Curso de
Especialização em Direitos Humanos
Direitos Humanos e Filosofia
Os
Pressupostos Filosóficos dos Direitos Humanos
I.
A questão do fundamento dos direitos humanos
a)
O que são Direitos Humanos?
b)
Em que se fundamenta?
c)
Por que é necessário fundamentá-los?
d)
A quem cabe a tarefa de fundamentá-los?
II.
Exemplos/tipos de direitos humanos (Direitos naturais x
Direitos Positivos)
III.
Os pressupostos filosóficos dos direitos humanos.
IV.
O problema atual da fundamentação dos direitos humanos.
I.
A questão do fundamento dos direitos humanos.
a)
O que são os direitos humanos? (Uma expressão em busca de
um conceito)
São direitos
fundamentais da pessoa humana.
Por que são
fundamentais?
R. Porque sem
eles a pessoa humana não é capaz de existir nem de se
desenvolver e participar plenamente da vida. Eles representam as mínimas
condições necessárias para que uma pessoa possa ter uma vida
digna, ou ainda eles correspondem às necessidade essenciais da
pessoa humana.
b)
Em que se fundamenta?
R. Na idéia de dignidade
humana.
O que é a dignidade humana?
Aquilo que
caracteriza a humanidade do homem.
-
A dignidade é um valor inerente ao ser humano que nos faz
considerá-lo como algo diferente de uma coisa, de um objeto.
-
O respeito pela dignidade da pessoa humana deve existir
sempre, em qualquer lugar e de maneira igual para todos.
Dignidade:
considerar o outro como fim e não como meio (Kant).
A dignidade é um
valor incondicional, incomensurável, insubstituível.
c)
Por que é necessário fundamentá-los?
R. Para que
obtenham legitimidade, validade, exequibilidade.
d)
A quem cabe a tarefa de fundamentá-los?
R. Ao pensamento
humano (filosofia, doutrinas políticas, teorias científicas) sob
forma de categorias, conceitos ou idéias fundadas na razão.
II.
Exemplos/tipos de direitos humanos (Direitos naturais x
Direitos positivos)
Direito à vida
(sobrevivência) à liberdade, à felicidade, à vida
boa (Aristóteles). Para tanto, é necessário alimentação,
saúde, moradia, educação, à participação na vida sócio-política
do país, segurança, paz, e tantos outros direitos fundamentais.
Direitos humanos
- 1ª noção: direitos fundamentais inatos a todos os seres
humanos.
Origem:
Surgimento do homem sobre a terra (primeiras sociedades humanas)
Origem histórica/formal:
Código de Hamurabi
Profetas Judeus
(direitos divinos/humanos)
Buda/Confúcio
Gregos/romanos
(postulado filosófico).
III.
Os pressupostos filosóficos dos direitos humanos.
-
Desde a Grécia antiga os direitos humanos existem como
problema filosófico.
-
Tragédias (Antígona, Édipo Rei, Medéia).
-
Filosofia (Sócrates, Platão, Aristóteles)
-
Direito à vida, a viver em sociedade, a ser feliz.
-
Paidéia: formação do homem/formação do cidadão da Pólis.
Ética ----- Política ===> união indissolúvel.
Filosofia grega:
ideal cosmopolita de um mundo sem fronteiras.
Diógenes:
fronteiras são convenções que separam e isolam o homem.
Idade Média: os
direitos humanos passam a ser considerados como obra de Deus.
Direito divino
dos reis: absolutismo.
Direito à
propriedade feudal: privilégio de poucos.
HUMANISMO
RENASCENTISTA: emancipação do gênero humano.
Século XVII:
direitos humanos --> direitos naturais
Direitos inatos a
todas as pessoas humanas.
DIREITO
NATURAL RACIONAL (JUSNATURALISMO) (Locke,
Rousseau, Wolff).
Locke (séc. XVII):
O homem naturalmente tem direito à vida e à igualdade de
oportunidades.
Rousseau: Todos
os homens nascem livres e iguais por natureza.
Rousseau: (Emílio
ou Da Educação): elabora os princípios que regem o coração
virtuoso para o aperfeiçoamento dos costumes.
Rousseau: Não há
pátria sem liberdade
Liberdade sem virtude
Virtude sem cidadãos.
DIREITO
NATURAL/RACIONAL: Prerrogativa inviolável, inalienável,
inelutável --> Princípios universais.
DIREITOS
POSITIVOS PARTICULARES (Homem/cidadão apenas)
Direitos de
Primeira Geração (Civil e
políticos)
Declaração das
Virgínia (Estados Unidos – 1776)
Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão (França – 1789).
Direitos
individuais
-
Direitos de liberdade
-
Igualdade
-
Propriedade
-
Direitos políticos (homens)
Direitos de
Segunda Geração (Direitos
sociais)
Século XIX até
i início do Século XX
Ex.: Constituição
mexicana (1917), Constituição russa (1919).
. Direitos
sociais, econômicos e culturais
. relações
trabalhistas
. saúde, educação.
DIREITOS POSITIVOS UNIVERSAIS
Direitos de
Terceira Geração
(Transindividuais – Coletivos).
Ex.: Declaração
Universal dos Direitos Humanos (ONU – 1948)
Ao mesmo tempo em
que nascem iguais, todas as pessoas nascem livres.
Direito à
liberdade: algo inerente ao ser humano (homem condenado à
liberdade).
Gozar de um
direito é uma faculdade da pessoa humana, não uma obrigação.
Direitos humanos
--> Idéias regulativas da vida em sociedade
Ideal inalcansável?
Utopia irrealizável?
Apenas uma idéia
regulativa da razão?
Problema da
fundamentação X Problema da efetivação (Bobbio)
. Não se trata
de um problema filosófico ou jurídico, mas político.
A questão é:
Como criar condições para a sua realização?
Problemas: Como
realizar direitos de amplitude universal?
Como efetivar
tais direitos em face da variabilidade da história, da
diversidade de culturas, hábitos, costumes, comportamentos próprios
às inúmeras sociedades?
. Ética da
convicção (imperativo categórico) (Kant) – Razão
prática/Universalidade da lei.
. Ética da
responsabilidade (solução pragmática) (Weber) –
Circunstâncias contextuais.
Problema:
Relativismo X Universalismo.
. Dimensão
histórica dos direitos humanos
. Cada direito é
filho do seu tempo.
A fundamentação
filosófica dos direitos humanos é indissociável dos problemas
históricos, políticos, econômicos, sociais inerentes à sua
realização.
Ética e direitos humanos: aporias
preliminares
Direitos humanos:
situação paradoxal.
.
Ampliação dos direitos civis, políticos, sociais.
. Respeito por
grupos sociais e governos.
Direitos humanos:
Idealização? Promessa utópica?
. Conflito entre
valores universais, textos legais, práticas político-jurídicas.
. descrença nas
possibilidades objetivas dos direitos humanos.
. Por outro lado
há uma conscientização crescente da sociedade civil sobre a
necessidade de se respeitar os direitos fundamentais. (Democracias
modernas).
Abrangência Precisão conceitual
. D. H. Refere-se
a inúmeras situações/significação emotiva/vacuidade.
. D. H. -->
Direitos naturais/princípios gerais do direito/vontade do
constituinte.
. D. H.
Contemporaneidade: norma mínima das instituições políticas
aplicável a todos os Estados que integram uma sociedade
politicamente justa (Rawls)
Direitos Humanos = Garantias constitucionais/Direitos de
cidadania.
. Observância
dos D. H. --> condição necessária para a legitimação de um
regime político e da ordem jurídica de um Estado.
D. H. -->
Limite último de convivência e pluralismo entre os povos.
D. H. -->
Expressam-se mediante normas políticas e jurídicas (relação
entre as nações).
D. H. -->
Visa estabelecer uma ordem internacional politicamente justa.
Norma comum
--> direito cosmopolita (critério universal para o
reconhecimento dos sistemas políticos e jurídicos racionais).
Mínima
moralia internacional --> expressa no texto e na prática
constitucionais.
D. H. -->
status de norma constitucional.
Por detrás do
debate sobre os fundamentos dos direitos humanos paira a sombra
dos direitos naturais como modelo justificador do direito
positivo.
A partir do século
XIX --> Busca de uma matriz conceptual matajurídica capaz de
separar os direitos naturais da ordem jurídica positiva.
Noção de Direitos
Públicos Subjetivos (Jellineck) = direitos gerais dos cidadãos.
DPS -->
Direitos do indivíduo face ao Estado.
A partir da
Declaração de 1789 --> identificação dos Estados nacionais
com os D. H.
Nacionalismo
--> obstáculo para a objeticação dos Direitos Humanos.
A conotação
nacional enfraqueceu os Direitos Humanos (relegado ao esquecimento
ou restrito ao debate político --> proliferação de Declarações/Legislações/Dispositivos
legais.
D. H. -->
norma de caráter universal (consenso da humanidade civilizada)
Mas a realidade
das experiências jurídicas (diversidade cultural) afasta a
possibilidade de se dotar os princípios gerais do direito de um
conteúdo comum.
Os desafios
colocados pelo processo históricos à ordem jurídica obrigou a
recuperação histórica da questão do fundamento dos Direitos
Humanos como condição para se obter uma explicação teórico/filosófica
que pudesse ser funcional e não uma simples fundamentação
normativa do direito.
A construção
dessa matriz conceptual não poderia consistir na dedução do
dever-ser (Sollen) do ser (Sein).
Essa fundamentação
moral poderá ser construída a partir da constatação de que os
direitos humanos remetem às exigências imprescindíveis para a
vida da pessoa que poderá ser resumida na idéia de dignidade
humana.
O respeito e
a manutenção da dignidade humana constituem o cerne dos direitos
humanos.
Realização
integral da pessoa.
Höffe: introduz
na temática dos Direitos Humanos a questão do Estado.
Imperativo
categórico jurídico:
responsabilidade social do Estado (função de Estado: zelar pelo
bem comum).
Höffer : Os direitos
sociais são a condição para a eficácia dos direitos
humanos.
Os direitos
humanos não podem ser absolutos e sua eficácia depende da eficácia
de outros direitos.
Os direitos sociais devem ser analisados sob a ótica da ética e não da
interpretação positivista da ordem jurídica ou de uma concepção
economista da ordem social.
Trata-se de
superar a idéia peculiar do liberalismo individualista em favor
de uma concepção moral do homem como ser social.
Todavia, a
satisfação completa das necessidades sociais e econômicas é
uma ilusão. O Estado não pode atender a todas essas demandas e
libertar o ser humano do reino da necessidade.
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