Manusrti - Código de Manu ( 200 A.C. e 200 D.C.)
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 LIVRO NONO

 

XIX - DOS DEVERES DO MARIDO E DA MULHER

 

Art. 418º  Eu vou declarar os deveres imemoriais de um homem e de uma mulher, que ficam firmes no caminho legal, quer separados, quer reunidos.

 

Art. 419º  Dia e noite, as mulheres devem ser mantidas num estado de dependência por seus protetores; e mesmo quando elas têm demasiada inclinação por prazeres inocentes e legítimos, devem ser submetidas por aqueles de quem dependem à sua autoridade.

 

Art. 420º  Uma mulher está sob a guarda de seu pai, durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais se conduzir à sua vontade.

 

Art. 421º  Um pai é repreensível se não dá sua filha em casamento no tempo conveniente; um marido é repreensível, se não se aproxima de sua mulher na estação favorável; depois da morte do marido, um filho é repreensível se não protege sua mãe.

 

Art. 422º  Deve-se sobretudo cuidar e garantir as mulheres das más inclinações, mesmo as mais fracas; se as mulheres não fossem vigiadas, elas fariam a desgraça de suas famílias.

 

Art. 423º  Que os maridos, por mais fracos que sejam, considerando que é uma lei suprema para todas as classes, tenham grande cuidado de velar pela conduta de suas mulheres.

 

Art. 424º  Com efeito, um marido preserva sua linhagem, seus costumes, sua família, a si próprio e seu dever, preservando sua esposa.

 

Art. 425º  Um marido, fecundando o elo de sua mulher, nela renasce sob a forma de um feto e a esposa é chamada Diaya, porque seu marido nasce nela uma segunda vez.

 

Art. 426º  Uma mulher põe sempre no mundo um filho dotado das mesmas qualidades que aquele que o engendrou; eis porque, a fim de assegurar a pureza de sua linhagem, um marido deve guardar sua mulher com atenção.

 

Art. 427º  Ninguém chega a manter as mulheres no dever por meios violentos; mas consegue-se perfeitamente isto com o socorro dos expedientes que seguem.

 

Art. 428º  Que o marido designe para função à sua mulher a receita das rendas e despesa, a purificação dos objetos e do corpo, o cumprimento de seu dever, a preparação do alimento e a conservação dos utensílios do lar.

 

Art. 429º  Encerrada em sua casa, sob a guarda de homens fiéis e decididos, as mulheres não estão em segurança; só estão completamente em segurança aquelas que se guardam a si mesmas por sua própria vontade.

 

Art. 430º  Beber licores inebriantes, freqüentar má companhia, separar-se de seu esposo, correr de um lado e de outro, entregar-se ao sono em hora indevida e ficar em casa de outra, são seis ações desonrosas para mulheres casadas.

 

Art. 431º  Tais mulheres não examinam a beleza, não consultam a idade; que seu amante seja belo ou feio, pouco importa; é um homem e elas o gozam.

 

Art. 432º  por causa de sua paixão pelos homens, da inconstância de seu humor e da falta de afeição que lhes é natural, escusado, é, aqui em baixo, guardá-las com vigilância, eles são infiéis a seus esposos.

 

Art. 433º  Conhecendo assim o caráter que lhes foi dado no momento da criação pelo Senhor das Criaturas, que os maridos prestem a maior atenção em vigiá-las.

 

Art. 434º  Manu deu em partilha às mulheres o amor do seu leito, de sua residência e do enfeite, a concupiscência, a cólera, as más inclinações, o desejo de fazer mal e a perversidade.

 

Art. 435º  Nenhum sacramento é, para as mulheres, acompanhado de orações, como prescreveu a lei; privadas do acontecimento das leis e das orações expiatórias, as mulheres culpadas são a falsidade mesma; tal é a regra estabelecida.

 

Art. 436º  Com efeito, se lê nos Livros Santos muitas passagens que demonstram seu verdadeiro natural; conhecei agora as dos Textos Sagrados que podem servir de expiação.

 

Art. 437º  Este sangue que minha mãe, infiel ao seu esposo, maculou indo a casa de um outro, que meu pai o purifique! Tal é o teor da fórmula sagrada que deve recitar o filho, que conhece a falta de sua mãe.

 

Art. 438º  Se uma mulher pode conceber em seu espírito um pensamento qualquer prejudicial a seu esposo, essa oração tem sido declarada a expiação perfeita dessa culpa pelo filho e não pela mãe.

 

Art. 439º  Quaisquer que sejam as qualidades de um homem ao qual uma mulher se uniu por um casamento legítimo, ela adquire essas qualidades, do mesmo modo que o rio por sua união com o oceano.

 

Art. 440º  Aksmala, mulher de baixo nascimento, sendo unida a Vasishtha e Sarangi sendo unida a Mandapala, obtiveram uma posição muito honrosa.

 

Art. 441º  Essas mulheres e outras igualmente de baixa extração, chegam do mundo à elevação, pelas virtudes de seus senhores.

 

Art. 442º  Tais são as práticas sempre puras da conduta civil do homem e da mulher; aprendei as leis que concernem às crianças e das quais depende a felicidade neste mundo e no outro.

 

Art. 443º  As mulheres que se unem a seus esposos no desejo de ter filhos, que são perfeitamente felizes, dignas de respeito e que fazem a honra de suas casas, são verdadeiramente as deusas da fortuna; não há diferença.

 

Art. 444º  Dar à luz a filhos, criá-los quando eles têm vindo ao mundo, ocupar-se todos os dias dos cuidados domésticos; tais são os deveres das mulheres.

 

Art. 445º  Só das mulheres procedem os filhos, o cumprimento dos deveres piedosos, os cuidados diligentes, o mais delicioso prazer e o céu para os Manes dos antepassados e para o próprio marido.

 

Art. 446º  Aquele que não atraiçoa seu marido e cujos pensamentos, palavras e corpo são puros, chega depois da morte à mesma morada que seu marido e é chamada virtuosa pelas pessoas de bem.

 

Art. 447º  Mas por uma conduta culpada com seu esposo, uma mulher é, neste mundo exposto à ignomínia; depois de sua morte, ela renascerá no ventre de um chacal e será atormentada de moléstias como a consunção pulmonar e a elefantíase.

 

Art. 448º  Conhecei agora, relativamente aos filhos, essa lei salutar que concerne a todos os homens, e que tem sedo declarada pelos sábios e pelos Maharkis, nascidos desde o princípio.

 

Art. 449º  Eles reconhecem o filho masculino como o filho do senhor da mulher; mas a Escritura Santa apresenta, relativamente ao senhor, duas opiniões: segundo uns, o senhor é aquele que engendrou o filho; segundo outros, é aquele a quem pertence a mãe.

 

Art. 450º  A mulher é considerada pela lei, como o campo, o homem como a semente; é pela cooperação do campo e da semente que tem lugar o nascimento de todos os seres animados.

 

Art. 451º  Em certos casos o poder prolífico do macho tem uma importância especial; em outros casos é a mãe da fêmea; quando há igualdade nos poderes, a raça que daí provém é muito estimada.

 

Art. 452º  Se se compara o poder procriador masculino com o poder feminino, o macho  é declarado superior porque a progenitura de todos os seres animados é distinta pelos sinais do poder masculino.

 

Art. 453º  Qualquer que seja a espécie de grão que se lance no campo preparado, na estação conveniente, esta semente se desenvolve em uma planta da mesma espécie, dotada de qualidades visíveis particulares.

 

Art. 454º  Sem dúvida nenhuma, esta terra é chamada a mãe primitiva dos seres; mas, a semente, em sua vegetação, não desenvolve nenhuma das propriedades da mãe.

 

Art. 455º  Sobre esta terra, no mesmo campo cultivado, sementes de diferentes qualidades, semeadas em tempo conveniente pelos lavradores, se desenvolve segundo sua natureza.

 

Art. 456º  As diversas espécies de arroz e outras plantas crescem segundo a natureza da semente.

 

Art. 457º  Que semeiem uma planta e que venha dela uma outra, não pode acontecer; qualquer que seja o grão semeado, só este se desenvolve.

 

Art. 458º  Em conseqüência, o homem de bom senso, bem educado, versado nos Vedas e nos Angas e que deseja uma longa existência, não deve nunca espalhar sua semente no campo de outro.

 

Art. 459º  Aqueles que são instruídos dos tempos passados, repetem versos a esse respeito, cantados por Vayon, que mostram que não se deve lançar a própria semente no campo de outrem.

 

Art. 460º  Do mesmo modo que a flecha do caçador é lançada em pura perda na ferida que um outro tenha feito no antílope, assim também a semente espalha por um homem no campo de outro é logo perdida para ele.

 

Art. 461º  Os sábios que conhecem os tempos antigos consideram sempre esta terra como a esposa do rei Prithon; e decidiram que o campo cultivado é a propriedade daquele que primeiro lhe cortou o mato parra arrotear e a gazela é do caçador que a feriu mortalmente.

 

Art. 462º  Só é um homem perfeito, o que se compõe de três pessoas reunidas: sua própria esposa, ele e seu filho; e os Brâmanes têm declarado esta máxima: o marido faz com sua esposa uma mesma pessoa.

 

Art. 463º  Uma mulher não pode ser libertada da autoridade de seu marido, nem por venda nem por abandono; nós reconhecemos assim a lei outrora promulgada pelo Senhor das Criaturas.

 

Art. 464º  Uma só vez é feita a partilha de uma sucessão; uma só vez a rapariga é dada em casamento; uma só vez o pai diz: eu a concedo; tais são as três coisas que, para as pessoas de bem, são feitas uma vez por todas.

 

Art. 465º  O proprietário do macho que engendrou com vacas, jumentas, camelas, raparigas, escravas, búfalas, cabras e ovelhas, não tem nenhum direito à primogenitura: a mesma coisa tem lugar para as mulheres dos outros homens.

 

Art. 466º  Aqueles que não possuem campo, mas que têm sementes e vão atirá-la na terra de outrem, não percebem nenhum proveito do grão que germinar.

 

Art. 467º  Se um touro engendra vitelos copulando com as vacas dos outros, esses vitelos pertencem aos proprietários das vacas e o touro tem espalhado em vão sua semente.

 

Art. 468º  Assim aqueles que não tendo campo, 40  lançam sementes no campo alheio, trabalham para o proprietário; o semeador, nesse caso, não tira nenhum proveito de sua semente.

 

Art. 469º  A menos que, relativamente ao produto, o proprietário do campo tenha feito alguma convenção com o da semente, o produto pertence ao dono do campo; a terra é mais importante que a semente.

 

Art. 470º  Mas, quando, por um pacto especial, se dá um campo para o semeador, o produto é, neste mundo, declarado propriedade comum do proprietário da semente e do dono do campo.

 

Art. 471º  O homem, no campo do qual um grão trazido por água ou pelo vento vem a nascer, guarda para si a planta que daí provém; aquele que só fez semear no terreno alheio, não colhe nenhum fruto.

 

Art. 472º  Tal é a lei concernente aos filhos das vacas, das jumentas, das mulheres escravas, das fêmeas dos camelos, das cabras, ovelhas, galinhas e búfalas.

 

Art. 473º  Eu vos tenho declarado a importância e a não importância do campo e da semente; agora vou expor as lei sobre as mulheres que não têm filhos.

 

Art. 474º  A mulher de um irmão mais velho é considerada como a sogra de um irmão mais moço e a mulher do mais novo como a nora do mais velho.

 

Art. 475º  O irmão mais velho, que conhece carnalmente a mulher de seu irmão moço e o irmão moço a de seu mais velho irmão, são degradados, ainda que tenha sido a isso convidados pelo marido ou por parentes, a menos que o casamento seja estéreo.

 

Art. 476º  Quando não se tem filhos, a progenitura que se deseja pode ser obtida pela união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão ou com um outro parente.

 

Art. 477º  Regado de manteiga líquida e guardando silêncio, que o parente encarregado desse ofício, se aproximando durante a noite de uma viúva ou de uma mulher sem filhos, engendre um só filho, mas nunca um segundo.

 

Art. 478º  Alguns daqueles que conhecem esta questão, se fundando em que o fim dessa disposição pode não ser perfeitamente atingido pelo nascimento de um só filho, são de parecer que as mulheres podem legalmente engendrar dessa maneira um segundo filho.

 

Art. 479º  O objeto dessa comissão, uma vez obtida segundo a lei, que as duas pessoas, o irmão e a cunhada se comportem, uma para a outra, como pai e nora.

 

Art. 480º  Mas, um irmão, quer o mais velho, quer o mais moço, que encarregado de cumprir esse dever, não observa a regra prescrita, e só pensa em satisfazer seus desejos, será degradado nos dois casos, se é o mais velho, como tendo maculado o leito de sua nora; se é o novo, o de seu pai espiritual.

 

Art. 481º  Uma viúva ou uma mulher sem filho, não deve ser autorizada por Dvijas a conceber pelo fato de outro; porque aqueles que lhe permitem conceber por fato de outro, violam a lei primitiva.

 

Art. 482º  Não há questão de maneira alguma de uma tal comissão nas passagens da Escritura Santa, que tem relação com o casamento, e nas leis nupciais não se disse que uma viúva pudesse contratar uma outra união.

 

Art. 483º  Com efeito, essa prática que só convém aos animais, tem sido censurada pelos Brâmanes instruídos; entretanto, ela se diz ter tido curso entre os homens, sob o reinado de Vena.

 

Art. 484º  Este rei, que reuniu outrora toda a terra sob seu domínio e que foi considerado, por causa disso somente, o mais distinto dos rajarsi, 41  tendo o espírito perturbado pela concupiscência, fez nascer a mistura das classes.

 

Art. 485º  Desde esse tempo as pessoas de bem censuram o homem que, por desvio, convida uma viúva ou uma mulher estéreo a receber as carícias de um outro homem para ter filhos.

 

Art. 486º  Todavia, quando o marido de uma rapariga vem a falecer, após os esponsais, que o próprio irmão do marido a tome por mulher, segundo a regra seguinte:

 

Art. 487º  Depois de haver desposado, segundo o rito, essa rapariga, que deve ser vestida de uma roupa branca e pura em seus costumes, que sempre ele se aproximo dela uma vez na estação favorável até que ela tenha concebido.

 

Art. 488º  Que um homem de senso, depois de ter concebido sua filha a alguém, não resolva dá-la a um outro; porque dando sua filha quando já a tenha concebido, é tão culpado quanto aquele que deu um falso testemunho em negócio relativo a homem.

 

Art. 489º  Mesmo depois de tê-la desposado regularmente, deve um homem abandonar uma rapariga que tenha sinais funestos, ou moléstias, ou poluída ou que o tenham feito tomá-la por fraude.

 

Art. 490º  Se um homem dá em casamento uma filha tendo qualquer defeito, sem prevenir coisa alguma, o esposo pode anular o ato do mau que lhe concedeu essa rapariga.

 

Art. 491º  Quando um marido tem negócio em país estrangeiro, que ele só se ausente, depois de ter segurando à sua mulher meios de subsistência; porque uma mulher, ainda que virtuosa, atormentada pela miséria, pode cometer uma falta.

 

Art. 492º  Se, antes de partir, seu marido lhe deu com que subsistir, que ela viva tendo uma conduta austera; se ele não lhe deixou nada, que ela ganhe sua vida exercendo um ofício honesto, como o de fiar.

 

Art. 493º  Quando seu marido tenha partido para cumprir um dever piedoso, que ela o espere durante oito anos; quando ele se ausentou por motivo de ciência ou de glória, que ela o espere durante seis anos; por seu prazer, durante três anos somente; depois desse termo, que ela vá encontrá-lo.

 

Art. 494º  Durante um ano inteiro, que o marido suporta a aversão de sua mulher, mas, depois de um ano, se ela continua a odiá-lo, que ele tome o que ela possui em particular, lhe dê somente o que subsistir e vestir-se, e deixe de habitar com ela.

 

Art. 495º  A mulher que despreza um marido, apaixonada pelo jogo, gostando dos licores alcoólicos, ou atormentada de uma moléstia, deve ser abandonada durante três meses e privada de seus enfeites e de seus móveis.

 

Art. 496º  Mas, aquela que tem aversão por um marido insensato ou culpado de grandes crimes, ou eunuco ou impotente, ou atormentado de elefantíase ou de consunção pulmonar, não será abandonada nem ser privada de seu bem.

 

Art. 497º  Uma mulher dada aos licores inebriantes, tendo maus costumes, sempre em contradição com seu marido, atacada de uma moléstia incurável, como a lepra, ou de um gênio mau e dissipa seu bem, deve ser substituída por outra mulher.42

 

Art. 498º  Uma mulher estéril deve ser substituída no oitava ano; aquela cujos filhos têm morrido, no décimo; aquela que só põe no mundo filhas, no undécimo; aquela que fala com azedume, imediatamente.

 

Art. 499º  Mas, aquele que, embora doente, é boa e de costumes virtuosos, não pode ser substituída por outra, senão por seu consentimento e não deve jamais ser tratada com desprezo.

 

Art. 500º  A mulher substituída legalmente, que abandona com cólera a casa de seu marido, deve no mesmo instante ser detida ou repudiada em presença da família reunida.

 

Art. 501º  Aquela que depois de ter recebido a proibição, bebe em uma festa licores inebriantes, ou freqüenta os espetáculos e as assembléias, será punida com multa de seis krishnalas.

 

Art. 502º  Se Dvijas tomam mulheres em sua própria classe e nas outras, a procedência às considerações e ao alojamento devem ser regulados conforme a ordem das classes.

 

Art. 503º  Para todos os Dvijas, uma mulher da mesma classe e não de uma classe diferente, deve ocupar-se dos cuidados oficiosos que respeitam à pessoa do marido, e cumprir os atos religiosos de cada dia.

 

Art. 504º  Mas, aquele que, levianamente, faz cumprir seus deveres por uma mulher de sua classe, em todo tempo tem sido considerado como um Cháudala, engendrado por um Brâmane e um Sudra.

 

Art. 505º  É a um mancebo distinto, de exterior agradável e da mesma classe, que um pai deve dar sua filha em casamento, segundo a lei, embora ela não tenha chegado ainda à idade de oito anos em que a devam casar.

 

Art. 506º  ë preferível, para uma senhorita, em idade de ser casada, ficar na casa paterna até sua morte, do que ser dada por seu pai a um esposo desprovido de boas qualidades.

 

Art. 507º  Que uma rapariga, ainda que núbil, espere durante três anos; mas depois desse termo, ela escolha um marido da sua classe.

 

Art. 508º  Se uma rapariga, não sendo dada em casamento, toma, motu proprio, um marido, ela não comete nenhuma falta, nem aquele que ela vai procurar.

 

Art. 509º  A senhorita que escolheu um marido não deve levar consigo os enfeites que ela recebeu de seu pai, de sua mãe ou de seus irmãos; se ela os leva, comete um furto.

 

Art. 510º  Aquele que desposa uma rapariga núbil não dará gratificação ao pai; porque o pai perdeu toda autoridade sobre a filha, retardando para ela o momento de se tornar mãe.

 

Art. 511º  Um homem de trinta anos deve desposar uma rapariga de doze que lhe agrade; um de vinte e quatro, uma de oito; se ele acabou antes seu noivado, para que o cumprimento de seus deveres de dono da casa não seja retardado, que ele se case logo.

 

Art. 512º  Quando mesmo tome o marido uma mulher, que lhe é dada pelos Deuses e para a qual ele não tem inclinação, deve sempre protegê-la, se ela é virtuosa; a fim de agradar aos Deuses.

 

Art. 513º  As mulheres foram criadas para dar à luz os filhos, e os homens para gerá-los; por conseqüência, obrigações comuns que devem ser cumpridas pelo homem em conjunto com a mulher, são ordenadas no Vedas.

 

Art. 514º  Se uma gratificação foi dada para obter a mão de uma senhorita e se o pretendente vem a falecer antes da consumação do casamento, a senhorita deve ser casada com o irmão do pretendente, quando ela nisso concorde.

 

Art. 515º  Um Sudra mesmo não deve receber gratificação dando sua filha em casamento; porque o pai que recebe uma gratificação, vende sua filha de maneira tácita.

 

Art. 516º  Mas, o que as pessoas de bem, antigas e modernas, nunca fizeram, foi, depois de haver prometido uma rapariga a alguém, dá-la a outrem.

 

Art. 517º  E mesmo nas criações precedentes, nunca ouvimos falar que houvesse venda tácita de uma rapariga, por meio de um pagamento chamado gratificação, feita por um homem de bem.

 

Art. 518º  Que uma fidelidade mútua se mantenha até a morte, tal é, em suma, o principal dever da mulher e do marido.

 

Art. 519º  Eis porque um homem e uma mulher unidos por casamento devem se abster de viver desunidos e faltar à fé um do outro.

 

Art. 520º  O dever cheio de afeição do homem e da mulher acaba de ser declarado, assim como o meio de ter filhos, em caso de esterilidade do casamento; aprendei agora como se deve fazer a partilha de uma sucessão.

 

XX - DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA

 

Art. 521º  Depois  da morte do pai e da mãe, que os irmãos, se tendo reunido, partilhem entre si igualmente os bens de seus pais, quando o irmão mais velho renuncia a seu direito; eles não são donos de tais bens durante a vida daquelas duas pessoas, salvo se o pai mesmo tenha preterido partilhar esses bens.

 

Art. 522º  Mas, o mais velho, quando ele é eminentemente virtuoso, pode tomar posse do patrimônio em sua totalidade; e os outros irmãos devem viver sob sua tutela, como viviam sob  a do pai.

 

Art. 523º  No momento de nascer o mais velho, antes mesmo que a criança tenha recebido os sacramentos, um homem se torna pai e paga sua dívida para com seus antepassados; o filho mais velho deve ter tudo.

 

Art. 524º  O filho, pelo nascimento do qual um homem paga sua dívida e obtém a imortalidade, foi engendrado para o cumprimento do dever; os sábios consideram os outros como nascidos do amor.

 

Art. 525º  Que o filho mais velho, quando o bem não é partilhado, tenha pelos seus jovens irmãos a afeição de um pai pelos seus filhos; estes devem, segundo a lei, se comportar para com ele como para um pai.

 

Art. 526º  O filho mais velho faz prosperar a família ou a destrói, segundo ele é, virtuoso ou perverso; o mais velho neste mundo é o mais respeitável; o mais velho não é tratado com desprezo pelas pessoas de bem.

 

Art. 527º  O irmão mais velho que se conduz como um primogênito deve fazê-lo, é venerável como um pai ou uma mãe; se ele não se conduz como tal, deve ser respeitado como um presente.

 

Art. 528º  Que os irmãos vivam reunidos ou separados, se eles têm o desejo de cumprir separadamente os deveres piedosos; pela separação, os atos piedosos são multiplicados; a vida separada é, pois, virtuosa.

 

Art. 529º  É preciso separar para o mais velho a vigésima parte da herança com o melhor de todos os móveis; para o segundo, a metade desta, ou uma quadragésima; para o mais moço, a quarta ou uma octogésima.

 

Art. 530º  Que o mais velho e o mais novo tomem cada um seu quinhão, como foi dito e que os que se acham entre os dois, tenham cada um, uma parte média, ou uma quadragésima.

 

Art. 531º  De todos os bens reunidos, que o primogênito tome o melhor, tudo que é excelente em seu gênero e o melhor de dez bois ou outros animais, se ele sobrepuja seus irmãos em boas qualidades.

 

Art. 532º  Mas, não há separação do melhor de dez animais entre irmãos igualmente habéis em cumprir seus deveres; somente se deve dar alguma coisa ao mais velho como testemunho de respeito.

 

Art. 533º  Se se fez uma separação da maneira supra mencionada, que o resto seja dividido em partes iguais; mas se nada foi separado, que a distribuição das partes se opere da maneira seguinte:

 

Art. 534º  Que o mais velho tenha uma parte dupla, o segundo filho, uma parte e meia, se eles excedem os outros em virtude e saber e que os jovens irmãos tenham cada um uma parte simples; tal é a lei estabelecida.

 

Art. 535º  Que os irmãos dêem, cada um de seu quinhão, certa parte a suas irmãs pela mesma mãe e não casadas, a fim de que elas possam casar; que eles dêem o quarto de sua parte; os que recusarem serão degradados.

 

Art. 536º  Um só bode, um só carneiro ou um só animal de pé não fendido não pode ser partilhado, isto é, vendido para que se lhe partilhe o valor; um bode ou um carneiro que fique depois da distribuição das partes, deve pertencer ao mais velho.

 

Art. 537º  Se um jovem irmão, depois de ter sido autorizado, engendra um filho, coabitando com a mulher de seu irmão mais velho falecido, a partilha deve ser igualmente entre este filho que representa seu pai e seu pai natural, que é ao mesmo tempo seu tio, sem separação; tal é a regra estabelecida.

 

Art. 538º  O representante, filho da viúva e do irmão ,ais novo, não pode substituir ao herdeiro principal, que é o irmão mais velho falecido, relativamente ao direito de receber uma porção separada sobre a herança, além da parte simples; o herdeiro principal se tornou pai em conseqüência da procriação de um filho por seu jovem irmão; esse filho só deve receber, segundo a lei, uma porção igual à seu tio e não uma porção dupla.

 

Art. 539º  Um filho mais moço de uma primeira mulher e um filho mais velho, de uma segunda mulher, podem dar lugar à dúvida sobre a maneira de se fazer a partilha.

 

Art. 540º  Que o filho nascido da primeira mulher tome um excelente touro separado da herança. Os outros touros de melhor qualidade, são em seguida para aqueles que lhe são inferiores, do lado de suas mães casadas posteriormente.

 

Art. 541º  Que o filho nascido primeiro e que foi posto no mundo por uma mulher casada primeiro, tome quinze vacas e um touro, quando ele é sábio e virtuoso, e que os outros filhos tomem o resto, cada um seguindo o direito que lhe transmite sua mãe; tal é a decisão.

 

Art. 542º  Como entre irmãos nascidos de mães iguais em classe, sem nenhuma outra distinção, não há primazia; depende do nascimento.

 

Art. 543º  Aquele que não tem filho macho pode encarregar sua filha de maneira seguinte de lhe criar um filho dizendo: que o filho macho que ela puser no mundo seja meu e cumpra em minha honra a cerimônia fúnebre.

 

Art. 544º  Foi dessa maneira que outrora o próprio Prajapati Dkacka destinou suas cinqüenta filhas a lhe darem filhos para o crescimento de sua raça.

 

Art. 545º  Ele deu dez a Dharma, 43  treze a Kasyapa e vinte e sete a Soma, 44  rei dos Brâmanes e das ervas medicinais, gratificando-os com enfeites com uma perfeita satisfação.

 

Art. 546º  O filho de um homem é como ele mesmo; e uma filha encarregada do ofício designado, é como um filho; quem, pois, poderia recolher a herança de um homem que não deixa filho, quando ele tem uma filha, que faz uma mesma alma com ele?

 

Art. 547º  Tudo que tem sido dado à mãe por ocasião de seu casamento, cabe por herança à sua filha não casada; e o filho de uma filha posta no mundo para o objeto acima mencionado, herdará todo o bem do pai de sua mãe, morto, sem filho macho.

 

Art. 548º  Que o filho de uma filha casada, na intenção sobredita, tome todo o bem de seu avô materno morto sem filho macho e que ele ofereça dois bolos fúnebres, um ao próprio pai, outro ao seu avô paterno.

 

Art. 549º  Entre um filho de um filho e o filho de uma filha, assim casada, não há, neste mundo, nenhuma diferença, segundo a lei, pois que o pai do primeiro e a mãe do segundo são ambos nascidos do mesmo homem.

 

Art. 550º  Se depois que uma filha foi encarregada de produzir para seu pai um filho macho, nasce um filho a esse homem, nesse caso, que a partilha de sucessão seja igual; porque não há direito de primogenitura para uma mulher.

 

Art. 551º  Se uma filha, assim encarregada por seu pai de lhe dar um filho, vem a morrer sem ter dado à luz um filho macho, o marido dessa filha se pode meter na posse de todo seu bem sem hesitar.

 

Art. 552º  Que a filha tenha recebido a dita comissão em presença do marido ou não (o pai tendo formado esse projeto sem declará-lo) se ela tem um filho por sua união com um marido da mesma classe que ele, o avô materno, pelo nascimento desse filho, se torna pai de um filho e esse filho  deve oferecer o bolo fúnebre e herdar do patrimônio.

 

Art. 553º  por um filho, um homem ganha mundos celestes; pelo filho de um filho, ele obtém a imortalidade; pelo filho desse neto, ele se eleva a morada do sol.

 

Art. 554º  Pela razão que o filho livra seu pai da morada infernal chamada pout, ele tem sido chamado Salvador do inferno pelo próprio Brama.

 

Art. 555º  No mundo não há diferença entre o filho de um filho e o de uma filha encarregada do ofício mencionado; o filho de uma filha livra seu avô no outro mundo, tão bem quanto o filho de um filho.

 

Art. 556º  Que o filho de uma filha casada pelo motivo declarado, ofereça o primeiro bolo fúnebre à sua mãe, o segundo ao pai de sua mãe, o terceiro a seu bisavô materno.

 

Art. 557º  Quando um filho dotado de todas as virtudes foi dado a um homem de maneira que será exposta, esse filho, ainda que saído de uma outra família, deve recolher a herança inteira, a menos que haja um filho legítimo; porque nesse caso, só pode ter a sexta parte.

 

Art. 558º  Um filho dado a uma pessoa não faz mais parte da família de seu pai natural e não deve herdar de seu patrimônio; o  bolo fúnebre segue a família e o patrimônio; para aquele que deu seu filho não há oblação fúnebre feita por esse filho.

 

Art. 559º  O filho de uma mulher não autorizada a ter um filho de outro homem, e o filho engendrado pelo irmão do marido coma mulher que tem um filho macho, não são aptos a herdarem um sendo filho de uma adúltera, o outro produto da luxúria.

 

Art. 560º  O filho de uma mulher, mesmo autorizada, mas que não foi engendrado segundo as regras, não tem direito à herança paterna, porque foi engendrado por um homem degradado.

 

Art. 561º  Mas, o filho engendrado, segundo as regras prescritas, por uma mulher autorizada, se ele é dotado de boas qualidades, deve herdar, sob todos os pontos de vista, como um filho engendrado pelo marido; porque nesse caso, a semente e o produto pertencem de direito ao proprietário do campo.

 

Art. 562º  Aquele que toma sob sua guarda os bens móveis e imóveis de um irmão morto, e sua mulher, depois de ter procriado um filho para seu irmão, deve entregar a esse filho todo o bem que lhe pertence, quando ele entrar no seu décimo sexto ano.

 

Art. 563º  Quando uma mulher, sem ter a isso autorização, obtém um filho por um comércio ilegal com o irmão de seu marido, ou qualquer outro parente, esse filho nascido do amor foi declarado pelos sábios incapaz de herdar e nascido em vão.

 

Art. 564º  Este regulamento que acaba de ser enunciado, só se deve entender de uma partilha entre os filhos nascidos de mulheres da mesma classe; aprendei agora, a lei que concerne aos filhos postos no mundo por várias mulheres de classes diferentes.

 

Art. 565º  Se um Brâmane tem quatro mulheres pertencentes às quatro classes na ordem direta e se elas todas têm filhos, eis qual a regra prescrita para a partilha.

 

Art. 566º  O criado da charrua, o touro que serve a fecundar as vacas, a carroça, as jóias e a principal casa devem ser separadas da herança, e dada ao filho da mulher Brâmane, com uma parte maior, por causa de sua superioridade.

 

Art. 567º  Que o Brâmane tome três partes sobre o resto da sucessão, que o filho da mulher Ksatriya tome duas partes; o da Vaisya, uma parte e meia; o da Sudra, uma simples p[arte.

 

Art. 568º  Ou então, um homem  versado na lei deve dividir todo o bem em dez partes, sem que nada seja separado e fazer uma distribuição legal da maneira seguinte:

 

Art. 569º  Que o filho da Brâmane tome quatro partes; o filho da Ksatriya, três, o filho da Vaisya, dois; e o filho da Sudra, somente uma.

 

Art. 570º  Mas, que um Brâmane tenha ou não filhos nascidos de mulheres pertencentes à três classes regeneradas, a lei proíbe dar ao filho de uma Sudra mais da décima porção do bem.

 

Art. 571º  O filho de um Brâmane, de um Ksatriya ou de um Vaisya por uma mulher Sudra, não é admitido a herdar; a menos que ele seja virtuoso ou que sua mãe tenha sido casada legitimamente; mas, o que seu pai lhe dá lhe pertence como próprio.

 

Art. 572º  Todos os filhos de Dvijas, nascidos de mulheres pertencentes à mesma classe de seus maridos, devem partilhar a herança igualmente, depois que os mais novos tiverem dado ao mais velho, seu lote separado.

 

Art. 573º  É ordenado a um Sudra desposar uma mulher de sua classe e não outra; todos os filhos que nascem dela devem ter partes iguais, mesmo quando haja uma centena de filhos.

 

Art. 574º  Desses doze filhos dos homens que Manu Svaiambhuna (proveniente do ser existente por si mesmo) distinguiu, seis são parentes e herdeiros da família e seis não herdeiros, mas parentes.

 

Art. 575º  O filho engendrado pelo próprio marido em casamento legítimo, o filho de sua mulher e de seu irmão segundo o modo supra indicado, um filho adotado, um filho nascido clandestinamente ou cujo pai é desconhecido, e um filho enjeitado por seus pais naturais, são todos seis parentes e herdeiros da família.

 

Art. 576º  O filho de uma senhorita não casada e de uma desposada grávida, um filho comprado, o filho que se der por sua própria vontade, e o filho de uma Sudra, são parentes todos seis, mas não herdeiros.

 

Art. 577º  O homem que passa através da obscuridade infernal, não deixando depois de si senão filhos desprezíveis, como os onze últimos, tem a mesma sorte que aquele que passa a água em uma barca má.

 

Art. 578º  Se um homem tem por herdeiros de seu bem um filho legítimo e um filho de sua mulher e de um parente, nascido antes do filho legítimo, durante uma moléstia desse homem a qual tenha sido considerada incurável, que cada um desses dois filhos, com exclusão do outro, tome posse do bem de seu pai natural.

 

Art. 579º  O filho legítimo de um homem é só dono dos bens paternos; mas, para prevenir o mal, que ele assegure aos outros filhos, meios de existência.

 

Art. 580º  Quando o filho legítimo fez a avaliação do bem paterno, que ele dê ao filho da mulher e de um parente, a sexta parte ou a quinta, se ele é virtuoso.

 

Art. 581º  O filho legítimo e o filho da esposa podem herdar imediatamente dos bens paternos, pela maneira indicada acima, mas os dez outros filhos na ordem enunciada (o que segue sendo excluído pelo que precede) só herdam os encargos da família e uma parte da sucessão.

 

Art. 582º  O filho de um homem, engendrado com a mulher a que se uniu, pelo sacramento do casamento; sendo legítimo, deve ser reconhecido como o primeiro em grau.

 

Art. 583º  Aquele que é engendrado segundo as regras prescritas, pela mulher de um homem morto, impotente ou enfermo, a qual foi autorizada a coabitar com parentes, é chamado o filho da esposa.

 

Art. 584º  Deve-se reconhecer como filho dado, aquele que um pai e uma mãe, por mútuo consentimento, dão, fazendo uma libação d’ água, a uma pessoa que não tem filhos, sendo da mesma classe que essa pessoa e demonstrando afeto.

 

Art. 585º  Quando um homem toma para filho um rapaz da mesma classe que ele, que conhece a vantagem da observação das cerimônias fúnebres e o mal resultante de sua omissão, e dotado de todas as qualidades estimadas em um filho, este filho é chamado filho adotivo.

 

Art. 586º  Se um menino vem ao mundo na casa de alguém, sem que se saiba qual é o seu pai, este menino nascido clandestinamente na casa, pertence ao marido da mulher, que o pôs no mundo.

 

Art. 587º  O menino, que um homem recebe como seu próprio filho, depois que ele foi abandonado pelos pais ou por um deles, sendo o outro morto, é chamado filho exposto.

 

Art. 588º  Quando uma rapariga pare secretamente na casa de seu pai, este filho, que se torna o do homem que esposa essa rapariga, deve ser designado pelo nome de filho de uma senhorita.

 

Art. 589º  Se uma mulher grávida se casa, seja sua prenhez conhecida ou não, o filho macho que ela traz em seu seio pertence ao marido, e ele se diz recebido com a esposa.

 

Art. 590º  O menino que um homem desejoso de ter filho que cumpra o serviço fúnebre em sua honra, compra ao pai ou à mãe, é chamado filho comprado; que ele lhe seja igual, ou não, em boas qualidades; a igualdade sob a relação da classe, sendo exigida para todos esses filhos.

 

Art. 591º  Quando uma mulher abandonada de seu esposo, ou viúva, se casando novamente por sua própria vontade, põe no mundo um filho macho, ele é chamado o filho de uma mãe casada.

 

Art. 592º  Se ela é ainda virgem, quando se casa pela segunda vez, ou se depois de ter deixado um marido jovem para seguir outro homem, ela volta para junto dele, deve renovara cerimônia do casamento com o esposo que ela toma em segundas núpcias, ou com o jovem marido para junto do qual ela volta.

 

Art. 593º  O filho que perdeu seu pai e sua mãe ou que foi abandonado por eles sem motivo, e que se oferece motu proprio a alguém, se diz dado por si mesmo.

 

Art. 594º  O filho que um Brâmane engendra por luxúria se unindo a uma mulher de classe servil, ainda que gozando da vida, é como um cadáver; eis porque é chamado cadáver vivo.

 

Art. 595º  O filho engendrado por um Sudra e por uma mulher sua escrava, ou pela escrava de seu escravo, pode receber uma parte da herança; se ele é autorizado a isso pelos filhos legítimos: tal é a lei estabelecida.

 

Art. 596º  Os onze filhos que acabam de ser enumerados, a começar pelo filho da esposa, foram declarados pelos legisladores aptos a representarem sucessivamente o filho legítimo para prevenir a cessação da cerimônia fúnebre.

 

Art. 597º  Esses onze filhos, assim chamados porque eles podem substituir ao filho legítimo e que devem a vida a um outro homem, são realmente os filhos daquele que lhes deu o nascimento e não de nenhum outro; também não devem ser tomados por filhos, senão na falta de um filho legítimo ou do filho de uma filha.

 

Art. 598º  Se entre muitos irmãos do pai e mãe, há um que obtenha um filho, Manu os tem declarado a todos, pais de um filho, por meio desse filho; isto é, que então os tios dessa criança não devem adotar outros filhos; que ele recolha a herança, e lhes ofereça o bolo fúnebre.

 

Art. 599º  Igualmente, se entre as mulheres do mesmo marido, uma delas dá nascimento a um filho, todas, por meio desse filho, têm sido declaradas por Manu mãe de um filho macho.

 

Art. 600º  Em falta de cada um dos primeiros na ordem entre esses doze filhos, aquele que segue e que é inferior, deve recolher a herança; mas se existem muitos da mesma condição, devem ter todos, parte nos bens.

 

Art. 601º  Não são os irmãos nem os pais, porém, os filhos legítimos e seus filhos ou, em falta deles, os outros filhos que devem herdar de um pai; a fortuna de um homem que não deixa filhos, de solteira ou de viúva, volte a seu pai e a seus irmãos, na falta de pai e mãe.

 

Art. 602º  Libações d’água devem ser feitas para três antepassados, a saber: o pai, o avô paterno e o bisavô; um bolo deve ser oferecido a todos três; a quarta pessoa na descendência é aquela que lhes oferece essas oblações e que herda de seu patrimônio, na falta de herdeiro mais próximo; a quinta pessoa não participa da oblação.

 

Art. 603º  Ao mais próximo parente masculino ou feminino pertence a herança da pessoa falecida; em falta desses e de sua linhagem, o parente afastado será o herdeiro ou então o preceptor intelectual ou o discípulo do defunto.

 

Art. 604º  Na falta de todas essas pessoas, Brâmanes versados nos três Livros Santos, puros de espírito e de corpo, e senhores de suas paixões, são chamados a herdar, e devem por conseqüência, oferecer o bolo; dessa maneira os deveres fúnebres não podem cessar.

 

Art. 605º  A propriedade dos Brâmanes não deve nunca volta ao rei, tal é a regra estabelecida; mas nas outras classes, na falta de qualquer herdeiro, o rei se empossa do bem.

 

Art. 606º  Se a viúva de um homem morto sem filhos concebe um filho macho, coabitando com um parente, que ela dê a esse filho, em sua maioridade, o que seu marido possuía.

 

Art. 607º  Se dois filhos nascidos da mesma mãe e de dois maridos diferentes, mortos sucessivamente, estão em litígio pelo seu patrimônio, que está nas mãos de sua mãe, que cada um, com exclusão do outro, tome posse do bem de seu próprio pai.

 

Art. 608º  Por morte da mãe, que os irmãos uterinos e as irmãs uterinas não casadas partilhem igualmente o bem materno. As irmãs casadas recebam um presente proporcional ao bem.

 

Art. 609º  Mesmo, se elas têm filhos, deve-se-lhes dar alguma coisa da fortuna de sua avó materna, por motivo de afeição.

 

Art. 610º  O bem separado de uma mulher é de seis espécies, a saber: o que lhe foi dado diante do fogo nupcial; o que lhe foi dado no momento de sua partida para a casa do marido; o que lhe foi dado em sinal de afeição; o que ela recebeu de seu irmão, de sua mãe ou de seu pai.

 

Art. 611º  Os presentes que ela recebeu, depois de seu casamento, da família de seu marido ou de sua própria família, ou os que seu marido lhes fez por amizade, devem pertencer depois de sua morte a seus filhos, mesmo em vida de seu esposo.

 

Art. 612º  Foi decidido que tudo quanto possui uma jovem mulher casada, segundo os modos de Brama, dos Deuses, dos Santos, dos Músicos Celestes ou dos Criadores, deve voltar a seu marido, se ela morre sem deixar posteridade.

 

Art. 613º  Mas, é ordenado que toda fortuna que lhe pode ser dada por um casamento, segundo os modos dos maus gênios, ou segundo os outros dois modos, se torne a partilha do pai e da mãe se ela morre sem filhos.

 

Art. 614º  Todos os bens que podem ter sido dados, não importa em que tempo, por seu pai, a mulher de uma das três últimas classes e cujo marido, que é um Brâmane, tem de outras mulheres, deve voltar, se ela morre sem posteridade, à filha de uma Brâmane ou a seus filhos.

 

Art. 615º  Uma mulher não pode por de parte alguma coisa para si dos bens da família, que são comuns a ela e a muitos outros parentes, nem da fortuna de seu marido, sem sua permissão.

 

Art. 616º  Os enfeites usados pelas mulheres durante a vida de seus maridos, não devem ser partilhados pelos herdeiros dos maridos entre si: se fazem essa partilha, são culpados.

 

Art. 617º  Os eunucos, os degradados, os cegos e surdos de nascimento, os loucos, idiotas, mudos e estropiados não são admitidos a herdar.

 

Art. 618º  Mas, é justo que todo homem sensato, que herda, lhes dê quanto possível, com que subsistir e se cobrir, até o fim de seus dias; se assim não o fizesse seria criminoso.

 

Art. 619º  Se algumas vezes, dá na fantasia o eunuco e aos outros se casarem e têm filhos, a mulher do eunuco, tendo concebido pelo fato de um outro homem, segundo as regras prescritas, esses filhos são aptos a herdarem.

 

Art. 620º  Depois da morte do pai, se o irmão mais velho, vivendo em comum com seus irmãos, ganha qualquer coisa por seu trabalho, os irmãos moços devem ter nisso sua parte, se eles se aplicam ao estudo da ciência sagrada.

 

Art. 621º  Se eles são todos estranhos ao estudo da ciência e fazem lucros por seu trabalho, que a partilha de seus lucros seja igual entre eles, pois que isto não vem do pai: tal é a decisão.

 

Art. 622º  Mas a riqueza adquirida pelo saber pertence àquele que a ganhou, do mesmo modo que uma coisa dada por um amigo, ou recebida por ocasião de um casamento, ou presenteada como oferta hospitaleira.

 

Art. 623º  Se um dos irmão se acha no estado de ajuntar fortuna pela sua profissão e não tem necessidade dos bens de seu pai, ele deve renunciar à sua parte, depois que se lhe tenha feito um ligeiro presente, a fim de que, posteriormente seus filhos não possam levantar reclamação.

 

Art. 624º  O que um irmão ganhou à custa de seu trabalho, sem prejudicar ao bem paterno, ele não deve dá-lo contra sua vontade, pois que o adquiriu pelo seu teu próprio trabalho.

 

Art. 625º  Quando um pai chega a recobrar por seus esforços, um bem que seu próprio pai não tinha podido reaver, que ele não o divida contra sua vontade com seus filhos; pois que foi por si mesmo que ele o adquiriu.

 

Art. 626º  Se irmãos, depois de se haverem separado, se reúnem de novo para viver em comum e fazer uma segunda partilha, que as partes sejam iguais; não há nesse caso, direito de primogenitura.

 

Art. 627º  No momento de uma partilha, se o mais velho ou o mais novo de vários irmãos é privado de sua parte, porque ele abraça a vida de devoto ascético ou se um deles vem a falecer, sua parte não deve ser perdida.

 

Art. 628º  Mas, que seus irmãos uterinos que reuniram suas partes em comum e suas irmãs uterinas se reúnam, e dividam, entre si sua parte, se ele não deixa nem mulher nem filhos, e se o pai e a mãe são falecidos.

 

Art. 629º  Um irmão mais velho que, por cobiça, prejudica seus irmãos mais jovens, é privado da honra própria da progenitura, assim como de sua parte e deve ser punido pelo rei com uma multa.

 

Art. 630º  Todos os irmãos que se entregam a algum vício perdem seus direitos à herança, e o mais velho não deve apropriar-se de todos os bens sem dar coisa alguma a seus jovens irmãos.

 

Art. 631º  Se irmãos, vivendo em comum com seu pai, reúnem seus esforços para mesma empresa, o pai não deve nunca fazer partes desiguais dividindo o lucro.

 

Art. 632º  Que o filho nascido depois de uma partilha dos bens feita pelo pai, durante a vida, tome posse da parte de seu pai ou então, se os irmãos que tinham dividido com seu pai, têm de novo reunido o lote ao seu, que ele divida com eles.

 

Art. 633º  Se um filho morre sem filhos e sem mulher, o pai ou a mãe deve herdar de sua fortuna; a mãe sendo morta, que a mãe do pai ou a avó paterna tomem os bens na falta de irmãos e de sobrinhos.

 

Art. 634º  Quando todas as dívidas e todos os bens tenham sido convenientemente distribuídos segundo a lei, tudo que for descoberto posteriormente, deve ser repartido da mesma maneira.

 

Art. 635º  Vestimentas, carruagens e enfeites de um valor medíocre, de que tal ou tal herdeiro se servia antes da partilha, arroz preparado, água de um poço, escravos, os conselheiros espirituais ou os sacerdotes da família e as pastagens para os animais, têm sido declarados não poderem ser partilhados, mas deverem ser empregados, como antes.

 

Art. 636º  As leis das heranças e as regras que concernem aos filhos, a começar pelo da esposa, acabam de ser expostas sucessivamente; conhecei a lei que tem relação com jogos de azar.

 

XXI - DOS JOGOS E DOS COMBATES DE ANIMAIS

 

Art. 637º  O jogo e as apostas devem ser proscritas pelo rei em seu reino; porque essas duas práticas criminosas causam aos príncipes a perda de seus reinos.

 

Art. 638º  O jogo e as apostas são furtos manifestos; assim o rei deve empregar todos seus esforços para pôr-lhes obstáculos.

 

Art. 639º  O jogo ordinário é aquele em que se emprega objetos inanimados, como dados; chama-se aposta, o jogo no qual se faz servirem seres animados, como galos, carneiros e a que precede uma aposta.

 

Art. 640º  Aquele que se entrega ao jogo ou às apostas e o que fornece o meio, tendo uma casa de jogo, devem ser punidos corporalmente pelo rei, do mesmo modo que os Sudras que usam as insígnias dos Dvijas.

 

Art. 641º  Os jogadores, dançadores e cantores públicos, os homens que atacam os Livros Santos, os religiosos heréticos, os homens que não cumprem os deveres de sua classe, e os negociantes de licores, devem ser expulsos da cidade no mesmo instante.

 

Art. 642º  Quando esses ladrões secretos estão espalhados pelo reino de um soberano, por suas ações perversas, eles incomodam as pessoas honestas.

 

Art. 643º  Outrora, em uma criação precedente, o jogo foi reconhecido como um grande móvel de ódio; em conseqüência, o homem sábio não se deve entregar ao jogo, nem mesmo para se divertir.

 

Art. 644º  Que o homem que, em segredo ou em público, se entrega ao jogo, sofra o castigo que aprouver ao rei infligir.

 

Art. 645º  Todo homem pertencente às classes militar, comercial e servil, que não pode pagar uma multa, deve quitar-se pelo seu trabalho: um Brâmane a pagará pouco a pouco.

 

Art. 646º  Que a pena imposta pelo rei às mulheres, às crianças, aos loucos, às pessoas idosas, aos pobres e aos enfermos, seja de ser açoitado com chicote ou vara de bambu, ou de ser amarrado com cordas.

 

Art. 647º  O rei deve confiscar todos os bens dos ministros que, encarregados dos negócios públicos e inflamados do orgulho de suas riquezas, arruinam os negócios dos que se submetem à sua decisão.

 

Art. 648º  Que o rei condene à morte os que fazem falsos éditos, os que causam dissensões entre os ministros, os que matam mulheres, crianças ou Brâmanes e os que estão em inteligência com os inimigos.

 

Art. 649º  Todo negócio que, em qualquer época, foi levado ao seu termo e julgado, deve, se a lei for observada, ser considerado pelo rei como terminado; que ele não o faça recomeçar.

 

Art. 650º  Mas, qualquer que seja o negócio que tenha sido decidido injustamente pelos ministros ou pelo juiz, que o rei o examine novamente, por si mesmo, e os condene a uma multa de mil panas.

 

Art. 651º  O assassinato de um Brâmane, o bebedor de licores fermentados, o homem que furtou ouro pertencente a um Brâmane, e aquele que mancha o leito de seu chefe espiritual ou de seu pai, devem ser todos considerados como culpados de um grande crime.

 

Art. 652º  Se esses quatro homens não faz uma expiação, que o rei lhes impunha justamente um castigo corporal com uma multa.

 

Art. 653º  Por ser manchado o leito de seu chefe espiritual, que se imprima sobre a fronte do culpado um sinal representando as partes naturais da mulher; por ter bebido licores alcoólicos, um sinal representando a insígnia de um destilador; por ter furtado ouro a um padre, o pé de um cão; pelo assassinato de um Brâmane, a figura de um homem sem cabeça.

 

Art. 654º  Não se deve nem comer com esses homens, nem sacrificar com eles; nem estudar com eles; nem aliar-se pelo casamento com eles; que eles errem sobre a terra em um estado miserável, excluídos de todos os deveres sociais.

 

Art. 655º  Esses homens marcados com sinais desonrosos, devem ser abandonados pelos seus parentes paternos e maternos, e não merecem compaixão nem respeito; tal é a injunção de Manu.

 

Art. 656º  Criminosos de todas as classes, que fazem a expiação prescrita na lei, não devem ser marcados na fronte por ordem do rei; que eles sejam somente condenados a multa mais elevada.

 

Art. 657º  Para os crimes agora mencionados, cometidos por um Brâmane, até então recomendável pelas suas boas qualidades, a multa média deve lhe ser imposta; ou então, se ele agiu com premeditação, que ele seja banido do reino e leve consigo seus efeitos, e sua família.

 

Art. 658º  Mas, homens de outras classes, tenham cometido esses crimes, sem premeditação devem perder todos os seus bens, e ser exilados ou mesmo postos à morte, se o crime foi premeditado.

 

Art. 659º  Que um príncipe virtuoso não se aproprie do patrimônio de um grande criminoso; se por cobiça dele se apodera, fica manchado do mesmo crime.

 

Art. 660º  Tendo lançado essa multa na água, que ele a oferece a Veruna ou, então, que ele a dê a um Brâmane virtuoso e imbuído da Escritura Santa.

 

Art. 661º  Vricha 45 é o senhor do castigo, ele estende seu poder mesmo sobre os reis e um Brâmane chegado ao termo dos estudos sagrados, é o senhor desse universo.

 

Art. 662º  Por toda parte que um rei se abstém de tomar para si o bem dos criminosos, nascerão em tempo conveniente, homens destinados a gozar de uma longa existência.

 

Art. 663º  O grão do lavrador aí germina em abundância, segundo foi semeado por cada um deles; as crianças não morrem em seus primeiros anos e não vem ao mundo nenhum monstro.

 

Art. 664º  Se um homem da classe baixa se apraz em atormentar Brâmanes, que o rei o puna por meio de diversos castigos corporais, próprios para inspirarem o terror.

 

Art. 665º  Considera-se como tão injusto para um rei deixar ir um culpado quanto condenar um inocente; a justiça consiste em aplicar a pena conforme a lei.

 

Art. 666º  As regras conforme as quais se deve pronunciar sobre um negócio judiciário entre dois contestantes, foram expostas detalhadamente em dezoito capítulos.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 667º  Um rei, cumprindo assim perfeitamente os deveres impostos pela lei, deve procurar, conciliando a afeição dos povos, possuir os países que não lhe são submetidos e governá-los convenientemente quando ele os tenha sob seu poder.

 

Art. 668º  Sendo estabelecido em uma região florescente e tendo posto suas fortalezas em estado de defesa, segundo os preceitos da arte, que ele faça os maiores esforços para extirpar os celerados.

 

Art. 669º  Protegendo os homens que se conduzem honradamente e punindo os maus, os reis, que têm por único pensamento a felicidade dos povos, chegam ao paraíso.

 

Art. 670º  Mas, quando um soberano percebe a renda real sem velar pela repressão dos ladrões, seus Estados são agitados por perturbações e ele próprio ;e excluído da morada celeste.

 

Art. 671º  Ao contrário, quando o reino de um príncipe, colocado sob a salvaguarda de seu braço poderoso, goza de uma segurança profunda, esse reino prospera continuamente, como uma árvore que é regada com cuidado.

 

Art. 672º  Que o rei, empregando como espiões seus próprios olhos, distinga bem duas espécies de ladrões: uns se mostrando em público, outros se ocultando e que furtam o bem alheio.

 

Art. 673º  Os ladrões públicos são aqueles que subsistem vendendo diferentes coisas de uma maneira fraudulenta; os ladrões ocultos são os que se introduzem secretamente em uma casa, por uma brecha feita na parede, os salteadores vivendo em florestas e outros.

 

Art. 674º  Os homens que se deixam corromper por presentes, aqueles que conseguem dinheiro por ameaças, os falsificadores, os pelotiqueiros, os anunciadores da boa sorte, as falsas pessoas honestas, os quiromantes.

 

Art. 675º  Os educadores de elefantes e os charlatões, que não fazem o que prometem, os homens que exercem mal as artes liberais e as hábeis cortesãs.

 

Art. 676º  Tais são, com outros ainda, os ladrões que se mostram em público; que, neste mundo, o rei saiba distingui-los assim como aos outros que se escondem para agir: homens desprezíveis que usam as insígnias das pessoas honradas.

 

Art. 677º  Depois de tê-las descoberto, pelo socorro de pessoas seguras, disfarçadas e que na aparência exercem a mesma profissão que eles e por espiões espalhados de todos os lados, que ele os atraia e se torne senhor deles.

 

Art. 678º  Depois de haver proclamado completamente as ações más de cada um desses miseráveis, que o rei lhes imponha uma pena justamente proporcional a seus delitos e às suas faculdades.

 

Art. 679º  Porque sem o castigo é impossível reprimir os delitos dos ladrões de intenções perversas que se espalham furtivamente neste mundo.

 

Art. 680º  Os lugares freqüentados, as fontes públicas, as padarias, as casas de cortesãs, as lojas de destilados, casas de estalagem, sítios em que quatro estradas se encontram, as grandes árvores consagradas, as assembléias e os espetáculos.

 

Art. 681º  Os antigos jardins reais, as florestas, as casas de cortesãs, as construções desertas, os bosques e os parques.

 

Art. 682º  Tais são os lugares, assim como outros desse gênero, que o rei deve fazer vigiar pelas sentinelas e patrulhas e pelos espiões, a fim de afastar os ladrões.

 

Art. 683º  Por meio de espiões hábeis, tendo sido ladrões, que se associam a ladrões, os acompanham e se acham bem ao fato de suas diferentes práticas, que ele os descubra e os faça sair de seus retiros.

 

Art. 684º  São os diversos pretextos de um festim composto de guloseimas delicadas, de uma entrevista com um Brâmane que assegura o sucesso de sua empresa, ou de um espetáculo de torneios de força, que os espiões cheguem a reunir todos esses homens.

 

Art. 685º  Que o rei se apodere à força aberta daqueles que, com receio de serem detidos, não vão a essas reuniões, a dos que se têm engajado com os antigos ladrões ao serviço do rei e não se reúnem a eles; que ele os ponha à morte, assim como seus amigos e seus parentes paternos e maternos, se estão de inteligência com eles.

 

Art. 686º  Que um príncipe justo não faça morrer um ladrão sem que seja preso  com o objeto furtado e os instrumentos do furto; se o prendem com o que ele furtou o façam morrer sem hesitar.

 

Art. 687º  Que ele condene igualmente à morte todos os que, nas aldeias e nas cidades, dão víveres aos ladrões, fornecendo-lhes instrumentos e oferecendo-lhes asilo.

 

Art. 688º  Se os homens encarregados da guarda de certas regiões ou da vizinhança que foram designados, ficam neutros durante os ataques dos ladrões, que o rei os castigue imediatamente como tais.

 

Art. 689º  Se o homem que vive cumprindo para os outros práticas piedosas, se afasta de seu dever particular, que o rei o puna severamente com uma multa, como um miserável que inflige o seu dever.

 

Art. 690º  Quando uma aldeia é pilhada por ladrões, quando diques são rotos ou salteadores aparecem na estrada geral, os que não se apressarem a correr em socorro devem ser banidos, levando o que possuem.

 

Art. 691º  Que o rei faça perecer por diversos suplícios as pessoas que furtam seu tesouro ou recusam obedecer-lhe, assim como os que encorajam os inimigos.

 

Art. 692º  Se ladrões, depois de terem feito uma brecha numa parede, cometem um furto durante a noite, que o rei mande empalá-los sobre um dardo agudo, depois de haver-lhes feito cortar as duas mãos.

 

Art. 693º  Que ele faça cortar dois dedos a um cortador de bolsas pelo primeiro furto; na reincidência, um pé e uma das mãos; na terceira vez, que ele o condene à morte.

 

Art. 694º  Aqueles que dão aos ladrões alimento, fornecendo-lhes armas ou alojamento e ocultam objetos furtados, devem ser punidos pelo rei como ladrões.

 

Art. 695º  Que o rei faça afogar na água aquele que o dique de um reservatório e ocasiona a perda das águas, ou que lhe faça cortar a cabeça ou, então, se o culpado repara o dano, que ele seja condenado à multa mais elevada.

 

Art. 696º  O rei deve fazer perecer sem hesitação aqueles que praticam uma brecha na casa do tesouro público, no arsenal ou em uma capela ou que furtam elefantes, cavalos ou carros pertencentes ao rei.

 

Art. 697º  O homem que desvia em seu proveito uma parte da água de um reservatório ou represa a corrente de um regato, deve ser condenado a pagar a multa no primeiro grau.

 

Art. 698º  Aquele que faz suas dejeções na estrada real, sem uma necessidade urgente, deve pagar dois karshapanas e limpar imediatamente o local que ele emporcalhou.

 

Art. 699º  Um doente, um ancião, uma mulher grávida e uma criança devem somente ser repreendidos e limpar o local; tal é a ordem.

 

Art. 700º  Todos os médicos e cirurgiões que exercem mal sua arte merecem uma multa; ela deve ser do primeiro grau para um caso relativo a animais; do segundo, para homens.

 

Art. 701º  Aquele que despedaça uma ponte, uma bandeira, uma paliçada ou blocos de argila, deve reparar todo o dano, e pagar quinhentos panas.

 

Art. 702º  Por ter misturado mercadorias de má qualidade com outras de boa espécie, por ter furado pedras preciosas e por ter perfurado desastradamente pérolas, deve sofrer a multa no primeiro grau e pagar o dano.

 

Art. 703º  Aquele que dá aos compradores pagando o mesmo preço, coisas de qualidade diferentes, umas boas, outras más, e aquele que vende a mesma coisa a preços diferentes, deve, segundo as circunstâncias, pagar a primeira multa ou a multa média.

 

Art. 704º  Que o rei coloque todas as prisões em via pública, a fim de que os criminosos, aflitos e hediondos fiquem expostos ao olhar de todos.

 

Art. 705º  Que ele bana imediatamente o que derruba uma parede, enche fossos e quebra portas, quando esses objetos são do domínio público ou real.

 

Art. 706º  Para todos os sacrifícios cujo fim é fazer perecer um inocente, uma multa de duzentos pana deve ser imposta, do mesmo modo que pelas conjurações mágicas e pelos sortilégios de toda espécie, quando esses atos perversos não produziram efeitos.

 

Art. 707º  Aquele que vende mau grão por bom, ou coloca o bom em cima, para ocultar o mau e aquele que destrói o marco dos limites, deve sofrer um castigo, que o desfigure.

 

Art. 708º  Mas, o mais perverso de todos os velhacos é o ourives que comete uma fraude; que o rei o faça cortar em pedaços por navalha.

 

Art. 709º  Por furto de instrumentos de lavoura, de armas e de medicamentos, que o rei aplique uma pena, tendo em consideração o tempo e a utilidade dos objetos.

 

Art. 710º  O rei, seu conselho, sua capital, seu território, seu tesouro, seu exército e seus aliados, são as sete partes   de que se compõe o reino que, por isso, se diz formado de sete membros.

 

Art. 711º  Entre os sete membros de um  reino, assim enumerados por ordem, deve se considerar a ruína do primeiro como uma maior calamidade que a daquele vem depois na enumeração e assim por diante.

 

Art. 712º  Entre os sete poderes cuja reunião forma no mundo um reino, e que se sustentam reciprocamente como os três bastões de um devoto ascético que são ligados e de que nenhum ultrapassa o outro, não há superioridade nascida da preeminência das qualidades.

 

Art. 713º  Entretanto, certos poderes são mais estimados por certos atos e o poder pelo qual um negócio é posto em execução é preferível nesse negócio particular.

 

Art. 714º  Servindo-se de emissários, desenvolvendo seu poder, ocupando-se dos negócios públicos, que o rei procure sempre reconhecer sua força e a de seu inimigo.

 

Art. 715º  Depois de haver maduramente considerado as calamidades e as desordens que afligem seus Estados e os do estrangeiro e sua maior ou menor importância, que ele ponha em execução o que ele resolveu.

 

Art. 716º  Que ele recomece suas operações muitas vezes, por mais fatigado que possa estar, porque a fortuna se liga sempre ao homem empreendedor e dotado de perseverança.

 

Art. 717º  Todas as idades chamadas Krita, Treta, Dvpara e Kali dependem da conduta do rei; com efeito, o rei diz representar uma dessas idades.

 

Art. 718º  Quando ele dorme é a idade Kali; quando desperta, a idade Dvpara; quando ele age com energia, a idade Treta; quando ele faz o bem, a idade Krita.

 

Art. 719º  Um rei, por seu poder e por suas ações, se deve mostrar o êmulo de Indra, 46  de Arka, 47 e de Prithivi.

 

Art. 720º  Assim como, durante os quatro meses chuvosos, Indra derrama água do céu em abundância, assim também orei, imitando os atos do soberano das nuvens, espalhe sobre seus povos uma chuva de benefícios.

 

Art. 721º  Assim como durante oito meses Adyta 49 absorve  a água por seus raios, assim tire de seu reino o rendimento legal, por atos semelhantes ao do sol.

 

Art. 722º  Do mesmo modo que Marut 50 se introduz e circula em todas as criaturas, do mesmo modo o rei, semelhante ao Deus do vento, deve penetrar em toda parte por meio de seus emissários.

 

Art. 723º  Assim como Yama, quando o tempo é chegado, pune amigos e inimigos, ou aqueles que o respeitam ou o desprezam, assim também o rei puna seus súditos criminosos, a exemplo do juiz dos infernos.

 

Art. 724º  Assim como Veruna não deixa nunca de enlaçar o culpado em suas malhas, assim também o príncipe condene os maus a detenção, à semelhança do Deus das águas.

 

Art. 725º  O rei, à vista do qual seus súditos sentem tanto prazer quanto olhando o disco de Chandra, em sua plena face, represente o regente da lua.

 

Art. 726º  Que ele esteja sempre armado de cólera e de energia contra os criminosos, que seja impiedoso para os maus ministros, ele desempenhará assim as funções de Agni.

 

Art. 727º  Do mesmo modo que Dhara leva igualmente todas as criaturas, assim o rei que sustenta todos os seres cumpre um ofício semelhante ao da deusa da terra.

 

Art. 728º  Aplicando-se sem descanso a esses deveres e ainda a outros, que o soberano reprima os ladrões que residem em seus Estados e os que estão sobre o território dos outros príncipes, e vêm infestar o seu.

 

Art. 729º  Em qualquer aflição em que ele se ache, ele se deve abster de irritar os Brâmanes tomando seus bens; porque, uma vez irritados, eles o destruiriam imediatamente com seu exército e suas equipes, por suas imprecações e seus sacrifícios mágicos.

 

Art. 730º  Quem poderia não ser destruído, depois de ter excitado a cólera daqueles que criaram que criação pelo poder de suas imprecações, o fogo que devora tudo, o oceano com suas águas amargas e a luz cuja luz se extingue e se reacende incessantemente?

 

Art. 731º  Qual é o príncipe que prosperaria oprimindo aqueles que, em sua cólera, poderiam formar outros mundos e outros regentes dos mundos e converter Deuses em mortais?

 

Art. 732º  Que homem, desejoso de viver, quereria fazer mal àqueles pelo socorro dos quais, por meio de suas oblações, o mundo e os Deuses subsistem perpetuamente, e que têm como riqueza o saber divino?

 

Art. 733º  Instruído ou ignorante, um Brâmane é uma divindade poderosa, do mesmo que o fogo consagrado ou não consagrado é uma poderosa divindade.

 

Art. 734º  Dotado de um puro brilho, o próprio fogo nos lugares onde se queimam os mortos, não é manchado e flameja em seguida com uma atividade maior durante os sacrifícios, quando nele se lança manteiga clarificada.

 

Art. 735º  Assim, quando mesmo os Brâmanes se entreguem a toda sorte de vis empregos, eles devem ser constantemente honrados; por quê eles têm em si alguma coisa de eminentemente divino.

 

Art. 736º  Se um Ksatriya se entrega a excessos de insolência para com Brâmanes, em toda ocasião que um Brâmane o castigue, pronunciando contra ele uma maldição ou uma conjuração mágica; porque o Ksatriya tira sua origem do Brâmane.

 

Art. 737º  Das águas procede o fogo; da classe sacerdotal e militar, o ferro; seu poder que penetra tudo, se amortece contra quem os produziu.

 

Art. 738º  Os Ksatriyas não podem prosperar sem os Brâmanes; os Brâmanes não se podem elevar sem os Ksatriyas; unindo-se, a classe sacerdotal e a militar se elevam neste mundo e no outro.

 

Art. 739º  Depois de ter dado aos Brâmanes todas as riquezas, que são o produto das multas legais, que o rei, quando seu fim se aproxima, abandone a seu filho o cuidado do reino e vá procurar a marte em um combate; ou se não há guerra, que ele se deixe morrer de fome.

 

Art. 740º  Conduzindo-se de maneira prescrita e se aplicando sempre aos deveres de um rei, que o monarca ordene a seus ministros trabalharem pela felicidade do povo.

 

Art. 741º  Tais são as regras imemoriais concernentes a conduta dos príncipes, expostas sem nenhuma omissão; que se aprenda agora sucessivamente quais são as regras que respeitam à classe comerciante e à classe servil.

 

Art. 742º  O Vaisya, depois de ter recebido o sacramento da investidura do cordão sagrado e depois de ter esposado uma mulher da mesma classe, deve sempre ocupar-se com assiduidade de sua profissão e da conservação dos animais.

 

Art. 743º  Com efeito, o Senhor das Criaturas, depois de ter produzido os animais úteis, confiou o cuidado deles ao Vaisya e colocou toda raça humana soba tutela do Brâmane e do Ksatriya.

 

Art. 744º  Que não tenha nunca um Vaisya a fantasia de dizer: eu não quero mais cuidar de animais; e quando ele esteja disposto a ocupar-se deles, nenhum outro homem deve jamais cuidar disso.

 

Art.745º   Que ele esteja bem informado da alta e da baixa do preço das pedras preciosas, das pérolas, do coral, do ferro, dos tecidos, dos perfumes e dos adubos.

 

Art. 746º  Que ele seja bem instruído da maneira porque é preciso semear os grãos, e das boas ou más qualidades dos terrenos; que ele conheça também perfeitamente o sistema completo dos pesos e medidas.

 

Art. 747º  A bondade ou os defeitos das mercadorias, as vantagens das diferentes regiões, o lucro ou a perda provável sobre a venda dos objetos, e os meios de aumentar o número dos animais.

 

Art. 748º  Ele deve conhecer os salários que é preciso dar aos criados, e as diferentes linguagens dos homens, as melhores precauções a tomar para conservar as mercadorias e tudo que concerne à compra e venda.

 

Art. 749º  Que ele faça os melhores esforços para aumentar sua fortuna de uma maneira legal e que tenha muito cuidado em dar alimento a todas as criaturas animadas.

 

Art. 750º  Uma obediência cega às ordens dos Brâmanes versados no conhecimento dos Livros Santos, donos de casa e afamados pela sua virtude, é o principal dever de um Sudra e ele dá felicidade depois da morte.

 

Art. 751º  Um Sudra, puro de espírito e de corpo, submetido às vontades das classes superiores, doce em sua linguagem, isento de arrogância e se ligando principalmente aos Brâmanes, obtém um nascimento mais elevado.

 

Art. 752º  Tais são as regras propícias concernentes à conduta das quatro classes, quando não  estão na miséria.

 

 

 

NOTAS:

 

1 Brâmane: Sacerdote que oficiava os sacrifícios do Veda; o que supervisionava a correta execução dos ritos; membro da mais alta das castas hindus, a dos homens livres, os nobres arianos.

 

2 Veda: Conjunto de textos sagrados - que constituem o fundamento da tradição religiosa (bramanismo e hinduísmo) e filosófica da Índia.

 

3 Ksatriya: Termo sânscrito que significa “membro da casta militar” e se refere a segunda dentre as quatro classes sociais; constitui a nobresa guerreira.

 

4  Vaisya: Membro da terceira casta social entre os indianos, compreendendo os agricultores, os mercadores, os criadores de animais e os artesãos de várias artes.

 

5 Sudra: A quarta, última e mais baixa das castas indianas; compreende as classes inferiores, a plebe que não participa dos ritos e dos privilégios das classes superiores.

 

6 Dvija: “Nascido duas vezes”. Através da prática de ritos iniciatórios, o jovem confiado a um guru após intenso ritual, ingressava em uma nova vida, conquistando sua personalidade espiritual plena, passava a ser chamado de dvija, nascido novamente.

 

7 Veruna: Deus patrono da justiça, nobre sábio, clemente com os necessitados, reitor da ordem, no céu e na terra. Possui muitos olhos, as estrelas, com os quais vê tudo e vigia sempre. É também juiz e o rei dos mortos. Mitra, seu irmão é o deus da luz e do sol. Mitra é o dia. Veruna a noite. Comum a ambos é também a função de tutores da amizades, das estipulações, dos juramentos.

 

8 Transmigração: Corresponde ao grego “Metempsicose”. Passar a alma de um corpo para outro. Reencarnação.

 

9 Referência a Yama, uma espécie de Adão, primeiro entre os homens, alcançando depois da morte o alto do céu de Veruna, tornando-se senhor dos beatos e por extensão juiz dos mortos e rei do inferno; Vevaswata, outro nome do mesmo deus, considerado nos seus atributos de castigador.

 

10 Ganga: É o nome feminino indiano do rio Ganges, como a sua divindade fluvial.

 

11 Significa que é tão culpado como se tivesse matado ou precipitado ao inferno cinco de seus parentes.

 

12 Sarasvati: Mulher de Brahma, deusa da sabedoria, da poesia, das artes e das ciências, mãe dos Vedas, inventora do alfabeto sânscrito.

 

13 Yajurveda: Texto religioso da Índia. Tendo o vocabulário como significado literal “Veda dos yajus” indicando as preces e as fórmulas sacrificiais em prosa que, juntamente com aquelas em versos, constituem a coletânea.

 

14 Richi: Chamam-se por este nome, na religião indiana, os santos  e os videntes que tiveram a revelação dos hinos do Rigveda que transmitiram a seus descendentes (vide nota 25, do art. 207).

 

15 Vasistha: Eminente sacerdote que na luta do rei Sudas, travada nas praias do Parusni contra os inimigos, se opôs a Visvamitra, chefe dos Bharata, inimigo do mencionado rei.

 

16 Krishnala: É um fio de cor vermelha, produzida por um arbusto chamado gurga. Este fio é o menor peso usado pelo joalheiro ou ourives; equivale a 145,8 miligramas.

 

17 Masha: O peso do masha seria de 720mg; o masha de uso  corrente equivale a 1,101g.

 

18 Suvarna: Peso de ouro que corresponde a 11,664mg.

 

19 Karshika: O peso do karshika é da quarta parte de um pana, isto é, 80 krishnalas. Na atualidade o pana vale oitenta conchinhas chamada coris.

 

20 Com repreensões suaves, por intermédio de amigos e parentes, seguindo por todas as partes um devedor, ou permanecendo constantemente em sua casa, pode-se obrigá-lo a pagar sua dívida; diz-se que esta maneira de cobrar é conforme a dever moral.

 

21 Quando um credor, por astúcia, toma uma coisa de seu devedor ou retém uma coisa que o outro tenha depositado e o obriga dessa maneira pagar a divida, diz-se que esta forma é uma fraude legal.

 

22 Quando obriga seu devedor a pagar-lhe, prendendo seu filho, sua mulher ou seu gado, ou permanecendo em vigília contínua à porta de sua casa, diz-se que isto é uma obrigação legal.

 

23 Quando, tendo amarrado seu devedor, leva-o para sua casa e, prendendo-o, ou por outros meios semelhantes, obriga-o a pagar, diz-se que esta é a maneira violenta.

 

24 Yama: Vide nota 9, ao art. 77.

 

25 Rigveda: É o mais antigo documento da literatura e da civilização indianas. Fixa-se sua única revisão no ano 600 a.C. na única redação que nos chegou quase inalterada por tradição oral de muitos séculos, ele se apresenta como uma coletânea de 1.028 hinos compreendidos os onze chamados Valakilya, dividido em dez livros.

 

26 Samaveda: É o nome das quatro samhita (coleções) védicas; pode ser considerado como uma espécie de manual do canto litúrgico.

 

27 Rochana: É a bílis coagulada da vaca, ou, segundo outras autoridades, é uma substância que se encontra na cabeça deste animal e que é usada como perfume, como medicamento e como tintura.

 

28 A multa média é de 500 (quinhentos) panas.

 

29 A multa indicada é de 250 (duzentos e cinqüenta) panas, metade da multa média.

 

30 Deve-se entender que ao Vaisya é aplicada uma multa inferior que ao Sudra, isto é, a metade.

 

31 Brida: É a corda nasal; esta é passada por uma incisão feita no nariz dos touros para conduzi-los.

 

32 A multa é de 1.000 panas.

 

33 Masha: Medida de peso na Índia, correspondente a 1,101g.

 

34 Outra legislação determina o contrário: Não golpeis, sequer com uma flor, uma mulher culpável de cem faltas.

 

35 Deve-se entender a sexta parte dos frutos da terra.

 

36 Kumbkas: Um kumbkas de vinte dronas vale um pouco mais de três celamines. Os celamines equivalem a um hectolitro. Segundo o texto, um kumbkas vale vinte dronas; um drona duzentos palas.

 

37 Para colocar aí a brida; vide nota 31, ao art. 288.

 

38 A primeira multa é de 50 (cinqüenta) panas.

 

39 Sakra: Novo nome de Indra. Preside o céu de trinta e dois devas que participam, como espectadores e companheiros das vicissitudes de Buda. Leva o turbante e a tiara e, às vezes, o antigo atributo védico, o raio.

 

40 Isto deve-se entender daqueles que não são casados e que têm relação com as mulheres de outros homens.

 

41 Rajarsi: Santo varão da classe real. Vide: rishi nota 14, ao art. 94.

 

42 Literalmente: Suspensa de suas funções. Seu marido pode casar com outra mulher.

 

43 Dharma: Reúne numa síntese severa e rigorosa os direitos e deveres de toda a comunidade ariana  e arianizada. Ele é a lei moral, divina e humana, que dirige a vida interna e externa dos homens para o bem e a perfeição e tem sua base no Veda que Manu chama ö olho aberto dos deuses, dos Manes e dos homens”.

 

44 Soma: É a homônima planta divinizada de cujo suco fermentado extrai-se a bebida sagrada oferecida nas libações aos deuses. Entre os homens podem bebê-la somente os membros das classes altas, é um licor tônico e inebriante. - Soma, deus lunar, tornou-se marido das vinte e sete constelações, filhas do Adityo Daksa e entre elas preferiu Rohini (a vermelha, correspondente à constelação de Touro). Provocou assim, a ira do  sogro, causa das diversas fases do astro noturno.

 

45 Vide art. 16.

 

46 Indra: Talvez, em origem, foi o deus protetor de uma estirpe vitoriosa, tornou-se a divindade nacional dos Árias, o primeiro entre os deuses. A ele é dirigida a maior parte dos hinos, cerca de 250.

 

47 Arka: Um dos nomes do sol (Súria).

 

48 Agni: Deus importantíssimo no panteão indiano, inferior somente a Indra por importância e invocado em mais de 100 hinos védicos. A palavra, além de sânscrito, encontra-se no latim ignis com o valor, somente profano, de fogo.

 

49 Adyta: A infinita. Simboliza o espaço celeste, enquanto as funções de vaca nutriz a fazem supor uma espécie de mãe cósmica.

 

50 Marut: Deuses da temperatura e do exército de Indra a um tempo chamado Rudras, eles também dotados de poderes médicos. Estes Marut talvez simbolizassem as almas dos mortos que se tornaram divindades atmosféricas.