Texto atualizado
em 07.2.2000
Última alteração: Lei nº 9.960, de 28.1.2000
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei,
com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da
Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
Art. 2º. A Política Nacional do Meio
Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo,
do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do
uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa
de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas
degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
X - educação ambiental a todos os
níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta
Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II - degradação da qualidade
ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e
o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna
e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
DOS OBJETIVOS DA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio
Ambiente visará:
I - à compatibilização do
desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas
prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios
e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e
de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
V - à difusão de tecnologias de
manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI - à preservação e restauração
dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao
predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se
relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do
equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no
art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades
empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância
com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim
estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de
Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais
para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada
pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
II - órgão consultivo e deliberativo:
o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de
políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais
e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 12.04.90)
III - órgão central: a Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal,
a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o
meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
IV - órgão executor: o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para
o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de
12.04.90)
V - Órgãos Seccionais : os órgãos
ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 18.07.89)
Inciso acrescentado pela Lei nº
7.804, de 18.07.89
VI - Órgãos Locais: os
órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições;
§ 1º Os Estados, na esfera de suas
competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas
supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as
normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar
as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais,
seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os
resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando
solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em
vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio
técnico científico às atividades da SEMA. (*)Nota: Lei nº
7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA
CONSELHO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art. 7º - (Revogado pela Lei nº
8.028, de 12.04.90)
Art. 8º Compete ao CONAMA:
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
I - estabelecer, mediante proposta da
SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e
supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 -
substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
II - determinar, quando julgar
necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais,
bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para
apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos
relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de
12.04.90)
III - decidir, como última instância
administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre
as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (*)Nota: Lei nº
7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA
IV - homologar acordos visando à
transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar
medidas de interesse para a proteção ambiental (Vetado);
V - determinar, mediante
representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a
perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; (*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA
VI - estabelecer, privativamente,
normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos
automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.028, de 12.04.90
Parágrafo único. O
Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o
Presidente do Conama.
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos
ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e
instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços
territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de
relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
VII - o sistema nacional de
informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou
compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental.
Incisos acrescentados pela Lei
nº 7.804, de 18.07.89
X - a instituição do Relatório de
Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
XI - a garantia da prestação
de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais.
Art. 10 - A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de
órgão estadual, dependerão de prévio licenciamento de órgão
estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem
prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela
Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua
renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal
oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de
grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em
resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo
dependerá de homologação da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA
§ 3º O órgão estadual do meio
ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se
necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis,
determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para
manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos
sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento
concedido. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.804, de 18.07.89
§ 4º Compete ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de
atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito
nacional ou regional.
Art. 11. Compete à SEMA propor ao
CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e
fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das
que forem oriundas do próprio CONAMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA
§ 1º A fiscalização e o controle da
aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental
serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do
órgão estadual e municipal competentes. (*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA
§ 2º Inclui-se na competência da
fiscalização e controle a análise de projetos de entidades,
públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação
de recursos ambientais, afetados por processos de exploração
predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de
financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação
de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma
desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões
expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e
órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos
projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos
destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da
qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará
as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de
pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a
degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos
antipoluidores;
III - a outras iniciativas que
propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos,
entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das
pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas
metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e
desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e
ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos
valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000
(mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada
em casos de reincidência específica, conforme dispuser o
regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido
aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
Municípios;
II - à perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da
autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades
pecuniárias prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos
II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou
suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou
financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento,
cumprimento resolução do CONAMA.
§ 4º Revogado
pela Lei nº 9.966, de 28.4.2000:
Texto original: Nos casos de
poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou
óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais
marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de
17/11/1967.
Art. 15. O poluidor que expuser a
perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando
mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro
se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à
flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de
atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a
noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a
autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a
impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada
pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Art. 16. Os Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e do Territórios poderão adotar medidas de
emergência, visando a reduzir nos limites necessários, ou paralisar,
pelo prazo máximo de 15 (quinze dias, as atividades poluidoras.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei
nº 7.804, de 18.07.89)
Art. 17. Fica instituído, sob a
administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 18.07.89)
Incisos acrescentados pela Lei
nº 7.804, de 18.07.89
I - Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou
à extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora.
Artigos acrescentados pela Lei nº
9.960, de 28.1.2000
"Art. 17-A. São
estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta
Lei." (AC)*
"Art. 17-B. É
criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA." (AC)
"§ 1o
Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas
no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no
7.804, de 18 de julho de 1989." (AC)
"§ 2o
São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas
obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais." (AC)
"Art. 17-C.
A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor
corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)."
(AC)
"§ 1o
Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas
de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de
95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas." (AC)
"§ 2o
O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou
quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva
condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre
o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu
cadastro junto àquele Instituto." (AC)
"§ 3o
São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais,
distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da
alínea "a" do inciso IV do art. 9o do Código
Tributário Nacional." (AC)
"Art. 17-D.
A TFA será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o
seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama,
por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele
Instituto." (AC)
"Art. 17-E.
É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$
40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999."
(AC)
"Art. 17-F.
A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente,
até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no §
2o do art. 17-B desta Lei." (AC)
"Art. 17-G.
O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a
lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa
correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento)
desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida
Taxa." (AC)
"Parágrafo
único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se
o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento
estipulado no respectivo auto de infração." (AC)
"Art. 17-H.
A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será
cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)
"I - juros
de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de
1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação
aplicável aos tributos federais;" (AC)
"II - multa
de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de
atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento)." (AC)
"Parágrafo
único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo
do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu
Presidente." (AC)
"Art. 17-I.
As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades
mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação
dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam
inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30
de junho de 2000." (AC)
"Parágrafo
único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto
neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida,
incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda,
às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber."
(AC)
"Art. 17-J.
A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor
a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."
(AC)
"Parágrafo
único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento)
para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para
microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas
físicas." (AC)
"Art. 17-L.
As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e
permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental
são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente." (AC)
"Art. 17-M.
Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama,
inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim
como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou
instalações nas unidades de conservação, serão definidos em
portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do
Presidente daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-N.
Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos
Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora,
serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio
Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto."
(AC)
"Art. 17-O.
Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em
Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez
por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a
título de preço público pela prestação de serviços técnicos de
vistoria." (AC)
"§ 1o
A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR
é opcional." (AC)
"§ 2o
O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em
cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo
contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de
arrecadação do Ibama." (AC)
"§ 3o
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais)." (AC)
"§ 4o
O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e
multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de março de
1990." (AC)
"§
5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os
dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados
pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA
contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à
Secretaria da Receita Federal, para as providências
decorrentes." (AC)
Art. 18. São transformadas em reservas ou estações
ecológicas sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais
formas de vegetação natural de preservação permanente,
relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15/09/1965 - Código
Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por
convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras
nações. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Parágrafo único. As pessoas físicas
ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações
ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante
interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no
art. 14 desta Lei.
Artigo acrescentado pela Lei nº
7.804, de 18.07.89
Art. 19. Ressalvado o disposto
nas Leis nºs 5357, de 17/11/1967, e 7661, de 16/06/1988, a receita
proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o
disposto no art. 4º da Lei nº 7735, de 22/02/1989.
Art. 20. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º
da Independência e 93º da República.