OS
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
A
passagem dos 50 anos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, promulgada pela Organização das Nações Unidas em 10
de dezembro de 1948, nos faz repensar na sua importância histórica
e ao mesmo tempo avaliar as suas conquistas,
Muito
tem sido feito, mas ainda há muito o que fazer, neste início de
século XXI, quando vemos a humanidade ameaçada pelos resultados
de um modelo econômico chamado de “neoliberal e globalizado”,
que não responde às carências de uma justiça social mais
ampla, pois os mercados globalizados estão em condição de
supremacia e só buscam o sentido acomulativo de capital,
excluindo assim, as grandes massas humanas.
Neste
sentido, faz-se necessário o uso de mecanismos que
permitam a criação de condições que dêem ao ser humano de
desfrutar não só de seus direitos civis e políticos, mas também
dos seus direitos econômicos, sociais e culturais.
Um
destes mecanismos, é o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos,
Sociais e Culturais, criado em 16.12.1966, pela Assembléia Geral
das Nações Unidas, que só foi ratificado pelo Brasil em
24.01.1992 !
O
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
teve o objetivo de tornar juridicamente vinculantes os
dispositivos da Declaração Internacional dos Direitos Humanos,
determinando a responsabilização internacional dos Estados-parte
pela violação dos direitos enumerados.
O
Pacto inclui o direito ao trabalho e à justa remuneração, o
direito a formar e a associar-se
a sindicatos,
o direito
a um
nível de
vida adequado,
o direito à educação, o direito das crianças a não serem
exploradas e o direito à participação na vida cultural da
comunidade.
Os
direitos enunciados no P.I.D.E.S.C.,
foram acordados para serem realizados de forma progressiva, sendo
o resultado de medidas econômicas e técnicas do Estado, através
de um planejamento efetivo, com objetivo de alcançar a gradual
concretização dos direitos.
Podemos
comprovar isso no artigo 2°, item 1° do
Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:
“Cada
Estado-parte no presente Pacto, compromete-se a adotar medidas,
tanto por esforço próprio, como pela
assistência e cooperação internacionais, principalmente
nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos
disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos
os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos
no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas
legislativas”.
Existe
um sistema de monitoramento, estabelecido nos artigos 16 a 25, que
inclui o encaminhamento a ser feito pelos Estados-parte , de relatórios
periódicos, contendo as medidas legislativas, administrativas e
judiciais, tomadas para a concretização dos direitos elencados
no Pacto, além das dificuldades encontradas nessa
implementação. Os relatórios, encaminhados ao Secretário Geral
das Nações Unidas, são posteriormente submetidos ao Conselho
Econômico e Social, para apreciação.
Este
Conselho Econômico e Social da ONU, instituiu o
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que
tem a função de monitorar a implementação dos direitos econômicos,
sociais e culturais, previstos no Pacto, como também tem a função
de examinar relatórios periódicos, apresentados pelos Estados-partes, como
também deve emitir “comentários gerais”, apresentando o que
venha e ser a interpretação autêntica e de máxima eficácia
para as disposições do Pacto.
Depois,
traduz-se os tais “comentários gerais”, visando tornar
conhecida a opinião do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, apresentando o melhor entendimento e a melhor
interpretação sobre o sentido e o alcance das resoluções do
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais,
objetivando sua plena implementação pelos Estados-parte..
O
Pacto possui 31 Artigos, divididos em cinco partes, que dizem
respeito à :
I – autodeterminação dos povos e à livre disposição
dos seus recursos
naturais e riquezas;
II - compromisso dos Estados de implementar os direitos
previstos;
III – aos direitos propriamente ditos;
IV – ao mecanismo de supervisão por meio da apresentação
de relatórios ao Comitê;
V- às normas referentes à
sua ratificação e entrada em vigor.
Os
direitos econômicos se referem à produção,
distribuição e consumo de riqueza, visando disciplinar as relações
trabalhistas, como as que prevêem a liberdade de escolha de
trabalho (art. 6º), condições justas e favoráveis, com enfoque
especial para a remuneração justa, que atenda às necessidades básicas
do trabalhador e sua família, inclusive, sem distinção
entre homens e mulheres quanto às condições e remuneração do
trabalho, higiene e segurança, lazer, descanso e promoção por
critério de tempo, trabalho e capacidade (art.7º), fundar ou se
associar a sindicato e fazer greve (art.8º), segurança social
(art.9º)
Proteção
da família, das mães e das gestantes, vedação da mão-de-obra
infantil e restrição do trabalho de crianças e adolescentes.
Já
os direitos sociais e culturais dizem respeito ao
estabelecimento de um padrão de vida adequado, incluindo a instrução
e a participação na vida cultural da comunidade, como prevêem
os artigos 11 a15, destacando-se a protação contra a fome, o
direito à alimentação, vestimenta, moradia, educação
participação na vida cultural e desfrutar do progresso científico.
Recapitulando,
o Brasil ratificou o PIDESC em 1992 e em 1996, lançou o Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, onde estão contemplados
alguns dos direitos econômicos, pois a conferiu maior ênfase aos
direitos civis e políticos. Mas, já no PNDH II – o Programa
Nacional de Direitos Humanos II, lançado no presente ano, foi
realizado um processo de revisão e atualização, dando maior
destaque aos direitos econômicos, sociais e culturais.
O
PNDH II, será implementado a partir de 2002, com este incremento
na área dos direitos econômicos, sociais e culturais,
incorporando ações específicas no campo da garantia do direito
à educação, à saúde, à previdência e assistência social,
ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente saudável, à alimentação,
à cultura e ao lazer.
Foram
também estabelecidas, novas formas de acompanhamento e
monitoramento das ações contempladas no Programa Nacional,
baseadas na relação estratégica entre a implementação do
programa e a elaboração dos orçamentos em nível federal,
estadual e municipal. O PNDH II, deixa de circunscrever as ações
propostas a objetivos de curto, médio e longo prazo, e passa a
ser implementado por meio de planos de ação anuais, os quais
definirão as medidas a serem adotadas, os recursos orçamentários
destinados a financiá-las e os órgãos responsáveis por sua
execução.
O
PNDH II, será implementado com os recursos orçamentários
previstos no atual Plano Plurianual (PPA 2000-2003) e na lei orçamentária
anual.
O
PNDH II, deverá influenciar a discussão, no transcurso de 2003,
do Plano Plurianual 2004-2007. O Programa Nacional servirá também
de parâmetro e orientação para a definição dos programas
sociais a serem desenvolvidos no País até 2007, ano em que se
procederia a nova revisão do PNDH, ou o surgimento de um novo
tratado internacional, que trate dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais de uma forma ainda mais inovadora!
Maise de Carvalho Gomes Monte.
Referências
Bibliográficas:
Declaração
Universal dos Direitos Humanos. Publicações CESE –
Coordenadoria Ecumênica de Serviço. Salvador. .5º ed.. junho de
2000.
Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Disponível em:
<http://
dhnet.org.br> Acesso em: 11 maio 2002.
Brasil.
Ministério da Justiça. Programa Nacional de Direitos Humanos.
1966.
______________________ . Programa Nacional de Direitos
Humanos II. 2002
______________________.
Plano de Ação
II. PNDH II. 2002.
Revista
Direitos Humanos Gajop.
Edição Especial. [1998?].
ZENAIDE,
Maria Nazaré Tavares; DIAS, Lúcia Lemos.(Orgs.). Formação
em direitos humanos na Universidade.João Pessoa.
Editora Universitária./UFPB, 2001.
CPT,
Comissão Pastoral da Terra; FIAM, Food First Information &
Action Network; MNDH, Movimento Nacional de Direitos Humanos. Direitos
Humanos Econômicos: seu tempo chegou. Gráfica e Editora
Kelps. Brasília, dez. 1997.
DIREITOS
ECONÔMICOS,
SOCIAIS E CULTURAIS.
Trabalho
do Curso de Especialização em Direitos Humanos.
Prof.:
Eduardo Ramalho Rabenhorst
Aluna:
Maise de Carvalho Gomes Monte.
UFPB,
2002.
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