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        CÓDIGO
        DE CONDUTA DA  
        ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL 
         Art. 1o  Fica
        instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as
        seguintes finalidades: 
        I - tornar
        claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta
        Administração Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a
        integridade e a lisura do processo decisório governamental; 
        II - contribuir
        para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública
        Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível
        hierárquico superior; 
        III - preservar
        a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja
        de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; 
        IV - estabelecer
        regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e
        limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de
        cargo público; 
        V - minimizar a
        possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional
        das autoridades públicas da Administração Pública Federal; 
        VI - criar
        mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto
        esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador. 
        Art. 2o  As
        normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas: 
        I - Ministros e
        Secretários de Estado; 
        II - titulares
        de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou
        autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e
        Assessoramento Superiores - DAS, nível seis; 
        III - presidentes
        e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais,
        fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e
        sociedades de economia mista. 
        Art. 3o  No
        exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão
        pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à
        integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com
        vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. 
        Parágrafo único.  Os
        padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade
        pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de
        modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. 
        Art. 4o  Além
        da declaração de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730,
        de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez d??????t??ias
        contados de sua posse, enviará à Comissão de Ética Pública - CEP,
        criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial
        da União do dia 27 subseqüente, na forma por ela estabelecida,
        informações sobre sua situação patrimonial que, real ou
        potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público,
        indicando o modo pelo qual irá evitá-lo. 
        Art. 5o  As
        alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão
        ser imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de: 
        I - atos de gestão
        patrimonial que envolvam: 
        a) transferência de bens
        a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral; 
        b) aquisição, direta ou
        indireta, do controle de empresa; ou 
        c) outras alterações
        significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio; 
        II - atos de
        gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por
        decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento
        em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda
        variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim
        especulativo. 
        § 1o Em
        caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a
        autoridade pública deverá consultar formalmente a CEP. 
                              § 2o  A 
                                fim de preservar o caráter sigiloso das informações 
                                pertinentes à situação patrimonial da autoridade 
                                pública, uma vez conferidas por pessoa designada 
                                pela CEP, serão elas encerradas em envelope lacrado, 
                                que somente será aberto por determinação da Comissão. 
        Art. 6o  A
        autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por
        cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição
        financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará
        público este fato. 
        Art. 7o  A
        autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra
        remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber
        transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a
        permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou
        honorabilidade. 
        Parágrafo único.  É
        permitida a participação em seminários, congressos e eventos
        semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como
        o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não
        poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade. 
        Art. 8o  É
        permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo
        de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio
        ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou
        função, nos termos da lei. 
        Art. 9o  É
        vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de
        autoridades estrangeiras nos casos protoc??????t??olares em que houver
        reciprocidade. 
        Parágrafo único.  Não
        se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: 
        I - não tenham
        valor comercial; ou 
        II - distribuídos
        por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda,
        divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas
        comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais). 
        Art. 10.  No
        relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a
        autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual
        conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou
        fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão
        colegiado. 
        Art. 11.  As
        divergências entre autoridades públicas serão resolvidas
        internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo
        manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua
        área de competência. 
        Art. 12.  É
        vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito: 
        I - da honorabilidade e
        do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e 
        II - do mérito
        de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em
        órgão colegiado. 
                              Art. 13.  As 
                                propostas de trabalho ou de negócio futuro no 
                                setor privado, bem como qualquer negociação que 
                                envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente 
                                informadas pela autoridade pública à CEP, independentemente 
                                da sua aceitação ou rejeição. 
        Art. 14.  Após deixar o cargo,
        a autoridade pública não poderá: 
        I - atuar em benefício ou em
        nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação
        de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão
        do cargo; 
        II - prestar consultoria a
        pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de
        classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a
        respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da
        Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha
        tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao
        término do exercício de função pública. 
         
        
         
        Art. 15.  Na ausência de
        lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da
        exoneração, o período de interdição para atividade incompatível
        com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a
        observar, neste prazo, as seguintes regras: 
        I - não aceitar cargo de
        administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com
        pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento
        oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; 
                              II - não 
                                intervir, em benefício ?ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou
        entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido
        relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à
        exoneração.   
        
         
        Art. 16.  Para
        facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a CEP
        informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da
        aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do
        cargo ou função. 
        Art. 17.  A
        violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme
        sua gravidade, as seguintes providências: 
        I - advertência,
        aplicável às autoridades no exercício do cargo; 
        II - censura
        ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo. 
        Parágrafo único.  As
        sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que,
        conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade
        hierarquicamente superior. 
        Art. 18.  O
        processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado
        neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de
        denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes. 
        § 1o  A
        autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco
        dias. 
                              § ?;2o  O 
                                eventual denunciante, a própria autoridade pública, 
                                bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova 
                                documental. 
        § 3o  A
        CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem
        assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível. 
        § 4o  Concluídas
        as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a
        autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias. 
        § 5o  Se
        a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das
        penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao
        denunciado e ao seu superior hierárquico. 
        Art. 19.  A
        CEP, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir
        ao Presidente da República normas complementares, interpretativas e
        orientadoras das disposições deste Código, bem assim responderá às
        consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações
        específicas. 
        Publicado no D.O. de
        22.8.2000 
        
        EXPOSIÇÃO
        DE MOTIVOS Nº 37, DE 18.8.2000 
        APROVADO EM 21.8.2000 
        Excelentíssimo Senhor
        Presidente da República, 
        Submeto à elevada
        consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Código de
        Conduta da Alta Administração Federal, elaborado tendo em conta os
        traba??????t??lhos e a importante contribuição da Comissão de Ética Pública
        - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, que, por seus ilustres
        membros, os Drs. João Geraldo Piquet Carneiro, que a preside, Célio
        Borja, Celina Vargas do Amaral Peixoto, Lourdes Sola, Miguel Reale
        Júnior e Roberto Teixeira da Costa, prestou os mais relevantes e
        inestimáveis serviços no desenvolvimento do tema. 
        Este Código, antes de
        tudo, valerá como compromisso moral das autoridades integrantes da Alta
        Administração Federal com o Chefe de Governo, proporcionando elevado
        padrão de comportamento ético capaz de assegurar, em todos os casos, a
        lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa
        pública. 
        A conduta dessas
        autoridades, ocupantes dos mais elevados postos da estrutura do Estado,
        servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos,
        que, não obstante sujeitos às diversas normas fixadoras de condutas
        exigíveis, tais como o Estatuto do Servidor Público Civil, a Lei de
        Improbidade e o próprio Código Penal Brasileiro, além de outras de
        menor hierarquia, ainda assim, sempre se sentirão estimulados por
        demonstrações e exemplos de seus superiores. 
                              Além 
                                disso, é de notar que a insatisfação social com 
                                a conduta ética do governo – Executivo, Legislativo 
                                e Judiciário – não é um fenômeno exclusivamente 
                                brasileiro e circunstancial. De modo geral, todos 
                                os países democráticos desenvolvidos, conforme 
                                demonstrado em recente estudo da Organização para 
                                Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, 
                                enfrentam o crescente ceticismo da opinião pública 
                                a respeito do comportamento dos administradores 
                                públicos e da classe política. Essa tendência 
                                parece estar ligada principalmente a mudanças 
                                estruturais do papel do Estado como regulador 
                                da atividade econômica e como poder concedente 
                                da exploração, por particulares, de serviços públicos 
                                antes sob regime de monopólio estatal. 
        Em conseqüência, o
        setor público passou a depender cada vez mais do recrutamento de
        profissionais oriundos do setor privado, o que exacerbou a possibilidade
        de conflito de interesses e a necessidade de maior controle sobre as
        atividades privadas do administrador público. 
        Nesse novo cenário, é
        natural que a expectativa da sociedade a respeito da conduta do
        administrador público se tenha tornado mais exigente. E está claro que
        mais importante do que investigar as causas da insatisfação social é
        reconhecer que ela existe e se trata de uma questão política
        intimamente associada ao processo de mudança cultural, econômica e
        administrativa que o País e o mundo atravessam. 
        A resposta ao anseio por
        uma administração pública orientada por valores éticos não se
        esgota na aprovação de leis mais rigorosas, até porque leis e
        decretos em vigor já dispõem abundantemente sobre a conduta do
        servidor público, porém, em termos genéricos ou então a partir de
        uma ótica apenas penal. 
                              Na 
                                realidade, grande parte das atuais questões éticas 
                                surge na zona cinzenta – cada vez mais ampla – 
                                que separa o interesse público do interesse privado. 
                                Tais questões, em geral, não configuram violação 
                                de norma legal mas, sim, desvio de conduta ética. 
                                Como esses desvios não são passíveis de punição 
                                específica, a sociedade passa a ter a sensação 
                                de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito 
                                da licitude do processo decisório governamental. 
        Por essa razão, o
        aperfeiçoamento da conduta ética do servidor público não é uma
        questão a ser enfrentada mediante proposição de mais um texto
        legislativo, que crie novas hipóteses de delito administrativo. Ao
        contrário, esse aperfeiçoamento decorrerá da explicitação de regras
        claras de comportamento e do desenvolvimento de uma estratégia
        específica para sua implementação. 
        Na formulação dessa
        estratégia, partiu-se do pressuposto de que a base ética do
        funcionalismo de carreira é estruturalmente sólida, pois deriva de
        valores tradicionais da classe média, onde ele é recrutado.
        Rejeita-se, portanto, o diagnóstico de que se está diante de um
        problema "endêmico" de corrupção, eis que essa visão,
        além de equivocada, é injusta e contraproducente, sendo capaz de
        causar a alienação do funcionalismo do esforço de aperfeiçoamento
        que a sociedade está a exigir. 
        Dessa forma, o ponto de
        partida foi a tentativa de prevenir condutas incompatíveis com o
        padrão ético almejado para o serviço público, tendo em vista que, na
        prática, a repressão nem sempre é muito eficaz. Assim, reputa-se
        fundamental identificar as áreas da administração pública em que
        tais condutas podem ocorrer com maior freqüência e dar-lhes tratamento
        específico. 
                              Essa 
                                tarefa de envergadura deve ter início pelo nível 
                                mais alto da Administração – ministros de estado, 
                                secretários-executivos, diretores de empresas 
                                estatais e de órgãos reguladores – que detem poder 
                                decisório. Uma vez assegurado o cumprimento do 
                                Código de Conduta pelo primeiro escalão do governo, 
                                o trabalho de difusão das novas regras nas demais 
                                esferas da administração por certo ficará facilitado. 
        Outro objetivo é que o
        Código de Conduta constitua fator de segurança do administrador
        público, norteando o seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-o
        de acusações infundadas. Na ausência de regras claras e práticas de
        conduta, corre-se o risco de inibir o cidadão honesto de aceitar cargo
        público de relevo. 
        Além disso, buscou-se
        criar mecanismo ágil de formulação dessas regras e de sua difusão e
        fiscalização, além de uma instância à qual os administradores
        possam recorrer em caso de dúvida e de apuração de transgressões –
        no caso, a Comissão de Ética Pública. 
        Na verdade, o Código
        trata de um conjunto de normas às quais se sujeitam as pessoas nomeadas
        pelo Presidente da República para ocupar qualquer dos cargos nele
        previstos, sendo certo que a transgressão dessas normas não
        implicará, necessariamente, violação de lei, mas, principalmente,
        descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos
        estabelecidos para a conduta da Alta Administração. Em conseqüência,
        a punição prevista é de caráter político: advertência e
        "censura ética". Além disso, é prevista a sugestão de
        exoneração, dependendo da gravidade da transgressão. 
                              A 
                                linguagem do Código é simples e acessível, evitando-se 
                                termos jurídicos excessivamente técnicos. O objetivo 
                                é assegurar a clareza das regras de conduta do 
                                administrador, de modo que a sociedade possa sobre 
                                elas exercer o controle inerente ao regime democrático. 
        Além de comportar-se de
        acordo com as normas estipuladas, o Código exige que o administrador
        observe o decoro inerente ao cargo. Ou seja, não basta ser ético; é
        necessário também parecer ético, em sinal de respeito à sociedade. 
        A medida proposta visa a
        melhoria qualitativa dos padrões de conduta da Alta Administração, de
        modo que esta Exposição de Motivos, uma vez aprovada, juntamente com o
        anexo Código de Conduta da Alta Administração Federal, poderá
        informar a atuação das altas autoridades federais, permitindo-me
        sugerir a publicação de ambos os textos, para imediato conhecimento e
        aplicação. 
        Estas, Excelentíssimo
        Senhor Presidente da República, as razões que fundamentam a proposta
        que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. 
        Respeitosamente, 
        
        PEDRO PARENTE 
        Chefe da Casa Civil da Presidência da República |