COMPILAÇÃO
DOS PRINCIPAIS DIREITOS DOS ALUNOS
Versão
Preliminar
Título
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1º - Esta Compilação dispões sobre os direitos do aluno da
Rede Pública e Privada do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
Único: Aluno, para os efeitos dessa compilação, é todo
aquele que, condicional e definitivamente, está matriculado nas
Redes Públicas e Privadas do Estado de Pernambuco.
Art.
2º - O aluno tem direito à educação e à instrução,
sendo-lhe asseguradas, através do Estado todas as oportunidades
e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico,
mental, espiritual e social, em condições de liberdade e
solidariedade humana.
Título
II
Dos
Direitos do Aluno
Capítulo
I
Direito
ao Respeito e Dignidade como Pessoa
Art.
3º - A aluno, como pessoa humana em processo de
desenvolvimento, tem direito a ser respeitado por seus
educadores, sendo proibida qualquer situação que proporcione:
I
– a sonegação do direito a defesa em situação de conflito;
II
– a exposição a perigo ou a omissão de socorro;
III
– a exposição a situações de exploração de trabalho;
IV
– a utilização de medidas disciplinares que ponham em risco
a integridade física e moral;
V
– a rotulação depreciativa;
VI
– a discriminação por motivo de raça, classe, credo, gênero
e outros;
VII
– o tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor;
VIII
– a violência física e ou simbólica.
Capítulo
II
Do
Direito a Educação e ao Ensino
Art.
4º - O aluno tem direito ao desenvolvimento das capacidades
cognativas, afetivas, motoras e relacionais para o exercício da
cidadania
Art.
5º - O aluno tem direito a ensino de qualidade.
Art.
6º - O aluno tem direito à escola vinculada ao mundo do
trabalho e a prática social.
Art.
7º - O aluno da escola pública, matriculado na Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Especial, tem direito a uma merenda diária na escola e material
básico para a instrução.
Art.
8º - O aluno habitante da zona rural, onde não haja escola,
terá direito a transporte escolar mantido pelo Poder Público.
Art.
9º - O aluno de qualquer nível de ensino, portador de afecção
congênita ou adquirida, determinante de distúrbios agudos,
incompatível com a frequência à escola, tem direito a
acompanhamento pedagógico, através de exercícios
domiciliares, devendo a escola registrar falta justificada, com
emenda na caderneta escolar, explicando o motivo e o período,
anexando atestado médico.
Art.
10 - O aluno tem direito a ensino à distância em situações
emergenciais ou para complementação de aprendizagens.
Art.
11 – O aluno tem direito a ensino noturno regular com o mesmo
nível de qualidade do ensino diurno.
Art.
12 – O aluno que não teve acesso ou continuidade de estudos
nos Ensinos Fundamental e Médio, na idade própria, tem direito
a oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos e
exames de equivalência legal que o habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
Art.
13 – Serão assegurados aos alunos:
·
liberdade de aprender conhecimentos, habilidades e
atitudes necessárias a convivência social, a compreensão do
mundo físico e social e ao desenvolvimento cultural, artístico
e desportivo;
·
aquisição crítica de aprendizagens, inclusive aquelas
ainda não realizadas em nível pretendido;
·
igualdade de oportunidades à educação e usufruto dos
bens educacionais existentes na escola;
·
reposição de eventuais lacunas escolares;
·
recuperação de aprendizagens, através de novas
oportunidades de ensino, ficando vedado às escolas reduzir o
período de recuperação à realização de provas ou testes;
·
avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação
do aprendizado;
·
aproveitamento de estudos feitos com êxito e de experiência
extra escolar;
·
professores habilitados.
Capítulo
III
Do
Direito ao Acesso, Matrícula e Permanência
Art.
14 – O aluno tem direito a Ensino Fundamental, obrigatório e
gratuito, independente de escolarização anterior, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público
para exigi-lo.
Art.
15 – O aluno tem direito a matricular-se em qualquer escola,
de qualquer rede, e em qualquer nível de ensino,
independentemente de idade, estabelecida a idade mínima de 7
anos para ingresso no ensino fundamental e 14 anos para o ensino
médio.
Art.
16 – São assegurados, com absoluta prioridade, o acesso e a
permanência do aluno na escola, sendo impedido qualquer
mecanismo de exclusão.
Parágrafo
Único – O aluno não poderá ser suspenso das atividades
escolares ou excluído da escola por qualquer motivo, inclusive
por medidas disciplinares.
Art.
17 – O aluno impossibilitado de apresentar documentação que
comprove escolarização terá direito à matrícula, mediante
avaliação feita na escola.
Art.
18 – A matrícula do aluno não poderá ficar condicionada a:
I
– repetência;
II
– faixa etária;
III
– pagamento de taxa (no caso de escola pública);
IV
– inadimplemento;
V
– preconceito.
Capítulo
IV
Do
Direito à Regularidade do Ensino
Art.
19 – O aluno das escolas integradas ao Sistema de Ensino, terá
direito a validade dos estudos, mediante certificados ou
diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.
Art.
20 – A validade dos Certificados e Diplomas do aluno
correspondentes a profissionalização, será assegurada através
de registro pelo órgão competente.
Art.
21 – O aluno que tenha comprovado aproveitamento em série ou
etapa de estudo, ou demonstrado proficiência em exames
efetuados pela escola tem direito a classificação em série ou
etapa posterior, não podendo, de modo algum, ser submetido a
decesso.
Art.
22 – O aluno de escola não autorizada ou que se caracterize
como aluno que tenha construído aprendizagens em espaço
extra-escolar, terá direito de submeter-se à testagem para
definir o seu grau de desenvolvimento e experiência para inscrição
na série ou etapa adequada.
Art.
23 – O aluno transferido de escola que optar por qualquer
modalidade de organização escolar (séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência
e outros critérios), tem assegurada a validade de seus estudos,
devendo a escola de destino estabelecer a equivalência dos
estudos do aluno realizados na escola de origem, e efetuar a
matrícula em nível equivalente, através de exames de competência,
ficando vetado o decesso do aluno.
Art.
24 – O aluno transferido de escola do país ou do exterior,
tem garantida a validade dos estudos, conforme legislação
vigente.
Art.
25 – O aluno tem direito à certificação e propriedade de
documentos de escrituração relativos aos estudos realizados em
escolas extintas, garantidos pelo poder público.
Capítulo
V
Do
Direito à Informação
Art.
26 – É direito do aluno ter:
I
– conhecimento do Projeto Pedagógico da Escola e das disposições
do Regimento Interno da Unidade Escolar, no ato da matrícula;
II
– conhecimento do seu rendimento escolar e frequência através
de documentação específica, onde conste o registro de notas,
conceitos ou pareceres de desempenho, programa de ensino e
conhecimento dos objetivos indicadores ou padrões de
desempenho, bem como a sistemática de avaliação, frequência,
carga horária ministrada e conteúdos vivenciados, ficando a
escola obrigada a prestar essa informação à família, no caso
do aluno menor;
III
– conhecimento do período de provas e do calendário escolar;
IV
– acesso aos programas de ensino e critérios de avaliação;
V
– acesso ao acervo bibliográfico da Escola;
VI
– acesso ao catálogo das escolas credenciadas.
Parágrafo
Único – As disposições dos incisos I, II, III, IV, V e VI
do artigo acima citado aplicam-se aos pais e representantes
legais do aluno menor.
Capítulo
VII
Do
Direito à Participação
Art.
27 – O aluno tem direito à liberdade de reunião e a associação
pacíficas, sendo-lhe facilitada a participação em agremiações
e demais organizações estudantis.
Art.
28 – O aluno tem direito a participar do Conselho Escolar.
Art.
29 – O aluno, pais e representante legal têm direito a
participar da definição das propostas educacionais da escola.
Art.
30 – O aluno tem direito a expressar livremente suas idéias.
Art.
31 – O aluno tem direito a participar da gestão escolar.
Art.
32 – O aluno tem direito a participar de atividades culturais
e esportivas extra-escolares.
Art.
33 – O aluno tem direito a participar dos Processos de Avaliação
Externa do Sistema Nacional de avaliação de Ensino Básico,
SAEB; do Exame Nacional de Ensino Médio, ENEM; e Sistema de
Avaliação Escolar ou de Avaliação Institucional da Escola ou
similares, bem como acesso aos seus resultados.
Art.
34 – O aluno tem direito ao conhecimento dos Planos Nacionais,
Estaduais e Municipais de Educação, bem como acesso às
diretrizes e normas emanadas dos órgãos normativos dos
Sistemas de Ensino.
Capítulo
VIII
Do
Direito à Educação Especial
Art.
35 – Considera-se aluno especial, o educando portador de
necessidade especial.
Parágrafo
Único – somente será considerado especial, o aluno cuja
condição assim tiver sido caracterizada, com base em observações
feitas no meio familiar e escolar e em exame efetuado por
profissionais especializados, utilizando procedimentos e
instrumentos que garantam o rigor científico.
Art.
36 – O aluno portador de necessidade especial tem direito a
atendimento educacional especializado gratuito, na Rede Público
Regular de Ensino.
Art.
37 – O aluno portador de necessidade especial cuja integração
não seja possível na Rede Pública Regular de Ensino, tem
direito a escola ou serviço especializado.
Art.
38 – Aos alunos com necessidades especiais serão assegurados:
I
– reserva de vaga para a matrícula em Escola Pública;
II
– currículos, métodos de ensino, técnicas, recursos
educativos e organização adequados para atender as suas
necessidades;
III
– terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido em virtude de suas deficiências para a
conclusão do Ensino Fundamental e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os superdotados;
IV
– professores com especialização adequada, em nível Médio
ou Superior, bem como professores de ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns;
V
– educação especial para o trabalho intelectual e
psicomotor;
VI
– acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares;
VII
– condições para a prática de educação física e lazer.
Capítulo
IX
Do
Direito do Aluno Atleta
Art.
39 – Considera-se aluno atleta, para efeito legal, todo aquele
que desenvolva a prática de uma modalidade esportiva e que
represente a escola, a comunidade, clubes ou federações
desportivas, ou a comunidade em competições ou eventos
oficiais.
Art.
40 – São direitos do aluno atleta:
·
usufruir de ambiente sadio;
·
praticar esporte com absoluta segurança;
·
competir em igualdade de condições de sucesso;
·
gozar de período de repouso;
·
competir e ser ou não ser campeão;
·
ser treinado por técnico habilitado;
·
participar de treinamentos e competições adequadas aos
ritmos individuais.
Art.
41 – O afastamento do aluno atleta para participar de competições
ou eventos oficiais, importará na suspensão das atividades
escolares, sendo-lhe assegurado:
I
– dispensa das aulas durante o período em que estiver
ausente, devendo a escola registrar falta justificada, com
emenda na caderneta escolar, explicando o
motivo e período, anexando convocação;
II
– período especial para provas que porventura faltar para
participar de competições, devendo a escola programá-lo e
oferecê-lo gratuitamente;
III
– reposição de ensino ao aluno que se julgar prejudicado no
seu direito de aprender, devendo a escola programar a reposição
de aulas, desde que solicitadas pelo aluno.
Parágrafo
Único – Para efeito das disposições, do inciso III desse
artigo, o aluno da Rede Privada de Ensino, deve remunerar as
aulas solicitadas no valor da hora-aula paga ao professor pela
Escola.
Capítulo
X
Dos
Direitos do Aluno Trabalhador
Art.
42 – O aluno trabalhador tem direito a oportunidades
educacionais apropriadas, considerando-se os interesses e condições
de vida e trabalho.
Parágrafo
1º - O aluno trabalhador que se identifique retardatário em
decorrência do horário de trabalho, não terá vedado o
ingresso à sala de aula.
Parágrafo
2º - O aluno trabalhador tem direito a matricular-se na Rede Pública
em horário que lhe permita a frequência à escola.
Art.
43 – O aluno trabalhador que solicitar transferência de
escola ou turno, e comprovar mudança de horário por
rotatividade de emprego, bem como frequência regular no ano em
curso, tem direito à matrícula, cabendo ao Conselho Escolar
avaliar a pertinência do fato e providenciar aquela em turno próprio.
Não sendo possível, o aluno deverá ser encaminhado à escola
próxima ou ocupar vaga a ser criada na de origem.
Capítulo
XI
Dos
Direitos do Aluno Indígena
Art.
44 – O aluno indígena tem direito ao pleno exercício dos
direitos culturais, sendo-lhe garantida a recuperação de suas
memórias históricas, a reafirmação de suas identidades étnicas
e a valorização de suas línguas e ciências.
Art.
45 – O aluno indígena tem direito a ter:
I
– acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos
da sociedade nacional e das demais sociedades indígenas e não-índias;
II
– educação escolar bilingue e intercultural, com pessoal
especializado;
III
– currículos e programas escolares específicos, neles incluídos
os conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades;
IV
– proteção às manifestações populares da sua cultura;
V
– material didático específico e diferenciado.
Capítulo
XIII
Do
Direito do Aluno à Avaliação, Participação e
Contestação
de Critérios Avaliativos
Art.
46 – O aluno tem direito a avaliação para garantir
continuidade de aprendizagens e favorecer o avanço do seu
processo de construção do conhecimento.
Art.
47 – O aluno da Educação Infantil tem direito a
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sendo vedada a
avaliação como forma de promoção.
Art.
48 – Serão assegurados ao aluno:
I
– instrumentos avaliativos com critérios e objetivos
definidos;
II
– processos de avaliação contínuos e cumulativos, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais.
III
– novas oportunidades de ensino e testagens;
IV
– sistema de progressão parcial nas escolas que adotam essa
forma de progressão;
V
– informação sobre o processo de avaliação e o resultado
obtido;
VI
– registro de seu desempenho através de notas, conceitos ou
pareceres.
Art.
49 – Em hipótese alguma será negada nova oportunidade de
testagem ao aluno que se encontre ausente no dia da prova.
Art.
50 – O aluno tem direito a contestar critérios avaliativos,
podendo recorrer às instâncias escolares superiores.
Art.
51 – O aluno que apresentar descontinuidade, em um ou mais
anos, no seu fluxo regular de escolaridade, terá direito a
comprovar competências, mediante processo de reclassificação
realizada pela escola, através de exames de proficiência.
Título
III
Do
Atendimento aos Direitos do Aluno
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art.
52 – A Secretaria de Educação e Esportes de
Pernambuco, órgão normativo, deliberativo, controlador,
fiscalizador e coordenador da educação formal no Estado, caberá
a responsabilidade do atendimento ao direito do aluno.
Art.
53 – São linhas de ação do atendimento:
I
– serviços especiais aos alunos, vítimas de violação de
direito;
II
– proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos do aluno.
Art.
54 – São estratégias da política de atendimento:
I
– criação da Comissão Interinstitucional Estadual de
Direitos do Aluno – CIEDA;
II
– criação da Comissão de Direitos do Aluno – CDA;
III
– divulgação dos direitos do aluno nas escolas públicas e
privadas;
IV
– mobilização da opinião pública para conscientização da
preservação dos direitos do aluno.
Art.
55 – O atendimento aos direitos do aluno far-se-á através de
ações da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco,
articulada com instituições de Natureza Educacional e Jurídica
e com os Conselhos de Proteção e Defesa de Direitos.
Capítulo
II
Das
Instâncias de Atendimento
Art.
56 – O aluno recorrerá, observando a ordem de prioridade, às
seguintes instâncias:
I
– Escola;
II
– Diretoria Executiva Regional de Educação – DERE;
III
– Diretoria de Normalização do Sistema Educacional – DNE.
Art.
57 – Em casos excepcionais, a Secretaria de Educação e
Esportes de Pernambuco poderá encaminhar o processo aos
seguintes órgãos:
I
– Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II
– Conselhos Tutelares dos Municípios;
III
– Ministério Público;
IV
– Conselhos Estaduais de Educação.
Título
IV
Das
Medidas de Proteção
Art.
58 – As medidas de proteção ao aluno são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou
violados, por ação ou omissão da sociedade ou da comunidade
escolar.
Capítulo
II
Das
Medidas Específicas de Proteção
Art.
59 – As medidas de proteção deste capítulo poderão ser
aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como ser substituídas
a qualquer tempo.
Art.
60 – Verificada a existência de violação dos direitos do
aluno, a autoridade competente poderá (...?...), dentre outras, as seguintes medidas:
I
– (...?...), apoiar
e acompanhar temporariamente cada caso;
II
– instaurar processo pedagógico;
III
– encaminhar às instâncias competentes
IV
– promover a execução de medidas asseguratórias do direito.
Título
V
Das
Garantias Processuais
Art.
61 – Ao aluno, em processo pedagógico, serão assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerente.
Art.
62 – São asseguradas ao aluno, entre outras, as seguintes
garantias:
I
– respeito ao direito de reivindicar;
II
– plena informação dos atos processuais;
III
– igualdade na relação processual, podendo produzir todas as
provas necessárias a sua defesa;
IV
– defesa técnica;
V
– direito de ser ouvido pela autoridade competente;
VI
– direito de solicitar a presença de seus pais ou responsáveis
em qualquer fase do processo;
VII
– direito a ausentar-se das atividades escolares, sempre que
convocado a participar dos atos processuais.
Governo
do Estado de Pernambuco Secretaria
de Educação e Esportes
Diretoria de Normalização do Sistema
Educacional – DNE
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