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COMPILAÇÃO DOS PRINCIPAIS DIREITOS DOS ALUNOS

 Versão Preliminar

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Esta Compilação dispões sobre os direitos do aluno da Rede Pública e Privada do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Único: Aluno, para os efeitos dessa compilação, é todo aquele que, condicional e definitivamente, está matriculado nas Redes Públicas e Privadas do Estado de Pernambuco.

Art. 2º - O aluno tem direito à educação e à instrução, sendo-lhe asseguradas, através do Estado todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e solidariedade humana.

 

Título II

Dos Direitos do Aluno

 

Capítulo I

Direito ao Respeito e Dignidade como Pessoa

Art. 3º - A aluno, como pessoa humana em processo de desenvolvimento, tem direito a ser respeitado por seus educadores, sendo proibida qualquer situação que proporcione:

I – a sonegação do direito a defesa em situação de conflito;

II – a exposição a perigo ou a omissão de socorro;

III – a exposição a situações de exploração de trabalho;

IV – a utilização de medidas disciplinares que ponham em risco a integridade física e moral;

V – a rotulação depreciativa;

VI – a discriminação por motivo de raça, classe, credo, gênero e outros;

VII – o tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;

VIII – a violência física e ou simbólica.

 

Capítulo II

Do Direito a Educação e ao Ensino

Art. 4º - O aluno tem direito ao desenvolvimento das capacidades cognativas, afetivas, motoras e relacionais para o exercício da cidadania 

Art. 5º - O aluno tem direito a ensino de qualidade.

Art. 6º - O aluno tem direito à escola vinculada ao mundo do trabalho e a prática social.

Art. 7º - O aluno da escola pública, matriculado na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial, tem direito a uma merenda diária na escola e material básico para a instrução.

Art. 8º - O aluno habitante da zona rural, onde não haja escola, terá direito a transporte escolar mantido pelo Poder Público.

Art. 9º - O aluno de qualquer nível de ensino, portador de afecção congênita ou adquirida, determinante de distúrbios agudos, incompatível com a frequência à escola, tem direito a acompanhamento pedagógico, através de exercícios domiciliares, devendo a escola registrar falta justificada, com emenda na caderneta escolar, explicando o motivo e o período, anexando atestado médico.

Art. 10 - O aluno tem direito a ensino à distância em situações emergenciais ou para complementação de aprendizagens.

Art. 11 – O aluno tem direito a ensino noturno regular com o mesmo nível de qualidade do ensino diurno.

Art. 12 – O aluno que não teve acesso ou continuidade de estudos nos Ensinos Fundamental e Médio, na idade própria, tem direito a oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos e exames de equivalência legal que o habilitarão ao prosseguimento de estudos.

Art. 13 – Serão assegurados aos alunos:

·     liberdade de aprender conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias a convivência social, a compreensão do mundo físico e social e ao desenvolvimento cultural, artístico e desportivo;

·     aquisição crítica de aprendizagens, inclusive aquelas ainda não realizadas em nível pretendido;

·     igualdade de oportunidades à educação e usufruto dos bens educacionais existentes na escola;

·     reposição de eventuais lacunas escolares;

·     recuperação de aprendizagens, através de novas oportunidades de ensino, ficando vedado às escolas reduzir o período de recuperação à realização de provas ou testes;

·     avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado;

·     aproveitamento de estudos feitos com êxito e de experiência extra escolar;

·     professores habilitados.

Capítulo III

Do Direito ao Acesso, Matrícula e Permanência

Art. 14 – O aluno tem direito a Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, independente de escolarização anterior, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

Art. 15 – O aluno tem direito a matricular-se em qualquer escola, de qualquer rede, e em qualquer nível de ensino, independentemente de idade, estabelecida a idade mínima de 7 anos para ingresso no ensino fundamental e 14 anos para o ensino médio.

Art. 16 – São assegurados, com absoluta prioridade, o acesso e a permanência do aluno na escola, sendo impedido qualquer mecanismo de exclusão.

Parágrafo Único – O aluno não poderá ser suspenso das atividades escolares ou excluído da escola por qualquer motivo, inclusive por medidas disciplinares.

Art. 17 – O aluno impossibilitado de apresentar documentação que comprove escolarização terá direito à matrícula, mediante avaliação feita na escola.

Art. 18 – A matrícula do aluno não poderá ficar condicionada a:

 

I – repetência;

II – faixa etária;

III – pagamento de taxa (no caso de escola pública);

IV – inadimplemento;

V – preconceito.

 

Capítulo IV

Do Direito à Regularidade do Ensino

 

Art. 19 – O aluno das escolas integradas ao Sistema de Ensino, terá direito a validade dos estudos, mediante certificados ou diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 20 – A validade dos Certificados e Diplomas do aluno correspondentes a profissionalização, será assegurada através de registro pelo órgão competente.

 

Art. 21 – O aluno que tenha comprovado aproveitamento em série ou etapa de estudo, ou demonstrado proficiência em exames efetuados pela escola tem direito a classificação em série ou etapa posterior, não podendo, de modo algum, ser submetido a decesso.

 

Art. 22 – O aluno de escola não autorizada ou que se caracterize como aluno que tenha construído aprendizagens em espaço extra-escolar, terá direito de submeter-se à testagem para definir o seu grau de desenvolvimento e experiência para inscrição na série ou etapa adequada.

 

Art. 23 – O aluno transferido de escola que optar por qualquer modalidade de organização escolar (séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e outros critérios), tem assegurada a validade de seus estudos, devendo a escola de destino estabelecer a equivalência dos estudos do aluno realizados na escola de origem, e efetuar a matrícula em nível equivalente, através de exames de competência, ficando vetado o decesso do aluno.

 

Art. 24 – O aluno transferido de escola do país ou do exterior, tem garantida a validade dos estudos, conforme legislação vigente.

 

Art. 25 – O aluno tem direito à certificação e propriedade de documentos de escrituração relativos aos estudos realizados em escolas extintas, garantidos pelo poder público.

 

Capítulo V

Do Direito à Informação

 

Art. 26 – É direito do aluno ter:

 

I – conhecimento do Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento Interno da Unidade Escolar, no ato da matrícula;

II – conhecimento do seu rendimento escolar e frequência através de documentação específica, onde conste o registro de notas, conceitos ou pareceres de desempenho, programa de ensino e conhecimento dos objetivos indicadores ou padrões de desempenho, bem como a sistemática de avaliação, frequência, carga horária ministrada e conteúdos vivenciados, ficando a escola obrigada a prestar essa informação à família, no caso do aluno menor;

III – conhecimento do período de provas e do calendário escolar;

IV – acesso aos programas de ensino e critérios de avaliação;

V – acesso ao acervo bibliográfico da Escola;

VI – acesso ao catálogo das escolas credenciadas.

 

Parágrafo Único – As disposições dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo acima citado aplicam-se aos pais e representantes legais do aluno menor.

 

Capítulo VII

Do Direito à Participação

 

Art. 27 – O aluno tem direito à liberdade de reunião e a associação pacíficas, sendo-lhe facilitada a participação em agremiações e demais organizações estudantis.

 

Art. 28 – O aluno tem direito a participar do Conselho Escolar.

Art. 29 – O aluno, pais e representante legal têm direito a participar da definição das propostas educacionais da escola.

Art. 30 – O aluno tem direito a expressar livremente suas idéias.

Art. 31 – O aluno tem direito a participar da gestão escolar.

Art. 32 – O aluno tem direito a participar de atividades culturais e esportivas extra-escolares.

Art. 33 – O aluno tem direito a participar dos Processos de Avaliação Externa do Sistema Nacional de avaliação de Ensino Básico, SAEB; do Exame Nacional de Ensino Médio, ENEM; e Sistema de Avaliação Escolar ou de Avaliação Institucional da Escola ou similares, bem como acesso aos seus resultados.

Art. 34 – O aluno tem direito ao conhecimento dos Planos Nacionais, Estaduais e Municipais de Educação, bem como acesso às diretrizes e normas emanadas dos órgãos normativos dos Sistemas de Ensino.

 

Capítulo VIII

Do Direito à Educação Especial

 

Art. 35 – Considera-se aluno especial, o educando portador de necessidade especial.

 

Parágrafo Único – somente será considerado especial, o aluno cuja condição assim tiver sido caracterizada, com base em observações feitas no meio familiar e escolar e em exame efetuado por profissionais especializados, utilizando procedimentos e instrumentos que garantam o rigor científico.

 

Art. 36 – O aluno portador de necessidade especial tem direito a atendimento educacional especializado gratuito, na Rede Público Regular de Ensino.

 

Art. 37 – O aluno portador de necessidade especial cuja integração não seja possível na Rede Pública Regular de Ensino, tem direito a escola ou serviço especializado.

 

Art. 38 – Aos alunos com necessidades especiais serão assegurados:

 

I – reserva de vaga para a matrícula em Escola Pública;

II – currículos, métodos de ensino, técnicas, recursos educativos e organização adequados para atender as suas necessidades;

III – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido em virtude de suas deficiências para a conclusão do Ensino Fundamental e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

IV – professores com especialização adequada, em nível Médio ou Superior, bem como professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

V – educação especial para o trabalho intelectual e psicomotor;

VI – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares;

VII – condições para a prática de educação física e lazer.

 

Capítulo IX

Do Direito do Aluno Atleta

 

Art. 39 – Considera-se aluno atleta, para efeito legal, todo aquele que desenvolva a prática de uma modalidade esportiva e que represente a escola, a comunidade, clubes ou federações desportivas, ou a comunidade em competições ou eventos oficiais.

 

Art. 40 – São direitos do aluno atleta:

 

·     usufruir de ambiente sadio;

·     praticar esporte com absoluta segurança;

·     competir em igualdade de condições de sucesso;

·     gozar de período de repouso;

·     competir e ser ou não ser campeão;

·     ser treinado por técnico habilitado;

·     participar de treinamentos e competições adequadas aos ritmos individuais.

 

Art. 41 – O afastamento do aluno atleta para participar de competições ou eventos oficiais, importará na suspensão das atividades escolares, sendo-lhe assegurado:

 

I – dispensa das aulas durante o período em que estiver ausente, devendo a escola registrar falta justificada, com emenda na caderneta escolar, explicando o  motivo e período, anexando convocação;

II – período especial para provas que porventura faltar para participar de competições, devendo a escola programá-lo e oferecê-lo gratuitamente;

III – reposição de ensino ao aluno que se julgar prejudicado no seu direito de aprender, devendo a escola programar a reposição de aulas, desde que solicitadas pelo aluno.

 

Parágrafo Único – Para efeito das disposições, do inciso III desse artigo, o aluno da Rede Privada de Ensino, deve remunerar as aulas solicitadas no valor da hora-aula paga ao professor pela Escola.

 

Capítulo X

Dos Direitos do Aluno Trabalhador

 

Art. 42 – O aluno trabalhador tem direito a oportunidades educacionais apropriadas, considerando-se os interesses e condições de vida e trabalho.

 

Parágrafo 1º - O aluno trabalhador que se identifique retardatário em decorrência do horário de trabalho, não terá vedado o ingresso à sala de aula.

 

Parágrafo 2º - O aluno trabalhador tem direito a matricular-se na Rede Pública em horário que lhe permita a frequência à escola.

 

Art. 43 – O aluno trabalhador que solicitar transferência de escola ou turno, e comprovar mudança de horário por rotatividade de emprego, bem como frequência regular no ano em curso, tem direito à matrícula, cabendo ao Conselho Escolar avaliar a pertinência do fato e providenciar aquela em turno próprio. Não sendo possível, o aluno deverá ser encaminhado à escola próxima ou ocupar vaga a ser criada na de origem.

 

Capítulo XI

Dos Direitos do Aluno Indígena

 

Art. 44 – O aluno indígena tem direito ao pleno exercício dos direitos culturais, sendo-lhe garantida a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades étnicas e a valorização de suas línguas e ciências.

 

Art. 45 – O aluno indígena tem direito a ter:

 

I – acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e das demais sociedades indígenas e não-índias;

II – educação escolar bilingue e intercultural, com pessoal especializado;

III – currículos e programas escolares específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV – proteção às manifestações populares da sua cultura;

V – material didático específico e diferenciado.

 

Capítulo XIII

Do Direito do Aluno à Avaliação, Participação e

Contestação de Critérios Avaliativos

 

Art. 46 – O aluno tem direito a avaliação para garantir continuidade de aprendizagens e favorecer o avanço do seu processo de construção do conhecimento.

 

Art. 47 – O aluno da Educação Infantil tem direito a acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sendo vedada a avaliação como forma de promoção.

 

Art. 48 – Serão assegurados ao aluno:

 

I – instrumentos avaliativos com critérios e objetivos definidos;

II – processos de avaliação contínuos e cumulativos, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.

III – novas oportunidades de ensino e testagens;

IV – sistema de progressão parcial nas escolas que adotam essa forma de progressão;

V – informação sobre o processo de avaliação e o resultado obtido;

VI – registro de seu desempenho através de notas, conceitos ou pareceres.

 

Art. 49 – Em hipótese alguma será negada nova oportunidade de testagem ao aluno que se encontre ausente no dia da prova.

 

Art. 50 – O aluno tem direito a contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.

 

Art. 51 – O aluno que apresentar descontinuidade, em um ou mais anos, no seu fluxo regular de escolaridade, terá direito a comprovar competências, mediante processo de reclassificação realizada pela escola, através de exames de proficiência.

 

Título III

Do Atendimento aos Direitos do Aluno

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 52 – A Secretaria de Educação e Esportes  de Pernambuco, órgão normativo, deliberativo, controlador, fiscalizador e coordenador da educação formal no Estado, caberá a responsabilidade do atendimento ao direito do aluno.

 

Art. 53 – São linhas de ação do atendimento:

 

I – serviços especiais aos alunos, vítimas de violação de direito;

II – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos do aluno.

 

Art. 54 – São estratégias da política de atendimento:

 

I – criação da Comissão Interinstitucional Estadual de Direitos do Aluno – CIEDA;

II – criação da Comissão de Direitos do Aluno – CDA;

III – divulgação dos direitos do aluno nas escolas públicas e privadas;

IV – mobilização da opinião pública para conscientização da preservação dos direitos do aluno.

 

Art. 55 – O atendimento aos direitos do aluno far-se-á através de ações da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, articulada com instituições de Natureza Educacional e Jurídica e com os Conselhos de Proteção e Defesa de Direitos.

 

Capítulo II

Das Instâncias de Atendimento

 

Art. 56 – O aluno recorrerá, observando a ordem de prioridade, às seguintes instâncias:

 

I – Escola;

II – Diretoria Executiva Regional de Educação – DERE;

III – Diretoria de Normalização do Sistema Educacional – DNE.

 

Art. 57 – Em casos excepcionais, a Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco poderá encaminhar o processo aos seguintes órgãos:

 

I – Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselhos Tutelares dos Municípios;

III – Ministério Público;

IV – Conselhos Estaduais de Educação.

 

Título IV

Das Medidas de Proteção

 

Art. 58 – As medidas de proteção ao aluno são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou da comunidade escolar.

 

Capítulo II

Das Medidas Específicas de Proteção

 

Art. 59 – As medidas de proteção deste capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como ser substituídas a qualquer tempo.

 

Art. 60 – Verificada a existência de violação dos direitos do aluno, a autoridade competente poderá (...?...), dentre outras, as seguintes medidas:

 

I – (...?...), apoiar e acompanhar temporariamente cada caso;

II – instaurar processo pedagógico;

III – encaminhar às instâncias competentes

IV – promover a execução de medidas asseguratórias do direito.

 

Título V

Das Garantias Processuais

 

Art. 61 – Ao aluno, em processo pedagógico, serão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.

 

Art. 62 – São asseguradas ao aluno, entre outras, as seguintes garantias:

 

I – respeito ao direito de reivindicar;

II – plena informação dos atos processuais;

III – igualdade na relação processual, podendo produzir todas as provas necessárias a sua defesa;

IV – defesa técnica;

V – direito de ser ouvido pela autoridade competente;

VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do processo;

VII – direito a ausentar-se das atividades escolares, sempre que convocado a participar dos atos processuais.

Governo do Estado de Pernambuco
Secretaria de Educação e Esportes
Diretoria de Normalização do Sistema Educacional – DNE

 

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