O
I Programa Estadual de Direitos Humanos
do Rio Grande do Norte: Sua História,
Construção e Sistematização
Maise de Carvalho Gomes Monte
Parte 2 – O Programa Nacional
de Direitos Humanos
2.1
– Pressupostos
O
Brasil não foi apenas um dos
Países que ratificaram diversos
tratados internacionais. Aqui esses
Tratados modificaram alguns aspectos
de estrutura sócio-econômica
e, sobretudo política principalmente
após 1985, quando iniciou-se
o processo de redemocratização.
A
Constituição Brasileira
de 1988 incorporou alguns princípios
da DUDH que, como já vimos, ficou
reforçada com os diversos tratados
internacionais, principalmente com :
• Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura (1989);
• Convenção sobre
os Direitos da Criança (1990);
• Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
(1992);
• Convenção Americana
de Direitos Humanos (1992);
• Declaração e Programa
de Ação de Viena (1993);
• Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher (1995).
Todos estes e muitos outros, como vimos
nas págs. 13 e 14, foram ratificados
pelo Brasil, criando assim, condições
favoráveis para a construção
do Programa Nacional de Direitos Humanos.
Como
bem analisa Flávia Piovesan:
“É
nesse contexto que há de se
interpretar o disposto no art.5°,
§ 2° do texto, que, de forma
inédita, tece a interação
entre o Direito brasileiro e os tratados
internacionais de direitos humanos.
Ao fim da extensa Declaração
de Direitos enunciada pelo art. 5°,
a Carta de 1988 estabelece que os
direitos e garantias expressos na
Constituição “não
excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados,
ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa
do Brasil seja parte””.
(PIOVESAN, 1998: 35)
Pois
bem, com toda esta abertura no campo
teórico, era chegado o momento
de por tudo em prática. Para
isso, foi seguida a recomendação
da Declaração e Programa
de Ação de Viena, (cujo
Comitê de Redação
foi presidido pelo Brasil) como veremos
a seguir na parte III, item 6:
“III.
Cooperação, Desenvolvimento
e Fortalecimento dos Direitos Humanos:
6. A Conferência Mundial recomenda
que cada Estado considere a possibilidade
de elaborar um plano de ação
nacional, no qual sejam determinadas
as medidas necessárias para
que esse Estado melhore a proteção
e a promoção dos direitos
humanos”.
2.2
– Das Reuniões Preparatórias
Coube
então ao Ministério da
Justiça a elaboração
do Programa Nacional de Direitos Humanos,
que na sua introdução,
descreve o seguinte:
“Na
elaboração do Programa,
foram realizados entre novembro de
1995 e março de 1996, seis
seminários regionais –
São Paulo, Rio de Janeiro,
Recife, Belém, Porto Alegre
e Natal, com 334 participantes, pertencentes
a 210 entidades. Foram realizadas
consultas, por telefone e fax, a um
largo espectro de centros de direitos
humanos e personalidades. Foi realizada
uma exposição no encontro
do Movimento Nacional dos Direitos
Humanos em Brasília, no mês
de fevereiro de 1996. Finalmente,
o projeto do Programa foi apresentado
e debatido na I Conferência
Nacional de Direitos Humanos, promovida
pela Comissão de Direitos Humanos
da Câmara dos Deputados, com
o apoio do Fórum das Comissões
Legislativas de Direitos Humanos,
Comissão de Direitos Humanos
da OAB Federal, Movimento Nacional
de Direitos Humanos, CNBB, FENAJ,
INESC, SERPAJ, E CIMI”. (PNDH,
1996: 12 – M.J.); (grifo nosso).
O
Projeto básico do “Programa
Nacional de Direitos Humanos”,
foi elaborado pela Universidade de São
Paulo/Núcleo de Estudos da Violência
– NEV/USP, em decorrência
do Contrato de Prestação
de Serviços nº 001/95 e
Processo Administrativo nº 08000.021201/95-79,
firmado com essa finalidade pelo Ministério
da Justiça. (Ver anexos, 02)
No
ano de 1996, o então Presidente
Fernando Henrique Cardoso lançou
o PNDH – Programa Nacional de
Direitos Humanos, tornando o Brasil
o terceiro país, depois da Austrália
e das Filipinas, a cumprir a recomendação
de Viena de elaborar um plano de ação
para proteção e promoção
dos Direitos Humanos.
2.3
– Programa Estadual de Direitos
Humanos de São Paulo
O
PNDH tornou-se um documento de referência
obrigatória para ao governo e
para a sociedade, em sua luta por justiça
e igualdade.
Ele propõe ações
governamentais que devem ser implementadas
nos Estados da Federação,
pelos governos estaduais ou através
de parcerias entre o governo federal,
governos estaduais, governos municipais
e sociedade civil.
No
ano seguinte, os Secretários
de Estado da Justiça, reunidos
no 2º FÓRUM Nacional de
Secretários de Estado da Justiça,
por iniciativa do Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
de São Paulo, aprovaram uma declaração
de apoio ao PNDH e à elaboração
de Programas Estaduais de Direitos Humanos,
não apenas para implementar nos
Estados as propostas de ações
governamentais incluídas no PNDH,
mas, também, para propor novas
medidas para proteção
dos direitos humanos que contemplem
as características de cada Estado.
A
partir daí, o Governo de São
Paulo decidiu elaborar o seu Programa
Estadual de Direitos Humanos, tornando-se
assim, o primeiro Estado brasileiro
a criar o seu, dando status de política
pública aos direitos humanos.
É neste ponto que ressaltamos
o que diz-nos Marconi Pequeno, no livro
Formação em Direitos Humanos
na Universidade: “Os direitos
do cidadão implicam a existência
de uma ordem jurídico política
garantida pelo Estado”. (PEQUENO,2001:53).
A
elaboração do Programa
Estadual de Direitos Humanos de São
Paulo, o PEDH-SP, foi feita através
da realização do 1º
Fórum Estadual de Minorias e
foram realizadas uma série de
audiências públicas no
interior do estado de São Paulo,
que se completaram com a realização
da 1ª Conferência Estadual
de Direitos Humanos, na Assembléia
Legislativa.
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