OUVIDORIA
DA POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei
nº 5649/98, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo, em 14 de maio de 1998.
Cria
a Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, eu, José
Carlos Gratz, seu presidente, promulgo nos termos do artigo 66.§
7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica autorizada, em conformidade com as normas previstas
nesta Lei, a criação da Ouvidoria da Polícia do Estado do Espírito
Santo, vinculada ao Gabinete da Secretaria de Estado da segurança
Pública – SESP.
Art.
2º - A Ouvidoria da Polícia do Estado do Espírito Santo tem as
seguintes atribuições:
I
– receber:
a)
denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais,
irregulares ou que violem os direitos humanos individuais ou
coletivos, praticados por servidores civis e militares da
Secretaria de segurança Pública;
b)
sugestões sobre os serviços policiais;
c)
sugestões de servidores civis e militares da Secretaria de
Estado da segurança Pública sobre o funcionamento dos serviços
policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares
praticados na execução desses serviços, inclusive por
superiores hierárquicos.
II
– verificar a pertinência das denúncias, reclamações e
representações, propondo junto aos órgãos competentes da
Administração, a instauração de sindicâncias, inquéritos e
outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades
administrativas, civis e criminais, comunicando ao Ministério Público
quando houver indício ou suspeita de crime;
III
– propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública:
a)
a adoção das providências que entender pertinentes e
necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à
população, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar e por
outros órgãos da Pasta.
b)
A realização de pesquisas, seminários e cursos sobre
assuntos de interesse da Segurança Pública e sobre direitos
humanos, divulgando os resultados desses eventos;
IV
– organizar e manter atualizado arquivo de documentação
relativa às denúncias, às reclamações, às representações e
sugestões recebidas.
V
– elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatório
de suas atividades; cópia de documentos ou volumes relacionados
com investigações em cursos;
VI
– requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual, informações,
cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com
investigações em curso, sem o pagamento, custas ou emolumentos;
VII
– dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias e
reclamações recebidas pela Ouvidoria ao Governador do Estado, ao
Secretário de Estado da segurança Pública e aos membros do
Conselho Consultivo.
§
1º Quando solicitada, a Ouvidoria de Polícia manterá sigilo
sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sai
fonte, assegurando a proteção dos d???enunciantes.
§
2º A Ouvidoria de Polícia manterá serviço telefônico
gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações,
garantindo o sigilo da fonte de informação;
§
3º A Ouvidoria encaminhará à Comissão de Direitos Humanos da
Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e ao Conselho
Estadual de Direitos Humanos, anualmente, cópia do Relatório
mencionado no inciso V deste artigo.
Art.
3º - A Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo será
dirigida por um Ouvidor de Polícia, autônomo e independente,
nomeado pelo Governador para um período de 02 (dois) anos, entre
os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual
de Direitos Humanos.
§
1º A lista tríplice que menciona o caput deste artigo será
composta por cidadãos de reconhecimento e atuação na área de
direitos humanos e de reputação ilibada.
§
2º O Ouvidor de Polícia poderá ser reconduzido uma única vez,
desde que novamente proposto pelo Conselho Estadual de Direitos
Humanos.
§
3º O cargo de Ouvidor de Polícia será exercido em jornada
completa de trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada,
com exceção do magistério.
§
4º O Ouvidor de Polícia não poderá integrar órgãos
diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou
privadas, nem Tter qualquer vínculo com a Polícia Civi???l ou com
a Polícia Militar.
§
5º O Ouvidor da Polícia somente poderá ser destituído por ato
do Governador do Estado, no caso de prática de ato incompatível
com o exercício de suas funções, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos e do Conselho Consultivo da Ouvidoria da Polícia.
Art.
4º - A Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo compõe-se:
I
– do Ouvidor, nomeado nos termos do Art. 3º desta Lei;
II
– d???a Assessoria Técnica;
III
– da Assistência Técnica;
IV
– da Seção de Expediente.
§
1º Os assessores a que se refere o inciso II e os assistentes a
que se refere o inciso III deste artigo, indicados pelo Ouvidor de
Polícia do Estado do Espírito Santo ao Secretário de Estado da
segurança Pública, serão nomeados em comissão pelo Governador
do Estado.
§
2º A Seção de Expediente será composta por servidores do
Quadro da Secretaria de Estado da Secretaria de segurança Pública
que os designará.
???
§
3º A estrutura e as atribuições da Assessoria Técnica, Assistência
Técnica e Seção de Expediente, serão definidas por decreto que
regulamentará a presente Lei.
§
4º Nos impedimentos ocasionais ou eventuais, o Ouvidor será
substituído por um dos Assessores Técnicos, de sua livre indicação.
Art.
5º - Para auxiliar o Ouvidor de Polícia do Estado do Espírito
Santo fica instituído o Conselho Consultivo, que será composto
por 11 (onze) membros.
§
1º São membros natos do Conselho Consultivo o Ouvidor, que será
seu pres???idente, 1 (um) representante da Secretaria de Estado e da
segurança Pública, 1 (um) representante da Secretaria de Estado
da Justiça e Cidadania, 1 (um) representante do Ministério Público,
1 (um) representante da Polícia Militar, 1 (um) representante da
Polícia Civil.
§
2º Os demais membros serão designados pelo Secretário de Estado
da segurança Pública, dentre pessoas indicadas pelo Ouvidor de
Polícia para um mandato de 2 (dois) anos admitida uma recondução
por igual tempo.
§
3º Os membros de que trata o parágrafo anterior poderão ser
destituídos, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do
Ouvidor de Polícia, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos
Humanos.
§
4º As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão
estabelecidas em Regimento Interno.
??/o:p>
/span>
§
5º O Conselho Consultivo da Ouvidoria de Polícia do Estado do
Espírito Santo, reunir-se-á bimestralmente, na sede da Ouvidoria
na forma de seu Regimento.
§
6º As funções de membro do Conselho Consultivo da Ouvidoria de
Polícia do Estado do Espírito Santo não serão remunerados,
sendo porém, consideradas de serviço público relevante.
§
7º O Conselho Consultivo deverá ser instalado até 30 (trinta)
dias contados da nomeação de seus membros.
Art.
6º - Os atos oficiais da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito
Santo serão??? publicados no “Diário Oficial do Estado”, no
espaço reservado à Secretaria de Estado da segurança Pública.
Art.
7º - As despesas da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito
Santo correrão por conta de verba específica, consignada no Orçamento
da Administração da Secretaria de Estado da segurança Pública.
Art.
8º - Ficam criados, no quadro de cargos comissionados do
Executivo à disposição da Secretaria Estadual de segurança Pública,
para implantação e funcionamento da Ouvidoria de Polícia do
Estado do Espírito Santo, os seguintes cargos:
I)
01 (um) cargo de Ouvidor, na referência S?R QC I, da Lei
4441/90, de 05/10/90;
??? II)
02 (dois) cargos de Assessor Técnico, enquadrados na referência
CE – 2 QC 02, da Lei 4441/90, de 05/10/90;
III)
02 (dois) cargos de Assistentes Técnicos, enquadrados na
referência IC QC – 04, da Lei 4441/90, de 05/10/90.
Parágrafo
Único. Os ocupantes dos cargos de Assessor e de Assistente, de
provimento em comissão, serão indicados pelo Ouvidor de Polícia,
na forma indicada no § 1º do Art. 4º.
Art.
9º - No provimento dos cargos criados pelo anterior será
exigido:
I
– para Ouvidor de Polícia
a)
ser portador de diploma de nível superior em ciências jurídicas
ou em ciências sociais;
b)
possuir experiência comprovada na área profissional de 05
(cinco) anos;
c)
estar no gozo de seus direitos políticos; ter, no mínimo,
35 (trinta e cinco) anos de idade, quando da investidura.
II
– para Assessores Técnicos
a)
ser portador de diploma de nível superior em ciências jurídicas
ou em ciências sociais;
b)
possuir experiência comprovada na área profissional de o5
(cinco) anos;
c)
possuir idoneidade moral e reconhecida aptidão para o
desempenho da função.
III
– para os Assistentes Técnicos
a)
possuir diploma de nível superior, compatíveis com as
atividades a serem desempenhadas;
??? b)
possuir experiência comprovada na área profissional de 03
(três) anos;
c)
possuir idoneidade moral e reconhecida aptidão para o
desempenho da função.
Art. 10º - A
Secretaria de Estado da segurança Pública incumbirá prover
recursos materiais e humanos para o perfeito funcionamento dos
serviços administrativos e seção de expediente da Ouvidoria.
Art.
11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, co???ntados da promulgação.
Art.
12º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art.
13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Domingos Martins, em 11 de maio de 1998.
???span>
José
Carlos Gratz
Presidente
|