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Código de ética e disciplina
Representantes Comerciais

O Conselho Federal dos Representantes Comerciais, no uso das atribuições que lhe outorga a Lei no 4.886, de 9 de  dezembro de 1965, resolve aprovar o Código de Ética e Disciplina, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Dos Deveres Éticos

Art 1º. - Constituem deveres éticos do representante comercial:

a) zelar pelo` prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão e pelo permanente aperfeiçoamento das instituições mercantis e sociais;

b) no âmbito de suas obrigações profissionais, na realização dos interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direção de seus próprios negócios;

c) conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com os colegas;

d) velar pela existência e finalidade do Conselho Federal e Conselho Regional a cuja jurisdição pertence, cumprindo e cooperando para fazer cumprir suas recomendações;

e) envidar esforços para que suas relações com o representado sejam contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;

f) informar e advertir a representado dos riscos, incertezas e demais circunstâncias desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados, sobretudo em atenção às momentâneas variações de mercado local;

g) prestar suas contas na forma legal, com exatidão, clareza, dissipando as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações.

Parágrafo único - O representante comercial não deverá aceitar a representação comercial de quem não haja cumprido, notoriamente, seus deveres para com qualquer colega que anteriormente o tenha representado.

CAPÍTULO II

Das infrações Disciplinares

Art 2º O representante comercial, no exercício de sua profissão ou atividade, está sujeito ao dever de disciplina, pautando suas atividades dentro das normas legais, dos deveres éticos e das Resoluções e Instruções baixadas pelo Conselho Federal ou pelo Conselho Regional no qual se encontre registrado.

Art 3º As faltas cometidas pelo representante comercial decorrentes de infrações das normas disciplinares são graves e leves, conforme a natureza do ato e circunstâncias de cada caso.

§ 1º São consideradas leves as faltas que, não sendo por lei consideradas crime, atentam contra os sentimentos de lealdade e solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as normas de fiscalização da profissão, previstas na Lei e nas Instruções e Resoluções dos Conselhos, entre os quais:

a) deixar de indicar em sua propaganda, papéis e documentos o número do respectivo registro no Conselho Regional;

b) negar a quem de direito a apresentação da carteira profissional ou de certificado de registro;

c) desrespeitar qualquer membro ou funcionário do Conselho Federal ou Regional no exercício de suas funções;

d) agir com desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial.

§ 2º São consideradas graves as faltas que a lei defina como crime contra o patrimônio - tais como o de furto, roubo, extorsão, apropiação indébita e estelionato; crime contra a fé pública, como o de moeda falsa, falsidade de títulos e papéis públicos e outras falsidades, o de lenocínio e os crimes punidos com a perda de cargo público.

§ 3º São, ainda, consideradas graves, as seguintes faltas:

a) oferecer, gratuitamente ou em condições aviltantes, os seus serviços, ou empregar meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio a clientela de outrem;

b) anunciar imoderadamente, de modo a induzir em erro os representados e concorrentes;

c) aceitar a representação comercial de representados concorrentes, salvo quando autorizado por escrito;

d) divulgar ou se utilizar, sem autorização, violando sigilo profissional, de segredo de negócios do representado que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão de sua atividade profissional, mesmo após a rescisão de seu contrato;

e) divulgar, por qualquer meio, falsa informação em detrimento ou prejuízo de colega seu;

f) promover a venda de mercadoria que se sabe ter sido adulterada ou falsificada;

g) dar ou prometer dinheiro ou outro interesse a empregado decorrente para que falte ao dever ou emprêgo, proporcionando-lhe vantagem indevida;

h) receber dinheiro ou outro interesse ou aceitar promessa de pagamento ou recompensa par, faltando ao dever de lealdade para com o representado, proporcionar a concorrente do mesmo vantagem indevida;

i) negar aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais a colaboração que deva ou lhe fôr pedida, nos termos da lei ou em função de sua qualidade de representante comercial;

j) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer operações e atos que prejudiquem a Fazenda Pública;

k) auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão ou atividade, aos que estiverem poibidos, impedidos ou inabilitados;

l) deixar de efetuar o pagamento de suas contribuições ao Conselho Regional no qual esteja registrado.

CAPÍTULO III

Art 4º As faltas leves são punidas com advertência, sem publicidade ou com multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no país. As faltas graves são punidas com suspensão de exercício profissional, até um ano, ou cancelamento de registro, com apreensão da carteira profissional.

Art 5º Embora a aplicação da penalidade disciplinar independa da ação cível ou penal, a condenação em processo criminal do representante comercial, por delito capitulado como falta grave neste Código importará em cancelamento de seu registro, tão logo a sentença condenatória do juízo criminal passe em julgado.

Parágrafo único. Em faltas de extrema gravidade, nas quais não concorram motivos atenuantes a suspensão do registro poderá ser aplicada, preliminarmente, em caráter preventivo ao iniciar-se o respectivo processo.

Art 6º Nas faltas leves, sendo o infrator primário, a penalidade será de advertência. Em casos de reincidência será aplicada a pena de multa até a importância equivalente ao maior salário- mínimo do país.

§ 1º A prática constante de faltas leves, cuja reincidência sucessiva evidencie a incompatibilidade do infrator para com o exercício profissional, importará na aplicação da penalidade de suspensão até um ano e, por fim, na do cancelamento do registro profissional.

§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos deste artigo, a repetição de falta leve já punida antes, dentro de dois anos, contados da data em que houver passado em julgado a decisão anterior.

Art 7º - Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu não pagamento no prazo de trinta (30) dias a contar da decisão transitada em julgado, importará na aplicação de penalidade de suspensão do exercício da profissão, sem prejuízo da cobrança judicial.

Art 8º - A penalidade de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, podendo ser dosada de um mês a doze meses, conforme a intensidade da falta grave ou das circunstâncias de que o ato se revestiu. A inobservância dessa interdição importará no cancelamento do registro profissional.

Art 9º - A penalidade de cancelamento do registro acarreta a perda do direito de exercer a profissão em todo o território nacional motivo pelo qual a decisão condenatória passado em julgado será comunicado a todos os Conselhos Regionais. Parágrafo único. Aplicada a penalidade de cancelamento de registro, o Conselho Regional divulgará pela imprensa a sua decisão.

Art 10º As penalidades impostas, mesmo a de advertência sem publicidade, serão anotadas na ficha de cadastro do infrator. Não será feita a anotação, todavia, na carteira profissional, ou no certificado de registro.

Art 11º O exercício da representação comercial por quem não esteja habilitado na forma da Lei, constituindo delito de contravenção penal regido por lei própria, será comunicado por qualquer interessado ao Conselho Regional que dele dará conhecimento à autoridade policial, para instauração do competente inquéirto.

CAPÍTULO IV

Do processo Disciplinar

Art 12º Compete aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, em suas respectivas bases territoriais, apurar as faltas e punir disciplinarmente os representantes comerciais, na forma dêste Código, sem preuízo de sanção cível ou penal que couber.

Art 13º As infrações disciplinares serão apurados em processo administrativo, mediante representação de qualquer autoridade pública ou pessoa interessada, ou de ofício pelo Conselho Regional. Cometida a falta perante o Conselho poderá este, ouvido indicado para se defender, aplicar de plano a penalidade respectiva.

§ 1º A representação só será recebida se for apresentada com firma reconhecida e desde que mencione a residência do seu autor, facultado ao presidente do Conselho solicitar a sua ratificação na sede da entidade.

§ 2º A representação deverá ser precisa relativamente à falta imputada ao representante, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, e quando necessário, o rol das testemunhas, indicando, ainda, as provas já existentes ou a serem feitas, para a sua apuração regular.

Art 14º A representação será arquivada quando o fato narrado não constituir falta disciplinar, ou quando, embora intimado a sanar falhas ou omissões de sua petição, o seu autor deixar de atender, no prazo, de dez (10) dias. O arquivamento da representação não impede , todavia, a instauração do processo "ex-oficio", desde que o Presidente do Conselho o determine, em despacho fundamentado.

Art 15º O processo será iniciado por determinação do Presidente do Conselho Regional que, através de portaria, o fará distribuir a um de seus membros, para presídi-lo, e designará um funcionário do Conselho para Secretário.

Art 16º O indiciado será intimado, inicialmente, dando-se lhe ciência do inteiro teor da representação e se lhe fixando o prazo de dez (10)d dias para sua defesa prévia, a qual deverá ater-se aos têrmos e aos objetivos da representação, esclarecendo desde logo, os fastos, bem assim as provas que pretenda produzir.

Art 17º A intimação será feita por ordem do Presidente do processo à pessoa do indiciado para que, por si ou por intermédio de advogado regularmente constituído, venha promover sua defesa, que será ampla, em todo o curso processual, assegurado o direito de acompanhar e intervir em todas as provas e diligências.

§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, do que ficará informação circunstanciada nos autos, a intimação será feita por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado da sede do respectivo Conselho Regional e em jornal de grande circulação, editado na Capital do mesmo Estado. Neste caso, o prazo para defesa prévia começa a ocorrer do dia imediato ao da última publicação, e só após o mesmo esgotado é que terá seguimento o processo disciplinar, com a designação obrigatória, pelo Presidente, de um defensor.

§ 2º A autuação, a intimação e demais atos e termos do processo, no tocante à sua execução material e documentação, serão realizados sob a imediata direção do Presidente, pelo Secretário designado.

Art 18º - Apresentada a defesa prévia, ou decorrido o prazo para fazê-la, o Presidente do processo determinará, por despacho, que se realizem, no prazo de vinte (20) dias, as pravas necessárias ou convenientes à cabal apuração da representação.

Art 19º - Para todas as provas e diligências do processo o Presidente determinará com antecedência mínima de três (3) dias, a intimação do indiciado ou de seu advogado ou defensor. Parágrafo único - Se o indiciado, desde que tenha sido pessoalmente intimado, deixar de comparecer a qualquer um dos atos ou termos do processo, a instrução prosseguirá independente de nova intimação.

Art 20º - O Presidente do processo ouvirá, quando for requerido ou julgado necessário, a opinião de técnico ou perito, fixando prazo para entrega do respectivo laudo.

Parágrafo único - Deferido o exame pericial, lavrar-se-á termo respectivo, submetido à assinatura do indiciado ou de seu advogado ou defensor, não implicando a assinatura em confissão, nem a recusa em gravação da falta.

Art 21º - Encerrada as provas de iniciativa da autoridade processante ao indiciado será dado requerer, dentro de três (3) dias, as suas próprias provas, para o que deverá ser notificado, e, uma vez deferidas, se cabíveis ou pertinentes, ser-lhe-á assegurado, produzí-las, nos vinte (20) dias subsequentes.

Art 22º - Terminada a produção das provas do indiciado, poderá este oferecer, independentemente de uma nova intimação, nos cinco (5) dias imediatos, sua defesa final, por escrito.

Art 23º - Esgotado o prazo previsto no artigo anterior o Presidente apresentará, dentro de dez (10) dias, circunstanciado relatório.

Art 24º - Com o relatório previsto no artigo anterior, o processo ` disciplinar será encaminhado ao Conselho Regional respectivo, cujo Presidente determinará sua inclusão em pauta.

Art 25º - O processo disciplinar será julgado em sessão plena do Conselho Regional. O conselheiro que presidio o inquérito, presidirá, inicialmente, o seu relatório. A seguir será dado ao acusado, ou a seu advogado ou defensor, o prazo de vinte (20) minutos para sustentar, oralmente suas razões. Em seguida o Conselho passará a decidir em sessão secreta, na qual o relator proferirá o seu voto, sucedendo-se a tomada dos demais conselheiros presentes. O Conselho decidirá por maioria de votos, inclusive a de seu Presidente. Em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável a o indiciado.

Art 26º - Os atos e termos do processo disciplinar e as suas audiências, ressalvada a exceção no artigo anterior, serão públicas, realizando-se na própria sede do Conselho Regional, ou em outro local adequado, mediante prévia cientificação do acusado ou de seu advogado.

Art 27º - Quando ao representante comercial se imputar crime, praticado no exercício da profissão, a autoridade que determinou a inauguração do processo disciplinar diligenciará quando for o caso, para que se instaure o competente inquérito policial. p class="MsoNormal">Art 28º - Da decisão do Conselho Regional caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal no prazo de dez (10) dias; e da decisão do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta (30) dias, para o Ministério da Indústria e Comercio.

Disposições finais

Art 29º - São supletivas do processo disciplinar as disposições do Código do Processo Penal.

Art 30º - O presente Código entrará em vigor 30 dias após a sua publucação no Diário Oficial da União.

I - Os Conselhos Regionais deverão adaptar, até o dia 31 de dezembro de 1967, os seus Regimentos Interno os preceitos do Código aprovado por esta resolução.

II - O Código de Ética e Disciplina será publicado no "Diário Oficial" da União e, amplamente, divulgado pelos Conselhos Regionais.

Rio de Janeiro, 1o de Agosto de 1967. - Paulo Rodrigues Alves, Presidente.

(No 921-B - 13-2-68 - NCr$ 191,00)

(Publicada no Diário Oficial de 29-3-68 - Seção I - Parte II)

* * * * * *

MENSAGEM PRESIDENCIAL PL NO 2904/92

* O art. 32O § 6o passa a ter a seguinte redação:

" Art. 1o Os valores das comissões a que fizerem jus o representante comercial, nos termos do art. 32 da Lei no 4.886, de 9 de dezembro de 1965, serão atualizados monetariamente, em caso de mora, pelos índices e critérios adotados para a correção dos valores dos créditos de natureza trabalhista."

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