Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - SUS
(Publicada no
D.O.U.de 6/11/1996)
"Gestão plena
com responsabilidade pela saúde do cidadão"
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO 5
1. INTRODUÇÃO
2. FINALIDADE
3. CAMPOS DA ATENÇÃO À SAÚDE
4. SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL
5. RELAÇÕES ENTRE OS SISTEMAS
MUNICIPAIS
6. PAPEL DO GESTOR ESTADUAL
7. PAPEL DO GESTOR FEDERAL
8. DIREÇÃO E ARTICULAÇÃO
9. BASES PARA UM NOVO MODELO DE
ATENÇÃO À SAÚDE
10. FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE
10.1.Responsabilidades
10.2. Fontes
10.3.Transferências
Intergovernamentais e Contrapartidas
10.4.Tetos financeiros dos Recursos
Federais
11. PROGRAMAÇÃO, CONTROLE,
AVALIAÇÃO E AUDITORIA
11.1. Programação Pactuada e
Integrada - PPI
11.2. Controle, Avaliação e Auditoria
12. CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
E AMBULATORIAL
12.1. Transferência Regular e
Automática Fundo a Fundo
12.1.1. Piso Assistencial Básico (PAB)
12.1.2. Incentivo aos Programas de
Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)
12.1.3. Fração Assistencial
Especializada (FAE)
12.1.4. Teto Financeiro da
Assistência do Município (TFAM)
12.1.5. Teto Financeiro da
Assistência do Estado (TFAE)
12.1.6. Índice de Valorização de
Resultados (IVR)
12.2. Remuneração por Serviços
Produzidos
12.2.1. Remuneração de
Internações Hospitalares
12.2.2. Remuneração de
Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo/ Complexidade
12.2.A?=?K?3. Remuneração Transitória
por Serviços Produzidos
12.2.4. Fatores de Incentivo e
Índices de Valorização
13. CUSTEIO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
13.1. Transferência Regular e
Automática Fundo a Fundo
13.1.1. Piso Básico de Vigilância
Sanitária (PBVS)
13.1.2. Índice de Valorização do
Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA)
13.2. Remuneração Transitória por
Serviços Produzidos
13.2.1. Programa Desconcentrado de
Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS)
13.2.2. Ações de Média e Alta
Complexidade em Vigilância Sanitária
14. CUSTEIO DAS AÇÕES DE
EPIDEMIOLOGIA E DE CONTROLE DE DOENÇAS
14.1. Transferência Regular e
Automática Fundo a Fundo
14.2. Remuneração por Serviços
Produzidos
14.3. Transferência por Convênio
15. CONDIÇÕES DE GESTÃO DO
MUNICÍPIO
15.1. GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO
BÁSICA
15.1.1. Responsabilidades
15.1.2. Requisitos
15.1.3. Prerrogativas
15.2. GESTÃO PLENA DO SISTEMA
MUNICIPAL
15.2.1. Responsabilidades
15.2.2. Requisitos
15.2.3. Prerrogativas
16. CONDIÇÕES DE GESTÃO DO ESTADO
16.1. Responsabilidades comuns às duas
condições de gestão estadual
16.2. Requisitos comuns às duas
condições de gestão estadual
16.3. GESTÃO AVANÇADA DO SISTEMA
ESTADUAL
16.3.1. Responsabilidades
Específicas
16.3.2. Requisitos Específicos
16.3.3. Prerrogativas
16.4. GESTÃO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL
16.4.1. Responsabilidades
Específicas
16.4.2. Requisitos Específicos
16.4.3. Prerrogativas
17. DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
APRESENTAÇÃO
É com grande
satisfação que apresento esta edição da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde, a NOB-SUS/96, resultado de amplo e
participativo processo de discussão, que culminou com a assinatura da
Portaria No. 2.203, publicada no Diário Oficial da União de 6 de
novembro de 1996.
Não poderia deixar,
neste momento, de fazer referência ao ex-Ministro Adib Jatene que, ao
definir um processo democrático de construção desta Norma,
possibilitou a participação de diferentes segmentos da sociedade,
desde os gestores do Sistema nas três esferas de governo, até
usuários, prestadores de serviços e profissionais de saúde em vários
fóruns e especialmente no Conselho Nacional de Saúde.
A NOB 96 é decorrente,
sobretudo, da experiência ditada pela prática dos instrumentos
operacionais anteriores - em especial da NOB 1993 - o que possibilitou o
fortalecimento da crença na viabilidade e na importância do SUS para a
saúde de cada um e de todos os brasileiros.
Como instrumento de
regulação do SUS, esta NOB, além de incluir as orientações
operacionais propriamente ditas, explicita e dá conseqüência
prática, em sua totalidade, aos princípios e às diretrizes do
Sistema, consubstanciados na Constituição Federal e nas Leis No.
8.080/90 e No. 8.142/90, favorecendo, ainda, mudanças essenciais no
modelo de atenção à saúde no Brasil.
Espero que esta edição
seja mais um mecanismo de divulgação e disseminação de informações
importantes para o Setor Saúde, possibilitando o engajamento de todos
no sentido da sua impA?=?K?lementação e, também, na definição de medidas
de ajuste e aperfeiçoamento deste instrumento.
CARLOS CÉSAR DE
ALBUQUERQUE
Ministro da Saúde
1. INTRODUÇÃO
Os ideais históricos de
civilidade, no âmbito da saúde, consolidados na Constituição de
1988, concretizam-se, na vivência cotidiana do povo brasileiro, por
intermédio de um crescente entendimento e incorporação de seus
princípios ideológicos e doutrinários, como, também, pelo exercício
de seus princípios organizacionais.
Esses ideais foram
transformados, na Carta Magna, em direito à saúde, o que significa que
cada um e todos os brasileiros devem construir e usufruir de políticas
públicas - econômicas e sociais - que reduzam riscos e agravos à
saúde. Esse direito significa, igualmente, o acesso universal (para
todos) e equânime (com justa igualdade) a serviços e ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde (atendimento integral).
A partir da nova
Constituição da República, várias iniciativas institucionais, legais
e comunitárias foram criando as condições de viabilização plena do
direito à saúde. Destacam-se, neste sentido, no âmbito jurídico
institucional, as chamadas Leis Orgânicas da Saúde (Nº. 8.080/90 e
8.142/90), o Decreto Nº.99.438/90 e A?=?K?as Normas Operacionais Básicas (NOB),
editadas em 1991 e 1993.
Com a Lei Nº 8.080/90,
fica regulamentado o Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecido pela
Constituição Federal de 1988, que agrega todos os serviços estatais -
das esferas federal, estadual e municipal - e os serviços privados
(desde que contratados ou conveniados) e que é responsabilizado, ainda
que sem exclusividade, pela concretização dos princípios
constitucionais.
As Normas Operacionais
Básicas, por sua vez, a partir da avaliação do estágio de
implantação e desempenho do SUS, se voltam, mais direta e
imediatamente, para a definição de estratégias e movimentos táticos,
que orientam a operacionalidade deste Sistema.
2. FINALIDADE
A presente Norma
Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e consolidar
o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito
Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus
munícipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Parágrafo 1º, da
Constituição Federal), com a conseqüente redefinição das
responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União,
avançando na consolidação dos princípios do SUS.
Esse exercício,
viabilizado com a imprescindível cooperação técnica e financeira dos
poderes públicos estadual e federal, compreende, portanto, não só a
responsabilidade por algum tipo de prestação de seA?=?K?rviços de saúde
(Artigo 30, inciso VII), como, da mesma forma, a responsabilidade pela
gestão de um sistema que atenda, com integralidade, à demanda das
pessoas pela assistência à saúde e às exigências sanitárias
ambientais (Artigo 30, inciso V).
Busca-se, dessa forma, a
plena responsabilidade do poder público municipal. Assim, esse poder se
responsabiliza como também pode ser responsabilizado, ainda que não
isoladamente. Os poderes públicos estadual e federal são sempre
co-responsáveis, na respectiva competência ou na ausência da função
municipal (inciso II do Artigo 23, da Constituição Federal). Essa
responsabilidade, no entanto, não exclui o papel da família, da
comunidade e dos próprios indivíduos, na promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Isso implica aperfeiçoar
a gestão dos serviços de saúde no país e a própria organização do
Sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável
imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu
povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território.
Ao tempo em que
aperfeiçoa a gestão do SUS, esta NOB aponta para uma reordenação do
modelo de atenção à saúde, na medida em que redefine:
- os papéis de cada esfera de
governo e, em especial, no tocante à direção única;
- os instrumentos gerenciais para
que municípios e estados superem o papel exclusivo de
prestadores de serviços e assumam seus respectivos pA?=?K?apéis de
gestores do SUS;
- os mecanismos e fluxos de
financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a
remuneração por produção de serviços e ampliando as
transferências de caráter global, fundo a fundo, com base em
programações ascendentes, pactuadas e integradas;
- a prática do acompanhamento,
controle e avaliação no SUS, superando os mecanismos
tradicionais, centrados no faturamento de serviços
produzidos, e valorizando os resultados advindos de
programações com critérios epidemiológicos e desempenho
com qualidade;
- os vínculos dos serviços com
os seus usuários, privilegiando os núcleos familiares e
comunitários, criando, assim, condições para uma efetiva
participação e controle social.
3. CAMPOS DA ATENÇÃO
À SAÚDE
A atenção à saúde,
que encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em
todos os níveis de governo, para o atendimento das demandas pessoais e
das exigências ambientais, compreende três grandes campos, a saber:
- o da assistência, em que as
atividades são dirigidas às pessoas, individual oA?=?K?u
coletivamente, e que é prestada no âmbito ambulatorial e
hospitalar, bem como em outros espaços, especialmente no
domiciliar;
- o das intervenções ambientais,
no seu sentido mais amplo, incluindo as relações e as
condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o
controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas
de saneamento ambiental (mediante o pacto de interesses, as
normalizações, as fiscalizações e outros); e
- o das políticas externas ao
setor saúde, que interferem nos determinantes sociais do
processo saúde-doença das coletividades, de que são partes
importantes questões relativas às políticas
macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação,
ao lazer e à disponibilidade e qualidade dos alimentos.
Convém ressaltar que as
ações de política setorial em saúde, bem como as administrativas -
planejamento, comando e controle - são inerentes e integrantes do
contexto daquelas envolvidas na assistência e nas intervenções
ambientais. Ações de comunicação e de educação também compõem,
obrigatória e permanentemente, a atenção à saúde.
Nos três campos
referidos, enquadra-se, então, todo o espectro de ações compreendidas
nos chamados níveis de atenção à saúde, representados pela
promoção, pela proteção e pela recuperação, nos quais deve ser
sempre priorizado o caráter preventivo.
É A?=?K?importante assinalar
que existem, da mesma forma, conjuntos de ações que configuram campos
clássicos de atividades na área da saúde pública, constituídos por
uma agregação simultânea de ações próprias do campo da
assistência e de algumas próprias do campo das intervenções
ambientais, de que são partes importantes as atividades de vigilância
epidemiológica e de vigilância sanitária.
4. SISTEMA DE SAÚDE
MUNICIPAL
A totalidade das ações
e de serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, deve ser
desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede
regionalizada e hierarquizada, e disciplinados segundo subsistemas, um
para cada município Ä o SUS-Municipal Ä voltado ao atendimento
integral de sua própria população e inserido de forma indissociável
no SUS, em suas abrangências estadual e nacional.
Os estabelecimentos desse
subsistema municipal, do SUS-Municipal, não precisam ser,
obrigatoriamente, de propriedade da prefeitura, nem precisam ter sede no
território do município. Suas ações, desenvolvidas pelas unidades
estatais (próprias, estaduais ou federais) ou privadas (contratadas ou
conveniadas, com prioridade para as entidades filantrópicas), têm que
estar organizadas e coordenadas, de modo que o gestor municipal possa
garantir à população o acesso aos serviços e a disponibilidade das
ações e dos meios para o atendimento integral.
Isso significa dizer que,
indeA?=?K?pendentemente da gerência dos estabelecimentos prestadores de
serviços ser estatal ou privada, a gestão de todo o sistema municipal
é, necessariamente, da competência do poder público e exclusiva desta
esfera de governo, respeitadas as atribuições do respectivo Conselho e
de outras diferentes instâncias de poder. Assim, nesta NOB gerência é
conceituada como sendo a administração de uma unidade ou órgão de
saúde (ambulatório, hospital, instituto, fundação etc.), que se
caracteriza como prestador de serviços ao Sistema. Por sua vez, gestão
é a atividade e a responsabilidade de dirigir um sistema de saúde
(municipal, estadual ou nacional), mediante o exercício de funções de
coordenação, articulação, negociação, planejamento,
acompanhamento, controle, avaliação e auditoria. São, portanto,
gestores do SUS os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde e o
Ministro da Saúde, que representam, respectivamente, os governos
municipais, estaduais e federal.
A criação e o
funcionamento desse sistema municipal possibilitam uma grande
responsabilização dos municípios, no que se refere à saúde de todos
os residentes em seu território. No entanto, possibilitam, também, um
elevado risco de atomização desordenada dessas partes do SUS,
permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de
outro, ameaçando, até mesmo, a unicidade do SUS. Há que se integrar,
harmonizar e modernizar, com eqüidade, os sistemas municipais.
A realidade objetiva do
poder público, nos municípios brasileiros, é muito diferenciada,
caracterizando diferentes modelos de organização, de diversificação
de atividades, de disponibilidade de recursos e de capacitação
gerencial, o que, necessariamenteA?=?K?, configura modelos distintos de
gestão.
O caráter diferenciado
do modelo de gestão é transitório, vez que todo e qualquer município
pode ter uma gestão plenamente desenvolvida, levando em conta que o
poder constituído, neste nível, tem uma capacidade de gestão
intrinsecamente igual e os seus segmentos populacionais dispõem dos
mesmos direitos.
A operacionalização das
condições de gestão, propostas por esta NOB, considera e valoriza os
vários estágios já alcançados pelos estados e pelos municípios, na
construção de uma gestão plena.
Já a redefinição dos
papéis dos gestores estadual e federal, consoante a finalidade desta
Norma Operacional, é, portanto, fundamental para que possam exercer as
suas competências específicas de gestão e prestar a devida
cooperação técnica e financeira aos municípios.
O poder público estadual
tem, então, como uma de suas responsabilidades nucleares, mediar a
relação entre os sistemas municipais; o federal de mediar entre os
sistemas estaduais. Entretanto, quando ou enquanto um município não
assumir a gestão do sistema municipal, é o Estado que responde,
provisoriamente, pela gestão de um conjunto de serviços capaz de dar
atenção integral àquela população que necessita de um sistema que
lhe é próprio.
As instâncias básicas
para a viabilização desses propósitos integradores e harmonizadores
são os fóruns de negociação, integrados pelos gestores municipal,
estadual e federal - a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) - e
pelos gestores estadual e A?=?K?municipal - a Comissão Intergestores
Bipartite (CIB). Por meio dessas instâncias e dos Conselhos de Saúde,
são viabilizados os princípios de unicidade e de eqüidade.
Nas CIB e CIT são
apreciadas as composições dos sistemas municipais de saúde, bem assim
pactuadas as programações entre gestores e integradas entre as esferas
de governo. Da mesma forma, são pactuados os tetos financeiros
possíveis - dentro das disponibilidades orçamentárias conjunturais -
oriundos dos recursos das três esferas de governo, capazes de
viabilizar a atenção às necessidades assistenciais e às exigências
ambientais. O pacto e a integração das programações constituem,
fundamentalmente, a conseqüência prática da relação entre os
gestores do SUS.
A composição dos
sistemas municipais e a ratificação dessas programações, nos
Conselhos de Saúde respectivos, permitem a construção de redes
regionais que, certamente, ampliam o acesso, com qualidade e menor
custo. Essa dinâmica contribui para que seja evitado um processo
acumulativo injusto, por parte de alguns municípios (quer por maior
disponibilidade tecnológica, quer por mais recursos financeiros ou de
informação), com a conseqüente espoliação crescente de outros.
As tarefas de
harmonização, de integração e de modernização dos sistemas
municipais, realizadas com a devida eqüidade (admitido o princípio da
discriminação positiva, no sentido da busca da justiça, quando do
exercício do papel redistributivo), competem, portanto, por especial,
ao poder público estadual. Ao federal, incumbe promovê-las entre as
Unidades da Federação.
O desempenho de todos
esses papéis é condição para a consolidação da direção única do
SUS, em cada esfera de governo, para a efetivação e a permanente
revisão do processo de descentralização e para a organização de
redes regionais de serviços hierarquizados.
5. RELAÇÕES ENTRE OS
SISTEMAS MUNICIPAIS
Os sistemas municipais de
saúde apresentam níveis diferentes de complexidade, sendo comum
estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município atenderem
usuários encaminhados por outro. Em vista disso, quando o serviço
requerido para o atendimento da população estiver localizado em outro
município, as negociações para tanto devem ser efetivadas
exclusivamente entre os gestores municipais.
Essa relação, mediada
pelo estado, tem como instrumento de garantia a programação pactuada e
integrada na CIB regional ou estadual e submetida ao Conselho de Saúde
correspondente. A discussão de eventuais impasses, relativos à sua
operacionalização, deve ser realizada também no âmbito dessa
Comissão, cabendo, ao gestor estadual, a decisão sobre problemas
surgidos na execução das políticas aprovadas. No caso de recurso,
este deve ser apresentado ao Conselho Estadual de Saúde (CES).
Outro aspecto importante
a ser ressaltado é que a gerência (comando) dos estabelecimentos ou
órgãos de saúde de um município é da pessoa jurídica que opera o
serviço, sejam estes estatais (federal, estadual ou municipal) ou
privados. AA?=?K?ssim, a relação desse gerente deve ocorrer somente com o
gestor do município onde o seu estabelecimento está sediado, seja para
atender a população local, seja para atender a referenciada de outros
municípios.
O gestor do sistema
municipal é responsável pelo controle, pela avaliação e pela
auditoria dos prestadores de serviços de saúde (estatais ou privados)
situados em seu município. No entanto, quando um gestor municipal
julgar necessário uma avaliação específica ou auditagem de uma
entidade que lhe presta serviços, localizada em outro município,
recorre ao gestor estadual.
Em função dessas
peculiaridades, o pagamento final a um estabelecimento pela prestação
de serviços requeridos na localidade ou encaminhados de outro
município é sempre feito pelo poder público do município sede do
estabelecimento.
Os recursos destinados ao
pagamento das diversas ações de atenção à saúde prestadas entre
municípios são alocados, previamente, pelo gestor que demanda esses
serviços, ao município sede do prestador. Este município incorpora os
recursos ao seu teto financeiro. A orçamentação é feita com base na
programação pactuada e integrada entre gestores, que, conforme já
referido, é mediada pelo estado e aprovada na CIB regional e estadual e
no respectivo Conselho de Saúde.
Quando um município, que demanda serviços a
outro, ampliar a sua própria capacidade resolutiva, pode requerer, ao
gestor estadual, que a parte de recursos alocados no município vizinho
seja realocada para o seu município.
Esses mecanismos conferem um caráter dinâmico e
permanente ao processo de negociação da programação integrada, em
particular quanto à referência intermunicipal.
6. PAPEL DO GESTOR ESTADUAL
São identificados quatro
papéis básicos para o estado, os quais não são, necessariamente,
exclusivos e seqüenciais. A explicitação a seguir apresentada tem por
finalidade permitir o entendimento da função estratégica perseguida
para a gestão neste nível de Governo.
O primeiro desses papéis
é exercer a gestão do SUS, no âmbito estadual.
O segundo papel é
promover as condições e incentivar o poder municipal para que assuma a
gestão da atenção a saúde de seus munícipes, sempre na perspectiva
da atenção integral.
O terceiro é assumir, em
caráter transitório (o que não significa caráter complementar ou
concorrente), a gestão da atenção à saúde daquelas populações
pertencentes a municípios que ainda não tomaram para si esta
responsabilidade.
As necessidades reais
não atendidas são sempre a força motriz para exercer esse papel, no
entanto, é necessário um esforço do gestor estadual para superar
tendências históricas de complementar a responsabilidade do município
ou concorrer com esta funçA?=?K?ão, o que exige o pleno exercício do
segundo papel.
Finalmente, o quarto, o
mais importante e permanente papel do estado é ser o promotor da
harmonização, da integração e da modernização dos sistemas
municipais, compondo, assim, o SUS-Estadual.
O exercício desse papel
pelo gestor requer a configuração de sistemas de apoio logístico e de
atuação estratégica que envolvem responsabilidades nas três esferas
de governo e são sumariamente caracterizados como de:
- informação informatizada;
- financiamento;
- programação, acompanhamento,
controle e avaliação;
- apropriação de custos e
avaliação econômica;
- desenvolvimento de recursos humanos;
- desenvolvimento e apropriação de
ciência e tecnologias; e
- comunicação social e educação em
saúde.
O desenvolvimento desses
sistemas, no âmbito estadual, depende do pleno funcionamento do CES e
da CIB, nos quais se viabilizam a negociação e o pacto com os diversos
atores envolvidos. Depende, igualmente, da ratificação das
programações e decisões relativas aos tópicos a seguir
especificados:
- pA?=?K?lano estadual de saúde,
contendo as estratégias, as prioridades e as respectivas
metas de ações e serviços resultantes, sobretudo, da
integração das programações dos sistemas municipais;
- estruturação e
operacionalização do componente estadual do Sistema Nacional
de Auditoria;
- estruturação e
operacionalização dos sistemas de processamento de dados, de
informação epidemiológica, de produção de serviços e de
insumos críticos;
- estruturação e
operacionalização dos sistemas de vigilância
epidemiológica, de vigilância sanitária e de vigilância
alimentar e nutricional;
- estruturação e
operacionalização dos sistemas de recursos humanos e de
ciência e tecnologia;
- elaboração do componente
estadual de programações de abrangência nacional, relativas
a agravos que constituam riscos de disseminação para além
do seu limite territorial;
- elaboração do componente
estadual da rede de laboratórios de saúde pública;
- estruturação e
operacionalização do componente estadual de assistência
farmacêutica;
- responsabilidade estadual no
tocante à prestação de serviços ambulatoriais e
hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e
à disponibilidade de medicamentos e insumos especiaA?=?K?is, sem
prejuízo das competências dos sistemas municipais;
- definição e operação das
políticas de sangue e hemoderivados; e
- manutenção de quadros
técnicos permanentes e compatíveis com o exercício do papel
de gestor estadual;
- implementação de mecanismos
visando a integração das políticas e das ações de
relevância para a saúde da população, de que são exemplos
aquelas relativas a saneamento, recursos hídricos,
habitação e meio ambiente.
7. PAPEL DO GESTOR FEDERAL
No que respeita ao gestor
federal, são identificados quatro papéis básicos, quais sejam:
- exercer a gestão do SUS, no
âmbito nacional;
- promover as condições e
incentivar o gestor estadual com vistas ao desenvolvimento dos
sistemas municipais, de modo a conformar o SUS-Estadual;
- fomentar a harmonização, a
integração e a modernização dos sistemas estaduais
compondo, assim, o SUS-Nacional; e
- exercer as funções de
normalização e de coordenação no que se refere à gestão
nacional do SUS.
A?=?K?
Da mesma forma que no
âmbito estadual, o exercício dos papéis do gestor federal requer a
configuração de sistemas de apoio logístico e de atuação
estratégica, que consolidam os sistemas estaduais e propiciam, ao SUS,
maior eficiência com qualidade, quais sejam:
- informação informatizada;
- financiamento;
- programação, acompanhamento,
controle e avaliação;
- apropriação de custos e
avaliação econômica;
- desenvolvimento de recursos
humanos;
- desenvolvimento e apropriação
de ciência e tecnologias; e
- comunicação social e
educação em saúde.
O desenvolvimento desses
sistemas depende, igualmente, da viabilização de negociações com os
diversos atores envolvidos e da ratificação das programações e
decisões, o que ocorre mediante o pleno funcionamento do Conselho
Nacional de Saúde (CNS) e da CIT.
Depende, além disso, do
redimensionamento da direção nacional do Sistema, tanto em termos da
estrutura, quanto de agilidade e de integração, como no que se refere
A?=?K? às estratégias, aos mecanismos e aos instrumentos de articulação com
os demais níveis de gestão, destacando-se:
- a elaboração do Plano Nacional
de Saúde, contendo as estratégias, as prioridades nacionais
e as metas da programação integrada nacional, resultante,
sobretudo, das programações estaduais e dos demais órgãos
governamentais, que atuam na prestação de serviços, no
setor saúde;
- a viabilização de processo
permanente de articulação das políticas externas ao setor,
em especial com os órgãos que detém, no seu conjunto de
atribuições, a responsabilidade por ações atinentes aos
determinantes sociais do processo saúde-doença das
coletividades;
- o aperfeiçoamento das normas
consubstanciadas em diferentes instrumentos legais, que
regulamentam, atualmente, as transferências automáticas de
recursos financeiros, bem como as modalidades de prestação
de contas;
- a definição e a explicitação
dos fluxos financeiros próprios do SUS, frente aos órgãos
governamentais de controle interno e externo e aos Conselhos
de Saúde, com ênfase na diferenciação entre as
transferências automáticas a estados e municípios com
função gestora;
- a criação e a consolidação
de critérios e mecanismos de alocação de recursos federais
A?=?K? e estaduais para investimento, fundados em prioridades
definidas pelas programações e pelas estratégias das
políticas de reorientação do Sistema;
- a transformação nos mecanismos
de financiamento federal das ações, com o respectivo
desenvolvimento de novas formas de informatização,
compatíveis à natureza dos grupos de ações, especialmente
as básicas, de serviços complementares e de procedimentos de
alta e média complexidade, estimulando o uso dos mesmos pelos
gestores estaduais e municipais;
- o desenvolvimento de
sistemáticas de transferência de recursos vinculada ao
fornecimento regular, oportuno e suficiente de informações
específicas, e que agreguem o conjunto de ações e serviços
de atenção à saúde, relativo a grupos prioritários de
eventos vitais ou nosológicos;
- a adoção, como referência
mínima, das tabelas nacionais de valores do SUS, bem assim a
flexibilização do seu uso diferenciado pelos gestores
estaduais e municipais, segundo prioridades locais e ou
regionais;
- o incentivo aos gestores
estadual e municipal ao pleno exercício das funções de
controle, avaliação e auditoria, mediante o desenvolvimento
e a implementação de instrumentos operacionais, para o uso
das esferas gestoras e para a construção efetiva do Sistema
Nacional de Auditoria;
- o desenvolvimento de atividades
de educação e de comunicação soA?=?K?cial;
- o incremento da capacidade
reguladora da direção nacional do SUS, em relação aos
sistemas complementares de prestação de serviços
ambulatoriais e hospitalares de alto custo, de tratamento fora
do domicílio, bem assim de disponibilidade de medicamentos e
insumos especiais;
- a reorientação e a
implementação dos sistemas de vigilância epidemiológica,
de vigilância sanitária, de vigilância alimentar e
nutricional, bem como o redimensionamento das atividades
relativas à saúde do trabalhador e às de execução da
vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
- a reorientação e a
implementação dos diversos sistemas de informações
epidemiológicas, bem assim de produção de serviços e de
insumos críticos;
- a reorientação e a
implementação do sistema de redes de laboratórios de
referência para o controle da qualidade, para a vigilância
sanitária e para a vigilância epidemiológica;
- a reorientação e a
implementação da política nacional de assistência
farmacêutica;
- o apoio e a cooperação a
estados e municípios para a implementação de ações
voltadas ao controle de agravos, que constituam risco de
disseminação nacional;
- a promoção da atenção à
saúde das populações indígenas, realizando, para tanto, as
artA?=?K?iculações necessárias, intra e intersetorial;
- a elaboração de programação
nacional, pactuada com os estados, relativa à execução de
ações específicas voltadas ao controle de vetores
responsáveis pela transmissão de doenças, que constituem
risco de disseminação regional ou nacional, e que exijam a
eventual intervenção do poder federal;
- a identificação dos serviços
estaduais e municipais de referência nacional, com vistas ao
estabelecimento dos padrões técnicos da assistência à
saúde;
- a estimulação, a indução e a
coordenação do desenvolvimento científico e tecnológico no
campo da saúde, mediante interlocução crítica das
inovações científicas e tecnológicas, por meio da
articulação intra e intersetorial;
- a participação na formulação
da política e na execução das ações de saneamento
básico.
8. DIREÇÃO E
ARTICULAÇÃO
A direção do Sistema
Único de Saúde (SUS), em cada esfera de governo, é composta pelo
órgão setorial do poder executivo e pelo respectivo Conselho de
Saúde, nos termos das Leis Nº 8.080/90 e Nº 8.142/1990.
O processo de
articulação entre A?=?K?os gestores, nos diferentes níveis do Sistema,
ocorre, preferencialmente, em dois colegiados de negociação: a
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e a Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
A CIT é composta,
paritariamente, por representação do Ministério da Saúde (MS), do
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e do
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
A CIB, composta
igualmente de forma paritária, é integrada por representação da
Secretaria Estadual de Saúde (SES) e do Conselho Estadual de
Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) ou órgão equivalente. Um
dos representantes dos municípios é o Secretário de Saúde da
Capital. A Bipartite pode operar com subcomissões regionais.
As conclusões das
negociações pactuadas na CIT e na CIB são formalizadas em ato
próprio do gestor respectivo. Aquelas referentes a matérias de
competência dos Conselhos de Saúde, definidas por força da Lei
Orgânica, desta NOB ou de resolução específica dos respectivos
Conselhos são submetidas previamente a estes para aprovação. As
demais resoluções devem ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 dias
decorridos de sua publicação, para conhecimento, avaliação e
eventual recurso da parte que se julgar prejudicada, inclusive no que se
refere à habilitação dos estados e municípios às condições de
gestão desta Norma.
9. BASES PARA UM NOVO
MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE
A?=?K? A composição
harmônica, integrada e modernizada do SUS visa, fundamentalmente,
atingir a dois propósitos essenciais à concretização dos ideais
constitucionais e, portanto, do direito à saúde, que são:
- a consolidação de vínculos
entre diferentes segmentos sociais e o SUS; e
- a criação de condições
elementares e fundamentais para a eficiência e a eficácia
gerenciais, com qualidade.
O primeiro propósito é
possível porque, com a nova formulação dos sistemas municipais, tanto
os segmentos sociais, minimamente agregados entre si com sentimento
comunitário - os munícipes - , quanto a instância de poder
político-administrativo, historicamente reconhecida e legitimada - o
poder municipal - apropriam-se de um conjunto de serviços bem definido,
capaz de desenvolver uma programação de atividades publicamente
pactuada. Com isso, fica bem caracterizado o gestor responsável; as
atividades são gerenciadas por pessoas perfeitamente identificáveis; e
os resultados mais facilmente usufruídos pela população.
O conjunto desses
elementos propicia uma nova condição de participação com vínculo,
mais criativa e realizadora para as pessoas, e que acontece não-somente
nas instâncias colegiadas formais - conferências e conselhos - mas em
outros espaços constituídos por atividades sistemáticas e
permanentes, inclusive dentro dos próprios serviços de atenA?=?K?dimento.
Cada sistema municipal
deve materializar, de forma efetiva, a vinculação aqui explicitada. Um
dos meios, certamente, é a instituição do cartão SUS-MUNICIPAL, com
numeração nacional, de modo a identificar o cidadão com o seu sistema
e agregá-lo ao sistema nacional. Essa numeração possibilita uma
melhor referência intermunicipal e garante o atendimento de urgência
por qualquer serviço de saúde, estatal ou privado, em todo o País. A
regulamentação desse mecanismo de vinculação será objeto de
discussão e aprovação pelas instâncias colegiadas competentes, com
conseqüente formalização por ato do MS.
O segundo propósito é
factível, na medida em que estão perfeitamente identificados os
elementos críticos essenciais a uma gestão eficiente e a uma
produção eficaz, a saber:
- a clientela que, direta e
imediatamente, usufrui dos serviços;
- o conjunto organizado dos
estabelecimentos produtores desses serviços; e
- a programação pactuada, com a
correspondente orçamentação participativa.
Os elementos, acima
apresentados, contribuem para um gerenciamento que conduz à obtenção
de resultados efetivos, a despeito da indisponibilidade de estímulos de
um mercado consumidor espontâneo. Conta, no entanto, com estímulos
agregados, decorrentes de um processo de gerenciamento participA?=?K?ativo e,
sobretudo, da concreta possibilidade de comparação com realidades
muito próximas, representadas pelos resultados obtidos nos sistemas
vizinhos.
A ameaça da ocorrência
de gastos exagerados, em decorrência de um processo de incorporação
tecnológica acrítico e desregulado, é um risco que pode ser
minimizado pela radicalização na reorganização do SUS: um Sistema
regido pelo interesse público e balizado, por um lado, pela exigência
da universalização e integralidade com eqüidade e, por outro, pela
própria limitação de recursos, que deve ser programaticamente
respeitada.
Esses dois balizamentos
são objeto da programação elaborada no âmbito municipal, e sujeita
à ratificação que, negociada e pactuada nas instâncias estadual e
federal, adquire a devida racionalidade na alocação de recursos em
face às necessidades.
Assim, tendo como
referência os propósitos anteriormente explicitados, a presente Norma
Operacional Básica constitui um importante mecanismo indutor da
conformação de um novo modelo de atenção à saúde, na medida em que
disciplina o processo de organização da gestão desta atenção, com
ênfase na consolidação da direção única em cada esfera de governo
e na construção da rede regionalizada e hierarquizada de serviços.
Essencialmente, o novo
modelo de atenção deve resultar na ampliação do enfoque do modelo
atual, alcançando-se, assim, a efetiva integralidade das ações. Essa
ampliação é representada pela incorporação, ao modelo clínico
dominante (centrado na doença), do modelo epidemiológico, o qual
requer o estabelecimento A?=?K?de vínculos e processos mais abrangentes.
O modelo vigente, que
concentra sua atenção no caso clínico, na relação individualizada
entre o profissional e o paciente, na intervenção terapêutica armada
(cirúrgica ou medicamentosa) específica, deve ser associado,
enriquecido, transformado em um modelo de atenção centrado na
qualidade de vida das pessoas e do seu meio ambiente, bem como na
relação da equipe de saúde com a comunidade, especialmente, com os
seus núcleos sociais primários – as famílias. Essa prática,
inclusive, favorece e impulsiona as mudanças globais, intersetoriais.
O enfoque epidemiológico
atende ao compromisso da integralidade da atenção, ao incorporar, como
objeto das ações, a pessoa, o meio ambiente e os comportamentos
interpessoais. Nessa circunstância, o método para conhecimento da
realidade complexa e para a realização da intervenção necessária
fundamenta-se mais na síntese do que nas análises, agregando, mais do
que isolando, diferentes fatores e variáveis.
Os conhecimentos -
resultantes de identificações e compreensões - que se faziam cada vez
mais particularizados e isolados (com grande sofisticação e
detalhamento analítico) devem possibilitar, igualmente, um grande
esforço de visibilidade e entendimento integrador e globalizante, com o
aprimoramento dos processos de síntese, sejam lineares, sistêmicos ou
dialéticos.
Além da ampliação do
objeto e da mudança no método, o modelo adota novas tecnologias, em
que os processos de educação e de comunicação social constituem
parte essencial em qualquer nível ou ação, na medida em queA?=?K? permitem
a compreensão globalizadora a ser perseguida, e fundamentam a
negociação necessária à mudança e à associação de interesses
conscientes. É importante, nesse âmbito, a valorização da
informação informatizada.
Além da ampliação do
objeto, da mudança do método e da tecnologia predominantes, enfoque
central deve ser dado à questão da ética. O modelo vigente –
assentado na lógica da clínica – baseia-se, principalmente, na
ética do médico, na qual a pessoa (o seu objeto) constitui o foco
nuclear da atenção.
O novo modelo de
atenção deve perseguir a construção da ética do coletivo que
incorpora e transcende a ética do individual. Dessa forma é
incentivada a associação dos enfoques clínico e epidemiológico. Isso
exige, seguramente, de um lado, a transformação na relação entre o
usuário e os agentes do sistema de saúde (restabelecendo o vínculo
entre quem presta o serviço e quem o recebe) e, de outro, a
intervenção ambiental, para que sejam modificados fatores
determinantes da situação de saúde.
Nessa nova relação, a
pessoa é estimulada a ser agente da sua própria saúde e da saúde da
comunidade que integra. Na intervenção ambiental, o SUS assume algumas
ações específicas e busca a articulação necessária com outros
setores, visando a criação das condições indispensáveis à
promoção, à proteção e à recuperação da saúde.
- FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
10.1.Responsabilidades
O financiamento do SUS é
de responsabilidade das três esferas de governo e cada uma deve
assegurar o aporte regular de recursos, ao respectivo fundo de saúde.
Conforme determina o
Artigo 194 da Constituição Federal, a Saúde integra a Seguridade
Social, juntamente com a Previdência e a Assistência Social. No inciso
VI do parágrafo único desse mesmo Artigo, está determinado que a
Seguridade Social será organizada pelo poder público, observada a
"diversidade da base de financiamento".
Já o Artigo 195
determina que a Seguridade Social será financiada com recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e de Contribuições Sociais.
10.2.
Fontes
As principais fontes
específicas da Seguridade Social incidem sobre a Folha de Salários
(Fonte 154), o Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e o Lucro (Fonte 151 -
Lucro Líquido).
Até 1992, todas essas
fontes integravam o orçamento do Ministério da Saúde e ainda havia
aporte significativo de fontes fiscais (Fonte 100 - Recursos
Ordinários, provenientes principalmente da receita de impostos e
taxas). A partir de 1993, deixou de ser repassada ao MS a parcela da
Contribuição sobre a Folha de Salários (Fonte 154, arrecadada pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS).
Atualmente, as fontes que
asseguram o maior aporte de recursos ao MS são a Contribuição sobre o
Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e a Contribuição sobre o Lucro
Líquido (Fonte 151), sendo que os aportes provenientes de Fontes
Fiscais são destinados praticamente à cobertura de despesas com
Pessoal e Encargos Sociais.
Dentro da previsibilidade
de Contribuições Sociais na esfera federal, no âmbito da Seguridade
Social, uma fonte específica para financiamento do SUS - a
Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras - está
criada, ainda que em caráter provisório. A solução definitiva
depende de uma reforma tributária que reveja esta e todas as demais
bases tributárias e financeiras do Governo, da Seguridade e, portanto,
da Saúde.
Nas esferas estadual e
municipal, além dos recursos oriundos do respectivo Tesouro, o
financiamento do SUS conta com recursos transferidos pela União aos
Estados e pela União e Estados aos Municípios. Esses recursos devem
ser previstos no orçamento e identificados nos fundos de saúde
estadual e municipal como receita operacional proveniente da esfera
federal e ou estadual e utilizados na execução de ações previstas
nos respectivos planos de saúde e na PPI.
10.3.Transferências
Intergovernamentais e Contrapartidas
As transferências,
regulares ou eventuais, da União para estados, municípios e Distrito
Federal estão condicionadas à contrapartida destes níveis de governo,
em conformidade com as normas legais vigentes (Lei de Diretrizes
Orçamentárias e outras).
O reembolso das despesas,
realizadas em função de atendimentos prestados por unidades públicas
a beneficiários de planos privados de saúde, constitui fonte adicional
de recursos. Por isso, e consoante à legislação federal específica,
estados e municípios devem viabilizar estrutura e mecanismos
operacionais para a arrecadação desses recursos e a sua destinação
exclusiva aos respectivos fundos de saúde.
Os recursos de
investimento são alocados pelo MS, mediante a apresentação pela SES
da programação de prioridades de investimentos, devidamente negociada
na CIB e aprovada pelo CES, até o valor estabelecido no orçamento do
Ministério, e executados de acordo com a legislação pertinente.
10.4.Tetos
financeiros dos Recursos Federais
Os recursos de custeio da
esfera federal, destinados às ações e serviços de saúde, configuram
o Teto Financeiro Global (TFG), cujo valor, para cada estado e cada
município, é definido com base na PPI. O teto financeiro do estado
contém os tetos de todos os municípios, habilitados ou não a qualquer
uma das condições de gestão.
O Teto Financeiro Global
do Estado (TFGE) é constituído, para efeito desta NOB, pela soma dos
Tetos Financeiros da Assistência (TFA), da Vigilância Sanitária
(TFVS) e da Epidemiologia e Controle de Doenças (TFECD).
O TFGE, definido com base
na PPI, é submetido pela SES ao MS, após negociação na CIB e
aprovação pelo CES. O valor final do teto e suas revisões são
A?=?K? fixados com base nas negociações realizadas no âmbito da CIT -
observadas as reais disponibilidades financeiras do MS - e formalizado
em ato do Ministério.
O Teto Financeiro Global
do Município (TFGM), também definido consoante à programação
integrada, é submetido pela SMS à SES, após aprovação pelo CMS. O
valor final desse Teto e suas revisões são fixados com base nas
negociações realizadas no âmbito da CIB - observados os limites do
TFGE - e formalizado em ato próprio do Secretário Estadual de Saúde..
Todos os valores
referentes a pisos, tetos, frações, índices, bem como suas revisões,
são definidos com base na PPI, negociados nas Comissões Intergestores
(CIB e CIT), formalizados em atos dos gestores estadual e federal e
aprovados previamente nos respectivos Conselhos (CES e CNS).
As obrigações que
vierem a ser assumidas pelo Ministério da Saúde, decorrentes da
implantação desta NOB e que gerem aumento de despesa, serão
previamente discutidas com o Ministério do Planejamento e Orçamento e
o Ministério da Fazenda.
11. PROGRAMAÇÃO,
CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
11.1. Programação
Pactuada e Integrada - PPI
A?=?K?11.1.1. A PPI envolve
as atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, de
vigilância sanitária e de epidemiologia e controle de doenças,
constituindo um instrumento essencial de reorganização do modelo
de atenção e da gestão do SUS, de alocação dos recursos e de
explicitação do pacto estabelecido entre as três esferas de
governo. Essa Programação traduz as responsabilidades de cada
município com a garantia de acesso da população aos serviços de
saúde, quer pela oferta existente no próprio município, quer pelo
encaminhamento a outros municípios, sempre por intermédio de
relações entre gestores municipais, mediadas pelo gestor estadual.
11.1.2. O processo de
elaboração da Programação Pactuada entre gestores e Integrada
entre esferas de governo deve respeitar a autonomia de cada gestor:
o município elabora sua própria programação, aprovando-a no CMS;
o estado harmoniza e compatibiliza as programações municipais,
incorporando as ações sob sua responsabilidade direta, mediante
negociação na CIB, cujo resultado é deliberado pelo CES.
11.1.3. A
elaboração da PPI deve se dar num processo ascendente, de base
municipal, configurando, também, as responsabilidades do estado na
busca crescente da eqüidade, da qualidade da atenção e na
conformação da rede regionalizada e hierarquizada de serviços.
11.1.4. A
Programação observa os princípios da integralidade das ações de
saúde e da direção única em cada nível de governo, traduzindo
todo o conjunto de atividades relacionadas a uma população
específica e desA?=?K?envolvidas num território determinado,
independente da vinculação institucional do órgão responsável
pela execução destas atividades. Os órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como os prestadores conveniados e contratados têm
suas ações expressas na programação do município em que estão
localizados, na medida em que estão subordinados ao gestor
municipal.
11.1.5. A União
define normas, critérios, instrumentos e prazos, aprova a
programação de ações sob seu controle - inscritas na
programação pelo estado e seus municípios - incorpora as ações
sob sua responsabilidade direta e aloca os recursos disponíveis,
segundo os valores apurados na programação e negociados na CIT,
cujo resultado é deliberado pelo CNS.
11.1.6.A elaboração
da programação observa critérios e parâmetros definidos pelas
Comissões Intergestores e aprovados pelos respectivos Conselhos. No
tocante aos recursos de origem federal, os critérios, prazos e
fluxos de elaboração da programação integrada e de suas
reprogramações periódicas ou extraordinárias são fixados em ato
normativo do MS e traduzem as negociações efetuadas na CIT e as
deliberações do CNS.
11.2. Controle, Avaliação e Auditoria
11.2.1. O cadastro de
unidades prestadoras de serviços de saúde (UPSA?=?K?), completo e
atualizado, é requisito básico para programar a contratação de
serviços assistenciais e para realizar o controle da regularidade dos
faturamentos. Compete ao órgão gestor do SUS responsável pelo
relacionamento com cada UPS, seja própria, contratada ou conveniada,
a garantia da atualização permanente dos dados cadastrais, no banco
de dados nacional.
11.2.2. Os bancos de
dados nacionais, cujas normas são definidas pelos órgãos do MS,
constituem instrumentos essenciais ao exercício das funções de
controle, avaliação e auditoria. Por conseguinte, os gestores
municipais e estaduais do SUS devem garantir a alimentação
permanente e regular desses bancos, de acordo com a relação de
dados, informações e cronogramas previamente estabelecidos pelo MS e
pelo CNS.
11.2.3. As ações de
auditoria analítica e operacional constituem responsabilidades das
três esferas gestoras do SUS, o que exige a estruturação do
respectivo órgão de controle, avaliação e auditoria, incluindo a
definição dos recursos e da metodologia adequada de trabalho. É
função desse órgão definir, também, instrumentos para a
realização das atividades, consolidar as informações necessárias,
analisar os resultados obtidos em decorrência de suas ações, propor
medidas corretivas e interagir com outras áreas da administração,
visando o pleno exercício, pelo gestor, de suas atribuições, de
acordo com a legislação que regulamenta o Sistema Nacional de
Auditoria no âmbito do SUS.
11.2.4. As ações de
controle devem priorizar os procedimentos técnicos e administrativos
prévA?=?K?ios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos
pagamentos, com ênfase na garantia da autorização de internações
e procedimentos ambulatoriais - tendo como critério fundamental a
necessidade dos usuários - e o rigoroso monitoramento da regularidade
e da fidedignidade dos registros de produção e faturamento de
serviços.
11.2.5. O exercício da
função gestora no SUS, em todos os níveis de governo, exige a
articulação permanente das ações de programação, controle,
avaliação e auditoria; a integração operacional das unidades
organizacionais, que desempenham estas atividades, no âmbito de cada
órgão gestor do Sistema; e a apropriação dos seus resultados e a
identificação de prioridades, no processo de decisão política da
alocação dos recursos.
11.2.6. O processo de
reorientação do modelo de atenção e de consolidação do SUS
requer o aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e
técnicas de avaliação de resultados e do impacto das ações do
Sistema sobre as condições de saúde da população, priorizando o
enfoque epidemiológico e propiciando a permanente seleção de
prioridade de intervenção e a reprogramação contínua da
alocação de recursos. O acompanhamento da execução das ações
programadas é feito permanentemente pelos gestores e periodicamente
pelos respectivos Conselhos de Saúde, com base em informações
sistematizadas, que devem possibilitar a avaliação qualitativa e
quantitativa destas ações. A avaliação do cumprimento das ações
programadas em cada nível de governo deve ser feita em Relatório de
Gestão Anual, cujo roteiro de elaboração será apresentado pelo MS
e apreciado pela CIT e pelA?=?K?o CNS.
- CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E
AMBULATORIAL
Os recursos de custeio da
esfera federal destinados à assistência hospitalar e ambulatorial,
conforme mencionado anteriormente, configuram o TFA, e os seus valores
podem ser executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e
Automática (Fundo a Fundo) e Remuneração por Serviços Produzidos.
12.1. Transferência Regular e Automática Fundo a
Fundo
Consiste na
transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos
fundos estaduais e municipais, independente de convênio ou instrumento
congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB.
Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situações
descritas a seguir.
12.1.1. Piso
Assistencial Básico (PAB)
O PAB consiste em um
montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e
ações de assistência básica, de responsabilidade tipicamente
municipal. Esse Piso é definido pela A?=?K?multiplicação de um valor per
capita nacional pela população de cada município (fornecida pelo
IBGE), e transferido regular e automaticamente ao fundo de saúde ou
conta especial dos municípios e, transitoriamente, ao fundo estadual,
conforme condições estipuladas nesta NOB. As transferências do PAB
aos estados correspondem, exclusivamente, ao valor para cobertura da
população residente em municípios ainda não habilitados na forma
desta Norma Operacional.
O elenco de procedimentos
custeados pelo PAB, assim como o valor per capita nacional único - base
de cálculo deste Piso - são propostos pela CIT e votados no CNS.
Nessas definições deve ser observado o perfil de serviços
disponíveis na maioria dos municípios, objetivando o progressivo
incremento desses serviços, até que a atenção integral à saúde
esteja plenamente organizada, em todo o País. O valor per capita
nacional único é reajustado com a mesma periodicidade, tendo por base,
no mínimo, o incremento médio da tabela de procedimentos do Sistema de
Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
A transferência total do
PAB será suspensa no caso da não-alimentação, pela SMS junto à SES,
dos bancos de dados de interesse nacional, por mais de dois meses
consecutivos.
12.1.2. Incentivo aos Programas de Saúde da
Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)
Fica estabelecido um
acréscimo percentual ao montante do PAB, de acordo com os critérios a
seguir relacionados, sempre que estiverem atuando integradamente à rede
municipal, equipes de saúde da família, agentes comunitários de
saúde, ou estratégias similares de garantia da integralidade da
assistência, avaliadas pelo órgão do MS (SAS/MS) com base em normas
da direção nacional do SUS.
a) Programa de Saúde da
Família (PSF):
- acréscimo de 3% sobre o valor
do PAB para cada 5% da população coberta, até atingir 60%
da população total do município;
- acréscimo de 5% para cada 5% da
população coberta entre 60% e 90% da população total do
município; e
- acréscimo de 7% para cada 5% da
população coberta entre 90% e 100% da população total do
município.
Esses acréscimos têm,
como limite, 80% do valor do PAB original do município.
- Programa de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS):
- acréscimo de 1% sobre o valor
do PAB para cada 5% dA?=?K?a população coberta até atingir 60% da
população total do município;
- acréscimo de 2% para cada 5% da
população coberta entre 60% e 90% da população total do
município; e
- acréscimo de 3% para cada 5% da
população coberta entre 90% e 100% da população total do
município.
Esses acréscimos têm,
como limite, 30% do valor do PAB original do município.
c) Os percentuais não
são cumulativos quando a população coberta pelo PSF e pelo PACS ou
por estratégias similares for a mesma.
Os percentuais acima
referidos são revistos quando do incremento do valor per capita
nacional único, utilizado para o cálculo do PAB e do elenco de
procedimentos relacionados a este Piso. Essa revisão é proposta na CIT
e votada no CNS. Por ocasião da incorporação desses acréscimos, o
teto financeiro da assistência do estado é renegociado na CIT e
apreciado pelo CNS.
A ausência de
informações que comprovem a produção mensal das equipes, durante
dois meses consecutivos ou quatro alternados em um ano, acarreta a
suspensão da transferência deste acréscimo.
12.1.3. Fração
Assistencial Especializada (FAE)
É um montante que
corresponde a procedimentos ambulatoriais de média complexidade,
medicamentos e insumos excepcionais, órteses e próteses ambulatoriais
e Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sob gestão do estado.
O órgão competente do
MS formaliza, por portaria, esse elenco a partir de negociação na CIT
e que deve ser objeto da programação integrada quanto a sua oferta
global no estado.
A CIB explicita os
quantitativos e respectivos valores desses procedimentos, que integram
os tetos financeiros da assistência dos municípios em gestão plena do
sistema de saúde e os que permanecem sob gestão estadual. Neste
último, o valor programado da FAE é transferido, regular e
automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, conforme
as condições de gestão das SES definidas nesta NOB. Não integram o
elenco de procedimentos cobertos pela FAE aqueles relativos ao PAB e os
definidos como de alto custo/complexidade por portaria do órgão
competente do Ministério (SAS/MS).
12.1.4. Teto Financeiro
da Assistência do Município (TFAM)
É um montante que
corresponde ao financiamento do conjunto das ações assistenciais
assumidas pela SMS. O TFAM é transferido, regular e automaticamente, do
Fundo Nacional ao Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as
condições de gestão estabelecidas por esta NOB e destina-se ao
custeio dos serviços localizados no território do município
(exceção feita àqueles eventualmentA?=?K?e excluídos da gestão municipal
por negociação na CIB).
12.1.5. Teto Financeiro
da Assistência do Estado (TFAE)
É um montante que
corresponde ao financiamento do conjunto das ações assistenciais sob a
responsabilidade da SES. O TFAE corresponde ao TFA fixado na CIT e
formalizado em portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS).
Esses valores são
transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo
Estadual de Saúde, de acordo com as condições de gestão
estabelecidas por esta NOB, deduzidos os valores comprometidos com as
transferências regulares e automáticas ao conjunto de municípios do
estado (PAB e TFAM).
12.1.6. Índice de
Valorização de Resultados (IVR)
Consiste na atribuição
de valores adicionais equivalentes a até 2% do teto financeiro da
assistência do estado, transferidos, regular e automaticamente, do
Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção
de resultados de impacto positivo sobre as condições de saúde da
população, segundo critérios definidos pela CIT e fixados em portaria
do órgão competente do Ministério (SAS/MS). Os recursos do IVR podem
ser transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB.
12.2. Remuneração por
Serviços Produzidos
Consiste no pagamento
direto aos prestadores estatais ou privados contratados e conveniados,
contra apresentação de faturas, referente a serviços realizados
conforme programação e mediante prévia autorização do gestor,
segundo valores fixados em tabelas editadas pelo órgão competente do
Ministério (SAS/MS).
Esses valores estão
incluídos no TFA do estado e do município e são executados mediante
ordenação de pagamento por parte do gestor. Para municípios e estados
que recebem transferências de tetos da assistência (TFAM e TFAE,
respectivamente), conforme as condições de gestão estabelecidas nesta
NOB, os valores relativos à remuneração por serviços produzidos
estão incluídos nos tetos da assistência, definidos na CIB.
A modalidade de pagamento
direto, pelo gestor federal, a prestadores de serviços ocorre apenas
nas situações em que não fazem parte das transferências regulares e
automáticas fundo a fundo, conforme itens a seguir especificados.
12.2.1. Remuneração
de Internações Hospitalares
Consiste no pagamento dos
valores apurados por intermédio do Sistema de Informações
Hospitalares do SUS (SIH/SUS), englobando o conjunto de procedimentos
realizados em regiA?=?K?me de internação, com base na Autorização de
Internação Hospitalar (AIH), documento este de autorização e fatura
de serviços.
12.2.2. Remuneração
de Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo/ Complexidade
Consiste no pagamento dos
valores apurados por intermédio do SIA/SUS, com base na Autorização
de Procedimentos de Alto Custo (APAC), documento este que identifica
cada paciente e assegura a prévia autorização e o registro adequado
dos serviços que lhe foram prestados. Compreende procedimentos
ambulatoriais integrantes do SIA/SUS definidos na CIT e formalizados por
portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS).
12.2.3. Remuneração Transitória
por Serviços Produzidos
O MS é responsável pela
remuneração direta, por serviços produzidos, dos procedimentos
relacionados ao PAB e à FAE, enquanto houver municípios que não
estejam na condição de gestão semiplena da NOB 01/93 ou nas
condições de gestão municipal definidas nesta NOB naqueles estados em
condição de gestão convencional.
12.2.4. Fatores de
Incentivo e Índices de Valorização
O Fator de Incentivo ao
Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde (FIDEPS) e o Índice
de Valorização Hospitalar de Emergência (IVH-E), bem como outros
fatores e ou índices que incidam sobre a remuneração por produção
de serviços, eventualmente estabelecidos, estão condicionados aos
critérios definidos em nível federal e à avaliação da CIB em cada
Estado. Esses fatores e índices integram o teto financeiro da
assistência do município e do respectivo estado.
13. CUSTEIO DAS AÇÕES
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Os recursos da esfera
federal destinados à vigilância sanitária configuram o Teto
Financeiro da Vigilância Sanitária (TFVS) e os seus valores podem ser
executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e
Automática Fundo a Fundo e Remuneração de Serviços Produzidos.
13.1. Transferência
Regular e Automática Fundo a Fundo
Consiste na
transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos
fundos estaduais e municipais, independente de convênio ou instrumento
congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB.
Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situações
descritas a seguir.
13.1.1. Piso Básico de
Vigilância Sanitária (PBVS)
Consiste em um montante
de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e ações
básicas da vigilância sanitária, de responsabilidade tipicamente
municipal. Esse Piso é definido pela multiplicação de um valor per
capita nacional pela população de cada município (fornecida pelo
IBGE), transferido, regular e automaticamente, ao fundo de saúde ou
conta especial dos municípios e, transitoriamente, dos estados,
conforme condições estipuladas nesta NOB. O PBVS somente será
transferido a estados para cobertura da população residente em
municípios ainda não habilitados na forma desta Norma Operacional.
O elenco de procedimentos
custeados pelo PBVS, assim como o valor per capita nacional único -
base de cálculo deste Piso - , são definidos em negociação na CIT e
formalizados por portaria do órgão competente do Ministério
(Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS/MS), previamente aprovados
no CNS. Nessa definição deve ser observado o perfil de serviços
disponíveis na maioria dos municípios, objetivando o progressivo
incremento das ações básicas de vigilância sanitária em todo o
País. Esses procedimentos integram o Sistema de Informação de
Vigilância Sanitária do SUS (SIVS/SUS).
13.1.2. Índice de
Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA)
Consiste na atribuição
A?=?K? de valores adicionais equivalentes a até 2% do teto financeiro da
vigilância sanitária do estado, a serem transferidos, regular e
automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como
incentivo à obtenção de resultados de impacto significativo sobre as
condições de vida da população, segundo critérios definidos na CIT,
e fixados em portaria do órgão competente do Ministério (SVS/MS),
previamente aprovados no CNS. Os recursos do IVISA podem ser
transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB.
13.2. Remuneração Transitória por Serviços
Produzidos
13.2.1. Programa
Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS)
Consiste no pagamento
direto às SES e SMS, pela prestação de serviços relacionados às
ações de competência exclusiva da SVS/MS, contra a apresentação de
demonstrativo de atividades realizadas pela SES ao Ministério. Após
negociação e aprovação na CIT e prévia aprovação no CNS, e
observadas as condições estabelecidas nesta NOB, a SVS/MS publica a
tabela de procedimentos do PDAVS e o valor de sua remuneração.
13.2.2. Ações de
Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária
Consiste no pagamento
direto às SES e às SMS, pela execução de ações de média e alta
complexidade de competência estadual e municipal contra a
apresentação de demonstrativo de atividades realizadas ao MS. Essas
ações e o valor de sua remuneração são definidos em negociação na
CIT e formalizados em portaria do órgão competente do Ministério
(SVS/MS), previamente aprovadas no CNS.
14. CUSTEIO DAS AÇÕES
DE EPIDEMIOLOGIA E DE CONTROLE DE DOENÇAS
Os recursos da esfera
federal destinados às ações de epidemiologia e controle de doenças
não contidas no elenco de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS configuram
o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças (TFECD).
O elenco de procedimentos
a serem custeados com o TFECD é definido em negociação na CIT,
aprovado pelo CNS e formalizado em ato próprio do órgão específico
do MS (Fundação Nacional de Saúde - FNS/MS). As informações
referentes ao desenvolvimento dessas ações integram sistemas próprios
de informação definidos pelo Ministério da Saúde.
O valor desse Teto para
cada estado é definido em negociação na CIT, com base na PPI, a
partir das informações fornecidas pelo Comitê Interinstitucional de
Epidemiologia e formalizado em ato próprio do órgão específico do MS
(FNS/MS).
Esse Comitê, vinculado
ao Secretário Estadual de Saúde, articulando os órgãos de
epidemiologia da SES, do MS no estA?=?K?ado e de outras entidades que atuam no
campo da epidemiologia e controle de doenças, é uma instância
permanente de estudos, pesquisas, análises de informações e de
integração de instituições afins.
Os valores do TFECD podem
ser executados por ordenação do órgão específico do MS, conforme as
modalidades apresentadas a seguir.
14.1. Transferência
Regular e Automática Fundo a Fundo
Consiste na
transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos
Fundos Estaduais e Municipais, independentemente de convênio ou
instrumento congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas
nesta NOB e na PPI, aprovada na CIT e no CNS.
14.2. Remuneração por Serviços Produzidos
Consiste no pagamento
direto às SES e SMS, pelas ações de epidemiologia e controle de
doenças, conforme tabela de procedimentos discutida na CIT e aprovada
no CNS, editada pelo MS, observadas as condições de gestão
estabelecidas nesta NOB, contra apresentação de demonstrativo de
atividades realizadas, encaminhado pela SES ou SMS ao MS.
14.3. Transferência por Convênio
Consiste na
transferência de recursos oriundos do órgão específico do MS
(FNS/MS), por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, mediante
programação e critérios discutidos na CIT e aprovados pelo CNS, para:
- estímulo às atividades de
epidemiologia e controle de doenças;
- custeio de operações especiais
em epidemiologia e controle de doenças;
- financiamento de projetos de
cooperação técnico-científica na área de epidemiologia e
controle de doenças, quando encaminhados pela CIB.
15. CONDIÇÕES DE
GESTÃO DO MUNICÍPIO
As condições de
gestão, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do
gestor municipal, os requisitos relativos às modalidades de gestão e
as prerrogativas que favorecem o seu desempenho.
A habilitação dos
municípios às diferentes condições de gestão significa a
declaração dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os
outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade.
A partir desta NOB, os
municípios podem habilitar-se em duas condições:
A?=?K?
- GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO
BÁSICA; e
- GESTÃO PLENA DO
SISTEMA MUNICIPAL.
Os municípios que não
aderirem ao processo de habilitação permanecem, para efeito desta
Norma Operacional, na condição de prestadores de serviços ao Sistema,
cabendo ao estado a gestão do SUS naquele território municipal,
enquanto for mantida a situação de não-habilitado.
15.1. GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA
15.1.1. Responsabilidades
- Elaboração de programação
municipal dos serviços básicos, inclusive domiciliares e
comunitários, e da proposta de referência ambulatorial
especializada e hospitalar para seus munícipes, com
incorporação negociada à programação estadual.
- Gerência de unidades
ambulatoriais próprias.
- Gerência de unidades
ambulatoriais do estado ou da União, salvo se a CIB ou a CIT
definir outra divisão de responsabiliA?=?K?dades.
- Reorganização das unidades sob
gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas),
introduzindo a prática do cadastramento nacional dos
usuários do SUS, com vistas à vinculação de clientela e à
sistematização da oferta dos serviços.
- Prestação dos serviços
relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB e
acompanhamento, no caso de referência interna ou externa ao
município, dos demais serviços prestados aos seus
munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação
gestor-gestor com a SES e as demais SMS.
- Contratação, controle,
auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços contidos
no PAB.
- Operação do SIA/SUS quanto a
serviços cobertos pelo PAB, conforme normas do MS, e
alimentação, junto à SES, dos bancos de dados de interesse
nacional.
- Autorização, desde que não
haja definição em contrário da CIB, das internações
hospitalares e dos procedimentos ambulatoriais especializados,
realizados no município, que continuam sendo pagos por
produção de serviços.
- Manutenção do cadastro
atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo
normas do MS.
- Avaliação permanente do
impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde
dos seus munícipes e sobre o seu meio ambiente.
- Execução das ações básicas
de vigilância sanitária, incluídas no PBVS.
- Execução das ações
básicas de epidemiologia, de controle de doenças e de
ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como
acidentes, violências e outras, incluídas no TFECD.
- Elaboração do relatório
anual de gestão e aprovação pelo CMS.
15.1.2. Requisitos
- Comprovar o funcionamento do
CMS.
- Comprovar a operação do Fundo
Municipal de Saúde.
- Apresentar o Plano Municipal de
Saúde e comprometer-se a participar da elaboração e da
implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de
recursos expressa na programação.
- Comprovar capacidade técnica e
administrativa e condições materiais para o exercício de
suas responsabilidades e prerrogativas quanto à
contratação, ao pagamento, ao controle e à auditoria dos
serviços sob sua gestão.
- Comprovar a dotação
orçamentária do ano e oA?=?K? dispêndio realizado no ano
anterior, correspondente à contrapartida de recursos
financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a
legislação em vigor.
- Formalizar junto ao gestor
estadual, com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o
pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos
requisitos relativos à condição de gestão pleiteada.
- Dispor de médico formalmente
designado como responsável pela autorização prévia,
controle e auditoria dos procedimentos e serviços realizados.
- Comprovar a capacidade para o
desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.
- Comprovar a capacidade para o
desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica.
- Comprovar a disponibilidade de
estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da
rede de unidades, dos profissionais e dos serviços
realizados.
15.1.3. Prerrogativas
- Transferência, regular e
automática, dos recursos correspondentes ao Piso da Atenção
Básica (PAB).
- Transferência, regular eA?=?K?
automática, dos recursos correspondentes ao Piso Básico de
Vigilância Sanitária (PBVS).
- Transferência, regular e
automática, dos recursos correspondentes às ações de
epidemiologia e de controle de doenças.
- Subordinação, à gestão
municipal, de todas as unidades básicas de saúde, estatais
ou privadas (lucrativas e filantrópicas), estabelecidas no
território municipal.
15.2. GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL
15.2.1.
Responsabilidades
- Elaboração de toda a
programação municipal, contendo, inclusive, a referência
ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação
negociada à programação estadual.
- Gerência de unidades próprias,
ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de referência.
- Gerência de unidades
ambulatoriais e hospitalares do estado e da União, salvo se a
CIB ou a CIT definir outra divisão de responsabilidades.A?=?K?
- Reorganização das unidades sob
gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas),
introduzindo a prática do cadastramento nacional dos
usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e
sistematização da oferta dos serviços.
- Garantia da prestação de
serviços em seu território, inclusive os serviços de
referência aos não-residentes, no caso de referência
interna ou externa ao município, dos demais serviços
prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela
relação gestor-gestor com a SES e as demais SMS.
- Normalização e operação de
centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e
hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e
à referência intermunicipal.
- Contratação, controle,
auditoria e pagamento aos prestadores de serviços
ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo TFGM.
- Administração da oferta de
procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos
hospitalares de alta complexidade conforme a PPI e segundo
normas federais e estaduais.
- Operação do SIH e do SIA/SUS,
conforme normas do MS, e alimentação, junto às SES, dos
bancos de dados de interesse nacional.
- Manutenção do cadastro
atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo
normas do MS.
- Avaliação permanente do
impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde
dos seus munícipes e sobre o meio ambiente.
- Execução das ações básicas,
de média e alta complexidade em vigilância sanitária, bem
como, opcionalmente, as ações do PDAVS.
- Execução de ações de
epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências
mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes,
violências e outras incluídas no TFECD.
15.2.2. Requisitos
- Comprovar o funcionamento do
CMS.
- Comprovar a operação do Fundo
Municipal de Saúde.
- Participar da elaboração e da
implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de
recursos expressa na programação.
- Comprovar capacidade técnica e
administrativa e condições materiais para o exercício de
suas responsabilidades e prerrogativas quanto à
contratação, ao pagamento, ao controle e à auditoria dos
serviços sob sua gestão, bem como avaliar o impacto das
ações do Sistema sobre a saúde dos seus munícipes.
- Comprovar a dotação
orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior
correspondente à contrapartida de recursos financeiros
próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a legislação
em vigor.
- Formalizar, junto ao gestor
estadual com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o
pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos
requisitos específicos relativos à condição de gestão
pleiteada.
- Dispor de médico formalmente
designado pelo gestor como responsável pela autorização
prévia, controle e auditoria dos procedimentos e serviços
realizados.
- Apresentar o Plano Municipal de
Saúde, aprovado pelo CMS, que deve conter as metas
estabelecidas, a integração e articulação do município na
rede estadual e respectivas responsabilidades na programação
integrada do estado, incluindo detalhamento da programação
de ações e serviços que compõem o sistema municipal, bem
como os indicadores mediante dos quais será efetuado o
acompanhamento.
- Comprovar o funcionamento de
serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade
para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.
- Comprovar a estruturação de
serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de
controle de zoonoses.
- Apresentar o Relatório de
Gestão do ano anterior à solicitação do pleito,A?=?K?
devidamente aprovado pelo CMS.
- Assegurar a oferta, em seu
território, de todo o elenco de procedimentos cobertos pelo
PAB e, adicionalmente, de serviços de apoio diagnóstico em
patologia clínica e radiologia básicas.
- Comprovar a estruturação do
componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
- Comprovar a disponibilidade de
estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da
rede de unidades, dos profissionais e dos serviços
realizados.
15.2.3. Prerrogativas
- Transferência, regular e
automática, dos recursos referentes ao Teto Financeiro da
Assistência (TFA).
- Normalização complementar
relativa ao pagamento de prestadores de serviços
assistenciais em seu território, inclusive quanto a
alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela
nacional como referência mínima, desde que aprovada pelo CMS
e pela CIB.
- Transferência regular e
automática fundo a fundo dos recursos correspondentes ao Piso
Básico de Vigilância Sanitária (PBVS).
A?=?K?
- Remuneração por serviços de
vigilância sanitária de média e alta complexidade e,
remuneração pela execução do Programa Desconcentrado de
Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS), quando assumido
pelo município.
- Subordinação, à gestão
municipal, do conjunto de todas as unidades ambulatoriais
especializadas e hospitalares, estatais ou privadas
(lucrativas e filantrópicas), estabelecidas no território
municipal.
- Transferência de recursos
referentes às ações de epidemiologia e controle de
doenças, conforme definição da CIT.
16. CONDIÇÕES DE
GESTÃO DO ESTADO
As condições de
gestão, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do
gestor estadual, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as
prerrogativas que favorecem o seu desempenho.
A habilitação dos
estados às diferentes condições de gestão significa a declaração
dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros
gestores e perante a população sob sua responsabilidade.
A partir desta NOB, os
estados poderão habilitar-se em duas condições de gestão:
A?=?K?
- GESTÃO AVANÇADA DO SISTEMA
ESTADUAL; e
- GESTÃO PLENA DO SISTEMA
ESTADUAL.
Os estados que não
aderirem ao processo de habilitação, permanecem na condição de
gestão convencional, desempenhando as funções anteriormente assumidas
ao longo do processo de implantação do SUS, não fazendo jus às novas
prerrogativas introduzidas por esta NOB, exceto ao PDAVS nos termos
definidos pela SVS/MS. Essa condição corresponde ao exercício de
funções mínimas de gestão do Sistema, que foram progressivamente
incorporadas pelas SES, não estando sujeita a procedimento específico
de habilitação nesta NOB.
16.1. Responsabilidades comuns às duas condições
de gestão estadual
- Elaboração da PPI do estado,
contendo a referência intermunicipal e coordenação da
negociação na CIB para alocação dos recursos, conforme
expresso na programação.
- Elaboração e execução do
Plano Estadual de Prioridades de Investimentos, negociado na
CIB e aprovado pelo CES.
- Gerência de unidades estatais
da hemorrede e de laboratórios de referência para controle
A?=?K? de qualidade, para vigilância sanitária e para a vigilância
epidemiológica.
- Formulação e execução da
política de sangue e hemoterapia.
- Organização de sistemas de
referência, bem como a normalização e operação de câmara
de compensação de AIH, procedimentos especializados e de
alto custo e ou alta complexidade.
- Formulação e execução da
política estadual de assistência farmacêutica, em
articulação com o MS.
- Normalização complementar de
mecanismos e instrumentos de administração da oferta e
controle da prestação de serviços ambulatoriais,
hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio
e dos medicamentos e insumos especiais.
- Manutenção do cadastro
atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo
normas do MS.
- Cooperação técnica e
financeira com o conjunto de municípios, objetivando a
consolidação do processo de descentralização, a
organização da rede regionalizada e hierarquizada de
serviços, a realização de ações de epidemiologia, de
controle de doenças, de vigilância sanitária, bem assim o
pleno exercício das funções gestoras de planejamento,
controle, avaliação e auditoria.
- Implementação de políticas de
integração das ações de saneamento às de saúde.
- CoordenA?=?K?ação das atividades de
vigilância epidemiológica e de controle de doenças e
execução complementar conforme previsto na Lei nº 8.080/90.
- Execução de operações
complexas voltadas ao controle de doenças que possam se
beneficiar da economia de escala.
- Coordenação das atividades de
vigilância sanitária e execução complementar conforme
previsto na Lei nº 8.080/90.
- Execução das ações básicas
de vigilância sanitária referente aos municípios não
habilitados nesta NOB.
- Execução das ações de média
e alta complexidade de vigilância sanitária, exceto as
realizadas pelos municípios habilitados na condição de
gestão plena de sistema municipal.
- Execução do PDAVS nos termos
definidos pela SVS/MS.
- Apoio logístico e estratégico
às atividades à atenção à saúde das populações
indígenas, na conformidade de critérios estabelecidos pela
CIT.
16.2. Requisitos comuns
às duas condições de gestão estadual
- Comprovar o funcionamento do CES.
- Comprovar o funcionamento da CIB.
- Comprovar a operação do Fundo
Estadual de Saúde.
- Apresentar o Plano Estadual de
Saúde, aprovado pelo CES, que deve conter:
- as metas pactuadas;
- a programação integrada das
ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de
epidemiologia e de controle de doenças – incluindo, entre
outras, as atividades de vacinação, de controle de vetores e
de reservatórios – de saneamento, de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, de educação e de comunicação
em saúde, bem como as relativas às ocorrências mórbidas
decorrentes de causas externas;
- as estratégias de
descentralização das ações de saúde para municípios;
- as estratégias de
reorganização do modelo de atenção; e
- os critérios utilizados e os
indicadores por meio dos quais é efetuado o acompanhamento
das ações.
- Apresentar relatório de gestão
aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à soA?=?K?licitação
do pleito.
- Comprovar a transferência da
gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios
habilitados, conforme a respectiva condição de gestão.
- Comprovar a estruturação do
componente estadual do SNA.
- Comprovar capacidade
técnica e administrativa e condições materiais para o
exercício de suas responsabilidades e prerrogativas, quanto a
contratação, pagamento, controle e auditoria dos serviços
sob sua gestão e quanto à avaliação do impacto das ações
do Sistema sobre as condições de saúde da população do
estado.
- Comprovar a dotação
orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior,
correspondente à contrapartida de recursos financeiros
próprios do Tesouro Estadual, de acordo com a legislação em
vigor.
- Apresentar à CIT a
formalização do pleito, devidamente aprovado pelo CES e pela
CIB, atestando o cumprimento dos requisitos gerais e
específicos relativos à condição de gestão pleiteada.
- Comprovar a criação do Comitê
Interinstitucional de Epidemiologia, vinculado ao Secretário
Estadual de Saúde.
- Comprovar o funcionamento de
serviço de vigilância sanitária no estado, organizado
segundo a legislação e capacidade de desenvolvimento de
ações de vigilância sanitária.
- Comprovar o funcionamento de
serviço de vigilância epidemiológica no estado.
16.3. GESTÃO AVANÇADA DO SISTEMA ESTADUAL
16.3.1.
Responsabilidades Específicas
- Contratação, controle,
auditoria e pagamento do conjunto dos serviços, sob gestão
estadual, contidos na FAE;
- Contratação, controle,
auditoria e pagamento dos prestadores de serviços incluídos
no PAB dos municípios não habilitados;
- Ordenação do pagamento dos
demais serviços hospitalares e ambulatoriais, sob gestão
estadual;
- Operação do SIA/SUS, conforme
normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse
nacional.
16.3.2. Requisitos
Específicos
A?=?K?
Apresentar a programação
pactuada e integrada ambulatorial, hospitalar e de alto custo,
contendo a referência intermunicipal e os critérios para a sua
elaboração.
Dispor de 60% dos municípios do
estado habilitados nas condições de gestão estabelecidas
nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 40%
dos municípios habilitados, desde que, nestes, residam 60% da
população.
Dispor de 30% do valor do TFA
comprometido com transferências regulares e automáticas aos
municípios.
16.3.3. Prerrogativas
- Transferência regular e
automática dos recursos correspondentes à Fração
Assistencial Especializada (FAE) e ao Piso Assistencial
Básico (PAB) relativos aos municípios não-habilitados.
- Transferência regular
e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS)
referente aos municípios não habilitados nesta NOB.
- Transferência regular
e automática do Índice de Valorização do Impacto eA?=?K?m
Vigilância Sanitária (IVISA).
- Remuneração por
serviços produzidos na área da vigilância sanitária.
- Transferência de
recursos referentes às ações de epidemiologia e controle de
doenças.
16.4. GESTÃO PLENA DO
SISTEMA ESTADUAL
16.4.1.
Responsabilidades Específicas
- Contratação, controle,
auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos
serviços sob gestão estadual, conforme definição da CIB.
- Operação do SIA/SUS
e do SIH/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos
bancos de dados de interesse nacional.
16.4.2. Requisitos
Específicos
A?=?K? - Comprovar a implementação da
programação integrada das ações ambulatoriais,
hospitalares e de alto custo, contendo a referência
intermunicipal e os critérios para a sua elaboração.
- Comprovar a
operacionalização de mecanismos de controle da prestação
de serviços ambulatoriais e hospitalares, tais como: centrais
de controle de leitos e internações, de procedimentos
ambulatoriais e hospitalares de alto/custo e ou complexidade e
de marcação de consultas especializadas.
- Dispor de 80% dos
municípios habilitados nas condições de gestão
estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente
populacional; ou 50% dos municípios, desde que, nestes,
residam 80% da população.
- Dispor de 50% do valor
do TFA do estado comprometido com transferências regulares e
automáticas aos municípios.
16.4.3. Prerrogativas
- Transferência regular e
automática dos recursos correspondentes ao valor do Teto
Financeiro da Assistência (TFA), deduzidas as transferências
fundo a fundo realizadas a municípios habilitados.
A?=?K?
- Transferência regular
e automática dos recursos correspondentes ao Índice de
Valorização de Resultados (IVR).
- Transferência regular
e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS)
referente aos municípios não habilitados nesta NOB.
- Transferência regular
e automática do Índice de valorização do Impacto em
Vigilância Sanitária (IVISA).
- Remuneração por
serviços produzidos na área da vigilância sanitária.
- Normalização
complementar, pactuada na CIB e aprovada pelo CES, relativa ao
pagamento de prestadores de serviços assistenciais sob sua
contratação, inclusive alteração de valores de
procedimentos, tendo a tabela nacional como referência
mínima.
- Transferência de
recursos referentes às ações de epidemiologia e de controle
de doenças.
17. DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
17. 1. As
responsabilidades que caracterizam cada uma das condições de
gestão definidas nesta NOB constituem um elenco mínimo e não
impedem a incorporação de outras pactuadas na CIB e aprovadas pA?=?K?elo
CES, em especial aquelas já assumidas em decorrência da NOB-SUS
Nº 01/93.
17.2. No processo de
habilitação às condições de gestão estabelecidas nesta NOB,
são considerados os requisitos já cumpridos para habilitação nos
termos da NOB-SUS Nº 01/93, cabendo ao município ou ao estado
pleiteante a comprovação exclusiva do cumprimento dos requisitos
introduzidos ou alterados pela presente Norma Operacional,
observando os seguintes procedimentos:
17.2.1.para que os
municípios habilitados atualmente nas condições de gestão
incipiente e parcial possam assumir a condição plena da atenção
básica definida nesta NOB, devem apresentar à CIB os seguintes
documentos, que completam os requisitos para habilitação:
17.2.1.1. ofício do
gestor municipal pleiteando a alteração na condição de gestão;
17.2.1.2. ata do CMS
aprovando o pleito de mudança de habilitação;
17.2.1.3. ata das três
últimas reuniões do CMS;
17.2.1.4. extrato de
movimentação bancária do Fundo Municipal de Saúde relativo ao
trimestre anterior à apresentação do pleito;
17.2.1.5. comprovação,
pelo gestor municipal, de condições técnicas para processar o
SIA/SUS;
A?=?K? 17.2.1.6.
declaração do gestor municipal comprometendo-se a alimentar, junto
à SES, o banco de dados nacional do SIA/SUS;
17.2.1.7. proposta
aprazada de estruturação do serviço de controle e avaliação
municipal;
17.2.1.8. comprovação
da garantia de oferta do conjunto de procedimentos coberto pelo PAB; e
17.2.1.9. ata de
aprovação do relatório de gestão no CMS;
17.2.2. para que os
municípios habilitados atualmente na condição de gestão
semiplena possam assumir a condição de gestão plena do sistema
municipal definida nesta NOB, devem comprovar à CIB:
17.2.2.1. a
aprovação do relatório de gestão pelo CMS, mediante
apresentação da ata correspondente;
17.2.2.2. a
existência de serviços que executem os procedimentos cobertos pelo
PAB no seu território, e de serviços de apoio diagnóstico em
patologia clínica e radiologia básica simples, oferecidos no
próprio município ou contratados de outro gestor municipal;
17.2.2.3.a
estruturação do componente municipal do SNA; e
17.2.2.4.a
integração e articulação do município na rede estadual e
respectivas responsabilidades na PPI. Caso o município não atenda
a esse reA?=?K?quisito, pode ser enquadrado na condição de gestão plena
da atenção básica até que disponha de tais condições,
submetendo-se, neste caso, aos mesmos procedimentos referidos no
item 17.2.1;
17.2.3. os estados
habilitados atualmente nas condições de gestão parcial e
semiplena devem apresentar a comprovação dos requisitos adicionais
relativos à nova condição pleiteada na presente NOB.
17.3. A habilitação
de municípios à condição de gestão plena da atenção básica
é decidida na CIB dos estados habilitados às condições de
gestão avançada e plena do sistema estadual, cabendo recurso ao
CES. A SES respectiva deve informar ao MS a habilitação procedida,
para fins de formalização por portaria, observando as
disponibilidades financeiras para a efetivação das transferências
regulares e automáticas pertinentes. No que se refere à gestão
plena do sistema municipal, a habilitação dos municípios é
decidida na CIT, com base em relatório da CIB e formalizada em ato
da SAS/MS. No caso dos estados categorizados na condição de
gestão convencional, a habilitação dos municípios a qualquer das
condições de gestão será decidida na CIT, com base no processo
de avaliação elaborado e encaminhado pela CIB, e formalizada em
ato do MS.
17.4. A habilitação
de estados a qualquer das condições de gestão é decidida na CIT
e formalizada em ato do MS, cabendo recurso ao CNS.
17.5. Os instrumentos
para a comprovação do cumprimento dos requisitos para
habilitação ao A?=?K?conjunto das condições de gestão de estados e
municípios, previsto nesta NOB, estão sistematizados no ANEXO I.
17.6. Os municípios
e estados habilitados na forma da NOB-SUS Nº 01/93 permanecem nas
respectivas condições de gestão até sua habilitação em uma das
condições estabelecidas por esta NOB, ou até a data limite a ser
fixada pela CIT.
17.7. A partir da
data da publicação desta NOB, não serão procedidas novas
habilitações ou alterações de condição de gestão na forma da
NOB-SUS Nº 01/93. Ficam excetuados os casos já aprovados nas CIB,
que devem ser protocolados na CIT, no prazo máximo de 30 dias.
17.8. A partir da
publicação desta NOB, ficam extintos o Fator de Apoio ao Estado, o
Fator de Apoio ao Município e as transferências dos saldos de teto
financeiro relativos às condições de gestão municipal e estadual
parciais, previstos, respectivamente, nos itens 3.1.4; 3.2; 4.1.2 e
4.2.1 da NOB-SUS Nº 01/93.
17.9. A permanência
do município na condição de gestão a que for habilitado, na
forma desta NOB, está sujeita a processo permanente de
acompanhamento e avaliação, realizado pela SES e submetido à
apreciação da CIB, tendo por base critérios estabelecidos pela
CIB e pela CIT, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde.
17.10. De maneira
idêntica, a permanência do estado na condição de gestão a que
for habilitado, na forma desta NOB, está sujeita a processo
permanente de acompanhameA?=?K?nto e avaliação, realizado pelo MS e
submetido à apreciação da CIT, tendo por base critérios
estabelecidos por esta Comissão e aprovados pelo CNS.
17.11. O gestor do
município habilitado na condição de Gestão Plena da Atenção
Básica que ainda não dispõe de serviços suficientes para
garantir, à sua população, a totalidade de procedimentos cobertos
pelo PAB, pode negociar, diretamente, com outro gestor municipal, a
compra dos serviços não disponíveis, até que essa oferta seja
garantida no próprio município.
17.12. Para
implantação do PAB, ficam as CIB autorizadas a estabelecer fatores
diferenciados de ajuste até um valor máximo fixado pela CIT e
formalizado por portaria do Ministério (SAS/MS). Esses fatores são
destinados aos municípios habilitados, que apresentam gastos per
capita em ações de atenção básica superiores ao valor per
capita nacional único (base de cálculo do PAB), em decorrência de
avanços na organização do sistema. O valor adicional atribuído a
cada município é formalizado em ato próprio da SES.
17.13. O valor per
capita nacional único, base de cálculo do PAB, é aplicado a todos
os municípios, habilitados ou não nos termos desta NOB. Aos
municípios não habilitados, o valor do PAB é limitado ao montante
do valor per capita nacional multiplicado pela população e pago
por produção de serviço.
17.14. Num primeiro
momento, em face da inadequação dos sistemas de informação de
abrangência nacional para aferição de resultados, o IVR é
A?=?K?
atribuído aos estados a título de valorização de desempenho na
gestão do Sistema, conforme critérios estabelecidos pela CIT e
formalizados por portaria do Ministério (SAS/MS).
17.15. O MS continua
efetuando pagamento por produção de serviços (relativos aos
procedimentos cobertos pelo PAB) diretamente aos prestadores,
somente no caso daqueles municípios não-habilitados na forma desta
NOB, situados em estados em gestão convencional.
17.16. Também em
relação aos procedimentos cobertos pela FAE, o MS continua
efetuando o pagamento por produção de serviços diretamente a
prestadores, somente no caso daqueles municípios habilitados em
gestão plena da atenção básica e os não habilitados, na forma
desta NOB, situados em estados em gestão convencional.
17.17. As
regulamentações complementares necessárias à operacionalização
desta NOB são objeto de discussão e negociação na CIT,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNS, com posterior
formalização, mediante portaria do MS.
SIGLAS UTILIZADAS
- AIH - Autorização de Internação
Hospitalar
- CES - Conselho Estadual de Saúde
- CIB - Comissão Intergestores
Bipartite
- CIT - Comissão Intergestores
Tripartite
A?=?K?
- CMS - Conselho Municipal de Saúde
- CNS - Conselho Nacional de Saúde
- COFINS - Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social
- CONASEMS - Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde
- CONASS - Conselho Nacional de
Secretários Estaduais de Saúde
- FAE - Fração Assistencial
Especializada
- FIDEPS - Fator de Incentivo ao
Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa
- FNS - Fundação Nacional de Saúde
- INSS - Instituto Nacional de
Seguridade Social
- IVH-E - Índice de Valorização
Hospitalar de Emergência
- IVISA - Índice de Valorização do
Impacto em Vigilânica Sanitária
- IVR - Índice de Valorização de
Resultados
- MS - Ministério da Saúde
- NOB - Norma Operacional Básica
- PAB - Piso Assistencial Básico.
- PACS - Programa de Agentes
Comunitários de Saúde
- PBVS - Piso Básico de Vigilância
Sanitária
- PDAVS - Programa Desconcentrado de
Ações de Vigilância Sanitária
- PPI - Programação Pactuada e
Integrada
- PSF - Programa de Saúde da Família
- SAS - Secretaria de Assistência à
Saúde
- SES - Secretaria Estadual de Saúde
- SIA/SUS - Sistema de Informações
Ambulatoriais do SUS
- SIH/SUS - Sistema de Informações
Hospitalares do SUS
- SMS - Secretaria Municipal de Saúde
- SNA - Sistema Nacional de Auditoria
- SUS - Sistema Único de Saúde
- SVS - Secretaria de Vigilância
Sanitária
- TFA - Teto Financeiro da Assistência
- TFAE - Teto Financeiro da Assistência
do Estado
- TFAM - Teto Financeiro da Assistência
do Município
- TFECD - Teto Financeiro da
Epidemiologia e Controle de Doenças
- TFG - Teto Financeiro Global
- TFGE - Teto Financeiro Global do
Estado
- TFGM - Teto Financeiro Global do
Município
- TFVS - Teto Financeiro da Vigilância
Sanitária
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