Manusrti 
    - Código de Manu 
    ( 200 A.C. e 200 D.C.)
 
    Nota Introdutória      
    Livro Oitavo      
    Livro Nono
   
    
 LIVRO  
      NONO 
       
      
 
        
       
      
 
      XIX  
      - DOS DEVERES DO MARIDO E DA MULHER 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      418º   
      Eu vou declarar os deveres imemoriais de um homem e de uma mulher,  
      que ficam firmes no caminho legal, quer separados, quer reunidos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      419º   
      Dia e noite, as mulheres devem ser mantidas num estado de dependência  
      por seus protetores; e mesmo quando elas têm demasiada inclinação por  
      prazeres inocentes e legítimos, devem ser submetidas por aqueles de quem  
      dependem à sua autoridade. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      420º   
      Uma mulher está sob a guarda de seu pai, durante a infância, sob  
      a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em  
      sua velhice; ela não deve jamais se conduzir à sua vontade. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      421º   
      Um pai é repreensível se não dá sua filha em casamento no tempo  
      conveniente; um marido é repreensível, se não se aproxima de sua mulher  
      na estação favorável; depois da morte do marido, um filho é repreensível  
      se não protege sua mãe. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      422º   
      Deve-se sobretudo cuidar e garantir as mulheres das más inclinações,  
      mesmo as mais fracas; se as mulheres não fossem vigiadas, elas fariam a  
      desgraça de suas famílias. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      423º   
      Que os maridos, por mais fracos que sejam, considerando que é uma  
      lei suprema para todas as classes, tenham grande cuidado de velar pela  
      conduta de suas mulheres. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      424º   
      Com efeito, um marido preserva sua linhagem, seus costumes, sua família,  
      a si próprio e seu dever, preservando sua esposa. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      425º   
      Um marido, fecundando o elo de sua mulher, nela renasce sob a forma  
      de um feto e a esposa é chamada Diaya,  
      porque seu marido nasce nela uma segunda vez. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      426º   
      Uma mulher põe sempre no mundo um filho dotado das mesmas  
      qualidades que aquele que o engendrou; eis porque, a fim de assegurar a  
      pureza de sua linhagem, um marido deve guardar sua mulher com atenção. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      427º   
      Ninguém chega a manter as mulheres no dever por meios violentos;  
      mas consegue-se perfeitamente isto com o socorro dos expedientes que  
      seguem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      428º   
      Que o marido designe para função à sua mulher a receita das  
      rendas e despesa, a purificação dos objetos e do corpo, o cumprimento de  
      seu dever, a preparação do alimento e a conservação dos utensílios do  
      lar. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      429º   
      Encerrada em sua casa, sob a guarda de homens fiéis e decididos,  
      as mulheres não estão em segurança; só estão completamente em segurança  
      aquelas que se guardam a si mesmas por sua própria vontade. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      430º   
      Beber licores inebriantes, freqüentar má companhia, separar-se de  
      seu esposo, correr de um lado e de outro, entregar-se ao sono em hora  
      indevida e ficar em casa de outra, são seis ações desonrosas para  
      mulheres casadas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      431º   
      Tais mulheres não examinam a beleza, não consultam a idade; que  
      seu amante seja belo ou feio, pouco importa; é um homem e elas o gozam. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      432º   
      por causa de sua paixão pelos homens, da inconstância de seu  
      humor e da falta de afeição que lhes é natural, escusado, é, aqui em  
      baixo, guardá-las com vigilância, eles são infiéis a seus esposos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      433º   
      Conhecendo assim o caráter que lhes foi dado no momento da criação  
      pelo Senhor das Criaturas, que os maridos prestem a maior atenção em  
      vigiá-las. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      434º   
      Manu deu em partilha às  
      mulheres o amor do seu leito, de sua residência e do enfeite, a concupiscência,  
      a cólera, as más inclinações, o desejo de fazer mal e a perversidade. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      435º   
      Nenhum sacramento é, para as mulheres, acompanhado de orações,  
      como prescreveu a lei; privadas do acontecimento das leis e das orações  
      expiatórias, as mulheres culpadas são a falsidade mesma; tal é a regra  
      estabelecida. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      436º   
      Com efeito, se lê nos Livros Santos muitas passagens que  
      demonstram seu verdadeiro natural; conhecei agora as dos Textos Sagrados  
      que podem servir de expiação. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      437º   
      Este sangue que minha mãe, infiel ao seu esposo, maculou indo a  
      casa de um outro, que meu pai o purifique! Tal é o teor da fórmula  
      sagrada que deve recitar o filho, que conhece a falta de sua mãe. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      438º   
      Se uma mulher pode conceber em seu espírito um pensamento qualquer  
      prejudicial a seu esposo, essa oração tem sido declarada a expiação  
      perfeita dessa culpa pelo filho e não pela mãe. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      439º   
      Quaisquer que sejam as qualidades de um homem ao qual uma mulher se  
      uniu por um casamento legítimo, ela adquire essas qualidades, do mesmo  
      modo que o rio por sua união com o oceano. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      440º  Aksmala,  
      mulher de baixo nascimento, sendo unida a Vasishtha  
      e Sarangi sendo unida a Mandapala,  
      obtiveram uma posição muito honrosa. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      441º   
      Essas mulheres e outras igualmente de baixa extração, chegam do  
      mundo à elevação, pelas virtudes de seus senhores. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      442º   
      Tais são as práticas sempre puras da conduta civil do homem e da  
      mulher; aprendei as leis que concernem às crianças e das quais depende a  
      felicidade neste mundo e no outro. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      443º   
      As mulheres que se unem a seus esposos no desejo de ter filhos, que  
      são perfeitamente felizes, dignas de respeito e que fazem a honra de suas  
      casas, são verdadeiramente as deusas da fortuna; não há diferença. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      444º   
      Dar à luz a filhos, criá-los quando eles têm vindo ao mundo,  
      ocupar-se todos os dias dos cuidados domésticos; tais são os deveres das  
      mulheres. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      445º   
      Só das mulheres procedem os filhos, o cumprimento dos deveres  
      piedosos, os cuidados diligentes, o mais delicioso prazer e o céu para os  
      Manes dos antepassados e para o próprio marido. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      446º   
      Aquele que não atraiçoa seu marido e cujos pensamentos, palavras  
      e corpo são puros, chega depois da morte à mesma morada que seu marido e  
      é chamada virtuosa pelas pessoas de bem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      447º   
      Mas por uma conduta culpada com seu esposo, uma mulher é, neste  
      mundo exposto à ignomínia; depois de sua morte, ela renascerá no ventre  
      de um chacal e será atormentada de moléstias como a consunção pulmonar  
      e a elefantíase. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      448º   
      Conhecei agora, relativamente aos filhos, essa lei salutar que  
      concerne a todos os homens, e que tem sedo declarada pelos sábios e pelos  
      Maharkis, nascidos desde o princípio. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      449º   
      Eles reconhecem o filho masculino como o filho do senhor da mulher;  
      mas a Escritura Santa apresenta, relativamente ao senhor, duas opiniões:  
      segundo uns, o senhor é aquele que engendrou o filho; segundo outros, é  
      aquele a quem pertence a mãe. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      450º   
      A mulher é considerada pela lei, como o campo, o homem como a  
      semente; é pela cooperação do campo e da semente que tem lugar o  
      nascimento de todos os seres animados. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      451º   
      Em certos casos o poder prolífico do macho tem uma importância  
      especial; em outros casos é a mãe da fêmea; quando há igualdade nos  
      poderes, a raça que daí provém é muito estimada. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      452º   
      Se se compara o poder procriador masculino com o poder feminino, o  
      macho  é declarado superior  
      porque a progenitura de todos os seres animados é distinta pelos sinais  
      do poder masculino. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      453º   
      Qualquer que seja a espécie de grão que se lance no campo  
      preparado, na estação conveniente, esta semente se desenvolve em uma  
      planta da mesma espécie, dotada de qualidades visíveis particulares. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      454º   
      Sem dúvida nenhuma, esta terra é chamada a mãe primitiva dos  
      seres; mas, a semente, em sua vegetação, não desenvolve nenhuma das  
      propriedades da mãe. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      455º   
      Sobre esta terra, no mesmo campo cultivado, sementes de diferentes  
      qualidades, semeadas em tempo conveniente pelos lavradores, se desenvolve  
      segundo sua natureza. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      456º   
      As diversas espécies de arroz e outras plantas crescem segundo a  
      natureza da semente. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      457º   
      Que semeiem uma planta e que venha dela uma outra, não pode  
      acontecer; qualquer que seja o grão semeado, só este se desenvolve. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      458º   
      Em conseqüência, o homem de bom senso, bem educado, versado nos Vedas e nos Angas e que  
      deseja uma longa existência, não deve nunca espalhar sua semente no  
      campo de outro. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      459º   
      Aqueles que são instruídos dos tempos passados, repetem versos a  
      esse respeito, cantados por Vayon,  
      que mostram que não se deve lançar a própria semente no campo de  
      outrem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      460º   
      Do mesmo modo que a flecha do caçador é lançada em pura perda na  
      ferida que um outro tenha feito no antílope, assim também a semente  
      espalha por um homem no campo de outro é logo perdida para ele. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      461º   
      Os sábios que conhecem os tempos antigos consideram sempre esta  
      terra como a esposa do rei Prithon;  
      e decidiram que o campo cultivado é a propriedade daquele que primeiro  
      lhe cortou o mato parra arrotear e a gazela é do caçador que a feriu  
      mortalmente. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      462º   
      Só é um homem perfeito, o que se compõe de três pessoas  
      reunidas: sua própria esposa, ele e seu filho; e os Brâmanes têm  
      declarado esta máxima: o marido faz com sua esposa uma mesma pessoa. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      463º   
      Uma mulher não pode ser libertada da autoridade de seu marido, nem  
      por venda nem por abandono; nós reconhecemos assim a lei outrora  
      promulgada pelo Senhor das Criaturas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      464º   
      Uma só vez é feita a partilha de uma sucessão; uma só vez a  
      rapariga é dada em casamento; uma só vez o pai diz: eu a concedo; tais são  
      as três coisas que, para as pessoas de bem, são feitas uma vez por  
      todas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      465º   
      O proprietário do macho que engendrou com vacas, jumentas, camelas,  
      raparigas, escravas, búfalas, cabras e ovelhas, não tem nenhum direito  
      à primogenitura: a mesma coisa tem lugar para as mulheres dos outros  
      homens. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      466º   
      Aqueles que não possuem campo, mas que têm sementes e vão atirá-la  
      na terra de outrem, não percebem nenhum proveito do grão que germinar. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      467º   
      Se um touro engendra vitelos copulando com as vacas dos outros,  
      esses vitelos pertencem aos proprietários das vacas e o touro tem  
      espalhado em vão sua semente. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      468º   
      Assim aqueles que não tendo campo, 40  lançam  
      sementes no campo alheio, trabalham para o proprietário; o semeador,  
      nesse caso, não tira nenhum proveito de sua semente. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      469º   
      A menos que, relativamente ao produto, o proprietário do campo  
      tenha feito alguma convenção com o da semente, o produto pertence ao  
      dono do campo; a terra é mais importante que a semente. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      470º   
      Mas, quando, por um pacto especial, se dá um campo para o  
      semeador, o produto é, neste mundo, declarado propriedade comum do  
      proprietário da semente e do dono do campo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      471º   
      O homem, no campo do qual um grão trazido por água ou pelo vento  
      vem a nascer, guarda para si a planta que daí provém; aquele que só fez  
      semear no terreno alheio, não colhe nenhum fruto. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      472º   
      Tal é a lei concernente aos filhos das vacas, das jumentas, das  
      mulheres escravas, das fêmeas dos camelos, das cabras, ovelhas, galinhas  
      e búfalas.
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      473º   
      Eu vos tenho declarado a importância e a não importância do  
      campo e da semente; agora vou expor as lei sobre as mulheres que não têm  
      filhos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      474º   
      A mulher de um irmão mais velho é considerada como a sogra de um  
      irmão mais moço e a mulher do mais novo como a nora do mais velho. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      475º   
      O irmão mais velho, que conhece carnalmente a mulher de seu irmão  
      moço e o irmão moço a de seu mais velho irmão, são degradados, ainda  
      que tenha sido a isso convidados pelo marido ou por parentes, a menos que  
      o casamento seja estéreo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      476º   
      Quando não se tem filhos, a progenitura que se deseja pode ser  
      obtida pela união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão  
      ou com um outro parente. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      477º   
      Regado de manteiga líquida e guardando silêncio, que o parente  
      encarregado desse ofício, se aproximando durante a noite de uma viúva ou  
      de uma mulher sem filhos, engendre um só filho, mas nunca um segundo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      478º   
      Alguns daqueles que conhecem esta questão, se fundando em que o  
      fim dessa disposição pode não ser perfeitamente atingido pelo  
      nascimento de um só filho, são de parecer que as mulheres podem  
      legalmente engendrar dessa maneira um segundo filho. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      479º   
      O objeto dessa comissão, uma vez obtida segundo a lei, que as duas  
      pessoas, o irmão e a cunhada se comportem, uma para a outra, como pai e  
      nora. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      480º   
      Mas, um irmão, quer o mais velho, quer o mais moço, que  
      encarregado de cumprir esse dever, não observa a regra prescrita, e só  
      pensa em satisfazer seus desejos, será degradado nos dois casos, se é o  
      mais velho, como tendo maculado o leito de sua nora; se é o novo, o de  
      seu pai espiritual. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      481º   
      Uma viúva ou uma mulher sem filho, não deve ser autorizada por Dvijas a conceber pelo fato de outro; porque aqueles que lhe  
      permitem conceber por fato de outro, violam a lei primitiva. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      482º   
      Não há questão de maneira alguma de uma tal comissão nas  
      passagens da Escritura Santa, que tem relação com o casamento, e nas  
      leis nupciais não se disse que uma viúva pudesse contratar uma outra união. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      483º   
      Com efeito, essa prática que só convém aos animais, tem sido  
      censurada pelos Brâmanes instruídos;  
      entretanto, ela se diz ter tido curso entre os homens, sob o reinado de Vena. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      484º   
      Este rei, que reuniu outrora toda a terra sob seu domínio e que  
      foi considerado, por causa disso somente, o mais distinto dos rajarsi, 41   
      tendo o espírito perturbado pela concupiscência, fez nascer a  
      mistura das classes. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      485º   
      Desde esse tempo as pessoas de bem censuram o homem que, por  
      desvio, convida uma viúva ou uma mulher estéreo a receber as carícias  
      de um outro homem para ter filhos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      486º   
      Todavia, quando o marido de uma rapariga vem a falecer, após os  
      esponsais, que o próprio irmão do marido a tome por mulher, segundo a  
      regra seguinte: 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      487º   
      Depois de haver desposado, segundo o rito, essa rapariga, que deve  
      ser vestida de uma roupa branca e pura em seus costumes, que sempre ele se  
      aproximo dela uma vez na estação favorável até que ela tenha  
      concebido. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      488º   
      Que um homem de senso, depois de ter concebido sua filha a alguém,  
      não resolva dá-la a um outro; porque dando sua filha quando já a tenha  
      concebido, é tão culpado quanto aquele que deu um falso testemunho em  
      negócio relativo a homem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      489º   
      Mesmo depois de tê-la desposado regularmente, deve um homem  
      abandonar uma rapariga que tenha sinais funestos, ou moléstias, ou poluída  
      ou que o tenham feito tomá-la por fraude. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      490º   
      Se um homem dá em casamento uma filha tendo qualquer defeito, sem  
      prevenir coisa alguma, o esposo pode anular o ato do mau que lhe concedeu  
      essa rapariga. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      491º   
      Quando um marido tem negócio em país estrangeiro, que ele só se  
      ausente, depois de ter segurando à sua mulher meios de subsistência;  
      porque uma mulher, ainda que virtuosa, atormentada pela miséria, pode  
      cometer uma falta. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      492º   
      Se, antes de partir, seu marido lhe deu com que subsistir, que ela  
      viva tendo uma conduta austera; se ele não lhe deixou nada, que ela ganhe  
      sua vida exercendo um ofício honesto, como o de fiar. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      493º   
      Quando seu marido tenha partido para cumprir um dever piedoso, que  
      ela o espere durante oito anos; quando ele se ausentou por motivo de ciência  
      ou de glória, que ela o espere durante seis anos; por seu prazer, durante  
      três anos somente; depois desse termo, que ela vá encontrá-lo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      494º   
      Durante um ano inteiro, que o marido suporta a aversão de sua  
      mulher, mas, depois de um ano, se ela continua a odiá-lo, que ele tome o  
      que ela possui em particular, lhe dê somente o que subsistir e vestir-se,  
      e deixe de habitar com ela. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      495º   
      A mulher que despreza um marido, apaixonada pelo jogo, gostando dos  
      licores alcoólicos, ou atormentada de uma moléstia, deve ser abandonada  
      durante três meses e privada de seus enfeites e de seus móveis. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      496º   
      Mas, aquela que tem aversão por um marido insensato ou culpado de  
      grandes crimes, ou eunuco ou impotente, ou atormentado de elefantíase ou  
      de consunção pulmonar, não será abandonada nem ser privada de seu bem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      497º   
      Uma mulher dada aos licores inebriantes, tendo maus costumes,  
      sempre em contradição com seu marido, atacada de uma moléstia incurável,  
      como a lepra, ou de um gênio mau e dissipa seu bem, deve ser substituída  
      por outra mulher.42  
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      498º   
      Uma mulher estéril deve ser substituída no oitava ano; aquela  
      cujos filhos têm morrido, no décimo; aquela que só põe no mundo  
      filhas, no undécimo; aquela que fala com azedume, imediatamente. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      499º   
      Mas, aquele que, embora doente, é boa e de costumes virtuosos, não  
      pode ser substituída por outra, senão por seu consentimento e não deve  
      jamais ser tratada com desprezo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      500º   
      A mulher substituída legalmente, que abandona com cólera a casa  
      de seu marido, deve no mesmo instante ser detida ou repudiada em presença  
      da família reunida. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      501º   
      Aquela que depois de ter recebido a proibição, bebe em uma festa  
      licores inebriantes, ou freqüenta os espetáculos e as assembléias, será  
      punida com multa de seis krishnalas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      502º   
      Se Dvijas tomam mulheres  
      em sua própria classe e nas outras, a procedência às considerações e  
      ao alojamento devem ser regulados conforme a ordem das classes. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      503º   
      Para todos os Dvijas, uma  
      mulher da mesma classe e não de uma classe diferente, deve ocupar-se dos  
      cuidados oficiosos que respeitam à pessoa do marido, e cumprir os atos  
      religiosos de cada dia. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      504º   
      Mas, aquele que, levianamente, faz cumprir seus deveres por uma  
      mulher de sua classe, em todo tempo tem sido considerado como um Cháudala,  
      engendrado por um Brâmane e um Sudra. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      505º   
      É a um mancebo distinto, de exterior agradável e da mesma classe,  
      que um pai deve dar sua filha em casamento, segundo a lei, embora ela não  
      tenha chegado ainda à idade de oito anos em que a devam casar. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      506º   
      ë preferível, para uma senhorita, em idade de ser casada, ficar  
      na casa paterna até sua morte, do que ser dada por seu pai a um esposo  
      desprovido de boas qualidades. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      507º   
      Que uma rapariga, ainda que núbil, espere durante três anos; mas  
      depois desse termo, ela escolha um marido da sua classe. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      508º   
      Se uma rapariga, não sendo dada em casamento, toma, motu  
      proprio, um marido, ela não comete nenhuma falta, nem aquele que ela  
      vai procurar. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      509º   
      A senhorita que escolheu um marido não deve levar consigo os  
      enfeites que ela recebeu de seu pai, de sua mãe ou de seus irmãos; se  
      ela os leva, comete um furto. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      510º   
      Aquele que desposa uma rapariga núbil não dará gratificação ao  
      pai; porque o pai perdeu toda autoridade sobre a filha, retardando para  
      ela o momento de se tornar mãe. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      511º   
      Um homem de trinta anos deve desposar uma rapariga de doze que lhe  
      agrade; um de vinte e quatro, uma de oito; se ele acabou antes seu  
      noivado, para que o cumprimento de seus deveres de dono da casa não seja  
      retardado, que ele se case logo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      512º   
      Quando mesmo tome o marido uma mulher, que lhe é dada pelos Deuses  
      e para a qual ele não tem inclinação, deve sempre protegê-la, se ela  
      é virtuosa; a fim de agradar aos Deuses. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      513º   
      As mulheres foram criadas para dar à luz os filhos, e os homens  
      para gerá-los; por conseqüência, obrigações comuns que devem ser  
      cumpridas pelo homem em conjunto com a mulher, são ordenadas no Vedas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      514º   
      Se uma gratificação foi dada para obter a mão de uma senhorita e  
      se o pretendente vem a falecer antes da consumação do casamento, a  
      senhorita deve ser casada com o irmão do pretendente, quando ela nisso  
      concorde. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      515º   
      Um Sudra mesmo não deve  
      receber gratificação dando sua filha em casamento; porque o pai que  
      recebe uma gratificação, vende sua filha de maneira tácita. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      516º   
      Mas, o que as pessoas de bem, antigas e modernas, nunca fizeram,  
      foi, depois de haver prometido uma rapariga a alguém, dá-la a outrem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      517º   
      E mesmo nas criações precedentes, nunca ouvimos falar que  
      houvesse venda tácita de uma rapariga, por meio de um pagamento chamado  
      gratificação, feita por um homem de bem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      518º   
      Que uma fidelidade mútua se mantenha até a morte, tal é, em  
      suma, o principal dever da mulher e do marido. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      519º   
      Eis porque um homem e uma mulher unidos por casamento devem se  
      abster de viver desunidos e faltar à fé um do outro. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      520º  O  
      dever cheio de afeição do homem e da mulher acaba de ser declarado,  
      assim como o meio de ter filhos, em caso de esterilidade do casamento;  
      aprendei agora como se deve fazer a partilha de uma sucessão. 
       
      
 
        
       
      
 
      XX  
      - DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      521º   
      Depois  da morte do pai  
      e da mãe, que os irmãos, se tendo reunido, partilhem entre si igualmente  
      os bens de seus pais, quando o irmão mais velho renuncia a seu direito;  
      eles não são donos de tais bens durante a vida daquelas duas pessoas,  
      salvo se o pai mesmo tenha preterido partilhar esses bens. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      522º   
      Mas, o mais velho, quando ele é eminentemente virtuoso, pode tomar  
      posse do patrimônio em sua totalidade; e os outros irmãos devem viver  
      sob sua tutela, como viviam sob  a  
      do pai. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      523º   
      No momento de nascer o mais velho, antes mesmo que a criança tenha  
      recebido os sacramentos, um homem se torna pai e paga sua dívida para com  
      seus antepassados; o filho mais velho deve ter tudo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      524º   
      O filho, pelo nascimento do qual um homem paga sua dívida e obtém  
      a imortalidade, foi engendrado para o cumprimento do dever; os sábios  
      consideram os outros como nascidos do amor. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      525º   
      Que o filho mais velho, quando o bem não é partilhado, tenha  
      pelos seus jovens irmãos a afeição de um pai pelos seus filhos; estes  
      devem, segundo a lei, se comportar para com ele como para um pai. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      526º   
      O filho mais velho faz prosperar a família ou a destrói, segundo  
      ele é, virtuoso ou perverso; o mais velho neste mundo é o mais respeitável;  
      o mais velho não é tratado com desprezo pelas pessoas de bem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      527º   
      O irmão mais velho que se conduz como um primogênito deve fazê-lo,  
      é venerável como um pai ou uma mãe; se ele não se conduz como tal,  
      deve ser respeitado como um presente. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      528º   
      Que os irmãos vivam reunidos ou separados, se eles têm o desejo  
      de cumprir separadamente os deveres piedosos; pela separação, os atos  
      piedosos são multiplicados; a vida separada é, pois, virtuosa. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      529º   
      É preciso separar para o mais velho a vigésima parte da herança  
      com o melhor de todos os móveis; para o segundo, a metade desta, ou uma  
      quadragésima; para o mais moço, a quarta ou uma octogésima. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      530º  
       Que o mais velho e o mais  
      novo tomem cada um seu quinhão, como foi dito e que os que se acham entre  
      os dois, tenham cada um, uma parte média, ou uma quadragésima. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      531º   
      De todos os bens reunidos, que o primogênito tome o melhor, tudo  
      que é excelente em seu gênero e o melhor de dez bois ou outros animais,  
      se ele sobrepuja seus irmãos em boas qualidades. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      532º   
      Mas, não há separação do melhor de dez animais entre irmãos  
      igualmente habéis em cumprir seus deveres; somente se deve dar alguma  
      coisa ao mais velho como testemunho de respeito. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      533º   
      Se se fez uma separação da maneira supra mencionada, que o resto  
      seja dividido em partes iguais; mas se nada foi separado, que a distribuição  
      das partes se opere da maneira seguinte: 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      534º   
      Que o mais velho tenha uma parte dupla, o segundo filho, uma parte  
      e meia, se eles excedem os outros em virtude e saber e que os jovens irmãos  
      tenham cada um uma parte simples; tal é a lei estabelecida. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      535º   
      Que os irmãos dêem, cada um de seu quinhão, certa parte a suas  
      irmãs pela mesma mãe e não casadas, a fim de que elas possam casar; que  
      eles dêem o quarto de sua parte; os que recusarem serão degradados. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      536º   
      Um só bode, um só carneiro ou um só animal de pé não fendido não  
      pode ser partilhado, isto é, vendido para que se lhe partilhe o valor; um  
      bode ou um carneiro que fique depois da distribuição das partes, deve  
      pertencer ao mais velho. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      537º   
      Se um jovem irmão, depois de ter sido autorizado, engendra um  
      filho, coabitando com a mulher de seu irmão mais velho falecido, a  
      partilha deve ser igualmente entre este filho que representa seu pai e seu  
      pai natural, que é ao mesmo tempo seu tio, sem separação; tal é a  
      regra estabelecida. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      538º   
      O representante, filho da viúva e do irmão ,ais novo, não pode  
      substituir ao herdeiro principal, que é o irmão mais velho falecido,  
      relativamente ao direito de receber uma porção separada sobre a herança,  
      além da parte simples; o herdeiro principal se tornou pai em conseqüência  
      da procriação de um filho por seu jovem irmão; esse filho só deve  
      receber, segundo a lei, uma porção igual à seu tio e não uma porção  
      dupla. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      539º   
      Um filho mais moço de uma primeira mulher e um filho mais velho,  
      de uma segunda mulher, podem dar lugar à dúvida sobre a maneira de se  
      fazer a partilha. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      540º   
      Que o filho nascido da primeira mulher tome um excelente touro  
      separado da herança. Os outros touros de melhor qualidade, são em  
      seguida para aqueles que lhe são inferiores, do lado de suas mães  
      casadas posteriormente. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      541º   
      Que o filho nascido primeiro e que foi posto no mundo por uma  
      mulher casada primeiro, tome quinze vacas e um touro, quando ele é sábio  
      e virtuoso, e que os outros filhos tomem o resto, cada um seguindo o  
      direito que lhe transmite sua mãe; tal é a decisão. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      542º  Como  
      entre irmãos nascidos de mães iguais em classe, sem nenhuma outra distinção,  
      não há primazia; depende do nascimento. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      543º   
      Aquele que não tem filho macho pode encarregar sua filha de  
      maneira seguinte de lhe criar um filho dizendo: que o filho macho que ela  
      puser no mundo seja meu e cumpra em minha honra a cerimônia fúnebre. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      544º  Foi  
      dessa maneira que outrora o próprio Prajapati  
      Dkacka destinou suas cinqüenta filhas a lhe darem filhos para o  
      crescimento de sua raça. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      545º   
      Ele deu dez a Dharma, 43  
       treze a Kasyapa  
      e vinte e sete a Soma, 44  rei  
      dos Brâmanes e das ervas  
      medicinais, gratificando-os com enfeites com uma perfeita satisfação. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      546º   
      O filho de um homem é como ele mesmo; e uma filha encarregada do  
      ofício designado, é como um filho; quem, pois, poderia recolher a herança  
      de um homem que não deixa filho, quando ele tem uma filha, que faz uma  
      mesma alma com ele? 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      547º   
      Tudo que tem sido dado à mãe por ocasião de seu casamento, cabe  
      por herança à sua filha não casada; e o filho de uma filha posta no  
      mundo para o objeto acima mencionado, herdará todo o bem do pai de sua mãe,  
      morto, sem filho macho. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      548º   
      Que o filho de uma filha casada, na intenção sobredita, tome todo  
      o bem de seu avô materno morto sem filho macho e que ele ofereça dois  
      bolos fúnebres, um ao próprio pai, outro ao seu avô paterno. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      549º   
      Entre um filho de um filho e o filho de uma filha, assim casada, não  
      há, neste mundo, nenhuma diferença, segundo a lei, pois que o pai do  
      primeiro e a mãe do segundo são ambos nascidos do mesmo homem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      550º   
      Se depois que uma filha foi encarregada de produzir para seu pai um  
      filho macho, nasce um filho a esse homem, nesse caso, que a partilha de  
      sucessão seja igual; porque não há direito de primogenitura para uma  
      mulher. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      551º   
      Se uma filha, assim encarregada por seu pai de lhe dar um filho,  
      vem a morrer sem ter dado à luz um filho macho, o marido dessa filha se  
      pode meter na posse de todo seu bem sem hesitar. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      552º   
      Que a filha tenha recebido a dita comissão em presença do marido  
      ou não (o pai tendo formado esse projeto sem declará-lo) se ela tem um  
      filho por sua união com um marido da mesma classe que ele, o avô  
      materno, pelo nascimento desse filho, se torna pai de um filho e esse  
      filho  deve oferecer o bolo fúnebre  
      e herdar do patrimônio. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      553º   
      por um filho, um homem ganha mundos celestes; pelo filho de um  
      filho, ele obtém a imortalidade; pelo filho desse neto, ele se eleva a  
      morada do sol. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      554º   
      Pela razão que o filho livra seu pai da morada infernal chamada pout, ele tem sido chamado Salvador do inferno pelo próprio Brama. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      555º   
      No mundo não há diferença entre o filho de um filho e o de uma  
      filha encarregada do ofício mencionado; o filho de uma filha livra seu avô  
      no outro mundo, tão bem quanto o filho de um filho. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      556º   
      Que o filho de uma filha casada pelo motivo declarado, ofereça o  
      primeiro bolo fúnebre à sua mãe, o segundo ao pai de sua mãe, o  
      terceiro a seu bisavô materno. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      557º   
      Quando um filho dotado de todas as virtudes foi dado a um homem de  
      maneira que será exposta, esse filho, ainda que saído de uma outra família,  
      deve recolher a herança inteira, a menos que haja um filho legítimo;  
      porque nesse caso, só pode ter a sexta parte. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      558º   
      Um filho dado a uma pessoa não faz mais parte da família de seu  
      pai natural e não deve herdar de seu patrimônio; o   
      bolo fúnebre segue a família e o patrimônio; para aquele que deu  
      seu filho não há oblação fúnebre feita por esse filho. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      559º   
      O filho de uma mulher não autorizada a ter um filho de outro  
      homem, e o filho engendrado pelo irmão do marido coma mulher que tem um  
      filho macho, não são aptos a herdarem um sendo filho de uma adúltera, o  
      outro produto da luxúria. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      560º   
      O filho de uma mulher, mesmo autorizada, mas que não foi  
      engendrado segundo as regras, não tem direito à herança paterna, porque  
      foi engendrado por um homem degradado. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      561º   
      Mas, o filho engendrado, segundo as regras prescritas, por uma  
      mulher autorizada, se ele é dotado de boas qualidades, deve herdar, sob  
      todos os pontos de vista, como um filho engendrado pelo marido; porque  
      nesse caso, a semente e o produto pertencem de direito ao proprietário do  
      campo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      562º   
      Aquele que toma sob sua guarda os bens móveis e imóveis de um irmão  
      morto, e sua mulher, depois de ter procriado um filho para seu irmão,  
      deve entregar a esse filho todo o bem que lhe pertence, quando ele entrar  
      no seu décimo sexto ano. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      563º   
      Quando uma mulher, sem ter a isso autorização, obtém um filho  
      por um comércio ilegal com o irmão de seu marido, ou qualquer outro  
      parente, esse filho nascido do amor foi declarado pelos sábios incapaz de  
      herdar e nascido em vão. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      564º   
      Este regulamento que acaba de ser enunciado, só se deve entender  
      de uma partilha entre os filhos nascidos de mulheres da mesma classe;  
      aprendei agora, a lei que concerne aos filhos postos no mundo por várias  
      mulheres de classes diferentes. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      565º   
      Se um Brâmane tem quatro  
      mulheres pertencentes às quatro classes na ordem direta e se elas todas têm  
      filhos, eis qual a regra prescrita para a partilha. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      566º   
      O criado da charrua, o touro que serve a fecundar as vacas, a carroça,  
      as jóias e a principal casa devem ser separadas da herança, e dada ao  
      filho da mulher Brâmane, com  
      uma parte maior, por causa de sua superioridade. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      567º   
      Que o Brâmane tome três  
      partes sobre o resto da sucessão, que o filho da mulher Ksatriya  
      tome duas partes; o da Vaisya,  
      uma parte e meia; o da Sudra,  
      uma simples p[arte. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      568º   
      Ou então, um homem  versado  
      na lei deve dividir todo o bem em dez partes, sem que nada seja separado e  
      fazer uma distribuição legal da maneira seguinte: 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      569º   
      Que o filho da Brâmane  
      tome quatro partes; o filho da Ksatriya,  
      três, o filho da Vaisya, dois;  
      e o filho da Sudra, somente uma. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      570º   
      Mas, que um Brâmane tenha ou não filhos nascidos de mulheres  
      pertencentes à três classes regeneradas, a lei proíbe dar ao filho de  
      uma Sudra mais da décima porção do bem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      571º   
      O filho de um Brâmane, de um Ksatriya  
      ou de um Vaisya por uma mulher Sudra,  
      não é admitido a herdar; a menos que ele seja virtuoso ou que sua mãe  
      tenha sido casada legitimamente; mas, o que seu pai lhe dá lhe pertence  
      como próprio. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      572º   
      Todos os filhos de Dvijas,  
      nascidos de mulheres pertencentes à mesma classe de seus maridos, devem  
      partilhar a herança igualmente, depois que os mais novos tiverem dado ao  
      mais velho, seu lote separado. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      573º   
      É ordenado a um Sudra  
      desposar uma mulher de sua classe e não outra; todos os filhos que nascem  
      dela devem ter partes iguais, mesmo quando haja uma centena de filhos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      574º   
      Desses doze filhos dos homens que Manu  
      Svaiambhuna (proveniente do ser existente por si mesmo) distinguiu,  
      seis são parentes e herdeiros da família e seis não herdeiros, mas  
      parentes. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      575º   
      O filho engendrado pelo próprio marido em casamento legítimo, o  
      filho de sua mulher e de seu irmão segundo o modo supra indicado, um  
      filho adotado, um filho nascido clandestinamente ou cujo pai é  
      desconhecido, e um filho enjeitado por seus pais naturais, são todos seis  
      parentes e herdeiros da família. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      576º   
      O filho de uma senhorita não casada e de uma desposada grávida,  
      um filho comprado, o filho que se der por sua própria vontade, e o filho  
      de uma Sudra, são parentes todos seis, mas não herdeiros. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      577º   
      O homem que passa através da obscuridade infernal, não deixando  
      depois de si senão filhos desprezíveis, como os onze últimos, tem a  
      mesma sorte que aquele que passa a água em uma barca má. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      578º   
      Se um homem tem por herdeiros de seu bem um filho legítimo e um  
      filho de sua mulher e de um parente, nascido antes do filho legítimo,  
      durante uma moléstia desse homem a qual tenha sido considerada incurável,  
      que cada um desses dois filhos, com exclusão do outro, tome posse do bem  
      de seu pai natural. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      579º   
      O filho legítimo de um homem é só dono dos bens paternos; mas,  
      para prevenir o mal, que ele assegure aos outros filhos, meios de existência. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      580º   
      Quando o filho legítimo fez a avaliação do bem paterno, que ele  
      dê ao filho da mulher e de um parente, a sexta parte ou a quinta, se ele  
      é virtuoso. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      581º   
      O filho legítimo e o filho da esposa podem herdar imediatamente  
      dos bens paternos, pela maneira indicada acima, mas os dez outros filhos  
      na ordem enunciada (o que segue sendo excluído pelo que precede) só  
      herdam os encargos da família e uma parte da sucessão. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      582º   
      O filho de um homem, engendrado com a mulher a que se uniu, pelo  
      sacramento do casamento; sendo legítimo, deve ser reconhecido como o  
      primeiro em grau. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      583º   
      Aquele que é engendrado segundo as regras prescritas, pela mulher  
      de um homem morto, impotente ou enfermo, a qual foi autorizada a coabitar  
      com parentes, é chamado o filho da esposa. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      584º   
      Deve-se reconhecer como filho dado, aquele que um pai e uma mãe,  
      por mútuo consentimento, dão, fazendo uma libação d’ água, a uma  
      pessoa que não tem filhos, sendo da mesma classe que essa pessoa e  
      demonstrando afeto. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      585º   
      Quando um homem toma para filho um rapaz da mesma classe que ele,  
      que conhece a vantagem da observação das cerimônias fúnebres e o mal  
      resultante de sua omissão, e dotado de todas as qualidades estimadas em  
      um filho, este filho é chamado filho adotivo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      586º   
      Se um menino vem ao mundo na casa de alguém, sem que se saiba qual  
      é o seu pai, este menino nascido clandestinamente na casa, pertence ao  
      marido da mulher, que o pôs no mundo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      587º   
      O menino, que um homem recebe como seu próprio filho, depois que  
      ele foi abandonado pelos pais ou por um deles, sendo o outro morto, é  
      chamado filho exposto. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      588º   
      Quando uma rapariga pare secretamente na casa de seu pai, este  
      filho, que se torna o do homem que esposa essa rapariga, deve ser  
      designado pelo nome de filho de uma senhorita. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      589º   
      Se uma mulher grávida se casa, seja sua prenhez conhecida ou não,  
      o filho macho que ela traz em seu seio pertence ao marido, e ele se diz  
      recebido com a esposa. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      590º   
      O menino que um homem desejoso de ter filho que cumpra o serviço fúnebre  
      em sua honra, compra ao pai ou à mãe, é chamado filho comprado; que ele  
      lhe seja igual, ou não, em boas qualidades; a igualdade sob a relação  
      da classe, sendo exigida para todos esses filhos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      591º   
      Quando uma mulher abandonada de seu esposo, ou viúva, se casando  
      novamente por sua própria vontade, põe no mundo um filho macho, ele é  
      chamado o filho de uma mãe casada. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      592º   
      Se ela é ainda virgem, quando se casa pela segunda vez, ou se  
      depois de ter deixado um marido jovem para seguir outro homem, ela volta  
      para junto dele, deve renovara cerimônia do casamento com o esposo que  
      ela toma em segundas núpcias, ou com o jovem marido para junto do qual  
      ela volta. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      593º   
      O filho que perdeu seu pai e sua mãe ou que foi abandonado por  
      eles sem motivo, e que se oferece motu  
      proprio a alguém, se diz dado por si mesmo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      594º   
      O filho que um Brâmane  
      engendra por luxúria se unindo a uma mulher de classe servil, ainda que  
      gozando da vida, é como um cadáver; eis porque é chamado cadáver vivo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      595º   
      O filho engendrado por um Sudra  
      e por uma mulher sua escrava, ou pela escrava de seu escravo, pode  
      receber uma parte da herança; se ele é autorizado a isso pelos filhos  
      legítimos: tal é a lei estabelecida. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      596º   
      Os onze filhos que acabam de ser enumerados, a começar pelo filho  
      da esposa, foram declarados pelos legisladores aptos a representarem  
      sucessivamente o filho legítimo para prevenir a cessação da cerimônia  
      fúnebre. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      597º   
      Esses onze filhos, assim chamados porque eles podem substituir ao  
      filho legítimo e que devem a vida a um outro homem, são realmente os  
      filhos daquele que lhes deu o nascimento e não de nenhum outro; também não  
      devem ser tomados por filhos, senão na falta de um filho legítimo ou do  
      filho de uma filha. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      598º   
      Se entre muitos irmãos do pai e mãe, há um que obtenha um filho,  
      Manu os tem declarado a todos, pais de um filho, por meio desse  
      filho; isto é, que então os tios dessa criança não devem adotar outros  
      filhos; que ele recolha a herança, e lhes ofereça o bolo fúnebre. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      599º   
      Igualmente, se entre as mulheres do mesmo marido, uma delas dá  
      nascimento a um filho, todas, por meio desse filho, têm sido declaradas  
      por Manu mãe de um filho macho. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      600º   
      Em falta de cada um dos primeiros na ordem entre esses doze filhos,  
      aquele que segue e que é inferior, deve recolher a herança; mas se  
      existem muitos da mesma condição, devem ter todos, parte nos bens. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      601º   
      Não são os irmãos nem os pais, porém, os filhos legítimos e  
      seus filhos ou, em falta deles, os outros filhos que devem herdar de um  
      pai; a fortuna de um homem que não deixa filhos, de solteira ou de viúva,  
      volte a seu pai e a seus irmãos, na falta de pai e mãe. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      602º   
      Libações d’água devem ser feitas para três antepassados, a  
      saber: o pai, o avô paterno e o bisavô; um bolo deve ser oferecido a  
      todos três; a quarta pessoa na descendência é aquela que lhes oferece  
      essas oblações e que herda de seu patrimônio, na falta de herdeiro mais  
      próximo; a quinta pessoa não participa da oblação. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      603º   
      Ao mais próximo parente masculino ou feminino pertence a herança  
      da pessoa falecida; em falta desses e de sua linhagem, o parente afastado  
      será o herdeiro ou então o preceptor intelectual ou o discípulo do  
      defunto. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      604º   
      Na falta de todas essas pessoas, Brâmanes versados nos três  
      Livros Santos, puros de espírito e de corpo, e senhores de suas paixões,  
      são chamados a herdar, e devem por conseqüência, oferecer o bolo; dessa  
      maneira os deveres fúnebres não podem cessar. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      605º   
      A propriedade dos Brâmanes  
      não deve nunca volta ao rei, tal é a regra estabelecida; mas nas outras  
      classes, na falta de qualquer herdeiro, o rei se empossa do bem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      606º   
      Se a viúva de um homem morto sem filhos concebe um filho macho,  
      coabitando com um parente, que ela dê a esse filho, em sua maioridade, o  
      que seu marido possuía. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      607º   
      Se dois filhos nascidos da mesma mãe e de dois maridos diferentes,  
      mortos sucessivamente, estão em litígio pelo seu patrimônio, que está  
      nas mãos de sua mãe, que cada um, com exclusão do outro, tome posse do  
      bem de seu próprio pai. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      608º   
      Por morte da mãe, que os irmãos uterinos e as irmãs uterinas não  
      casadas partilhem igualmente o bem materno. As irmãs casadas recebam um  
      presente proporcional ao bem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      609º   
      Mesmo, se elas têm filhos, deve-se-lhes dar alguma coisa da  
      fortuna de sua avó materna, por motivo de afeição. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      610º   
      O bem separado de uma mulher é de seis espécies, a saber: o que  
      lhe foi dado diante do fogo nupcial; o que lhe foi dado no momento de sua  
      partida para a casa do marido; o que lhe foi dado em sinal de afeição; o  
      que ela recebeu de seu irmão, de sua mãe ou de seu pai. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      611º   
      Os presentes que ela recebeu, depois de seu casamento, da família  
      de seu marido ou de sua própria família, ou os que seu marido lhes fez  
      por amizade, devem pertencer depois de sua morte a seus filhos, mesmo em  
      vida de seu esposo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      612º   
      Foi decidido que tudo quanto possui uma jovem mulher casada,  
      segundo os modos de Brama, dos Deuses, dos Santos, dos Músicos Celestes  
      ou dos Criadores, deve voltar a seu marido, se ela morre sem deixar  
      posteridade. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      613º   
      Mas, é ordenado que toda fortuna que lhe pode ser dada por um  
      casamento, segundo os modos dos maus gênios, ou segundo os outros dois  
      modos, se torne a partilha do pai e da mãe se ela morre sem filhos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      614º   
      Todos os bens que podem ter sido dados, não importa em que tempo,  
      por seu pai, a mulher de uma das três últimas classes e cujo marido, que  
      é um Brâmane, tem de outras mulheres, deve voltar, se ela morre sem  
      posteridade, à filha de uma Brâmane ou a seus filhos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      615º   
      Uma mulher não pode por de parte alguma coisa para si dos bens da  
      família, que são comuns a ela e a muitos outros parentes, nem da fortuna  
      de seu marido, sem sua permissão. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      616º   
      Os enfeites usados pelas mulheres durante a vida de seus maridos, não  
      devem ser partilhados pelos herdeiros dos maridos entre si: se fazem essa  
      partilha, são culpados. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      617º   
      Os eunucos, os degradados, os cegos e surdos de nascimento, os  
      loucos, idiotas, mudos e estropiados não são admitidos a herdar. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      618º   
      Mas, é justo que todo homem sensato, que herda, lhes dê quanto  
      possível, com que subsistir e se cobrir, até o fim de seus dias; se  
      assim não o fizesse seria criminoso. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      619º   
      Se algumas vezes, dá na fantasia o eunuco e aos outros se casarem  
      e têm filhos, a mulher do eunuco, tendo concebido pelo fato de um outro  
      homem, segundo as regras prescritas, esses filhos são aptos a herdarem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      620º   
      Depois da morte do pai, se o irmão mais velho, vivendo em comum  
      com seus irmãos, ganha qualquer coisa por seu trabalho, os irmãos moços  
      devem ter nisso sua parte, se eles se aplicam ao estudo da ciência  
      sagrada. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      621º   
      Se eles são todos estranhos ao estudo da ciência e fazem lucros  
      por seu trabalho, que a partilha de seus lucros seja igual entre eles,  
      pois que isto não vem do pai: tal é a decisão. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      622º   
      Mas a riqueza adquirida pelo saber pertence àquele que a ganhou,  
      do mesmo modo que uma coisa dada por um amigo, ou recebida por ocasião de  
      um casamento, ou presenteada como oferta hospitaleira. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      623º   
      Se um dos irmão se acha no estado de ajuntar fortuna pela sua  
      profissão e não tem necessidade dos bens de seu pai, ele deve renunciar  
      à sua parte, depois que se lhe tenha feito um ligeiro presente, a fim de  
      que, posteriormente seus filhos não possam levantar reclamação. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      624º   
      O que um irmão ganhou à custa de seu trabalho, sem prejudicar ao  
      bem paterno, ele não deve dá-lo contra sua vontade, pois que o adquiriu  
      pelo seu teu próprio trabalho. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      625º   
      Quando um pai chega a recobrar por seus esforços, um bem que seu  
      próprio pai não tinha podido reaver, que ele não o divida contra sua  
      vontade com seus filhos; pois que foi por si mesmo que ele o adquiriu. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      626º   
      Se irmãos, depois de se haverem separado, se reúnem de novo para  
      viver em comum e fazer uma segunda partilha, que as partes sejam iguais; não  
      há nesse caso, direito de primogenitura. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      627º   
      No momento de uma partilha, se o mais velho ou o mais novo de vários  
      irmãos é privado de sua parte, porque ele abraça a vida de devoto ascético  
      ou se um deles vem a falecer, sua parte não deve ser perdida. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      628º   
      Mas, que seus irmãos uterinos que reuniram suas partes em comum e  
      suas irmãs uterinas se reúnam, e dividam, entre si sua parte, se ele não  
      deixa nem mulher nem filhos, e se o pai e a mãe são falecidos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      629º   
      Um irmão mais velho que, por cobiça, prejudica seus irmãos mais  
      jovens, é privado da honra própria da progenitura, assim como de sua  
      parte e deve ser punido pelo rei com uma multa. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      630º   
      Todos os irmãos que se entregam a algum vício perdem seus  
      direitos à herança, e o mais velho não deve apropriar-se de todos os  
      bens sem dar coisa alguma a seus jovens irmãos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      631º   
      Se irmãos, vivendo em comum com seu pai, reúnem seus esforços  
      para mesma empresa, o pai não deve nunca fazer partes desiguais dividindo  
      o lucro. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      632º   
      Que o filho nascido depois de uma partilha dos bens feita pelo pai,  
      durante a vida, tome posse da parte de seu pai ou então, se os irmãos  
      que tinham dividido com seu pai, têm de novo reunido o lote ao seu, que  
      ele divida com eles. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      633º   
      Se um filho morre sem filhos e sem mulher, o pai ou a mãe deve  
      herdar de sua fortuna; a mãe sendo morta, que a mãe do pai ou a avó  
      paterna tomem os bens na falta de irmãos e de sobrinhos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      634º   
      Quando todas as dívidas e todos os bens tenham sido  
      convenientemente distribuídos segundo a lei, tudo que for descoberto  
      posteriormente, deve ser repartido da mesma maneira. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      635º   
      Vestimentas, carruagens e enfeites de um valor medíocre, de que  
      tal ou tal herdeiro se servia antes da partilha, arroz preparado, água de  
      um poço, escravos, os conselheiros espirituais ou os sacerdotes da família  
      e as pastagens para os animais, têm sido declarados não poderem ser  
      partilhados, mas deverem ser empregados, como antes. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      636º   
      As leis das heranças e as regras que concernem aos filhos, a começar  
      pelo da esposa, acabam de ser expostas sucessivamente; conhecei a lei que  
      tem relação com jogos de azar. 
       
      
 
        
       
      
 
      XXI  
      - DOS JOGOS E DOS COMBATES DE ANIMAIS 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      637º   
      O jogo e as apostas devem ser proscritas pelo rei em seu reino;  
      porque essas duas práticas criminosas causam aos príncipes a perda de  
      seus reinos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      638º   
      O jogo e as apostas são furtos manifestos; assim o rei deve  
      empregar todos seus esforços para pôr-lhes obstáculos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      639º   
      O jogo ordinário é aquele em que se emprega objetos inanimados,  
      como dados; chama-se aposta, o jogo no qual se faz servirem seres  
      animados, como galos, carneiros e a que precede uma aposta. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      640º   
      Aquele que se entrega ao jogo ou às apostas e o que fornece o  
      meio, tendo uma casa de jogo, devem ser punidos corporalmente pelo rei, do  
      mesmo modo que os Sudras que  
      usam as insígnias dos Dvijas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      641º   
      Os jogadores, dançadores e cantores públicos, os homens que  
      atacam os Livros Santos, os religiosos heréticos, os homens que não  
      cumprem os deveres de sua classe, e os negociantes de licores, devem ser  
      expulsos da cidade no mesmo instante. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      642º   
      Quando esses ladrões secretos estão espalhados pelo reino de um  
      soberano, por suas ações perversas, eles incomodam as pessoas honestas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      643º   
      Outrora, em uma criação precedente, o jogo foi reconhecido como  
      um grande móvel de ódio; em conseqüência, o homem sábio não se deve  
      entregar ao jogo, nem mesmo para se divertir. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      644º   
      Que o homem que, em segredo ou em público, se entrega ao jogo,  
      sofra o castigo que aprouver ao rei infligir. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      645º   
      Todo homem pertencente às classes militar, comercial e servil, que  
      não pode pagar uma multa, deve quitar-se pelo seu trabalho: um  
      Brâmane a pagará pouco a pouco. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      646º   
      Que a pena imposta pelo rei às mulheres, às crianças, aos  
      loucos, às pessoas idosas, aos pobres e aos enfermos, seja de ser açoitado  
      com chicote ou vara de bambu, ou de ser amarrado com cordas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      647º   
      O rei deve confiscar todos os bens dos ministros que, encarregados  
      dos negócios públicos e inflamados do orgulho de suas riquezas, arruinam  
      os negócios dos que se submetem à sua decisão. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      648º   
      Que o rei condene à morte os que fazem falsos éditos, os que  
      causam dissensões entre os ministros, os que matam mulheres, crianças ou  
      Brâmanes e os que estão em  
      inteligência com os inimigos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      649º   
      Todo negócio que, em qualquer época, foi levado ao seu termo e  
      julgado, deve, se a lei for observada, ser considerado pelo rei como  
      terminado; que ele não o faça recomeçar. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      650º   
      Mas, qualquer que seja o negócio que tenha sido decidido  
      injustamente pelos ministros ou pelo juiz, que o rei o examine novamente,  
      por si mesmo, e os condene a uma multa de mil panas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      651º   
      O assassinato de um Brâmane,  
      o bebedor de licores fermentados, o homem que furtou ouro pertencente a um  
      Brâmane, e aquele que mancha o leito de seu chefe espiritual ou de seu  
      pai, devem ser todos considerados como culpados de um grande crime. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      652º   
      Se esses quatro homens não faz uma expiação, que o rei lhes  
      impunha justamente um castigo corporal com uma multa. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      653º   
      Por ser manchado o leito de seu chefe espiritual, que se imprima  
      sobre a fronte do culpado um sinal representando as partes naturais da  
      mulher; por ter bebido licores alcoólicos, um sinal representando a insígnia  
      de um destilador; por ter furtado ouro a um padre, o pé de um cão; pelo  
      assassinato de um Brâmane, a figura de um homem sem cabeça. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      654º   
      Não se deve nem comer com esses homens, nem sacrificar com eles;  
      nem estudar com eles; nem aliar-se pelo casamento com eles; que eles errem  
      sobre a terra em um estado miserável, excluídos de todos os deveres  
      sociais. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      655º   
      Esses homens marcados com sinais desonrosos, devem ser abandonados  
      pelos seus parentes paternos e maternos, e não merecem compaixão nem  
      respeito; tal é a injunção de Manu. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      656º   
      Criminosos de todas as classes, que fazem a expiação prescrita na  
      lei, não devem ser marcados na fronte por ordem do rei; que eles sejam  
      somente condenados a multa mais elevada. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      657º   
      Para os crimes agora mencionados, cometidos por um Brâmane,  
      até então recomendável pelas suas boas qualidades, a multa média deve  
      lhe ser imposta; ou então, se ele agiu com premeditação, que ele seja  
      banido do reino e leve consigo seus efeitos, e sua família. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      658º   
      Mas, homens de outras classes, tenham cometido esses crimes, sem  
      premeditação devem perder todos os seus bens, e ser exilados ou mesmo  
      postos à morte, se o crime foi premeditado. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      659º   
      Que um príncipe virtuoso não se aproprie do patrimônio de um  
      grande criminoso; se por cobiça dele se apodera, fica manchado do mesmo  
      crime. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      660º   
      Tendo lançado essa multa na água, que ele a oferece a Veruna  
      ou, então, que ele a dê a um Brâmane  
      virtuoso e imbuído da Escritura Santa. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      661º  
       Vricha  
      45 é o senhor do castigo, ele estende seu poder mesmo sobre os  
      reis e um Brâmane chegado ao termo dos estudos sagrados, é o senhor desse  
      universo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      662º   
      Por toda parte que um rei se abstém de tomar para si o bem dos  
      criminosos, nascerão em tempo conveniente, homens destinados a gozar de  
      uma longa existência. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      663º   
      O grão do lavrador aí germina em abundância, segundo foi semeado  
      por cada um deles; as crianças não morrem em seus primeiros anos e não  
      vem ao mundo nenhum monstro. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      664º   
      Se um homem da classe baixa se apraz em atormentar Brâmanes,  
      que o rei o puna por meio de diversos castigos corporais, próprios para  
      inspirarem o terror. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      665º   
      Considera-se como tão injusto para um rei deixar ir um culpado  
      quanto condenar um inocente; a justiça consiste em aplicar a pena  
      conforme a lei. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      666º   
      As regras conforme as quais se deve pronunciar sobre um negócio  
      judiciário entre dois contestantes, foram expostas detalhadamente em  
      dezoito capítulos. 
       
      
 
        
       
      
 
      DISPOSIÇÕES  
      FINAIS 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      667º   
      Um rei, cumprindo assim perfeitamente os deveres impostos pela lei,  
      deve procurar, conciliando a afeição dos povos, possuir os países que não  
      lhe são submetidos e governá-los convenientemente quando ele os tenha  
      sob seu poder. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      668º   
      Sendo estabelecido em uma região florescente e tendo posto suas  
      fortalezas em estado de defesa, segundo os preceitos da arte, que ele faça  
      os maiores esforços para extirpar os celerados. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      669º   
      Protegendo os homens que se conduzem honradamente e punindo os  
      maus, os reis, que têm por único pensamento a felicidade dos povos,  
      chegam ao paraíso. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      670º   
      Mas, quando um soberano percebe a renda real sem velar pela repressão  
      dos ladrões, seus Estados são agitados por perturbações e ele próprio  
      ;e excluído da morada celeste. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      671º   
      Ao contrário, quando o reino de um príncipe, colocado sob a  
      salvaguarda de seu braço poderoso, goza de uma segurança profunda, esse  
      reino prospera continuamente, como uma árvore que é regada com cuidado. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      672º   
      Que o rei, empregando como espiões seus próprios olhos, distinga  
      bem duas espécies de ladrões: uns se mostrando em público, outros se  
      ocultando e que furtam o bem alheio. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      673º   
      Os ladrões públicos são aqueles que subsistem vendendo  
      diferentes coisas de uma maneira fraudulenta; os ladrões ocultos são os  
      que se introduzem secretamente em uma casa, por uma brecha feita na  
      parede, os salteadores vivendo em florestas e outros. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      674º   
      Os homens que se deixam corromper por presentes, aqueles que  
      conseguem dinheiro por ameaças, os falsificadores, os pelotiqueiros, os  
      anunciadores da boa sorte, as falsas pessoas honestas, os quiromantes. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      675º   
      Os educadores de elefantes e os charlatões, que não fazem o que  
      prometem, os homens que exercem mal as artes liberais e as hábeis cortesãs. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      676º   
      Tais são, com outros ainda, os ladrões que se mostram em público;  
      que, neste mundo, o rei saiba distingui-los assim como aos outros que se  
      escondem para agir: homens desprezíveis que usam as insígnias das  
      pessoas honradas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      677º   
      Depois de tê-las descoberto, pelo socorro de pessoas seguras,  
      disfarçadas e que na aparência exercem a mesma profissão que eles e por  
      espiões espalhados de todos os lados, que ele os atraia e se torne senhor  
      deles. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      678º   
      Depois de haver proclamado completamente as ações más de cada um  
      desses miseráveis, que o rei lhes imponha uma pena justamente  
      proporcional a seus delitos e às suas faculdades. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      679º   
      Porque sem o castigo é impossível reprimir os delitos dos ladrões  
      de intenções perversas que se espalham furtivamente neste mundo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      680º   
      Os lugares freqüentados, as fontes públicas, as padarias, as  
      casas de cortesãs, as lojas de destilados, casas de estalagem, sítios em  
      que quatro estradas se encontram, as grandes árvores consagradas, as  
      assembléias e os espetáculos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      681º   
      Os antigos jardins reais, as florestas, as casas de cortesãs, as  
      construções desertas, os bosques e os parques. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      682º   
      Tais são os lugares, assim como outros desse gênero, que o rei  
      deve fazer vigiar pelas sentinelas e patrulhas e pelos espiões, a fim de  
      afastar os ladrões. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      683º   
      Por meio de espiões hábeis, tendo sido ladrões, que se associam  
      a ladrões, os acompanham e se acham bem ao fato de suas diferentes práticas,  
      que ele os descubra e os faça sair de seus retiros. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      684º   
      São os diversos pretextos de um festim composto de guloseimas  
      delicadas, de uma entrevista com um Brâmane que assegura o sucesso de sua  
      empresa, ou de um espetáculo de torneios de força, que os espiões  
      cheguem a reunir todos esses homens. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      685º   
      Que o rei se apodere à força aberta daqueles que, com receio de  
      serem detidos, não vão a essas reuniões, a dos que se têm engajado com  
      os antigos ladrões ao serviço do rei e não se reúnem a eles; que ele  
      os ponha à morte, assim como seus amigos e seus parentes paternos e  
      maternos, se estão de inteligência com eles. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      686º   
      Que um príncipe justo não faça morrer um ladrão sem que seja  
      preso  com o objeto furtado e os instrumentos do furto; se o prendem  
      com o que ele furtou o façam morrer sem hesitar. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      687º   
      Que ele condene igualmente à morte todos os que, nas aldeias e nas  
      cidades, dão víveres aos ladrões, fornecendo-lhes instrumentos e  
      oferecendo-lhes asilo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      688º   
      Se os homens encarregados da guarda de certas regiões ou da  
      vizinhança que foram designados, ficam neutros durante os ataques dos  
      ladrões, que o rei os castigue imediatamente como tais. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      689º   
      Se o homem que vive cumprindo para os outros práticas piedosas, se  
      afasta de seu dever particular, que o rei o puna severamente com uma  
      multa, como um miserável que inflige o seu dever. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      690º   
      Quando uma aldeia é pilhada por ladrões, quando diques são rotos  
      ou salteadores aparecem na estrada geral, os que não se apressarem a  
      correr em socorro devem ser banidos, levando o que possuem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      691º   
      Que o rei faça perecer por diversos suplícios as pessoas que  
      furtam seu tesouro ou recusam obedecer-lhe, assim como os que encorajam os  
      inimigos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      692º   
      Se ladrões, depois de terem feito uma brecha numa parede, cometem  
      um furto durante a noite, que o rei mande empalá-los sobre um dardo  
      agudo, depois de haver-lhes feito cortar as duas mãos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      693º   
      Que ele faça cortar dois dedos a um cortador de bolsas pelo  
      primeiro furto; na reincidência, um pé e uma das mãos; na terceira vez,  
      que ele o condene à morte. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      694º   
      Aqueles que dão aos ladrões alimento, fornecendo-lhes armas ou  
      alojamento e ocultam objetos furtados, devem ser punidos pelo rei como  
      ladrões. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      695º   
      Que o rei faça afogar na água aquele que o dique de um reservatório  
      e ocasiona a perda das águas, ou que lhe faça cortar a cabeça ou, então,  
      se o culpado repara o dano, que ele seja condenado à multa mais elevada. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      696º   
      O rei deve fazer perecer sem hesitação aqueles que praticam uma  
      brecha na casa do tesouro público, no arsenal ou em uma capela ou que  
      furtam elefantes, cavalos ou carros pertencentes ao rei. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      697º   
      O homem que desvia em seu proveito uma parte da água de um  
      reservatório ou represa a corrente de um regato, deve ser condenado a  
      pagar a multa no primeiro grau. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      698º   
      Aquele que faz suas dejeções na estrada real, sem uma necessidade  
      urgente, deve pagar dois karshapanas  
      e limpar imediatamente o local que ele emporcalhou. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      699º   
      Um doente, um ancião, uma mulher grávida e uma criança devem  
      somente ser repreendidos e limpar o local; tal é a ordem. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      700º   
      Todos os médicos e cirurgiões que exercem mal sua arte merecem  
      uma multa; ela deve ser do primeiro grau para um caso relativo a animais;  
      do segundo, para homens. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      701º   
      Aquele que despedaça uma ponte, uma bandeira, uma paliçada ou  
      blocos de argila, deve reparar todo o dano, e pagar quinhentos panas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      702º   
      Por ter misturado mercadorias de má qualidade com outras de boa  
      espécie, por ter furado pedras preciosas e por ter perfurado  
      desastradamente pérolas, deve sofrer a multa no primeiro grau e pagar o  
      dano. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      703º   
      Aquele que dá aos compradores pagando o mesmo preço, coisas de  
      qualidade diferentes, umas boas, outras más, e aquele que vende a mesma  
      coisa a preços diferentes, deve, segundo as circunstâncias, pagar a  
      primeira multa ou a multa média. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      704º   
      Que o rei coloque todas as prisões em via pública, a fim de que  
      os criminosos, aflitos e hediondos fiquem expostos ao olhar de todos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      705º   
      Que ele bana imediatamente o que derruba uma parede, enche fossos e  
      quebra portas, quando esses objetos são do domínio público ou real. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      706º   
      Para todos os sacrifícios cujo fim é fazer perecer um inocente,  
      uma multa de duzentos pana deve ser imposta, do mesmo modo que pelas  
      conjurações mágicas e pelos sortilégios de toda espécie, quando esses  
      atos perversos não produziram efeitos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      707º   
      Aquele que vende mau grão por bom, ou coloca o bom em cima, para  
      ocultar o mau e aquele que destrói o marco dos limites, deve sofrer um  
      castigo, que o desfigure. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      708º   
      Mas, o mais perverso de todos os velhacos é o ourives que comete  
      uma fraude; que o rei o faça cortar em pedaços por navalha. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      709º   
      Por furto de instrumentos de lavoura, de armas e de medicamentos,  
      que o rei aplique uma pena, tendo em consideração o tempo e a utilidade  
      dos objetos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      710º   
      O rei, seu conselho, sua capital, seu território, seu tesouro, seu  
      exército e seus aliados, são as sete partes    
      de que se compõe o reino que, por isso, se diz formado de sete  
      membros. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      711º   
      Entre os sete membros de um  reino,  
      assim enumerados por ordem, deve se considerar a ruína do primeiro como  
      uma maior calamidade que a daquele vem depois na enumeração e assim por  
      diante. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      712º   
      Entre os sete poderes cuja reunião forma no mundo um reino, e que  
      se sustentam reciprocamente como os três bastões de um devoto ascético  
      que são ligados e de que nenhum ultrapassa o outro, não há  
      superioridade nascida da preeminência das qualidades. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      713º   
      Entretanto, certos poderes são mais estimados por certos atos e o  
      poder pelo qual um negócio é posto em execução é preferível nesse  
      negócio particular. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      714º   
      Servindo-se de emissários, desenvolvendo seu poder, ocupando-se  
      dos negócios públicos, que o rei procure sempre reconhecer sua força e  
      a de seu inimigo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      715º   
      Depois de haver maduramente considerado as calamidades e as  
      desordens que afligem seus Estados e os do estrangeiro e sua maior ou  
      menor importância, que ele ponha em execução o que ele resolveu. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      716º   
      Que ele recomece suas operações muitas vezes, por mais fatigado  
      que possa estar, porque a fortuna se liga sempre ao homem empreendedor e  
      dotado de perseverança. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      717º   
      Todas as idades chamadas Krita,  
      Treta, Dvpara e Kali  
      dependem da conduta do rei; com efeito, o rei diz representar uma dessas  
      idades. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      718º   
      Quando ele dorme é a idade Kali;  
      quando desperta, a idade Dvpara;  
      quando ele age com energia, a idade Treta; quando ele faz o bem, a idade Krita. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      719º   
      Um rei, por seu poder e por suas ações, se deve mostrar o êmulo  
      de Indra, 46  de  
      Arka, 47 e de Prithivi. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      720º   
      Assim como, durante os quatro meses chuvosos, Indra  
      derrama água do céu em abundância, assim também orei, imitando os atos  
      do soberano das nuvens, espalhe sobre seus povos uma chuva de benefícios. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      721º   
      Assim como durante oito meses Adyta  
      49 absorve  a  
      água por seus raios, assim tire de seu reino o rendimento legal, por atos  
      semelhantes ao do sol. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      722º   
      Do mesmo modo que Marut 50  
      se introduz e circula em todas as criaturas, do mesmo modo o rei,  
      semelhante ao Deus do vento, deve penetrar em toda parte por meio de seus  
      emissários. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      723º   
      Assim como Yama, quando o  
      tempo é chegado, pune amigos e inimigos, ou aqueles que o respeitam ou o  
      desprezam, assim também o rei puna seus súditos criminosos, a exemplo do  
      juiz dos infernos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      724º   
      Assim como Veruna não  
      deixa nunca de enlaçar o culpado em suas malhas, assim também o príncipe  
      condene os maus a detenção, à semelhança do Deus das águas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      725º   
      O rei, à vista do qual seus súditos sentem tanto prazer quanto  
      olhando o disco de Chandra, em  
      sua plena face, represente o regente da lua. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      726º   
      Que ele esteja sempre armado de cólera e de energia contra os  
      criminosos, que seja impiedoso para os maus ministros, ele desempenhará  
      assim as funções de Agni. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      727º   
      Do mesmo modo que Dhara  
      leva igualmente todas as criaturas, assim o rei que sustenta todos os  
      seres cumpre um ofício semelhante ao da deusa da terra. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      728º   
      Aplicando-se sem descanso a esses deveres e ainda a outros, que o  
      soberano reprima os ladrões que residem em seus Estados e os que estão  
      sobre o território dos outros príncipes, e vêm infestar o seu. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      729º   
      Em qualquer aflição em que ele se ache, ele se deve abster de  
      irritar os Brâmanes tomando seus bens; porque, uma vez irritados, eles o  
      destruiriam imediatamente com seu exército e suas equipes, por suas  
      imprecações e seus sacrifícios mágicos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      730º   
      Quem poderia não ser destruído, depois de ter excitado a cólera  
      daqueles que criaram que criação pelo poder de suas imprecações, o  
      fogo que devora tudo, o oceano com suas águas amargas e a luz cuja luz se  
      extingue e se reacende incessantemente? 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      731º   
      Qual é o príncipe que prosperaria oprimindo aqueles que, em sua cólera,  
      poderiam formar outros mundos e outros regentes dos mundos e converter  
      Deuses em mortais? 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      732º   
      Que homem, desejoso de viver, quereria fazer mal àqueles pelo  
      socorro dos quais, por meio de suas oblações, o mundo e os Deuses  
      subsistem perpetuamente, e que têm como riqueza o saber divino? 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      733º   
      Instruído ou ignorante, um  
      Brâmane é uma divindade poderosa, do mesmo que o fogo consagrado ou  
      não consagrado é uma poderosa divindade. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      734º   
      Dotado de um puro brilho, o próprio fogo nos lugares onde se  
      queimam os mortos, não é manchado e flameja em seguida com uma atividade  
      maior durante os sacrifícios, quando nele se lança manteiga clarificada. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      735º   
      Assim, quando mesmo os Brâmanes  
      se entreguem a toda sorte de vis empregos, eles devem ser constantemente  
      honrados; por quê eles têm em si alguma coisa de eminentemente divino. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      736º   
      Se um Ksatriya se entrega  
      a excessos de insolência para com Brâmanes,  
      em toda ocasião que um Brâmane  
      o castigue, pronunciando contra ele uma maldição ou uma conjuração mágica;  
      porque o Ksatriya tira sua  
      origem do Brâmane. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      737º   
      Das águas procede o fogo; da classe sacerdotal e militar, o ferro;  
      seu poder que penetra tudo, se amortece contra quem os produziu. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      738º   
      Os Ksatriyas não podem  
      prosperar sem os Brâmanes; os Brâmanes não se podem elevar sem os Ksatriyas; unindo-se, a classe sacerdotal e a militar se elevam  
      neste mundo e no outro. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      739º   
      Depois de ter dado aos Brâmanes  
      todas as riquezas, que são o produto das multas legais, que o rei, quando  
      seu fim se aproxima, abandone a seu filho o cuidado do reino e vá  
      procurar a marte em um combate; ou se não há guerra, que ele se deixe  
      morrer de fome. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      740º   
      Conduzindo-se de maneira prescrita e se aplicando sempre aos  
      deveres de um rei, que o monarca ordene a seus ministros trabalharem pela  
      felicidade do povo. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      741º   
      Tais são as regras imemoriais concernentes a conduta dos príncipes,  
      expostas sem nenhuma omissão; que se aprenda agora sucessivamente quais são  
      as regras que respeitam à classe comerciante e à classe servil. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      742º   
      O Vaisya, depois de ter  
      recebido o sacramento da investidura do cordão sagrado e depois de ter  
      esposado uma mulher da mesma classe, deve sempre ocupar-se com assiduidade  
      de sua profissão e da conservação dos animais. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      743º   
      Com efeito, o Senhor das Criaturas, depois de ter produzido os  
      animais úteis, confiou o cuidado deles ao Vaisya  
      e colocou toda raça humana soba tutela do Brâmane  
      e do Ksatriya. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      744º   
      Que não tenha nunca um Vaisya  
      a fantasia de dizer: eu não quero mais cuidar de animais; e quando ele  
      esteja disposto a ocupar-se deles, nenhum outro homem deve jamais cuidar  
      disso. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.745º    
      Que ele esteja bem informado da alta e da baixa do preço das  
      pedras preciosas, das pérolas, do coral, do ferro, dos tecidos, dos  
      perfumes e dos adubos. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      746º   
      Que ele seja bem instruído da maneira porque é preciso semear os  
      grãos, e das boas ou más qualidades dos terrenos; que ele conheça também  
      perfeitamente o sistema completo dos pesos e medidas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      747º   
      A bondade ou os defeitos das mercadorias, as vantagens das  
      diferentes regiões, o lucro ou a perda provável sobre a venda dos  
      objetos, e os meios de aumentar o número dos animais. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      748º   
      Ele deve conhecer os salários que é preciso dar aos criados, e as  
      diferentes linguagens dos homens, as melhores precauções a tomar para  
      conservar as mercadorias e tudo que concerne à compra e venda. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      749º   
      Que ele faça os melhores esforços para aumentar sua fortuna de  
      uma maneira legal e que tenha muito cuidado em dar alimento a todas as  
      criaturas animadas. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      750º   
      Uma obediência cega às ordens dos Brâmanes  
      versados no conhecimento dos Livros Santos, donos de casa e afamados  
      pela sua virtude, é o principal dever de um Sudra  
      e ele dá felicidade depois da morte. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      751º   
      Um Sudra, puro de espírito  
      e de corpo, submetido às vontades das classes superiores, doce em sua  
      linguagem, isento de arrogância e se ligando principalmente aos Brâmanes,  
      obtém um nascimento mais elevado. 
       
      
 
        
       
      
 
      Art.  
      752º   
      Tais são as regras propícias concernentes à conduta das quatro  
      classes, quando não  estão  
      na miséria. 
       
      
 
        
       
      
 
        
       
      
 
        
       
      
 
      NOTAS: 
       
      
 
        
       
      
 
      1  
      Brâmane: Sacerdote que oficiava  
      os sacrifícios do Veda; o que supervisionava a correta execução dos  
      ritos; membro da mais alta das castas hindus, a dos homens livres, os  
      nobres arianos. 
       
      
 
        
       
      
 
      2  
      Veda: Conjunto de textos  
      sagrados - que constituem o fundamento da tradição religiosa (bramanismo  
      e hinduísmo) e filosófica da Índia. 
       
      
 
        
       
      
 
      3  
      Ksatriya: Termo sânscrito que  
      significa “membro da casta militar” e se refere a segunda dentre as  
      quatro classes sociais; constitui a nobresa guerreira. 
       
      
 
        
       
      
 
      4  
       Vaisya:  
      Membro da terceira casta social entre os indianos, compreendendo os  
      agricultores, os mercadores, os criadores de animais e os artesãos de várias  
      artes. 
       
      
 
        
       
      
 
      5  
      Sudra: A quarta, última e mais  
      baixa das castas indianas; compreende as classes inferiores, a plebe que não  
      participa dos ritos e dos privilégios das classes superiores. 
       
      
 
        
       
      
 
      6  
      Dvija: “Nascido duas vezes”.  
      Através da prática de ritos iniciatórios, o jovem confiado a um guru  
      após intenso ritual, ingressava em uma nova vida, conquistando sua  
      personalidade espiritual plena, passava a ser chamado de dvija,  
      nascido novamente. 
       
      
 
        
       
      
 
      7  
      Veruna: Deus patrono da justiça,  
      nobre sábio, clemente com os necessitados, reitor da ordem, no céu e na  
      terra. Possui muitos olhos, as estrelas, com os quais vê tudo e vigia  
      sempre. É também juiz e o rei dos mortos. Mitra, seu irmão é o deus da  
      luz e do sol. Mitra é o dia. Veruna  
      a noite. Comum a ambos é também a função de tutores da amizades, das  
      estipulações, dos juramentos. 
       
      
 
        
       
      
 
      8  
      Transmigração: Corresponde ao grego “Metempsicose”. Passar a alma de  
      um corpo para outro. Reencarnação. 
       
      
 
        
       
      
 
      9  
      Referência a Yama, uma espécie  
      de Adão, primeiro entre os homens, alcançando depois da morte o alto do  
      céu de Veruna, tornando-se  
      senhor dos beatos e por extensão juiz dos mortos e rei do inferno; Vevaswata,  
      outro nome do mesmo deus, considerado nos seus atributos de castigador. 
       
      
 
        
       
      
 
      10  
      Ganga: É o nome feminino  
      indiano do rio Ganges, como a sua divindade fluvial. 
       
      
 
        
       
      
 
      11  
      Significa  
      que é tão culpado como se tivesse matado ou precipitado ao inferno cinco  
      de seus parentes. 
       
      
 
        
       
      
 
      12  
      Sarasvati: Mulher de Brahma,  
      deusa da sabedoria, da poesia, das artes e das ciências, mãe dos Vedas,  
      inventora do alfabeto sânscrito. 
       
      
 
        
       
      
 
      13  
      Yajurveda: Texto religioso da Índia.  
      Tendo o vocabulário como significado literal “Veda dos yajus”  
      indicando as preces e as fórmulas sacrificiais em prosa que, juntamente  
      com aquelas em versos, constituem a coletânea. 
       
      
 
        
       
      
 
      14  
      Richi: Chamam-se por este nome,  
      na religião indiana, os santos  e  
      os videntes que tiveram a revelação dos hinos do Rigveda que transmitiram a seus descendentes (vide nota 25, do art.  
      207). 
       
      
 
        
       
      
 
      15  
      Vasistha: Eminente sacerdote que  
      na luta do rei Sudas, travada  
      nas praias do Parusni contra os  
      inimigos, se opôs a Visvamitra,  
      chefe dos Bharata, inimigo do  
      mencionado rei. 
       
      
 
        
       
      
 
      16  
      Krishnala: É um fio de cor  
      vermelha, produzida por um arbusto chamado gurga. Este fio é o menor peso usado pelo joalheiro ou ourives;  
      equivale a 145,8 miligramas. 
       
      
 
        
       
      
 
      17  
      Masha: O peso do masha  
      seria de 720mg; o masha de uso  corrente equivale a 1,101g. 
       
      
 
        
       
      
 
      18  
      Suvarna: Peso de ouro que  
      corresponde a 11,664mg. 
       
      
 
        
       
      
 
      19  
      Karshika: O peso do karshika  
      é da quarta parte de um pana, isto é, 80 krishnalas.  
      Na atualidade o pana vale oitenta conchinhas chamada coris. 
       
      
 
        
       
      
 
      20  
      Com repreensões suaves, por intermédio de amigos e parentes, seguindo  
      por todas as partes um devedor, ou permanecendo constantemente em sua  
      casa, pode-se obrigá-lo a pagar sua dívida; diz-se que esta maneira de  
      cobrar é conforme a dever moral. 
       
      
 
        
       
      
 
      21  
      Quando um credor, por astúcia, toma uma coisa de seu devedor ou retém  
      uma coisa que o outro tenha depositado e o obriga dessa maneira pagar a  
      divida, diz-se que esta forma é uma fraude legal. 
       
      
 
        
       
      
 
      22  
      Quando obriga seu devedor a pagar-lhe, prendendo seu filho, sua mulher ou  
      seu gado, ou permanecendo em vigília contínua à porta de sua casa,  
      diz-se que isto é uma obrigação legal. 
       
      
 
        
       
      
 
      23  
      Quando, tendo amarrado seu devedor, leva-o para sua casa e, prendendo-o,  
      ou por outros meios semelhantes, obriga-o a pagar, diz-se que esta é a  
      maneira violenta. 
       
      
 
        
       
      
 
      24  
      Yama: Vide nota 9, ao art. 77. 
       
      
 
        
       
      
 
      25  
      Rigveda: É o mais antigo  
      documento da literatura e da civilização indianas. Fixa-se sua única  
      revisão no ano 600 a.C. na única redação que nos chegou quase  
      inalterada por tradição oral de muitos séculos, ele se apresenta como  
      uma coletânea de 1.028 hinos compreendidos os onze chamados Valakilya,  
      dividido em dez livros. 
       
      
 
        
       
      
 
      26  
      Samaveda: É o nome das quatro samhita  
      (coleções) védicas; pode ser considerado como uma espécie de manual do  
      canto litúrgico. 
       
      
 
        
       
      
 
      27  
      Rochana: É a bílis coagulada  
      da vaca, ou, segundo outras autoridades, é uma substância que se  
      encontra na cabeça deste animal e que é usada como perfume, como  
      medicamento e como tintura. 
       
      
 
        
       
      
 
      28  
      A multa média é de 500 (quinhentos) panas. 
       
      
 
        
       
      
 
      29  
      A multa indicada é de 250 (duzentos e cinqüenta) panas, metade da multa  
      média. 
       
      
 
        
       
      
 
      30  
      Deve-se entender que ao Vaisya  
      é aplicada uma multa inferior que ao Sudra, isto é, a metade. 
       
      
 
        
       
      
 
      31  
      Brida: É a corda nasal; esta é passada por uma incisão feita no nariz  
      dos touros para conduzi-los. 
       
      
 
        
       
      
 
      32  
      A multa é de 1.000 panas. 
       
      
 
        
       
      
 
      33  
      Masha: Medida de peso na Índia,  
      correspondente a 1,101g. 
       
      
 
        
       
      
 
      34  
      Outra legislação determina o contrário: Não golpeis, sequer com uma  
      flor, uma mulher culpável de cem faltas. 
       
      
 
        
       
      
 
      35  
      Deve-se entender a sexta parte dos frutos da terra. 
       
      
 
        
       
      
 
      36  
      Kumbkas: Um kumbkas  
      de vinte dronas vale um pouco mais de três celamines. Os celamines equivalem  
      a um hectolitro. Segundo o texto, um kumbkas  
      vale vinte dronas; um drona  
      duzentos palas. 
       
      
 
        
       
      
 
      37  
      Para colocar aí a brida; vide nota 31, ao art. 288. 
       
      
 
        
       
      
 
      38  
      A primeira multa é de 50 (cinqüenta) panas. 
       
      
 
        
       
      
 
      39  
      Sakra: Novo nome de Indra.  
      Preside o céu de trinta e dois devas que participam, como espectadores e  
      companheiros das vicissitudes de Buda.  
      Leva o turbante e a tiara e, às vezes, o antigo atributo védico, o raio. 
       
      
 
        
       
      
 
      40  
      Isto deve-se entender daqueles que não são casados e que têm relação  
      com as mulheres de outros homens. 
       
      
 
        
       
      
 
      41  
      Rajarsi: Santo varão da classe  
      real. Vide: rishi nota 14, ao  
      art. 94. 
       
      
 
        
       
      
 
      42  
      Literalmente: Suspensa de suas funções. Seu marido pode casar com outra  
      mulher. 
       
      
 
        
       
      
 
      43  
      Dharma: Reúne numa síntese  
      severa e rigorosa os direitos e deveres de toda a comunidade ariana   
      e arianizada. Ele é a lei moral, divina e humana, que dirige a  
      vida interna e externa dos homens para o bem e a perfeição e tem sua  
      base no Veda que Manu chama ö  
      olho aberto dos deuses, dos Manes e dos homens”. 
       
      
 
        
       
      
 
      44  
      Soma: É a homônima planta  
      divinizada de cujo suco fermentado extrai-se a bebida sagrada oferecida  
      nas libações aos deuses. Entre os homens podem bebê-la somente os  
      membros das classes altas, é um licor tônico e inebriante. - Soma, deus  
      lunar, tornou-se marido das vinte e sete constelações, filhas do Adityo Daksa e entre elas preferiu Rohini (a vermelha, correspondente à constelação de Touro).  
      Provocou assim, a ira do  sogro,  
      causa das diversas fases do astro noturno. 
       
      
 
        
       
      
 
      45  
      Vide art. 16. 
       
      
 
        
       
      
 
      46  
      Indra: Talvez, em origem, foi o  
      deus protetor de uma estirpe vitoriosa, tornou-se a divindade nacional dos  
      Árias, o primeiro entre os deuses. A ele é dirigida a maior parte dos  
      hinos, cerca de 250. 
       
      
 
        
       
      
 
      47  
      Arka: Um dos nomes do sol (Súria). 
       
      
 
        
       
      
 
      48  
      Agni: Deus importantíssimo no  
      panteão indiano, inferior somente a Indra por importância e invocado em mais de 100 hinos védicos. A  
      palavra, além de sânscrito, encontra-se no latim ignis com o valor, somente profano, de fogo. 
       
      
 
        
       
      
 
      49  
      Adyta: A infinita. Simboliza o  
      espaço celeste, enquanto as funções de vaca nutriz a fazem supor uma  
      espécie de mãe cósmica. 
       
      
 
        
       
      
 
      50  
      Marut: Deuses da temperatura e  
      do exército de Indra a um tempo  
      chamado Rudras, eles também  
      dotados de poderes médicos. Estes Marut  
      talvez simbolizassem as almas dos mortos que se tornaram divindades atmosféricas.