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OUVIDORIA DA POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Lei nº 5649/98, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, em 14 de maio de 1998.

Cria a Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, eu, José Carlos Gratz, seu presidente, promulgo nos termos do artigo 66.§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada, em conformidade com as normas previstas nesta Lei, a criação da Ouvidoria da Polícia do Estado do Espírito Santo, vinculada ao Gabinete da Secretaria de Estado da segurança Pública – SESP.

Art. 2º - A Ouvidoria da Polícia do Estado do Espírito Santo tem as seguintes atribuições:

I – receber:

a)              denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Secretaria de segurança Pública;

b)              sugestões sobre os serviços policiais;

c)              sugestões de servidores civis e militares da Secretaria de Estado da segurança Pública sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos.

II – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo junto aos órgãos competentes da Administração, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, comunicando ao Ministério Público quando houver indício ou suspeita de crime;

III – propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública:

a)              a adoção das providências que entender pertinentes e necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar e por outros órgãos da Pasta.

b)              A realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos de interesse da Segurança Pública e sobre direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;

IV – organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e sugestões recebidas.

V – elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades; cópia de documentos ou volumes relacionados com investigações em cursos;

VI – requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual, informações, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento, custas ou emolumentos;

VII – dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias e reclamações recebidas pela Ouvidoria ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado da segurança Pública e aos membros do Conselho Consultivo.

§ 1º Quando solicitada, a Ouvidoria de Polícia manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sai fonte, assegurando a proteção dos d???enunciantes.

§ 2º A Ouvidoria de Polícia manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação;

§ 3º A Ouvidoria encaminhará à Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e ao Conselho Estadual de Direitos Humanos, anualmente, cópia do Relatório mencionado no inciso V deste artigo.

Art. 3º - A Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo será dirigida por um Ouvidor de Polícia, autônomo e independente, nomeado pelo Governador para um período de 02 (dois) anos, entre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos.

§ 1º A lista tríplice que menciona o caput deste artigo será composta por cidadãos de reconhecimento e atuação na área de direitos humanos e de reputação ilibada.

§ 2º O Ouvidor de Polícia poderá ser reconduzido uma única vez, desde que novamente proposto pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos.

§ 3º O cargo de Ouvidor de Polícia será exercido em jornada completa de trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.

§ 4º O Ouvidor de Polícia não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, nem Tter qualquer vínculo com a Polícia Civi???l ou com  a Polícia Militar.

§ 5º O Ouvidor da Polícia somente poderá ser destituído por ato do Governador do Estado, no caso de prática de ato incompatível com o exercício de suas funções, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e do Conselho Consultivo da Ouvidoria da Polícia.

Art. 4º - A Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo compõe-se:

I – do Ouvidor, nomeado nos termos do Art. 3º desta Lei;

II – d???a Assessoria Técnica;

III – da Assistência Técnica;

IV – da Seção de Expediente.

§ 1º Os assessores a que se refere o inciso II e os assistentes a que se refere o inciso III deste artigo, indicados pelo Ouvidor de Polícia do Estado do Espírito Santo ao Secretário de Estado da segurança Pública, serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 2º A Seção de Expediente será composta por servidores do Quadro da Secretaria de Estado da Secretaria de segurança Pública que os designará. ???

§ 3º A estrutura e as atribuições da Assessoria Técnica, Assistência Técnica e Seção de Expediente, serão definidas por decreto que regulamentará a presente Lei.

§ 4º Nos impedimentos ocasionais ou eventuais, o Ouvidor será substituído por um dos Assessores Técnicos, de sua livre indicação.

Art. 5º - Para auxiliar o Ouvidor de Polícia do Estado do Espírito Santo fica instituído o Conselho Consultivo, que será composto por 11 (onze) membros.

§ 1º São membros natos do Conselho Consultivo o Ouvidor, que será seu pres???idente, 1 (um) representante da Secretaria de Estado e da segurança Pública, 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, 1 (um) representante do Ministério Público, 1 (um) representante da Polícia Militar, 1 (um) representante da Polícia Civil.

§ 2º Os demais membros serão designados pelo Secretário de Estado da segurança Pública, dentre pessoas indicadas pelo Ouvidor de Polícia para um mandato de 2 (dois) anos admitida uma recondução por igual tempo.

§ 3º Os membros de que trata o parágrafo anterior poderão ser destituídos, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Ouvidor de Polícia, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos Humanos.

§ 4º As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em Regimento Interno. /span>

§ 5º O Conselho Consultivo da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo, reunir-se-á bimestralmente, na sede da Ouvidoria na forma de seu Regimento.

§ 6º As funções de membro do Conselho Consultivo da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo não serão remunerados, sendo porém, consideradas de serviço público relevante.

§ 7º O Conselho Consultivo deverá ser instalado até 30 (trinta) dias contados da nomeação de seus membros.

Art. 6º - Os atos oficiais da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo serão??? publicados no “Diário Oficial do Estado”, no espaço reservado à Secretaria de Estado da segurança Pública.

Art. 7º - As despesas da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo correrão por conta de verba específica, consignada no Orçamento da Administração da Secretaria de Estado da segurança Pública.

Art. 8º - Ficam criados, no quadro de cargos comissionados do Executivo à disposição da Secretaria Estadual de segurança Pública, para implantação e funcionamento da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo, os seguintes cargos:

I)     01 (um) cargo de Ouvidor, na referência S?R QC I, da Lei 4441/90, de 05/10/90;

???

II)   02 (dois) cargos de Assessor Técnico, enquadrados na referência CE – 2 QC 02, da Lei 4441/90, de 05/10/90;

III)  02 (dois) cargos de Assistentes Técnicos, enquadrados na referência IC QC – 04, da Lei 4441/90, de 05/10/90.

Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos de Assessor e de Assistente, de provimento em comissão, serão indicados pelo Ouvidor de Polícia, na forma indicada no § 1º do Art. 4º.

Art. 9º - No provimento dos cargos criados pelo anterior será exigido:

I – para Ouvidor de Polícia

a)              ser portador de diploma de nível superior em ciências jurídicas ou em ciências sociais;

b)              possuir experiência comprovada na área profissional de 05 (cinco) anos;

c)              estar no gozo de seus direitos políticos; ter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, quando da investidura.

II – para Assessores Técnicos

a)              ser portador de diploma de nível superior em ciências jurídicas ou em ciências sociais;

b)              possuir experiência comprovada na área profissional de o5 (cinco) anos;

c)              possuir idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

III – para os Assistentes Técnicos

a)              possuir diploma de nível superior, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

???

b)              possuir experiência comprovada na área profissional de 03 (três) anos;

c)              possuir idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Art. 10º - A Secretaria de Estado da segurança Pública incumbirá prover recursos materiais e humanos para o perfeito funcionamento dos serviços administrativos e seção de expediente da Ouvidoria.

Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, co???ntados da promulgação.

Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998.

 

José Carlos Gratz

Presidente

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