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Manual de Perguntas e Respostas para criação e estruturação dos:

  

CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 CONSELHOS TUTELARES

FUNDOS MUNICIPAIS 

 

Parte I - Perguntas e Respostas sobre Conselhos Municipais

Parte II - Perguntas e Respostas sobre Conselhos Tutelares

Parte III - Perguntas e Respostas sobre Fundos Municipais

 

 

 

Parte I - Perguntas e Respostas sobre Conselhos Municipais

 

01.  O que é o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente?

É um órgão ou instância colegiada de caráter deliberativo, formulador e normalizador das políticas públicas, controlador das ações, gestor do Fundo, legítimo, de composição paritária e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente (ECA – artigo 88, 214 e 260).

Integra a estrutura básica do poder executivo, da secretaria ou órgão da área social e tem composição e organização fixadas em lei.

 

02. Tem competência para promover e controlar todos os direitos da criança e do adolescente?

Sim. crianças e adolescentes não são uma área – são um público que deve ter prioridade absoluta em todas as áreas (saúde, educação, assistência social, cultura, esportes...). por isso que se diz que é um Conselho de público e de política, inter e multi setorial. Deve exercer o controle das ações de todos os direitos, de forma global. Não deve ser um “Conselho do Menor”.

 

03. Quais são suas competências administrativas?

Entre outras podemos destacar as seguintes: coordenação da eleição do Conselho Tutelar; gestão do Fundo através de uma Junta; Secretaria do Governo ou Administrador; registro das entidades inscritas dos programas de atendimento de crianças e de adolescentes; elaboração do plano de ação e do plano de aplicação; montagem da proposta orçamentária do Fundo; constituição de comissões; edição de resoluções e constituição da Secretaria Executiva.

 

04. Como deve ser estruturado o Conselho?

O Conselho deve ser composto por um plenário integrado por todos os conselheiros e por uma Secretaria Executiva. A Secretaria deve ter suas atribuições definidas em seu regimento interno e acompanhar a execução? das deliberações do Conselho, além de servir de apoio administrativo às suas atividades.

 

05. Quem pode encaminhar projetos de lei para a criação do Conselho?

É atribuição do Executivo Municipal elaborar o projeto de lei e encaminhá-lo ao Legislativo Municipal para aprovação. A sociedade civil tem o papel de provocar e sensibilizar o poder executivo para esta iniciativa legislativa. No caso de omissão do Executivo Municipal, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil.

 

06. Quais são os pressupostos para a composição do Conselho?

Ser paritário – sua composição deve respeitar o princípio da paridade, ou seja, ser composto por igual número de representantes do poder público e da sociedade civil.

Ser representativo – os representantes que compõem este Conselho devem ter plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam.

 

07. Existe limite para o número de membros do Conselho?

Não. Entretanto, recomenda-se que este número não seja excessivamente grande para evitar-se a dispersão e problemas na operacionalização e funcionamento.

 

08. Representantes de diferentes esferas de governos e poderes podem participar do Conselho?

Recomenda-se que os representantes sejam, em sua maioria, da esfera municipal de governo. Os órgãos da esfera estadual, sediados nos municípios poderão compor o Conselho Municipal desde que, atuem direta ou indiretamente na promoção de direitos relacionados ao segmento criança/adolescente.

 

09. Quem são os representantes da sociedade civil no Conselho?

São os representantes de organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas, com atuação expressiva na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

 

10. Como são escolhidos os representantes da sociedade civil?

Devem ser indicados pelos sindicatos, associações e movimentos? comunitários, devendo estes serem escolhidos em foro próprio.

 

11. Quem deve indicar os membros do Conselho?

A indicação dos membros do Conselho é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. Assim, cabe ao Prefeito apenas escolher os representantes do Executivo Municipal.

 

12. Os conselheiros podem ser substituídos antes do término de seu mandato?

Qualquer das entidades que compõe o Conselho pode substituir o seu representante, por motivo que não cabe aos demais conselheiros discutir.

O próprio Conselho, contudo, pela lei ou pelo regimento interno, pode fixar motivos para a perda de mandato dos seus membros.

 

13. E se a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município ou o Decreto transitório tiverem organizado o Conselho de maneira diferente da prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente?

As normas gerais emanadas da União não podem ser modificadas ou descump?ridas por norma legislativa estadual ou municipal, muito menos por ato normativo do Poder Público Executivo.

Assim, se alguma legislação local contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente, encontram-se três alternativas ao alcance de todos:

-       Mudar a Lei Estadual, a Lei Municipal ou o Decreto mediante mobilização da comunidade e dos parlamentares interessados no autêntico e legítimo controle social;

-       Denunciar junto ao Ministério Público, provocando, assim, a sua atuação ou;

-       Promover ação judicial.

 

14. Qual é a relação do Conselho com o orçamento?

Os recursos são fundamentais para a realização das competências do Conselho. Formular políticas sem o suporte financeiro pode se transformar em exercício de ficção. Daí a importância do Conselho integrar suas diretrizes e p?ropostas tanto no Plano Plurianual (PPA) como na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seu Plano de aplicação dos recursos do Fundo, na proposta orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo, gestionando para que os valores representados sejam aprovados.

 

15. Quem deve fazer o Regimento Interno?

O Regimento Interno deve ser elaborado pelo próprio Conselho. A prática tem ensinado que quanto antes se der a sua elaboração, melhores são os resultados, uma vez que para muitas questões surgidas no dia-a-dia, o Regimento Interno é o melhor instrumento para encontrar a solução.

 

16. Quais são os limites do Regimento Interno?

O Regimento Interno, como todo ato administrativo, não pode exceder os limites da lei. Deve contemplar os mecanismos que garantem o pleno funcionamento do Conselho. Sua publicação deve observar a regra adotada para a publicação dos demais atos normativos do Executivo Municipal.

 

17. O que diferencia o Conselho dos Direitos em relação ao Conselho Tutelar?

A diferença entre esses dois Conselhos está principalmente nas suas atribuições. Enquanto os Conselhos Municipais dos Direitos são os órgãos que devem atuar na formulação e no controle da execução das políticas sociais que asseguram os direitos de crianças e adolescentes; o Conselho Tutelar atua no atendimento de casos concretos, de ameaça ou de violação desses direitos, sendo exclusivamente de âmbito municipal.

 

18. Qual a relação do Conselho dos Direitos e o Fundo?

O papel fundamental do Conselho em relação ao Fundo é o de fixar critérios para a aplicação dos recursos. Cabe ao Conselho gerir o Fundo, isto é, deliberar, gestionar, exercer o controle. A administração do Fundo poderá ser feita por uma Junta Administrativa, por um gestor ou pela Secretaria à qual o Conselho está vinculado.

 

Parte II - Perguntas e Respostas sobre Conselhos Tutelares

 

01.  O que é o Conselho Tutelar?

É um órgão público, que atua na esfera municipa?l, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar não presta o atendimento direto, mas atua de forma a viabilizá-lo em casos concretos, de ameaça ou violação de direitos. é um órgão permanente que não pode ser dissolvido pelo Prefeito Municipal; e autônomo, que não pode sofrer qualquer interferência em relação ao modo de cumprimento de suas atribuições e na oportunidade e conveniência de sua aplicação de medidas de proteção. Além disso, é não-jurisdicional e não integra o Poder Judiciário.

 

02. A quem cabe a criação do Conselho Tutelar?

À Lei Municipal, devendo o Executivo Municipal instalá-lo, garantindo sua estrutura de funcionamento, sua manutenção e seu apoio administrativo, bem como, fixando a eventual remuneração dos Conselheiros Tutelares.

A iniciativa da elaboração da Lei é de competência privada do chefe do Executivo Municipal, que deverá respeitar as disposições contidas na Constituição Federal e no ECA, além de observar as peculiaridades locais, através da participação popular, em reuniões conjuntas com o Legislativo Municipal, organizações governamentais e não-governamentais, além de sindicatos, associações de bairro, educadores, profissionais de saúde, entre outros.

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03. Quais são as atribuições do Conselho Tutelar?

O Conselho Tutelar atua em duas frentes de ação, igualmente importantes: uma preventiva, fiscalizando entidades, mobilizando sua comunidade ao exercício de direitos assegurados a todo cidadão, cobrando as responsabilidades dos devedores do atendimento de direitos à criança e ao adolescente e à sua família, e outra remediativa, agindo diante da violação consumada, defendendo e garantindo a proteção especial preconizado pelo ECA. Suas atribuições estão centradas em vários artigos do ECA, sendo elas:

 

Em relação à Criança e ao Adolescente:

a) Atender as crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados ou violados – Artigos 98 e 136. Inciso I:

-       por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

-   &?nbsp;   por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

-       em razão de sua conduta.

b) Atender as crianças autoras de ato infracional – Artigos 105 1 136, Inciso I;

c) Aplicar, isolada ou cumulativamente, podendo substituir a qualquer tempo, medidas de proteção, devendo levar em conta as necessidades pedagógicas, e preferindo as que visem o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários – Artigos 99, 100 e 101, Incisos I a VII:

-       encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

-       orientação, apoio e acompanhamento temporários;

-       matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento ? oficial de ensino fundamental;

-       inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

-       requisição de tratamento médico, psicológico ou orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos;

-       abrigo em entidade.

 

Em relação aos pais ou responsáveis:

a) Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, exigindo o cumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, de acordo com a determinação do Conselho Tutelar – Art. 136, Inciso II e IV;

b) Aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsáveis – Art. ? 129, Incisos I a VII

-       encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

-       inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos;

-       encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

-       obrigação de matricular o filho ou pupilo e de acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

-       obrigação de encaminhar criança ou adolescente a tratamento especializado;

-       advertência.

c) Expedir notificações para comparecimento – Art. 136, Inciso VII.

 

Em relação ao Registro Civil de Pessoas Naturais:

Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário – Art. 136, Inciso VIII.

 

Em relação às Instituições de Saúde e Estabelecimentos de Ensino Fundamental:

Receber a comunicação obrigatória – Artigos 13 e 56

-       dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra a criança e o adolescente, sem prejuízo da tomada de outras providências legais por parte do comunicante;

-    &nb?sp;  das situação de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, após esgotados os recursos escolares;

-       de elevados níveis de repetência.

 

Em relação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Receber a comunicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre os registros de entidades governamentais e não governamentais, bem como sobre inscrição de programas e suas alterações – Artigos 90 e 91;

 

Em relação ao Poder Executivo:

Assessorar p Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para a execução de planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente – Art. 136, Inciso IX.

 

Em relação ?aos Serviços Públicos:

Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança – Art. 136, Inciso III, a.

 

Em relação ao Ministério Público:

a) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente – Art. 136, Inciso IV;

b) Representar, em nome da pessoal ou da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, Inciso II, da Constituição Federal – Art. 136, Inciso X;

c) Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder – Art. 136, Inciso XI.

 

Em relação à Autoridade Judiciária:

a)a) Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência – Artigos? 148, 149 e 136, Inciso V;

b) Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para adolescente autor de ato infracional – Art. 136, Inciso VI;

c) Oferecer representação à autoridade judiciária:

-       para efeito de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente – Art. 194;

-       para efeito de apuração de irregularidades em entidade governamental ou não-governamental de atendimento – Art. 191;

-       nos casos de descumprimento injustiçado de suas deliberações – Art. 136, Inciso III, b.

 

04. Como é formado o Conselho Tutelar?

Cada Conselho Tutelar é formado por cinco membr?os, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

05. Os conselheiros tutelares podem ser reconduzidos ao cargo sem passarem pelo processo de escolha?

Não. A condução e a recondução se dão somente pelo processo de escolha. O ECA, em seu Art. 132, é claro ao estabelecer que os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pela comunidade local, sendo permitida uma recondução.

Judá Sessé de Bragança Soares, Juiz de Direito, Coordenador da Justiça da Infância e da Juventude na Corregedoria Geral de Justiça/Rio de Janeiro, ao comentar o Art. 132 no livro “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, da Editora Malheiros, pág. 407, assim pronuncia: “A escolha dos Conselheiros será feita pela comunidade local, na forma em que a lei municipal determinar, obedecendo ao processo previsto no Art. 139 do Estatuto. A permissão de recondução é restrita: uma só vez. Mas só é considerada recondução a escolha para um mandato imediatamente seguinte, nada impedindo que o Conselheiro, após passar um mandato sem se candidatar, volte a ocupar o cargo, pois nesse caso, não estaria havendo recondução”.

 

06. Como escolher os Conselh?eiros Tutelares?

A lei municipal estabelecerá o processo para escolha, a ser realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.

 

07. Quem escolhe os Conselheiros Tutelares?

A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade, podendo a lei municipal optar pela eleição direta, universal e facultativa, com voto secreto ou escolha indireta, através da formação de um colégio eleitoral formado por entidades de atendimento à crianças e adolescentes, instituições ou associações que compõem o Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou conforme a lei municipal dispuser.

 

08. Quais os direitos trabalhistas e previdenciários dos Conselheiros Tutelares? Se tem direitos, como fica a substituição? (principalmente direito a férias, licença-maternidade ou gestação, direitos previdenciários, 13º salário, licenças para tratamento de saúde ou por motivos particulares)

Não existem direitos trabalhistas, enquanto relação empregatícia regida pela CLT. Entretanto, os direitos resultantes da relação estabelecida entre os Co?nselheiros Tutelares e a Prefeitura Municipal são aqueles previstos em lei municipal e, na sua omissão, os direitos constitucionais e os estatutários aplicáveis ao servidor público comum, no que for cabível.

Todas as vantagens e obrigações inerentes ao Servidor/Agente Público Municipal abrangem também os Conselheiros Tutelares, desde que estejam previstas em lei municipal.

No caso de afastamento temporário por doença, férias, licenças etc., previstos em lei municipal, deve ser convocado o suplente imediato para substituí-lo.

As licenças para tratar de assuntos particulares, quando permitidas pela Lei Municipal, deverão ser solicitadas junto à Prefeitura Municipal.

 

09. Quais as formas legais de remuneração do Conselheiro Tutelar?

Os recursos para efetuar a remuneração do Conselheiro Tutelar devem, obrigatoriamente, constar no orçamento público.

Para a definição do valor da remuneração, o Executivo, Legislativo e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devem valer-se do “bom senso”, considerando os recursos humanos vigente no município, o volume de casos atendidos e a complexidade de ações exigida?s, com a devida valorização da função do Conselheiro Tutelar.

 

10. O mesmo Conselho Tutelar pode ter alguns Conselheiros remunerados e outros não?

Os cargos de Conselheiros Tutelares são criados por lei municipal que define, inclusive a existência e o valor da remuneração. Portanto, a norma abrange indistintamente todos os membros do Conselho.

Pode ocorrer, entretanto, que se um Conselheiro Tutelar for Servidor da municipalidade, o Município pode liberar o funcionário eleito para exercício na Conselho, arcando com o ônus, o que na prática leva a não remuneração deste Conselheiro pela função de Conselheiro Tutelar.

 

11. A quem compete fiscalizar o horário de trabalho do Conselheiro?

Ao órgão municipal ao qual o Conselho está vinculado.

 

12. Existe subordinação do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?

Não. Entendendo-se por ? subordinação o estado de dependência a uma hierarquia. Há uma relação de parceria, cabendo salientar, que a integração e o trabalho em conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia de direitos são fundamentais para a efetiva formulação e execução da política de atendimento.

O Art. 86 do ECA menciona: “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

13. O Conselho Tutelar pode funcionar com menos de cinco Conselheiros?

Não. O ECA, em seu Art. 132, estabelece: “Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

14. Quantos Conselhos Tutelares deve ter o município?

A norma geral, segundo o Estatuto, é que cada município tenha, no mínimo, um Conselho Tutelar. Haverá tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, segundo os indicadores: população do município; extensão territorial; densidade demográfica; estimativa de? casos de violação de direitos cometidos contra crianças e adolescentes.

 

15. Como e onde o Conselho Tutelar poderá fiscalizar as entidades de atendimento?

O Conselho Tutelar ao fiscalizar as organizações governamentais e organizações não governamentais, deve considerar e avaliar suas práticas pedagógicas, com vistas ao resgate da cidadania, considerando, dentre outros aspectos:

a)   A avaliação da consulta popular;

b)   A participação do educando na formulação dos objetivos e dos métodos de ação do programa educativo;

c)   A afirmação do caráter político da educação;

d)   A ênfase na metodologia;

e)   A proposta de partir sempre da realidade de vida dos participantes;

f)     A ligação entre aprendizagem e organização, entre reflexão e ação político-social;

g)   As técnicas de entendimento grupal, com estímulo à auto estima e desinibição de todos os participantes;

h)   Ao atendimento individualizado e em pequenos grupos, respeitando as diferenças de cada criança e adolescente.

 

Parte III - Perguntas e Respostas sobre Fundos Municipais

 

01.  Você sabe conceituar o que a palavra “Fundos” signifi?ca?

Fundos é “o produto de receitas que, por lei, se vincula à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação” (Lei 4.320/64, Art. 71).

 

02. E o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente?

Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma concentração de recursos provenientes de várias fontes que se destina à promoção e defesa dos direitos desses cidadãos.

 

03. Qual a sua natureza jurídica?

O Fundo é uma unidade orçamentária, com CNPJ (antigo CGC) específico, cadastrado conforme Instrução Normativa nº 82/97 da Secretaria da Receita Federal. Sua natureza objetiva é facilitar a separação de recursos alocados com vistas ao cumprimento mais imediato das finalidades concernentes ao órgão ou atividade a que se vincula.

 

04. Qual a sua fundamentação legal?

O Fundo a que se refere o Art. 88, Inciso IV, do Estatuto da Cr?iança e do Adolescente, está disciplinado nos Art. 71 à 74 da Lei Federal 4.320/64.

No Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto 32.258, de 30 de maio de 1986, disciplina a matéria de forma complementar.

A criação do Fundo deverá estabelecer, no mínimo, à qual órgão está vinculado, os objetivos, a receita, a destinação dos recursos, a gestão e a execução.

 

05. Quem é responsável pela administração dos Fundos?

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por tratar-se de uma “Unidade da Administração Direta” é contabilmente administrado pelo Poder Executivo.

 

06. Deve-se prestar contas dos recursos do Fundo?

O Administrador ou Junta deve prestar conta dos recursos existentes e sobre a aplicação dos recursos do Fundo, ao respectivo Conselho e ao Poder Executivo.

Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo deve ser registrado e devidamente contabilizado pelo Município.

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07. O que faz o Administrador do Fundo?

De posse do plano de aplicação do Fundo (conduzido e elaborado pelo Conselho dos Direitos, juntamente com o Administrador do Fundo, ouvido o Conselho Tutelar), o Administrador fará o orçamento, procedendo ao agravame à despesa de acordo com a previsão da receita.

CRÉDITOS ADICIONAIS – São recursos que, insuficientes ou não previstos no orçamento, só poderão estar disponíveis após encaminhamento da Lei oriunda do Executivo à Câmara de Vereadores e aprovados por esta.

PLANO DE AÇÃO – Define os objetivos e metas com especificações de prioridades.

PLANO DE APLICAÇÃO – É a distribuição dos recursos por área prioritária que atendam os objetivos e intenções de uma política definida no plano de ação.

Enquanto os recursos permanecerem no Fundo podem ser aplicados no mercado financeiro, evitando assim, sua desvalorização.

Em alguns casos, os recursos oriundos de convênios com a União, ? podem ser aplicados no mercado financeiro.

 

08. Quais os projetos prioritários a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?

Os projetos prioritários a serem financiados devem ser aqueles voltados ao atendimento das violações ou omissões de direitos praticados contra crianças e adolescentes. O atendimento das situações de exclusão social voltadas à segmentos e à comunidade, devem ser voltados às políticas setoriais com seus fundos próprios (assistência social, educação, saúde...), já que possuem o mesmo instrumento de facilitação gerencial de recursos públicos.

Consequentemente o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não deveria financiar políticas setoriais, mas garantir, transitoriamente, programas ou serviços que visem o atendimento aos direitos ameaçados ou violados de crianças e adolescentes.

 

09. Segundo os critérios adotados no item anterior: quais poderiam ser os itens de despesas a serem custeados pelo Fundo?

Programas e Projetos: Para atender crianças e adolescentes em situação de risco p?essoal e social como por exemplo, usuários de substâncias psicoativas, vítimas de maus tratos, entre outros.

Incentiva à guarda e adoção: Cumprindo o Art. 260 do ECA, esta é a única despesa obrigatória do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O incentivo poderá ser feito através de campanhas e eventos.

Estudos e Diagnósticos: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá financiar, utilizando o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as pesquisas que julgar necessárias à efetivação do atendimento.

Formação de Pessoal: Conselheiros dos Direitos, Conselheiros Tutelares, além de profissionais envolvidos com os direitos da criança e do adolescente precisam ser qualificados para que trabalhem de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Divulgação dos Direitos da Criança e do Adolescente: As crianças e adolescentes, as famílias e a comunidade precisam conhecer o ECA.

Reordenamento Institucional: Como não temos ainda tod?os os órgãos e programas de atendimento como define o ECA, é preciso que estes sejam reordenados, isto é, transformados, atualizados aos princípios previstos na lei.

O Reordenamento Institucional implica em mudanças de conteúdo, método e gestão nos organismos governamentais e não governamentais que atuam na área, sendo:

a)   mudança de conteúdo: Referente ao conjunto de ações desenvolvidas pelas diversas entidades, a ser redefinido em função do novo reordenamento jurídico.

b)   Mudança de Método: Refere-se a novas maneiras de entender e agir, superando os enfoques assistencialistas e correlacionais-repressivos, em substituição a ações educativas e emancipadoras, que promovam a Cidadania.

c)   Mudança de Gestão: Trata-se do conjunto de definições e medidas de natureza jurídico-administrativa para garantir a descentralização do atendimento, participação da população por meio de suas organizações representativas na formulação e controle das políticas de proteção integral.

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10. O que diz os Art. 88, 214 e 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo?

O ECA, no Art. 88, Inciso IV, reza que o Fundo é vinculado ao Conselho, e no Art. 214, ao estabelecer os valores das multas, que reverterão ao Fundo, diz que esse é gerido pelo Conselho. No Art. 260, § 2º, afirma que “os Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de Planos de Aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

 

11. O que significa “gerir o Fundo”?

A expressão “gerir o Fundo” é usada no sentido de gestionar, deliberar, exercer o controle. A Administração será feita pelo gestor, por uma Junta vinculada ao Conselho ou por uma Secretaria designada pelo Prefeito.

 

12. O que compete ao Conselho Municipal dos Direitos?

?

ao Conselho de composição paritária, cabe deliberar à Junta acima referida, a execução. O Conselho diz quanto de recurso será destinado para os programas e a Junta ou Administrador irá proceder à liberação e controle dos valores dentro das normas legais e contábeis.

 

13. Quais as atribuições do Conselho em relação ao Fundo?

a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; este último deverá ser submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo (Constituição Federal, Art. 165, § 5º);

b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo;

e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;

g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

 

14. Você sabe que providências tomar para a criação e funcionamento do Fundo?

01ª - Projeto de Criação: O Poder Executivo, com a participação da comunidade elabora o Projeto e encaminha ao Poder Legislativo para aprovação. Após, é sancionado pelo Prefeito. Normalmente, criam-se o Conselho dos Direitos, o Conselho Tutelar e o Fundo dos Direitos na mesma Lei.

02ª - Regulamentação: Sancionada a Lei de criação, o Prefeito providenciará a regulamentação, detalhando seu funcionamento por Decreto.

03ª - Indicação do Administrador: O Prefeito designa, através de Portaria, o Administrador ou a Junta Administrativa do Fundo.

04ª - Abertura de Conta Especial: A Secretaria da Fazenda abre, em banco oficial a conta específica do Fundo. O Administrador movimenta a conta.

05ª - Elaboração do Plano de Ação: É uma das atribuições dos Conselhos dos Direitos a elaboração do Plano de Ação. O Prefeito inclui seus pontos fundamentais no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. a Câmara de Vereadores examina e aprova. E, em seguida o Prefeito sanciona.

06ª - Montagem do Plano de Aplicação: O Conselho dos Direitos com a Junta Administrativa ou com o Administrador do Fundo elabora o Plano de Aplicação, tendo como base o Plano de Ação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

07ª - Aprovação do Orçamento: O Prefeito integra o Plano de Aplicação na proposta orçamentária e a envia à Câmara Municipal. Esta examina e aprova. O Prefeito sanciona.

08ª - Recebimento dos Recursos: O Administrador registra as receitas do Fundo.

09ª - Ordenação das Despesas: O Administrador e o Ordenador de Despesas, segundo o Plano de Aplicação, efetua as despesas previstas.

10ª - Prestação de Contas: O Administrador, através de balancete pre?sta contas, mensalmente, ao Conselho dos Direitos e, anualmente, ao Conselho dos Direitos e à Secretaria a qual está vinculado.

 

15. As empresas podem destinar verbas para o fundo?

Tanto as empresas privadas como as estatais podem destinar recursos para o Fundo com abatimento do imposto de renda devido até o limite de 1.

 

16. Quais são os procedimentos?

a) As deduções não poderão exceder a 1 do imposto devido, subtraído do adicional, se houver;

b) O valor da dedução não será deduzível como despesa operacional;

c) Esta doação não está incluída no limite de 4 referente aos incentivos à cultura e audiovisuais (Medida Provisória nº 1.636, Art. 6º, Inciso II);

d)   Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 9.532, Art. 10);

e?)   As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela DECLARAÇÃO SIMPLES não poderão utilizar este benefício (Lei 9.317, Art. 5º);

f)     As doações efetuadas serão registradas no formulário de Lucro Real.

 

17. E a pessoa física?

A pessoa física pode destinar para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, Projetos Culturais e Audiovisuais até 6% do imposto de Renda Devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei 9.532, Art. 22).

 

18. Como proceder para fazer as doações?

a)   Se for Pessoa Jurídica – Razão Social e CNPJ (antigo CGC);

Quando for Pessoa Física – Nome Completo, CPF e Endereço.

b) Nome da Entidade: ? Prefeitura Municipal de.../Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social/Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

c) Número da Conta do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente: Banrisul, Ag. Central, Conta: o3.231.350-0.1.

- No mês de junho do ano seguinte, o Conselho dos Direitos deverá entregar à Receita Federal a relação das doações (Instrução Normativa nº 086/94).

 

19. Essas doações podem ser em bens?

Sim. No caso de doações efetuadas em bens, o doador deverá comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e considerar como valor dos bens doados:

- no caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem, atualizado monetariamente, desde que esse valor não ultrapasse o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de cálculo do imposto de transmissão;

- no caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens, desde que não exceda ao valor de mercado ou, no caso de imóvel, ao que serviu de base de cálculo do imposto de transmissão.

 

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