Algumas
Agressões ao Meio Ambiente
e
a Legislação para combatê-las
Esta parte do trabalho tem a finalidade de
levantar alguns dos problemas mais comuns relativos à
degradação e poluição ambientais. Dois aspectos
merecem ser destacados para entender esta parte: o
primeiro é o de que dividimos os ataques por ambiente,
mas isso é feito para melhor compreensão, pois como já
dissemos, o conceito de meio ambiente ou de ambiente é
totalizador e sistêmico; o segundo é o de que não temos
qualquer pretensão de esgotar o problema, seja pelos
limites deste trabalho , seja pela sua complexidade, seja
pela constante emergência de novas agressões. Por outro
lado, é preciso que tenhamos uma visão sistêmica das
conseqüências legais de atos poluidores ou degradadores
do meio ambiente.
No âmbito
do Poder Público, as primeiras conseqüências que podem
ser visualizadas são as de ordem administrativa. A
administração pública, como tem a obrigação de
obedecer os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade em seus atos (art. 37 da
Constituição Federal), guarda, no âmbito executivo, o
poder de multar, embargar, suspender e interditar. Assim,
a cidadania ambiental pode ser exercida no sentido de
obrigar os órgãos federais, estaduais e municipais
competentes a tomar medidas no sentido de coibir agressões
ambientais. Essa competência administrativa deve ser
exercida com vigor, e isso só acontecerá se a sociedade
mobilizada forçar esses órgãos a tomar atitudes que estão
legalmente previstas. A eficácia e a legitimidade dos órgãos
administrativos são diretamente proporcionais à pressão,
fiscalização e exigência da cidadania.
Na esfera penal, as Delegacias e o Ministério
Público têm o dever de atender à população, seja
lavrando ocorrências, seja movendo ação penal, já que
a Segunda instituição citada tem missão de titular da ação
penal do Estado.
Do lado privado ou civil, a cidadania
ambiental pode encaminhar acordos e compromissos, que
poderão ser homologados pelo Poder Judiciário ou, em
casos mais complexos, pedir em juízo a reparação ou a
indenização pelos danos sofridos.
Por último, nesta introdução, é preciso
relembrar a importância do Ministério Público nas lutas
jurídicas, aspecto que será tratado mais adiante.
Para atingir o objetivo desta parte,
trataremos de algumas agressões à água, à atmosfera,
à vegetação e solo, à fauna e ao contexto urbano,
citando a legislação pertinente a estas questões.
7.1.
As Agressões à Água
A água, elemento essencial para a vida, é
poluída por vários agentes. Pode ser considerada:
natural ou bruta, quando não recebe qualquer tratamento;
potável, quando pode ser consumida; ou industrial, quando
só pode ser utilizada nesse procedimento. Recebe, também,
a denominação de água doce quando sua salinidade é
igual ou inferior 0,5%, ou salgada (salina) quando sua
salinidade é igual ou superior a 30%. Encontramos, ainda,
a chamada água salobra cuja salinidade está entre 0,5% e
30%. Denomina-se água poluída aquela que é degradada
por substâncias químicas e detritos orgânicos, sendo
imprópria para o consumo. A água também pode ser
considerada para consumo ou para insumo, isto é, quando
serve para uso industrial, para mover hidrelétricas, por
exemplo.
As cidades sempre foram criadas em locais
onde a água doce é, no mínimo, suficiente. Somente 0,7%
do total da água existente no planeta, é doce, isto é,
com baixa salinidade e disponível nos rios, lagos e lençóis
freáticos; 2,25% das águas doces estão nas calotas
polares e o resto é água oceânica salgada. Logo, a água
é um recurso desigualmente distribuído e pouco
abundante, podendo ser comprometida por resíduos químicos,
esgotos rejeitos de garimpagem, detritos industriais e
material orgânico putrefato.
As águas de rios, lagos e marinhas podem ser
degradadas por afluentes, que são águas poluídas
descarregadas por cidades ou indústrias. Podem também
receber a carga poluente de emissários utilizados
principalmente nas cidades litorâneas, que é um sistema
tubular que lança os detritos urbanos no mar não somente
poluindo a água, mas também dizimando a fauna e flora
marinha.
A atividade agrícola, quando utiliza agrotóxicos,
biocidas em geral, possibilita que esses elementos atinjam
os lençóis freáticos, comprometendo as águas mais
profundas.
A queda do ecossistema hídrico ou o não
tratamento da água facilita a disseminação de doenças
como a cólera, a malária, o dengue e a febre amarela,
atacando a saúde das populações que consomem essa água.
A erosão, oriunda do trato inadequado da
terra, leva os detritos agrotóxicos para o curso d’água,
envenenando os animais e desequilibrando o ecossistema.
A garimpagem ou a mineração do ouro, quando
usam o mercúrio para separá-lo, lançam esse metal
pesado nas águas, que se transforma em metil – mercúrio
orgânico, onde é absorvido por algas e peixes e pelo
homem que está no final da cadeia alimentar, gerando
efeitos brutais como lesões no sistema nervoso, cegueira
e deformação dos membros, quando não leva à morte. O
uso do mercúrio é controlado pelo Decreto nº 97.634/89.
Nas regiões portuárias, os terminais petrolíferos
apresentam o fenômeno da maré negra que nada mais é que
o derramamento do petróleo no mar ocasionando a morte da
fauna ictiológica, das aves e mamíferos da região, além
da poluição da água, por via de uma capa de óleo que
se deposita na superfície da água.
O chorume, resíduo líquido do lixo urbano
penetra no solo poluindo este e às águas que vierem a
ter contato com ele. Aparece significativamente nos
grandes aterros sanitários e é formado por água de
chuva e detritos orgânicos decompostos. O chorume é
carregado pelo processo de lixiviação que nada mais é
que o arrastamento vertical de partículas pela infiltração
da água para as partes mais profundas do solo.
A água, desse modo, é suja, envenenada,
degradada e reduzida pela mentalidade de produção predatória
da sociedade contemporânea, ligada à pobreza, à
desigualdade social, à falta de condições mínimas de
higiene e saúde das populações dos países periféricos.
O binômio produção-pobreza é o grande degradador do
meio ambiente, em especial a água, elemento que
condiciona a produção e a vida.
Para o enfrentamento das agressões às águas,
as comunidades, dentre outras normas, podem se valer do
Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934, o Código de
Águas; do Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977, que
estabelece normas sobre potabilidade da água; da Resolução
CONAMA nº 20, de 18 de julho de 1986, que classifica as
águas em doces, salobras e salinas; da Portaria SEMA nº
03, de 11 de abril de 1975, que dispõe sobre a concentração
de mercúrio por litro de água; da Portaria GM 013, de 15
de janeiro de 1976, que classifica as águas interiores do
Território Nacional; da Portaria SEMA 157, de 26 de
outubro de 1982, que estabelece normas para o lançamento
de efluentes líquidos tóxicos decorrentes de atividades
industriais; da Portaria nº 36, do Ministério da Saúde,
de 19 de janeiro de 1990, que estabelece normas e padrão
de potabilidade de água destinada ao consumo humano.
A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
que institui o novo Código Florestal, com a alteração
de redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de
1989, considera de preservação permanente as florestas e
demais formas de vegetação situado ao longo de rios,
cursos d’água, segundo os parâmetros de seu art. 2º,
c, deste documento legal.
O Decreto nº 50.877, de 29 de junho de 1961,
dispõe sobre o lançamento de resíduos tóxicos ou
oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País. A
Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989, estabelece a proteção
de florestas existentes nas nascentes dos rios. O
Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941,
esclarecendo e ampliando o Decreto-Lei nº 2.490, de 16 de
agosto de 1940, estabelece normas para o aforamento de
terrenos marinhos e a Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de
1955, institui a Patrulha Costeira.
7.2.
As Agressões à Atmosfera
A atmosfera é formada pelos gases que
envolvem a terra. Ela tem uma função essencial de dar
condições à vida, ao mesmo tempo em que exerce sua função
climática, propiciando uma temperatura favorável à
vida, filtrando os raios solares.
Esse envoltório
gasoso é formado por 78% de nitrogênio, 21% de oxigênio
e 0,03 de gás carbônico e outros gases em mínima
quantidade.
A atmosfera vem sendo agredida pelo sensível
aumento do gás carbônico (CO), oriundo da queima de
combustíveis fósseis e de madeiras pelas queimadas. O gás
carbônico, que é um outro gás asfixiante e mortal,
produzido quando se queima algum combustível que tenha
carbono. Na cidade de São Paulo há uma liberação diária
de 1.000 toneladas de gás carbônico e as queimadas de
1988 na Amazônia liberaram um volume de gás carbônico
equivalente a dezenas de anos de sua liberação na
capital de São Paulo.
A própria atmosfera vem sendo destruída
pela emissão de clorofluorcarbono que devasta o ozônio
da estratosfera causando o buraco na camada desse gás.
Essa falha encontrada na Antártida, em 1989, tem o efeito
de não mais filtrar os raios ultravioletas do sol,
gerando conseqüências mortíferas às células,
estendendo-se tal região lesada já para o sul da América
do Sul. O clorofluorcarbono (CFC), também denominado
freon, é um gás volátil usado em aerossóis, circuitos
de refrigeração em aparelhos de ar condicionado,
geladeira e em embalagens de ovos e sanduíches. A liberação
do freon, se não for devidamente controlada, pode
resultar no extermínio crescente da vida no planeta.
A atmosfera também é poluída por gases
como o aldeído que é tóxico e irritante, resultado
principalmente da queima do álcool nos veículos
automotores e do uso maciço do tabaco.
O amianto, também liberado pelos automóveis
e utilizado na vedação térmica de construções, é um
irritante pulmonar e cancerígeno que polui a atmosfera,
além de gerar problemas no aparelho digestivo, quando
alguém bebe a água depositada em caixas d’água feitas
desse material.
A fuligem das indústrias, dos automóveis,
além das toxinas que a compõem, obscurecem, refletem ou
refratam a luz, propiciando modificações do ambiente
como um todo.
Os óxidos de nitrogênio “produzidos por
motores de combustão interna, aviões, fornos,
mineradoras, uso excessivo de fertilizantes, incêndios de
bosques e instalações industriais formam o smog das
grandes cidades e podem ocasionar infecções respiratórias,
entre elas a bronquite dos recém-nascidos.
Logo, pelos exemplos trazidos percebe-se que
a forma escolhida pelo ser humano de se apropriar do mundo
encerra uma relação de dominação com relação à
natureza, não mais atendendo suas necessidades, mas
criando necessidades no interior de um mundo falsamente
autônomo, com uma lógica própria que, a cada momento,
mais se distancia da totalidade que o sustenta e dá condições
para que ele exista enquanto espécie. No lugar de
potenciar as práticas de pertinência, o ser humano se
encasula numa pseudo-independência do meio ambiente que o
circunda, cortando as raízes que dão sua própria razão
de ser.
É na atmosfera que se dão outros fenômenos
não mais oriundos diretamente de sua poluição, mas que
atingem aspectos climáticos do planeta. Os mais
conhecidos são os chamados efeito estufa e efeito ilha de
calor. O dióxido de carbono (CO) e outros gases agem como
se fossem uma parede de vidro de uma estufa, permitindo
que o calor solar penetre em dado ecossistema, mas
impedindo sua dissipação. Assim, funciona como se fosse
um automóvel ao sol, ou uma estufa aprisionando calor.
Isso pode gerar crescente aumento da temperatura planetária,
podendo promover o degelo parcial das calotas polares com
a conseqüente elevação dos níveis das marés, levando
a inundações litorâneas. O efeito ilha de calor também
é artificialmente provocado em áreas urbanas,
modificando as condições meteorológicas em seus
aspectos térmicos, de umidade, nebulosidade, pluviosidade
e velocidade dos ventos, diferenciando umas áreas das da
vizinhança.
Às vezes, fenômenos naturais, que acontecem
em regiões industrializadas, geram problemas ambientais
graves, como no caso da inversão térmica. Nas épocas
mais frias do ano, pode haver uma inversão na circulação
do ar quente. Nessas épocas, pode acontecer do solo estar
muito frio, tornando as camadas inferiores de ar mais
frias que as superiores, não havendo a circulação de ar
entre as camadas baixas e altas. Isso gera a retenção de
poluentes que ficam concentrados na camada inferior,
causando expressivos danos para os seres vivos.
A guerra e a fabricação de armas atingem a
atmosfera e todos os seres vivos quando a radioatividade
é levada pela ar para regiões distantes do impacto da
bomba ou do acidente nuclear ocorrido. Os gases de combate
têm no ar o veículo de dispersão de seus efeitos
destrutivos, asfixiando, como o cloro e o fosgênio;
causando lesões na pele, nos olhos e nas vias respiratórias,
como o gás mostarda, e paralisando, como o ácido cianídrino.
Há fenômenos e são compostos em sua
origem, como a chuva ácida que envolve a atmosfera e a água.
Essa chuva constitui-se de precipitação de água, em
estado sólido, líquido ou sob forma de vapor, poluídas
por gases liberados pela queima de carvão e derivados de
petróleo. Tais chuvas, que se tornam cada vez mais freqüentes
no Brasil, poluem as águas, penetram nos ecossistemas e
destróem a vida aquática.
Sobre essas agressões, cabe citar a Resolução
CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990, que estabelece padrões
de qualidade do ar, concentrações de poluentes atmosféricos
que ultrapassados, afetam a saúde; a Portaria Normativa
do IBAMA nº 348, de 14 de março de 1990, que fixa novos
padrões de qualidade do ar e concentração de poluentes
atmosféricos visando a saúde e o bem-estar da população,
da flora e da fauna. A Portaria nº 534, do IBAMA, de 19
de setembro de 1988, proibiu a fabricação de propelentes
à base de CFC. A Resolução CONAMA nº 5, de 5 de junho
de 1989, instituiu o Programa Nacional de Controle de
Qualidade do Ar.
A resolução nº 7 do CONAMA, de 16 de
setembro de 1987, normaliza a comercialização e uso de
produtos que contenham amianto/asbestos. Podem ser
encontradas referências ao ar na Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente e na Resolução nº 18, de 6 de maio de
1986, que institui o Programa de Controle da Poluição do
Ar por veículos automotores – PROCONVE.
7.3.
As Agressões à Vegetação e ao Solo
O Brasil enlaça a visão da natureza com o
uso de técnicas primitivas de extração das matérias-primas
do solo e da vegetação. Essa equação só pode resultar
num poder destrutivo devastador. É o caso da Amazônia
que vem sendo desfigurada pelo desmatamento irracional,
pela invasão de práticas agrícolas e pecuárias
inadequadas e pelo uso alucinado de queimadas incontroláveis,
o que resulta em dissolução do ecossistema e
aparecimento de grandes extensões desérticas.
Calcula-se que hoje, no Brasil, desaparecem
cerca de cem espécies vegetais e animais, por dia, em
virtude dessas práticas devastadoras.
Os ecossistemas são desequilibrados pela
erosão advinda do desnudamento da terra; pelo uso de
agrotóxicos, fungicidas, herbicidas e inseticidas; pelo
cansaço do solo oriundo de métodos de fertilização
impróprios e pela quebra das cadeias alimentares.
Enquanto o extrativismo não for
racionalizado de modo a possibilitar a renovação dos
recursos, a recuperação dos ciclos da vida e a irrigação
não for feita de forma a respeitar a topografia e o equilíbrio
do ambiente, o destino dos ecossistemas será o seu
desaparecimento, como já aconteceu em outros continentes.
Alia-se a isso a miserabilidade das populações
rurais no Brasil, que não têm acesso a uma vida digna e
nem aos mínimos recursos educacionais e de saúde que
possibilitem torná-las agentes de defesa do ambiente. O
Relatório do Brasil para a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92)
intitulado O Desafio do Desenvolvimento Sustentável
diagnostica:
“É relevante assinalar que, em situações
de extrema pobreza, o indivíduo marginalizado da
sociedade e da economia nacional não tem nenhum
compromisso para evitar a degradação ambiental, uma vez
que a sociedade não impede sua própria degradação como
pessoa”.
Esse texto traz uma importante contribuição
para reafirmar a concepção sobre a necessária
indissolubilidade entre os problemas ambientais e os
humanos. A luta pela promoção de um meio ambiente harmônico
passa pela luta que promova a dignidade das pessoas. A
luta ambiental não pode cair no perigo da coisificação
do homem e da humanização da natureza, fenômeno já
denunciado por Marx na introdução de O Capital.
Logo, a luta pela preservação e o uso
racional do meio ambiente depende também do
estabelecimento de novas relações entre os seres
humanos. As questões do meio ambiente lançam as reflexões
e ações sobre a dignidade, as contradições, as opressões
e as desigualdades num novo patamar mais amplo e
abrangente que impõe a revisão dos paradigmas do
conhecimento e das práticas de relações entre os seres
humanos.
A vegetação sofre com a guerra e com a paz.
Na guerra, como no caso do Vietnã, são usados elementos
químicos como a dioxina (agente laranja), com efeitos
brutais sobre o meio ambiente, já que é um desfolhante
que tem a finalidade de tornar o inimigo mais visível nos
locais de cobertura vegetal mais densa, facilitando,
assim, as operações de extermínio de vidas humanas. Na
paz, substâncias como esse são usadas para facilitar o
desmatamento e a busca de madeiras úteis, causando
efeitos deletérios no meio ambiente e nas pessoas que têm
contato com esses tóxicos, mesmo com a concentração de
dioxina reduzida de 30% para 0,5%.
A destruição ambiental no Brasil é
assustadora, conforme o mesmo documento citado: em 1940, o
Estado do Paraná, em sua região norte era coberta em 90%
por matas nativas, restando hoje tão somente 2% dessa
cobertura; os cerrados ocupam 1.700.000 quilômetros
quadrados, isto é, 20% do território nacional, sendo 46%
aptos para a produção agrícola, 34% para a exploração
limitada com base em pecuária extensiva e 20% devem ser
preservados. O Pantanal mato-grossense, tão desfigurado,
representa, com seus 170.000 quilômetros quadrados, 2% do
território nacional.
Os garimpos são outros agressores do meio
ambiente, constituindo-se também num problema social,
econômico e antropológico. O garimpo é uma atividade
precária e móvel, que se desloca na medida em que os
veios minerais se esgotam ou se tornam pouco lucrativos ou
inviáveis para as técnicas atrasadas que são
utilizadas. O garimpo apresenta grave problema social por
envolver em sua operação direta (fora os exploradores da
mão-de-obra) cerca de 300.000 pessoas, em 1.854 locais de
extração de ouro, pedras preciosas e outros minérios.
Constituem um problema econômico por se configurarem como
locais de economia própria, onde os preços são
sobrevalorizados, onde o meio de transporte mais comum é
o pequeno avião, onde a mão-de-obra é explorada com
desigualdade e violência; e, onde se instala um mercado
paralelo de minerais, à margem de qualquer controle, o
que significa evasão de dívidas. É um problema antropológico
por ser uma atividade que não respeita as reservas indígenas,
sendo veículo facilitador do genocídio e etnocídio.
Ao lado desses problemas, o garimpo, em
termos de meio ambiente, polui os rios com mercúrio,
promove a erosão de grandes regiões e desequilibra os
ecossistemas. Mas, é preciso lembrar que não somente o
garimpo pode causar esses danos ao meio ambiente, também
as grandes mineradoras e processadoras de minérios,
quando usam, por exemplo, a madeira como combustível
(carvão vegetal) potenciam essa destruição, que é
promovida a varejo pelos garimpos. O mesmo deve ser dito
das empresas que lançam suas águas industriais servidas
e seus rejeitos nos rios e lagos ocasionando graves lesões
ao meio ambiente.
A vegetação, o solo, o subsolo, água e a
fauna são depredados pelo ser humano, que se torna vítima
de seus próprios procedimentos. As práticas que têm por
base o entendimento segundo o qual a natureza é inesgotável,
o ser humano é um mero instrumento (um objeto), o lucro
imediato é o objetivo da produção e a preservação dos
ecossistemas um assunto de minorias situa o ser humano em
uma situação paradoxal: ele é, ao mesmo tempo, autor e
vítima, sendo assassino potencial de sua própria espécie.
A superação desse entendimento deve ser implantada em níveis
teórico e prático, a fim de que não aconteça, pela
primeira vez na história biológica do planeta, o suicídio
de um grupo zoológico.
A vegetação é protegida pela já citada
lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código
Florestal; o Decreto nº 58.054 de 23 de março de 1966,
promulgou a Convenção sobre Flora, Fauna e Belezas Cênicas
dos países da América; o Decreto nº 76.623, de 17 de
novembro de 1975, promulgou a Convenção de comércio de
fauna e flora selvagens em perigo de extinção; o Decreto
nº 318, de 31 de outubro de 1991, promulgou o nosso texto
da Convenção Internacional para a proteção dos
vegetais.
Também são importantes na defesa da vegetação
a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõe sobre
a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental (APA’S); o Decreto nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, que regulamenta a citada lei; o Decreto nº
99.355, de 27 de junho de 1990, que dá nova redação ao
Decreto acima. O CONAMA, por sua Resolução nº 10, de 14
de dezembro de 1988, estabeleceu os objetivos e competência
das APA’S.
As Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIEs),
de alta importância para a preservação ambiental, foram
regulamentadas pelo Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro
de 1988, limitou as atividades que podem ser exercidas nas
ARIE’s.
Na intersecção entre a produção e a
preservação aparecem as Resoluções Extrativistas
definidas pelo Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de
1990, documento legal que deve ser estudado e acionado
pelos ambientalistas, já que sua significação invade os
campos econômico, social e cultural.
Por último, quanto a esse tema, é preciso
ressaltar que as Unidades de Conservação, ainda que
criadas por decreto, só poderão ser alteradas ou
suprimidas por lei, conforme comando do art. 225, 1º, III
da Constituição Federal.
O solo e o subsolo agredidos recebem, também,
proteção legal. Os agentes que agridem o solo, como já
lembramos, atingem as águas, dizima a fauna e flora e
atingem o ser humano. Os agrotóxicos são um exemplo. A
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a
pesquisa, experimentação, produção, embalagem e
rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização e
propaganda comercial de agrotóxicos. Essa lei foi
regulamentada pelos Decretos nº 98.062, de 17 de agosto
de 1989; 98.816, de 11 de janeiro de 1990 e 99.657, de 16
de outubro de 1990. A Portaria nº 349, de 14 de março de
1990, estabeleceu os procedimentos de registro, renovação
e uso de agrotóxicos. A Portaria nº 329, de 2 de
setembro de 1985, fixou proibições com relação aos
organoclorados.
O mercúrio, que atinge as águas, assim como
o cianeto, muito usados na garimpagem do ouro, foram
tratados pelas normas vigentes; a Portaria SEMA, nº 3, de
11 de abril de 1975, dispõe sobre a concentração de
mercúrio por litro de água e o Decreto nº 97.507, de 13
de fevereiro de 1989, que dispõe sobre o licenciamento de
atividade mineral, e uso do mercúrio metálico e do
cianeto em áreas de extração de ouro.
A Lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975, dispõe
da discriminação de regiões pelo Ministério da
Agricultura, onde são obrigatórias a execução de
planos de proteção ao solo e combate à erosão e a Lei
nº 6.662, de 25 de junho de 1979, institui o Plano
Nacional de Irrigação.
O sobsolo e suas riquezas minerais são
formados pelo Código de Mineração; pelo Decreto-Lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967; pela Lei nº 7.808, de 18
de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 98.812,
de 9 de janeiro de 1990, que estabelece o regime de
permissão de lavra garimpeira.
O solo pode ser degradado pelo parcelamento e
por distribuição injusta, por isso relembramos o
Estatuto da Terra já citado, os dispositivos
institucionais relativos à Reforma Agrária, a competência
dos municípios nesse campo e aditamos a isso a Lei nº
4.778, de 22 de setembro de 1965, que obrigou a consulta
às autoridades florestais na aprovação de plantas e
planos de loteamento, e a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, que dispõe do parcelamento do solo urbano.
Além do Código Florestal (Lei nº 4.771/64,
já citada), dada a significação desse ecossistema para
o Brasil e as agressões que sofre diuturnamente, existem
uma grande quantidade de normas esparsas sobre o tema.
Destacamos algumas: Decreto nº 97.635, de 10 de abril de
1989, que regula a art. 27 do Código Florestal e dispõe
sobre a preservação e combate a incêndio florestal;
Decreto nº 99.547, de 25 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a vedação do corte e exploração e comercialização
de produtos e subprodutos florestais,; Decreto nº 96.944,
de 12 de outubro de 1988, que cria o programa de Defesa do
Complexo de Ecossistemas da Amazônia; Lei nº 7.754, de
14 de abril de 1989, que prevê medidas para a proteção
das florestas existentes nas nascentes dos livros.
7.4.
As Agressões à Fauna
os animais vivem graças a uma cadeia
alimentar que se constitui na “transferência da energia
alimentar que existe no ambiente natural, numa seqüência
na qual alguns organismos consomem e outros são
consumidos. O equilíbrio da vida depende de um
relacionamento equilibrado entre as comunidades. Sua
quebra pode gerar efeitos incontroláveis, como pragas,
por exemplo, no caso de pássaros, que se alimentam de
insetos, serem exterminados pela caça ou por agrotóxicos.
A antropia gera essa quebra, não somente
diminuindo a freqüência de certos animais em determinada
região, como também contribuindo para a extinção de
espécies. Hoje, o Brasil sofre o problema de ter várias
espécies em fase de extinção.
Para aviventar nossa memória, citemos alguns
nomes populares de animais de nossa fauna que estão em
via de desaparecer: o guariba da Região Norte e Nordeste;
o macaco-aranha da Região Norte; o monocarvoeiro da Região
Sudeste; o uacari do Amazonas; o sagui do Pará; o
macaco-prego-de-peito-amarelo da Bahia, o cuxiú do Pará;
o barrigudo da Região Norte e Centro-Oeste; o mico-leão-preto
de São Paulo; o mico-de-cheiro do Amazonas; o lobo-guará
das Regiões Centro-Oeste, Sul, Sudeste e parte da
caatinga do Nordeste; o gato-palheiro do Mato-Grosso; o
gato-do-mato da Região Sul; a onça-parda ou sussuarana
de todo o território do Brasil; a jaguatirica de todo o
território do Brasil; a doninha-amazônica da Bacia Amazônica;
o gato-do-mato de todo o território do Brasil; a onça
pintada de todo o território do Brasil; o tamanduá-bandeira
de todo o território do Brasil; o tatu-bola da caatinga
nordestina; o peixe-boi da Bacia Amazônica; a
baleia-branca do litoral do Espírito Santo ao Rio Grande
do Sul; o rato-do-mato do Rio Grande do Sul; o
cervo-do-pantanal do Centro-Oeste e Sul do Brasil; o
veado-campeiro de todo o território do Brasil; a
codorna-mineira de Minas Gerais a São Paulo e Mato
Grosso; o macuco de Pernambuco ao Rio Grande do Sul, Minas
Gerais, Goiás e Mato Grosso; o gavião-real da Região
Amazônica, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul; o mutum-cavalo de Alagoas; a
jacutinga da Bahia ao Rio Grande do Sul; a
rolinha-do-planalto de Mato Grosso, Goiás e São Paulo; o
papagaio-de-cara-roxa de São Paulo e Paraná; o
papagaio-de-peito-roxo da Bahia ao Rio Grande do Sul; a
aranha-azul-grande do Maranhão, Pará, Amapá, Piauí,
Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás e Tocantins; a
aranha-azul-de-lear da Bahia; a tiriba da Bahia a São
Paulo; o jacu-estalo do sul da Região Amazônica; o
beija-flor-de-dohn da Bahia e do Espírito Santo ao Paraná;
o pintassilgo-do-nordeste do Ceará, Pernambuco, Alagoas e
Bahia; o pichochó do Espírito Santo, Rio de Janeiro, e
de Minas Gerais ao Rio Grande do Sul; a tartaruga-verde de
todo litoral brasileiro; o jacaré-de-papo-amarelo das
Bacias dos rios São Francisco, Doce, Paraíba, no Baixo
Paraná e, ainda, do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do
Sul, para citar alguns.
Deliberadamente cotamos todos esses animais
apenas para mostrar quão grande é a devastação em
nossa fauna, já que os citados são apenas uma pequena
amostra, pois várias espécies nem foram tocadas por esta
lista.
A caça, o manejo inadequado dos
ecossistemas, o comércio de couros, peles e dos próprios
animais, como os pássaros e peixes que são vendidos ao
exterior, ao lado dos envenenamentos químicos, contribuem
para o desaparecimento diário das espécies, às vezes
nem conhecidas pelos seres humanos.
As biotas são destruídas, não permitindo a
sobrevivência dos seres vivos que lá habitam em estreita
dependência recíproca, e os nichos ecológicos são
desfeitos.
O urbano invade o rural, trazendo práticas
que, se de um lado, podem ser fatores de aumento de produção
e até mesmo de uso racional da terra, de outro,
introduzem práticas agressivas de apropriação e comércio,
que atingem, em cheio, a fauna.
Chega a ser descabido dizermos que devemos
encarar e tratar os animais como nossos companheiros de
jornada, como nossos fraternos amigos que habitam a mesma
morada cósmica. Se dissermos isso, logo haverá alguém
nos acusando de que nos tornamos místicos. O problema é
de outra ordem: temos de admitir que vivemos numa
comunidade de seres vivos, que exercem os mais variados
papéis no sentido de manter a natureza, estrutura e equilíbrio
desse todo dinâmico e instável que chamamos biosfera.
Ninguém é desprezível. Todos têm funções nessa teia
interdependente. É o óbvio observável. A erradicação
de uma espécie significa a supressão de um conjunto de
funções, a retirada de um protagonista da cena cósmica,
o avanço das forças da morte sobre as da vida.
Além dos documentos legais, protetores da
fauna, já citados no texto sobre flora, podemos, ainda,
destacar como significativos a Lei nº 5.197, de 3 de
janeiro de 1967, que estabeleceu as normas básicas para a
proteção da fauna, a Portaria do IBAMA nº 2.114, de 24
de outubro de 1990, que determinou a proibição do comércio
de animais silvestres; a Portaria nº 79-P, de 3 de março
de 1975, do IBDF, que estabeleceu as normas para a caça
amadorística; a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
que dispõe sobre a proteção à fauna; a Portaria nº
1.522, de 19 de dezembro de 1989, que publicou a lista
oficial de espécies da fauna brasileira ameaçadas de
extinção; a Lei nº 7.679, de 22 de novembro de 1988,
que tratou da proibição da pesca em período de reprodução.
7.5.
A Cidade – Agressora e Agredida
as cidades vão se constituindo na história
por necessidades comerciais, de produção, de defesa
militar, tornando-se centros de decisão regionais e
nacionais. A marca fundamental das cidades é o
adensamento populacional. Como cidades são fenômenos
sociais mutáveis, elas tendem a crescer desordenadamente,
a partir das desmandas produtivas e das migrações que as
atingem. Esta característica de desordenamento alcança
até mesmo as cidades planejadas. Como ela é uma entidade
aberta para as conjunturas, torna-se difícil prever os
percalços de seu itinerário, comprometendo, assim, o
planejamento que lhe deu origem.
Nas cidades, quanto mais se adensa a população,
mais se intensificam os problemas sociais, econômicos,
políticos e pessoais. As cidades, em suas relações com
o meio ambiente inaugura uma nova relação, pois ela,
necessariamente, vai interferir no meio natural onde se
situa e, até mesmo, vai negá-lo. Ela é a representação
máxima do distanciamento entre o homem e a natureza. É
nas cidades, principalmente nas maiores, que os problemas
de degradação ambiental se tornam mais agudos e é a
partir das cidades que muitos problemas de poluição são
espalhados para outras regiões. Além disso, é nas
cidades onde os conhecimentos oficiais são gerados,
reproduzindo-se nos centros menores e nas áreas rurais.
A cidade, por sua compressão demográfica,
torna mais grave as desigualdades, as explorações e as
opressões. A distância sócio-econômica entre os mais
abastados e os mais miseráveis se torna evidente, havendo
risco de tensões, que podem até desembocar numa
fragmentação do poder, como o exemplo do Rio de Janeiro.
O efeito concreto dessas características
traduz-se pela poluição decorrente dos processos
produtivos, como a emissão de gases tóxicos nos períodos
de inversão térmica. Pela poluição dos cursos d’água
por dejetos industriais, pelo lixo doméstico e pelos
esgotos. Pelo consumo de alimentos com aditivos químicos,
que se acumulam no organismo humano, causando doenças das
menos às mais graves. Pelo uso do CFC, que contribui para
o esgarçamento da camada de ozônio, com os conseqüentes
efeitos destrutivos dos raios ultravioletas do sol. Pelo
consumo de produtos químicos mutagênicos que modificam o
código genético, gerando efeitos imprevisíveis. Pelo
risco dos efeitos radioativos de usinas termoelétricas
construídas sem a segurança devida. Pela ação dos depósitos
de lixo, que degradam as partes mais profundas do solo e
poluem as águas. Pela chuva ácida oriunda da emissão de
gases que poluem lagos, rios e florestas. Pelo lixo atômico,
que submete as populações ao constante risco da
radioatividade. Pela perda ou vazamento de elétrons dos
cinturões de Van Allen, que defendem a Terra do
bombardeio de raios cósmicos e outras radiações
causados pelo impacto de ondas de rádio de baixa freqüência.
Mas a questão preponderante do meio ambiente
é representada pelas condições infra-humanas em que
vivem a maioria de suas populações, principalmente nas
megalópoles. O referido Relatório para a Conferência do
Rio de Janeiro diagnostica que o perfil das indústrias
brasileiras contém, um elevado potencial de impacto sobre
os recursos ambientais e que no Brasil urbano, cerca de
20.000.000 de pessoas não têm acesso à água tratada,
75.000.000 não dispõem de serviços de esgoto e
60.000.000 não são atendidos por coleta de lixo.
Informa, também, que apenas 3% do lixo urbano tem deposição
final adequada, 63% são lançados em cursos d’água e
34% a céu aberto. Identifica que a distância entre o
trabalho e a moradia e o tempo gasto para percorrê-la,
nas metrópoles, só tem aumentado, penalizando os
trabalhadores.
Mas a cidade é também o lugar das decisões
políticas, econômicas e científicas. É o lugar do
poder. É nela que se travam as lutas formais e informais
para a consignação de direitos. é o lugar do conforto.
É a “praça” onde se dão as discussões e onde são
urdidos os acordos e radicalizados os confrontos, mesmo as
lutas do campo acabam por ser decididas na cidade.
É na cidade, por sua estrutura polimorfa,
que aparecem os movimentos sociais mais diferenciados. As
lutas nas regiões rurais têm grande força em seus
locais, principalmente no Norte do País, onde os
conflitos são mais agudos e onde a posse tem de ser
defendida com a presença ativa, mas tais movimentos, para
se manterem a sobreviverem, têm de se articular com o
urbano até mesmo para garantir conquistas suas.
Desse modo, a cidade que tem seu lado
opressor e indigno, também propicia oportunidades de
fortalecimento dos movimentos sociais de todos os tipos.
A produção industrial pode vir a causar
danos ambientais, pela montagem de suas unidades energéticas
e produtivas, pelo processo de industrialização e pelos
produtos que lança no mercado. Por isso, várias são as
normas que regulam, direta ou indiretamente, essa
atividade.
Em 1980, a Lei nº 6.803, de 2 de julho, já
estabelecia diretrizes para o zoneamento industrial, tendo
em vista as áreas críticas de poluição. Em 1976, os
danos de poluição por óleo eram preocupação do
legislador. O Decreto Legislativo nº 74, de 30 de
setembro de 1976, aprovou o texto da Convenção
Internacional sobre responsabilidade civil em danos
causados por poluição por óleo. O Decreto nº 83.540,
de 4 de junho de 1979, regulamentou a aplicação da
convenção sobre responsabilidade civil em danos causados
por óleo.
A indústria bélica foi nomeada pelo Decreto
Legislativo nº 50, de 28 de junho, que aprovou o texto da
Convenção sobre proibição do uso militar ou hostil de
técnicas de modificação ambiental.
Os detergentes não biodegradáveis, presença
constante na vida urbana, teve sua fabricação
regulamentada pela Lei nº 7.635, de 13 de setembro de
1985.
As concessionárias de exploração, geração
e distribuição de energia elétrica tiveram seus
empreendimentos condicionados ao licenciamento ambiental,
pela Resolução do CONAMA nº 6, de 16 de setembro de
1987.
O impacto ambiental foi definido pela Resolução
do CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986. O mesmo Órgão,
em 1988, pela Resolução nº 6, de 15 de junho de 1988,
dispôs sobre o controle específico de resíduos gerados
e/ou existentes no processo de licenciamento de atividades
industriais.
O d nº 97.634, de 10 de abril de 1989,
regulamentou a produção e comercialização de substância
que, comporte risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente.
A Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975,
dispôs sobre o controle da poluição do meio ambiente,
provocada por atividades industriais.
O Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de
1975, regulamentando o Decreto-Lei nº 1.413/75,
estabeleceu medidas de preservação e controle da poluição
industrial.
A Portaria do Ministério do Interior nº
124, de 20 de agosto de 1980, impôs,, para evitar poluição
hídrica, distância mínima de 220 metros dos cursos d’água
mais próximos, para instalação de empresas industriais.
O Decreto nº 97.626, de 10 de abril de 1989, impôs a
realização de estudos sobre controle de produção,
comercialização, métodos e técnicas, que comprometem
risco de vida e o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de
1988, aprovou a regulamentação dos serviços de
transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos.
Os sons e barulhos da vida urbana e
industrial devem respeitar os limites de audição dos
seres humanos. A ultrapassagem desses limites gera efeitos
graves para a saúde.
O CONAMA tem se preocupado com esse problema
como na Resolução nº 1, de 8 de março de 1990, que
fixou normas quanto à emissão de sons e ruídos e na
Resolução nº 2, de 8 de março de 1990, que institui o
Programa Silêncio.
O dano nuclear é a potenciação da agressão
ambiental, por isso o Brasil promulgou o Tratado de
Proscrição de Experiências com Armas Nucleares na
Atmosfera, no Espaço Cósmico e sob a água, pelo Decreto
nº 58.256, de 8 de abril de 1966. A tentação dessas
experiências continua e há necessidade de uma constante
vigilância da cidadania. O Decreto nº 9, de 15 de
janeiro de 1991, promulgou a Convenção sobre pronta
notificação de acidente nuclear. Internamente, o Brasil,
com a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, já havia
estabelecido normas sobre a responsabilidade civil por
danos nucleares e responsabilidade criminal por atos
relacionados com atividades nucleares. O estabelecimento
de normas para as atividades nucleares, no Brasil, já tem
vinte anos. A Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, dispôs
sobre a política nacional de energia nuclear e criou a
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Em 1980,
pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro, foi instituído
o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro,
documento regulamentado pelo Decreto nº 85.565, de 18 de
dezembro de 1980. O Decreto nº 96.620, de 31 de agosto de
1988, instituiu o Conselho Superior de Política Nuclear.
Já em 1986, pela Resolução do CONAMA nº 28, de 3 de
dezembro, foram editadas normas de licenciamento dos
estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares
e, no mesmo dia o referido Conselho traz a lume a Resolução
nº 29, que torna obrigatório o Estudo de Impacto
Ambiental para instalação nuclear.
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