Direitos
Humanos Fundamentais
Dentre
os chamados Direitos Humanos Fundamentais,
encontram previsão legal nos artigos 1 e 55 da Carta
das Nações Unidas, os princípios da Autodeterminação
dos povos, da não discriminação e o princípio
da promoção da igualdade.
De
acordo com o princípio da autodeterminação dos
povos, o direito dos povos e nacionais à livre
determinação é um requisito prévio para o exercício
de todos os direitos humanos fundamentais.
O
princípio da não discriminação, por sua vez,
determina que o pleno exercício de todos os direitos e
garantias fundamentais pertence a todas as pessoas,
independentemente de raça, sexo, cor, condição
social, genealogia, credo, convicção política, filosófica
ou qualquer outro elemento arbitrariamente
diferenciador.
Para
Flávia Piovesan, "discriminação
significa toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência que tenha por objeto ou resultado
prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício,
em igualdade de condições, dos direitos humanos e
liberdades fundamentais, nos campos político, econômico,
social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Logo, a discriminação significa sempre
desigualdade."
Conforme
determina a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
qualquer espécie de discriminação deve ser destruída,
extirpada, de modo a assegurar, a todos os seres
humanos, o pleno exercício de seus direitos civis, políticos,
sociais, econômicos e culturais. Até mesmo nossa Magna
Carta, em seu artigo 5º, inciso XLI, determina que
"a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais".
Dessa
forma, havendo injustificada diferenciação no
tratamento entre os indivíduos, estará caracterizada a
discriminação. No entanto, não basta apenas não
discriminar, é preciso, também, criar normas que
possibilitem a esses grupos, já tão marginalizados,
sua inclusão no contexto social do país, por meio da
participação em instituições públicas ou privadas,
a fim de garantir a verdadeira e completa implementação
do direito à igualdade.
Com
relação à esse assunto, Flávia Piovesan manifesta-se
no seguinte sentido: "Com
efeito, a igualdade e a discriminação pairam sob o binômio
inclusão – exclusão. Enquanto a igualdade pressupõe
formas de inclusão social, a discriminação implica na
violenta exclusão e intolerância à diferença e
diversidade. O que se percebe é que a proibição da
exclusão, em si mesma, não resulta automaticamente na
inclusão. Logo não é suficiente proibir a exclusão,
quando o que se pretende é garantir a igualdade de
fato, com a efetiva inclusão social de grupos que
sofreram e sofrem um consistente padrão de violência e
discriminação."
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