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Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) 



Os Estados parte desta Constituição declaram, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, que os seguintes princípios são basilares para a felicidade dos povos, para as suas relações harmoniosas e para a sua segurança;

A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.

Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição económica ou social.

A saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz e a segurança e depende da mais estreita cooperação dos indivíduos e dos Estados.

Os resultados conseguidos por cada Estado na promoção e protecção da saúde são de valor para todos.

O desigual desenvolvimento em diferentes países no que respeita à promoção de saúde e combate às doenças, especialmente contagiosas, constitui um perigo comum.

O desenvolvimento saudável da criança é de importância basilar; a aptidão para viver harmoniosamente num meio variável é essencial a tal desenvolvimento.

A extensão a todos os povos dos benefícios dos conhecimentos médicos, psicológicos e afins é essencial para atingir o mais elevado grau de saúde.

Uma opinião pública esclarecida e uma cooperação activa da parte do público são de uma importância capital para o melhoramento da saúde dos povos.

Os Governos têm responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas sanitárias e sociais adequadas.

Aceitando estes princípios com o fim de cooperar entre si e com os outros para promover e proteger a saúde de todos os povos, as partes contratantes concordam com a presente Constituição e estabelecem a Organização Mundial da Saúde como um organismo especializado, nos termos do artigo 57 da Carta das Nações Unidas.

Capítulo I

Objectivo

Artigo 1

O objectivo da Organização Mundial da Saúde (daqui em diante denominada Organização) será a aquisição, por todos os povos, do nível de saúde mais elevado que for possível.

Capítulo II

Funções

Artigo 2

Para conseguir o seu objectivo, as funções da Organização serão:

a) Actuar como autoridade directora e coordenadora dos trabalhos internacionais no domínio da saúde;

b) Estabelecer e manter colaboração efectiva com as Nações Unidas, organismos especializados, administrações sanitárias governamentais, grupos profissionais e outras organizações que se julgue apropriado;

c) Auxiliar os Governos, a seu pedido, a melhorar os serviços de saúde;

d) Fornecer a assistência técnica apropriada e, em caso de urgência, a ajuda necessária, a pedido dos Governos ou com o seu consentimento;

e) Prestar ou ajudar a prestar, a pedido das Nações Unidas, serviços sanitários e facilidades a grupos especiais, tais como populações de territórios sob tutela;

f) Estabelecer e manter os serviços administrativos e técnicos julgados necessários, compreendendo os serviços de epidemiologia e de estatística;

g) Estimular e aperfeiçoar os trabalhos para eliminar doenças epidémicas, endémicas e outras;

h) Promover, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, a prevenção de danos por acidente;

i) Promover, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, o melhoramento da alimentação, da habitação, do saneamento, do recreio, das condições económicas e de trabalho e de outros factores de higiene do meio ambiente;

j) Promover a cooperação entre os grupos científicos e profissionais que contribuem para o progresso da saúde;

k) Propor convenções, acordos e regulamentos e fazer recomendações respeitantes a assuntos internacionais de saúde e desempenhar as funções que neles sejam atribuídas à Organização, quando compatíveis com os seus fins;

l) Promover a saúde e o bem-estar da mãe e da criança e favorecer a aptidão para viver harmoniosamente num meio variável;

m) Favorecer todas as actividades no campo da saúde mental, especialmente as que afectam a harmonia das relações humanas;

n) Promover e orientar a investigação no domínio da saúde;

o) Promover o melhoramento das normas de ensino e de formação prática do pessoal sanitário, médico e de profissões afins;

p) Estudar e relatar, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, as técnicas administrativas e sociais referentes à saúde pública e aos cuidados médicos sob os pontos de vista preventivo e curativo, incluindo os serviços hospitalares e a segurança social;

q) Fornecer informações, pareceres e assistência no domínio da saúde;

r) Ajudar a formar entre todos os povos uma opinião pública esclarecida sobre assuntos de saúde;

s) Estabelecer e rever, conforme for necessário, a nomenclatura internacional das doenças, das causas de morte e dos métodos de saúde pública;

t) Estabelecer normas para métodos de diagnóstico, conforme for necessário;

u) Desenvolver, estabelecer e promover normas internacionais com respeito aos alimentos, aos produtos biológicos, farmacêuticos e semelhantes;

v) Dum modo geral, tomar as medidas necessárias para alcançar os fins da Organização.

Capítulo III

Membros e membros associados

Artigo 3

A qualidade de membro da Organização é acessível a todos os Estados.

Artigo 4

Os Estados membros das Nações Unidas podem tornar-se membros da Organização assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta Constituição, de acordo com as disposições do capítulo XIX e de acordo com as suas normas constitucionais.

Artigo 5

Os Estados cujos Governos tenham sido convidados a enviar observadores à Conferência Internacional da Saúde, realizada em Nova-Iorque em 1946, podem tornar-se membros assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta Constituição, em conformidade com as disposições do capítulo XIX e em conformidade com as suas normas constitucionais, contanto que tal assinatura ou aceitação se torne definitiva antes da primeira sessão da Assembleia da Saúde.

Artigo 6

Sob reserva das condições de qualquer acordo entre as Nações Unidas e a Organização, aprovado em conformidade com o capítulo XVI, os Estados que não se tornem membros conforme os artigos 4 e 5 podem requerer a sua admissão como membros e serão admitidos como tal se o seu pedido for aprovado por simples maioria pela Assembleia da Saúde.

Artigo 7

Se um Estado membro não cumprir as suas obrigações financeiras para com a Organização, ou em outras circunstâncias excepcionais, a Assembleia da Saúde pode, em condições que ela julgue apropriadas suspender os privilégios de voto e os serviços a que um Estado membro tem direito. A Assembleia da Saúde terá autoridade para restabelecer tais privilégios de voto e serviços.

Artigo 8

Os territórios ou grupos de territórios que não são responsáveis pela conduta das suas relações internacionais podem ser admitidos, como membros associados, pela Assembleia da Saúde, por pedido feito em nome de tais territórios ou grupos de territórios pelo Estado membro ou outra autoridade que tenha a responsabilidade das suas relações internacionais. Os representantes dos membros associados na Assembleia da saúde deverão ser qualificados pela sua competência técnica no domínio da saúde e deverão ser escolhidos de entre a população indígena. A natureza e extensão dos direitos e deveres dos membros associados serão determinados pela Assembleia da Saúde.

Capítulo IV

Órgãos

Artigo 9

O funcionamento da Organização é assegurado por:

a) A Assembleia Mundial da Saúde (daqui em diante denominada Assembleia da Saúde);

b) O Conselho Executivo (daqui em diante denominado Conselho);

c) O Secretariado.

Capítulo V

Assembleia Mundial da Saúde

Artigo 10

A Assembleia da Saúde é composta por delegados representando os Estados membros.

Artigo 11

Cada Estado membro será representado por um máximo de três delegados, sendo um deles designado pelo Estado membro como chefe da delegação. Esses delegados deverão ser escolhidos de entre as pessoas mais qualificadas pela sua competência técnica no domínio da saúde, preferivelmente representando a administração nacional de saúde do Estado membro.

Artigo 12

Os delegados serão acompanhados por substitutos e conselheiros.

Artigo 13

A Assembleia da Saúde reunir-se-á em sessão ordinária anual e em tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido do Conselho ou de uma maioria dos Estados membros.

Artigo 14

A Assembleia da Saúde, em cada sessão anual, escolherá o país ou região em que se realizará a sessão anual seguinte, sendo o local fixado ulteriormente pelo Conselho. O Conselho determinará o local onde se realizará cada sessão extraordinária.

Artigo 15

O Conselho, depois de consultar o Secretário-Geral das Nações Unidas, determinará a data de cada sessão anual e de cada sessão extraordinária.

Artigo 16

A Assembleia da Saúde elegerá o seu presidente e outros funcionários no começo de cada sessão anual. Eles permanecerão em exercício de funções até à eleição dos seus sucessores.

Artigo 17

A Assembleia da Saúde adoptará o seu próprio regulamento.

Artigo 18

As funções da Assembleia da Saúde serão:

a) Determinar a política da Organização;

b) Indicar os Estados membros com direito a designar uma pessoa para fazer parte do Conselho;

c) Nomear o director-geral;

d) Rever e aprovar os relatórios e as actividades do Conselho e do director-geral, dar ao Conselho instruções em relação com os assuntos sobre os quais possam considerar-se convenientes medidas, estudos, investigações ou elaboração de relatórios;

e) Criar as comissões que considere necessárias às actividades da Organização;

f) Fiscalizar a política financeira da Organização e rever e aprovar o orçamento;

g) Dar instruções ao Conselho e ao director-geral para chamar a atenção dos Estados membros e das organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, sobre qualquer assunto respeitante à saúde que a Assembleia considere apropriado;

h) Convidar qualquer organização internacional ou nacional, governamental ou não governamental, que tenha responsabilidades relacionadas com as da Organização, a nomear representantes para participar, sem direito de voto, nas suas sessões ou nas das comissões e conferências reunidas sob a sua autoridade, nas condições prescritas pela Assembleia da Saúde; mas, no caso de organizações nacionais, os convites só serão enviados com o consentimento do Governo interessado;

i) Considerar recomendações que tratem de saúde, feitas pela Assembleia Geral, pelo Conselho Económico e Social, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho de Tutela das Nações Unidas e informá-los das medidas tomadas pela Organização para levar a efeito tais recomendações;

j) Relatar ao Conselho Económico e Social, em conformidade com as disposições de qualquer acordo realizado entre a Organização e as Nações Unidas;

k) Promover e dirigir investigações no domínio da saúde pelo pessoal da Organização, pelo estabelecimento das suas próprias instituições ou pela cooperação com instituições oficiais ou não oficiais de qualquer Estado membro, com o consentimento do respectivo Governo;

l) Criar quaisquer outras instituições que considere convenientes;

m) Tomar quaisquer outras medidas tendentes a realizar o objectivo da Organização.

Artigo 19

A Assembleia da Saúde terá autoridade para adoptar convenções ou acordos respeitantes a qualquer assunto que seja da competência da Organização. Será necessário uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia da Saúde para a adopção de tais convenções ou acordos, que entrarão em vigor para cada Estado membro quando aceites por ele em conformidade com as suas normas constitucionais.

Artigo 20

Cada Estado membro compromete-se a tomar, no prazo de dezoito meses depois da adopção duma convenção ou acordo pela Assembleia da Saúde, as medidas em relação com a aceitação de tal convenção ou acordo. Cada Estado membro notificará o director-geral das medidas tomadas e, se não aceitar a convenção ou acordo no prazo prescrito, enviará uma comunicação informando das razões da não aceitação. Em caso de aceitação, cada Estado membro concorda em apresentar um relatório anual ao director-geral em conformidade com o capítulo XIV.

Artigo 21

A Assembleia da Saúde terá autoridade para adoptar os regulamentos respeitantes a:

a) Medidas sanitárias e de quarentena e outros procedimentos destinados a evitar a propagação internacional de doenças;

b) Nomenclaturas relativas a doenças, causas de morte e medidas de saúde pública;

c) Normas respeitantes aos métodos de diagnóstico para uso internacional;

d) Normas relativas à inocuidade, pureza e acção dos produtos biológicos, farmacêuticos e similares que se encontram no comércio internacional;

e) Publicidade e rotulagem de produtos biológicos, farmacêuticos e similares que se encontram no comércio internacional.

Artigo 22

Os regulamentos adoptados em conformidade com o artigo 21 entrarão em vigor para todos os Estados membros depois de a sua adopção ter sido devidamente notificada pela Assembleia da Saúde, excepto para os Estados membros que comuniquem ao director-geral a sua rejeição ou reservas dentro do prazo indicado na notificação.

Artigo 23

A Assembleia da Saúde terá autoridade para fazer recomendações aos Estados membros com respeito a qualquer assunto dentro da competência da Organização.

Capítulo VI

Conselho Executivo

Artigo 24

O Conselho será composto por dezoito pessoas indicadas por outros tantos Estados membros. A Assembleia da Saúde, tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa, elegerá os Estados membros, com direito a indicar uma pessoa para fazer parte do Conselho. Cada um destes Estados membros nomeará para o Conselho uma pessoa tecnicamente qualificada no domínio da saúde, que poderá ser acompanhada por substitutos e conselheiros.

Artigo 25

Estes Estados membros serão eleitos por três anos e podem ser reeleitos; contudo, quanto aos Estados membros eleitos na primeira sessão da Assembleia da Saúde, o mandato de seis membros será de um ano e de outros seis de dois anos, sendo a selecção feita por sorteio.

Artigo 26

O Conselho reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e determinará o local de cada reunião.

Artigo 27

O Conselho elegerá o seu presidente de entre os seus membros e adoptará o seu próprio regulamento.

Artigo 28

As funções do Conselho serão:

a) Executar as decisões e as directrizes da Assembleia da Saúde;

b) Actuar como órgão executivo da Assembleia da Saúde;

c) Exercer todas as funções que lhe sejam confiadas pela Assembleia da Saúde;

d) Aconselhar a Assembleia da Saúde sobre as questões que lhe sejam apresentadas por aquele organismo e sobre os assuntos atribuídos à Organização por convenções, acordos e regulamentos;

e) Submeter pareceres ou propostas à Assembleia da Saúde, por sua própria iniciativa;

f) Preparar as ordens do dia das sessões da Assembleia da Saúde;

g) Apresentar à Assembleia da Saúde, para exame e aprovação, um programa geral de trabalho referido a um período determinado;

h) Estudar todos os assuntos dependentes da sua competência;

i) Tomar medidas de urgência dentro das funções e recursos financeiros da Organização para tratar de acontecimentos que exijam acção imediata.

Em particular pode autorizar o director-geral a tomar as medidas necessárias para combater as epidemias, participar no empreendimento de socorros sanitários a levar às vítimas de uma catástrofe e realizar estudos ou investigações sobre a urgência dos quais tenha sido chamada a atenção do Conselho por qualquer Estado membro ou pelo director-geral.

Artigo 29

O Conselho exercerá, em nome da Assembleia da Saúde integralmente, os poderes que lhe são cometidos por este organismo.

Capítulo VII

Secretariado

Artigo 30

O Secretariado compreenderá o director-geral e o pessoal técnico e administrativo de que a Organização necessite.

Artigo 31

O director-geral será nomeado pela Assembleia da Saúde, sob proposta do Conselho, nas condições que a Assembleia da Saúde determine. O director-geral, sujeito à autoridade do Conselho, será o principal funcionário técnico e administrativo da Organização.

Artigo 32

O director-geral será, ex officio, secretário da Assembleia da Saúde, do Conselho, de todas as comissões e comités da Organização e das conferências por ela convocadas, podendo delegar estas funções.

Artigo 33

O director-geral ou o seu representante, por acordo com os Estados membros, pode estabelecer normas que lhe permitam, para o desempenho das suas funções, ter acesso directo aos seus vários departamentos, especialmente às suas administrações de saúde e às suas organizações sanitárias, governamentais ou não. Pode também estabelecer relações directas com organizações internacionais cujas actividades caibam dentro da competência da Organização. Deverá manter informados os gabinetes regionais sobre todos os assuntos referentes às suas respectivas áreas.

Artigo 34

O director-geral preparará e apresentará anualmente ao Conselho os relatórios financeiros e as previsões orçamentais da Organização.

Artigo 35

O director-geral nomeará o pessoal do Secretariado de acordo com o regulamento do pessoal estabelecido pela Assembleia da Saúde. A consideração primordial no recrutamento do pessoal será a de assegurar que a eficácia, integridade e a representação de carácter internacional do Secretariado sejam mantidas no mais elevado grau. Também se terá na devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível. 

Artigo 36

As condições de serviço do pessoal da Organização estarão, tanto quanto possível, em conformidade com as das outras organizações das Nações Unidas.

font face="Arial" size="2" color="#000033">Artigo 37

No exercício das suas funções, o director-geral e o pessoal não deverão solicitar nem receber instruções de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer acção que possa afectar a sua situação de funcionários internacionais. Cada Estado membro compromete-se, por seu lado, a respeitar o carácter exclusivamente internacional do director-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los.

Capítulo VIII

Comissões

Artigo 38

O Conselho criará as comissões que a Assembleia da Saúde indique e, por sua própria iniciativa ou por proposta do director-geral, pode criar quaisquer outras comissões que considere convenientes para atingir qualquer fim dentro da competência da Organização.

Artigo 39

O Conselho examinará de tempos a tempos, e em qualquer caso uma vez por ano, a necessidade de manter cada comissão.

Artigo 40

O Conselho pode concorrer para a criação de comissões conjuntas ou mistas com outras organizações ou pode fazer participar nelas a Organização e bem assim assegurar a representação desta em comissões estabelecidas por outras organizações.

Capítulo IX

Conferências

Artigo 41

A Assembleia da Saúde ou o Conselho pode convocar conferências locais, técnicas ou especiais para estudar qualquer assunto da competência da Organização e providenciar no sentido da representação em tais conferências de organizações internacionais e, com o consentimento do Governo respectivo, de organizações nacionais, governamentais ou não. A forma de tal representação será determinada pela Assembleia da Saúde ou pelo Conselho.

Artigo 42

O Conselho pode providenciar no sentido da representação da Organização em conferências que julgue serem de interesse para a Organização.

Capítulo X

Sede

Artigo 43

O lugar da sede da Organização será fixado pela Assembleia da Saúde, depois de consultadas as Nações Unidas.

Capítulo XI

Acordos regionais

Artigo 44

a) A Assembleia da Saúde, de tempos a tempos, determinará as áreas geográficas em que é conveniente estabelecer uma organização regional;

b) A Assembleia da Saúde pode, com o consentimento da maioria dos Estados membros situados em cada região assim determinada, estabelecer uma organização regional para corresponder às necessidades particulares dessa região. Não haverá mais do que uma organização regional em cada região.

Artigo 45

Cada uma das organizações regionais será parte integrante da Organização, em conformidade com a presente Constituição.

Artigo 46

Cada organização regional será composta por um comité regional e por um gabinete regional.

Artigo 47

Os comités regionais serão compostos por representantes dos Estados membros e membros associados da região em questão. Os territórios ou grupos de territórios de uma região que não tenha a responsabilidade da conduta das suas relações internacionais e que não são membros associados terão o direito de se fazer representar e de participar nos comités regionais. A natureza e extensão dos direitos e obrigações destes territórios ou grupos de territórios nos comités regionais serão determinadas pela Assembleia da Saúde, depois de consultar os Estados membros ou outra autoridade que tenha a responsabilidade das relações internacionais destes territórios e os Estados membros da região.

Artigo 48

Os comités regionais reunir-se-ão sempre que for necessário e determinarão o local de cada reunião.

Artigo 49

Os comités regionais adoptarão o seu próprio regulamento.

Artigo 50

As funções do comité regional serão as seguintes:

a) Formular directrizes referentes a assuntos de carácter exclusivamente regional;

b) Fiscalizar as actividades do gabinete regional;

c) Propor ao gabinete regional a convocação de conferências técnicas e os trabalhos ou investigações adicionais sobre assuntos de saúde que, no parecer do comité regional, promovam dentro da região os fins da Organização;

d) Cooperar com os respectivos comités regionais das Nações Unidas e com os de outras instituições especializadas e com outras organizações internacionais regionais tendo interesses em comum com os da Organização;

e) Dar pareceres à Organização, por intermédio do director-geral, sobre os assuntos internacionais de saúde cuja importância ultrapasse a área da região;

f) Recomendar contribuições regionais adicionais pelos Governos das respectivas regiões se a parte do orçamento central da Organização destinada à região é insuficiente para o desempenho das funções regionais;

g) Quaisquer outras funções que possam ser cometidas ao comité regional pela Assembleia da Saúde, pelo Conselho ou pelo director-geral.

Artigo 51

Sujeito à autoridade geral do director-regional da Organização, o gabinete regional será o órgão administrativo do comité regional. Além disto, executará dentro da região as decisões da Assembleia da Saúde e do Conselho.

Artigo 52

O chefe do gabinete regional será o director-geral, nomeado pelo Conselho de acordo com o comité regional.

Artigo 53

O pessoal do gabinete regional será nomeado pela forma que venha a ser fixada por acordo entre o director-geral e o director regional.

Artigo 54

A Organização Sanitária Pan-Americana, representada pelo Pan-American Sanitary Bureau, as Conferências Sanitárias Pan-Americanas e todas as outras organizações regionais intergovernamentais de saúde que existam antes da data da assinatura desta Constituição serão, em tempo oportuno, integradas na Organização. Esta integração será efectuada, logo que seja possível, por uma acção comum, baseada no consentimento mútuo das autoridades competentes, expresso pelas organizações interessadas.

Capítulo XII

Orçamentos e Despesas

Artigo 55

O director-geral preparará e apresentará ao Conselho as previsões orçamentais anuais da Organização, o Conselho estudará e submeterá à Assembleia da Saúde tais previsões orçamentais, juntamente com quaisquer recomendações que o Conselho julgue convenientes.

Artigo 56

Sob reserva de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Assembleia da Saúde examinará e aprovará as previsões orçamentais e dividirá proporcionalmente as despesas entre os Estados membros, de acordo com a tabela a fixar pela Assembleia da Saúde.

Artigo 57

A Assembleia da Saúde, ou o Conselho, agindo em nome da Assembleia da Saúde pode aceitar e administrar donativos e legados feitos à Organização, desde que as condições a que estão sujeitos tais donativos e legados sejam aceitáveis pela Assembleia da Saúde ou pelo Conselho e sejam compatíveis com os fins e a política da Organização.

Artigo 58

Será constituído um fundo especial para ser usado discricionariamente pelo Conselho, para fazer face a casos de urgência ou a ocorrências imprevistas.

Capítulo XIII

Votação

Artigo 59

Cada Estado membro terá direito a um voto na Assembleia da Saúde.

Artigo 60

a) As decisões da Assembleia da Saúde sobre assuntos importantes serão tomadas por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes. Estes assuntos compreendem: a adopção de convenções ou acordos; a aprovação de acordos pondo a Organização em conexão com as Nações Unidas e organizações e instituições intergovernamentais, de harmonia com os artigos 69, 70 e 72; as alterações à presente Constituição.

b) As decisões sobre outros assuntos, compreendendo a fixação de categorias adicionais de assuntos que devam ser decididos por uma maioria de dois terços, serão tomadas por simples maioria dos Estados membros presentes e votantes.

c) A votação sobre assuntos análogos no Conselho e nas comissões da Organização far-se-á em conformidade com as disposições dos parágrafos a) e b) do presente artigo.

Capítulo XIV

Relatórios apresentados pelos Estados

Artigo 61

Cada Estado membro apresentará anualmente à Organização um relatório sobre as medidas tomadas e sobre os progressos realizados para melhorar a saúde da sua população.

Artigo 62

Cada Estado membro apresentará anualmente um relatório sobre as medidas tomadas em relação às recomendações que lhe tenham sido feitas pela Organização e em relação às convenções, acordos e regulamentos.

Artigo 63

Cada Estado membro comunicará prontamente à Organização as leis, regulamentos, relatórios oficiais e estatísticas importantes respeitantes à saúde que tenham sido publicados no mesmo Estado.

Artigo 64

Cada Estado membro enviará relatórios estatísticos e epidemiológicos pela forma a determinar pela Assembleia Geral.

Artigo 65

Cada Estado membro, na medida do possível, enviará, a pedido do Conselho, informações suplementares referentes à saúde.

Capítulo XV

Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

Artigo 66

A Organização gozará no território de cada Estado membro da capacidade jurídica que seja necessária para alcançar os seus fins e para o desempenho das suas funções.

Artigo 67

a) A Organização gozará no território de cada Estado membro dos privilégios e imunidades que possam ser necessários para alcançar os seus fins e para o desempenho das suas funções.

b) Os representantes dos Estados membros, as pessoas designadas para fazer parte do Conselho e o pessoal técnico e administrativo da Organização gozarão semelhantemente dos privilégios e imunidades que são necessários para o livre exercício das suas funções relativas à Organização.

Artigo 68

Tal capacidade jurídica e tais privilégios e imunidades serão definidos num acordo separado que deve ser preparado em consulta com o Secretário-Geral das Nações Unidas e concluído entre os Estados membros.

Capítulo XVI

Relações com outras organizações

Artigo 69

A Organização será posta em conexão com as Nações Unidas como uma das instituições especializadas referidas no artigo 57 da Carta das Nações Unidas. O acordo ou acordos pondo a Organização em conexão com as Nações Unidas ficarão sujeitos à aprovação por uma votação de dois terços da Assembleia da Saúde.

Artigo 70

A Organização estabelecerá relações efectivas e cooperará estreitamente com outras organizações intergovernamentais quando for conveniente. Qualquer acordo formal concluído com tais organizações ficará sujeito à aprovação por uma votação de dois terços da Assembleia da Saúde.

Artigo 71

A Organização pode, em assunto dentro da sua competência, tomar todas as disposições convenientes para consultar e cooperar com organizações internacionais ou governamentais e, com aprovação do Governo interessado, com organizações nacionais, governamentais ou não governamentais.

Artigo 72

Sob reserva de aprovação por uma votação de dois terços da Assembleia da Saúde, a Organização pode tomar a seu cargo, de qualquer outra organização ou instituição internacional cujos fins e actividades caibam no domínio da competência da Organização, as funções, recursos e obrigações que possam ser atribuídos à Organização, por acordo internacional ou por acordos mutuamente aceitáveis, concluídos entre as autoridades competentes das respectivas organizações.

Capítulo XVII

Alterações

Artigo 73

Os textos das alterações propostas a esta Constituição serão comunicados pelo director-geral aos Estados membros seis meses, pelo menos, antes de serem examinados pela Assembleia da Saúde. As alterações entrarão em vigor para todos os Estados membros quando adoptadas por uma votação de dois terços da Assembleia da Saúde e aceites por dois terços dos Estados membros em conformidade com as suas normas constitucionais respectivas.

Capítulo XVIII

Interpretação

Artigo 74

Os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol desta Constituição serão considerados igualmente autênticos.

Artigo 75

Qualquer questão ou divergência referente à interpretação ou aplicação desta Constituição que não for resolvida por negociações ou pela Assembleia da Saúde será submetida ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto deste Tribunal, a menos que as partes interessadas concordem num outro modo de solução.

Artigo 76

Com autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas ou com autorização resultante de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Organização pode solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer sobre qualquer questão jurídica que seja suscitada dentro da competência da Organização.

Artigo 77

O director-geral pode comparecer perante o Tribunal representando a Organização em quaisquer procedimentos legais provenientes de qualquer solicitação de parecer. Deverá tomar as disposições necessárias para apresentação da questão perante o Tribunal, incluindo os preparativos para a discussão das diferentes opiniões sobre o assunto.

Capítulo XIX

Entrada em vigor

Artigo 78

Sob reserva das disposições do capítulo III, esta Constituição permanecerá aberta para assinatura ou para aceitação por todos os Estados.

Artigo 79

a) Os Estados poderão tornar-se partes desta Constituição por meio de:

(i) Assinatura, sem reserva de aprovação;

(ii) Assinatura, sob reserva de aprovação, seguida de aceitação; ou

(iii) Aceitação.

b) A aceitação efectuar-se-á pela entrega de um instrumento formal ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 80

Esta Constituição entrará em vigor quando vinte e seis Estados membros das Nações Unidas se tornem partes, em conformidade com as disposições do artigo 79.

Artigo 81

Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas registará esta Constituição quando tiver sido assinada sem reserva de aprovação por um Estado ou mediante a entrega do primeiro instrumento de aceitação.

Artigo 82

O Secretário-Geral das Nações Unidas informará os Estados partes desta Constituição da data da sua entrada em vigor. Informá-los-á também das datas em que os outros Estados se tornaram parte desta Constituição.

E para prova os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinam a presente Constituição.

Feito na cidade de Nova Iorque em 22 de Julho de 1946, num único exemplar, feito em língua chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico. Os textos originais serão depositados nos arquivos das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autênticas a cada um dos Governos representados na Conferência.

 

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