1º - Interessar-se pelo bem público
e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e
experiência para melhor servir à humanidade.
2º - Considerar a profissão como
alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos
que comprometam a sua dignidade.
3º - Não cometer ou contribuir para
que se cometam injustiças contra colegas.
4º - Não praticar qualquer ato
que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de
outros profissionais.
5º - Não solicitar nem submeter
propostas contendo condições que constituam competição de preços
por serviços profissionais.
6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais
elevado espírito público, devendo, quando Consultor, limitar seus
pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.
7º - Exercer o trabalho
profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus
clientes e empregadores e chefes, e com o espírito de justiça e eqüidade
para com os contratantes e empreiteiros.
8º - Ter sempre em vista o
bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e
tratá-los com retidão, justiça e humanidade.
9º - Colocar-se a
par da legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, da
Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar
para sua atualização e aperfeiçoamento.
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p align="left">GUIA DO PROFISSIONAL DA
ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
ÉTICA
1º - Interessar-se pelo bem público
e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e
experiência para melhor servir à humanidade.
Em conexão com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Cooperar para o progresso da
coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material para as obras
de cultura, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação
científica.
b- Despender o máximo de seus
esforços no sentido de auxiliar a coletividade na compreensão correta
dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e seu exercício.
c- Não se expressar publicamente
sobre os assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e,
quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com
conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da
coletividade.
2º - Considerar a profissão como
alto título de honra e não praticar nem permitir
a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Em conexão com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Cooperar para o progresso da
profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus
conhecimentos e tirocínio, e contribuição de trabalho às associações
de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica.
b- Prestigiar as Entidades de
Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas
iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da
coletividade.
c- Não nomear nem contribuir para
que se nomeiem pessoas que não tenham a necessária habilitação
profissional para cargos rigorosamente técnicos.
d- Não se associar a qualquer
empreendimento de caráter duvidoso ou que não se coadune com os princípios
da ética.
e- Não aceitar tarefas para as
quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições
vigentes, ou ainda que possam prestar-se a malícia ou dolo.
f- Não subscrever, não expedir,
nem contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças ou
atestados de idoneidade profissional, senão a pessoas que preencham os
requisitos indispensáveis para exercer a profissão.
g- Realizar de maneira digna a
publicidade que efetue de sua empresa ou atividade profissional,
impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o
conceito da sua profissão ou de colegas.
h- Não utilizar sua posição
para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou função em
organização profissional.
3º - Não cometer ou contribuir
para que se cometam injustiças contra colegas.
Em conexão com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Não prejudicar, de maneira
falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a situação
ou atividade de um colega.
b- Não criticar de maneira
desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinações do que
tenha atribuições superiores.
c- Não se interpor entre outros
profissionais e seus clientes sem ser solicitada
sua intervenção e, neste caso, evitar, na medida
do possível, que se cometa injustiça.
4º - Não praticar qualquer ato
que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de
outros profissionais.
Em conexão com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Não se aproveitar nem
concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de
autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização
expressa.
b- Não injuriar outro
profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuação ou a de
entidade de classe.
c- Não substituir profissional em
trabalho já iniciado, sem seu conhecimento prévio.
d- Não solicitar nem pleitear
cargo desempenhado por outro profissional.
e- Não procurar suplantar outro
profissional depois de ter este tomado providências para a obtenção
de emprego ou serviço.
f- Não tentar obter emprego ou
serviço à base de menores salários ou honorários, nem pelo
desmerecimento da capacidade alheia.
g- Não rever ou corrigir o
trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre
após o término de suas funções.
h- Não intervir num projeto em
detrimento de outros profissionais que já tenham atuado ativamente em
sua elaboração, tendo presentes os preceitos legais vigentes.
5º - Não solicitar nem submeter
propostas contendo condições que constituam competição de preços
por serviços profissionais.
Em conexão com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Não competir por meio de reduções
de remuneração ou qualquer outra forma de concessão.
b- Não propor serviços por redução
de preços, após haver conhecido propostas de outros profissionais.
c- Manter-se atualizado quanto a
tabelas de honorários, salários e dados de custo
recomendados pelos Órgãos de Classe competentes
e adotá-los como base para serviços profissionais.
6º - Atuar dentro da melhor técnica
e do mais elevado espírito público, devendo quando Consultor, limitar
seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da
consulta.
Em conexão com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Na qualidade de consultor,
perito ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não
levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
b- Quando servir em julgamento,
perícia ou comissão técnica, somente expressar a sua opinião se
baseada em conhecimentos adequados e convicção honesta.
c- Não atuar como consultor sem o
conhecimento dos profissionais encarregados diretamente dos serviços.
d- Se atuar como consultor em
outro país, observar as normas nele vigentes sobre conduta
profissional, ou - no caso da inexistência de normas específicas -
adotar as estabelecidas pela FMOI ( Fédération Mondiale des
Organisations d’Ingénieurs ).
e- Por serviços prestados em
outro país, não utilizar nenhum processo de promoção, publicidade ou
divulgação diverso do que for admitido pelas normas do referido país.
7º - Exercer o trabalho
profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus
clientes e empregadores ou chefes, e com o espírito de justiça e eqüidade
para com os contratantes e empreiteiros.
Em conexão com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Considerar como confidencial
toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha
sobre os interesses de seu cliente ou empregador.
b- Receber somente de uma única
fonte honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo
se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas
as partes interessadas.
c- Não receber de empreiteiros,
fornecedores ou de entidades relacionadas com a transação em causa,
comissões, descontos, serviços ou outro favorecimento, nem apresentar
qualquer proposta nesse sentido.
d- Prevenir seu empregador, colega
interessado ou cliente das conseqüências que possam
advir do não acolhimento de parecer ou projeto
de sua autoria.
e- Não praticar quaisquer atos
que possam comprometer a confiança que lhe é depositada pelo seu
cliente ou empregador.
8º - Ter sempre em vista o
bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e
tratá-los com retidão, justiça e humanidade.
Em conexão com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Facilitar e estimular a
atividade funcional de seus empregados, não criando obstáculos aos
seus anseios de promoção e melhoria.
b- Defender o princípio de fixar
para seus subordinados ou empregados, sem distinção, salários
adequados à responsabilidade, à eficiência e ao grau de perfeição
do serviço que executam.
c- Reconhecer e respeitar os
direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne às
liberdades civis, individuais, políticas, religiosas, de pensamento e
de associação.
d- Não utilizar sua condição de
empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade
de subordinado seu, nem para induzir um profissional
a infringir qualquer dispositivo deste Código.
9º - Colocar-se a par da legislação
que rege o exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua
atualização e aperfeiçoamento.
Em conexão com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Manter-se em dia com a legislação
vigente e procurar difundi-la, afim de que seja prestigiado e defendido
o legítimo exercício da profissão.
b- Procurar colaborar com os órgãos
incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício
profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor
composição daqueles órgãos.
c- Ter sempre presente que as infrações
deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras
Especializadas instituídas nos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs
- cabendo recurso para os referidos Conselhos
Regionais e, em última instância, para o CONFEA
- Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - conforme dispõe a legislação vigente.