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03.
Quais são as atribuições do Conselho Tutelar?
O
Conselho Tutelar atua em duas frentes de ação, igualmente
importantes: uma preventiva, fiscalizando entidades, mobilizando
sua comunidade ao exercício de direitos assegurados a todo cidadão,
cobrando as responsabilidades dos devedores do atendimento de
direitos à criança e ao adolescente e à sua família, e outra
remediativa, agindo diante da violação consumada, defendendo e
garantindo a proteção especial preconizado pelo ECA. Suas
atribuições estão centradas em vários artigos do ECA, sendo
elas:
Em
relação à Criança e ao Adolescente:
a)
Atender as crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados
ou violados – Artigos 98 e 136. Inciso I:
-
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- &?nbsp;
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
-
em razão de sua conduta.
b)
Atender as crianças autoras de ato infracional – Artigos 105 1
136, Inciso I;
c)
Aplicar, isolada ou cumulativamente, podendo substituir a qualquer
tempo, medidas de proteção, devendo levar em conta as
necessidades pedagógicas, e preferindo as que visem o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários – Artigos
99, 100 e 101, Incisos I a VII:
-
encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
-
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
-
matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento
? oficial de ensino fundamental;
-
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio
à família, à criança e ao adolescente;
-
requisição de tratamento médico, psicológico ou orientação
e tratamento de alcoolistas e toxicômanos;
-
abrigo em entidade.
Em
relação aos pais ou responsáveis:
a)
Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, exigindo o
cumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente
de tutela ou guarda, de acordo com a determinação do Conselho
Tutelar – Art. 136, Inciso II e IV;
b)
Aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsáveis – Art.
? 129, Incisos I a VII
-
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção
à família;
-
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos;
-
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
-
obrigação de matricular o filho ou pupilo e de acompanhar
sua frequência e aproveitamento escolar;
-
obrigação de encaminhar criança ou adolescente a
tratamento especializado;
-
advertência.
c)
Expedir notificações para comparecimento – Art. 136, Inciso
VII.
Em
relação ao Registro Civil de Pessoas Naturais:
Requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário – Art. 136, Inciso VIII.
Em
relação às Instituições de Saúde e Estabelecimentos de
Ensino Fundamental:
Receber a comunicação
obrigatória – Artigos 13 e 56
-
dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos
contra a criança e o adolescente, sem prejuízo da tomada de
outras providências legais por parte do comunicante;
- &nb?sp;
das situação de reiteração de faltas injustificadas e
de evasão escolar, após esgotados os recursos escolares;
-
de elevados níveis de repetência.
Em
relação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
Receber
a comunicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente sobre os registros de entidades governamentais e não
governamentais, bem como sobre inscrição de programas e suas
alterações – Artigos 90 e 91;
Em
relação ao Poder Executivo:
Assessorar p Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para a execução
de planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente – Art. 136, Inciso IX.
Em
relação ?aos Serviços Públicos:
Promover
a execução de suas decisões, podendo para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança – Art. 136, Inciso
III, a.
Em
relação ao Ministério Público:
a) Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente – Art.
136, Inciso IV;
b) Representar, em nome da
pessoal ou da família, contra a violação dos direitos previstos
no art. 220, § 3º, Inciso II, da Constituição Federal – Art.
136, Inciso X;
c) Representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder – Art. 136, Inciso XI.
Em
relação à Autoridade Judiciária:
a)a) Encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência – Artigos?
148, 149 e 136, Inciso V;
b) Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
art. 101, incisos I a VI, para adolescente autor de ato
infracional – Art. 136, Inciso VI;
c) Oferecer representação
à autoridade judiciária:
-
para efeito de apuração de infração administrativa às
normas de proteção à criança e ao adolescente – Art. 194;
-
para efeito de apuração de irregularidades em entidade
governamental ou não-governamental de atendimento – Art. 191;
-
nos casos de descumprimento injustiçado de suas deliberações
– Art. 136, Inciso III, b.
04.
Como é formado o Conselho Tutelar?
Cada
Conselho Tutelar é formado por cinco membr?os, escolhidos pela
comunidade local, para um mandato de três anos, permitida uma
recondução.
05.
Os conselheiros tutelares podem ser reconduzidos ao cargo sem
passarem pelo processo de escolha?
Não.
A condução e a recondução se dão somente pelo processo de
escolha. O ECA, em seu Art. 132, é claro ao estabelecer que os
Conselheiros Tutelares serão escolhidos pela comunidade local,
sendo permitida uma recondução.
Judá
Sessé de Bragança Soares, Juiz de Direito, Coordenador da Justiça
da Infância e da Juventude na Corregedoria Geral de Justiça/Rio
de Janeiro, ao comentar o Art. 132 no livro “Estatuto da Criança
e do Adolescente Comentado”, da Editora Malheiros, pág. 407,
assim pronuncia: “A escolha dos Conselheiros será feita pela
comunidade local, na forma em que a lei municipal determinar,
obedecendo ao processo previsto no Art. 139 do Estatuto. A permissão
de recondução é restrita: uma só vez. Mas só é considerada
recondução a escolha para um mandato imediatamente seguinte,
nada impedindo que o Conselheiro, após passar um mandato sem se
candidatar, volte a ocupar o cargo, pois nesse caso, não estaria
havendo recondução”.
06.
Como escolher os Conselh?eiros Tutelares?
A lei municipal estabelecerá
o processo para escolha, a ser realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
fiscalizado pelo Ministério Público.
07.
Quem escolhe os Conselheiros Tutelares?
A
escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela
comunidade, podendo a lei municipal optar pela eleição direta,
universal e facultativa, com voto secreto ou escolha indireta,
através da formação de um colégio eleitoral formado por
entidades de atendimento à crianças e adolescentes, instituições
ou associações que compõem o Fórum dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ou conforme a lei municipal dispuser.
08.
Quais os direitos trabalhistas e previdenciários dos Conselheiros
Tutelares? Se tem direitos, como fica a substituição?
(principalmente direito a férias, licença-maternidade ou gestação,
direitos previdenciários, 13º salário, licenças para
tratamento de saúde ou por motivos particulares)
Não
existem direitos trabalhistas, enquanto relação empregatícia
regida pela CLT. Entretanto, os direitos resultantes da relação
estabelecida entre os Co?nselheiros Tutelares e a Prefeitura
Municipal são aqueles previstos em lei municipal e, na sua omissão,
os direitos constitucionais e os estatutários aplicáveis ao
servidor público comum, no que for cabível.
Todas
as vantagens e obrigações inerentes ao Servidor/Agente Público
Municipal abrangem também os Conselheiros Tutelares, desde que
estejam previstas em lei municipal.
No
caso de afastamento temporário por doença, férias, licenças
etc., previstos em lei municipal, deve ser convocado o suplente
imediato para substituí-lo.
As
licenças para tratar de assuntos particulares, quando permitidas
pela Lei Municipal, deverão ser solicitadas junto à Prefeitura
Municipal.
09.
Quais as formas legais de remuneração do Conselheiro Tutelar?
Os
recursos para efetuar a remuneração do Conselheiro Tutelar
devem, obrigatoriamente, constar no orçamento público.
Para
a definição do valor da remuneração, o Executivo, Legislativo
e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devem valer-se do “bom senso”, considerando os recursos
humanos vigente no município, o volume de casos atendidos e a
complexidade de ações exigida?s, com a devida valorização da
função do Conselheiro Tutelar.
10.
O mesmo Conselho Tutelar pode ter alguns Conselheiros remunerados
e outros não?
Os
cargos de Conselheiros Tutelares são criados por lei municipal
que define, inclusive a existência e o valor da remuneração.
Portanto, a norma abrange indistintamente todos os membros do
Conselho.
Pode
ocorrer, entretanto, que se um Conselheiro Tutelar for Servidor da
municipalidade, o Município pode liberar o funcionário eleito
para exercício na Conselho, arcando com o ônus, o que na prática
leva a não remuneração deste Conselheiro pela função de
Conselheiro Tutelar.
11.
A quem compete fiscalizar o horário de trabalho do Conselheiro?
Ao
órgão municipal ao qual o Conselho está vinculado.
12.
Existe subordinação do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Não. Entendendo-se por
? subordinação o estado de dependência a uma hierarquia. Há uma
relação de parceria, cabendo salientar, que a integração e o
trabalho em conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção,
defesa e garantia de direitos são fundamentais para a efetiva
formulação e execução da política de atendimento.
O
Art. 86 do ECA menciona: “a política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
13.
O Conselho Tutelar pode funcionar com menos de cinco Conselheiros?
Não. O ECA, em seu Art.
132, estabelece: “Em cada município haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela
comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
14.
Quantos Conselhos Tutelares deve ter o município?
A
norma geral, segundo o Estatuto, é que cada município tenha, no
mínimo, um Conselho Tutelar. Haverá tantos Conselhos quantos
forem julgados necessários, segundo os indicadores: população
do município; extensão territorial; densidade demográfica;
estimativa de? casos de violação de direitos cometidos contra
crianças e adolescentes.
15.
Como e onde o Conselho Tutelar poderá fiscalizar as entidades de
atendimento?
O
Conselho Tutelar ao fiscalizar as organizações governamentais e
organizações não governamentais, deve considerar e avaliar suas
práticas pedagógicas, com vistas ao resgate da cidadania,
considerando, dentre outros aspectos:
a)
A avaliação da consulta popular;
b)
A participação do educando na formulação dos objetivos
e dos métodos de ação do programa educativo;
c)
A afirmação do caráter político da educação;
d)
A ênfase na metodologia;
e)
A proposta de partir sempre da realidade de vida dos
participantes;
f)
A ligação entre aprendizagem e organização, entre
reflexão e ação político-social;
g)
As técnicas de entendimento grupal, com estímulo à auto
estima e desinibição de todos os participantes;
h)
Ao atendimento individualizado e em pequenos grupos,
respeitando as diferenças de cada criança e adolescente.
Parte
III - Perguntas e Respostas sobre Fundos Municipais
01.
Você sabe conceituar o que a palavra “Fundos”
signifi?ca?
Fundos
é “o produto de receitas que, por lei, se vincula à realização
de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de
normas peculiares de aplicação” (Lei 4.320/64, Art. 71).
02.
E o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma concentração de
recursos provenientes de várias fontes que se destina à promoção
e defesa dos direitos desses cidadãos.
03.
Qual a sua natureza jurídica?
O
Fundo é uma unidade orçamentária, com CNPJ (antigo CGC) específico,
cadastrado conforme Instrução Normativa nº 82/97 da Secretaria
da Receita Federal. Sua natureza objetiva é facilitar a separação
de recursos alocados com vistas ao cumprimento mais imediato das
finalidades concernentes ao órgão ou atividade a que se vincula.
04.
Qual a sua fundamentação legal?
O
Fundo a que se refere o Art. 88, Inciso IV, do Estatuto da Cr?iança
e do Adolescente, está disciplinado nos Art. 71 à 74 da Lei
Federal 4.320/64.
No
Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto 32.258, de 30 de maio de
1986, disciplina a matéria de forma complementar.
A
criação do Fundo deverá estabelecer, no mínimo, à qual órgão
está vinculado, os objetivos, a receita, a destinação dos
recursos, a gestão e a execução.
05.
Quem é responsável pela administração dos Fundos?
Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por tratar-se de uma “Unidade da
Administração Direta” é contabilmente administrado pelo Poder
Executivo.
06.
Deve-se prestar contas dos recursos do Fundo?
O Administrador ou Junta
deve prestar conta dos recursos existentes e sobre a aplicação
dos recursos do Fundo, ao respectivo Conselho e ao Poder
Executivo.
Todo e qualquer recurso
recebido, transferido ou pago pelo Fundo deve ser registrado e
devidamente contabilizado pelo Município.
?
07.
O que faz o Administrador do Fundo?
De
posse do plano de aplicação do Fundo (conduzido e elaborado pelo
Conselho dos Direitos, juntamente com o Administrador do Fundo,
ouvido o Conselho Tutelar), o Administrador fará o orçamento,
procedendo ao agravame à despesa de acordo com a previsão da
receita.
CRÉDITOS
ADICIONAIS – São recursos que, insuficientes ou não
previstos no orçamento, só poderão estar disponíveis após
encaminhamento da Lei oriunda do Executivo à Câmara de
Vereadores e aprovados por esta.
PLANO
DE AÇÃO – Define os objetivos e metas com especificações
de prioridades.
PLANO
DE APLICAÇÃO – É a distribuição dos recursos por área
prioritária que atendam os objetivos e intenções de uma política
definida no plano de ação.
Enquanto
os recursos permanecerem no Fundo podem ser aplicados no mercado
financeiro, evitando assim, sua desvalorização.
Em
alguns casos, os recursos oriundos de convênios com a União,
? podem ser aplicados no mercado financeiro.
08.
Quais os projetos prioritários a serem financiados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Os projetos prioritários a
serem financiados devem ser aqueles voltados ao atendimento das
violações ou omissões de direitos praticados contra crianças e
adolescentes. O atendimento das situações de exclusão social
voltadas à segmentos e à comunidade, devem ser voltados às políticas
setoriais com seus fundos próprios (assistência social, educação,
saúde...), já que possuem o mesmo instrumento de facilitação
gerencial de recursos públicos.
Consequentemente o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não deveria
financiar políticas setoriais, mas garantir, transitoriamente,
programas ou serviços que visem o atendimento aos direitos ameaçados
ou violados de crianças e adolescentes.
09.
Segundo os critérios adotados no item anterior: quais poderiam
ser os itens de despesas a serem custeados pelo Fundo?
Programas
e Projetos: Para atender crianças e adolescentes em situação
de risco p?essoal e social como por exemplo, usuários de substâncias
psicoativas, vítimas de maus tratos, entre outros.
Incentiva
à guarda e adoção: Cumprindo o Art. 260 do ECA, esta é a
única despesa obrigatória do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. O incentivo poderá ser feito através
de campanhas e eventos.
Estudos
e Diagnósticos: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente poderá financiar, utilizando o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, as pesquisas que julgar
necessárias à efetivação do atendimento.
Formação
de Pessoal: Conselheiros dos Direitos, Conselheiros Tutelares,
além de profissionais envolvidos com os direitos da criança e do
adolescente precisam ser qualificados para que trabalhem de acordo
com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Divulgação
dos Direitos da Criança e do Adolescente: As crianças e
adolescentes, as famílias e a comunidade precisam conhecer o ECA.
Reordenamento
Institucional: Como não temos ainda tod?os os órgãos e
programas de atendimento como define o ECA, é preciso que estes
sejam reordenados, isto é, transformados, atualizados aos princípios
previstos na lei.
O
Reordenamento Institucional implica em mudanças de conteúdo, método
e gestão nos organismos governamentais e não governamentais que
atuam na área, sendo:
a)
mudança de conteúdo: Referente ao conjunto de ações
desenvolvidas pelas diversas entidades, a ser redefinido em função
do novo reordenamento jurídico.
b)
Mudança de Método: Refere-se a novas maneiras de entender
e agir, superando os enfoques assistencialistas e
correlacionais-repressivos, em substituição a ações educativas
e emancipadoras, que promovam a Cidadania.
c)
Mudança de Gestão: Trata-se do conjunto de definições e
medidas de natureza jurídico-administrativa para garantir a
descentralização do atendimento, participação da população
por meio de suas organizações representativas na formulação e
controle das políticas de proteção integral.
?
10.
O que diz os Art. 88, 214 e 260 do Estatuto da Criança e do
Adolescente em relação ao Fundo?
O
ECA, no Art. 88, Inciso IV, reza que o Fundo é vinculado ao
Conselho, e no Art. 214, ao estabelecer os valores das multas, que
reverterão ao Fundo, diz que esse é gerido pelo Conselho. No
Art. 260, § 2º, afirma que “os Conselheiros Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de
utilização, através de Planos de Aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do
disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
11.
O que significa “gerir o Fundo”?
A
expressão “gerir o Fundo” é usada no sentido de gestionar,
deliberar, exercer o controle. A Administração será feita pelo
gestor, por uma Junta vinculada ao Conselho ou por uma Secretaria
designada pelo Prefeito.
12.
O que compete ao Conselho Municipal dos Direitos?
? ao
Conselho de composição paritária, cabe deliberar à Junta acima
referida, a execução. O Conselho diz quanto de recurso será
destinado para os programas e a Junta ou Administrador irá
proceder à liberação e controle dos valores dentro das normas
legais e contábeis.
13.
Quais as atribuições do Conselho em relação ao Fundo?
a)
Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos
do Fundo; este último deverá ser submetido pelo Prefeito à
apreciação do Poder Legislativo (Constituição Federal, Art.
165, § 5º);
b) Estabelecer os parâmetros
técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) Acompanhar e avaliar a
execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
d) Avaliar e aprovar os
balancetes mensais e o balancete anual do Fundo;
e) Solicitar, a qualquer
tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a
cargo do Fundo;
f) Mobilizar os diversos
segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das
ações e do Fundo;
g) Fiscalizar os programas
desenvolvidos com os recursos do Fundo.
14.
Você sabe que providências tomar para a criação e
funcionamento do Fundo?
01ª
- Projeto de Criação: O Poder Executivo, com a participação
da comunidade elabora o Projeto e encaminha ao Poder Legislativo
para aprovação. Após, é sancionado pelo Prefeito. Normalmente,
criam-se o Conselho dos Direitos, o Conselho Tutelar e o Fundo dos
Direitos na mesma Lei.
02ª
- Regulamentação: Sancionada a Lei de criação, o Prefeito
providenciará a regulamentação, detalhando seu funcionamento
por Decreto.
03ª
- Indicação do Administrador: O Prefeito designa, através
de Portaria, o Administrador ou a Junta Administrativa do Fundo.
04ª
- Abertura de Conta Especial: A Secretaria da Fazenda abre, em
banco oficial a conta específica do Fundo. O Administrador
movimenta a conta.
05ª
- Elaboração do Plano de Ação: É uma das atribuições
dos Conselhos dos Direitos a elaboração do Plano de Ação. O
Prefeito inclui seus pontos fundamentais no Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias. a Câmara de Vereadores examina e
aprova. E, em seguida o Prefeito sanciona.
06ª
- Montagem do Plano de Aplicação: O Conselho dos Direitos
com a Junta Administrativa ou com o Administrador do Fundo elabora
o Plano de Aplicação, tendo como base o Plano de Ação e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
07ª
- Aprovação do Orçamento: O Prefeito integra o Plano de
Aplicação na proposta orçamentária e a envia à Câmara
Municipal. Esta examina e aprova. O Prefeito sanciona.
08ª
- Recebimento dos Recursos: O Administrador registra as
receitas do Fundo.
09ª
- Ordenação das Despesas: O Administrador e o Ordenador de
Despesas, segundo o Plano de Aplicação, efetua as despesas
previstas.
10ª
- Prestação de Contas: O Administrador, através de
balancete pre?sta contas, mensalmente, ao Conselho dos Direitos e,
anualmente, ao Conselho dos Direitos e à Secretaria a qual está
vinculado.
15.
As empresas podem destinar verbas para o fundo?
Tanto
as empresas privadas como as estatais podem destinar recursos para
o Fundo com abatimento do imposto de renda devido até o limite de
1.
16.
Quais são os procedimentos?
a) As deduções não poderão
exceder a 1 do imposto devido, subtraído do adicional, se houver;
b) O valor da dedução não
será deduzível como despesa operacional;
c) Esta doação não está
incluída no limite de 4 referente aos incentivos à cultura e
audiovisuais (Medida Provisória nº 1.636, Art. 6º, Inciso II);
d)
Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro
presumido não é permitida qualquer dedução a título de
incentivo fiscal (Lei 9.532, Art. 10);
e?)
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela
DECLARAÇÃO SIMPLES não poderão utilizar este benefício (Lei
9.317, Art. 5º);
f)
As doações efetuadas serão registradas no formulário de
Lucro Real.
17.
E a pessoa física?
A pessoa física pode
destinar para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Projetos Culturais e Audiovisuais até 6% do imposto de Renda
Devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer
dessas deduções (Lei 9.532, Art. 22).
18.
Como proceder para fazer as doações?
a)
Se for Pessoa Jurídica – Razão Social e CNPJ (antigo
CGC);
Quando
for Pessoa Física – Nome Completo, CPF e Endereço.
b) Nome da Entidade:
? Prefeitura Municipal de.../Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente ou Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social/Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) Número da Conta do Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente: Banrisul, Ag.
Central, Conta: o3.231.350-0.1.
- No mês de junho do ano
seguinte, o Conselho dos Direitos deverá entregar à Receita
Federal a relação das doações (Instrução Normativa nº
086/94).
19.
Essas doações podem ser em bens?
Sim.
No caso de doações efetuadas em bens, o doador deverá comprovar
a propriedade dos bens mediante documentação hábil e considerar
como valor dos bens doados:
-
no caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem,
atualizado monetariamente, desde que esse valor não ultrapasse o
valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de cálculo
do imposto de transmissão;
-
no caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens, desde que
não exceda ao valor de mercado ou, no caso de imóvel, ao que
serviu de base de cálculo do imposto de transmissão.