Lei
dos Genéricos
LEI Nº 9.787/99, DE 10 DE FEVEREIRO
DE 1999.
Altera a Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento
genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos
farmacêuticos e dá outras providências.
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3o ...
"XVIII – Denominação Comum Brasileira (DCB) – denominação do
fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão
federal responsável pela vigilância sanitária;
XIX – Denominação Comum Internacional (DCI)
– denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo
recomendada pela Organização Mundial de Saúde;
XX – Medicamento Similar – aquele que
contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma
concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e
indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de
referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância
sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao
tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem,
excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome
comercial ou marca;
XXI – Medicamento Genérico –
medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se
pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração
ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de
exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e
designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
XXII – Medicamento de Referência –
produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância
sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e
qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal
competente, por ocasião do registro;
XXIII – Produto Farmacêutico Intercambiável
– equivalente terapêutico de um medicamento de referência,
comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;
XXIV – Bioequivalência – consiste na
demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados
sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição
qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável
biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
XXV – Biodisponibilidade – indica a
velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma
de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação
sistêmica ou sua excreção na urina."
"Art. 57 ...
"Parágrafo único. Os medicamentos que ostentam nome comercial ou
marca ostentarão também, obrigatoriamente com o mesmo destaque e de
forma legível, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens
e materiais promocionais, a Denominação Comum Brasileira ou, na sua
falta, a Denominação Comum Internacional em letras e caracteres cujo
tamanho não será inferior a um meio do tamanho das letras e caracteres
do nome comercial ou marca."
Art. 2o O órgão federal responsável pela
vigilância sanitária regulamentará, em até noventa dias:
I - os critérios e condições para o registro e o controle de qualidade
dos medicamentos genéricos;
II - os critérios para as provas de biodisponibilidade de produtos farmacêuticos
em geral;
III - os critérios para a aferição da equivalência terapêutica,
mediante as provas de bioequivalência de medicamentos genéricos, para a
caracterização de sua intercambialidade;
IV - os critérios para a dispensação de medicamentos genéricos nos
serviços farmacêuticos governamentais e privados, respeitada a decisão
expressa de não intercambialidade do profissional prescritor.
Art. 3o As aquisições de medicamentos,
sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas
de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão
obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta,
a Denominação Comum Internacional (DCI).
§ 1o O órgão federal responsável pela vigilância sanitária editará,
periodicamente, a relação de medicamentos registrados no País, de
acordo com a classificação farmacológica da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais – Rename vigente e segundo a Denominação Comum
Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional,
seguindo-se os nomes comerciais e as correspondentes empresas fabricantes.
§ 2o Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste
artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre
os demais em condições de igualdade de preço.
§ 3o Nos editais, propostas licitatórias e contratos de aquisição de
medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no que couber, as
especificações técnicas dos produtos, os respectivos métodos de
controle de qualidade e a sistemática de certificação de conformidade.
§ 4o A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada dos
respectivos laudos de qualidade.
Art. 4o É o Poder Executivo Federal
autorizado a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a
fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação
de medicamentos genéricos, de que trata esta Lei, com vistas a estimular
sua adoção e uso no País.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde promoverá mecanismos que
assegurem ampla comunicação, informação e educação sobre os
medicamentos genéricos.
Art. 5o O Ministério da Saúde promoverá
programas de apoio ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à
melhoria da qualidade dos medicamentos.
Parágrafo único. Será buscada a cooperação de instituições
nacionais e internacionais relacionadas com a aferição da qualidade de
medicamentos.
Art. 6o Os laboratórios que produzem e
comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão o
prazo de seis meses para as alterações e adaptações necessárias ao
cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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