2.8 - Saúde
DE
IMEDIATO
204.
Desenvolver campanhas de informação e prevenção
sobre doenças sexualmente transmissíveis e HIV/AIDS.
205.
Assegurar assistência
jurídica gratuita aos portadores do HIV/AIDS, na defesa
dos seus direitos reconhecidos por lei.
206.
Garantir a distribuição pelo SUS de todos os
medicamentos para as infecções oportunistas e tumores
malignos associados à AIDS, dando efetivo cumprimento a
lei 9.313 de 13.11.96 e assegurando o necessário
tratamento ao efeitos colaterais decorrentes da terapia
anti-retroviral utilizada na infecção pelo HIV.
207.
Assegurar o deslocamento gratuito das pessoas vivendo
com HIV/AIDS, dos seus municípios de origem para o
hospital referência no âmbito estadual.
208.
Elaboração de prontuário específico para vítimas de
violência doméstica e sexual, na rede hospitalar
pública e privada.
209.
Garantir o adequado tratamento ao lixo doméstico e
hospitalar.
A
CURTO PRAZO
210.
Assegurar exames clínicos periódicos e acompanhamento
médico integral, nos hospitais de referência e postos
de saúde, aos portadores de HIV/AIDS.
211.
Estender aos militares os efeitos da portaria
interministerial número 869 de 11.08.92, que proíbe a
realização de testes para detecção do HIV em exames
periódicos de saúde.
212.
Assegurar a realização de exames complementares para
elucidação do diagnóstico das infecções
oportunistas.
213.
Assegurar a distribuição gratuita pelo SUS do
preservativo feminino.
214.
Criar programas de educação e saúde às mulheres que
trabalham na prostituição, destinados a
prevenir o risco de doenças sexualmente
transmissíveis, inclusive AIDS.
215.
Assegurar serviços públicos de saúde de qualidade.
216.
Implantar centros de saúde para prestação de
atenção integral à criança, com parcerias entre
instituições públicas e privadas.
217.
Integrar as ações de saúde mental a outras políticas
sociais como educação, cultura, esporte, lazer,
seguridade social e habitação.
218.
Assegurar que o atendimento a qualquer paciente, na rede
pública e privada, independente de sua patologia, seja
efetuado de acordo com as recomendações da
organização mundial de saúde e pelo ministério da
saúde.
219.
Apoiar iniciativa de lei federal para restringir a
propaganda de bebidas alcoólicas e de cigarro, e
fiscalizar a proibição de sua comercialização para
crianças e adolescentes.
220.
Preparar os agentes de saúde para identificar e
orientar vítimas de violência doméstica.
221.
Recomendar às secretarias estaduais de saúde e ao
Conselho Regional de Medicina o fortalecimento da
atuação das comissões de ética e a fiscalização
das atividades dos profissionais da saúde.
222.
Formular políticas e desenvolver campanhas públicas
para incentivar a doação de sangue.
223.
Desenvolver programas, assistência e tratamento para os
portadores de anemia falciforme.
224.
Adotar programas que contribuam para a melhoria do
atendimento às pessoas portadoras de patologias
crônicas.
225.
Apoiar programas de prevenção, assistência e
tratamento a pessoas dependentes de drogas.
226.
Apoiar a implantação de um cadastro técnico de
receptores de órgãos, a cargo da Secretaria de Saúde
do Estado, que vise assegurar o princípio da igualdade
nas ações de saúde e ordem cronológica de
atendimento de pacientes que necessitem de transplante.
227.
Desenvolver programas de incentivo ao aleitamento
materno desde o pré-natal
228.
Promover acesso a métodos contraceptivos avalizados
pelo Ministério da Saúde, assim como a exames
clínicos e laboratoriais e informações sobre os
métodos, visando a redução das taxas de
esterilização.
229.
Regulamentar e implementar as ações destinadas a
realização do aborto, nos casos previstos pela
legislação penal, nos hospitais das redes privada,
pública e conveniadas com o SUS, especialmente nos
hospitais-escolas.
230.
Permitir o acompanhamento da família e criar espaços
de recreação para crianças internadas em hospitais.
231.
Estimular a organização dos cidadãos em associações
comunitárias para discussão de soluções para os
problemas na área da saúde e propostas para os
conselhos de saúde.
A MÉDIO
PRAZO
232.
Implantar programas de atenção especial a gravidez e
ao parto de adolescente, que garanta o acompanhamento
médico e psicológico durante todo o processo de
gravidez até o fim da amamentação.
|