Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Mensagem
de veto nº730 da Presidência da República
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá
outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Diretrizes Gerais
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado
o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei,
denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública
e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas
do Município e do território sob sua área de influência,
de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a
evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou
inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso
excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que
possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a
previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que
resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as
atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território
sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de
bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica
do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica,
tributária e financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar
os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição
dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de
que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso
e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos
lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e
privados na promoção de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse
social.
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de
interesse da política urbana:
I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II - legislar sobre normas para a cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em
relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas
de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
V - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social.
Capítulo II
Dos Instrumentos da Política Urbana
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre
outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do
solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as
comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo
prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se
pela legislação que lhes é própria, observado o disposto
nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de
interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da
Administração Pública com atuação específica nessa área,
a concessão de direito real de uso de imóveis públicos
poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam
dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal
devem ser objeto de controle social, garantida a participação
de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no
plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação
ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as
condições e os prazos para implementação da referida
obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido
no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II - (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder
Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório de
registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público
municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este
ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência
geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a
tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser
inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja
protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para
iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, a lei municipal específica a que se refere o
caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se
que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um
todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou
causa mortis, posterior à data da notificação, transfere
as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de
quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos
prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou
não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o
desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota
pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será
fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o
desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao
ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por
cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa
prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia
relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação
de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia
aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo
de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza após a notificação de que trata o § 2o do art.
5o desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão
poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento
do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir
da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação
ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos
termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou
à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde
que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta
metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda
para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem
usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não
sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo
exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu
antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano
será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá
de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações
ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível,
não sendo passível de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos,
no caso de execução de urbanização posterior à
constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do
condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos
condôminos presentes, obrigando também os demais,
discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial
urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias
ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente
ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação
de usucapião especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio
originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação de
moradores da comunidade, regularmente constituída, com
personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada
pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória
a intervenção do Ministério Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da justiça e da
assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório
de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá
ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença
que a reconhecer como título para registro no cartório de
registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel
urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem
o direito de superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de
utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao
terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser
gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos
encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua
parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos
sobre a área objeto da concessão do direito de superfície,
salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a
terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos
transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito
de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em
igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais
assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário
recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões
e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário
no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o
direito de superfície se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2o A extinção do direito de superfície será
averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará
as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a
partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o
prazo de vigência fixado na forma do § 1o,
independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre
que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção
de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico;
IX - (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do
art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que
incidirá o direito de preempção em uma ou mais das
finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção
de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo
de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada
proposta de compra assinada por terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e
em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida nos termos do
caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições
da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem
manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a
alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta
dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições diversas da
proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do
IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o
direito de construir poderá ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de
aproveitamento é a relação entre a área edificável e a
área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de
aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou
diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a
serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento,
considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura
existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais
poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições
a serem observadas para a outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da
outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão
aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do
art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano
diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações
consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados,
com o objetivo de alcançar em uma área transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou
ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada constará o plano de operação urbana
consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a
população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização
dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do
art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal
na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que
trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a
cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com
o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município
de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construção, que serão alienados em leilão
ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias
à própria operação.
§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção
serão livremente negociados, mas conversíveis em direito
de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o
certificado de potencial adicional será utilizado no
pagamento da área de construção que supere os padrões
estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo,
até o limite fixado pela lei específica que aprovar a
operação urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público,
a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública,
o direito de construir previsto no plano diretor ou em
legislação urbanística dele decorrente, quando o referido
imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário
que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para
os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as
condições relativas à aplicação da transferência do
direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e
atividades privados ou públicos em área urbana que
dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações
de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto à qualidade de vida da população residente na área
e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das
seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta,
no órgão competente do Poder Público municipal, por
qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração
e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental
(EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Capítulo III
Do Plano Diretor
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento
das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida,
à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,
respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar
as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do
Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser
revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar
os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição
Federal;
IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V - inseridas na área de influência de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou
atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos
e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão
inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil
habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte
urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele
inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser
aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura
e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta
Lei;
II - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32
e 35 desta Lei;
III - sistema de acompanhamento e controle.
Capítulo IV
Da Gestão democrática da Cidade
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade,
deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano,
nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária
participativa de que trata a alínea f do inciso III do art.
4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências
e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, como condição obrigatória para sua aprovação
pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória
e significativa participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo
a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno
exercício da cidadania.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao
proprietário de área atingida pela obrigação de que
trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público
municipal seu imóvel e, após a realização das obras,
recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem
entregues ao proprietário será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras, observado o disposto
no § 2o do art. 8o desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como
as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão
diferenciados em função do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades
da Administração Pública com atuação específica nessa
área, os contratos de concessão de direito real de uso de
imóveis públicos:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter de
escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso
II do art. 134 do Código Civil;
II - constituirão título de aceitação obrigatória em
garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de
noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para
fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de
empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de
parcelamento e de edificação, realização de vistorias e
expedição de termo de verificação e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação
do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a
realização de cada um dos referidos atos administrativos,
que valerá até que os Estados e Municípios disponham em
lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação
prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não
tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor
desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao
Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as
disposições relativas, respectivamente, a Município e a
Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos
envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o
Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos
da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o
adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio
público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de
preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta
Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso em desacordo
com o previsto no art. 31 desta Lei;
V - aplicar os recursos auferidos com operações
consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33
desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos
nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII - deixar de tomar as providências necessárias para
garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no
art. 50 desta Lei;
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção,
nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da
proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior
ao de mercado.
Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III,
renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
"Art. 1o
.......................................................
.......................................................
III - à ordem urbanística;
......................................................."
(NR)
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o Poderá ser
ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei,
objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30
de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167.
.......................................................
I -
.......................................................
.......................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou da
edificação;
......................................................."
(NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973,
passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167.
.......................................................
I -
.......................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias
da concessão de uso especial para fins de moradia,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou da
edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel
urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973,
passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167.
.......................................................
II -
.......................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins
de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel
urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa
dias de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2001;
180o da Independência e 113o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antonio de Ângelis