01.
APRESENTAÇAO
A
idéia dessa proposta surgiu
a partir da nossa convivência
profissional como advogado dos
movimentos populares nos últimos
dez anos no estado do Rio Grande
do Norte quando verificamos
a existência de um grande número
de cartilhas e publicações que
têm como objetivo informar às
pessoas sobre os seus direitos.
No entanto, essas cartilhas
sempre terminam ficando nas
estantes dos sindicatos, associações,
cooperativas, escritórios, partidos
políticos e nas mãos de líderes
sindicais e comunitários. comunitários.
Foi então que verificamos que
se essas cartilhas chegarem
ao seu público alvo: as pessoas
desenformadas que não conhecem
os seus direitos, pode ser operada
uma transformação nessas pessoas.
A partir dessa constatação reformulamos
nossa prática profissional no
trabalho de assistência jurídica
dos sindicatos, associações
e cooperativas. O início desse
trabalho foi o resultado de
um convênio entre a Federação
dos Trabalhadores na Agricultura
no Estado do Rio Grande do Norte
- FETARN e o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, que teve início em
dezembro de 1995.
O primeiro curso foi ministrado
no período de quarenta horas
semanais no Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Jardim do Seridó em
dezembro de 1996. Na comunidade
denominada Caatinga Grande localizada
no município de São José do
Seridó, onde os trabalhadores
não conheciam sequer os estatutos
da associação do Projeto de
Assentamento fizemos cerca de
cinco palestras com uma cartilha.
Hoje podemos constatar que os
trabalhadores que ali residem,
já encaminham os problemas relacionados
com a violação de seus direitos
para os órgãos capazes de resolvê-los
de forma bem mais satisfatória.
Por isso, esta cartilha visa
apresentar a Cidadania sob o
enfoque de uma pedagogia popular,
procurando mostrar possibilidades
concretas para o cidadão, a
fim de que ele possa, efetivamente,
ter uma compreensão clara sobre
o funcionamento da máquina do
Estado, do poder público como
um todo. E a partir dessa compreensão,
buscar a solução de seus problemas
pessoais, familiares ou comunitários
junto aos órgãos da Administração
Pública em geral ou ao Poder
Judiciário, na busca de uma
solução que lhe seja favorável,
principalmente quando não puder
contratar os serviços de um
advogado ou dispor de um defensor
público na comarca.
Na verdade, o cerne dessa proposta
como uma pedagogia para a cidadania
é realmente a desmistificação
da idéia de que somente o bacharel
em direito, seja ele juiz, promotor
ou advogado, detém o conhecimento
sobre o direito, e podem cuidar
dos interesses do cidadão. A
idéia principal é que mesmo
sendo leigo o cidadão pode exercer
sua própria cidadania e não
apenas esperar passivamente
o resultado da- solução dos
seus problemas pelos outros.
Embora não seja, essencialmente,
uma proposta de elevado nível
teórico, faz-se necessário proceder
a tentativa de conceituação
do termo cidadania, procurando
parâmetros que não sejam apenas
os jurídicos ou sociológicos,
mas aqueles eminentemente de
cunho popular, principalmente
no tocante à linguagem, como
forma de atingir mais eficientemente
o público leigo, o cidadão comum.
Cidadão esse que não tem acesso
às informações sobre o funcionamento
do aparelho burocrático do Estado,
nem tampouco é capaz de compreender
a linguagem fechada e rebuscada
utilizada pelos bacharéis formados
em direito.
Nosso objetivo com isso é que
o cidadão, individualmente considerado,
ou inserido nas comunidades
socialmente organizadas possa,
a partir daí, vislumbrar uma
possibilidade real de uma nova
compreensão da cidadania, não
mais como favor legal concedido
pelo Estado, mas como uma conquista
construída e praticada no seu
cotidiano.
A importância dessa proposta
como uma pedagogia para o exercício
da cidadania pode ser verificada
a partir da natureza social
da mesma, até porque se mostra
no campo prático abordando um
tema que apresenta alguns níveis
de dificuldades no estabelecimento
de um conceito claro e compreensível
para o conjunto dos cidadãos
que se encontram marginalizados,
ou por habitarem a periferia
social, ou por se encontrarem
à margem do processo de domínio
das informações básicas sobre
Direito.
Por isso entendemos que o conhecimento
da cidadania nesse novo nível
de compreensão permitirá uma
melhoria na qualidade de vida
das pessoas a partir do enfrentamento
das questões cotidianas. Desta
feita num processo contínuo
de socialização dessas informações
atualmente controlada pelos
operadores jurídicos como: advogados,
promotores e juizes. Portanto,
essa proposta tem como objetivo
alcançar o povo em geral, principalmente
aquelas pessoas que não têm
conhecimento do sistema legal
brasileiro e todos os profissionais
que trabalham, assumindo uma
postura de democratização do
acesso ao Poder Público e à
Justiça, como forma de efetivação
do exercício pleno da cidadania.
02.
OS OBJETIVOS E AS METAS
Os
principais objetivos a serem
alcançados nessa tentativa de
se introduzir uma pedagogia
para o pleno exercício da cidadania
São:
1)
Despertar o interesse do cidadão
em relação a efetivação de seus
direitos e garantias fundamentais
assegurados na Constituição
Federal e nas leis ordinárias
que dispõem sobre temas específicos;
2)
Identificar e facilitar para
os cidadãos as informações básicas
que lhe permitam o acesso aos
órgãos da administração pública
e da Justiça e
3)
Criar e estabelecer mecanismos
práticos que visem a orientação
constante dos cidadãos para
o encaminhamento de seus problemas
pessoais, familiares e comunitários
junto aos órgãos públicos capazes
de resolve-los satisfatoriamente.
As
Metas capazes de tornar efetiva
essa introdução a uma prática
pedagógica que vise o exercício
pleno da cidadania são as seguintes:
1)
Publicação de cartilhas básicas
com informações jurídicas essenciais,
escritas numa linguagem de fácil
acesso e compreensão pelos cidadãos,
considerados leigos no campo
do direito;
2)
Realização de cursos e palestras
nas escolas, associações comunitárias
de bairros, ou rurais, sindicatos,
pastorais da igreja católica,
igrejas evangélicas, sindicatos
e entidades filantrópicas e
3)
Criação de Conselho de Cidadania
nesses locais, como forma de
se prestar orientação constante
sobre direito e cidadania.
03.
INTRODUÇAO
Sem
informação sobre os seus direitos
e deveres, o cidadão não é capaz
de exercer plenamente a sua
cidadania. Por isso, apresentamos
uma proposta que tem como principal
objetivo esclarecer às pessoas
em geral algumas noções básicas
e fundamentais sobre cidadania
para que possam elas reagir
às constantes violações de seus
direitos no dia-a-dia.
Além da publicação de cartilhas
como esta e da realização de
pequenos cursos ou palestras,
também apontamos a necessidade
da criação de um espaço na comunidade
social, seja ela comunitária
ou escolar, para o encaminhamento
e acompanhamento eficiente e
constante dos problemas das
pessoas. Isso porque, apesar
do grande número de leis existentes
no Brasil, elas de nada servirão
se não for iniciado um processo.
Ou seja, o cidadão tem que provocar
por escrito à Administração
Pública ou à Justiça para assim
buscar através do devido processo
legal o exercício pleno de sua
cidadania. Somente assim os
seus direitos serão garantidos
quando lhes forem negados. Sem
o acesso a um processo seja
administrativo ou judicial nada
acontecerá para a efetivação
de um direito nem tampouco nenhuma
penalidade será aplicada aos
que violarem os direitos do
cidadão.
Marilena Chauí nos diz que a
realidade da nossa sociedade
é que a população das grandes
cidades se divide entre um “centro”
e uma “periferia”, sendo essa
periferia, não apenas uma periferia
geográfica, mas social, designando
ausência de todos os serviços
básicos como energia elétrica,
água saneada, esgoto, calçamento,
transporte, escola, posto de
atendimento médico etc. essa
situação, também se encontra
no “centro”, com a pobreza das
favelas e das moradias sob pontes
e viadutos, por exemplo.
Uma pedagogia para o exercício
da cidadania também tem que
ser também essencialmente dirigida
para esse público considerado
socialmente periférico. Por
isso, essa proposta tem que
ser formulada como uma opção
que possa ser trabalhada para
quem não conhece as leis, os
mecanismos burocráticos do estado
e principalmente quem não pode
contar com a assistência da
defensoria pública ou contratar
os serviços de um advogado,
como já dissemos.
Faz-se necessário que seja tomado
consciência de que o exercício
do direito de petição é o instrumento
capaz de permitir a todo cidadão
a luta contra o problema da
ineficácia de grande parte das
leis no atual regime democrático
brasileiro. Essa ineficácia
não mais é do que a “lei que
não pega” ou que só funciona
contra o pobre, contra o desinformado.
Essa ineficácia nega ao cidadão
os seus direitos básicos fundamentais.
Por outro lado é preciso que
digamos que outra solução para
tal problema será quando o exercício
da cidadania acontece por força
da ação da pressão popular realizada
pelos movimentos populares que
possuem grande importância para
a efetivação dos direitos e
garantias fundamentais de todo
cidadão.
E importante a compreensão de
que a elaboração de uma pedagogia
para a cidadania não deve se
restringir apenas ao espaço
escolar. Afinal, sendo a cidadania
um problema de natureza cultural,
deve ser, orientada, praticada
e compreendida em todos os setores
institucionais da sociedade.
Essa pedagogia tem que ser praticada
também nas ruas, longe dos espaços
confinados das instituições
de ensino.
Segundo Ênio Resende, devemos
“despertar os brasileiros para
a cidadania; educá-los para
praticarem-na com naturalidade
e constância”.
Afirma ainda que a cidadania
“é para ser praticada todos
os dias em todos os lugares,
em diferentes situações, com
variadas finalidades”.
Assim, uma pedagogia para o
exercício da cidadania não deve
estar centrada apenas no saber
baseado em conhecimentos gerais,
mas, específicos, sobre o funcionamento
do sistema legal, para que se
possa praticar a cidadania,
orientando-a, num processo de
convicção da posse de direitos
e responsabilidades do cidadão
diante dos outros e do mundo.
Do ponto de vista prático e
teórico, pressupomos que a efetivação
do exercício da cidadania compreende
dois aspectos distintos, porém
interligados, entre si, pelo
ideal constante da busca da
justiça. O primeiro desses aspectos
é o que podemos chamar de estudo
para compreensão do funcionamento
dos órgãos que compõem a administração
Pública em geral, principalmente
em relação não só ao seu funcionamento,
mas, em relação às suas funções
e competência legal para resolver
os problemas enfrentados pelos
indivíduos no seu dia-a-dia.
Nesse aspecto deve-se compreender
também aquilo que diz respeito
à Justiça, ao devido processo
legal, ao conhecimento do funcionamento
do Poder Judiciário. A luta
para que a Justiça não seja
uma reserva do mercado dos advogados,
promotores e Juizes, mas também
seja acessível às pessoas comuns,
a partir da simplificação da
linguagem fechada usada por
esses profissionais. É o que
podemos chamar de conhecimentos
dos direitos e deveres pelo
cidadão, além, do conhecimento
das oportunidades processuais
que possam concretamente fazer
valer os direitos quando os
mesmos são violados. Essa parte
é a que podemos chamar de noções
de direito para leigos.
O segundo aspecto é o da organização
política dos indivíduos, que
nessa condição se tornam sujeitos
de direitos. A organização política
dos indivíduos está relacionada
com os movimentos sociais que
são responsáveis pela defesa
do conjunto de cidadãos que
estão organizados de forma civil,
mas fora da proteção estatal.
São as associações de toda a
natureza, as organizações não-governamentais,
os partidos políticos, os sindicatos,
as pastorais católicas, as igrejas
evangélicas, em fim, todo o
conjunto da sociedade que não
faz parte do poder estatal propriamente
dito. Um marco importante se
firma a partir do esclarecimento
da garantia constitucional da
liberdade de associação, a constituição
legal dessas associações, o
seu funcionamento e os mecanismos
legais que as mesmas dispõem
dentro do aparelho estatal.
É o que podemos chamar de estudo
sobre noções básicas dos movimentos
populares.
É importante também esclarecermos
que existem os micro e macro
problemas causados com a negação
da cidadania. O primeiro é quando
as verbas públicas são desviadas
de suas finalidades principais
que nada mais são do que o bem
estar do cidadão e da coletividade.
Quando os impostos são impostos
ao cidadão e não são empregados
para o seu bem estar, aí que
chamamos de macro problema que
nega a cidadania. Quando o cidadão
se dirige a uma repartição pública
e lá é tratado com desprezo
ou até mesmo com humilhação,
aí está o que chamamos de micro
problemas que negam a cidadania.
04.
O CONCEITO DE CIDADANIA
Para
iniciarmos a discussão sobre
o conceito da cidadania é preciso
que perguntemos o que é ser
cidadão? Durante muito tempo,
e ainda hoje prevalece a idéia
de que ser cidadão é ter o direito
de votar. No entanto, sabemos
que apenas votar não garante
a ninguém a cidadania. No dicionário
cidadania nada mais é do que
qualidade inerente ao cidadão.
Podemos dizer que a cidadania
desenvolvida hoje não é mais
aquela centrada no conceito
clássico dos direitos e regras
abstratas da democracia. A cidadania
hoje deve ir além do Estado.
Tem que estar mais no cotidiano
das pessoas, nas suas lutas.
Pode-se, assim, afirmar que
o conceito de cidadania tem
suas origens nas ciências jurídicas
e políticas e apresenta-se usualmente
confundido com o conceito de
nacionalidade, relacionado à
titularidade do direito político
de votar e ser votado.
Sempre quando falamos em cidadania,
geralmente falamos do Estado,
que passa a ser referência central
de toda a reflexão. Por isso,
o conceito de cidadania surge
sempre em correlação direta
com a concepção do estado, suas
atribuições, limites e fins.
De modo que, na compreensão
do que seja cidadania, temos
de começar pela leitura jurídica.
Isso, porque o Direito é a linguagem
do Estado e este é um ente abstrato
que se corporifica através do
conjunto de leis, decretos,
regulamentos e normas em geral.
Resulta dai que o conceito de
cidadania não pode mais ser
visto como algo que é dado,
concedido pelo Estado e sem
qualquer potencialidade instituinte.
No nosso pais, o discurso jurídico
da cidadania ainda é autoritário
e limitante em relação à participação
dos indivíduos na sociedade.
De forma que apenas se concebe
a cidadania como instrumento
de regulação da participação
política dos indivíduos na sociedade.
Neste caso, o conceito é aprisionado
como uma categoria estatística,
reduzido a uma dimensão política,
esvaziada de sua historicidade
e de seu sentido maior que é
a natureza do processo social
dinâmico e dialético.
Para João Luiz Duboc Pinaud
“As noç6es formais de cidadania
- tal como Incutidas pela retórica
da dominação atual no Brasil
— não implicam na alternativa
das pessoas se reunirem, auto-organizarem,
além das balizas do Estado.
O sistema legal brasileiro acolhe
o conceito de cidadania enquanto
declaração, sem instrumentar
corretamente sua possibilidade
de exercício”.
Segundo afirma o professor Djason
Barbosa Delia Cunha foi a partir
do Contrato Social liberal burguês
que surgiu a cidadania como
hoje a conhecemos. Afirma que
a cidadania surgiu da racionalidade
do contrato social e que ela
está dentro do conceito de modernidade
relacionado com um estatuto
jurídico ao qual estão vinculados
direitos e deveres particulares.
Conclui sobre a origem da cidadania,
afirmando que a cidadania básica
surgiu com a revolução francesa,
dos seus postulados básicos
de igualdade e de fraternidade
e que até então o homem não
era concebido sem uma obediência
total ao poder, ao soberano.
A partir dos dicionários da
nossa língua Portuguesa o conceito
estabelecido é que: cidadania
é qualidade ou estado de cidadão.
Dessa forma, ao encararmos o
conceito de cidadão encontramos
no mesmo dicionário que o cidadão
é o “indivíduo no gozo dos direitos
civis e políticos de um Estado,
ou no desempenho de seus deveres
para com ele”. Visto assim,
do ponto de vista meramente
da palavra, pouco ou nada se
consegue abstrair do que seja
realmente o conceito de cidadania
ou se ter uma idéia clara da
mesma.
Diante disto, precisamos adentrar
a uma breve análise dos conceitos
estabelecidos por alguns autores,
na tentativa de estabelecermos
um conceito popular pelo qual
o cidadão comum, leigo, possa
compreender, superando as dificuldades
de compreensão. Para Ênio Resende,
“cidadania é um estado de espírito
e uma postura permanente que
levam as pessoas a agirem individualmente
ou em grupo civis, e profissionais”.
Observe-se que para esse autor
o conceito de cidadania passa
necessariamente por uma postura
diante do mundo. Postura essa
permanente na defesa de direitos
e cumprimentos de deveres. A
noção que se tem é que a cidadania
exige uma ação-reação do indivíduo
ou do grupo diante dos problemas
que enfrentam cotidianamente.
Maria de Lourdes Manzini-Covre
diz que: “Não há mudança sem
a ofensiva do trabalhador-cídadão.
Por exemplo: pode haver o exercício
democrático no interior das
fábricas quando os trabalhadores
conseguem se organizar e lutar
– com representações, debates,
decisões coletivas em assembléias
– contra pontos fundamentais
para a exploração da divisão
social do trabalho: horário
de trabalho e descanso, transporte
para o serviço, alimentação
na fábrica etc. Em movimentos
sociais, essa mesma organização
pode se dar num bairro, em torno
de reivindicações ligadas ao
chamado salário social – saneamento,
água, luz, asfalto, creche etc.
E com essas lutas, na fábrica,
na rua ou na favela, que se
amplia a cidadania para a população
carente. E essa participação
política, seja nas organiza
çc5es formais (empresa, sindicato,
partido etc.), seja em movimentos
sociais e organizações populares,
pode propiciar às pessoas em
contato uma com as outras a
sua “revolução” subjetiva, ampliando
as suas oportunidades de vida
bem como a realidade coletiva.”
E importante frisar que a cidadania
ao ser estabelecida também corno
o cumprimento dos deveres pelo
cidadão ou grupo de cidadãos,
perante os outros seres inseridos
na comunidade, passa também
pelo estabelecimento de uma
relação, mesmo que tangencial,
de respeito e solidariedade.
A mesma exige equilíbrio no
sentido dos direitos serem equitativos
aos deveres, O ato do cidadão
que fere o direito à tranquilidade
do outro cidadão extrapola o
limite da cidadania, para caracterizar
o excesso, o abuso que provoca
a reação contrária advinda do
exercício da cidadania do outro.
Betinho diz que “cidadania é:
pensar, refletir, questionar,
indignar-se, comprometer-se,
sentir-se respeitado, ser solidário,
participar, decidir, escolher.
Amar é: ter plena consciência
de seus direitos e responsabilidades,
promover os valores básicos
da solidariedade, igualdade,
diversidade, participação e
liberdade. Agir para mudar a
realidade em parceria com os
outros”. Por estes dois conceitos
a cidadania requer uma ação
ou conjunto de ações, não podendo
assim, conceber-se a idéia de
uma cidadania estática, inerte,
que espera a ação do Estado
ou do particular. Tanto assim
se faz crer, que a idéia de
cidadania no conjunto dos autores
que abordam o tema, pressupõe
sempre a palavra exercício.
Norma Takeuti, por exemplo,
diz que o “exercício da cidadania
é a capacidade de resolver problemas
concretos que nos afligem a
nível de sociedade, a nível
dos grupos e a nível de cada
um”. Para a autora, esse exercício
é um processo permanente em
reconstrução onde é preciso
que se tenha a convicção de
querer exercer os seus direitos.
Observe-se ai um elemento novo:
a convicção de que se quer realmente
exercer a cidadania. Nessa ótica,
não se pode conceber cidadania
e alienação política juntos.
Paulo Lopo Saraiva, quando aborda
o tema, diz que a cidadania
passa obrigatoriamente pelo
“exercício coletivo das prerrogativas
democráticas”. Em síntese, diz
que é um conceito institucional
no qual tem que existir necessariamente
o partido político, o voto,
a fidelidade ao partido e a
decisão política, que por traduzirem
na política a idéia concreta
do poder, somente a partir dai,
dessa idéia do coletivo, pode
o cidadão exercer plenamente,
na sua participação efetiva,
a verdadeira cidadania.
É preciso também, compreender
que a concepção da cidadania
não pode se dar sem um outro
componente fundamental que é
a informação, o conhecimento
das regras e leis estabelecidas
no contrato social pelos cidadãos,
e não apenas o conhecimento
isolado, em si próprio, mas
o conhecimento de como exercitá-los
contra quem os oprimir. É preciso
que cada cidadão tenha consciência
de que é legítimo ele poder
indignar-se contra o que lhe
for injusto e opressor.
Assim, pode-se dizer que a cidadania,
além do que já foi dito é a
condição que o cidadão possui
enquanto membro de um Estado,
na qualidade de portador de
direitos e deveres. E é importante
frisar que essa condição não
é acabada nem definida, mas
realizada num processo constante
de conquistas e defesa dos direitos
humanos, civis e políticos.
Cidadania é o conhecimento dos
direitos e deveres pelo cidadão
e a convicção de querer exercê-los
civil e politicamente para interferir
e reagir quando lhe violarem
a dignidade de forma injusta
e opressora.
Um dos melhores conceitos de
cidadania que conhecemos é o
que é ensinado por Bernardo
Toro que em entrevista à revista
PRESENÇA PEDAGÓGICA n. 39 mai./jun.2001,
pág. 15, onde diz:
“O que significa ser cidadão?
E ser capaz de trabalhar em
cooperação com os outros para
construir as leis, as normas
e a ordem que se quer viver
para a dignidade de todos. Mas
isso não é possível sem a organização
social, ou seja, a democracia
não depende de iluminados, a
democracia não precisa de caudilhos,
a democracia acredita nas pessoas
comuns e simples como nós, que
somos capazes de gerar orientações
de que a sociedade precisa.”
Concluímos assim que existem
vários conceitos de cidadania,
pois ela é um conceito plural.
Embora se possa afirmar que
na atual conjuntura brasileira
a cidadania só tem sentido se
for ativa, se permitir ao cidadão
a criação do direito, a tomada
de consciência dos deveres e
o principal: o poder de operar
para interferir no interior
do Estado.
05.
OS ELEMENTOS E AS DIMENSÕES
DA CIDADANIA
Sobre
os elementos da cidadania, o
autor T. H. Marshalx, citado
por Elisabeth S. Freitas e Isabelle
B. P. silva, afirma que “A cidadania
envolve três elementos básicos.
Primeiro, o elemento político:
o direito de participar do exercício
do poder político como cidadão
e eleitor. Segundo, o elemento
social: o direito dos cidadãos
desfrutarem de uma base mínima
de bem-estar, segurança, assegurando-se
o acesso às instituições responsáveis
por esses objetivos. Finalmente,
o elemento civil: os direitos
que ornam a liberdade individual,
incluindo o direito à justiça,
através do devido processo legal”.
(os destaques são nossos)
Vemos assim que desses três
elementos apenas o primeiro,
o direito ao voto, é o que está
mais presente no dia-a-dia da
sociedade brasileira. O segundo
elemento quase não existe pois,
o direito pleno de se desfrutar
das condições sociais mínimas
de bem estar pelo conjunto de
cidadãos brasileiros não vem
sendo possível nesses anos todos
de república. O terceiro elemento
é sobre o qual introduzimos
nossa proposta que é o direito
ao devido processo legal, direito
de ter sua liberdade individual
garantida. Entendermos que quando
algum desses elementos da cidadania
não for garantido pelo Estado,
através dos mecanismos que lhes
dão sustentação os cidadãos
aglutinados nos grupos organizados,
através da pressão popular,
devem criar mecanismos capazes
de obrigar os agentes sociais
a preencherem as lacunas que
lhes agridem a cidadania pela
omissão do aparelho estatal.
João Batista Herkenhoff no seu
livro Como Funciona a Cidadania
pp.20-21, 2ª Ed. Manaus. Editora
Valer,2001, diz que: “a essência
da cidadania é composta por
quatro dimensões: a social,
a econômica, a educacional e
a existencial.”
Luis Carlos Bresser Pereira
enfatiza que os cidadãos têm
o direito de que o patrimônio
público - seja ele histórico,
cultural, ambiental ou econômico
deve ser efetivamente público,
ou seja, de todos e para todos,
livre do arbítrio e da cobiça
dos grupos dominantes que estão
no poder. Diz ele que esse é
o direito contra a corrupção
nas compras públicas, contra
a sonegação de impostos e contra
o nepotismo.
Para nós, acreditamos que existem
mais dois elementos ou duas
dimensões que são perceptíveis
em relação à cidadania como
ela é hoje percebida: a pressão
popular e a informação. Sem
estar informado e consciente
da existência concreta dos seus
direitos e sem estar consciente
do poder de pressão que possui
dentro do sistema dito democrático
de direito, o cidadão não pode
exercer plenamente a sua cidadania.
06.
OS TIPOS DE CIDADANIA:
Marilena
Chauí afirma que existem dois
tipos de cidadania: a ativa
e a passiva. Por cidadania ativa
entende que é aquela: “capaz
de fazer o salto do interesse
ao direito, que é capaz, portanto
de colocar no social a existência
de um sujeito novo, de um sujeito
que se caracteriza pela sua
autoposição como sujeito de
direitos, que cria esses direitos
e no movimento da criação desses
direitos exige que eles sejam
declarados, cuja declaração
abra o reconhecimento recíproco.
O espaço da cidadania ativa,
portanto é o da criação dos
direitos, da garantia desses
direitos e da intervenção, da
participação direta no espaço
da decisão política. A cidadania
ativa é aquela que opera para
interferir no interior do Estado.
Em contrapartida, a cidadania
passiva é apenas aquela que
espera a garantia dos direitos
sociais através do Estado. É
do lado da cidadania passiva
que se afirma mais a idéia da
justiças social como a justiça
que deve ser trazida através
do Estado”.
Wanderley Guilherme dos Santos
apresenta uma cidadania regulada
entendendo “O conceito de cidadania
cujas raízes encontram-se, não
em um código de valores políticos,
mas um sistema de estratificação
ocupacional é definido por uma
norma legal. Em outras palavras,
são cidadãos todos aqueles membros
da comunidade reconhecidos se
definidas em lei”.
Paulo Lopo Saraiva destaca:
“A cidadania tem de ser vista
sob o aspecto formal e material.
Sob o aspecto forma, ela é um
atributo do cidadão. Sob o aspecto
material, entre nos, ela apresenta
duas situações: a cidadania
nominal, tal como está escrita
na Constituição e a cidadania
real, tal como existe na prática.
A cidadania real, no Brasil,
não é ativa, é passiva. Todos
dependem de tudo
Assim, podemos afirmar que a
cidadania hoje, tem que ser
praticada de forma ativa, nunca
de forma passiva onde o cidadão
receba favores do Estado, sem
conquistá-la através da sua
luta cotidiana. Essa é uma espécie
de cidadania cidadã.
07.
A CIDADANIA E O ESTADO DEMOCRATICO
DIREITO
Embora
alçada à condição de segundo
fundamento da nossa República,
consagração essa que está escrita
no inciso II do artigo 1º da
nossa Constituição, a cidadania
continua sendo negada à maioria
da população brasileira, principalmente
quando procuramos ver esse problema
da negação da cidadania, sob
a ótica do que está estabelecido
na ordem legal e principalmente
quando nos referimos ao contingente
de pessoas consideradas excluídas
econômica e socialmente econômica
e socialmente.
Art. 1º A República Federativa
do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa
humana;
IV – os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2º São Poderes da Unido,
independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I – construir uma sociedade
livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento
nacional;
III – erradicar a pobreza e
a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa
do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes
princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos
humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacifica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo
e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará
a integração econômica, política,
social e cultural dos povos
da América Latina, visando à
informação de uma comunidade
latino-americana de nações.
Ao entrarmos no campo formal
do Direito, percebemos que para
os marginalizados, a cidadania
é ameaçada e negada constantemente,
principalmente pelo poder público,
que, ao contrário, em vez de
ameaçá-la ou negá-la, deveria
garanti-la como direito fundamental
de todo e qualquer cidadão.
Por isso, entendemos que a falta
do exercício da cidadania, jamais
pode ser dissociada da falta
de conhecimento dois direitos
e garantias fundamentais aqui,
mencionados.
Essa falta de conhecimento dos
direitos e garantias fundamentais
individuais e coletivos, associada
à carência de prestígio cultural,
social e econômico, inibem,
sobremaneira, não apenas o exercício,
mas a própria existência da
cidadania. Outro fator que ameaça
constantemente a cidadania é
o desconhecimento do funcionamento
da burocracia estatal e dos
órgãos encarregados “legalmente
dentro do sistema” de prestarem
assistência e proteção aos indivíduos
ou comunidades. O cidadão brasileiro
do povo, comum, não existe,
é anulado. Roberto Aguiar diz
que em termos jurídicos, podemos
dizer que a atividade privada
se confunde com o Estado, invade
todos os seus escaninhos, estabelece
regras e pactos comerciais infra
e extra-estatais, controla licitações
e orienta leis e práticas eleitorais
e políticas.
Ao cidadão é dado o supremo
direito de votar e ser votado.
A partir daí, apesar da pretendida
democracia direta acenada pela
Constituição, a cidadania não
tem lugar no cotidiano do Estado.
O direito do povo foi subtraído
e as práticas jurídicas tornaram-se
perversas e incapacitadoras
à cidadania. Basta lembrar a
falta de condições econômicas
para se bancar um processo,
associada à falta de defensores
garantidos pelo Estado, somados
ainda a morosidade da justiça
para convencer-nos de que, no
campo do Direito, do modo como
está estabelecida a ordem atual,
não existe espaço para a cidadania,
principalmente para o conjunto
dos cidadãos marginalizados,
excluídos que estão na periferia
social, cultural e econômica.
E impossível uma prática pedagógica
da cidadania sem que se desvende
para as pessoas em geral os
seus direitos e garantias fundamentais
que estão escritos no artigo
5º da constituição federal e
as funções essenciais da justiça
que são a Advocacia, o Ministério
Público e a Magistratura, somados
a alguns conhecimentos básicos
sobre direito e processo. Isso
porque o sistema legal brasileiro
não permite que a ninguém seja
dado o direito de defender-se
dizendo que desconhece a lei.
“Ninguém se escusa de cumprir
a lei, alegando que não a conhece.
(Lei de Introdução ao Código
Civil. Art. 3º).
Por isso, mesmo que não conheça
a técnica processual em si,
prerrogativa profissional dos
advogados, promotores e Juizes,
todo cidadão tem o direito de
compreender alguns mecanismos
processuais para que, assim,
possa lutar melhor pela efetivação
dos seus direitos quando estiver
perante a administração ou Justiça,
buscando um direito que lhe
foi negado. Esse é o grande
desafio que enfrentamos ao tentarmos
praticar a cidadania sob uma
ótica mais pedagógica.
Não se pode conceber a cidadania
se não for dado ao cidadão ou
grupo deles o direito de expressar
livremente suas convicções e
de organizar-se social e politicamente
para exigir que lhes sejam cessadas
as práticas injustas e opressoras
que lhes violam a cidadania.
Na constituição federal, os
direitos e garantias fundamentais
estão escritos no seu artigo
5º, cuja leitura se torna necessária
por todos os cidadãos, uma vez
que , muitas dessas garantias
são desconhecidas pelo conjunto
da sociedade. São mais de setenta
incisos que tratam de toda a
base da cidadania no nosso sistema
legal.
“Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à
propriedade nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigaç3es, nos
termos desta constituição;
II – ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV – é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
V – é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade
de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII – é assegurada, nos termos
da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado
de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação
legal á todos imposta e recusar-se
a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX – é livre a expressão da
atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação,
independentemente de censura
ou licença;
X – são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente
de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo
da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o
cesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no
território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com
seus bens;
XVI – todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de
associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações
e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal
em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito
em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI – as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito
de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá
a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade
rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII – são assegurados, nos
termos da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas
e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização
do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores,
aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos
autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social
e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do Pais;
XXX – é garantido o direito
de herança;
XXXI – a sucessão de bens de
estrangeiros situados no Pais
será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que
não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII – todos têm direito a
receber dos órgãos público informações
de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados,
independentemente do pagamento
de taxas;
a) o direito de petição aos
poderes públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
b) a obtenção de certid3es em
repartições públicas para defesa
de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição
do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a
vida;
XXXIX – não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo
constitui crime inafiançável
e imprescritível sujeito â pena
de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável
e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional
e o Estado democrático;
XLV – nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano
e a decretação do perdimento
de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até
o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras,
as seguintes:
a) privação ou restrição da
liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de
direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida
em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do
apenado;
XLIX – é assegurado aos presos
o respeito à integridade física
e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas
condiçc5es para que possam permanecer
com seus filhos durante o período
de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado,
em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição
de estrangeiro por crime político
ou de opinião;
LIII – ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV – ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
LV — aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas
por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado
não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada
nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no
prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir
a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar
ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII – o preso será informado
de seus direitos, entre os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à
identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à
prisão ou nela mantido quando
a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil
por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia
e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do poder público;
LXX – o mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado
por:
a) partido político com representação
no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado
de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania
e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas
data:
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa
do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados
de entidades governamentais
ou de caráter público;
b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial
ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso
além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações
de habeas corpus e habeas data,
e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da
cidadania.
§ 1º As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
08.
A PEDAGOGIA DA CIDADANIA NA
ESCOLA
Sem
sombra de dúvidas, a cidadania
não é praticada em sua plenitude
onde mais deveria ser:
nas
escolas. Diz Enio Resende no
mesmo livro que já citamos antes
que “Por ser ainda incipiente
a idéia de cidadania entre nós,
ela não consta, clara e adequadamente,
dos objetivos e currículos escolares.
As escolas, que deveriam ter
a responsabilidade principal
de educar para a cidadania,
são omissas em relação a isso.
Existe parca bibliografia a
respeito, e nos próprios dicionários
e enciclopédias o conceito de
cidadania não vai além da explicação
do seu significado literal”.
Por
isso, urge a elaboração de uma
proposta pedagógica para o exercício
da cidadania que contemple todos
os membros inseridos na comunidade
escolar, desde seus dirigentes,
pais, alunos, funcionários e
até os moradores do bairro onde
ela está geograficamente inserida.
A falta da prática da cidadania
na escola decorre do total desconhecimento
das leis que tratam da educação
e das normas internas escolares,
pelos membros da comunidade
escolar. Leis que estão expressas
na Constituição Federal , na
Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, e as normas
contidas no Regimento Interno
da escola, diga-se de passagem,
na maioria das vezes, obsoleto,
desatualizado, fora das realidades
política e jurídica do país.
Assim, ao matricular uma criança
ou adolescente numa escola deve
o pai ou responsável exigir,
no ato da matrícula, uma cópia
do Regimento Interno da mesma.
Pois é a partir desse regimento
que são reguladas as relações
entre, pais, alunos, professores,
funcionários e a direção dessa
escola. A prática em voga, atualmente,
é que os Diretores não divulgam
o regimento, nem muito menos
discutem-nos com os membros
dá comunidade escolar, dando
conhecimento dele apenas quando
pune, geralmente de forma arbitrária,
o aluno ou funcionário.
É inconcebível que, mesmo nos
dias de hoje, ainda é possível
verificarmos abusos e agressões
à cidadania das pessoas nas
nossas escolas, tanto em relação
à aplicação de castigos aos
alunos considerados rebeldes,
práticas discriminatórias por
esse ou aquele motivo, como
a aplicação de punição ao desenvolvimento
intelectual do aluno com rebaixamento
de pontos nas suas notas, no
caso de terem eles praticado
pequenas travessuras, por exemplo.
Outro abuso que verificamos
nas escolas é a remoção de uma
escola para outra de professores
e funcionários que são militantes
no sindicato ou filiados a partidos
políticos que fazem oposição
ao governo e terminam entrando
em choque com a administração
da escola, geralmente vinculada
de forma eleitoral e partidária
ao poder. Vinculação essa que
sempre se dá a partir dos mecanismos
autoritários, embora legais,
da nomeação através da instituição
do cargo da confiança do governante
de plantão. Por isso é necessário
o direito da comunidade escolar
escolher o dirigente da escola,
bem como dos alunos criarem
os grêmios estudantis.
É preciso que pais, alunos,
professores e funcionários entendam
que não se pode mais aplicar
punições ao aluno, por mais
amenas que sejam, nem tampouco
aos funcionários, sem que lhes
seja dado do direito de defesa.
A Constituição Federal Brasileira
garante num dos incisos do seu
artigo 50 que todos os acusados,
em geral, têm direito à ampla
defesa e ao contraditório, com
as garantias que lhes são inerentes.
Suspensão ou expulsão de aluno
disfarçada como de transferência,
não são mais possíveis de serem
praticadas como foram no período
da ditadura. E na escola que
deve ser praticada plenamente
a cidadania a partir do direito
que seus membros tenham de opinar,
de discutir os problemas que
lhe atingem em todos os seus
setores, de sempre serem levadas
em conta as suas sugestões e
reclamações.
Os primeiros dias de aula na
escola devem ser para a discussão
da sua proposta, discussão essa
não apenas feita entre o corpo
técnico e os professores, mas
também entre alunos e pais,
para que tomem conhecimento
concreto da proposta da escola
e contribuam para a sua elaboração.
T. H. Marshal, citado por Elisabeth
S. Freitas e Isabelle E. P.
Silva, no mesmo trabalho que
já mencionamos acima, diz que
a cidadania está ligada à garantia
do devido processo legal. Por
isso entendemos que a escola
deve praticar o processo administrativo
escolar para que os problemas
existentes no seu interior sejam
resolvidos. Respeitadas, é claro,
às garantias constitucionais,
como também o que está contido
no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
A apuração de uma infração praticada
por um aluno ou funcionário
de uma escola deve ser precedida
de intimação formal e escrita
para que seja dada ciência ao
suposto infrator daquilo que
ele está sendo acusado e possa
assim praticar a sua defesa
sem cerceamento. Qualquer arbitrariedade
praticada contra criança ou
adolescente nas escolas, cujos
responsáveis não queiram reconhecer
as suas responsabilidades, deverão
ser levadas ao conhecimento
do Ministério Público para que
sejam tomadas as providências
legais cabíveis. É importante,
antes de tudo, que fique claro
para o membros da comunidade
escolar que a relação estabelecida
para o exercício da cidadania
implica em direitos e deveres,
nunca apenas no “tenho direito
a isso, tenho direito a aquilo”.
Deve haver a tomada de consciência
da necessidade de uma prática
constante de outros valores
inerentes e indispensáveis ao
exercício da cidadania, tais
como respeito, solidariedade,
bom caráter, etc.
09.
A PROPOSTA PEDAGÓGICA PARA A
CIDADANIA
Um
dos grandes problemas a ser
enfrentado é o de como se introduzir
e trabalhar uma pedagogia para
o exercício da cidadania, sem
se repetir os termos fechados
usados pelos bacharéis em direito?
Isso é possível à medida que
exploremos os aspectos legais
que estão inseridos nos direitos
básicos relacionados com a cidadania,
principalmente os que estão
escritos nos Artigos que vão
do 1º até o 5º da Constituição
Federal que são de base toda
a cidadania no campo legal.
Iniciamos esses comentários
aos textos legais que tratam
da educação chamando a atenção
para o artigo 205 da Constituição
Federal que diz
“A educação, direito de todos
e dever do estado e da família,
será promovida e incentivada
com a elaboração da sociedade,
visando o pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
A Lei n.º 9394/96 que estabelece
as diretrizes e bases da educação
nacional, reconhece a educação
como abrangendo “os processos
formativos que desenvolvem na
vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organização da sociedade
civil e nas manifestações culturais”.
Observemos que os movimentos
sociais constam entre os responsáveis
pelo processo formativo da educação
nacional. O artigo 5º dessa
mesma lei estabelece que o acesso
ao ensino fundamental é direito
subjetivo, e que “qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra
legalmente constituída, e, ainda
o Ministério Público, acionar
o Poder Público para exigi-lo”.
A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 que estabelece as diretrizes
e bases da Educação Nacional
diz no seu Art. 1º que a educação
abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho,
nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais
e organizações da sociedade
civil e nas manifestações culturais.
Essa é a lei que disciplina
a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias.
Diz ainda que a educação escolar
deverá vincular-se ao mundo
do trabalho e à prática social.
No seu artigo 2º está escrito
que a educação, dever da família
e do Estado, inspirada nos princípios
de liberdade e nos idéias de
solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Ora, como pode um aluno estar
preparado para o exercício da
cidadania se nem ele nem o professor,
nem o diretor não sabem o que
é cidadania. Cidadania é antes
de tudo um estado de espírito.
Somente é cidadão quem se sente
cidadão. E a cidadania nada
mais é do que o cumprimento
dos deveres e obrigações perante
a lei.
O tão criticado Estatuto da
Criança e do Adolescente diz
que a criança e o adolescente
podem responder por atos infracionais
que praticarem. Por exemplo,
se o aluno quebrar os equipamentos
da escola ele poderá ser punido
de acordo com a lei desde que
a escola instaure um procedimento
administrativo para apurar o
fato e depois enviá-lo para
as autoridades competentes que
são, no caso de prática de ato
infracional, o Ministério Público
que é quem tem poder para oferecer
a remissão ou aplicação das
medidas sócio-educativas. O
crime de dano está previsto
no Art.163 do Código Penal que
diz que destruir, inutilizar
ou deteriorar coisa alheia pode
dar pena de detenção de um a
seis meses e que se o dano for
praticado contra patrimônio
da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou Municípios será aumentada
a pena de seis meses para três
anos e multa. Assim, ao quebrar
o equipamento público, não se
está apenas praticando ato de
vandalismos como costumam chamar
os jornalistas não, se praticando
crime de dano qualificado.
Portanto se trabalharmos mostrando
aos alunos e a seus pais que
eles podem ser punidos pelos
seus atos com advertência, depois
sendo obrigado a pagar o prejuízo,
prestar serviços à comunidade
até a medida extrema de ser
internado nos centros de internação,
certamente a imagem distorcida
de que nada pode ser feito para
apurar ato praticado por criança
ou adolescente possa ser desfeita.
Assim sendo, a primeira providência
é o início de um trabalho em
equipe que envolva os pais,
os alunos, os servidores da
escola, os professores e também
a comunidade. O que é que escola
está fazendo para que a comunidade
não a destrua. Para que a comunidade
passe a respeitá-la e aí também
o aluno. É preciso que a escola
saia dos seus muros e passe
de alguma forma a se comprometer
com os problemas da comunidade
onde está inserida.
É muito fácil dizer que ninguém
dá jeito ao problema daquele
aluno. Difícil mesmo, será que
nós tenhamos a coragem de enfrentar
o problema, respeitando a lei
e os princípios que regem a
educação nacional. No entanto,
acreditamos que não será tão
difícil que todos passemos a
acreditar que a escola e a comunidade
são espaços onde os cidadãos
possam viver felizes de acordo
com a lei que diz que todos
são iguais perante ela.
Assim, a elaboração e publicação
de cartilhas simples em linguagem
acessível, acompanhadas de cursos,
como o dissemos, uma vez dominados
seus conteúdos, pelos cidadãos,
acreditamos que estará facilitada
a prática da cidadania. A cidadania,
necessariamente, não está numa
lei escrita, mas nos próprios
princípios gerais do direito
que antecedem à própria lei.
Está nos próprios costumes de
uma comunidade. Imaginemos o
universo que podemos abranger
a partir das garantias constitucionais
do direito à preservação da
imagem, da honra e da vida privada
das pessoas, por exemplo.
Como já dissemos reiteradamente
uma pedagogia para a cidadania
não exige apenas o conhecimento
de leis especificamente, mas
o conhecimento do funcionamento
das instituições quer deve ser
calcado em valores de equidade
e de justiça. Mesmo assim, é
preciso que as pessoas comecem
a praticar a leitura das leis
mais importantes como a constituição
federal, código civil, código
penal, código de defesa do consumidor,
estatuto da criança e do adolescente,
lei do divórcio etc.
No Brasil, a partir dos nossos
educadores mais influentes e
importantes como Paulo Freire,
Moacir Gadotti e outros, procura-se
desde o início dos anos noventa
construir uma escola cidadã
pela via das discussões de várias
experiências inovadoras do ponto
de vista pedagógico, numa espécie
de movimento de renovação da
escola que não acontece apenas
no Brasil, mas no mundo todo.
Ao nosso ver a escola cidadã
somente será construída na sua
plenitude se os membros da comunidade
escolar conhecerem os conteúdos
das leis. Seus direitos e deveres
no campo legal. Afinal vivemos
numa democracia sob o império
da lei. Todos nós estamos obrigados
a cumpri-la. Sequer podemos
alegar que a desconhecemos,
como já mostramos.
Ora, a cidadania, pode não estar
apenas vinculada apenas à questão
da lei, mas com certeza à idéia
de direitos e deveres como essência
desse conceito. Como se poderá
construir uma escola cidadã
se os seus membros não conhecem
sequer as normas que disciplinam
a educação no país. É preciso
também que antes de tudo compreendamos
todos como se dá o processo
legislativo. Como nasce uma
lei. As discussões e encaminhamentos
que antecedem a sua publicação.
Por isso que entendemos ser
fundamental apresentarmos neste
capítulo, onde, no sistema legal
brasileiro, estão as normas
que tratam da educação e da
cidadania. Fazemos isso, porque
entendemos que o nosso país
existe um número realmente excessivo
de leis que não são cumpridas,
principalmente quando o seu
cumprimento é para beneficiar
o cidadão, ora aquele considerado
socialmente excluído, ora aquele
que mesmo incluído socialmente
é pouco informado sobre seus
direitos. Isso tudo, apesar
das leis serem publicadas nos
Diários Oficiais do Estado e
da União, jornais oficiais que
não são lidos pelo povo.
No nosso entender, é preciso
que a escola comece a discutir
esses textos legais, com os
seus membros, para depois analisar
o seu regimento interno e construir,
a partir daí, um projeto de
escola cidadã, realmente democrática,
onde a lei seja divulgada contentemente,
e assim, o seu conhecimento
não se torne um privilégio de
alguns, já que é obrigação de
todos conhecê-la.
Por isso é importante frisar
que se apenas um número reduzido
de pessoas conhecerem a lei,
ela apenas será aplicada em
favor dos interesses dessas
pessoas, principalmente das
autoridades escolares, que muitas
vezes fazem das escolas e das
verbas que lhes são destinadas,
um meio de autopromoção política
e pessoal.
A nossa preocupação em inserir
o conhecimento dessas leis como
item essencial para a formação
da cidadania, se dá a partir
do fato de que geralmente, um
diretor, técnico escolar ou
mesmo um professor, demonstram
pouca preocupação em conhecer
a LDB – Lei de Diretrizes e
Bases. Quando muito, falam ou
discutem sobre todos os cidadãos
conheçam os artigos inseridos
no texto constitucional que
tratam da Educação, além da
Lei que estabelece as diretrizes
e bases a educação nacional.
Essa leitura, e necessária,
principalmente para quem trabalha
na área da educação, é estudante
ou pai de aluno para que possa
tornar conhecimento das leis
que disciplinam a educação no
nosso país.
10.
A PEDAGOGIA DA CIDADANIA NA
COMUNIDADE
Uma
vez estabelecida a sua prática
dentro da escola, a cidadania
deve, paralelamente, “ganhar
o mundo” . Deve reproduzir-se
nos outros lugares da comunidade
e da sociedade. Como disse Ênio
Resende “Sendo uma questão fundamentalmente
cultural, de mentalidade e hábito,
a prática sistemática da cidadania
só se tornará realidade, insistimos,
através de processos educacionais
persistentes, os quais podem
ocorrer em qualquer lugar: nas
escolas, nos lares, nas empresas,
nos clubes, nas igrejas, nos
sindicatos, nas associações
profissionais e comunitárias
e através dos meios de comunicação”.
A melhor definição de cidadania
comunitária é aquela bem definida
por Bernardo Toro como transcrevemos
atrás. Marilena Chauí em trabalho
já citado anteriormente, afirma
que: “Democracia, ao contrário
do que nós pensamos que a democracia
é o regime da lei e da ordem,
ela é o regime no qual o conflito
é o seu coração. E esse conflito,
ao expor-se, permite aos seus
sujeitos se colocarem como sujeitos
no espaço público, criarem os
direitos e através desse criarem
novas leis. E, portanto, através
do movimento no interior do
social se transforma o próprio
Estado e se tem uma cidadania
ativa, que opera através da
opinião pública que não evita
a luta de classes, mas trabalha
com ela na produção de novos
direitos”. Isso pode ser explicados
por exemplo, através do surgimento
do MST, onde os trabalhadores
rurais sem terra, sem emprego
e sem dignidade envidam uma
luta, buscando a cidadania através
do cumprimento da lei que garante
o acesso a terra, e, consequentemente,
à reforma agrária, O mesmo exemplo
pode ser estendido ao movimento
que terminou forçando a edição
da lei que regulamenta as rádios
comunitárias, conhecidas como
rádios piratas. A democracia
tem na pressão popular, exercida
pelos cidadãos dentro do Estado
de direito, uma de suas principais
pilastras e razão de existir.
A cidadania num regime democrático
não pode ser uma permissão,
uma concessão legal, mas uma
conquista, efetiva num processo
contínuo das lutas que se estabelecem
no dia a dia dentro do tecido
social. O surgimento do movimento
dos transportes alternativos
ou transporte opcional divulgado
na mídia, ultimamente a nível
nacional, forçando a regulamentação
do transporte alternativo ou
opcional em todo o país e as
rebeliões que estouram c3iariamente
nos presídios, demonstram que
a cidadania no regime democrático
permite que as leis injustas
ou contrárias à realidade social,
sejam “revogadas” pela pressão
dos cidadãos organizados socialmente.
Daí, ser comum vermos os governantes,
através da mídia, clamando pelo
cumprimento da lei, quando setores
dos movimentos sociais desenvolvem
ações que ameaçam o núcleo do
poder, como o caso do Movimento
dos Trabalhadores Rurais Sem
Terra – MST, atualmente. Não
é possível compreendermos que
existia cidadania numa escola,
cujos profissionais, nunca leram
a Lei de Diretrizes e Bases
que regulamenta a educação no
país. No geral, é recomendável
que quando um grupo de pessoas
se reúne com os objetivos comuns,
visando atuar dentro de um projeto
de atuação numa comunidade,
procure fundar uma associação
de acordo com a Lei, Os incisos
XVIII a XXI do Artigo 5º da
Constituição Federal afirmam
a plena liberdade de associação
para fins lícitos, vedando apenas
aquelas de caráter paramilitar.
Para fundar uma associação é
necessário que o grupo disponha
de um livro de ata e realize
uma primeira reunião da comunidade
com o objetivo de criar a associação.
Nessa reunião deverá ser discutido
o nome da Associação, finalidades,
sócios como são admitidos e
excluídos bem como suas obrigações,
os poderes que disporão a assembléia,
o Conselho Fiscal e a Diretoria
e finalmente as disposições
gerais. Geralmente nomeia-se
uma comissão em torno de cinco
membros para provisoriamente
criarem os Estatutos e promoverem
a primeira eleição da Diretoria,
nunca em prazo superior a três
meses. A partir da fundação
todas as reuniões deverão constar
no livro de atas, principalmente
as de fundação, aprovação dos
estatutos, eleição e posse da
primeira Diretoria. A Lei de
Registro Público exige que nos
Estatutos estejam contidos:
o nome, a sede e o foro, finalidades,
se os sócios respondem pelas
obrigações da entidade, quem
responde pela entidade, tempo
de duração, geralmente ilimitado,
como são modificados os estatutos,
como pode ser dissolvida e em
caso de dissolução para onde
vai o patrimônio. A lei exige
a assinatura de um advogado,
mas dispensa a publicação do
extrato no Diário Oficial. E
importante que os Estatutos
não sejam muito extensos, devendo
remeter questões mais complexas
e omissas para a Assembléia
Geral. Faz-se necessário também
que cada sócio conheça os Estatutos
como também deve se registrar
a associação no cartório e pedir
a um parlamentar na esfera municipal
ou estadual que apresente um
Projeto de lei tornando-a de
utilidade pública. Esse fator
O importante para questão dos
Convênios com os órgãos públicos.
Procure um modelo de estatuto
e busque adaptá-lo à realidade
da associação que você quer
criar. E importante ressaltar
que as atas além de terem de
constar em livro próprio não
podem conter espaços em branco
ou rasuras.
11.
A EFETIVAÇAO DA CIDADANIA ATRAVÉS
DO DIREITO DE PETIÇAO
O
direito de petição está regulado
pelo inciso XXXIV, letra “a”
do art. 50 da constituição Federal
e para Paulo Lopo Saraiva o
é “um instrumento pelo qual
se pode obrigar o Poder Público,
ao cumprimento de regramentos
constitucionais e legais” Esse
é um dos direitos que a grande
parte dos cidadãos não têm conhecimento,
nem sabe usar quando é preciso
e é o seu conhecimento e sua
prática efetiva pelo cidadão
se resume no grande objetivo
de uma pedagogia voltada para
o exercício pleno da cidadania.
Petição é um requerimento que
pode ser dirigido a qualquer
autoridade pública, como um
secretário municipal ou estadual,
um gerente de banco, um chefe
de posto de benefícios do Instituto
Nacional de Seguridade Social
- INSE, um agente dos Correios,
um chefe do escritório da Empresa
de Extensão Rural local - EMATER,
um promotor de Justiça, ao delegado
de polícia, prefeito, vereadores,
juiz de direito ou qualquer
autoridade representante do
poder público, reclamando ou
denunciando alguma irregularidade
e exigindo que um direito seja
garantindo. Qualquer cidadão
pode redigir uma petição. É
fácil. Desde que se conheça
algum procedimento mínimo necessário.
A Constituição Federal determina
e garante, no capítulo dos direitos
e deveres iguais e Coletivos
no seu artigo 50, inciso XXXIII,
que:
“Todos têm direito a receber
dos órgãos públicos, informações
de seu particular, ou de interesse
coletivo geral, que seria prestadas
no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do
Estado”.
E na alínea “a” do inciso seguinte
afirma:
“São assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra a legalidade
ou abuso de poder”
Redigir uma petição não em difícil.
Precisa apenas colocar o destinatário
– a autoridade que vai receber
o seu pedido. Por exemplo:
EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, EXCELENTÍSSIMO DOUTOR
PROMOTOR ILUSTRISSIMO SENHOR
CHEFE DO POSTO DO INSS, etc.).
Depois você se identifica com
a sua qualificação civil, nome
completo nacionalidade, estado
civil, profissão e endereço,
por e exemplo: (FULANO DE TAL,
brasileiro, casado, professor,
residente e domiciliado á rua
Sem Fim, 23) e colocar o embasamento
legal do seu pedido (Constituição
Federal Art. 5º, inciso XXXIV,
alínea a) . Depois o cidadão
passa a narrar os fatos como
se estivesse escrevendo uma
carta a autoridade, contando
qual a providência que deverá
ser tomada e no final, pedir
deferimento, datar e assinar.
É importante que o cidadão fique
com uma cópia assinada por quem
recebeu no protocolo da repetição
onde foi dada entrada. Se a
petição é dirigida a um juiz
ou promotor o termo usado deve
ser Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz de Direito ou Promotor
da Comarca Tal. Quando é para
prefeito, governador, presidente
ou secretário de estado também
se usa o termo Excelentíssimo.
Abaixo desses cargos pode se
usar Ilustríssimo ou limo. E
importante que passemos a pedir
providências para os problemas
junto ao Poder Público, sempre
por escrito, ficando com uma
cópia protocolada.
Para alguns autores o direito
de petição chega a ser considerado
uma das formas de controle externo
da Administração pelo cidadão.
Para Celso Ribeiro Bastos ‘
o direito de petição é definido
como sendo aquele em que o cidadão
tem por objetivo apresentar
um pedido de interesse pessoal
ou coletivo que vise a solução
de um problema da forma mais
adequada para o cidadão e para
o interesse público. O direito
de petição surgiu a partir de
1689 quando foi permitido aos
súditos da Inglaterra dirigirem
petições ao rei. Já existia
a partir da Constituição Francesa
de 1791 quando os cidadãos poderiam
dirigir pedidos às autoridades
em geral.
Não adiante reclamar apenas
verbalmente. Toda vez que o
cidadão se dirigir ao Poder
Público deve faze-lo através
de petição escrita expondo e
requerendo as providências legais
cabíveis ao caso. Na segunda
parte deste trabalho apresentamos
vários modelos de petição que
poderão ser utilizados por qualquer
cidadão.
12.
AS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
É
essencial sabermos que uma proposta
pedagógica para o exercício
da cidadania precisa esclarecer
para s cidadãos o verdadeiro
papel das três funções consideradas
essenciais à Justiça que são
aquelas listadas entre as prerrogativas
dos bacharéis em Direito que
são os responsáveis pela efetivação
do direito de cada cidadão através
do devido processo legal, seja
na esfera meramente administrativa
ou judicial. É preciso que introduzamos
o cidadão nesse contexto como
titular do direito e da cidadania
para que ele possa participar
da luta pelo seu direito e pela
justiça que procura.
12.1
A ADVOCACIA
Os
artigos 133, 134 e 13% da Constituição
Federal dizem que o advogado
é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos
limites da Lei e que a defensoria
pública é instituição essencial
à função jurisdicional do estado,
incumbindo-lhe a orientação
jurídica e defesa em todos os
graus dos necessitados. No entanto,
há diferenças entre o advogado
e o bacharel em direito. A profissão
do advogado é regulamentada
pela Lei n.º 8.906 de 04 de
julho de 1994. Para ser advogado
e praticar a advocacia é preciso
fazer o exame na Ordem dos Advogados
do Brasil e adquirir um registro.
Quando um cidadão procura um
advogado deve ficar ciente dos
honorários e quais os poderes
que serão conferidos na procuração
para o profissional atuar em
seu nome. Outro problema constante
é que, às vezes, não há entendimento
sobre o limite da ética que
o advogado tem que ter quando
está num processo, atuando em
juízo ou fora dele, junto a
uma repartição. A quebra da
confiança tanto do cliente em
relação ao cliente deve necessariamente
cessar a prestação dos serviços.
Pressupõe-se que se deve confiar
a defesa dos seus interesses
a quem você confiar plenamente.
O Advogado está obrigado por
lei a guardar sigilo das informações.
A OAB é o órgão competente para
resolver problemas entre o cidadão
e seu advogado quando não for
possível resolver amigavelmente.
Já se tornou um fato na área
jurídica brasileira o problema
dos honorários que devem ser
pactuados por escrito antes
de ser dado entrada na ação.
A falta do cumprimento do preceito
constitucional da assistência
jurídica como garantia da população
necessitada é uma realidade
que não se pode negar.
Em artigo na coluna Síntese
Jurídica, publicada na edição
de 23 de fevereiro de 1998,
o juiz Lavosier Nunes de Castro
afirma que “Atualmente, apenas
cinco (5) defensores públicos
prestam assistência jurídica
as dez (10) varas criminais
da Comarca de Natal.” Diz ainda
que “Enquanto registramos esse
quadro de deficiência em nosso
Estado, sabemos que na vizinha
Paraíba existem mais de oitocentos
(800) defensores públicos e
assistentes judiciários, atuando
em todas as suas Comarcas.”
Ora, o problema, inicialmente,
sendo visto apenas sob o aspecto
numérico, parece que no vizinho
Estado não há nenhum problema
em relação à garantia dos direitos
individuais e coletivos, pois
existem defensores públicos
em todas as Comarcas.
Em
importante estudo sobre assistência
jurídica Nelson Saule Júnior
afirma que “são os movimentos
sociais que foram os formulados
e criadores de leis que de fato
possibilitem a obtenção efetiva
de direitos e a promoção da
defesa de seus interesses.”
Ainda no mesmo estudo sobre
assistência jurídica ele considera
“a função social dos profissionais
do direito e a acessória jurídica
popular desenvolvida por organizações
não governamentais” sendo um
dos elementos principais de
sua análise entre outros quatro.
Para ele é preciso que as fontes
do direito estejam em sintonia
com a realidade social, e que
está demonstrando que a grande
maioria da população não tem
os seus direitos garantidos,
principalmente pela “falta de
conhecimento sobre os seus direitos,
bem como dos meios existentes
e necessários para a defesa
e obtenção desses direitos”.
Afirma ainda quer os serviços
de assistência judiciária deve
ser prestados “junto às comunidades
para uma melhor compreensão
dos problemas que essa população
enfrenta no cotidiano, com a
criação dos tribunais nos bairros,
como juizados especiais”. A
omissão do Estado em proporcionar
ao cidadão assessoria jurídica
para a solução dos seus problemas,
através da garantia constitucional
da Defensoria Pública, e justificada
através da constatação de que
nos dias atuais o Estado, é
quem mais a viola, sejam por
ações repressivas ou omissões
criminosas que permitem a criação
de um processo de exclusão social
que marginaliza o cidadão e
a comunidade.
A importância social do trabalho
do advogado está escrita no
artigo 20 do Código de Ética
dos advogados que foi publicado
no Diário Oficial da Justiça
em 1º de março de 1995 que diz:
“O advogado, indispensável à
administração da Justiça, é
defensor do estado democrático
de direito, da cidadania, da
moralidade pública, da Justiça
e da paz social, subordinando
a atividade do seu Ministério
privado à elevada função pública
que exerce.”
Portanto, ser advogado não é
só acompanhar processo no fórum
ou no tribunal. É também defender
a legalidade, a cidadania e
agir com decoro. Ser advogado
não é só ser aprovado num vestibular
de direito e exercer a advocacia.
Ser advogado é antes de tudo
um ministério em defesa do estado
democrático de direito.
12.2
O MINISTERIO PÚBLICO
O
Ministério Público é o fiscal
do cumprimento da lei e por
isso é um órgão essencial à
distribuição da justiça. Formado
pelos promotores e procuradores
de justiça, que têm o dever
de fiscalizar o cumprimento
da lei, o Ministério Público
pode ser provocado por qualquer
cidadão através de denúncias
ou representações formais ou
verbalmente apresentadas ao
promotor na promotoria. Para
ter acesso ao promotor de justiça
você pode ser atendido pessoalmente
no Fórum ou denunciar a irregularidade
por escrito, através de uma
petição, que fará com que o
promotor determine a abertura
de um inquérito para investigar
o que está acontecendo. Se o
desrespeito for flagrante o
promotor poderá instaurar um
inquérito civil para depois
entrar com uma ação civil pública,
fundamentada nos fatos apurados
no inquérito e assim requerer
que seja cessada a violação
dos direitos da comunidade.
De acordo com a lei qualquer
que o cidadão pode representar
junto ao Promotor de Justiça
sobre qualquer que esteja acontecendo
numa comunidade, principalmente
se essa ilegalidade for contra
os direitos coletivos. Para
descrevermos o papel do Ministério
Público, em relação ao atendimento
ao público em geral, podemos
dizer que a defesa da cidadania
no campo da educação e da saúde,
feita pelo Promotor da Justiça,
inclui-se entre uma das suas
principais funções. Trata-se
de encargo que o Ministério
Público foi conquistando aos
poucos, gradual e naturalmente.
Os casos urgentes, entretanto,
devem ser atendidos a qualquer
hora, mesmo fora do expediente
forense.
Por isso o Promotor público
o dever de atender aos necessitados:
defender as vítimas de crimes,
o consumidor, as pessoas portadoras
de deficiência, o meio-ambiente,
a criança e o adolescente, o
idoso e o acidentado do trabalho,
além ainda de combater a sonegação
fiscal, não só nos processos,
como também fora deles, fazendo
o atendimento aos populares
no Fórum. Dito isto, devemos
instruir o cidadão para procurar
a promotoria nos casos acima
mostrados, quando se sentir
prejudicado no seu direito ou
da sua comunidade.
12.3
A MAGISTRATURA
Os
juizes são os membros do Poder
Judiciário que compõem a magistratura
nacional. Existem diferentes
tipos de Juizes como os Federais
que atuam nas varas da Justiça
Federal e decidem as causas
que dizem respeito à União Federal
e seus órgãos, os Juizes estaduais
que formam a Justiça comum dos
estados julgando as causas cíveis
e criminais em geral, além do
trabalho que atuam na justiça
do trabalho. A nossa Constituição
estabelece que nenhuma lesão
ou ameaça a direito poderá deixar
de ser apreciada pelo Poder
Judiciário.
O Poder Judiciário além dos
Juizes, também é formado pelos
tribunais superiores e a sua
existência se justifica para
garantir o cumprimento das leis,
mas só pode tomar providências,
quando acionado. A Constituição
Federal determina que o Poder
Judiciário seja inerte e só
se movimente quando for provocado.
Imagine que a justiça já é lenta
para quem a provoca, imagine
para você se não provocá-la.
Quando seus direitos ou da comunidade
onde você reside estejam sendo
desrespeitados e os órgãos competentes
não tomarem providências para
resolver o problema, deve-se
provocar a Justiça.
Um exemplo é o não atendimento
ao direito das crianças a uma
escola pública e gratuita e
de qualidade como no caso onde
várias crianças ficam fora da
escola por falta de vagas, ou
quando escolas não atendem adequadamente
por serem suas instalações precárias
do ponto de vista das instalações
físicas e sanitárias, colocando
ainda as vidas dessas crianças
em risco. Outro exemplo é o
mau uso das verbas destinadas
à educação e à saúde e também
no caso do uso das verbas públicas
em campanhas eleitorais. Nesses
casos, deve-se acionar a justiça.
Se o juiz avaliar que o pedido
é procedente determinará que
a irregularidade seja corrigida,
para tanto é preciso que se
tenha alguma prova ou os indícios
sejam claros do desrespeito
à lei para que possamos entrar
com a ação cabível. As associações
legalmente instituídas, com
pelo menos um ano de registro,
podem propor a Ação Civil Pública.
O sucesso de uma ação depende
de mobilização popular, muitas
vezes as decisões de primeira
instância são contestadas e
vão aos tribunais. Um processo
pode ser mais ou menos demorado.
O apoio da população, poderá
acelerar a decisão, através
da pressão popular.
13.
NOÇÕES BASICAS SOBRE PROCESSO
Os
tipos de processos são vários.
Entre eles, podemos citar o
processo penal, que trata dos
crimes; o processo civil, que
trata das relações patrimoniais
entre particulares (direito
de família, herança, contratos,
posse, usucapião, etc.), além
daqueles em que se litiga contra
o Poder Público (Estado, União
ou Município); processo trabalhista,
que resolve o contencioso na
área trabalhista, processo eleitoral
que cuida das eleições e o processo
administrativo que visa resolver
os problemas entre funcionários
públicos e os órgãos nos quais
ele trabalha, etc.
Nem
sempre é necessário um advogado
para se provocar a justiça através
de um processo. Por exemplo,
naqueles processos que tratam
da criança e do adolescente,
o Ministério público tem obrigação
constitucional de atuar na defesa
dos interesses das crianças
e adolescentes.
Todos
aqueles que ganham menos de
dois salários mínimos têm direito
à justiça gratuita, prestada
pela Defensoria Pública Estadual,
OAB, Prática Forense da Universidade,
etc.
13.1
PROCESSO TRABALHISTA
No
processo trabalhista, a reclamação
pode ser feita diretamente na
secretaria da Vara do Trabalho,
ditada para o funcionário, por
termo sem precisar, necessariamente
de um advogado, bastando que
sejam narradas as condições
em que trabalhava, quanto ganhava
e o fato ocorrido levado a pedir
demissão ou ser demitido. Na
Justiça do Trabalho o trabalhador
é quem paga os honorários do
seu advogado quando contrata
o profissional.
13.2
PROCESSO ELEITORAL
No
processo eleitoral, os representantes
dos partidos políticos, como
presidentes, delegados e candidatos
são os advogados naturais do
processo, bastando que conheçam
os formulários e modelos para
peticionarem aos Juizes. Todo
eleitor é parte legítima para
fazer denúncias contra alguém
que está comprando voto ou usando
verbas públicas para conseguir
votos. O Código Eleitoral e
também a lei de inelegibilidades
dizem que qualquer cidadão,
qualquer pessoa pode denunciar
o uso e abuso do poder do dinheiro
nas eleições.
13.3
PROCESSO CIVIL
Processo
civil é aquele que geralmente
trata de patrimônio, de bens
ou sobre a pessoa e os direitos
civis da cidadania. Nesse tipo
de processo civil, somente se
pode ir à Justiça através dos
serviços de um profissional
habilitado e registrado na OAB.
Se o cidadão não tem condições
de contratar um advogado, pode
procurar a Defensoria Pública
Estadual, a sede da OAB, a Prática
Forense nas Universidades ou
ainda no Sindicato em que esteja
filiado. Quando você não tiver
de jeito nenhuma condição para
conseguir um advogado faça o
pedido diretamente ao juiz para
que ele nomeie um defensor dativo
para assumir sua causa seja
ela qual for desde que você
não tenha condições de arcar
com o processo.
As
associações com mais de um ano
de fundadas e legalmente registradas
podem se valer da ação civil
pública, através do Ministério
Público para a anulação de atos
lesivos aos direitos de seus
associados. Como no caso das
associações dos trabalhadores
rurais dos projetos de assentamentos
do INCRA.
13.4
PROCESSO ADMINISTRATIVO
No
processo administrativo não
é necessária a presença de advogado,
basta que a pessoa interessada,
quando particular, ou funcionário
faça o requerimento à autoridade
administrativa, devendo, para
tanto, conhecer a lei para requerer
seus direitos. No setor de protocolo
do órgão onde se deseja dar
entrada com a petição se entrega
uma cópia permanecendo com a
outra em seu poder, para fazer
prova daquilo que se requereu.
13.5
PROCESSO CRIMINAL
Quando
você for vítima nos processos
em que alguém cometer um crime
contra você, o Promotor de Justiça
é quem é por determinação legal
o seu advogado. Quando o crime
for de homicídio ele é o advogado
da família da vítima. Se houver
violência física contra o cidadão,
por exemplo, deve-se encaminhá-lo
para fazer imediatamente um
exame de corpo delito no Instituto
técnico da Polícia, caso contrário
não conseguirá processar o agressor.
Se houver violência por parte
de um policial, deve procurar
identificar o agressor para
depois denunciá-lo por abuso
de autoridade aos seus superiores.
Muitos
dos crimes podem ter a fiança
determina logo na delegacia
pelo próprio delegado de polícia
sem a necessidade de se contratar
advogado ou procurar favores
de políticos. Por isso quando
uma pessoa está presa a primeira
informação que se deve procurar
saber é se o crime pode ter
a fiança determinada pelo delegado.
Aliás, no nosso Tribunal de
Justiça já funciona o serviço
de atendimento chamado tele
hábeas onde qualquer cidadão
pode impetrar um hábeas corpus
por telefone.
14.
CREDITO, COBRANÇA E CIDADANIA
O
endividamento pessoal e o crediário
através das compras a prazo
deturpam a condição do ser humano.
Stephen Kanitz na coluna Ponto
de Vista da revista veja diz
que “quando se compra a prazo,
paga-se por custos adicionais,
além dos juros. Comprando à
vista, urna série de despesas
se torna desnecessária barateando
o custo do produto” Se você
depositar rodo mês a importância
referente a uma prestação depois
de um ano você terá ganhado
bastante com juros. Um país
que não poupa não pode ter futuro.
Assim também é o cidadão. Uma
pessoa que não consegue saldar
suas dividas sempre viverá angustiada,
principalmente se for uma pessoa
séria. O sonho de consumo faz
com que as pessoas queiram ter
mais do que podem ter. É preciso
pois a tomada de consciência
de que comprar à vista é sempre
melhor do que você comprar em
doze, dezoito ou vinte e quatro
prestações.
Para
o autor do texto acima mencionado
quando você trabalha somente
para pagar prestações o trabalho
torna-se uma obrigação e não
uma satisfação como deveria
ser. Por isso diz ele que a
própria condição humana é seriamente
afetada.
Um
dos problemas que envolvem a
cidadania e a questão do crédito
diz respeito a cobrança. Todo
pobre tem medo de ser cobrado
judicialmente e quando recebe
uma carta de cobrança de um
escritório dizendo que vai tomar
as medidas legais cabíveis geralmente
entra em pânico. Ora não há
no Brasil prisão civil por dividas.
Ninguém pode ter conta cobrada
em delegacia de polícia. Dever
não é crime. Assim toda cobrança
para ser legal deve ser feita
através da Justiça. Quando a
Justiça manda um oficial dizer
a você que você está sendo executado
ela diz que você tem o direito
de defesa. E se você provar
que não possui com que pagar
o processo será arquivado por
cinco anos até que apareçam
as condições de pagamento. Na
verdade, nós não podemos instigar
as pessoas a não pagarem suas
contas, mas dizer a elas que
jamais deverão se enforcar se
conseguirem. Hoje a lei garante
que sua casa onde você mora
com sua família não pode ser
penhorada com os bens que a
lê a guarnecem. Também a pequena
propriedade rural não pode ser
penhora para pagamento de débitos
proveniente de sua produção
se você mora nela com sua família.
Nos
países desenvolvidos o crédito
em doze, vinte e quatro ou trinta
e seis pagamentos não existe
da forma como existe aqui onde
o popular fiado acontece a partir
da primeira venda da esquina
próxima a sua casa.
15.
OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS
E CRIMINAIS
A
lei n.º 9.099, de 22 de setembro
de 1995 criou os Juizados Especiais
Civis e Criminais, conhecidos
popularmente como Juizado de
Pequenas Causas. Em todas as
Comarcas do Estado já estão
funcionando esses juizados e
naquelas causas cujo valor não
for superior a vinte salários
mínimos, o cidadão pode comparecer
sem advogado. É claro que se
o cidadão puder contar com um
advogado melhor ainda. Mas,
se não puder, deverá ir ao Fórum
reclamar pessoalmente contra
a pessoa ou entidade que lhe
violou os direitos. Essas reclamações
podem ser feitas verbalmente
pelo cidadão prejudicado, sem
obrigatoriamente ter que ter
a presença de um profissional
do direito.
Nesses juizados os processos
são mais rápidos, muitas vezes
sendo resolvidos entre trinta
e noventa dias, no máximo. O
importante é que essa lei estabeleceu
que os crimes do código penal
cujas pernas for igual ou inferior
a um ano e asa contravenções
penais serão da competência
do Juizado Especial Criminal,
cuja lei modificou todo o rito
processual existente até então
no Código de Processo penal
brasileiro, permitindo, inclusive,
a composição entre a vítima
e o acusado, podendo haver reparação
dos danos sofridos, bem como
a suspensão c9ndlcional do processo
por dois anos. Atualmente nos
casos dos crimes na Lei n0 9.099/95
o delegado de polícia deverá
encaminhar as partes ao Juizado
Especial.
Nesses casos concretos não se
imporá prisão em flagrante nem
se exigirá fiança, bastando
que o acusado se comprometa
a comparecer no juizado. E comum
em cidades de menor população
ocorrerem prisões ilegais e
as pessoas permanecerem presas
mais do que o tempo legal até
que a família vá procurar um
advogado. Quando isso acontecer
deve-se procurar o promotor
ou o juiz diretamente e informar
sobre a ilegalidade da prisão.
Nos casos de crimes de competência
do juizado especial a manutenção
do acusado na prisão é ilegal,
devendo a família procurar o
promotor de justiça para denunciar.
Nesses casos, haverá uma audiência
preliminar onde será feita a
tentativa de um acordo onde
o autor do crime é orientado
a fazer um acordo ressarcindo
os prejuízos da vítima e o promotor
de justiça oferece o benefício
mediante algumas condições.
Não havendo o acordo o juiz
marca outra audiência para instrução
e julgamento do processo onde
as partes terão oportunidade
de explicar toda a matéria de
defesa e acusação.
É importante que as pessoas
conheçam que no caso de condição
a pena imposta deve ser a prestação
de serviços à comunidade, isso
dado o pequeno potencial do
crime cuja pena for igual ou
superior a um ano.
Afirmamos que com todos aqueles
crimes e contravenções penais
que são da competência desses
juizados especiais caso o cidadão
seja acusado de ter praticado
qualquer um deles deverá fazer
valer as informações passadas.
Recentemente foram criados os
Juizados Cíveis e Criminais
Especiais Federais que resolvem
os processos cujo valor é de
até sessenta salários mínimos
e os crimes de menor potencial
ofensivo. O problema é que atualmente
somente podem ser ajuizadas
ações contra o INSS, devendo
a partir de janeiro próximo
começarem a ser recebidas ações
contra a União Federal e seus
demais órgãos. A experiência
vem mostrando que em torno de
sessenta dias os processos estão
sendo resolvidos inclusive quando
acontecem acordos entre as partes.
Certamente esse será o futuro
da Justiça brasileira. As causas
de menor valor econômico serem
resolvidas com celeridade, beneficiando
os cidadãos que a ela procuram.
Nas causas até vinte salários
mínimos o cidadão pode reclamar
sem a presença do advogado.
16.
CONCLUSAO:
Após
analisar esse tema tão complexo
que é do da cidadania quando
abordado assim sob a ótica de
uma proposta de uma pedagogia,
temos a convicção de que através
da publicação dessas cartilhas
simples numa linguagem de fácil
compreensão seguida da realização
de palestras e cursos sobre
noções de Direito e Cidadania
nas escolas, associações comunitárias
de bairros ou comunidades rurais,
sindicatos, pastorais católicas,
movimentos evangélicos ou filantrópicos,
para a criação de Conselhos
de Cidadania com a distribuição
dessas cartilhas básicas, tudo
isso seguido de uma assessoria
informativa permanente para
a viabilização de uma prática
de construção constante e diária
da cidadania, é possível ser
instrumentalizada a melhoria
da condição de vida social e
política dos cidadãos e cidadãs
brasileiras.
Concluímos também que com a
formulação dessa introdução
à pedagogia da cidadania, visando
estabelecer oportunidades de
conhecimentos aos cidadãos que
não dispõem de condições de
terem acesso à Justiça por não
disporem de um conjunto de informações
básicas, nem tampouco poderem
arcar com as despesas de um
processo judicial ou de contratar
os serviços de advogado, nem
ainda dispor da orientação de
um defensor público, a cidadania
será exercida com mais freqüência
pelas pessoas que tiverem acesso
à mesma.
Acreditamos, por fim, que com
a apresentação aos cidadãos
inseridos nas comunidades socialmente
organizadas, das informações
básicas contidas neste trabalho
de uma forma sistemática, para
que busquem a solução dos seus
problemas cotidianos relacionados
com a cidadania, possa surgir
uma melhoria na vida dessas
pessoas através do engajamento
social delas na luta contra
o sistema que lhes oprime e
é injusto.
Em suma, essa proposta pedagógica
visa combater frontalmente ao
que chamamos de pedagogia da
culpa. Ou seja, a pedagogia
oficial hoje instituída e praticada
nas escolas e na mídia de que
o cidadão é sempre o culpado
por tudo, principalmente o aluno
que tem que aprender e não o
professor que tem que realmente
ensinar. A proposta pedagógica
de uma cidadania para o exercício
pleno da cidadania ela quebra
essa história de pedagogia oficial
escolar e estabelecer uma nova
mentalidade de que numa pedagogia
para o exercício da cidadania
deve ser dito e esclarecido
ao cidadão quais seus direitos
e deveres além dos meios necessários
para a real efetivação desses
direitos e depois deixar que
o cidadão faça sua escolha:
pratique e exercite a sua cidadania
ou não.
A seguir a seguir alguns comportamentos
de cidadania que, se forem praticadas
diariamente pelas pessoas, e
estimuladas por todos nós em
todos os espaços que se tenha
acesso, contribuirão para o
aprimoramento da cidadania.
Não jogar lixos em vias públicas;
Respeitar as leis do trânsito;
Não furar filas e sempre tentar
impedir que alguém fure;
Não desperdiçar água, energia,
combustível, alimentos e qualquer
material útil;
Nunca tentar subornar alguém
ou aceitar suborno;
Procurar sempre o menor preço;
Não pagar ágio na compra de
qualquer produto ou serviço;
Conhecer o código de defesa
do consumidor e sempre procurar
o Procon ou Juizado Especial
quando seus direitos de consumidor
forem violados;
Ligar para jornal, rádio ou
televisão, reclamando de assuntos
ou matérias deseducativas, agressivas
ou apelativas;
Comparecer a reuniões do condomínio
onde mora e nas de pais e mestres
nas escolas dos filhos;
Escrever ou procurar pessoalmente
em que votou para apresentar
sugestões e reclamações a atitudes
incorretas;
Não chegar atrasado aos compromissos;
Pagar os impostos e fiscalizar
a sua aplicação, exigindo sempre
a nota fiscal da mercadoria
ou do serviço contratado;
Participar ativamente das associações
do bairro;
Zelar pela conservação do meio
ambiente, procurando evitar
práticas poluidoras;
Não fumar onde não for permitido;
Não pichar muros nem prédios
públicos;
Influenciar e estimular parentes
e amigos a praticarem a cidadania,
além de educar os filhos para
que sejam bons cidadãos.
Como podemos ver, a cidadania
está ligada diretamente à questão
do caráter das pessoas, da sua
formação pessoal. É muito difícil
uma criança criada numa casa
onde os pais não demonstram
ser cidadãos, por praticarem
atos que violam a cidadania
dos outros, tornar-se cidadã.
É preciso que comecemos dentro
de nossa casa, de nós mesmos,
para assim construirmos um país
mais cidadão. Na verdade, o
processo de prática constante
da cidadania pode ser comparado
a uma espécie de catequese,
uma questão do próprio espírito.
A pessoa que compreende que
a prática da cidadania lhe trará
benefícios para a sua vida deve
ter a mesma convicção que um
crente possui na salvação da
sua alma, ou um militante dos
movimentos sociais acredita
que está contribuindo para a
construção de um mundo menos
injusto e mais fraterno. Mas
não esqueçamos que o exercício
da cidadania tem de partir de
mim do eu, seja individual ou
coletivo.
Por fim, é preciso dizermos
que a pedagogia para a cidadania
não se opera apenas no espaço
educacional tradicional, mas
também no espaço social comunitário.
O mais importante não é a ação
educacional do educador, do
professor, do agente local,
mas do educando que a partir
de sua conscientização assume
uma postura cidadã, tornando-se
cidadão por si mesmo, num processo
consciente de opção pela cidadania.
Sua cidadania. Não a do professor,
nem tão menos trazida pelos
conteúdos tradicionais. Os conteúdos
da pedagogia para o exercício
da cidadania devem ser os conteúdos
legais que proporcionem o conhecimento
do estado. Das leis e dos meios
necessários para os eu cumprimento.
Na verdade se o cidadão não
se sentir cidadão a pedagogia
da cidadania não se opera. Não
existe. Não se efetiva.
PARTE
II - OS MODELOS DE PETIÇOES
*petição
administrativa que deve ser
entregue em duas vias, ficando
o requerente com a cópia assinada
pelo protocolo.
ILUSTRISSIMO
SENHOR CHEFE DO POSTO DO INSS
DE
JARDIM DO SERIDO/RN
(deixar
mais ou menos dez linhas)
ADEBAL
FERREIRA SILVA, brasileiro,
casado, professor, residente
e domiciliado no povoado Cobra
no município de Parelhas, neste
estado, portador do CPF n0 199.583.904-34
e da Identidade 674.344-ITEP/RN,
vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Senhoria, requerer
cópia do processo administrativo
referente a seu benefício de
aposentadoria por idade que
foi indeferido, tendo em vista
ir procurar fazer a defesa de
seus direitos perante a Justiça,
de acordo com a alínea a do
inciso XXXIV da Constituição
Federal em vigor.
Termos
em que pede deferimento.
Parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
Assinatura
do Requerente
*petição
administrativa que deve ser
entregue em duas vias, ficando
o requerente com a cópia assinada
pelo protocolo.
ILUSTRISSIMO
SENHOR CHEFE DA EMATER DE PARELHAS/RN
(Deixar
mais ou menos dez linhas)
FRANCISCA
RAQUEL DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na Vila Alagoas,
casa 24 na cidade de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
l.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Senhoria,
requerer cópia de documentos
referentes a sua pessoa que
se encontram nesse escritório
para fins de instruir processo
administrativo referente a seu
benefício de aposentadoria junto
ao ]INSS, tendo em vista a defesa
de seus direitos perante aquele
órgão de acordo com a alínea
a do inciso XXXIV da Constituição
Federal em vigor.
Termos
em que pede deferimento.
Parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
Assinatura
do Requerente
*petição
administrativa que deve ser
entregue em duas vias, ficando
o requerente com a cópia assinada
pelo protocolo.
EXCELENTISSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
PARELHAS/RN
(Deixar
mais ou menos dez linhas)
ANTONIO
DANTAS, brasileiro, casado,
agricultor, residente e domiciliado
no povoado Cobra no município
de Parelhas, neste estado, portador
do CPF n0 199.583.904-34 e da
Identidade 674.344-ITEP/RN,
vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, com base
no inciso XXXIII do artigo 5º
da constituição Federal expor
e requerer o que segue.
O
Requerente mora no Povoado Santo
Antônio e vem enfrentando problemas
sobre o mau cheiro provocado
pela caixa que capta os esgotos
despejados pela população naquele
povoado. Tal problema vem causando
transtornos a população, principalmente
nas horas das refeições..
Nestes
termos pede providências, esperando
o deferimento.
Parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
Assinatura
do Requerente
*A
Petição deve ser entregue em
duas vias, ficando o requerente
com a cópia assinada pela autoridade.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DELEGADO DE POLICIA DE
PARELHAS/RN
FRANCISCA
RAQUEL DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na rua Dr. Mariz,
23, no município de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência,
requerer que seja arbitrada
fiança em favor de seu esposo
senhor ANTONIO MARINHO que se
encontra preso nesta delegacia,
acusado de ter praticado crime
cuja pena á inferior a dois
anos de detenção, de acordo
com o artigo 322 do Código de
Processo Penal em vigor.
Termos
em que pede deferimento.
Parelhas
(RN) , 10 de outubro de 2002.
Assinatura
do Requerente
*Esta
representação contra advogado
pode ser enviada para a sede
da OAB em Natal pelos Correios
através de AR.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DA OAB/RN.
FRANCISCA
MARIA DA SILVA, brasileira,
casada,
agricultora, residente e domiciliada
na rua Dr. Mariz, 23, no município
de Parelhas, neste estado, portadora
da Identidade 1.982.444-ITEP/RN,
vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, representar
contra o Dr. Francisco Antônio,
advogado inscrito neste órgão
pelos motivos a seguir elencados.
A
Requerente contratou com o representado
os serviços para ajuizamento
de um processo em data de 12
de outubro de 2002 sem que até
esta data o referido senhor
tenha dado entrada no referido
processo.
O
pior foi que ao procurar o escritório
do advogado foi informada de
que o mesmo perdera seus documentos,
causando sérios transtornos
a Requerente.
Isto
Posto é a presente para que
seja aberto processo disciplinar
contra o representado.
Termos
em que pede deferimento.
Parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
Assinatura
do Requerente
*Esta
representação contra o promotor
pode ser enviada para a sede
do Ministério Público em Natal
pelos Correios através de AR.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PROCURADOR CORREGEDOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN.
FRANCISCA
MARIA DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na rua Dr. Nariz,
23, no município de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência,
representar contra o Dr. Francisco
Antônio, promotor de Justiça
desta comarca pelos seguintes
motivos.
A Requerente procurou a Promotoria
para procurar providências a
respeito de seu filho ANTONIO
CARLOS com 17 anos de idade
que é usuário de drogas e todo
dia ameaça bater na Requerente
e nos seus filhos se a mesma
não lhe der dinheiro para o
seu vicio.
Acontece que ao chegar a Promotoria
foi maltratada pelo Representado
que lhe acusou de não ter criado
seu filho direito e que a mesma
poderia ser processada por isso.
Ainda gritou com a Representante
quando a mesma disse que não
podia dar jeito e que estava
procurando a Promotoria para
encontrar uma saída pois se
sentia ameaçada.
Sentindo-se humilhada pelo promotor
na sua condição de mãe sofredora
requer que sejam tomadas as
medidas legais cabíveis para
resolver o seu problema.
Termos
em que pede deferimento.
parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
Assinatura
do Requerente
*Esta
representação contra juiz pode
ser enviada para a sede do Tribunal
de Justiça pelos Correios através
de AR.
EXCELENTISSIMO
SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DO RN.
(Deixar
mais ou menos dez linhas)
FRANCISCA
MARIA DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na rua Dr. Mariz,
23, no município de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência,
representar contra o Dr. Francisco
Antônio, juiz de Direito desta
comarca pelos seguintes motivos.
A Requerente procurou foi até
o Fórum para participar de audiência
de um processo em que litiga
contra seu ex-esposo. Acontece
que ao chegar ao Fórum esperou
por mais de duas horas após
a hora marcada sem que ninguém
lhe informasse nada se ia haver
ou não a audiência.
Após ter procurado informação
foi informada de que o Juiz
não iria realizar a audiência
pois estava julgando um processo
urgente e mais importante e
que seu ex-esposo já havia sido
avisado junto com o advogado
dele.
Foi informada também que seu
advogado não fora informado
porque não se encontrava na
cidade. Ao esboçar um certo
ar de indignação o MM Juiz que
estava na secretaria passou
a lhe repreender perante as
pessoas.
A Requerente mesmo sendo pessoa
pobre tem o direito de ser tratada
com respeito pelo MM Juiz que
não deveria ter reaprazado a
audiência sem lhe mandar comunicar
com antecedência como mandou
fazer com a outra parte.
Sentindo-se humilhada na sua
condição de cidadã e certa de
que o magistrado não agiu como
manda a lei requer que sejam
tomadas as medidas legais cabíveis
para resolver o seu problema.
Termos em que pede deferimento.
Parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
Assinatura
do Requerente
*
Esta petição deve ser entregue
em três vias na secretaria do
Fórum
EXMO.
SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO
JUIZADO CIVEL ESPECIAL DA COMARCA
DE JARDIM DO SERIDO.
(Deixar
mais ou menos dez linhas)
FRANCISCA
MARIA DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na rua Dr. Mariz,
23, no município de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
l.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
a presença de Vossa Excelência,
reclamar contra o Sr. Francisco
José, brasileiro, casado, marchante,
residente na rua Mariz, 22,
neste município de Parelhas
pelos seguintes motivos.
A Requerente vendeu uma vaca
ao referido senhor no dia 20
de setembro passado pela importância
de R$ 300,00 (trezentos reais)
para que o mesmo pagasse na
semana seguinte sem que até
esta data tenha conseguido receber
seu dinheiro. procurou foi até
o Fórum para participar de audiência
de
Acontece que a Requerente viu
o Reclamado vendendo a carne
de sua vaca na feira, inclusive,
à vista sem que até esta data
tenha o mesmo pago a conta alegando
que teve prejuízo pois a carne
da vaca era ruim.
A Requerente é pessoa pobre
e tem o direito de receber o
que lhe é devido, protestando
provar o alegado através de
testemunhas, requer a citação
do reclamado e a procedência
da presente ação por ser de
Justiça.
Dá à causa a valor de R$ 300,00
(trezentos reais).
Termos
em que pede deferimento.
Parelhas
(RN), 10 de outubro de 2002.
Assinatura
do Requerente
*Esta
petição deve ser entregue em
três vias na secretaria do Fórum
EXMO.
SR. DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE BAIXA VERDE/MG.
(Deixar
mais ou menos dez linhas)
FRANCISCA
MARIA DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na rua Dr. Mariz,
23, no município de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência,
representar contra ilegalidade
praticada pelo Exmo. Sr. Secretário
Municipal de Abastecimento pelos
seguintes motivos.
A Requerente vende frutas num
ponto (banca) na feira há mais
de cinco anos.
Acontece que a Requerente nas
últimas eleições não votou nos
candidatos apoiados pelo sistema
do prefeito municipal que passou
a persegui-la, chegando ao cúmulo
de mandar a mesma se retirar
da feira no último sábado passado.
A Requerente é pessoa pobre
mas tem o direito de ser tratado
com respeito e não ser perseguida
porque votou nos candidatos
do partido de oposição.
Isto posto é presente representação
para que Vossa Excelência tome
as medidas legais cabíveis e
o abuso e ilegalidade faça cessar
imediatamente face aos prejuízos
que está sofrendo por não poder
comercializar seus produtos
na feira.
Termos
em que pede deferimento.
Baixa
Verde(RN), 10 de outubro de
2002.
_________________________________
Assinatura do Requerente