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Carta dos
Direitos Humanos nas Cidades
04/02/2002
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PARTE I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. I –Direito à Cidade
1. A cidade é um espaço coletivo culturalmente rico e
diversificado que pertence a todos os seus habitantes que têm
o direito de encontrar nela as condições necessárias para
sua realização política, social e ecológica, assumindo
deveres de solidariedade;
2. As autoridades municipais fomentam, por todos os meios de
que dispõem, o respeito da dignidade, o acesso aos
equipamentos e serviços urbanos e a qualidade de vida de
seus habitantes.
Art. II - Principio de Igualdade de Direitos e de não
Discriminação
1. Os direitos enunciados nesta Carta são reconhecidos a
todas as pessoas que vivem nas cidades signatárias. Elas
serão chamadas de cidadãos e cidadãs;
2. Estes direitos são garantidos pelas autoridades
municipais, sem nenhuma discriminação de idade, sexo, opção
sexual, língua, religião, opinião publica, origem étnico-racial,
social ou nível de renda.
Art. III - Proteção dos Coletivos e Cidadãos mais Vulneráveis
1. Os grupos de cidadãos e cidadãs mais vulneráveis e
desfavorecidos têm direito a medidas específicas de proteção.
As cidades adotam políticas ativas como forma de combater a
exclusão na consecução da dignidade humana e da
igualdade, garantindo o direito à cidadania e evitando os
tratamentos discriminatórios;
2. As autoridades municipais tomam as medidas necessárias
de maneira que as pessoas com deficiência física estejam
completamente integradas à vida da cidade. As moradias, as
edificações públicas e de uso publico, os locais de
trabalho e de lazer, devem estar adaptados para eles. Os
transportes públicos devem ser acessíveis a todos.
Art. IV - Cooperação Solidária
1. As cidades instam especialmente os atores econômicos a
participar dos programas sociais e de empreendimento econômico
com a finalidade de desenvolver a solidariedade e a plena
igualdade entre os habitantes.
Art. V - Princípio de Subsidiaridade
1. O princípio de subsidiaridade que postula a repartição
de competências entre a União, os Estados e as Cidades,
deve ser negociado permanentemente para evitar que a União
e as outras administrações federais não se desincumbam
das próprias responsabilidades nas cidades. Esta negociação
tem como objetivo garantir que os serviços públicos
dependam do nível administrativo mais próximo da população
em vista a melhorar a sua eficiência.
PARTE II -DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DA CIDADANIA LOCAL
Art VI – Direito à Liberdade e Integridade
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e a manter sua
integridade, tanto física quanto espiritual. As cidades
dispõem de garantias de proteção que assegurem que estes
direitos não sejam violados por indivíduos ou instituições
de qualquer natureza.
Art VII - Direito à Participação Política
1. Os cidadãos e cidadãs têm direito a participar da vida
política local através da eleição livre e democrática
dos representantes locais;
2. As autoridades fomentam a participação democrática.
Por isto os cidadãos e cidadãs e suas associações podem
aceder aos debates públicos, interpelar as autoridades
municipais sob os desafios que afetam ao interesse da
coletividade local e expressar suas opiniões, seja através
dos conselhos, das conferencias municipais, audiências
publicas ou através de ações públicas;
3. As cidades, seguindo o principio de transparência,
organizam a estrutura administrativa de forma que faz
efetiva a responsabilidade de seus governantes perante os
cidadãos e cidadãs, assim como a responsabilidade da
administração municipal perante os órgãos do governo,
complementando a gestão democrática.
Art. VIII - Direito de Associação, de Reunião e de
Manifestação
1. Os direitos de associação, reunião e manifestação
estão garantidos a todos os cidadãos e cidadãs. A cidade
oferece espaços públicos para a organização de reuniões
abertas e encontros informais.
Art. IX - Direito à Informação
1. É reconhecido o direito dos cidadãos e cidadãs às
informações sobre tudo que seja relativo à vida social,
econômica, cultural e administrativa local. Os únicos
limites são o respeito à intimidade das pessoas e a proteção
da infância e juventude;
2. As autoridades municipais garantem os meios para que a
circulação de informação que afeta à população seja
accessível, eficaz e transparente. Para isto estimulam o
aprendizado de tecnologias de informação, seu aceso e sua
atualização periódica.
PARTE III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E
AMBIENTAIS.
Art. X - Direito aos Serviços Públicos de Proteção
Social
1. As cidades signatárias consideram as políticas sociais
como parte decisiva das políticas de proteção dos
direitos humanos e se comprometem a garanti-las no marco de
suas competências;
2. É reconhecido o direito dos cidadãos e cidadãs a
utilizar os serviços públicos municipais de interesse
geral. Para isto as cidades velam para que existam serviços
fundamentais de qualidade para todos e que haja controle
social para garantir a existência de políticas justas na
distribuição e definição da cobrança por faixa de
rendimentos.
Art. XI - Direito à Educação
1. Os cidadãos e cidadãs têm direito à educação. As
autoridades municipais facilitam o acesso à educação básica
dos meninos e meninas e dos jovens em idade escolar e
fomentam a formação das pessoas adultas;
2. As cidades contribuem para pôr à disposição de todos,
os espaços e os centros escolares, educativos e culturais,
num contexto multicultural e de coesão social;
3. As autoridades municipais contribuem para aumentar os níveis
de cidadania a traves de pedagogias educativas, em especial
no que se refere à luta contra o sexismo, o racismo, a
xenofobia e a discriminação, implantando princípios de
convivência, de respeito ao meio ambiente, de participação
e de cultura da paz.
Art. XII - Direito ao Trabalho
1. Os cidadãos e cidadãs têm direito a dispor de recursos
suficientes, mediante um emprego digno que garanta sua
qualidade de vida;
2. As autoridades municipais contribuem, na medida de suas
possibilidades, para alcançar o pleno emprego na cidade.
Elas fomentam a atualização e a reciclagem dos
trabalhadores através da formação contínua, sendo os
cursos acessíveis para todas as pessoas desempregadas;
3. As autoridades locais, combatendo o trabalho infantil,
criam as condições para que os meninos e as meninas possam
desfrutar da infância;
4. As autoridades municipais desenvolvem, em colaboração
com outras instituições publicas e empresas privadas,
mecanismos para garantir a igualdade de todas as pessoas no
trabalho para impedir toda discriminação;
5. Elas fomentam a igualdade de acesso das mulheres ao
trabalho mediante a criação de creches e outras medidas, e
das pessoas com deficiências físicas mediante a implementação
de equipamentos apropriados.
Art. XIII – Direito à Cultura e ao Lazer
1. Os cidadãos e cidadãs têm direito à cultura em todas
suas expressões, manifestações e modalidades;
2. As autoridades locais, em cooperação com as associações
culturais e o setor privado, fomentam o desenvolvimento da
vida cultural urbana no respeito à diversidade;
3. Os espaços públicos propícios para as atividades lúdicas
e culturais estão à disposição dos cidadãos em condições
de igualdade para todos;
4. As autoridades municipais facilitam a participação
ativa no esporte e fazem o necessário para que as instalações
desportivas estejam à disposição de todos os cidadãos e
cidadãs.
Art. XIV – Direito à Moradia
1. Todos os cidadãos e cidadãs têm direito a uma moradia
digna, segura e salubre;
2. As autoridades municipais velam pela existência de uma
oferta adequada de moradias e equipamentos de bairro para
todos os cidadãos e cidadãs. As famílias mais
necessitadas dispõem de planos de financiamento e de
estruturas e serviços para a assistência à infância e à
velhice;
3. As cidades provêem estruturas de acolhimento provisórias
para os sem teto que garantam sua dignidade e seguridade,
equipados com creches, áreas de lazer e estruturas para as
mulheres vitimas de violência, em particular da violência
domestica, maus tratos e para aquelas que tentam sair da
prostituição;
4. As cidades se comprometem a limitar com a maior eficácia
possível, a especulação imobiliária através da taxação
dos vazios urbanos; recuperação para a coletividade, da
valorização imobiliária decorrente de investimentos do
Poder Público; assegurando a justa distribuição dos ônus
e benefícios do processo de urbanização.
Art. XV – Direito à Saúde
1. As autoridades municipais favorecem o acesso igual para
todos os cidadãos e cidadãs aos serviços públicos de
prevenção e atendimento médico;
2. As cidades signatárias, mediante ações nos setores
econômico, cultural, social e urbanístico, contribuem de
maneira global para promover a saúde física e mental de
todos os seus habitantes.
Art. XVI – Direito ao Meio Ambiente
1. Os cidadãos e cidadãs têm direito aos bens naturais
como água, ar, terra, fontes de energia e estes deverão
ser tratados como bens públicos impedindo dessa forma a
privatização dos mesmos;
2. Os cidadãos e cidadãs têm direito a um meio ambiente
sadio. Com este objetivo as autoridades municipais adotam,
sobre a base do principio de precaução, políticas de
prevenção da contaminação, incluindo a contaminação acústica,
de economia de energia, gestão, reciclagem e recuperação
de resíduos e recuperação de encostas. Elas ampliam e
protegem os espaços verdes das cidades;
3. As autoridades municipais executam, com a participação
dos cidadãos e cidadãs uma planificação e uma gestão
urbana que garanta o equilibro entre o urbanismo e o meio
ambiente e impeça a segregação e a exclusão territorial;
4. As cidades se comprometem a respeitar o patrimônio
natural, histórico, arquitetônico, cultural e artístico
das cidades e a promover a recuperação e revitalização
das áreas degradadas e dos equipamentos urbanos.
Art. XVII - Direito à Circulação na Cidade
1. As autoridades locais reconhecem o direito dos cidadãos
e cidadãs na garantia da mobilidade e circulação na
cidade através de meios de transporte compatíveis com as
suas necessidades. Com esta finalidade favorece transportes
públicos acessíveis a todas as pessoas segundo um plano de
deslocamento urbano e interurbano. Elas controlam o trânsito
automobilístico e asseguram sua fluidez respeitando o meio
ambiente;
2. O município controla estritamente a emissão de qualquer
tipo de ruídos e vibrações. Ela define as áreas
reservadas aos pedestres de maneira permanente ou em certos
momentos do dia e estimula o uso de veículos não
poluentes;
3. As cidades signatárias controlam e monitoram com a
participação da sociedade as concessões dadas a empresas
privadas.
PARTE IV - DIREITOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DEMOCRÁTICA
LOCAL
Art. XVIII – Eficácia dos Serviços Públicos
1. As autoridades locais asseguram a eficácia dos serviços
públicos e sua adaptação às necessidades dos usuários,
criam mecanismos de controle social e velam para evitar
qualquer situação de abuso a discriminação.
Art. XIX – Principio de Transparência
1. As cidades signatárias garantem a transparência, a
publicidade e imparcialidade da atividade administrativa.
PARTE V - MECANISMOS DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS DE
PROXIMIDADE
Art. XX – Administração de Justiça Local
1. As cidades signatárias desenvolvem políticas destinadas
a melhorar o acesso dos cidadãos e cidadãs ao Direito e à
Justiça;
2. As cidades signatárias fomentam a solução
extrajudicial dos conflitos civis, penais, administrativos e
trabalhistas, mediante a implantação de mecanismos públicos
de conciliação, transação, mediação e arbitragem.
Art. XXI – Policia Comunitária
1. As cidades signatárias fomentam o desenvolvimento de
corpos de policia comunitária altamente qualificados, com
missões de “agentes de proteção e convivência”.
Estes agentes aplicam políticas preventivas contra os
delitos e atuam como uma policia de educação cívica.
Art. XXII – Mecanismos de Prevenção
1. Para facilitar o exercício dos direitos incluídos nesta
carta e submeter ao controle da população sua concreção,
cada cidade signatária cria uma instancia institucional de
monitoramento e controle composta por cidadãos e cidadãs
encarregados de avaliar a aplicação da Carta.
Art. XXIII – Mecanismos Fiscais e Orçamentários
1. As cidades signatárias se comprometem a estabelecer seus
orçamentos de maneira que a previsão dos ingressos e dos
gastos permita fazer efetivos os direitos enunciados nesta
Carta. Para isto podem implantar um sistema de “Orçamento
Participativo”;
2. A comunidade dos cidadãos e cidadãs, organizada em
assembléias por bairros ou sectores, em associações ou em
conselhos poderá assim expressar sua opinião sobre o
financiamento das medidas necessárias para a realização
destes direitos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Valor Jurídico da Carta e Mecanismos de Aplicação
1. Esta Carta ficará aberta à assinatura individualizada
de todas as cidades que se aderem a este compromisso;
2. As cidades signatárias incorporarão ao ordenamento
local os princípios e normas assim como os mecanismos de
garantia contemplados nesta Carta e fazem menção explicita
nos fundamentos jurídicos dos atos municipais;
3. As cidades signatárias reconhecem o caráter de direito
imperativo geral dos direitos enunciados nesta Carta e se
comprometem a rechaçar ou a denunciar qualquer ato jurídico,
em particular todo contrato municipal, cujas conseqüências
foram um obstáculo aos direitos reconhecidos e contrários
à sua realização e atuar de tal maneira que os demais
sujeitos de direito reconheçam também o valor jurídico
superior de ditos direitos;
4. As cidades signatárias se comprometem a criar uma comissão
encarregada de estabelecer há cada dois anos uma avaliação
da aplicação dos direitos reconhecidos pela presente Carta
e fazê-la pública.
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
1. As cidades signatárias se comprometem a atuar perante a
União para que ela reconheça os princípios desta Carta e
encoraje as cidades para sua adoção;
2. O compromisso do Prefeito da cidade devera ser validado
pela Câmara Municipal que poderá, estabelecer reservas
sobre certos artigos se ela o julgar necessário em função
da legislação nacional.
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