Os
Estados parte desta Constituição declaram, em
conformidade com a Carta das Nações Unidas, que os
seguintes princípios são basilares para a felicidade dos
povos, para as suas relações harmoniosas e para a sua
segurança;
A
saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental
e social, e não consiste apenas na ausência de doença
ou de enfermidade.
Gozar
do melhor estado de saúde que é possível atingir
constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser
humano, sem distinção de raça, de religião, de credo
político, de condição económica ou social.
A
saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz
e a segurança e depende da mais estreita cooperação dos
indivíduos e dos Estados.
Os
resultados conseguidos por cada Estado na promoção e
protecção da saúde são de valor para todos.
O
desigual desenvolvimento em diferentes países no que
respeita à promoção de saúde e combate às doenças,
especialmente contagiosas, constitui um perigo comum.
O
desenvolvimento saudável da criança é de importância
basilar; a aptidão para viver harmoniosamente num meio
variável é essencial a tal desenvolvimento.
A
extensão a todos os povos dos benefícios dos
conhecimentos médicos, psicológicos e afins é essencial
para atingir o mais elevado grau de saúde.
Uma
opinião pública esclarecida e uma cooperação activa da
parte do público são de uma importância capital para o
melhoramento da saúde dos povos.
Os
Governos têm responsabilidade pela saúde dos seus povos,
a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de
medidas sanitárias e sociais adequadas.
Aceitando
estes princípios com o fim de cooperar entre si e com os
outros para promover e proteger a saúde de todos os
povos, as partes contratantes concordam com a presente
Constituição e estabelecem a Organização Mundial da Saúde
como um organismo especializado, nos termos do artigo 57
da Carta das Nações Unidas.
Capítulo
I
Objectivo
Artigo
1
O
objectivo da Organização Mundial da Saúde (daqui em
diante denominada Organização) será a aquisição, por
todos os povos, do nível de saúde mais elevado que for
possível.
Capítulo
II
Funções
Artigo
2
Para
conseguir o seu objectivo, as funções da Organização
serão:
a)
Actuar como autoridade directora e coordenadora dos
trabalhos internacionais no domínio da saúde;
b)
Estabelecer e manter colaboração efectiva com as Nações
Unidas, organismos especializados, administrações sanitárias
governamentais, grupos profissionais e outras organizações
que se julgue apropriado;
c)
Auxiliar os Governos, a seu pedido, a melhorar os serviços
de saúde;
d)
Fornecer a assistência técnica apropriada e, em caso de
urgência, a ajuda necessária, a pedido dos Governos ou
com o seu consentimento;
e)
Prestar ou ajudar a prestar, a pedido das Nações Unidas,
serviços sanitários e facilidades a grupos especiais,
tais como populações de territórios sob tutela;
f)
Estabelecer e manter os serviços administrativos e técnicos
julgados necessários, compreendendo os serviços de
epidemiologia e de estatística;
g)
Estimular e aperfeiçoar os trabalhos para eliminar doenças
epidémicas, endémicas e outras;
h)
Promover, em cooperação com outros organismos
especializados, quando for necessário, a prevenção de
danos por acidente;
i)
Promover, em cooperação com outros organismos
especializados, quando for necessário, o melhoramento da
alimentação, da habitação, do saneamento, do recreio,
das condições económicas e de trabalho e de outros
factores de higiene do meio ambiente;
j)
Promover a cooperação entre os grupos científicos e
profissionais que contribuem para o progresso da saúde;
k)
Propor convenções, acordos e regulamentos e fazer
recomendações respeitantes a assuntos internacionais de
saúde e desempenhar as funções que neles sejam atribuídas
à Organização, quando compatíveis com os seus fins;
l)
Promover a saúde e o bem-estar da mãe e da criança e
favorecer a aptidão para viver harmoniosamente num meio
variável;
m)
Favorecer todas as actividades no campo da saúde mental,
especialmente as que afectam a harmonia das relações
humanas;
n)
Promover e orientar a investigação no domínio da saúde;
o)
Promover o melhoramento das normas de ensino e de formação
prática do pessoal sanitário, médico e de profissões
afins;
p)
Estudar e relatar, em cooperação com outros organismos
especializados, quando for necessário, as técnicas
administrativas e sociais referentes à saúde pública e
aos cuidados médicos sob os pontos de vista preventivo e
curativo, incluindo os serviços hospitalares e a segurança
social;
q)
Fornecer informações, pareceres e assistência no domínio
da saúde;
r)
Ajudar a formar entre todos os povos uma opinião pública
esclarecida sobre assuntos de saúde;
s)
Estabelecer e rever, conforme for necessário, a
nomenclatura internacional das doenças, das causas de
morte e dos métodos de saúde pública;
t)
Estabelecer normas para métodos de diagnóstico, conforme
for necessário;
u)
Desenvolver, estabelecer e promover normas internacionais
com respeito aos alimentos, aos produtos biológicos,
farmacêuticos e semelhantes;
v)
Dum modo geral, tomar as medidas necessárias para alcançar
os fins da Organização.
Capítulo
III
Membros
e membros associados
Artigo
3
A
qualidade de membro da Organização é acessível a todos
os Estados.
Artigo
4
Os
Estados membros das Nações Unidas podem tornar-se
membros da Organização assinando ou aceitando de
qualquer outra maneira esta Constituição, de acordo com
as disposições do capítulo XIX e de acordo com as suas
normas constitucionais.
Artigo
5
Os
Estados cujos Governos tenham sido convidados a enviar
observadores à Conferência Internacional da Saúde,
realizada em Nova-Iorque em 1946, podem tornar-se membros
assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta
Constituição, em conformidade com as disposições do
capítulo XIX e em conformidade com as suas normas
constitucionais, contanto que tal assinatura ou aceitação
se torne definitiva antes da primeira sessão da
Assembleia da Saúde.
Artigo
6
Sob
reserva das condições de qualquer acordo entre as Nações
Unidas e a Organização, aprovado em conformidade com o
capítulo XVI, os Estados que não se tornem membros
conforme os artigos 4 e 5 podem requerer a sua admissão
como membros e serão admitidos como tal se o seu pedido
for aprovado por simples maioria pela Assembleia da Saúde.
Artigo
7
Se
um Estado membro não cumprir as suas obrigações
financeiras para com a Organização, ou em outras
circunstâncias excepcionais, a Assembleia da Saúde pode,
em condições que ela julgue apropriadas suspender os
privilégios de voto e os serviços a que um Estado membro
tem direito. A Assembleia da Saúde terá autoridade para
restabelecer tais privilégios de voto e serviços.
Artigo
8
Os
territórios ou grupos de territórios que não são
responsáveis pela conduta das suas relações
internacionais podem ser admitidos, como membros
associados, pela Assembleia da Saúde, por pedido feito em
nome de tais territórios ou grupos de territórios pelo
Estado membro ou outra autoridade que tenha a
responsabilidade das suas relações internacionais. Os
representantes dos membros associados na Assembleia da saúde
deverão ser qualificados pela sua competência técnica
no domínio da saúde e deverão ser escolhidos de entre a
população indígena. A natureza e extensão dos direitos
e deveres dos membros associados serão determinados pela
Assembleia da Saúde.
Capítulo
IV
Órgãos
Artigo
9
O
funcionamento da Organização é assegurado por:
a)
A Assembleia Mundial da Saúde (daqui em diante denominada
Assembleia da Saúde);
b)
O Conselho Executivo (daqui em diante denominado
Conselho);
c)
O Secretariado.
Capítulo
V
Assembleia
Mundial da Saúde
Artigo
10
A
Assembleia da Saúde é composta por delegados
representando os Estados membros.
Artigo
11
Cada
Estado membro será representado por um máximo de três
delegados, sendo um deles designado pelo Estado membro
como chefe da delegação. Esses delegados deverão ser
escolhidos de entre as pessoas mais qualificadas pela sua
competência técnica no domínio da saúde,
preferivelmente representando a administração nacional
de saúde do Estado membro.
Artigo
12
Os
delegados serão acompanhados por substitutos e
conselheiros.
Artigo
13
A
Assembleia da Saúde reunir-se-á em sessão ordinária
anual e em tantas sessões extraordinárias quantas forem
necessárias. As sessões extraordinárias serão
convocadas a pedido do Conselho ou de uma maioria dos
Estados membros.
Artigo
14
A
Assembleia da Saúde, em cada sessão anual, escolherá o
país ou região em que se realizará a sessão anual
seguinte, sendo o local fixado ulteriormente pelo
Conselho. O Conselho determinará o local onde se realizará
cada sessão extraordinária.
Artigo
15
O
Conselho, depois de consultar o Secretário-Geral das Nações
Unidas, determinará a data de cada sessão anual e de
cada sessão extraordinária.
Artigo
16
A
Assembleia da Saúde elegerá o seu presidente e outros
funcionários no começo de cada sessão anual. Eles
permanecerão em exercício de funções até à eleição
dos seus sucessores.
Artigo
17
A
Assembleia da Saúde adoptará o seu próprio regulamento.
Artigo
18
As
funções da Assembleia da Saúde serão:
a)
Determinar a política da Organização;
b)
Indicar os Estados membros com direito a designar uma
pessoa para fazer parte do Conselho;
c)
Nomear o director-geral;
d)
Rever e aprovar os relatórios e as actividades do
Conselho e do director-geral, dar ao Conselho instruções
em relação com os assuntos sobre os quais possam
considerar-se convenientes medidas, estudos, investigações
ou elaboração de relatórios;
e)
Criar as comissões que considere necessárias às
actividades da Organização;
f)
Fiscalizar a política financeira da Organização e rever
e aprovar o orçamento;
g)
Dar instruções ao Conselho e ao director-geral para
chamar a atenção dos Estados membros e das organizações
internacionais, governamentais ou não governamentais,
sobre qualquer assunto respeitante à saúde que a
Assembleia considere apropriado;
h)
Convidar qualquer organização internacional ou nacional,
governamental ou não governamental, que tenha
responsabilidades relacionadas com as da Organização, a
nomear representantes para participar, sem direito de
voto, nas suas sessões ou nas das comissões e conferências
reunidas sob a sua autoridade, nas condições prescritas
pela Assembleia da Saúde; mas, no caso de organizações
nacionais, os convites só serão enviados com o
consentimento do Governo interessado;
i)
Considerar recomendações que tratem de saúde, feitas
pela Assembleia Geral, pelo Conselho Económico e Social,
pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho de Tutela das
Nações Unidas e informá-los das medidas tomadas pela
Organização para levar a efeito tais recomendações;
j)
Relatar ao Conselho Económico e Social, em conformidade
com as disposições de qualquer acordo realizado entre a
Organização e as Nações Unidas;
k)
Promover e dirigir investigações no domínio da saúde
pelo pessoal da Organização, pelo estabelecimento das
suas próprias instituições ou pela cooperação com
instituições oficiais ou não oficiais de qualquer
Estado membro, com o consentimento do respectivo Governo;
l)
Criar quaisquer outras instituições que considere
convenientes;
m)
Tomar quaisquer outras medidas tendentes a realizar o
objectivo da Organização.
Artigo
19
A
Assembleia da Saúde terá autoridade para adoptar convenções
ou acordos respeitantes a qualquer assunto que seja da
competência da Organização. Será necessário uma
maioria de dois terços dos votos da Assembleia da Saúde
para a adopção de tais convenções ou acordos, que
entrarão em vigor para cada Estado membro quando aceites
por ele em conformidade com as suas normas
constitucionais.
Artigo
20
Cada
Estado membro compromete-se a tomar, no prazo de dezoito
meses depois da adopção duma convenção ou acordo pela
Assembleia da Saúde, as medidas em relação com a aceitação
de tal convenção ou acordo. Cada Estado membro notificará
o director-geral das medidas tomadas e, se não aceitar a
convenção ou acordo no prazo prescrito, enviará uma
comunicação informando das razões da não aceitação.
Em caso de aceitação, cada Estado membro concorda em
apresentar um relatório anual ao director-geral em
conformidade com o capítulo XIV.
Artigo
21
A
Assembleia da Saúde terá autoridade para adoptar os
regulamentos respeitantes a:
a)
Medidas sanitárias e de quarentena e outros procedimentos
destinados a evitar a propagação internacional de doenças;
b)
Nomenclaturas relativas a doenças, causas de morte e
medidas de saúde pública;
c)
Normas respeitantes aos métodos de diagnóstico para uso
internacional;
d)
Normas relativas à inocuidade, pureza e acção dos
produtos biológicos, farmacêuticos e similares que se
encontram no comércio internacional;
e)
Publicidade e rotulagem de produtos biológicos, farmacêuticos
e similares que se encontram no comércio internacional.
Artigo
22
Os
regulamentos adoptados em conformidade com o artigo 21
entrarão em vigor para todos os Estados membros depois de
a sua adopção ter sido devidamente notificada pela
Assembleia da Saúde, excepto para os Estados membros que
comuniquem ao director-geral a sua rejeição ou reservas
dentro do prazo indicado na notificação.
Artigo
23
A
Assembleia da Saúde terá autoridade para fazer recomendações
aos Estados membros com respeito a qualquer assunto dentro
da competência da Organização.
Capítulo
VI
Conselho
Executivo
Artigo
24
O
Conselho será composto por dezoito pessoas indicadas por
outros tantos Estados membros. A Assembleia da Saúde,
tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa,
elegerá os Estados membros, com direito a indicar uma
pessoa para fazer parte do Conselho. Cada um destes
Estados membros nomeará para o Conselho uma pessoa
tecnicamente qualificada no domínio da saúde, que poderá
ser acompanhada por substitutos e conselheiros.
Artigo
25
Estes
Estados membros serão eleitos por três anos e podem ser
reeleitos; contudo, quanto aos Estados membros eleitos na
primeira sessão da Assembleia da Saúde, o mandato de
seis membros será de um ano e de outros seis de dois
anos, sendo a selecção feita por sorteio.
Artigo
26
O
Conselho reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e
determinará o local de cada reunião.
Artigo
27
O
Conselho elegerá o seu presidente de entre os seus
membros e adoptará o seu próprio regulamento.
Artigo
28
As
funções do Conselho serão:
a)
Executar as decisões e as directrizes da Assembleia da Saúde;
b)
Actuar como órgão executivo da Assembleia da Saúde;
c)
Exercer todas as funções que lhe sejam confiadas pela
Assembleia da Saúde;
d)
Aconselhar a Assembleia da Saúde sobre as questões que
lhe sejam apresentadas por aquele organismo e sobre os
assuntos atribuídos à Organização por convenções,
acordos e regulamentos;
e)
Submeter pareceres ou propostas à Assembleia da Saúde,
por sua própria iniciativa;
f)
Preparar as ordens do dia das sessões da Assembleia da Saúde;
g)
Apresentar à Assembleia da Saúde, para exame e aprovação,
um programa geral de trabalho referido a um período
determinado;
h)
Estudar todos os assuntos dependentes da sua competência;
i)
Tomar medidas de urgência dentro das funções e recursos
financeiros da Organização para tratar de acontecimentos
que exijam acção imediata.
Em
particular pode autorizar o director-geral a tomar as
medidas necessárias para combater as epidemias,
participar no empreendimento de socorros sanitários a
levar às vítimas de uma catástrofe e realizar estudos
ou investigações sobre a urgência dos quais tenha sido
chamada a atenção do Conselho por qualquer Estado membro
ou pelo director-geral.
Artigo
29
O
Conselho exercerá, em nome da Assembleia da Saúde
integralmente, os poderes que lhe são cometidos por este
organismo.
Capítulo
VII
Secretariado
Artigo
30
O
Secretariado compreenderá o director-geral e o pessoal técnico
e administrativo de que a Organização necessite.
Artigo
31
O
director-geral será nomeado pela Assembleia da Saúde,
sob proposta do Conselho, nas condições que a Assembleia
da Saúde determine. O director-geral, sujeito à
autoridade do Conselho, será o principal funcionário técnico
e administrativo da Organização.
Artigo
32
O
director-geral será, ex
officio, secretário da Assembleia da Saúde, do
Conselho, de todas as comissões e comités da Organização
e das conferências por ela convocadas, podendo delegar
estas funções.
Artigo
33
O
director-geral ou o seu representante, por acordo com os
Estados membros, pode estabelecer normas que lhe permitam,
para o desempenho das suas funções, ter acesso directo
aos seus vários departamentos, especialmente às suas
administrações de saúde e às suas organizações sanitárias,
governamentais ou não. Pode também estabelecer relações
directas com organizações internacionais cujas
actividades caibam dentro da competência da Organização.
Deverá manter informados os gabinetes regionais sobre
todos os assuntos referentes às suas respectivas áreas.
Artigo
34
O
director-geral preparará e apresentará anualmente ao
Conselho os relatórios financeiros e as previsões orçamentais
da Organização.
Artigo
35
O
director-geral nomeará o pessoal do Secretariado de
acordo com o regulamento do pessoal estabelecido pela
Assembleia da Saúde. A consideração primordial no
recrutamento do pessoal será a de assegurar que a eficácia,
integridade e a representação de carácter internacional
do Secretariado sejam mantidas no mais elevado grau. Também
se terá na devida conta a importância de recrutar o
pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível.
Artigo
36
As
condições de serviço do pessoal da Organização estarão,
tanto quanto possível, em conformidade com as das outras
organizações das Nações Unidas.
????l????????????2N?span lang="PT">font face="Arial" size="2" color="#000033">Artigo
37
No
exercício das suas funções, o director-geral e o
pessoal não deverão solicitar nem receber instruções
de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade estranha à
Organização. Deverão abster-se de qualquer acção que
possa afectar a sua situação de funcionários
internacionais. Cada Estado membro compromete-se, por seu
lado, a respeitar o carácter exclusivamente internacional
do director-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los.
Capítulo
VIII
Comissões
Artigo
38
O
Conselho criará as comissões que a Assembleia da Saúde
indique e, por sua própria iniciativa ou por proposta do
director-geral, pode criar quaisquer outras comissões que
considere convenientes para atingir qualquer fim dentro da
competência da Organização.
Artigo
39
O
Conselho examinará de tempos a tempos, e em qualquer caso
uma vez por ano, a necessidade de manter cada comissão.
Artigo
40
O
Conselho pode concorrer para a criação de comissões
conjuntas ou mistas com outras organizações ou pode
fazer participar nelas a Organização e bem assim
assegurar a representação desta em comissões
estabelecidas por outras organizações.
Capítulo
IX
Conferências
Artigo
41
A
Assembleia da Saúde ou o Conselho pode convocar conferências
locais, técnicas ou especiais para estudar qualquer
assunto da competência da Organização e providenciar no
sentido da representação em tais conferências de
organizações internacionais e, com o consentimento do
Governo respectivo, de organizações nacionais,
governamentais ou não. A forma de tal representação será
determinada pela Assembleia da Saúde ou pelo Conselho.
Artigo
42
O
Conselho pode providenciar no sentido da representação
da Organização em conferências que julgue serem de
interesse para a Organização.
Capítulo
X
Sede
Artigo
43
O
lugar da sede da Organização será fixado pela
Assembleia da Saúde, depois de consultadas as Nações
Unidas.
Capítulo
XI
Acordos
regionais
Artigo
44
a)
A Assembleia da Saúde, de tempos a tempos, determinará
as áreas geográficas em que é conveniente estabelecer
uma organização regional;
b)
A Assembleia da Saúde pode, com o consentimento da
maioria dos Estados membros situados em cada região assim
determinada, estabelecer uma organização regional para
corresponder às necessidades particulares dessa região.
Não haverá mais do que uma organização regional em
cada região.
Artigo
45
Cada
uma das organizações regionais será parte integrante da
Organização, em conformidade com a presente Constituição.
Artigo
46
Cada
organização regional será composta por um comité
regional e por um gabinete regional.
Artigo
47
Os
comités regionais serão compostos por representantes dos
Estados membros e membros associados da região em questão.
Os territórios ou grupos de territórios de uma região
que não tenha a responsabilidade da conduta das suas relações
internacionais e que não são membros associados terão o
direito de se fazer representar e de participar nos comités
regionais. A natureza e extensão dos direitos e obrigações
destes territórios ou grupos de territórios nos comités
regionais serão determinadas pela Assembleia da Saúde,
depois de consultar os Estados membros ou outra autoridade
que tenha a responsabilidade das relações internacionais
destes territórios e os Estados membros da região.
Artigo
48
Os
comités regionais reunir-se-ão sempre que for necessário
e determinarão o local de cada reunião.
Artigo
49
Os
comités regionais adoptarão o seu próprio regulamento.
Artigo
50
As
funções do comité regional serão as seguintes:
a)
Formular directrizes referentes a assuntos de carácter
exclusivamente regional;
b)
Fiscalizar as actividades do gabinete regional;
c)
Propor ao gabinete regional a convocação de conferências
técnicas e os trabalhos ou investigações adicionais
sobre assuntos de saúde que, no parecer do comité
regional, promovam dentro da região os fins da Organização;
d)
Cooperar com os respectivos comités regionais das Nações
Unidas e com os de outras instituições especializadas e
com outras organizações internacionais regionais tendo
interesses em comum com os da Organização;
e)
Dar pareceres à Organização, por intermédio do
director-geral, sobre os assuntos internacionais de saúde
cuja importância ultrapasse a área da região;
f)
Recomendar contribuições regionais adicionais pelos
Governos das respectivas regiões se a parte do orçamento
central da Organização destinada à região é
insuficiente para o desempenho das funções regionais;
g)
Quaisquer outras funções que possam ser cometidas ao
comité regional pela Assembleia da Saúde, pelo Conselho
ou pelo director-geral.
Artigo
51
Sujeito
à autoridade geral do director-regional da Organização,
o gabinete regional será o órgão administrativo do
comité regional. Além disto, executará dentro da região
as decisões da Assembleia da Saúde e do Conselho.
Artigo
52
O
chefe do gabinete regional será o director-geral, nomeado
pelo Conselho de acordo com o comité regional.
Artigo
53
O
pessoal do gabinete regional será nomeado pela forma que
venha a ser fixada por acordo entre o director-geral e o
director regional.
Artigo
54
A
Organização Sanitária Pan-Americana, representada pelo
Pan-American Sanitary Bureau, as Conferências Sanitárias
Pan-Americanas e todas as outras organizações regionais
intergovernamentais de saúde que existam antes da data da
assinatura desta Constituição serão, em tempo oportuno,
integradas na Organização. Esta integração será
efectuada, logo que seja possível, por uma acção comum,
baseada no consentimento mútuo das autoridades
competentes, expresso pelas organizações interessadas.
Capítulo
XII
Orçamentos
e Despesas
Artigo
55
O
director-geral preparará e apresentará ao Conselho as
previsões orçamentais anuais da Organização, o
Conselho estudará e submeterá à Assembleia da Saúde
tais previsões orçamentais, juntamente com quaisquer
recomendações que o Conselho julgue convenientes.
Artigo
56
Sob
reserva de qualquer acordo entre a Organização e as Nações
Unidas, a Assembleia da Saúde examinará e aprovará as
previsões orçamentais e dividirá proporcionalmente as
despesas entre os Estados membros, de acordo com a tabela
a fixar pela Assembleia da Saúde.
Artigo
57
A
Assembleia da Saúde, ou o Conselho, agindo em nome da
Assembleia da Saúde pode aceitar e administrar donativos
e legados feitos à Organização, desde que as condições
a que estão sujeitos tais donativos e legados sejam aceitáveis
pela Assembleia da Saúde ou pelo Conselho e sejam compatíveis
com os fins e a política da Organização.
Artigo
58
Será
constituído um fundo especial para ser usado
discricionariamente pelo Conselho, para fazer face a casos
de urgência ou a ocorrências imprevistas.
Capítulo
XIII
Votação
Artigo
59
Cada
Estado membro terá direito a um voto na Assembleia da Saúde.
Artigo
60
a)
As decisões da Assembleia da Saúde sobre assuntos
importantes serão tomadas por maioria de dois terços dos
Estados membros presentes e votantes. Estes assuntos
compreendem: a adopção de convenções ou acordos; a
aprovação de acordos pondo a Organização em conexão
com as Nações Unidas e organizações e instituições
intergovernamentais, de harmonia com os artigos 69, 70 e
72; as alterações à presente Constituição.
b)
As decisões sobre outros assuntos, compreendendo a fixação
de categorias adicionais de assuntos que devam ser
decididos por uma maioria de dois terços, serão tomadas
por simples maioria dos Estados membros presentes e
votantes.
c)
A votação sobre assuntos análogos no Conselho e nas
comissões da Organização far-se-á em conformidade com
as disposições dos parágrafos a) e b) do presente
artigo.
Capítulo
XIV
Relatórios
apresentados pelos Estados
Artigo
61
Cada
Estado membro apresentará anualmente à Organização um
relatório sobre as medidas tomadas e sobre os progressos
realizados para melhorar a saúde da sua população.
Artigo
62
Cada
Estado membro apresentará anualmente um relatório sobre
as medidas tomadas em relação às recomendações que
lhe tenham sido feitas pela Organização e em relação
às convenções, acordos e regulamentos.
Artigo
63
Cada
Estado membro comunicará prontamente à Organização as
leis, regulamentos, relatórios oficiais e estatísticas
importantes respeitantes à saúde que tenham sido
publicados no mesmo Estado.
Artigo
64
Cada
Estado membro enviará relatórios estatísticos e
epidemiológicos pela forma a determinar pela Assembleia
Geral.
Artigo
65
Cada
Estado membro, na medida do possível, enviará, a pedido
do Conselho, informações suplementares referentes à saúde.
Capítulo
XV
Capacidade
jurídica, privilégios e imunidades
Artigo
66
A
Organização gozará no território de cada Estado membro
da capacidade jurídica que seja necessária para alcançar
os seus fins e para o desempenho das suas funções.
Artigo
67
a)
A Organização gozará no território de cada Estado
membro dos privilégios e imunidades que possam ser necessários
para alcançar os seus fins e para o desempenho das suas
funções.
b)
Os representantes dos Estados membros, as pessoas
designadas para fazer parte do Conselho e o pessoal técnico
e administrativo da Organização gozarão semelhantemente
dos privilégios e imunidades que são necessários para o
livre exercício das suas funções relativas à Organização.
Artigo
68
Tal
capacidade jurídica e tais privilégios e imunidades serão
definidos num acordo separado que deve ser preparado em
consulta com o Secretário-Geral das Nações Unidas e
concluído entre os Estados membros.
Capítulo
XVI
Relações
com outras organizações
Artigo
69
A
Organização será posta em conexão com as Nações
Unidas como uma das instituições especializadas
referidas no artigo 57 da Carta das Nações Unidas. O
acordo ou acordos pondo a Organização em conexão com as
Nações Unidas ficarão sujeitos à aprovação por uma
votação de dois terços da Assembleia da Saúde.
Artigo
70
A
Organização estabelecerá relações efectivas e
cooperará estreitamente com outras organizações
intergovernamentais quando for conveniente. Qualquer
acordo formal concluído com tais organizações ficará
sujeito à aprovação por uma votação de dois terços
da Assembleia da Saúde.
Artigo
71
A
Organização pode, em assunto dentro da sua competência,
tomar todas as disposições convenientes para consultar e
cooperar com organizações internacionais ou
governamentais e, com aprovação do Governo interessado,
com organizações nacionais, governamentais ou não
governamentais.
Artigo
72
Sob
reserva de aprovação por uma votação de dois terços
da Assembleia da Saúde, a Organização pode tomar a seu
cargo, de qualquer outra organização ou instituição
internacional cujos fins e actividades caibam no domínio
da competência da Organização, as funções, recursos e
obrigações que possam ser atribuídos à Organização,
por acordo internacional ou por acordos mutuamente aceitáveis,
concluídos entre as autoridades competentes das
respectivas organizações.
Capítulo
XVII
Alterações
Artigo
73
Os
textos das alterações propostas a esta Constituição
serão comunicados pelo director-geral aos Estados membros
seis meses, pelo menos, antes de serem examinados pela
Assembleia da Saúde. As alterações entrarão em vigor
para todos os Estados membros quando adoptadas por uma
votação de dois terços da Assembleia da Saúde e
aceites por dois terços dos Estados membros em
conformidade com as suas normas constitucionais
respectivas.
Capítulo
XVIII
Interpretação
Artigo
74
Os
textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol
desta Constituição serão considerados igualmente autênticos.
Artigo
75
Qualquer
questão ou divergência referente à interpretação ou
aplicação desta Constituição que não for resolvida
por negociações ou pela Assembleia da Saúde será
submetida ao Tribunal Internacional de Justiça, em
conformidade com o Estatuto deste Tribunal, a menos que as
partes interessadas concordem num outro modo de solução.
Artigo
76
Com
autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas ou
com autorização resultante de qualquer acordo entre a
Organização e as Nações Unidas, a Organização pode
solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer
sobre qualquer questão jurídica que seja suscitada
dentro da competência da Organização.
Artigo
77
O
director-geral pode comparecer perante o Tribunal
representando a Organização em quaisquer procedimentos
legais provenientes de qualquer solicitação de parecer.
Deverá tomar as disposições necessárias para apresentação
da questão perante o Tribunal, incluindo os preparativos
para a discussão das diferentes opiniões sobre o
assunto.
Capítulo
XIX
Entrada
em vigor
Artigo
78
Sob
reserva das disposições do capítulo III, esta Constituição
permanecerá aberta para assinatura ou para aceitação
por todos os Estados.
Artigo
79
a)
Os Estados poderão tornar-se partes desta Constituição
por meio de:
(i)
Assinatura, sem reserva de aprovação;
(ii)
Assinatura, sob reserva de aprovação, seguida de aceitação;
ou
(iii)
Aceitação.
b)
A aceitação efectuar-se-á pela entrega de um
instrumento formal ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo
80
Esta
Constituição entrará em vigor quando vinte e seis
Estados membros das Nações Unidas se tornem partes, em
conformidade com as disposições do artigo 79.
Artigo
81
Em
conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas registará
esta Constituição quando tiver sido assinada sem reserva
de aprovação por um Estado ou mediante a entrega do
primeiro instrumento de aceitação.
Artigo
82
O
Secretário-Geral das Nações Unidas informará os
Estados partes desta Constituição da data da sua entrada
em vigor. Informá-los-á também das datas em que os
outros Estados se tornaram parte desta Constituição.
E
para prova os representantes abaixo assinados, devidamente
autorizados para esse efeito, assinam a presente Constituição.
Feito
na cidade de Nova Iorque em 22 de Julho de 1946, num único
exemplar, feito em língua chinesa, espanhola, francesa,
inglesa e russa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.
Os textos originais serão depositados nos arquivos das Nações
Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias
autênticas a cada um dos Governos representados na Conferência.
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