A
CIDADANIA:
SUA
COMPLEXIDADE TEÓRICA E O DIREITO
José Ribas Vieira
Introdução
O
debate sobre a categoria cidadania
é estratégico para uma sociedade
como a brasileira, marcada nos
dias atuais por um agudo processo
de desigualdade social e, por
conseqüência, de exclusão social.
Dessa forma, tal categoria abre
margem para enquadrar,
por exemplo, a importância
de atores políticos do nível
dos movimentos sociais com o
objetivo de operar as mudanças
necessárias na estrutura de
nossa sociedade
Não
podemos esquecer, também, o
fato de que a categoria cidadania
está, hoje, incluída dentro
dos mecanismos de proteção constitucional.
Esses
dois aspectos demonstram a necessidade
de que a importância da concepção
teórica da cidadania para a
presente realidade social, em
particular a brasileira, cresça,
ainda mais, se pudermos perceber
a sua interface com a ordem
jurídica no seu sentido de efetivar
as institucionalizações das
reformas político-econômicas
tão necessárias entre nós.
Sobressalta-nos,
ainda, uma inquietação tendo
como perspectiva qual o quadro
teórico a respeito de cidadania
que poderia ser adotado. Há,
desse modo, o trabalho referencial
sobre essa noção elaborada por
T.H. Marshall. Esse autor traça os pontos
clássicos para a compreensão
do universo da cidadania através
de uma trajetória histórica
lastreada no contexto anglo-saxônico.
Percebem-se, dessa forma, as
transformações operadas principalmente
no campo dos direitos civis
e como seu impulso tornou possível
a construção de uma sociedade
com maior igualdade jurídica.
Concebido
nesses parâmetros, o
perfil teórico da cidadania,
não pode ser esquecida a noção
de que a categoria estudada
por nós apresenta, também, uma
sinonímia com a participação
política. Tal tradução ganhou
bastante espaço, notadamente,
na literatura social brasileira.
Assim, encontramos os trabalhos
seminais de Wanderley Guilherme
dos Santos. Sua contribuição culmina
com o conceito de cidadania
regulada para contextualizar
o processo social brasileiro
ao apontar que sua definição
está norteada não por um código
de valores políticos e sim por
um sistema de estratificação
ocupacional.
É fácil constatar que esses encaminhamentos teóricos não mais balizam
as exigências da sociedade contemporânea
cortada por uma profunda dinâmica de democratização e da necessidade de nuclear
uma idéia de ação política direcionada.
Em conseqüência, depara-se,
hoje, a vinculação orgânica
de cidadania com as categorias
de espaço público e de virtude
cívica.
1. Discussões sobre a cidadania
Visualizamos
no debate presente sobre a categoria
cidadania dois conjuntos de
reflexão teórica, a saber: um
articulado mais no campo do
indivíduo; e outro modelado
mais explicitamente ao conceito
de democracia.
Em
relação ao indivíduo, é no quadro
do conflito entre liberais e
comunitários (republicanos)
que podemos adensar alguns traços
mais recentes sobre os fundamentos
da cidadania. Trava-se o embate
entre uma concepção mais de
“status
legal” (direitos) contra
uma perspectiva de um
ideal normativo de deveres cívicos.
Através da análise de Michael
Walzer,
é possível apreender outros
aspectos importantes desses
contrastes das leituras liberais
e comunitárias acerca da cidadania.
Walzer indica, nesse raciocínio,
os legados greco-romanos para
uma concepção de dever cívico
para a cidadania. Em contrapartida,
esse filósofo norte-americano
vê a compreensão liberal na
fonte situada na Roma ulterior
ao tempo do Império e nas reflexões
modernos de Direito Romano.
O autor da obra clássica
Spheres of Justice delineia, ainda, como a visão rousseauniana
e o período jacobino da Revolução
Francesa consolidaram para os
teóricos comunitários (os republicanos
cívicos) a idéia da maior felicidade
na proporção do envolvimento
na atividade pública. Em síntese,
para Walzer a cidadania comunitária
é uma responsabilidade e, por
conseqüência, um encargo orgulhosamente
assumido. Em relação à visão
liberal, é um conjunto de direitos
no qual se integra de forma
passiva. Numa, a cidadania demanda
a nossa concepção de vida e
noutra está localizada numa
esfera exterior. Pressupõem-se,
assim, duas distinções: uma
da homogeneidade social e outra
simbolizada por um processo
mais difuso. Apesar dessas diferenciações,
Walzer opta por uma postura
socialista em detrimento desse
conflito entre liberais e comunitários.
Dentro
desse conjunto mais vinculado
à ação política do indivíduo,
não pode ser omitida a contribuição
de Hannah Arendt. A presença
de Arendt para o debate da cidadania
é, atualmente, redesenhada devido
à temática da identidade cultural.
Desse modo, a cidadania significa
um “pertencer” a uma comunidade.
A leitura dessa arguta pensadora
deste século traz importantes
pontos de contraste no debate
contemporâneo sobre a construção
da identidade cultural. Há,
desse modo, para a autora, em
realidade, uma permanente contradição
entre as duas ordens de existência
diferentes nas quais o indivíduo
se integra, a saber: uma que
lhe é própria, e outra que é
comum aos seus pares. Nessa
direção, o “bem público”, do
qual se inquietam os cidadãos,
é, realmente, o “bem comum”
no sentido de estar no mundo
sem ele (o indivíduo) possuir . Registre-se, o que qualifica
o espaço público da cidadania
é uma ação política própria
e concertada.
Cabe,
agora, examinar o universo da
cidadania sob a perspectiva
de um processo democrático onde
encontramos as contribuições
de Chantal Mouffe e de Habermas.
A de Chantal Mouffe vem com
a marca de uma busca de uma
democracia radical. Essa estudiosa
francesa procura estabelecer
um diálogo que consiga superar
a dicotomia entre modernidade
e pós-modernidade. Assim, a
sua concepção de modernidade
opõe-se a uma perspectiva de
firmar, por exemplo, exclusivamente
valores que a integram, fruto
do Iluminismo do final do século
XVIII. Chantal Mouffe reconhece
como grande parâmetro da modernidade
a revolução democrática
antevista por Claude Lefort.
Através do seguinte trecho,
de autoria de Chantal Mouffe,
podemos sintetizar o seu pensamento:
“Em
efeito, se vê a revolução democrática,
tal qual ela é apresentada por
Lefort, como sendo o que caracteriza
a modernidade, ele é claro
no que se designa, hoje
como a pós-modernidade em filosofia
é, de fato, somente o reconhecimento
dessa impossibilidade de achar
um fundamento último e uma legitimação
por trás que é constitutivo
de acontecimento mesmo da forma
democrática da sociedade e,
daí, pela modernidade” .
Na
outra ponta do conjunto democrático
a respeito da cidadania está
a contribuição habermasiana.
O objetivo de Jürgen Habermas
é viabilizar, também, essa concepção
de democracia radical através
de uma noção bem definida de
espaço público como mecanismo
procedimental para a construção
dessa forma política. Habermas
é, nesse nível, um crítico pertinaz
da colonização do mundo da vida
pelas políticas administrativo-sociais
de Estado de Bem-Estar Social.
No seu importante artigo “Soberania
Popular como procedimento”,
ao questionar o esvaziamento
do processo democrático-representativo,
defende não uma volta ao passado,
mas sim a materialização de
uma nova dinâmica através de
um discurso comunicativo. Com
esse objetivo, Habermas rediscute
os legados do liberalismo e
do socialismo. Quanto ao liberalismo,
acentua a possibilidade por
meio de um contexto discursivo
de garantir as diferenças. Em
relação ao socialismo, visualizar
a riqueza do anarquismo ao defender
a relevância para o processo
político das associações. Habermas
rejeita, também, que o procedimento
democrático permita a existência
de um saber intelectual condutor.
O filósofo alemão abre o caminho
para a trajetória de duas formas
de democracia nas quais podemos
distinguir a presença da cidadania,
a saber:
modelo
de sitiamento -
implica que a “fortificação
política” é sitiada à medida
que os cidadãos, por intermédio
de discursos públicos, tentam
influenciar, sem intenções de
conquista, os processos de julgamento
e de decisão;
modelo
de eclusa:
para que os cidadãos possam
exercer influência sobre o centro,
isto é, parlamento, tribunais
e administração, os influxos
comunicativos vindos da periferia
têm que ultrapassar as eclusas
dos procedimentos democráticos
e do Estado constitucional.
Vale
registrar que Habermas opta
pelo modelo por eclusa na medida
em que reconhece a sua perspectiva
como sitiamento bastante derrotista,
pela seguinte razão:
“Uma dose de formação democrática
da vontade tem então de migrar
para dentro da própria administração;
o judiciário, por sua vez, que
implementa o direito, tem que
se justificar diante de foros
ampliados da crítica jurídica.
Nesse sentido, o modelo das
eclusas conta com uma democratização
mais abrangente que o modelo
do sitiamento” .
Fixamos,
então, que o quadro teórico
mais questionador e completo
para enfrentar os desafios da
cidadania nos dias atuais é
essa elaboração habermasiana
de espaço público. E mais ainda.
Através do autor da Teoria da Ação Comunicativa, acreditamos
que é possível estabelecer um
profundo diálogo com a ordem
jurídica. Foi no campo do Direito
Constitucional que mais avançou
um debate pertinente a essa
articulação de democracia e
cidadania.
2. Constituição, Democracia e Cidadania
Exemplificando
pelo Direito Constitucional
alemão após os anos 20 deste
século, seu centro de análise
foi a concretização das normas
constitucionais. Estudaram-se,
assim, os mecanismos da efetividade
do conteúdo das constituições.
Coube à interpretação constitucional
(via Hermenêutica) um lugar
central nesse debate. Não podemos
esquecer a presença do intérprete
como um filtro nesse procedimento.
Devemos agregar as observações
críticas, já mencionadas por
nós, de Habermas para o perigo
de qualquer saber especializado
dentro do procedimento democrático.
Contra essa postura diferenciada
entre os intérpretes constitucionais
insurge, nos últimos vinte anos,
a figura de Peter Häberle. Este jurista alemão visualiza
que há, na verdade, um espectro
mais amplo de participantes
nessa concretização constitucional
( via interpretação). Pois esta
resulta de uma sociedade aberta
caracterizada pelo pluralismo
da participação e, ao mesmo
tempo, ocorre um mecanismo dialético
ao resultar um elemento formado
e constituinte dessa própria
sociedade. Desse modo, o processo
interpretativo resulta de todas
as forças sociais da comunidade
política. Häberle aponta, por
exemplo, que o cidadão é legítimo
para propor um recurso constitucional,
como é previsto pela Lei Fundamental
de 1949 (Art. 93.4a), após o
esgotamento de todas as medidas
judiciais protetoras de lesão
judicial de Direito Fundamental.
Assim, segundo esse jurista,
a presença de vários desses
entes legítimos participando
da Jurisdição constitucional
traduz um verdadeiro processo
público. Ela tem por conseqüência
uma dupla interface: estrutura
ao mesmo tempo o Estado, como
também a própria esfera pública.
Häberle rejeita a possibilidade
de tratar as forças sociais
como mero objetos. Deve haver
uma integração ativa delas como
sujeito. Entretanto, Häberle
cai no mesmo dilema da concretização
constitucional ao privilegiar
o saber especializado através
de uma teoria constitucional:
“É
verdade que o processo político
é um processo de comunicação
de todos para com todos, no
qual a teoria constitucional
deve tentar ser ouvida, encontrando
um espaço próprio e assumindo
sua função enquanto instância
crítica. Porém, a ausência (ëin
Zuwening) da “academical self
restraint” pode levar a uma
perda da autoridade. A teoria
constitucional democrática aqui
enunciada tem também uma peculiar
responsabilidade para a sociedade
aberta dos intérpretes da Constituição”
.
No
Brasil, através de notícia publicada
pelo jornal Folha
de São Paulo de 9 de abril
de 1997, informa-se que o Poder
Executivo enviou ao Congresso
Nacional projeto de lei disciplinando
o processo e julgamento de ação
declaratória de constitucionalidade.
Nesse referido projeto, é apontada,
pela primeira vez entre nós,
a possibilidade de uma maior
participação da sociedade civil
na jurisdição constitucional
através do artigo 29, § 2 º que dispõe:
“Art. 29...
Segundo
os titulares do direito de propositura
referidos no art. 103 da Constituição
poderão manifestar-se, por escrito,
sobre a questão constitucional
objeto da apreciação pelo órgão
especial ou pelo plano do Tribunal,
no prazo fixado em Regimento,
sendo lhes assegurado o direito
de apresentar
memoriais ou de pedir a juntada
de documentos” ( o grifo
é nosso).
É
na noção de espaço público habermasiano
que encontraremos elementos
para questionar as categorias
de sociedade aberta/constituição
propostas por Häberle. Frontalmente,
coloca-se o pensador alemão
contra o papel a ser desempenhado
pelo tribunal constitucional
como um filtro de todas as forças
sociais intérpretes da constituição,
ao afirmar:
“A
corte não pode assumir o papel
de um regente que assume o lugar
de um sucessor menor ao trono.
Sob um olhar crítico de uma
robusta esfera pública legal
- uma cidadania que tem crescido
para tornar-se uma “comuniade
de intérpretes constitucionais”-
uma corte constitucional pode,
na meslhor das hipóteses, exercer
o papel de tutor” .
Habernas
fulmina, ao lembrar a discussão
da lei do aborto na Alemanha,
o fato de que “o
Tribunal Constitucional desempenha
um papel infeliz ao exercer
funções de legislador paralelo”.
Cabe para esse filósofo alemão
não uma competência desse órgão
de exame da constitucionalidade
de arvorar-se num intérprete
de ordem concreta de valores
da constituição. E sim, apenas
esse aspecto, sublinha de forma
exata Habermas, seria uma atribuição
do Tribunal Constitucional zelar
somente pelo surgimento democrático
do direito. Isto é, se foram
cumpridas todas as exigências
normativas do processo democrático
de legislar.
Arremata ainda o autor de Between
Facts and Norms que a razão
não pode estar centrada numa
autoridade estranha residindo
em algum lugar além da comunicação
política.
É
importante lembrar que o próprio
Häberle está consciente
de outras restrições
no tocante à própria legitimidade
da Jurisdição Constitucional
na Alemanha, ao apontar:
“Agora
bem, a forte articulação da
ética e com a opinião pública
burguesa (cidadã) do controle
jurisdicional da Constituição
(especialmente no que respeita
ao recurso constitucional),
sua capacidade de identificação
na relação cidadão-Constituição
e, com isso, sua participação
da construção de uma cultura
política, ocultam também um
aspecto negativo; o Controle
Jurisdicional da Constitucional
da Lei Fundamental pode induzir
também, a uma desconfiannça
política contra a democracia
e a uma confiança desproporcional
na Jurisprudência” .
Assim
, esse jurista alemão adverte
sobre o perigo de a atuação
do Tribunal Constitucional resvalar
para uma situação de abandono
de “pluralismo de interesse”.
3. Conclusão
A
análise de determinadas leituras
demonstrou a complexidade e
o aprofundamento do debate sobre
a cidadania além dos limites
das contribuições (apesar de
ainda serem pontos de referências
teóricas) delineadas por T.
H. Marshall ou a sua redução
a um mero núcleo de participação
política. Vimos que quer através
de privilegiar o indivíduo como
sujeito político, quer por meio
da intersubjetividade esboçada
no processo comunicativo, há,
na verdade, nas novas discussões
em torno da categoria de cidadania
um interesse na compreensão
de uma ação política bem direcionada
e explicitamente ativa. Não
se pode esquecer, ainda, o que
vincula todo esse novo universo
teórico é seu profundo compromisso
de viabilizar (através de uma
ação política) uma estrutura
democrática. Destacamos, nesse
quadro, a presença fundamental
dos estudos de Jürgen Habermas
através do espaço público e
de uma perspectiva procedimental
do campo democrático. Centramos,
por conseqüência, suas reflexões
para demarcar as fronteiras
da relação da cidadania com
o direito. Apontou-se, dessa
forma, se Härbele abre as portas
para a participação necessária
da sociedade no desenho constitucional,
de outro modo, ele, na verdade,
como aponta Habermas, perfila
por meio da teoria constitucional/tribunal
constitucional uma postura de
um certo fechamento de uma participação
de uma sociedade aberta no exame
das normas da constituição.
Julgamos
também relevante que esse todo
conjunto teórico seja essencial
para a transição das leituras
de cidadania no Brasil. De uma
sociedade que foi fundamentada
por uma cidadania regulada (
W. Guilherme dos Santos ) sem
o “lastro de políticos ” passando
por uma ruputura, nos dias de
hoje, pela atuação dos movimentos
sociais, corra um risco. Risco
esse que ao enaltecer o discurso
do Judiciário como elemento
e intérprete das garantias dos
Direitos Fundamentais e da própria
cidadania, possamos
estar,
via o papel atribuído
aos juízes entre nós,
substituindo uma forma de cidadania
regulada por meio de corporações
por outra marcada pela função
de tutor como é, hoje, materializada
de modo emblemático pelo Supremo
Tribunal Federal. Sem dúvida
nenhuma, cremos que essa é a
maior conclusão a ser extraída
dessas observações esboçadas
a partir do atual debate articulado
no quadro da cidadania.
Trabalho apresentado no “Seminário sobre o Espaço Público”, promovido
pelo Departamento de Direito
da PUC-RIO, em 29 de agosto
de 1997.
Professor titular de Teoria do Direito e Direito Constitucional da
“Universidade Federal Fluminense”
(UFF), Professor Associado
da “Pontifícia Universidade
Católica do Rio deJaneiro”(PUC-RIO)
e Professor Adjunto de Teoria
do Estado da “Universidade
Federal do Rio de Janeiro”(UFRJ).
Vide o artigo de Peter Häberle, “El
recerso de Amparo en el sistema
germano-federal ” in La Jurisdiccion Constitucional en Iberoamericana
(Madrid-Dykinson, S.-L.,
1997 ). Na página 256, Häberle
acentua como o Tribunal Constitucional
alemão atua como uma
“corte cidadã ” ao decidir
recurso constitucional previsto
no artigo 93.4a. da Lei Fundamental
de 1949 ao facultar a qualquer
cidadão, esgotados outros
meios judiciais, a proteção
de direitos fundamentais.
Vide T. H. Marshall . Cidadania , Classe Social e Status ( Rio
de Janeiro: Zahar Editores
, 1967) - capítulo III .
Wanderley Guilherme dos Santos . Ordem Burguesa e Liberalismo Político ( São Paulo : Livraria Duas
Cidades , 1978) e , também
, José Álvaro Moisés . Cidadania e Participação . Ensaio
sobre o plebiscito , o referendo
e a iniciativa popular na
nova Constituição (São
Paulo : Editora Marca Zero
, 1990) .
Vide o verbete “ citzenship ” in The Oxford Companion to Philosophy ( organizado por Ted Honderich
) (Oxford: Oxford University
Press , 1995 ) , páginas 135
e 136 e André Berten e outros
. Libéraux
et Communautariens .
Paris . PUF . 1996
O resumo exposto por nós sustentou-se no artigo elaborado por Michael
Walzer sobre título “ Communauté
, citoyermeté et jouissance
des droits ”
in Revista Esprit ( maio-abril-1997)
122:121 .
Vide Étienne Tassin , “Qu’est-ce qu’un sujet polítique? Remarques sur
les notions d’identité et
d’action , in Revista Esprit , op. cit. , especialmente , pág . 144 . E
, também , é importante ,
a leitura de Seyla Benhabib
, “ Models Y Public Space
: Hannah Arendt , the liberal
tradition , and Jürgen Habermas
” in Habermas and the public Sphere organizado por Craig Calloum ( Cambridge :
The Mit Press , 1993 . 73
. 98
Chantal Mouffe , Le Politique
et ses enjeux ( Pour
une démocratie plurielle)
(collection “Recherches” )
(Paris Éditions la Dé ceuverte
/ Mauss , 1994) , pág . 30
e a obra organizada pela mencionada
autora , Dimensions
of Radical Democracy - Pluralism
, Citizenship , Community
( Londres : Verso ,
1992 )
Jürgen Habermas , “Soberania Popular como procedimento ” in Novos Estudos - Cebrap ( nº 26 - março
de 1990) 100:113
Jürgen Habermas , “Uma conversa sobre questões da Teoria Política -
entrevista com Jürgen Habermas
a Mikael Carlekedem e René
Gabriels” in Novos
Estudos - Cebrap (nº 47
- março 1997 ) 85:102 . Os
modelos citados constam da
pag . 87 .
Habermas , Entrevista ,
op.cit. página 88 .
Peter Häberle , Hermenêutica Constitucional . A Sociedade
aberta dos intérpretes da
Constituição: contribuição
para a interpretação pluralista
e “procedimental” da constituição. (Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris Editor , 1997 ) . As passagens
de Häberle contidas no trabalho
foram extraídas desse livro
. Vide , também ,
Retos Actuales del Estado Constitucional ( Oñati: IVAP , 1996) .
Häberle , Hermenêutica , op. cit. pág , 55 .
Jürgen Habermas . Between Facts
and Norms - Contributions
to a Discourse Theory of Law
and Democracy ( Cambridge
: The Mit Press , 1996) -
capítulo 6 , pág. 280 .
Habermas . Entrevista . op. cit. pág . 100
Habermas . Between Facts and Norms . pág . 285 .
Häberle , “El Recurso de Amparo ”, pág . 254, op.cit. Aliás , o artigo
escrito por Christine Landfried
“Germany” in The Global Expansion of
Judicial power
(New York . New York
University Press . 1996)
examina o perigo da
presença da força dos partidos
políticos na jurisdição Constitucional
alemã . Häberle está , também
, atento à injunção dos partidos
políticos no Tribunal Constitucional
alemão.