LEI
COMPLEMENTAR Nº 826, DE 20 DE JUNHO DE 1997
Cria,
na Secretaria de Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do
Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
??p class="MsoNormal" style="margin-top:0cm;margin-right:59.15pt;margin-bottom:
0cm;margin-left:1.0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align:justify;text-indent:
1.0cm">font face="Arial" size="2">Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo
1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Segurança
Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo.
Artigo
2º - A Ouvidoria da Polícia tem as seguintes atribuições:
I
– receber:
a)
denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem
os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por
servidores civis e militares da Secretaria da Segurança Pública;
b)
sugestões sobre o funcionamento dos serviços policiais;
c)
sugestões de servidores civis e militares da Secretaria da
Segurança Pública sobre o funcionamento dos serviços policiais,
bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na
execução desses serviços inclusive por superiores hierárquicos;
II
– verificar a pertinência das denúncias, reclamações e
representações, propondo aos órgãos competentes da Administração
a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas,
civis e criminais, fazendo ao Ministério Público devida comunicação,
quando houver indício ou suspeita de crime;
III
– propor ao Secretário da Segurança Pública:
a)
a adoção das providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população
pela Polícia Civil, pela Polícia Militar e por outros órgãos
da Pasta;
b)
a realização de pesquisas, seminários e cursos versando
assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados
aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;
IV
– organizar e manter atualizado arquivos da documentação
relativa às denúncias, às reclamações, às representações e
às sugestões recebidas;
V
– elaborar e publicar, trimestral ou anualmente relatórios de
suas atividades;
VI
– requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual, informações,
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados
com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas,
custas ou emolumentos;
VII
– dar reconhecimento, sempre que requisitado, das denúncias,
reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao
Governador do Estado, ao Secretário da Segurança Pública e aos
membros do Conselho Consultivo.
§
1º - Quando solicitada, a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias
e reclamações que receber, bem como sobre sua font???e, assegurando
a proteção dos denunciantes.
§
2º - A Ouvidoria da Polícia manterá serviço telefônico
gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações,
garantindo o sigilo da fonte de informação.
§
3º - A Ouvidoria encaminhará às Comissões da Segurança Pública
e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, anualmente, cópia
do relatório mencionado no inciso V deste artigo.
Artigo
3º - A Ouvidoria da Polícia será dirigida por um Ouvidor da Polícia,
autônomo e independente, nomeado pelo Governador para um período
de 2 (dois) anos, entre os integrantes da lista tríplice
elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (CONDEPE).
§
1º - O Ouvidor da Polícia poderá ser reconduzido uma única
vez.
§
2º - O cargo de Ouvidor da Polícia será exercido em Jornada
Completa de Trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada,
com exceção do magistério.
§
3º - O Ouvidor da Polícia não poderá integrar órgãos
diretivos, deliberativos ou consultivos em entidades públicas ou
privadas, nem Ter qualquer vínculo com a Polícia Civil ou com a
Polícia Militar.
§
4º - Vetado.
Artigo
4º - A Ouvidoria da Polícia compreende
I
– Conselho Consultivo;
II
– Grupo de Apoio Técnico;
III
– Grupo de Apoio Administrativo.
§
1º - O Ouvidor da Polícia será substituído, nos seus
impedimentos, por um Assessor de Ouvidoria escolhido pelo Conselho
Consultivo.
§
2º - A estrutura e as atribuições do Grupo de Apoio Técnico e
do Grupo de Apoio Administrativo serão definidas por decreto.
Artigo
5º - O Conselho Consultivo da Ouvidoria da Polícia do Estado de
São Paulo será composto de 11 (o???nze) membros, incluído na
qualidade de membro nato, o Ouvidor da Polícia, que presidirá o
colegiado.
§
1º - Os demais membros do Conselho serão designados pelo Secretário
da Segurança Pública, entre pessoas indicadas pelo Ouvidor
Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida por uma recondução
por igual período.
§
2º - Os membros de que trata o parágrafo anterior poderão ser
destituídos, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do
Secretário de Segurança Pública, ouvido o Conselho Estadual de
Defesa do???s Direitos da Pessoa Humana, CONDEPE.
§
3º - As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão
estabelecidas em Regimento internos.
§
4º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas,
sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Públicos
(SQC – I) do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
enquadrados na Escala de Vencimentos – comissão, instituída
pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de
1993, os cargos adiante mencionados, destinados à Ouvidoria da
Polícia do Estado de São Paulo:
I
– 1 (um) cargo de Ouvidor da Polícia, referência 25;
II
– 5 (cinco) cargos de Assessor de Ouvidoria, referência 22;
III
– 10 (dez) cargos de Assistente de Ouvidoria, referência 19;
Parágrafo
único: Os cargos em Comissão, referidos aos incisos II e III,
serão preenchidos mediante designação e nomeação do
Governador, precedida de indicação do Ouvidor da Polícia ao
Secretário da Segurança Pública.
Artigo
7º - Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior,
exigir-se-á:
I
– para o de Ouvidor de Polícia:
a)
estar no gozo de seus direitos políticos;
b)
Tter, no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de idade, quando
da investidura; e
c)
Vetado.
II
– para o de Assessor de Ouvidoria e Assistente de Ouvidoria,
possuir diploma de nível superior ou habilitação legal
correspondente, compatíveis com as atividades a serem
desempenhadas.
Artigo
8º - Aos ocupantes dos cargos de Ouvidor da Polícia, de Assessor
de Ouvidoria e de Assistente de Ouvidoria, será atribuída a
Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº
797, de 7 de novembro de 1995, ficando, para efeito de cálculo,
fixado o seu coeficiente em 6,00 (seis inteiros), 3,50 (três
inteiros e cinqüenta centésimos) e 2,00 (dois inteiros),
respectivamente.
Artigo
9º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Ouvidoria
GAO, a ser concebida ao ocupante do cargo de Ouvidor da Polícia,
calculada mediante a aplicação do coeficiente de 2,30 (dois
inteiros e trinta centésimos) sobre o valor correspondente a 2
(duas) vezes a referência 12 da Escala de Vencimentos – Comissão,
a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de
abril de 1993.
§
1º - O servidor não perderá o direito à percepção da GAO
quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala,
nojo, júri, faltas abonadas, para adoção, licença paternidade,
licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, serviços obrigatórios por lei, missão
de interesse da Administração Pública Estadual, bem como
participação em congressos, cursos ou demais certames
relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias e exercício de mandato eletivo, nos termos
do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
§
2º - A gratificação de que trat???a este artigo será computada no
cálculo do décimo-terceiro salário, de acordo com o disposto no
§ 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de
dezembro de 1989, bem como no cálculo de férias e da retribuição
global mensal prevista no artigo 17 da Lei nº 6995, de 27 de
dezembro de 1990.
§
3º - Sobre o valor da GAO incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica devidos.
Artigo
10 – A Gratificação por Atividade de Ouvidoria será
incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo)
por um ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
§
1º - O servidor que, após a incorporação total ou parcial,
vier a fazer jus à gratificação de mesma natureza, perceberá
apenas a diferença entre a vantagem incorpora???da e a nova
gratificação, se esta for maior.
§
2º - O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo
com o da vantagem que deu origem à incorporação.
Artigo
11 – Os atos oficiais da Ouvidoria da Polícia serão publicados
no Diário Oficial do Estado, no espaço reservado à Secretaria
da Segurança Pública.
Artigo
12 – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o
corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$
470.300,00 (quatrocentos e setenta mil e trezentos reais),
mediante utilização de recurso nos termos do § 1º do artigo 43
da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
???
Artigo
13 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de junho de 1997.
MÁRIO
COVAS
???
José
Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter
Feldman
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1997.
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