Meio Ambiente
Moradores de uma
comunidade agrícola denunciam uma empresa agropecuária que estaria
contaminando o rio que abastece a região. Queixam-se de contaminação
e que muitos moradores estão apresentando problemas semelhantes de saúde.
Já pediram providências, mas até o momento o Poder Público nada fez
para investigar se realmente há contaminação.
Como são os direitos do
homem em relação ao meio ambiente?
Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. O meio ambiente é bem da natureza,
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O Poder Público
e a coletividade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente
para as presentes e futuras gerações. É o que expressamente consta no
art. 225 da Constituição Federal.
Como assegurar esses
direitos?
A Constituição Federal
elencou medidas e providências cabíveis tanto à União como aos
Estados e Municípios e que se destinam a assegurar a efetividade do
direito ao meio ambiente equilibrado, entre as quais:
• preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
• preservar a diversidade
e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
• exigir, na forma da lei,
relatório de impacto ambiental e de vizinhança para a instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente;
• controlar a produção,
a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida e sua qualidade;
• proteger a fauna e a
flora, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica.
Quais são os principais
crimes ambientais?
A Lei nº 9.605/98 dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente. Assim, por esta lei são crimes as
seguintes condutas:
• matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécie da fauna silvestre ou nativa;
• vender, exportar,
guardar espécies da fauna silvestre sem a devida permissão;
• cortar árvores sem
permissão da autoridade competente;
• fabricar, vender,
transportar balões que possam provocar incêndios;
• causar poluição de
qualquer natureza em níveis que possam resultar danos à saúde humana
ou mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora;
• alterar a edificação
que esteja protegida por lei em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, religioso;
• pichar, grafitar ou
por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Há também muitas outras
espécies de crime. As penas para a pessoa ou empresa que cometeu uma
dessas práticas delituosas são muito pesadas. Envolvem penas
administrativas como de prisão e multas, esta podendo ser diária.
No crime ambiental, por ser
de ação pública, a competência para ingressar com a ação é do
Ministério Público. Assim, a polícia investiga e o Ministério Público
ingressa com a ação penal. Na maioria dos casos, também cabe indenização
por danos causados às vítimas.
Leis importantes
Constituição Federal,
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais –
Pidesc, Lei nº 9.605/98 e Lei nº 6.938/81.?????œ??b>font face="Arial" size="2">
LEI Nº 9.605/98
Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente e dá outras providências.
Art. 2º Quem, de qualquer
forma, concorre para a prática dos crimês previstos nesta lei incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que,
sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o
disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Telefones úteis
Associação Brasileira de
Entidades de Meio Ambiente – Abema ...... (27) 381-6339
Fundo Mundial para Natureza –
WWF ............................................... (61) 364-7400
Greenpeace Brasil
............................................................................
(11) 3066-1155
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