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Meio Ambiente 

Moradores de uma comunidade agrícola denunciam uma empresa agropecuária que estaria contaminando o rio que abastece a região. Queixam-se de contaminação e que muitos moradores estão apresentando problemas semelhantes de saúde. Já pediram providências, mas até o momento o Poder Público nada fez para investigar se realmente há contaminação.

Como são os direitos do homem em relação ao meio ambiente?

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O meio ambiente é bem da natureza, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O Poder Público e a coletividade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. É o que expressamente consta no art. 225 da Constituição Federal. 

Como assegurar esses direitos?

A Constituição Federal elencou medidas e providências cabíveis tanto à União como aos Estados e Municípios e que se destinam a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado, entre as quais:

• preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

• preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

• exigir, na forma da lei, relatório de impacto ambiental e de vizinhança para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente;

• controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e sua qualidade;

• proteger a fauna e a flora, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica.

 

Quais são os principais crimes ambientais?

A Lei nº 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Assim, por esta lei são crimes as seguintes condutas:

• matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécie da fauna silvestre ou nativa;

• vender, exportar, guardar espécies da fauna silvestre sem a devida permissão;

• cortar árvores sem permissão da autoridade competente;

• fabricar, vender, transportar balões que possam provocar incêndios;

• causar poluição de qualquer natureza em níveis que possam resultar danos à saúde humana ou mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora;

• alterar a edificação que esteja protegida por lei em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, religioso;

• pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

Há também muitas outras espécies de crime. As penas para a pessoa ou empresa que cometeu uma dessas práticas delituosas são muito pesadas. Envolvem penas administrativas como de prisão e multas, esta podendo ser diária.

No crime ambiental, por ser de ação pública, a competência para ingressar com a ação é do Ministério Público. Assim, a polícia investiga e o Ministério Público ingressa com a ação penal. Na maioria dos casos, também cabe indenização por danos causados às vítimas. 

Leis importantes 

Constituição Federal, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Pidesc, Lei nº 9.605/98 e Lei nº 6.938/81.font face="Arial" size="2"> 

LEI Nº 9.605/98 

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.

 

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimês previstos nesta lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

 

Telefones úteis

 

Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente Abema ...... (27) 381-6339

Fundo Mundial para Natureza WWF ............................................... (61) 364-7400

Greenpeace Brasil ............................................................................ (11) 3066-1155

 

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