Quando
adotaram a Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima, em 1992, os governos
reconheceram que ela poderia ser a propulsora de ações
mais enérgicas no futuro. Ao estabelecer um
processo permanente de revisão, discussão e troca
de informações, a Convenção possibilita a adoção
de compromissos adicionais em resposta a mudanças
no conhecimento científico e nas disposições políticas.
A
primeira revisão da adequação dos compromissos
dos países desenvolvidos foi conduzida, como
previsto, na primeira sessão da Conferência das
Partes (COP-1), que ocorreu em Berlim, em 1995. As
Partes decidiram que o compromisso dos países
desenvolvidos de voltar suas emissões para os níveis
de 1990, até o ano 2000, era inadequado para se
atingir o objetivo de longo prazo da Convenção,
que consiste em impedir “uma interferência antrópica
(produzida pelo homem) perigosa no sistema climático”.
Ministros
e outras autoridades responderam com a adoção do
“Mandato de Berlim” e com o início de um nova
fase de discussões sobre o fortalecimento dos
compromissos dos países desenvolvidos. O grupo Ad
Hoc sobre o Mandato de Berlim (AGBM) foi então
formado para elaborar o esboço de um acordo que, após
oito sessões, foi encaminhado à COP-3 para negociação
final.
Cerca
de 10.000 delegados, observadores e jornalistas
participaram desse evento de alto nível realizado
em Kyoto, Japão, em dezembro de 1997. A conferência
culminou na decisão por consenso (1/CP.3) de
adotar-se um Protocolo segundo o qual os países
industrializados reduziriam suas emissões
combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos
5% em relação aos níveis de 1990 até o período
entre 2008 e 2012. Esse compromisso, com vinculação
legal, promete produzir uma reversão da tendência
histórica de crescimento das emissões iniciadas
nesses países há cerca de 150 anos.
O
Protocolo de Kyoto foi aberto para assinatura em 16
de março de 1998. Entrará em vigor 90 dias após a
sua ratificação por pelo menos 55 Partes da Convenção,
incluindo os países desenvolvidos que
contabilizaram pelo menos 55% das emissões totais
de dióxido de carbono em 1990 desse grupo de países
industrializados. Enquanto isso, as Partes da Convenção
sobre Mudança do Clima continuarão a observar os
compromissos assumidos sob a Convenção e a
preparar-se para a futura implementação do
Protocolo.
Índice
Os
Artigos do Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima não têm
títulos; os tópicos indicativos abaixo visam
apenas auxiliar o leitor e não fazem parte do texto
oficial, que inicia na pág. 3.
Preâmbulo
1.
Definições
2.
Políticas e medidas
3.
Compromissos quantificados de limitação e
redução de emissões
4.
Efetivação de compromissos em conjunto
5.
Questões metodológicas
6.
Transferência e aquisição de redução de
emissões (implementação conjunta)
7.
Comunicação de informações
8.
Revisão de informações
9.
Revisão do Protocolo
10.
Continuando a promover a implementação dos
compromissos existentes
11.
Mecanismo financeiro
12.
Mecanismo de desenvolvimento limpo
13.
Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes do Protocolo
14.
Secretariado
15.
Órgãos subsidiários
16.
Processo multilateral de consultas
17.
Comércio de emissões
18.
Não-cumprimento
19.
Solução de controvérsias
20.
Emendas
21.
Adoção e emenda de anexos
22.
Direito de voto
23.
Depositário
24.
Assinatura e ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão
25.
Entrada em vigor
26.
Reservas
27.
Denúncia
28.
Textos autênticos
Anexo A: Gases de efeito
estufa e categorias de setores/fontes
Anexo B: Compromissos
quantificados de limitação ou redução de emissões
por Parte.
A
tabela e as três decisões da COP a seguir não
fazem parte do Protocolo de Quioto mas foram incluídas
porque fornecem informações relevantes para a adoção
do Protocolo e sua implementação.
Decisão
1/CP.3: Adoção do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
Decisão
2/CP.3: Questões metodológicas relacionadas ao
Protocolo de Quioto
Decisão
3/CP.3: Implementação do Artigo 4, parágrafos 8 e
9, da Convenção
Tabela:
Total das emissões de dióxido de carbono
das Partes do Anexo I em 1990, para os fins
do Artigo 25 do Protocolo de Quioto.
PROTOCOLO
DE KYOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
As
Partes deste Protocolo,
Sendo
Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima, doravante denominada
“Convenção”,
Procurando
atingir o objetivo final da Convenção, conforme
expresso no Artigo 2,
Lembrando
as disposições da Convenção,
Seguindo
as orientações do Artigo 3 da Convenção,
Em
conformidade com o Mandato de Berlim adotado
pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes da
Convenção em sua primeira sessão,
Convieram no seguinte:
ARTIGO
1
Para
os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições
contidas no Artigo 1 da Convenção. Adicionalmente:
1.
“Conferência das Partes” significa a Conferência
das Partes da Convenção.
“Convenção”
significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9
de maio de 1992.
2.
“Painel Intergovernamental sobre Mudança do
Clima” significa o Painel Intergovernamental sobre
Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela
Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente
em 1988.
3.
“Protocolo de Montreal” significa o Protocolo
de Montreal sobre Substâncias que Destróem
a Camada de Ozônio, adotado em Montreal
em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes
e emendas adotados posteriormente.
4.
“Partes presentes e votantes” significa as
Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou
negativo.
5.
“Parte” significa uma Parte deste Protocolo, a
menos que de outra forma indicado pelo contexto.
6.
“Parte incluída no Anexo I” significa uma Parte
incluída no Anexo I da Convenção, com as emendas
de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha
feito uma notificação conforme previsto no Artigo
4, parágrafo 2(g), da Convenção.
ARTIGO
2
1.
Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir
seus compromissos quantificados de limitação
e redução de emissões assumidos sob o Artigo
3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável,
deve:
(a)
Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de
acordo com suas circunstâncias nacionais, tais
como:
(i)
O aumento da eficiência energética em
setores relevantes da economia nacional;
(ii)
A proteção e o aumento de sumidouros e
reservatórios de gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em
conta seus compromissos assumidos em acordos
internacionaisrelevantes sobre o meio ambiente, a
promoção de práticas sustentáveis de manejo
florestal,
florestamento e reflorestamento;
(iii)
A promoção de formas sustentáveis de
agricultura à luz das considerações sobre a mudança
do clima;
(iv)
A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e
o aumento do uso de formas novas e renováveis de
energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido de
carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que
sejam avançadas e inovadoras;
(v) A
redução gradual ou eliminação de imperfeições
de mercado, de incentivos fiscais, de isenções
tributárias e tarifárias e de subsídios
para todos os setores emissores de gases
de efeito estufa que sejam contrários
ao objetivo da Convenção e aplicação de
instrumentos de mercado;
(vi)
O estímulo a reformas adequadas em setores
relevantes, visando a promoção de políticas e
medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de
efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal;
(vii)
Medidas para limitar e/ou reduzir
as emissões de gases de efeito estufa não
ontrolados pelo Protocolo de Montreal no
setor de transportes;
(viii)
A limitação e/ou redução de emissões de
metano por meio de sua recuperação e utilização
no tratamento de resíduos, bem como na produção,
no transporte e na distribuição de energia;
(b)
Cooperar com outras Partes incluídas no
Anexo I no aumento da eficácia individual
e combinada de suas políticas e medidas
adotadas segundo este Artigo, conforme o
Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção.
Para esse fim, essas Partes devem adotar
medidas para compartilhar experiências e
trocar informações sobre tais políticas
e medidas, inclusive desenvolvendo formas
de melhorar sua comparabilidade, transparência
e eficácia. A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
deve, em sua primeira sessão ou tão logo
seja praticável a partir de então, considerar
maneiras defacilitar tal cooperação, levando
em conta toda a informação relevante.
2.
As Partes incluídas no Anexo I devem procurar
limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito
estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal
originárias de combustíveis do transporte aéreo e
marítimo internacional, conduzindo o trabalho pela
Organização de Aviação Civil Internacional
e pela Organização Marítima Internacional,
respectivamente.
3.
As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se
em implementar políticas e medidas a que
se refere este Artigo de forma a minimizar
efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos
da mudança do clima, os efeitos sobre o
comércio internacional e os impactos sociais,
ambientais e econômicos sobre outras Partes,
especialmente as Partes países em desenvolvimento
e em particular as identificadas no Artigo
4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando
em conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo pode realizar ações adicionais,
conforme o caso, para promover a implementação
das disposições deste parágrafo.
4.
Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo considere proveitoso
coordenar qualquer uma das políticas e medidas do
parágrafo 1(a) acima, levando em conta as
diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis
efeitos, deve considerar modos e meios de definir a
coordenação de tais políticas e medidas.
ARTIGO
3
1.
As Partes incluídas no Anexo I devem,
individual ou conjuntamente, assegurar que
suas emissões antrópicas agregadas,
expressas em dióxido de carbono equivalente,
dos gases de efeito estufa listados no Anexo A
não excedam suas quantidades atribuídas,
calculadas em conformidade com seus
compromissos quantificados de limitação e
redução de emissões descritos no Anexo B e
de acordo com as disposições deste Artigo,
com vistas a reduzir suas emissões totais
desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo
dos níveis de 1990 no período de compromisso
de 2008 a 2012.
2.
Cada Parte incluída no Anexo I deve, até
2005, ter realizado um progresso comprovado
para alcançar os compromissos
assumidos sob este Protocolo.
3.
As variações líquidas nas emissões por
fontes e remoções por sumidouros de gases de
efeito estufa resultantes de mudança direta,
induzida pelo homem, no uso da terra e nas
atividades florestais, limitadas ao
florestamento, reflorestamento e
desflorestamento desde 1990, medidas como
variações verificáveis nos estoques de
carbono em cada período de compromisso, deverão
ser utilizadas para atender os compromissos
assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída
no Anexo I. As emissões por fontes e remoções
por sumidouros de gases de efeito estufa
associadas a essas atividades devem ser
relatadas de maneira transparente e comprovável
e revistas em conformidade com os Artigos 7 e
8.
4.
Antes da primeira sessão da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo
I deve submeter à consideração do Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico dados para o estabelecimento do
seu nível de estoques de carbono em 1990 e
possibilitar a estimativa das suas mudanças
nos estoques de carbono nos anos subseqüentes.
A Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve, em
sua primeira sessão ou assim que seja praticável
a partir de então, decidir sobre as
modalidades, regras e diretrizes sobre como e
quais são as atividades adicionais induzidas
pelo homem relacionadas com mudanças nas
emissões por fontes e remoções por
sumidouros de gases de efeito estufa nas
categorias de solos agrícolas e de mudança
no uso da terra e florestas, que devem ser
acrescentadas ou subtraídas da quantidade
atribuída para as Partes incluídas no Anexo
I, levando em conta as incertezas, a transparência
na elaboração de relatório, a comprovação,
o trabalho metodológico do Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o
assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico
em conformidade com o Artigo 5 e as decisões
da Conferência das Partes. Tal decisão será
aplicada a partir do segundo período de
compromisso. A Parte poderá optar por aplicar
essa decisão sobre as atividades adicionais
induzidas pelo homem no seu primeiro período
de compromisso, desde que essas atividades
tenham se realizado a partir de 1990.
5.
As Partes em processo de transição para uma
economia de mercado incluídas no Anexo I,
cujo ano ou período de base foi estabelecido
em conformidade com a decisão 9/CP.2 da
Conferência das Partes em sua segunda sessão,
devem usar esse ano ou período de base para a
implementação dos seus compromissos
previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte
em processo de transição para uma economia
de mercado incluída no Anexo I que ainda não
tenha submetido a sua primeira comunicação
nacional, conforme o Artigo 12 da Convenção,
também pode notificar a Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo da sua intenção de utilizar
um ano ou período históricos de base que não
1990 para a implementação de seus
compromissos previstos neste Artigo. A Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação
de tal notificação.
6.
Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da
Convenção, na implementação dos
compromissos assumidos sob este Protocolo que
não os deste Artigo, a Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo concederá um certo grau de
flexibilidade às Partes em processo de transição
para uma economia de mercado incluídas no
Anexo I.
7.
No primeiro período de compromissos
quantificados de limitação e redução de
emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída
para cada Parte incluída no Anexo I deve ser
igual à porcentagem descrita no Anexo B de
suas emissões antrópicas agregadas,
expressas em dióxido de carbono equivalente,
dos gases de efeito estufa listados no Anexo A
em 1990, ou o ano ou período de base
determinado em conformidade com o parágrafo 5
acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas
no Anexo I para as quais a mudança no uso da
terra e florestas constituíram uma fonte líquida
de emissões de gases de efeito estufa em 1990
devem fazer constar, no seu ano ou período de
base de emissões de 1990, as emissões antrópicas
agregadas por fontes
menos as remoções antrópicas por
sumidouros em 1990, expressas em dióxido de
carbono equivalente, devidas à mudança no
uso da terra, com a finalidade de calcular sua
quantidade atribuída.
8.
Qualquer Parte incluída no Anexo I pode
utilizar 1995 como o ano base para os
hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e
hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos
mencionados no parágrafo 7 acima.
9.
Os compromissos das Partes incluídas no Anexo
I para os períodos subseqüentes devem ser
estabelecidos em emendas ao Anexo B deste
Protocolo, que devem ser adotadas em
conformidade com as disposições do Artigo
21, parágrafo 7. A Conferênciadas Partes na
qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve dar início à consideração
de tais compromissos pelo menos sete anos
antes do término do primeiro período de
compromisso ao qual se refere o parágrafo 1
acima.
10.
Qualquer unidade de redução de emissões, ou
qualquer parte de uma quantidade atribuída,
que uma Parte adquira de outra Parte em
conformidade com as disposições do Artigo 6
ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à
quantidade atribuída à Parte adquirente.
11.
Qualquer unidade de redução de emissões, ou
qualquer parte de uma quantidade atribuída,
que uma Parte transfira para outra Parte em
conformidade com as disposições do Artigo 6
ou do Artigo 17 deve ser subtraída da
quantidade atribuída à Parte transferidora.
O:P>
12.
Qualquer redução certificada de emissões
que uma Parte adquira de outra Parte em
conformidade com as disposições do Artigo 12
deve ser acrescentada à quantidade atribuída
à Parte adquirente.
13.
Se as emissões de uma Parte incluída no
Anexo I em um período de compromisso forem
inferiores a sua quantidade atribuída
prevista neste Artigo, essa diferença,
mediante solicitação dessa Parte, deve ser
acrescentada à quantidade atribuída a essa
Parte para períodos de compromisso subseqüentes.
14.
Cada Parte incluída no Anexo I deve
empenhar-se para implementar os compromissos
mencionados no parágrafo 1 acima de forma que
sejam minimizados os efeitos adversos, tanto
sociais como ambientais e econômicos, sobre
as Partes países em desenvolvimento,
particularmente as identificadas no Artigo 4,
parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância
com as decisões pertinentes da Conferência
das Partes sobre a implementação desses parágrafos,
a Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve, em
sua primeira sessão, considerar quais as ações
se fazem necessárias para minimizar os
efeitos adversos da mudança do clima e/ou os
impactos de medidas de resposta sobre as
Partes mencionadas nesses parágrafos. Entre
as questões a serem consideradas devem estar
a obtenção de fundos, seguro e transferência
de tecnologia.
|
ARTIGO
4
1.
Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha
acordado em cumprir conjuntamente seus
compromissos assumidos sob o Artigo 3 será
considerada como tendo cumprido esses
compromissos se o total combinado de suas
emissões antrópicas agregadas, expressas em
dióxido de carbono equivalente, dos gases de
efeito estufa listados no Anexo A não exceder
suas quantidades atribuídas, calculadas de
acordo com seus compromissos quantificados de
limitação e redução de emissões,
descritos no Anexo B, e em conformidade com as
disposições do Artigo 3. O respectivo nível
de emissão determinado para cada uma das
Partes do acordo deve ser nele especificado.
2.
As Partes de qualquer um desses acordos devem
notificar o Secretariado sobre os termos do
acordo na data de depósito de seus
instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão a este Protocolo. O
Secretariado, por sua vez, deve informar os
termos do acordo às Partes e aos signatários
da Convenção.
3.
Qualquer desses acordos deve permanecer em
vigor durante o período de compromisso
especificado no Artigo 3, parágrafo 7.
4.
Se as Partes atuando conjuntamente assim o
fizerem no âmbito de uma organização
regional de integração econômica e junto
com ela, qualquer alteração na composição
da organização após a adoção deste
Protocolo não deverá afetar compromissos
existentes no âmbito deste Protocolo.
Qualquer alteração na composição da
organização só será válida para fins dos
compromissos previstos no Artigo 3 que sejam
adotados em período subseqüente ao dessa
alteração.
5.
Caso as Partes desses acordos não atinjam seu
nível total combinado de redução de emissões,
cada Parte desses acordos deve se
responsabilizar pelo seu próprio nível de
emissões determinado no acordo.
6.
Se as Partes atuando conjuntamente assim o
fizerem no âmbito de uma organização
regional de integração econômica que seja
Parte deste Protocolo e junto com ela, cada
Estado-Membro dessa organização regional de
integração econômica individual e
conjuntamente com a organização regional de
integração econômica, atuando em
conformidade com o Artigo 24, no caso de não
ser atingido o nível total combinado de redução
de emissões, deve se responsabilizar por seu
nível de emissões como notificado em
conformidade com este Artigo.
ARTIGO
5
1.
Cada Parte incluída no Anexo I deve
estabelecer, dentro do período máximo de um
ano antes do início do primeiro período de
compromisso, um sistema nacional para a
estimativa das emissões antrópicas por
fontes e das remoções antrópicas por
sumidouros de todos os gases de efeito estufa
não controlados pelo Protocolo de Montreal.
As diretrizes para tais sistemas nacionais,
que devem incorporar as metodologias
especificadas no parágrafo 2 abaixo, devem
ser decididas pela
Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo em sua primeira sessão.
2.
As metodologias para a estimativa das emissões
antrópicas por fontes e das remoções antrópicas
por sumidouros de todos os gases de efeito
estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal devem ser as aceitas pelo Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima e
acordadas pela Conferência das Partes em sua
terceira sessão. Onde não forem utilizadas
tais metodologias, ajustes adequados devem ser
feitos de acordo com as metodologias acordadas
pela Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo em sua
primeira sessão. Com base no trabalho, inter
alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança
do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico, a Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve rever periodicamente e,
conforme o caso, revisar tais metodologias e
ajustes, levando plenamente em conta qualquer
decisão pertinente da Conferência das
Partes. Qualquer
revisão das metodologias ou ajustes deve ser
utilizada somente com o propósito de garantir
o cumprimento dos compromissos previstos no
Artigo 3 com relação a qualquer período de
compromisso adotado posteriormente a essa
revisão.
3.
Os potenciais de aquecimento global utilizados
para calcular a equivalência em dióxido de
carbono das emissões antrópicas por fontes e
das remoções antrópicas por sumidouros dos
gases de efeito estufa listados no Anexo A
devem ser os aceitos pelo Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima e
acordados pela Conferência das Partes em sua
terceira sessão. Com base no trabalho, inter
alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança
do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico, a Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve rever periodicamente e,
conforme o caso, revisar o potencial de
aquecimento global de cada um dos gases de
efeito estufa, levandoplenamente em conta
qualquer decisão pertinente da Conferência
das Partes. Qualquer revisão de um potencial
de aquecimento global deve ser aplicada
somente aos compromissos assumidos sob o
Artigo 3 com relação a qualquer período de
compromisso adotado posteriormente a essa
revisão.
ARTIGO
6
1.
A fim de cumprir os compromissos assumidos sob
o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo
I pode transferir
para ou adquirir de qualquer outra
dessas Partes unidades de redução de emissões
resultantes de projetos visando a redução
das emissões antrópicas por fontes ou o
aumento das remoções antrópicas por
sumidouros de gases de efeito estufa em
qualquer setor da economia, desde que:
(a)
O projeto tenha a aprovação das Partes
envolvidas;
(b)
O projeto promova uma redução das emissões
por fontes ou um aumento das remoções por
sumidouros que sejam adicionais aos que
ocorreriam na sua ausência;
(c)
A Parte não adquira nenhuma unidade de redução
de emissões se não estiver em conformidade
com suas obrigações assumidas sob os Artigos
5 e 7;
(d)
A aquisição de unidades de redução de
emissões seja suplementar às ações domésticas
realizadas com o fim de cumprir os
compromissos previstos no Artigo 3.
2.
A Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo pode, em
sua primeira sessão ou assim que seja viável
a partir de então, aprimorar diretrizes para
a implementação deste Artigo, incluindo para
verificação e elaboração de relatórios.
3.
Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar
entidades jurídicas a participarem, sob sua
responsabilidade, de ações que promovam a
geração, a transferência ou a aquisição,
sob este Artigo, de unidades de redução de
emissões.
4.
Se uma questão de implementação por uma
Parte incluída no Anexo I das exigênciasmencionadas
neste parágrafo é identificada de acordo com
as disposições pertinentes do Artigo 8, as
transferências e aquisições de unidades de
redução de emissões podem continuar a ser
feitas depois de ter sido identificada a questão,
desde que quaisquer dessas unidades não sejam
usadas pela Parte para atender os seus
compromissos assumidos sob o Artigo 3 até que
seja resolvida qualquer questão de
cumprimento.
ARTIGO
7
1.
Cada Parte incluída no Anexo I deve
incorporar ao seu inventário anual de emissões
antrópicas por fontes e remoções antrópicas
por sumidouros de gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal,
submetido de acordo com as decisões
pertinentes da Conferência das Partes, as
informações suplementares necessárias com o
propósito de assegurar o cumprimento do
Artigo 3, a serem determinadas em conformidade
com o parágrafo 4 abaixo.
2.
Cada Parte incluída no Anexo I deve
incorporar à sua comunicação nacional,
submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção,
as informações suplementares necessárias
para demonstrar o cumprimento dos compromissos
assumidos sob este Protocolo, a serem
determinadas em conformidade com o parágrafo
4 abaixo.
3.
Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter
as informações solicitadas no parágrafo 1
acima anualmente, começando com o primeiro
inventário que deve ser entregue, segundo a
Convenção, no primeiro ano do período de
compromisso após a entrada em vigor deste
Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas
Partes deve submeter as informações
solicitadas no parágrafo 2 acima como parte
da primeira comunicação nacional que deve
ser entregue, segundo a Convenção, após a
entrada em vigor deste Protocolo para a Parte
e após a adoção de diretrizes como previsto
no parágrafo 4 abaixo. A freqüência das
submissões subseqüentes das informações
solicitadas sob este Artigo deve ser
determinada pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, levando em conta qualquer prazo
para a submissão de comunicações nacionais
conforme decidido pela Conferência das
Partes.
4.
A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve
adotar em sua primeira sessão, e rever
periodicamente a partir de então, diretrizes
para apreparação das informações
solicitadas sob este Artigo, levando em conta
as diretrizes para a preparação de comunicações
nacionais das Partes incluídas no Anexo I,
adotadas pela Conferência das Partes. A
Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve também, antes
do primeiro período de compromisso, decidir
sobre as modalidades de contabilização das
quantidades atribuídas.
ARTIGO
8
1.
As informações submetidas de acordo com o
Artigo 7 por cada Parte incluída no Anexo I
devem ser revistas por equipes revisoras de
especialistas em conformidade com as decisões
pertinentes da Conferência das Partes e em
consonância com as diretrizes adotadas com
esse propósito pela Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As
informações submetidas segundo o Artigo 7,
parágrafo 1, por cada Parte incluída no
Anexo I devem ser revistas como parte da
compilação anual e contabilização dos
inventários de emissões e das quantidades
atribuídas. Adicionalmente, as informações
submetidas de acordo com o Artigo 7, parágrafo
2, por cada Parte incluída no Anexo I devem
ser revistas como parte da revisão das
comunicações.
2.
As equipes revisoras de especialistas devem
ser coordenadas pelo Secretariado e compostas
por especialistas selecionados a partir de
indicações das Partes da Convenção e,
conforme o caso, de organizações
intergovernamentais, em conformidade com a
orientação dada para esse fim pela Conferência
das Partes.
3.
O processo de revisão deve produzir uma
avaliação técnica completa e abrangente de
todos os aspectos da implementação deste
Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras
de especialistas devem preparar um
relatório para a Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, avaliando a implementação dos
compromissos da Parte e identificando possíveis
problemas e fatores que possam estar
influenciando a efetivação dos compromissos.
Esses relatórios devem ser distribuídos pelo
Secretariado a todas as Partes da Convenção.
O Secretariado deve listar as questões de
implementação indicadas em tais relatórios
para posterior consideração pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo.
4.
A Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve
adotar em sua primeira sessão, e rever
periodicamente a partir de então, as
diretrizes para arevisão da implementação
deste Protocolo por equipes revisoras de
especialistas, levando em conta as decisões
pertinentes da Conferência das Partes.
5.
A Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve, com
a assistência do Órgão Subsidiário de
Implementação e, conforme o caso, do Órgão
de Assessoramento Científico e Tecnológico,
considerar:
(a)
As informações submetidas pelas Partes
segundo o Artigo 7 e os relatórios das revisões
dos especialistas sobre essas informações,
elaborados de acordo com este Artigo; e
(b)
As questões de implementação listadas pelo
Secretariado em conformidade com o parágrafo
3 acima, bem como qualquer questão levantada
pelas Partes.
6.
A Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve tomar
decisões sobre qualquer assunto necessário
para a implementação deste Protocolo de
acordo com as considerações feitas sobre as
informações a que se refere o parágrafo 5
acima.
ARTIGO
9
1.
A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo
deve rever periodicamente este Protocolo
à luz das melhores informações e
avaliações científicas disponíveis
sobre a mudança do clima e seus
impactos, bem como de informações técnicas,
sociais e econômicas relevantes. Tais
revisões devem ser coordenadas com
revisões pertinentes segundo a Convenção,
em particular as dispostas no Artigo 4,
parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo
2(a), da Convenção. Com base nessas
revisões, a Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve tomar as providências
adequadas.
2.
A primeira revisão deve acontecer na
segunda sessão da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes
devem acontecer em intervalos regulares
e de maneira oportuna.
ARTIGO
10
Todas
as Partes, levando em conta suas
responsabilidades comuns mas
diferenciadas e suas prioridades de
desenvolvimento, objetivos e circunstâncias
específicos, nacionais e regionais, sem
a introdução de qualquer novo
compromisso para as Partes não incluídas
no Anexo I, mas reafirmando os
compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo
1, da Convenção, e continuando a fazer
avançar a implementação desses
compromissos a fim de atingir o
desenvolvimento sustentável, levando em
conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7,
da Convenção, devem:
(a)
Formular, quando apropriado e na medida
do possível, programas nacionais e,
conforme o caso, regionais adequados,
eficazes em relação aos custos, para
melhorar a qualidade dos fatores de
emissão, dados de atividade e/ou
modelos locais que reflitam as condições
socioeconômicas de cada Parte para a
preparação e atualização periódica
de inventários nacionais de emissões
antrópicas por fontes e remoções antrópicas
por sumidouros de todos os gases de
efeito estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal, empregando
metodologias comparáveis a serem
acordadas pela Conferência das Partes e
consistentes com as diretrizes para a
preparação de comunicações nacionais
adotadas pela Conferência das Partes;
(b)
Formular, implementar, publicar e
atualizar regularmente programas
nacionais e, conforme o caso, regionais,
que contenham medidas para mitigar a
mudança do clima bem como medidas para
facilitar uma adaptação adequada à
mudança do clima:
(i)
Tais programas envolveriam, entre
outros, os setores de energia,
transporte e indústria, bem como os de
agricultura, florestas e tratamento de
resíduos. Além disso, tecnologias e métodos
de adaptação para aperfeiçoar o
planejamento espacial melhorariam a
adaptação à mudança do clima; e
(ii)
As Partes incluídas no Anexo I devem
submeter informações sobre ações no
âmbito deste Protocolo, incluindo
programas nacionais, em conformidade com
o Artigo 7; e as outras Partes devem
buscar incluir em suas comunicações
nacionais, conforme o caso, informações
sobre programas que contenham medidas
que a Parte acredite contribuir para
enfrentar a mudança do clima e seus
efeitos adversos, incluindo aredução
dos aumentos das emissões de gases de
efeito estufa e aumento dos sumidouros e
remoções, capacitação e medidas de
adaptação;
(c)
Cooperar na promoção de modalidades
efetivas para o desenvolvimento, a
aplicação e a difusão, e tomar todas
as medidas possíveis para promover,
facilitar e financiar, conforme o caso,
a transferência ou o acesso a
tecnologias, know-how, práticas e
processos ambientalmente seguros
relativos à mudança do clima, em
particular para os países em
desenvolvimento, incluindo a formulação
de políticas e programas para a
transferência efetiva de tecnologias
ambientalmente seguras que sejam de
propriedade pública ou de domínio público
e a criação, no setor privado, de um
ambiente propício para promover e
melhorar a transferência de tecnologias
ambientalmente seguras e o acesso a
elas;
(d)
Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas
e promover a manutenção e o
desenvolvimento de sistemas de observação
sistemática e o desenvolvimento de
arquivos de dados para reduzir as
incertezas relacionadas ao sistema climático,
os efeitos adversos da mudança do clima
e as conseqüências econômicas e
sociais das várias estratégias de
resposta e promover o desenvolvimento e
o fortalecimento da capacidade e dos
recursos endógenos para participar dos
esforços, programas e redes
internacionais e intergovernamentais de
pesquisa e observação sistemática,
levando em conta o Artigo 5 da Convenção;
(e)
Cooperar e promover em nível
internacional e, conforme o caso, por
meio de organismos existentes, a elaboração
e a execução de programas de educação
e treinamento,
incluindo o fortalecimento da capacitação
nacional, em particular a capacitação
humana e institucional e o intercâmbio
ou cessão de pessoal para treinar
especialistas nessas áreas, em
particular para os países em
desenvolvimento, e facilitar em nível
nacional a conscientização pública e
o acesso público a informações sobre
a mudança do clima. Modalidades
adequadas devem ser desenvolvidas para
implementar essas atividades por meio
dos órgãos apropriados da Convenção,
levando em conta o Artigo 6 da Convenção;
(f)
Incluir em suas comunicações nacionais
informações sobre programas
eatividades empreendidos em conformidade
com este Artigo de acordo com as decisões
pertinentes da Conferência das Partes;
(g)
Levar plenamente em conta, na implementação
dos compromissos previstos neste Artigo,
o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção.
|
ARTIGO 11
1.
Na implementação do Artigo 10, as
Partes devem levar em conta as disposições
do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9,
da Convenção.
2.
No contexto da implementação do Artigo
4, parágrafo 1, da Convenção, em
conformidade com as disposições do
Artigo 4, parágrafo 3, e do Artigo 11
da Convenção, e por meio da entidade
ou entidades encarregadas da operação
do mecanismo financeiro da Convenção,
as Partes países desenvolvidos e as
demais Partes desenvolvidas incluídas
no Anexo II da Convenção devem:
(a)
Prover recursos financeiros novos e
adicionais para cobrir integralmente os
custos por elas acordados incorridos
pelas Partes países em desenvolvimento
para fazer avançar a implementação
dos compromissos assumidos sob o Artigo
4, parágrafo 1(a), da Convenção e
previstos no Artigo 10, alínea (a); e
(b)
Também prover esses recursos
financeiros, inclusive para a transferência
de tecnologia, de que necessitem as
Partes países em desenvolvimento para
cobrir integralmente os custos
incrementais para fazer avançar a
implementação dos compromissos
existentes sob o Artigo 4, parágrafo 1,
da Convenção e descritos no Artigo 10
e que sejam acordados entre uma Parte país
em desenvolvimento e a entidade ou
entidades internacionais a que se refere
o Artigo 11 da Convenção, em
conformidade com esse Artigo.
A
implementação desses compromissos
existentes deve levar em conta a
necessidade de que o fluxo de recursos
financeiros seja adequado e previsível
e a importância da divisão adequada do
ônus entre as Partes países
desenvolvidos. A orientação para a
entidade ou entidades encarregadas da
operação do mecanismo financeiro da
Convençãoem decisões pertinentes da
Conferência das Partes, incluindo as
acordadas antes da adoção deste
Protocolo, aplica-se mutatis mutandis às
disposições deste parágrafo.
3.
As Partes países desenvolvidos e demais
Partes desenvolvidas do Anexo II da
Convenção podem também prover
recursos financeiros para a implementação
do Artigo 10 por meio de canais
bilaterais, regionais e multilaterais e
as Partes países em desenvolvimento
podem deles beneficiar-se.
ARTIGO
12
1.
Fica definido um mecanismo de
desenvolvimento limpo.
2.
O objetivo do mecanismo de
desenvolvimento limpo deve ser assistir
às Partes não incluídas no Anexo I
para que atinjam o desenvolvimento
sustentável e contribuam para o
objetivo final da Convenção, e
assistir às Partes incluídas no Anexo
I para que cumpram seus compromissos
quantificados de limitação e redução
de emissões, assumidos no Artigo 3.
3.
Sob o mecanismo de desenvolvimento
limpo:
(a)
As Partes não incluídas no Anexo I
beneficiar-se-ão de atividades de
projetos que resultem em reduções
certificadas de emissões; e
(b)
As Partes incluídas no Anexo I podem
utilizar as reduções certificadas de
emissões, resultantes de tais
atividades de projetos, para contribuir
com o cumprimento de parte de seus
compromissos quantificados de limitação
e redução de emissões, assumidos no
Artigo 3, como determinado pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo.
4.
O mecanismo de desenvolvimento limpo
deve sujeitar-se à autoridade e orientação
da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo e
à supervisão de um conselho executivo
do mecanismo de desenvolvimento limpo.
5.
As reduções de emissões resultantes
de cada atividade de projeto devem ser
certificadas por entidades operacionais
a serem designadas pela Conferência das
Partesna qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo, com base em:
(a)
Participação voluntária aprovada por
cada Parte envolvida
(b)
Benefícios reais, mensuráveis e de
longo prazo relacionados com a mitigação
da mudança do clima, e
(c)
Reduções de emissões que sejam
adicionais as que ocorreriam na ausência
da atividade certificada de projeto.
6.
O mecanismo de desenvolvimento limpo
deve prestar assistência quanto à
obtenção de fundos para atividades
certificadas de projetos quando necessário.
7.
A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo
deve, em sua primeira sessão, elaborar
modalidades e procedimentos com o
objetivo de assegurar transparência,
eficiência e prestação de contas das
atividades de projetos por meio de
auditorias e verificações
independentes.
8.
A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo
deve assegurar que uma fração dos
fundos advindos de atividades de
projetos certificadas seja utilizada
para cobrir despesas administrativas,
assim como assistir às Partes países
em desenvolvimento que sejam
particularmente vulneráveis aos efeitos
adversos da mudança do clima para fazer
face aos custos de adaptação.
9.
A participação no mecanismo de
desenvolvimento limpo, incluindo nas
atividades mencionadas no parágrafo
3(a) acima e na aquisição de reduções
certificadas de emissão, pode envolver
entidades privadas e/ou públicas e deve
sujeitar-se a qualquer orientação que
possa ser dada pelo conselho executivo
do mecanismo de desenvolvimento limpo.
10.
Reduções certificadas de emissões
obtidas durante o período do ano 2000
até o início do primeiro período de
compromisso podem ser utilizadas para
auxiliar no cumprimento das
responsabilidades relativas ao primeiro
período de compromisso.
ARTIGO
13
1.
A Conferência das Partes, o órgão
supremo da Convenção, deve atuar na
qualidadede reunião das Partes deste
Protocolo.
2.
As Partes da Convenção que não sejam
Partes deste Protocolo podem participar
como observadoras das deliberações de
qualquer sessão da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo. Quando a Conferência
das Partes atuar na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo, as decisões
tomadas sob este Protocolo devem ser
tomadas somente por aquelas que sejam
Partes deste Protocolo.
3.
Quando a Conferência das Partes atuar
na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo, qualquer membro da Mesa
da Conferência das Partes representando
uma Parte da Convenção mas, nessa
ocasião, não uma Parte deste
Protocolo, deve ser substituído por um
outro membro, escolhido entre as Partes
deste Protocolo e por elas eleito.
4.
A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo
deve manter a implementação deste
Protocolo sob revisão periódica e
tomar, dentro de seu mandato, as decisões
necessárias para promover a sua
implementação efetiva. Deve executar
as funções a ela atribuídas por este
Protocolo e deve:
(a)
Com base em todas as informações
apresentadas em conformidade com as
disposições deste Protocolo, avaliar a
implementação deste Protocolo pelas
Partes, os efeitos gerais das medidas
tomadas de acordo com este Protocolo, em
particular os efeitos ambientais, econômicos
e sociais, bem como os seus efeitos
cumulativos e o grau de progresso no
atendimento do objetivo da Convenção;
(b)
Examinar periodicamente as obrigações
das Partes deste Protocolo, com a devida
consideração a qualquer revisão
exigida pelo Artigo 4, parágrafo 2(d),
e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção,
à luz do seu objetivo,
da experiência adquirida em sua
implementação e da evolução dos
conhecimentos científicos e tecnológicos,
e a esse respeito, considerar e adotar
relatórios periódicos sobre a
implementação deste Protocolo;
(c)
Promover e facilitar o intercâmbio de
informações sobre medidas adotadas
pelas Partes para enfrentar a mudança
do clima e seus efeitos, levando emconta
as diferentes circunstâncias,
responsabilidades e recursos das Partes
e seus respectivos compromissos
assumidos sob este Protocolo;
(d)
Facilitar, mediante solicitação de
duas ou mais Partes, a coordenação de
medidas por elas adotadas para enfrentar
a mudança do clima e seus efeitos,
levando em conta as diferentes circunstâncias,
responsabilidades e capacidades das
Partes e seus respectivos compromissos
assumidos sob este Protocolo;
(e)
Promover e orientar, em conformidade com
o objetivo da Convenção e as disposições
deste Protocolo, e levando plenamente em
conta as decisões pertinentes da Conferência
das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento
periódico de metodologias comparáveis
para a implementação efetiva deste
Protocolo, a serem acordadas pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo;
(f)
Fazer recomendações sobre qualquer
assunto necessário à implementação
deste Protocolo;
(g)
Procurar mobilizar recursos financeiros
adicionais em conformidade com o Artigo
11, parágrafo 2;
(h)
Estabelecer os órgãos subsidiários
considerados necessários à implementação
deste Protocolo;
(i)
Buscar e utilizar, conforme o caso, os
serviços e a cooperação das organizações
internacionais e dos organismos
intergovernamentais e não-governamentais
competentes, bem como as informações
por eles fornecidas; e
(j)
Desempenhar as demais funções necessárias
à implementação deste Protocolo e
considerar qualquer atribuição
resultante de uma decisão da Conferência
das Partes.
5.
As regras de procedimento da
Conferência das Partes e os
procedimentos financeiros aplicados sob
a Convenção devem ser aplicados
mutatis mutandis sob este Protocolo,
exceto quando decidido de outra forma
por consenso pela Conferência das
Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo.
6.
A primeira sessão da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo deve ser
convocada pelo Secretariado juntamente
com a primeira sessão da Conferência
das Partes programada para depois da
data de entrada em vigor deste
Protocolo. As sessões ordinárias
subseqüentes da Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo devem ser realizadas
anualmente e em conjunto com as sessões
ordinárias da Conferência das Partes a
menos que decidido de outra forma pela
Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo.
7.
As sessões extraordinárias da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo devem ser
realizadas em outras datas quando
julgado necessário pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo, ou por solicitação
escrita de qualquer Parte, desde que,
dentro de seis meses após a solicitação
ter sido comunicada às Partes pelo
Secretariado, receba o apoio de pelo
menos um terço das Partes.
8.
As Nações Unidas, seus órgãos
especializados e a Agência
Internacional de Energia Atômica, bem
como qualquer Estado-Membro dessas
organizações ou observador junto às
mesmas que não seja Parte desta Convenção
podem se fazer representar como
observadores nas sessões da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo. Qualquer outro
órgão ou agência, nacional ou
internacional, governamental ou não-governamental,
competente em assuntos de que trata este
Protocolo e que tenha informado ao
Secretariado o seu desejo de se fazer
representar como observador numa sessão
da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo,
pode ser admitido nessa qualidade, salvo
se pelo menos um terço das Partes
presentes objete. A admissão e
participação dos observadores devem
sujeitar-se às regras de procedimento a
que se refere o parágrafo 5 acima.
ARTIGO
14
1.
O Secretariado estabelecido pelo
Artigo 8 da Convenção deve
desempenhar a funçãode
Secretariado deste Protocolo.
2.
O Artigo 8, parágrafo 2, da
Convenção, sobre as funções do
Secretariado e o Artigo 8, parágrafo
3, da Convenção, sobre as providências
tomadas para o seu funcionamento,
devem ser aplicados mutatis
mutandis a este Protocolo. O
Secretariado deve, além disso,
exercer as funções a ele atribuídas
sob este Protocolo.
ARTIGO
15
1.
O Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e
Tecnológico e o Órgão Subsidiário
de Implementação estabelecidos
nos Artigos 9 e 10 da Convenção
devem atuar, respectivamente, como
o Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e
Tecnológico e o Órgão Subsidiário
de Implementação deste
Protocolo. As disposições
relacionadas com o funcionamento
desses dois órgãos sob a Convenção
devem ser aplicadas mutatis
mutandis a este Protocolo. As sessões
das reuniões do Órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e
Tecnológico e do Órgão Subsidiário
de Implementação deste Protocolo
devem ser realizadas conjuntamente
com as reuniões do Órgão
Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico e do Órgão
Subsidiário de Implementação da
Convenção, respectivamente.
2.
As Partes da Convenção que não
são Partes deste Protocolo podem
participar como observadoras das
deliberações de qualquer sessão
dos órgãos subsidiários. Quando
os órgãos subsidiários atuarem
como órgãos subsidiários deste
Protocolo, as decisões sob este
Protocolo devem ser tomadas
somente por aquelas que sejam
Partes deste Protocolo.
3.
Quando os órgãos subsidiários
estabelecidos pelos Artigos 9 e 10
da Convenção exerçam suas funções
com relação a assuntos que dizem
respeito a este Protocolo,
qualquer membro das Mesas desses
órgãos subsidiários
representando uma Parte da Convenção,
mas nessa ocasião, não uma Parte
deste Protocolo, deve ser substituído
por um outro membro escolhido
entre as Partes deste Protocolo e
por elas eleito.
ARTIGO
16
A
Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve, tão logo
seja possível, considerar a
aplicação a este Protocolo, e
modificação conforme o caso, do
processo multilateral de consultas
a que se refere o Artigo 13 da
Convenção, à luz de qualquer
decisão pertinente que possa ser
tomada pela Conferência das
Partes. Qualquer processo
multilateral de consultas que
possa ser aplicado a este
Protocolo deve operar sem prejuízo
dos procedimentos e mecanismos
estabelecidos em conformidade com
o Artigo 18.
ARTIGO
17
A
Conferência das Partes deve
definir os princípios, as
modalidades, regras e diretrizes
apropriados, em particular para
verificação, elaboração de
relatórios e prestação de
contas do comércio de emissões.
As Partes incluídas no
Anexo B podem participar do comércio
de emissões com o objetivo de
cumprir os compromissos assumidos
sob o Artigo 3.
Tal comércio deve ser
suplementar às ações domésticas
com
vistas a atender os
compromissos quantificados de
limitação e redução de emissões,
assumidos sob esse Artigo.
ARTIGO
18
A
Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve, em sua
primeira sessão, aprovar
procedimentos e mecanismos
adequados e eficazes para
determinar e tratar de casos de não-cumprimento
das disposições deste Protocolo,
inclusive por meio do
desenvolvimento de uma lista
indicando possíveis conseqüências,
levando em conta a causa, o tipo,
o grau e a freqüência do não-cumprimento.
Qualquer procedimento e mecanismo
sob este Artigo que acarrete
conseqüências de caráter
vinculante deve ser adotado por
meio de uma emenda a este
Protocolo.
ARTIGO
19
As
disposições do Artigo 14 da
Convenção sobre a solução de
controvérsias aplicam-se mutatis
mutandis a este Protocolo.
ARTIGO
20
1.
Qualquer Parte pode propor emendas
a este Protocolo.
2.
As emendas a este Protocolo devem
ser adotadas em sessão ordinária
da Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo. O texto de
qualquer emenda proposta a este
Protocolo deve ser comunicado às
Partes pelo Secretariado pelo
menos seis meses antes da sessão
em que será proposta sua adoção.
O texto de qualquer emenda
proposta deve também ser
comunicado pelo Secretariado às
Partes e aos signatários da
Convenção e,
para informação,
ao
Depositário.
3.
As Partes devem fazer todo o possível
para chegar a acordo por consenso
sobre qualquer emenda proposta a
este Protocolo. Uma vez exauridos
todos os esforços para chegar a
um consenso sem que se tenha
chegado a um acordo, a emenda deve
ser adotada, em última instância,
por maioria de três quartos dos
votos das Partes presentes e
votantes na sessão. A emenda
adotada deve ser comunicada pelo
Secretariado ao Depositário, que
deve comunicá-la a todas as
Partes para aceitação.
4.
Os instrumentos de aceitação em
relação a uma emenda devem ser
depositados junto ao Depositário.
Uma emenda adotada, em
conformidade com o parágrafo 3
acima, deve entrar em vigor para
as Partes que a tenham aceito no
nonagésimo dia após a data de
recebimento, pelo Depositário,
dos instrumentos de aceitação de
pelo menos três quartos das
Partes deste Protocolo.
5.
A emenda deve entrar em vigor para
qualquer outra Parte no nonagésimo
dia após a data em que a Parte
deposite, junto ao Depositário,
seu instrumento de aceitação de
tal emenda.
|
ARTIGO 21
1.
Os anexos deste Protocolo
constituem parte integrante do
mesmo e, salvo se expressamente
disposto de outro modo, qualquer
referência a este Protocolo
constitui ao mesmo tempo referência
a qualquer de seus anexos.
Qualquer anexo adotado após
aentrada em vigor deste Protocolo
deve conter apenas listas, formulários
e qualquer outro material de
natureza descritiva que trate de
assuntos de caráter científico,
técnico, administrativo ou de
procedimento.
2.
Qualquer Parte pode elaborar
propostas de anexo para este
Protocolo e propor emendas a
anexos deste Protocolo.
3.
Os anexos deste Protocolo e as
emendas a anexos deste Protocolo
devem ser adotados em sessão
ordinária da Conferência das
Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo. O
texto de qualquer proposta de
anexo ou de emenda a um anexo deve
ser comunicado às Partes pelo
Secretariado pelo menos seis meses
antes da reunião em que será
proposta sua adoção. O texto de
qualquer proposta de anexo ou de
emenda a um anexo deve também ser
comunicado pelo Secretariado às
Partes e aos signatários da
Convenção e,
para informação,
ao Depositário.
4.
As Partes devem fazer todo o possível
para chegar a acordo por consenso
sobre qualquer proposta de anexo
ou
de emenda a um anexo.
Uma vez exauridos todos os
esforços para chegar a um
consenso sem que se tenha chegado
a um acordo, o anexo ou a emenda a
um anexo devem ser adotados, em última
instância, por maioria de três
quartos dos votos das Partes
presentes e votantes na sessão.
Os anexos ou emendas a um anexo
adotados devem ser comunicados
pelo Secretariado ao Depositário,
que deve comunicá-los a todas as
Partes para aceitação.
5.
Um anexo, ou emenda a um anexo,
que não Anexo A ou B, que tenha
sido adotado em conformidade com
os parágrafos 3 e 4 acima deve
entrar em vigor para todas as
Partes deste Protocolo seis meses
após a data de comunicação a
essas Partes, pelo Depositário,
da adoção do anexo ou da emenda
ao anexo, à exceção das Partes
que notificarem o Depositário,
por escrito, e no mesmo prazo, de
sua não-aceitação do anexo ou
da emenda ao anexo. O anexo ou a
emenda a um anexo devem entrar em
vigor para as Partes que tenham
retirado sua notificação de não-aceitação
no nonagésimo dia após a data de
recebimento, pelo Depositário, da
retirada dessa notificação.
6.
Se a adoção de um anexo ou de
uma emenda a um anexo envolver uma
emenda a este Protocolo, esse
anexo ou emenda a um anexo não
deve entrar em vigor até que
entre em vigor a emenda a este
Protocolo.
7.
As emendas aos Anexos A e B deste
Protocolo devem ser adotadas e
entrar em vigor em conformidade
com os procedimentos descritos no
Artigo 20, desde que qualquer
emenda ao Anexo B seja adotada
mediante o consentimento por
escrito da Parte envolvida.
ARTIGO
22
1.
Cada Parte tem direito a um
voto, à exceção do disposto no
parágrafo 2 abaixo.
2.
As organizações regionais de
integração econômica devem
exercer, em assuntos de sua competência,
seu direito de voto com um número
de votos igual ao número de seus
Estados-Membros Partes deste
Protocolo. Essas organizações não
devem exercer seu direito de voto
se qualquer de seus
Estados-Membros exercer esse
direito e vice-versa.
ARTIGO
23
O
Secretário-Geral das Nações
Unidas será o Depositário deste
Protocolo.
ARTIGO
24
1.
Este Protocolo estará aberto a
assinatura e sujeito a ratificação,
aceitação ou aprovação de
Estados e organizações regionais
de integração econômica que
sejam Partes da Convenção. Estará
aberto a assinatura na sede das Nações
Unidas em Nova York de 16 de março
de 1998 a 15 de março de 1999.
Este Protocolo estará aberto a
adesões a partir do dia seguinte
à data em que não mais estiver
aberto a assinaturas. Os
instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
devem ser depositados junto ao
Depositário.
2.
Qualquer organização regional de
integração econômica que se
torne Parte deste Protocolo, sem
que nenhum de seus Estados-Membros
seja Parte, deve sujeitar-se a
todas as obrigações previstas
neste Protocolo. No caso de um ou
mais Estados-Membros dessas
organizações serem Partes deste
Protocolo, a organização e seus
Estados-Membros devem decidir
sobre suas respectivas
responsabilidades pelo desempenho
de suas obrigações previstas
neste Protocolo. Nesses casos, as
organizações e os
Estados-Membros não podem exercer
simultaneamente direitos
estabelecidos por este Protocolo.
3.
Em seus instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
as organizações regionais de
integração econômica devem
declarar o âmbito de suas competências
no tocante a assuntos regidos por
este Protocolo. Essas organizações
devem também informar ao Depositário
qualquer modificação substancial
no âmbito de suas competências,
o qual, por sua vez, deve
transmitir essas informações às
Partes.
ARTIGO
25
1.
Este Protocolo entra em vigor no
nonagésimo dia após a data em
que pelo menos 55 Partes da Convenção,
englobando as Partes incluídas no
Anexo I que contabilizaram no
total pelo menos 55 por cento das
emissões totais de dióxido de
carbono em 1990 das Partes incluídas
no Anexo I, tenham depositado seus
instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
2.
Para os fins deste Artigo, “as
emissões totais de dióxido de
carbono em 1990 das Partes incluídas
no Anexo I” significa a
quantidade comunicada
anteriormente ou na data de adoção
deste Protocolo pelas Partes incluídas
no Anexo I em sua primeira
comunicação nacional, submetida
em conformidade com o Artigo 12 da
Convenção.
3.
Para cada Estado ou organização
regional de integração econômica
que ratifique, aceite, aprove ou
adira a este Protocolo após terem
sido reunidas as condições para
entrada em vigor descritas no parágrafo
1 acima, este Protocolo entra em
vigor no nonagésimo dia após a
data de depósito de seu
instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
4.
Para os fins deste Artigo,
qualquer instrumento depositado
por uma organização regional de
integração econômica não deve
ser considerado como adicional aos
depositados por
Estados-Membros
da organização.
ARTIGO
26
Nenhuma
reserva pode ser feita a
este Protocolo.
ARTIGO
27
1.
Após três anos da entrada
em vigor deste Protocolo
para uma Parte, essa Parte
pode, a qualquer momento,
denunciá-lo por meio de
notificação por escrito ao
Depositário.
2.
Essa denúncia tem efeito um
ano após a data de
recebimento pelo Depositário
da notificação de denúncia,
ou em data posterior se
assim nela for estipulado.
3.
Deve ser considerado que
qualquer Parte que denuncie
a Convenção denuncia também
este Protocolo.
ARTIGO
28
O
original deste Protocolo,
cujos textos em árabe, chinês,
inglês, francês, russo e
espanhol são igualmente autênticos,
deve ser depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações
Unidas.
FEITO
em Kyoto aos onze dias de
dezembro de mil novecentos e
noventa e sete.
EM
FÉ DO QUE, os abaixo
assinados, devidamente
autorizados para esse fim,
firmam este Protocolo nas
datas indicadas.
|
ANEXO A
Gases
de efeito estufa
Dióxido
de carbono (CO2)
Metano
(CH4)
Óxido
nitroso (N2O)
Hidrofluorcarbonos
(HFCs)
Perfluorcarbonos
(PFCs)
Hexafluoreto
de enxofre (SF6)
Setores/categorias
de fonte
Energia
Queima
de combustível
Setor
energético
Indústrias
de transformação e de
construção
Transporte
Outros
setores
Outros
Emissões
fugitivas de combustíveis
Combustíveis
sólidos
Petróleo
e gás natural
Outros
Processos
industriais
Produtos
minerais
Indústria
química
Produção
de metais
Outras
produções
Produção
de halocarbonos e
hexafluoreto de enxofre
Consumo
de halocarbonos e
hexafluoreto de enxofre
Outros
Uso
de solventes e outros
produtos
Agricultura
Fermentação
entérica
Tratamento
de dejetos
Cultivo
de arroz
Solos
agrícolas
Queimadas
prescritas de savana
Queima
de resíduos agrícolas
Outros
Resíduos
Disposição
de resíduos sólidos na
terra
Tratamento
de esgoto
Incineração
de resíduos
Outros |
ANEXO B
|
*
Países em processo de
transição para uma
economia de mercado.
DECISÕES
ADOTADAS PELA CONFERÊNCIA
DAS PARTES
(12ª
sessão plenária, 11 de
dezembro de 1997)
Decisão
1/CP.3
Adoção
do Protocolo de Kyoto à
Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do
Clima
A
Conferência das Partes,
Tendo
revisto o Artigo 4, parágrafo
2(a) e (b) da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima em sua
primeira sessão e tendo
concluído que essas alíneas
não são adequadas,
Lembrando
sua decisão 1/CP.1
intitulada “O Mandato de
Berlim: revisão da adequação
do artigo 4, parágrafo 2(a)
e (b), da Convenção,
incluindo propostas
relacionadas a um protocolo
e decisões sobre
acompanhamento”, por meio
da qual acordou em iniciar
um processo que a
possibilitasse tomar as ações
apropriadas para o período
após 2000 por meio da adoção
de um protocolo ou outro
instrumento legal em sua
terceira sessão,
Lembrando
ainda que um dos
objetivos do processo foi o
de fortalecer os
compromissos contidos no
Artigo 4, parágrafo 2(a) e
(b) da Convenção, para que
os países
desenvolvidos/outras Partes
incluídas no Anexo I, tanto
elaborassem políticas e
medidas como definissem
objetivos quantificados de
limitação e redução
dentro de prazos
estabelecidos, como 2005,
2010 e 2020, para suas emissões
antrópicas por fontes e
remoções antrópicas por
sumidouros dos gases de
efeito estufa não
controlados pelo Protocolo
de Montreal,
Lembrando
também que, de acordo
com o Mandato de Berlim, o
processo não introduzirá
qualquer novo compromisso
para as Partes não incluídas
no Anexo I, mas reafirmará
os compromissos existentes
no Artigo 4, parágrafo 1, e
continuará fazendo avançar
a implementação desses
compromissos a fim de
atingir o desenvolvimento
sustentável, levandoem
conta o Artigo 4, parágrafos
3, 5 e 7,
Observando
os relatórios das oito sessões
do Grupo Ad Hoc sobre o
Mandato de Berlim, ????t??????¼?????????????E??????O:P>
/O:P>
Tendo
considerado com
reconhecimento o relatório
apresentado pelo Presidente
do Grupo Ad Hoc sobre o
Mandato de Berlim,
Tomando
nota com reconhecimento
do relatório do Presidente
do Comitê Plenário sobre
os resultados do trabalho do
Comitê,
Reconhecendo
a necessidade de preparar a
pronta entrada em vigor do
Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima,
Ciente
da conveniência do início
tempestivo dos trabalhos de
forma a abrir caminho para o
êxito da quarta sessão da
Conferência das Partes, que
acontecerá em Buenos Aires,
Argentina,
1.
Decide
adotar o Protocolo de Kyoto
à Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do
Clima, em anexo;
2.
Solicita
que o Secretário Geral das
Nações Unidas seja o
Depositário desse
Protocolo, abrindo-o para
assinatura em Nova York de
16 de março de 1998 a 15 de
março de 1999;
3.
Convida
todas as Partes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima a assinar
o Protocolo no dia 16 de março
de 1998 ou na primeira
oportunidade subseqüentemente
e depositar instrumentos de
ratificação, aceitação
ou aprovação, ou
instrumentos de adesão,
conforme o caso, o mais rápido
possível;
4.
Convida
ainda os Estados que não
são Partes da Convenção a
ratificar ou a ela aderir,
conforme o caso, sem demora,
a fim de que possam
tornar-se Partes do
Protocolo;
5.
Solicita
ao Presidente do Órgão
Subsidiário de
Assessoramento Científico e
Tecnológico e ao Presidente
do Órgão Subsidiário de
Implementação, levando em
conta o orçamento aprovado
por programa para o biênio
1998-1999 e o correspondente
programa de trabalho do
Secretariado,
que orientem o Secretariado
a respeito do trabalho
preparatório necessário
para que a Conferência das
Partes considere, em sua
quarta sessão, as seguintes
questões e que distribuam o
trabalho aos respectivos órgãos
subsidiários conforme o
caso:
(a)
Determinação de
modalidades, regras e
diretrizes sobre como e
quais
atividades
adicionais induzidas
pelo homem
relacionadas a
variações nas
emissões por fontes e
remoções por
sumidouros de gases de
efeito estufa nas
categorias de solos
agrícolas e de
mudança no uso da
terra e florestas
devem ser adicionadas,
ou subtraídas, das
quantidades
atribuídas para as
Partes do Protocolo
incluídas no Anexo I
da Convenção, como
estabelecido no Artigo
3, parágrafo 4, do
Protocolo;
(b)
Definição dos
princípios, das
modalidades, regras e
diretrizes
apropriados, em
particular para
verificação,
elaboração de
relatório e
prestação de contas
do comércio de
emissões, conforme o
Artigo 17 do
Protocolo;
(c)
Elaboração de
diretrizes para que
qualquer Parte do
Protocolo incluída no
Anexo I da Convenção
transfira ou adquira
de qualquer outra
dessas Partes unidades
de redução de
emissão resultantes
de projetos com o
objetivo de reduzir
emissões antrópicas
por fontes ou aumentar
remoções antrópicas
por sumidouros de
gases de efeito estufa
em qualquer setor da
economia, como
estabelecido no Artigo
6 do Protocolo;
(d)
Consideração e,
conforme o caso,
adoção de ações
sobre metodologias
apropriadas para
tratar da situação
das Partes listadas no
Anexo B do Protocolo
para as quais projetos
isolados teriam um
efeito proporcional
significativo sobre as
emissões no período
de compromisso;
O:P>
(e)
Análise das
implicações do
Artigo 12, parágrafo
10, do Protocolo;
6.
Convida o Presidente
do Órgão
Subsidiário de
Assessoramento
Científico e
Tecnológico e o
Presidente do Órgão
Subsidiário de
Implementação a
fazer uma proposta
conjunta para esses
órgãos, em suas
oitavas sessões,
sobre a designação a
eles de trabalho
preparatório para
permitir que a
Conferência das
Partes na qualidade de
reunião das Partes do
Protocolo, em sua
primeira sessão após
a entrada em vigor do
Protocolo, realize as
tarefas a ela
atribuídas pelo
Protocolo.
Decisão
2/CP.3
Questões
metodológicas
relacionadas ao
Protocolo de Kyoto
A
Conferência das
Partes,
Lembrando
suas decisões 4/CP.1
e 9/CP.2,
Endossando
as conclusões
relevantes do Órgão
Subsidiário de
Assessoramento
Científico e
Tecnológico em sua
quarta sessão,
1.
Reafirma
que as Partes devem
utilizar as Diretrizes
Revisadas de 1996 para
Inventários Nacionais
de Gases de Efeito
Estufa do Painel
Intergovernamental
sobre Mudança do
Clima para estimar e
relatar as emissões
antrópicas por fontes
e as remoções
antrópicas por
sumidouros dos gases
de efeito estufa não
controlados pelo
Protocolo de Montreal;
2.
Afirma
que as emissões
efetivas de
hidrofluorcarbonos,
perfluorcarbonos e
hexafluoreto de
enxofre devem ser
estimadas, quando
houver dados
disponíveis, e
utilizadas na
preparação dos
relatórios de
emissões. As Partes
devem esforçar-se ao
máximo para
desenvolver as fontes
de dados necessárias;
3.
Reafirma
que os potenciais de
aquecimento global
utilizados pelas
Partes devem ser os
fornecidos pelo Painel
Intergovernamental
sobre Mudança do
Clima em seu Segundo
Relatório de
Avaliação (“1995
IPCC GWP values” -
valores do potencial
de aquecimento global
estabelecidos em 1995
pelo IPCC) com base
nos efeitos dos gases
de efeito estufa
considerados em um
horizonte de 100 anos,
levando em conta as
incertezas inerentes e
complexas envolvidas
nas estimativas dos
potenciais de
aquecimento global.
Além disso, apenas a
título de
informação, as
Partes também podem
fazer uso de um outro
horizonte de tempo,
como estipulado no
Segundo Relatório de
Avaliação;
4.
Lembra
que, de acordo com a
versão revisada de
1996 das Diretrizes
para Inventários
Nacionais de Gases de
Efeito Estufa do
Painel
Intergovernamental
sobre Mudança do
Clima, as emissões
baseadas em
combustível vendido a
navios ou aeronaves do
transporte
internacional não
devem ser incluídas
nos totais nacionais,
mas relatadas
separadamente; e
incita o Órgão
Subsidiário de
Assessoramento
Científico e
Tecnológico a definir
melhor a inclusão
dessas emissões nos
inventários gerais de
gases de efeito estufa
das Partes;
5.
Decide
que as emissões
resultantes de
operações
multilaterais conforme
a Carta das Nações
Unidas não devem ser
incluídas nos totais
nacionais, mas
relatadas
separadamente; outras
emissões relacionadas
a operações devem
ser incluídas nos
totaisnacionais das
emissões de uma ou
mais Partes
envolvidas.
Decisão
3/CP.3
Implementação
do Artigo 4,
parágrafos 8 e 9, da
Convenção
A
Conferência das
Partes,
Observando
as disposições do
Artigo 4, parágrafos
8 e 9, da
Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre
Mudança do Clima,
Observando
ainda as
disposições do
Artigo 3 da
Convenção e do
“Mandato de
Berlim” em seu
parágrafo 1(b),
1.
Solicita
ao Órgão
Subsidiário de
Implementação, em
sua oitava sessão,
que inicie um processo
de identificação e
determinação de
ações necessárias
para suprir as
necessidades
específicas das
Partes países em
desenvolvimento,
especificadas no
Artigo 4, parágrafos
8 e 9, da Convenção,
resultantes de efeitos
adversos da mudança
do clima e/ou do
efeito da
implementação de
medidas de resposta.
As questões a serem
consideradas devem
incluir ações
relacionadas com a
obtenção de fundos,
seguro e
transferência de
tecnologia;
2.
Solicita
ainda ao Órgão
Subsidiário de
Implementação que
informe à
Conferência das
Partes, em sua quarta
sessão, os resultados
desse processo;
3.
Convida
a Conferência das
Partes, em sua quarta
sessão, a tomar uma
decisão sobre ações
com base nas
conclusões e
recomendações desse
processo.
-------------------
FCCC/AGBM/1995/2 e
Corr.1 e 7 e
Corr.1; FCCC/AGBM/1996/5, 8 e 11;
FCCC/AGBM/1997/3, 3/Add.1
e Corr.1, 5, 8
e 8/Add. 1.
FCCC/CP/1997/INF.1.
????t??????¼?????????????E??????/O:P>
br>
FCCC/SBSTA/1996/20,
paras. 30 e 54.
Decisão 1/CP.1.
RELATÓRIO
DA CONFERÊNCIA DAS
PARTES EM SUA TERCEIRA
SESSÃO
Tabela:
Total das emissões de
dióxido de carbono
das Partes do Anexo I
em 1990, para os fins
do Artigo 25 do
Protocolo de Kyoto
|
Dados
baseados em
informações recebidas
das 34 Partes do Anexo I
que submeteram suas
primeiras comunicações
nacionais em 11 de
dezembro de 1997 ou
antes dessa data,
compiladas pelo
Secretariado em vários
documentos (A/AC.237/81;
FCCC/CP/1996/12/Add.2 e
FCCC/SB/1997/6). Algumas
das comunicações
continham dados sobre as
emissões de CO2 por
fontes e remoções por
sumidouros resultantes
de mudança no uso da
terra e florestas,
porém esses dados não
foram incluídos porque
as informações foram
relatadas de diferentes
modos.
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