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Liberdade de Expressão

Leonardo Fernandes Furtado
Simone Mendes de Melo

 INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão é tema complexo, amplamente discutido tanto no âmbito internacional quanto nacionalmente. Reflexões e questionamentos sobre os limites da censura e a ética nas comunicações têm-nos feito buscar um parâmetro para a definição e para o exercício desse direito.

Parece ser consenso que o instrumento mais seguro para se atingir essa meta são as disposições normativas contidas em legislações vigentes, brasileiras e estrangeiras, concernentes ao assunto. E é sobre esse esteio legal que se fundamentará o desenvolvimento do presente relatório.

Sem pretensões de bastar-se, investe-se este trabalho de simplicidade, e busca, na medida do possível, vislumbrar os aspectos mais importantes deste tema, fundamental dentro de um curso que se propõe a estudar os direitos humanos, e mais precisamente as liberdades fundamentais.

   “Dêem-me acima de todas as liberdades a liberdade de saber, de falar e de discutir livremente, de acordo com a minha consciência.” [1] John Milton

Pensar é o que nos faz humanos, e expressar o pensamento é o que diferencia os seres humanos. Garantir o direito à liberdade de expressão é, portanto, quesito imprescindível para a realização plena do homem, e alicerce de uma sociedade justa. Todavia, para haver a garantia, é necessário chegar-se primeiro a uma definição do que é essa liberdade.

A liberdade de expressão figura entre as liberdades fundamentais, e constitui-se, como elas, direito por meio de instrumentos jurídicos internacionais e pátrios. São esses documentos que dizem:

“Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transferir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”

                          Declaração Universal dos Direitos Humanos - artigo XIX

Essa é a acepção mais genérica do termo “liberdade de expressão”, encontrada de forma similar, por exemplo, no artigo 4° da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no artigo 19 da Carta das Nações Unidas e no artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

O primeiro e importante dado que se tem nesse artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos é que o direito à liberdade de expressão refere-se não só a opiniões e pensamentos, como muito se acredita, mas também a informações, que podem ou não estar àqueles relacionadas. Há, portanto, segundo Arael Menezes da Costa, “liberdade de expressão do pensamento e da informação”[2]. Isso amplia a esfera dessa liberdade, pois falar sobre informação implica falar também sobre todo o seu processo de vida, que é não só a divulgação, mas também a busca e o acesso à mesma.

Que tipos de informação e idéias podem ser veiculadas? Informação e idéia de “qualquer natureza”, segundo o artigo 19 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, e aquelas fruto de “atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” e da “consciência e crença”, como especifica o artigo 5° da nossa Constituição. A partir disso, é importante distanciar a liberdade de expressão da limitada associação com a liberdade de expressão jornalística; esta é apenas parte daquela, pois à imprensa “compete encontrar e divulgar a verdade verdadeira”[3], descrevendo a realidade e posicionando-se de forma crítica sobre ela. Mesmo exercendo poder psicossocial sobre o homem, não lhe é direito a interferência direta ou indireta em áreas do subjetivo, como é o caso da religião. Meios de comunicação de massa podem posicionar-se sobre determinada questão religiosa, mas não têm competência, ao menos em tese, para adotar e ensinar crenças ou dogmas. Cite-se também a expressão artística, que se concretiza numa pluralidade de formas que não a jornalística, como através da música, da escultura ou das artes cênicas.

Outro questionamento fundamental diz respeito à existência de limites à liberdade de expressão. Ao falar que o homem pode se expressar “sem interferência” e “independentemente de fronteiras”, a ONU não restringe, através da sua Declaração de 1948, esse direito? Somos nós plenamente livres para falar o que quisermos, sobre quem quisermos e da forma que bem entendermos? A resposta está na reflexão sobre o fato de o ser humano viver em sociedade. Só se é livre quando existe o Direito, regulamentando o convívio social; e isso só é possível respeitando e fazendo respeitar a individualidade e a intimidade de cada um de seus membros e o bem coletivo, através do estabelecimento de limites expressos legalmente, que, de certa forma, aderem-se naturalmente a cada direito. Há, portanto, fronteiras para o exercício da liberdade de expressão, que “não é absoluta e sim uma manifestação do próprio caráter societário dos indivíduos, que baseiam todas as suas relações de convivência na reciprocidade do respeito à pessoa e aos seus bens”, assim como à ordem instituída. Dessa forma:

“O exercício dessas liberdades pressupõe diversas responsabilidades e, por conseqüência, pode estar sujeito a certas formalidades, fixadas por lei e que sejam necessárias à segurança nacional, da integridade territorial, da segurança pública, da defesa da ordem e prevenção contra o crime ou para proteger a saúde ou a moral, a reputação ou os direitos dos outros, impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder Judicial.”

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem - artigo 10°

É importante salientar que limite à liberdade de expressão não se confunde com penalidade. Os limites fazem parte do direito à liberdade de expressão, sendo necessários para o exercício pleno desse direito; sem limites não há liberdade, e sim, arbitrariedade de ações. Isso se observa claramente nos meios de comunicação de massa, que precisam de limites, pois são “poder psicossocial, supra estatal, indomável e irresistível, dominador, que faz tremer os ocasionais detentores do poder econômico e os profissionais do poder militar”[4], “com força capaz de determinar as decisões dos três poderes institucionais - Executivo, Legislativo e Judiciário”[5].

 Já as penalidades referem-se ao desrespeito ao que estabelece a lei, fazendo-se atuantes apenas a partir do momento em que se constata a violação do direito ao livre expressar, por omissão ou por abuso do mesmo; são, portanto,  de atuação efetiva ulterior ao delito.

 Há, basicamente duas espécies de abuso previsto pelas leis: a maculação, de alguma forma, da honra da pessoa, e as incitações contra a ordem social e a segurança nacional. Observam-se em ambos os casos uma certa elasticidade dos limites de que estamos tratando, quando há matéria de interesse público relevante em questão. Caso contrário, “quando a parte lesada for o particular, em suas relações particulares”[6], ou quando tratar-se de assunto sigiloso ou segredo de Estado deve-se preservar a imagem, a intimidade e a honra da parte, conforme o fixado por lei.

Das GARANTIAS e do CONTROLE DA LIBERDADE

“Os abusos da liberdade de expressão devem ser reprimidos; mas a quem teríamos a coragem de delegar esse poder?”  [7]Benjamin Franklin

É competência do Estado, enquanto moderador das relações sociais, estabelecer os parâmetros de enquadramento da liberdade de expressão, através de instrumentos jurídicos, e cuidar do monitoramento da observância do previsto.

 Os documentos base para a fundamentação dos dispositivos legais a esse respeito, tanto no Brasil, quanto internacionalmente são a Carta das Nações Unidas (1945) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Além delas, existem outras legislações regulamentando o direito à liberdade de expressão, como as que seguem:

a)  Declaração de Direitos de Virgínia (1776): seção 12;

b)  Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789): artigos 2°, 4°, 10° e  11;

c)  Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948): artigos I, II, III e IV;

d)  Convenção sobre a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950): artigos 9° e 10°;

e)  Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional (1966) : artigo VII;

f)    Pacto dos Direitos Civis e Políticos (1966): artigos 18 e 19;

g)  Pacto de San José da Costa Rica (1969): artigos 12 e13;

h)  Constituição da República Federativa do Brasil (1988) : artigo 5° (diversos incisos); artigos 220 a 224;

i)    Lei de Imprensa (Lei n° 5250/67)

j)     Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de Dezembro de 1940)

 Historicamente, o Brasil conheceu duas formas de realização do controle da liberdade de expressão:

a) censura prévia: consiste na análise preliminar de qualquer forma de expressão do pensamento e de informações, investida de poder de censura, nos casos fixados por lei. O período em que se sentiu, no Brasil, de maneira mais acentuada a força da censura foi durante o Regime Militar, especialmente após ter entrado em vigor a segunda Lei de Imprensa do país (a primeira foi a Lei 2.038/53), que restringiu bastante as liberdades individuais, no geral. Ao contrário do que se pensa, mesmo com o processo de redemocratização, não se extinguiu a censura prévia; o que houve foi uma acentuada diminuição da sua abrangência. Ela é prevista não só pelo  parágrafo 3° do artigo 220 da atual Constituição Brasileira, como também pelo inciso 4, artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica, e é imprescindível “para proteção moral da infância e da adolescência”.

b) responsabilidade penal: consiste na aplicação de dispositivos punitivos aos casos de desrespeito aos dispositivos legais. Essa forma de controle será aprofundada posteriormente.

Quanto ao monitoramento da aplicação dos dispositivos legais, atuam, concomitantemente, órgãos do governo, como as ouvidorias públicas e o Ministério Público, e entidades e organizações não-governamentais, como a Associação Paraibana de Imprensa (API) e o Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraíba.

Voltando ao aspecto jurídico, é interessante abordar uma das mais importantes garantias ao direito à liberdade de expressão: o direito à resposta. Previsto pelo Pacto de San José da Costa Rica, pela Lei de Imprensa de 1967 e pela Constituição de 1988, esse remédio consiste, pela Carta brasileira, em responder a qualquer forma de atentado contra a honra, “proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, sendo assegurado, segundo a jurisprudência francesa, mesmo quando não há “qualquer conteúdo negativo moral da imagem da pessoa veiculada”[8], como acontece com informações erradas ou equivocadas, como a retratação de fatos inverídicos, que nem sempre causam danos à honra e à reputação. Todos são titulares desse direito (pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas). Os pormenores do processo, assim como as penalidades cabíveis são descritos  com detalhes na Lei de Imprensa de 1967.

Das PENALIDADES

Sabe-se que “a cada direito corresponde um dever”, e é dessa idéia que emana a noção de que à liberdade de expressão correspondem certas responsabilidades. A não observância dessas acarreta punições, por meio de sanções penais previstas pela lei. É o que se lê no artigo 1° da Lei de Imprensa:

“É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, pôr qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.”

A seguir estão os trechos dos documentos jurídicos que se referem às penalidades aplicavéis aos casos de abuso da liberdade de expressão; eles se encontram organizados em tópicos, de acordo com o assunto tratado.

1. Propaganda de guerra,  de processos para subversão da ordem política ou social, ou de preconceito de raça, religião ou classe:

     Utilizar meios de informação e divulgação (publicações periódicas, serviços de radiodifusão e serviços noticiosos) para propaganda consiste não só em se fazer ver algo, mas também em propagar princípios e teorias que justifiquem um certo assunto, tornando-o natural ou até mesmo possível.

      Considera-se crime fazer propaganda de guerra, de processos violentos ou ilegais de alteração da ordem social ou política, ou de qualquer forma de preconceito (racial, religioso ou de classe). As disposições legais acerca desse assunto são:

a. artigo 22 da Lei 7170/83 (Lei d Segurança Nacional);

b. artigo 20 da Lei 7716/89 (Crimes resultantes do preconceito de raça ou cor);

c. artigo 1°, parágrafo 1°, e artigo 14 da Lei de Imprensa.

2. Segurança Nacional:

     Quando estiver em pauta a segurança nacional, a preparação interna ou externa do país, e houver determinação prévia sobre o sigilo necessário, aquele que publicar ou divulgar segredo de Estado ou informação sigilosa (de acordo com o dito no início) deverá ser punido. Isso é previsto no:

a. artigo 15 da Lei de Imprensa;

b. artigo 21 da Lei 7170/83 ( Lei de Segurança Nacional )

3. Abusos da Liberdade de Expressão que trazem conseqüências econômicas, financeiras e sociais:

     Há normas que afirmam ser crime publicar ou divulgar notícias falsas ou verdades truncadas (incompletas) que perturbem a ordem pública, incitem desconfiança sobre instituição financeira ou que abalem o sistema financeiro, a nível pessoal (pessoa física) ou empresarial (pessoa jurídica), havendo abalo de crédito, ou a nível governamental (quando houver prejuízo ao crédito das esferas administrativas). As disposições normativas são:

a. artigo 16 da Lei de Imprensa;

b. artigo 3° da Lei 7192/86 (Crimes contra o sistema financeiro nacional).

4. Manipulação da Liberdade de Expressão em virtude de interesse econômico ou de “favores”:

     Manipular a liberdade de expressão consiste em fazer, em não fazer ou em impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição da notícia, por quaisquer meios, utilizando como causa a procura por dinheiro ou favores  (vantagens). Sobre esse assunto:

a. artigo 18 da Lei de Imprensa;

b. artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.” A pena consiste em multa e reclusão, de 4 a 10 anos.

5. Incitação à prática de crime:

     É crime utilizar a liberdade de expressão a fim de estimular a infração de leis, fazendo apologia de ato criminoso ou do próprio criminoso. Podem-se analisar:

a. artigo 19 da Lei de Imprensa;

b. artigos 286 e 287 do Código Penal.

6. Reputação, moral e bons costumes:

     É crime ofender “a moral pública e os bons costumes” (artigo 17 da Lei de Imprensa). Ofender a moral e os bons costumes não é estar fora dos parâmetros sociais, e sim, ir de encontro a eles, pondo-os em risco. São puníveis a calúnia (imputação de fato criminoso a alguém, de forma falsa, equivocadamente), a difamação (imputação de fato ofensivo à reputação de alguém) e a injúria (ofensa, insulto), os três abusos ofendendo tanto pessoas físicas vivas quanto a memória dos mortos. Excluir-se-á a ação penal quando houver retratação ou retificação espontânea, completa e expressa, por parte do autor do delito. Caso isso não ocorra, o ofendido poderá tomar as medidas legais cabíveis. Em  termos de legislação:

- calúnia: a) artigo 20 da Lei de Imprensa;

b) artigo 138 do Código Penal.

- difamação: a) artigo 139 do Código Penal;

         b) artigo 21 da Lei de Imprensa.

- injúria: a) artigo 140 do Código Penal;

   b) artigo 22 da Lei de Imprensa.

Na Lei de Imprensa, dispõe o parágrafo único, após o artigo 22, que o juiz não poderá aplicar a pena quando o ofendido tiver provocado diretamente a injúria ou quando há retorsão imediata, que consista em outra injúria.

- ofensa contra a memória dos mortos: artigo 24 da Lei de Imprensa.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO PNHD

O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) é resultado de uma parceria entre Estado e organizações da sociedade civil (empresas, sindicatos, associações empresariais, universidades, etc.). Atribui maior ênfase aos direitos civis, ou seja, os que se referem mais diretamente à integridade física e ao espaço da cidadania de cada um, não deixando de lado, todavia,  os outros direitos (sociais, econômicos, coletivos, culturais).

Dentre as várias funções do PNDH, temos a Proteção do Direito à Liberdade de Expressão e a Classificação indicativa, funções a serem totalmente exercidas a médio ou curto prazo.

A curto prazo: a) promover o debate entre os setores vinculados ao tema da liberdade de expressão e da classificação indicativa de espetáculos e diversões públicos, buscando uma ação integradae o bem público;

b)  propor modificações legislativas acerca da faixa etária, que adequariam as leis à realidade atual;

c)  persuadir de forma “limpa” e lícita os produtores e  distribuidores de programação, fazendo com que cumpram a legislação vigente, participando ativamente do PNDH;

d)  estruturar e fazer com que funcione o Departamento de Classificação Indicativa, do Ministério da Justiça.

 

A médio prazo: a) criação de um sistema de avaliação permanente sobre os  critérios de classificação indicativa e faixa etária;

b)  promover o mapeamento dos programas radiofônicos e televisivos que incitem a apologia ao crime, à tortura e a  outros atos danosos à humanidade, visando a identificar os responsáveis e puni-los de acordo com a lei.

CONCLUSÃO

Foi possível, durante a elaboração deste trabalho, vivenciar um lado pouco divulgado pelos veículos de comunicação, mas de suma importância para a existência deles. Conhecemos a liberdade de expressão segundo a ótica jurídica, amparada por legislações e por dispositivos legais; instrumentos copiosos, mas, como dito anteriormente, estranhos para a sociedade, em geral,  talvez por serem pouco implementados. Ao menos é o que acontece no caso do Brasil. Nosso país viveu, em menos de um século, profundos momentos de crise e de repressão ao exercício da liberdade fundamental do homem, que é a de pensar e a de expressar os pensamentos, como também os fatos que o rodeiam. Ressurgimos com a redemocratização, mas é longa a jornada que ainda temos de atravessar para alcançar a plenitude dos nossos direitos, não só de expressão, mas todos os outros, a fim de um dia podermos reconhecer em nós a verdadeira cidadania.

Bibliografia consultada:

ARAÚJO, Luiz Alberto David, “A proteção constitucional da própria imagem”, Belo

      Belo Horizonte, Livraria Del Rey, 1996

CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA, “Ética e Cidadania”, Revista de

     Cultura Universitas, n° 6, 1995

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Rio de Janeiro, Bloch

      Editores S.A .

COSTA, Arael Menezes da, “Liberdade de Expressão e Controle da Informação”, João

      Pessoa, Universitária / UFPB, 1979

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro, “Código Penal”, São Paulo, Revista dos Tribunais,

     1996

MAIA, Luciano Mariz, “O cotidiano do Direitos Humanos”, João Pessoa, Universitária/

      UFPB, 1999

McGOLDRICK, Dominic, “The Human Rights Committee - Its role in the development

      of the international covenant on civil and political rights”, Oxford, Clarendon Press,

      1994

MIRANDA, Darcy Arruda, “Comentários à Lei de Imprensa”, tomos I e II, São Paulo,

     Revista dos Tribunais, 1969

PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, Ministério da Justiça, Brasília,

     1996

SENADO FEDERAL, “Instrumentos Internacionais / documentos diversos”, 2 ed,

     Brasília, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1997

ADENDO.

 

Para um melhor entendimento sobre liberdade de expressão.

Luciano Mariz Maia.

A Corte Européia de Direitos Humanos contribuiu enormemente para clarificar o conceito de liberdade de expressão, e as circunstâncias em que a mesma passa a merecer proteção do Estado, como garantia do cidadão. Não se está sugerindo que as decisões da Corte Européia sejam vinculantes, e os órgãos do Poder Judiciário brasileiro lhes devam obediência. Entretanto, como o artigo 10 da Convenção Européia de Direitos Humanos tem o mesmo sentido e praticamente a mesma redação que o artigo 19 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e este, por sua vez, com redação distinta mas com sentido assemelhado, vem contido no artigo 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal de 1988, sua interpretação pode iluminar a interpretação que possa ser extraída dos textos aplicáveis ao direito brasileiro.

A significação e a abrangência da liberdade de expressão foram definidas em um caso marcante, conhecido como Handyside v The United Kigdom. A Corte Européia entendeu que

"A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, uma das condições básicas para seu progresso e para o desenvolvimento de cada homem. Sem prejuízo do contido no artigo 10 (2), ela é aplicável não somente a 'informações' ou 'idéias' que sejam favoráveis ou consideradas inofensivas ou recebidas com indiferença, mas também àquelas que ofendem, chocam ou perturbam o Estado ou qualquer setor da população. Tais são as exigências do pluralismo, da tolerância e da abertura intelectual, sem os quais não há sociedade democrática".

Avançando nessa definição, o passo seguinte dado pela Corte Européia foi tentar identificar quando a crítica se excedia e se convertia em violação ao direito de outrem, a merecer restrições por parte do Estado. Foi necessário distinguirem-se, portanto, situações em que as partes envolvidas desempenhavam funções públicas - ou sujeitas a escrutínio público -, e atividades privadas. O certo é que, julgando o caso Lingens vs Austria, a Corte Européia deliberou no sentido de que

"os limites para a crítica aceitável são mais amplos, tratando-se de políticos, que quando relacionada com particulares, e a exigência de proteção da reputação dos outros tem de ser pesada contra os interesses de se ter uma discussão aberta sobre questões  políticas."

Esse entendimento da Corte Européia foi aplicado em caso subseqüente, Thorgeirson v. Iceland, tratando especificamente de situação em que policiais, da Islândia, foram genericamente acusados de envolvimento  em brutalidade contra pessoas detidas. Para a Corte, "os limites da crítica permissível com relação à matéria de interesse público não são mais estreitos que os limites aceitos com relação a discussão política".

O caso decorreu de publicação de artigo jornalístico, em que se informavam fatos em que a polícia se houvera com injustificável violência, sendo que uma das situações fora vivenciada pelo próprio jornalista. Foi entendimento dos membros da Comissão de Direitos Humanos que o artigo dizia respeito a assunto de grande interesse público e que tinha um objetivo sério, i.e., promover um novo sistema de investigações de acusações contra a polícia. Tendo em vista os princípios gerais referidos,  seguiu-se que qualquer interferência com declarações desse porte deveriam ser submetidas a restrições particularmente limitadas de modo a não desencorajar o público de manter um controle crítico sobre o exercício do poder público.

Esses precedentes internacionais, ao tempo em que apontam para o acolhimento do mais amplo respeito à liberdade de expressão, igualmente indicam que os limites a tal liberdade devem ser restritos, quando se tratar de matéria de interesse público relevante. A contrário senso, quando a parte lesada for o particular, em suas relações particulares, deve estar menos sujeito a escrutínio público, tendo o direito a ter sua vida privada, sua intimidade, sua honra e sua imagem menos submetidas à exposição pública.

O Supremo Tribunal Federal tem evoluído em sua jurisprudência, procurando acompanhar os avanços internacionais. E, embora em matéria específica de liberdade de imprensa não tenha, ainda, uma contribuição do relevo dessas manifestadas pela Corte Européia, tem oferecido seu novo entendimento, em julgados variados. Decidindo Recurso em Habeas Data (RHD 22/91-DF, julg. 19.9.91, TP, Rel. Min. Celso de Mello), por exemplo, proclamou: "A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado".

Direito à informação, dever da verdade, responsabilidade pública ("accountability"), visibilidade, transparência, são valores que inspiram e informam uma ordem social democrática. E que exigem, para que possam se materializar, o pleno respeito à liberdade de expressão, em todas as suas formas.


[1] Darcy Arruda Miranda, “Comentários à Lei de Imprensa”,

[2] Arael Menezes da Costa, “Liberdade de Expressão e controle da Informação”, pág. 20

[3] Revista de Cultura Universitas, “Ética e Cidadania”, pág 57

[4] Idem.

[5] Idem.

[6] Luciano Mariz Maia, “O Cotidiano do Direitos Humanos”, pág. 176

[7] Revista de Cultura Universitas, “Ética e Cidadania”, pág 57

p class="MsoFootnoteText">[8] Luiz Alberto David Araújo, “A proteção constitucional da própria imagem”, pág. 113

 

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