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         DECRETO No
        24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.(*) 
        Decreta
        o Código de Águas. 
        Legenda: 
        
          
            
              
                | Texto em preto: | 
                Redação original
                  (sem modificação) | 
               
              
                | Texto em azul: | 
                Redação
                  dos dispositivos alterados | 
               
              
                | Texto em verde: | 
                Redação
                  dos dispositivos revogados | 
               
              
                | Texto em vermelho: | 
                Redação
                  dos dispositivos incluídos | 
               
            
           
         
        
          (*) Decreto do Governo
          Provisório com força de lei 
         
        Referência Legislativa 
               
        O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
        Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto
        nº 19.398, de 11/11/1930, e: 
               
        Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por
        uma legislação obsoleta, em desacôrdo com as necessidades e interesse
        da coletividade nacional; 
               
        Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas,
        dotando o país de uma legislação adequada que, de acôrdo com a
        tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o
        aproveitamento industrial das águas; 
               
        Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que
        facilitem e garantam seu aproveitamento racional; 
               
        Considerando que, com a reforma porque passaram os serviços afetos ao
        Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado, por seus
        órgãos competentes, a ministrar assistência técnica e material,
        indispensável a consecução de tais objetivos; 
               
        Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete
        ao Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de
        Estado: 
        CÓDIGO DE ÁGUAS 
        LIVRO I 
        Águas em geral e sua
        propriedade 
        TíTULO I 
        Águas, álveo e margens 
        CAPÍTULO I 
        ÁGUAS PÚBLICAS 
               
        Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais. 
               
        Art. 2º São águas públicas de uso comum: 
               
        a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias,
        enseadas e portos; 
               
        b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; 
               
        c) as correntes de que se façam estas águas; 
               
        d) as fontes e reservatórios públicos; 
               
        e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só,
        constituam o "caput fluminis"; 
               
        f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos
        influam na navegabilidade ou flutuabilidade. 
               
        § 1º Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra
        quando se torna navegável logo depois de receber essa outra. 
               
        § 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou
        flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos. 
               
        § 3º Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas
        situadas em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado,
        quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum. 
               
        Art. 3º A perenidade das águas é condição essencial para que elas
        se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente. 
               
        Parágrafo único. Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão
        consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte. 
               
        Art. 4º Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b) do
        art. 2º, não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus
        trechos deixe de ser navegável ou flutuável. 
               
        Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas
        situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de
        acôrdo com a legislação especial sobre a matéria. 
               
        Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos
        que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de
        uso comum, ou não forem comuns. 
        CAPÍTULO II 
        ÁGUAS COMUNS 
               
        Art. 7º São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de
        que essas não se façam. 
        CAPÍTULO III 
        ÁGUAS PARTICULARES 
               
        Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em
        terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem
        classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as
        águas comuns. 
        CAPÍTULO IV 
        ÁLVEO E MARGENS 
               
        Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar
        para o sólo natural e ordinariamente enxuto. 
               
        Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a
        propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das
        águas comuns ou das águas particulares. 
               
        § 1º Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos
        proprietários, o direito de cada um deles se estende a todo o
        comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio. 
               
        § 2º Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o
        direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até a linha
        ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na
        extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de
        preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos. 
               
        Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso
        comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio
        particular; 
               
        1º, os terrenos de marinha; 
               
        2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso
        comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo
        quanto as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis,
        concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não
        navegáveis. 
               
        § 1º Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da
        legislação especial sobre a matéria. 
               
        § 2º Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos,
        principalmente os pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o
        mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público. 
               
        Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte
        do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de
        10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da
        administração pública, quando em execução de serviço. 
               
        Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas
        águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte
        da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio. 
               
        Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art.
        51, § 14, da lei de 15/11/1831. 
               
        Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes
        navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15
        metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das
        enchentes ordinárias. 
               
        Art. 15. O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial,
        para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três), ou 15
        (quinze) metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do
        alcance das marés, será indicado pela seção transversal do rio, cujo
        nível não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer fato
        geológico ou biológico que ateste a ação poderosa do mar. 
        CAPÍTULO V 
        ACESSÃO 
               
        Art. 16. Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e
        imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes,
        aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das
        enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo
        afastamento das águas. 
               
        § 1º Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se
        produzirem nas águas públicas ou dominicais, são públicos
        dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum
        título legítimo não forem do domínio particular. 
               
        § 2º A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se
        aplica o que está disposto no art. 11, § 2º. 
               
        Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes
        comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art.
        12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese,
        mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo,
        recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado. 
               
        Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública,
        esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a
        da última parte do § 1º do artigo anterior. 
               
        Art. 18. Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios
        pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles,
        em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a
        antiga margem. 
               
        Art. 19. Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da
        corrente arrancar uma parte considerável e reconhecível de um prédio,
        arrojando-a sobre outro prédio. 
               
        Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido
        optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela
        indenização ao reclamante. 
               
        Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um
        ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário
        prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização. 
               
        Art. 21. Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de
        aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que
        regem a invenção. 
               
        Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à "avulsão" os
        dispositvos que regem a "aluvião". 
               
        Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente,
        pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao
        domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares. 
               
        § 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e
        elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos esses
        proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que dividir
        o álveo em duas partes iguais. 
               
        § 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens
        pertencem, apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem. 
               
        Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um
        novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a
        custa dos quais se formaram. 
               
        Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável,
        eles poderão entrar para o domínio público, mediante prévia
        indenização. 
               
        Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se
        coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum. 
               
        Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos
        proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a
        indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem
        novo curso. 
               
        Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado
        volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a
        não ser que esses donos indenizem ao Estado. 
               
        Art. 27.Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o
        prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo
        abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da
        despesa feita. 
               
        Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos
        canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a
        hipótese do art. 539 do Código Civil. 
        TíTULO II 
        ÁGUAS PÚBLICAS EM
        RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS 
        CAPÍTULO ÚNICO 
               
        Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo,
        pertencem: 
               
        I – A União: 
        
          a) quando marítimas; 
          b) quando situadas no Território do
          Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir,
          enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a
          algum Estado; 
          c) quando servem de limites da
          República com as nações vizinhas ou se extendam a território
          estrangeiro; 
          d) quando situadas na zona de 100
          kilometros contigua aos limites da República com estas nações; 
          e) quando sirvam de limites entre dois
          ou mais Estados; 
          f) quando percorram parte dos
          territórios de dois ou mais Estados. 
         
               
        II – Aos Estados: 
        
          a) quando sirvam de limites a dois ou
          mais Municípios; 
          b) quando percorram parte dos
          territórios de dois ou mais Municípios. 
         
               
        III – Aos Municípios: 
        
          a) quando, exclusivamente, situados em
          seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas
          pela legislação dos Estados. 
         
               
        § 1º Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre
        quaisquer correntes, pela servidão que a União se confere, para o
        aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para
        navegação; 
               
        § 2º Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela
        competência que se confere a União para legislar, de acordo com os
        Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas. 
               
        Art. 30. Pertencem a União os terrenos de marinha e os acrescidos
        natural ou artificialmente, conforme a legislação especial sobre o
        assunto. 
               
        Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das
        correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do
        domínio federal, municipal ou particular. 
               
        Parágrafo único. Esse domínio sofre idênticas limitações as de que
        trata o art. 29. 
        TÍTULO III 
        DESAPROPRIAÇÃO 
        CAPÍTULO ÚNICO 
               
        Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados
        ou dos Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e
        respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade
        ou por utilidade pública: 
        
          a) todas elas pela União; 
          b) as dos Municípios e as
          particulares, pelos Estados; 
          c) as particulares, pelos Municípios. 
         
               
        Art. 33. A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum
        serviço público classificado pela legislação vigente ou por este
        Código. 
        LIVRO II 
        APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS 
        TÍTULO I 
        Águas comuns de todos 
        CAPÍTULO ÚNICO 
               
        Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente
        de águas, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho
        público que a torne acessível. 
               
        Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não
        podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele
        fim, contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o
        trânsito pelos seus prédios. 
               
        § 1º Essa servidão só se dará, verificando-se que os ditos vizinhos
        não podem haver água de outra parte, sem grande incômodo ou
        dificuldade. 
               
        § 2º O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não
        prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam
        haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem. 
        TÍTULO II 
        Aproveitamento das águas
        públicas 
        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
               
        Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas,
        conformando-se com os regulamentos administrativos. 
               
        § 1º Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos
        termos do capítulo IV do título II, do livro II, tendo, em qualquer
        hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das
        populações. 
               
        § 2º O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme
        as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que
        pertencerem. 
        CAPÍTULO I 
        NAVEGAÇÃO 
               
        Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da
        navegação, salvo a hipótese do art. 48, e seu parágrafo único. 
               
        Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das
        embarcações. 
               
        Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de
        arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local. 
               
        Art. 39. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais. 
               
        Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas: 
               
        I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes,
        canais e lagos do domínio da União. 
               
        II – A navegação das correntes, canais e lagos: 
        
          a) que fizerem parte do plano geral de
          viação da República; 
          b) que, futuramente, forem consideradas
          de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas
          ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou
          administrativa. 
         
               
        III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e
        lagos do território nacional. 
               
        Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação
        só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis. 
        CAPÍTULO II 
        PORTOS 
               
        Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como
        a respectiva competência federal, estadual ou municipal serão
        regulados por leis especiais. 
        CAPÍTULO III 
        CAÇA E PESCA 
               
        Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua
        exploração. 
               
        Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual
        supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais. 
        CAPÍTULO IV 
        DERIVAÇÃO 
               
        Art. 43. As águas públicas não podem ser derivadas para as
        aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a
        existência de concessão administrativa, no caso de utilidade pública
        e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que será
        dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes. 
               
        § 1º A autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de
        poder público ao seu titular. 
               
        § 2º Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca
        excedente de trinta anos, determinando-se também um prazo razoável,
        não só para serem iniciadas, como para serem concluídas, sob pena de
        caducidade, as obras propostas pelo peticionário. 
               
        § 3º Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos
        consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das águas. 
               
        Art. 44. A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a
        um serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo
        os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem. 
               
        Parágrafo único. No caso de renovação será preferido o
        concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada em
        concorrência. 
               
        Art. 45. Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de
        ressalva dos direitos de terceiros. 
               
        Art. 46. concessão não importa, nunca, a alienação parcial das
        águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso
        destas águas. 
               
        Art. 47. O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas
        até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse
        trintenária. 
               
        Parágrafo único. Estes direitos, porém, não podem Ter maior
        amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão. 
               
        Art. 48. A concessão, como a autorização, deve ser feita sem
        prejuízo da navegação, salvo: 
        
          a) no caso de uso para as primeiras
          necessidades da vida; 
          b) no caso da lei especial que,
          atendendo a superior interesse público, o permita. 
         
               
        Parágrafo único. Além dos casos previstos nas letras a e b deste
        artigo, se o interesse público superior o exigir, a navegação poderá
        ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio. 
               
        Art. 49. As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a
        outro diverso, sem nova concessão. 
               
        Art. 50. O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o
        engenho a que ela serve passa o mesmo ao novo proprietário. 
               
        Art. 51. Neste regulamento administrativo se disporá: 
        
          a) sobre as condições de derivação,
          de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que as águas se
          prestam; 
          b) sobre as condições da navegação
          que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo
          único do art. 48. 
         
               
        Art. 52. Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização,
        toda mudança de concessionário ou de permissionário depende de
        consentimento da administração. 
        CAPÍTULO V 
        DESOBSTRUÇÃO 
               
        Art. 53. Os utentes das águas públicas de uso comum ou os
        proprietários marginais são obrigados a se abster de fatos que
        prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, e a navegação
        ou flutuação exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados
        por alguma concessão. 
               
        Parágrafo único. Pela infração do disposto neste artigo, os
        contraventores, além das multas estabelecidas nos regulamentos
        administrativos, são obrigados a remover os obstáculos produzidos. Na
        sua falta, a remoção será feita a custa dos mesmos pela
        administração pública. 
               
        Art. 54. Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados
        a remover os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam
        nocivos aos fins indicados no artigo precendente. 
               
        Parágrafo único. Si, intimados, os proprietários marginais não
        cumprirem a obrigação que lhes é imposta pelo presente artigo, de
        igual forma serão passíveis das multas estabelecidas pelos
        regulamentos administrativos, e a custa dos mesmos, a administração
        pública fará a remoção dos obstáculos. 
               
        Art. 55. Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo
        devido a acidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, será
        este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se
        não houver dono conhecido, removê-lo a administração, a custa
        própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente. 
               
        Art. 56. Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão
        compelidos a indenizar o dano que causarem , pela inobservância do que
        fica exposto nos artigos anteriores. 
               
        Art. 57. Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as
        respectivas sanções, se devem Ter em conta os usos locais, a
        efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência as
        águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários
        marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, de
        pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real
        vantagem para o interesse público. 
        CAPÍTULO VI 
        TUTELA DOS DIREITOS DA
        ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES 
               
        Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria forca e
        autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas
        públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou
        mesmo pelos Estados ou municípios: 
        
          a) quando essa ocupação resultar da
          violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração; 
          b) quando o exigir o interesse
          público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização,
          se esta não tiver sido expressamente excluída por lei. 
         
               
        Parágrafo único. Essa faculdade cabe a União, ainda no caso do art.
        40, nº II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação
        que sirva, efetivamente, ao comércio. 
               
        Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração
        pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório. 
               
        Art. 60. Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos
        particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos
        especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se
        dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório,
        salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes: 
               
        § 1º Para que a ação se justifique, é mister a existência de um
        interesse direto por parte de quem recorra ao juízo. 
               
        § 2. Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser
        condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras
        que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em
        causa. 
               
        § 3º Não é admissível a ação possessória contra a
        administração. 
               
        § 4º Não é admissível, também, a ação possessória de um
        particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma
        concessão expressa ou outro título legítimo equivalente. 
        CAPÍTULO VII 
        COMPETÊNCIA
        ADMINISTRATIVA 
               
        Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o art.
        40, em todos os seus incisos. 
               
        Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para
        legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios,
        canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos
        nos números I e II do artigo 40. 
               
        Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se
        destine a produção de energia hidro-elétrica serão outorgadas pela
        União pelos Estados ou pelos municípios, conforme o seu domínio sobre
        as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se
        destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos deste
        Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços. 
               
        Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se
        destinem a produção de energia hidro-elétrica serão atribuições
        aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192,
        193 e 194. 
               
        Art. 64. Compete a União, aos Estados ou aos municípios providenciar
        sobre a desobstrução nas águas do seu domínio. 
               
        Parágrafo único. A competência da União se estende as águas de que
        trata o art. 40, nº II. 
               
        Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por
        disposição de lei se podem extinguir. 
               
        Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se: 
        
          a) pela renúncia; 
          b) pela caducidade; 
          c) pelo resgate, decorridos os dez
          primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base do
          preço da indenização só o capital efetivamente empregado; 
          d) pela expiração do prazo; 
          e) pela revogação. 
         
               
        Art. 67. É sempre revogável o uso das águas públicas. 
        TÍTULO III 
        Aproveitamento das águas
        comuns e das particulares 
        CAPÍTULO I 
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
               
        Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa: 
        
          a) as águas comuns e as particulares,
          no interesse da saúde e da segurança pública; 
          b) as águas comuns, no interesse dos
          direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas
          públicas. 
         
               
        Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que
        correm naturalmente dos prédios superiores. 
               
        Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte,
        para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a
        condição natural e anterior do outro. 
               
        Art. 70. O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água
        pertencente ao dono do prédio superior, não constitui por si só
        servidão em favor deles. 
        CAPÍTULO II 
        ÁGUAS COMUNS 
               
        Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhado
        pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com
        aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto
        que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que
        ficam superiormente situado, e que inferiormente não se altere o ponto
        de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na
        última parte do parágrafo único do art. 69. 
               
        § 1º Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do
        álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio. 
               
        § 2º Não se compreende na expressão – águas remanescentes – as
        escorredouras. 
               
        § 3º Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das
        águas para as primeiras necessidades da vida. 
               
        Art. 72. Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor
        poderá, nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as
        obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente. 
               
        Parágrafo único. Não é permitido esse desvio, quando da corrente se
        abastecer uma população. 
               
        Art. 73. Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas
        não são sobejas, far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou
        possuidor dele e o do prédio fronteiro, proporcionalmente a extensão
        dos prédios e as suas necessidades. 
               
        Parágrafo único. Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta
        partilha, os interesses da agricultura com os da indústria; e o juiz
        terá a faculdade de decidir "ex-bono et aequo" 
               
        Art. 74. A situação superior de um prédio não exclue o direito do
        prédio fronteiro a porção da água que lhe cabe. 
               
        Art. 75. Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou
        algumas das frações não limite com a corrente, ainda assim terão as
        mesmas direito ao uso das águas. 
               
        Art. 76. Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das
        águas, quando entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas
        públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na
        respectiva desapropriação. 
               
        Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares,
        impedirem a derivação da água na sua passagem pelo prédio
        respectivo, poderão estas ser derivadas em um ponto superior da linha
        marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os prédios
        intermédios. 
               
        Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados
        pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de
        outros prédios, que não tiverem direito ao uso das águas, não as
        poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem
        ou seus vizinhos. 
               
        Art. 79. É imprescritível o direito de uso sobre as águas das
        correntes, o qual só poderá ser alienado por título ou instrumento
        público, permitida não sendo, entretanto, a alienação em benefício
        de prédios não marginais, nem com prejuízo de outros prédios, aos
        quais pelos artigos anteriores é atribuída a preferência no uso das
        mesmas águas. 
               
        Parágrafo único. Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da
        promulgação deste código, por título legítimo ou prescrição que
        recaia sobre oposição não seguida, ou sobre a construção de obras
        no prédio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo
        direito. 
               
        Art. 80. O proprietário ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou
        no álveo da corrente, as obras necessárias ao uso das águas. 
               
        Art. 81. No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário
        poderá travar estas obras em ambas as margens da mesma. 
               
        Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada
        proprietário marginal poderá fazer obras apenas no trato do álveo que
        lhe pertencer. 
               
        Parágrafo único. Poderá ainda este proprietário travá-las na margem
        fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo proprietário. 
               
        Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo
        anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum,
        desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do
        benefício que lhe advier. 
        CAPÍTULO III 
        DESOBSTRUÇÃO E DEFESA 
               
        Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se
        abster de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a
        remover os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem
        nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não
        fôr proveniente de legítima aplicação das águas. 
               
        Parágrafo único. O serviço de remoção do obstáculo será feito à
        custa do proprietário a quem ela incumba, quando este não queira
        fazê-lo, respondendo ainda o proprietário pelas perdas e danos que
        causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos
        administrativos. 
               
        Art. 85. Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato
        do proprietário e não tiver origem no prédio, mas fôr devido a
        acidentes ou a ação do próprio curso de água, será removido pelos
        proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o
        seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo
        existir. 
               
        Art. 86. Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos
        antecedentes, o dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado
        a consentir que os proprietários interessados entrem em seu prédio,
        respondendo estes pelos prejuízos que lhes causarem. 
               
        Art. 87. Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus
        prédios, de modo a evitar prejuízo para o regime e curso das águas e
        danos para terceiros. 
        CAPÍTULO IV 
        CAÇA E PESCA 
               
        Art. 88. A exploração da caça e da pesca está sujeita as leis
        federais não excluindo as estaduais subsidiária e complementares. 
        CAPÍTULO V 
        NASCENTES 
               
        Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste
        Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e
        correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham,
        quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo. 
               
        Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as
        necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das
        águas pelos prédios inferiores. 
               
        ART. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios,
        pertence a ambos. 
               
        Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de
        acôrdo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a
        receber as águas das nascentes artificiais. 
               
        Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o
        valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de
        tais águas. 
               
        Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79. 
               
        Art. 94. O proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso
        quando da mesma se abasteça uma população. 
               
        Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela
        começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a
        alimenta. 
        TÍTULO IV 
        Águas subterrâneas 
        CAPÍTULO ÚNICO. 
               
        Art. 96. O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de
        poços, galerias, etc., das águas que existam debaixo da superfície de
        seu prédio contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem
        derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais,
        públicas de uso comum ou particulares. 
               
        Parágrafo único. Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que
        trata este artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais
        ou públicas de uso comum ou particulares, a administração competente
        poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos. 
               
        Art. 97. Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do
        vizinho, sem guardar as distâncias necessárias ou tomar as precisas
        precauções para que ele não sofra prejuízo. 
               
        Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou
        inutilizar para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a
        elas preexistentes. 
               
        Art. 99. Todo aquele que violar as disposições dos artigos
        antecedentes, é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo
        por perdas e danos. 
               
        Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo,
        formando um curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem
        o caráter de coisa pública de uso comum, quando já o eram na sua
        origem. 
               
        Art. 101. Depende de concessão administrativa a abertura de poços em
        terrenos do domínio público. 
        TITULO V 
        ÁGUAS FLUVIAIS 
               
        Art. 102. Consideram-se águas fluviais, as que procedem imediatamente
        das chuvas. 
               
        Art. 103. As águas fluviais pertencem ao dono do prédio onde caíirem
        diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo
        direito em sentido contrário. 
               
        Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido: 
               
        1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que
        delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários
        dos mesmos; 
               
        2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem
        consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las. 
               
        Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas
        pelo proprietário do mesmo, as águas fluviais, no que lhes for
        aplicável, ficam sujeitas as regras ditadas para as águas comuns e
        para as águas públicas. 
               
        Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu
        telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o
        beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10
        centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem. 
               
        Art. 106. É imprescritível o direito de uso das águas fluviais. 
               
        Art. 107. São de domínio público de uso comum as águas fluviais que
        caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum. 
               
        Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas. 
               
        Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou
        terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem
        licença da administração. 
           TITULO VI 
        ÁGUAS NOCIVAS 
        CAPÍTULO ÚNICO 
               
        Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que
        não consome, com prejuízo de terceiros. 
               
        Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados
        á custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se
        houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas
        que lhes forem impostas nos regulamentos administrativo. 
               
        Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o
        exigirem, e mediante expressa autorização administrativa, as águas
        poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão
        providenciar para que as se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam
        o seu esgoto natural. 
               
        Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os
        Estados, os Municípios, as corporações ou os particulares que pelo
        favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados. 
               
        Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade,
        não forem desecados pelos seus proprietários, se-lo-ão pela
        administração, conforme a maior ou menor relevância do caso. 
               
        Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por
        concessionários. 
               
        Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os
        trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o
        acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for
        determinada pela administração pública. 
               
        Art. 116. Se o proprietário não entrar em acôrdo para a realização
        dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a
        desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual
        do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais
        trabalhos. 
        TÍTULO VII 
        Servidão legal de
        aqueduto 
        CAPÍTULO ÚNICO 
               
        Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as
        águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono
        deste prédio: 
        
          a) para as primeiras necessidades da
          vida; 
          b) para os serviços da agricultura ou
          da indústria; 
          c) para o escoamento das águas
          superabundantes; 
          d) para o enxugo ou bonificação dos
          terrenos. 
         
               
        Art. 118. Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e
        os pátios, jardins, alamedas, ou quintais, contiguos as casas. 
               
        Parágrafo único. Esta restrição, porém, não prevalece no caso de
        concessão por utilidade pública, quando ficar demonstrada a
        impossibilidade material ou econômica de se executarem as obras sem a
        utilização dos referidos prédios. 
               
        Art. 119. O direito de derivar águas nos termos dos artigos
        antecedentes compreende também o de fazer as respectivas presas ou
        açudes. 
               
        Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo,
        no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por
        utilidade pública; e pelo juíz, nos outros casos. 
               
        § 1º Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente e
        nenhum encargo sobre este prédio, poderá obstar a que a servidão se
        constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o
        prêço da indenização. 
               
        § 2º Não havendo acordo entre os interessados sobre o prêço da
        indenização, será o mesmo fixado pelo juíz, ouvidos os peritos que
        eles nomearem. 
               
        § 3º A indenização não compreende o valor do terreno; constitue
        unicamente o justo prêço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de
        um espaço de cada um dos lados, da largura que fôr necessária, em
        toda a extensão do aqueduto. 
               
        § 4º Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público,
        somente é devida indenização ao proprietário pela servidão, se
        desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da
        sua área. 
               
        Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a
        indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da
        infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras
        feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles
        poderão desde logo exigir que se lhes preste caução. 
               
        Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias
        públicas, sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no
        sentido de não se prejudicar o trânsito. 
               
        Art. 123. A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao
        menor prejuízo para o prédio serviente. 
               
        Art. 124. A servidão que está em causa não fica excluída por que
        seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a
        condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo
        prédio de outrem. 
               
        Art. 125. No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão
        por utilidade pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto
        serão aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo Governo,
        cabendo apenas aos interessados pleitear em juízo os direitos a
        indenização. 
               
        Art. 126. Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do
        aqueduto todas as obras necessárias para a sua conservação,
        construção e limpeza. 
               
        Parágrafo único. Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente os
        terrenos indispensáveis para o depósito de materiais, prestando
        caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário
        serviente o exigir. 
               
        Art. 127. É inerente a servidão de aqueduto o direito de trânsito por
        suas margens para seu exclusivo serviço. 
               
        Art. 128. O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas,
        estacadas, paredes de pedras soltas. 
               
        Art. 129. Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens
        produzem naturalmente. 
               
        Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma
        de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem
        poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto. 
               
        Art. 130. A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio
        serviente possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto,
        desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as
        reparações necessárias. 
               
        Parágrafo único. Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante
        avisará previamente ao serviente. 
               
        Art. 131. O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento,
        a mudança do aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta
        mudança lhe for conveniente e não houver prejuízo para o dono do
        aqueduto. 
               
        A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente. 
               
        Art. 132. Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a
        mudança e não havendo prejuízo para o serviente. 
               
        Art. 133. A água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como
        partes integrantes do prédio a que as águas servem. 
               
        Art. 134. Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário
        quizer ter parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia
        indenização, e pagando, além disso, a quota proporcional a despesa
        feita com a condução delas até ao ponto de onde se pretendem derivar. 
               
        § 1º Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos
        prédios servientes. 
               
        § 2º Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio
        serviente poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto. 
               
        Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para
        que receba maior caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites
        necessários para o estabelecimento do aqueduto. 
               
        Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a água por um só
        ponto, se divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou
        mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem a água,
        como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir
        por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário. 
               
        Art. 137. Sempre que as águas correm em benefício de particulares,
        impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos, ou
        embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado deverá
        construir as pontes, canais e outras necessárias para evitar este
        incoveniente. 
               
        Art. 138. As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos
        sanitários e fluviais, estabelecidos para serviço público e privado
        das populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que
        dispuzerem os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as
        posturas municipais. 
        LIVRO III 
        FORÇAS HIDRÁULICAS –
        REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDRO-ELÉTRICA 
        TÍTULO I 
        CAPÍTULO I 
        ENERGIA HIDRÁULICA E SEU
        APROVEITAMENTO 
               
        Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de águas e outras
        fontes de energia hidráulica, quer do domínio público, quer do
        domínio particular, far-se-há pelo regime de autorizações e
        concessões instituído neste Código. 
               
        § 1º Independe de concessão ou autorização o aproveitamento das
        quedas d'agua já utilizadas industrialmente na data da publicação
        deste Código, desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos
        no art. 149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta cairão
        no regime deste Código. 
               
        § 2º Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de
        potência inferior a 50 kws. Para uso exclusivo do respectivo
        proprietário. 
               
        § 3º Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do
        parágrafo anterior não dependem de autorização, deve ser todavia
        notificado o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção
        Mineral do Ministério da Agricultura para efeitos estatísticos. 
               
        § 4º As autorizações e concessões serão conferidas na forma
        prevista no art. 195 e seus parágrafos. 
               
        § 5º Ao proprietário da queda d'agua são assegurados os direitos
        estipulados no art. 148. 
               
        Art. 140. São considerados de utilidade pública e dependem de
        concessão. 
        
          a) os aproveitamentos de quedas d'agua
          e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150
          kws. Seja qual for a sua aplicação. 
          b) os aproveitamentos que se destinam a
          serviços de utilidade publica federal, estadual ou municipal ou ao
          comércio de energia seja qual for a potência. 
         
               
        Art. 141. Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º, do
        art. 139, os aproveitamentos de quedas de água e outras fontes de
        energia de potência até o máximo de 150kws. quando os
        permissionários forem titulares de direitos de ribeirinidades com
        relação à totalidade ou ao menos à maior parte da seção do curso
        d'agua a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo. 
               
        Art. 142. Entendem-se por potência para os efeitos deste Código a que
        é dada pelo produto da altura da queda pela descarga máxima de
        derivação concedida ou autorizada. 
               
        Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão
        satisfeita exigências acauteladoras dos interesses gerais: 
        
          a) da alimentação e das necessidades
          das populações ribeirinhas; 
          b) da salubridade pública; 
          c) da navegação; 
          d) da irrigação; 
          e) da proteção contra as
          inundações; 
          f) da conservação e livre
          circulação do peixe; 
          g) do escoamento e rejeição das
          águas. 
         
               
        Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção
        Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do
        Governo Federal para: 
        
          a) proceder ao estudo e avaliação de
          energia hidráulica do território nacional; 
          b) examinar e instruir técnica e
          administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a
          utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão,
          transformação e distribuição da energia hidro-elétrica; 
          
            c) fiscalizar a
            produção, a transmissão, a transformação e a
            distribuição  de energia hidro-elétrica; (Redação
            dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) 
           
          d) exercer todas as atribuições que
          lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento. 
         
        CAPÍTULO II 
        PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA 
               
        Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica
        são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das
        terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange
        a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água,
        nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu
        aproveitamento industrial. 
               
        Art. 146. As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam
        comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos
        marginais, ou a quem for por título legítimo. 
               
        Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das
        quedas d’água que já estejam sendo exploradas industrialmente
        deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149. 
               
        Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica
        existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são
        incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e
        imprescritível. 
               
        Art. 148. Ao proprietário da queda d’água é assegurada a
        preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento
        industrial de sua energia ou co-participação razoável, estipulada
        neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita. 
               
        Parágrafo único. No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171,
        só terá lugar o direito de preferência à autorização ou concessão
        se houver acordo ente os condôminos; na hipótese contrária, bem como,
        no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de
        co-participação nos resultados da exploração, entendendo-se por
        proprietário para esse efeito o conjunto dos condôminos. 
               
        Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o
        aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia
        hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro
        do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código,
        e na forma seguinte: 
               
        I – Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo
        do Fórum, da situação da usina, com assistência do órgão do
        Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da
        existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da
        existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água
        utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo
        entregar-se à parte os autos independentemente de traslado; 
               
        II – Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação
        judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os
        característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam
        as alíneas seguintes: 
        
          a) Estado, comarca, município,
          distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina; 
          b) um breve histórico da fundação da
          usina desde o início da sua exploração; 
          c) breve descrição das instalações
          e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e
          distribuição da energia; 
          d) fins a que se destina a energia
          produzida; 
          e) constituição da empresa, capital
          social, administração, contratos para fornecimento de energia e
          respectivas tarifas. 
         
              
        § 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e
        instalados para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao
        Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo. 
               
        § 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as
        exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial
        da energia hidráulica, independentemente de autorização ou concessão
        na forma deste Código. 
        TÍTULO II 
        CAPÍTULO I 
        CONCESSÕES 
               
        Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da
        República, referendado pelo ministro da Agricultura. 
               
        Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como,
        para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias
        e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes
        direitos: 
        
          a) utilizar os termos de domínio
          público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das
          estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos
          administrativos; 
          b) desapropriar nos prédios
          particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive
          as águas particulares sobe que verse a concessão e os direitos que
          forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação
          por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento
          das indenizações; 
          c) estabelecer as servidões permanente
          ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte
          e distribuição da energia elétrica; 
          d) construir estradas de ferro,
          rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de
          terceiros, para uso exclusivo da exploração; 
          e) estabelecer linhas de transmissão e
          de distribuição. 
         
               
        Art. 152. As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das
        águas no caso de direitos exercidos, quanto a propriedade das mesmas
        águas, ou aos proprietários das concessões ou autorizações
        preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido contrário, entre
        os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os
        ribeirinhos ou proprietários preferirem. 
               
        § 1º Quando as indenizações se fizerem em espécie serão sob a
        forma de um quinhão d’água ou de uma quantidade de energia
        correspondente a água que aproveitavam ou a energia de que dispunham,
        correndo por conta do concessionário as despesas com as
        transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar
        os interesses daqueles. 
               
        § 2º As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das
        águas, no caso de direitos não exercidos, serão feitas na forma que
        for estipulada em regulamento a ser expedido. 
               
        Art. 153. O concessionário obriga-se: 
        
          a) a depositar nos cofres públicos, ao
          assinar o termo de concessão, em moeda corrente do país, ou em
          apólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das
          obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por kilowatt de
          potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000
          Kws. Para potências superiores a 2.000 Kws. a caução será de
          quarenta contos de réis em todos os casos; 
          b) a cumprir todas as exigências da
          presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos
          administrativos; 
          c) a sujeitar-se a todas as exigências
          da fiscalização; 
          d) a construir e manter nas
          proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas,
          as instalações necessárias para observações linimétricas e
          medições de descargas do curso d’água utilizado; 
          e) a reservar uma fração da descarga
          d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência
          concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados
          ou dos Municípios. 
         
               
        Art. 154. As reservas de água e de energia não poderão privar a usina
        de mais de 30% da energia de que ela disponha. 
               
        Art. 155. As reservas de água e de energia a que se refere o artigo
        anterior serão entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do
        canal de adução ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos
        bornes da usina. 
               
        § 1º A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor,
        com abatimento razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento
        Nacional de Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas
        interessadas. 
               
        § 2º Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade
        das reservas; as hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso
        prévio. 
               
        § 3º Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a
        dispor da energia reservada, por período nunca superior a dois anos,
        devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação
        da autorização da para tal fim. 
               
        § 4º Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não
        for, a autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim
        sucessivamente. 
               
        § 5º A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da
        energia reservada será feita pelo Governo da União. 
               
        Art. 156. A Administração Pública terá em qualquer época, o direito
        de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela
        tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum. 
               
        Art. 157. As concessões, para produção, transmissão e distribuição
        da energia hidro-elétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo
        normal de 30 anos. 
               
        Parágrafo único. Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo
        seu vulto, não comportarem amortização do capital no prazo estipulado
        neste artigo, com o fornecimento de energia por preço razoável, ao
        consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e
        administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por
        prazo superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos. 
               
        Art. 158. O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério
        da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto,
        elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído
        com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a
        matéria e especialmente, com referência: 
        
          a) à idoneidade moral, técnica e
          financeira e à nacionalidade do requerente: 
          b) à constituição e sede da pessoa
          coletiva que for o requerente; 
          c) à exata compreensão – 1) do
          programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das
          obras civis e das instalações a realizar; 
          d) ao capital atual e futuro a ser
          empregado na concessão. 
         
               
        Art. 159. As minutas dos contratos, de que constarão todas as
        exigências de ordem técnica, serão preparadas pelo Serviço de Águas
        e, por intermédio do diretor geral do Departamento Nacional de
        Produção Mineral, submetidos à aprovação do ministro da
        Agricultura. 
               
        Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão obedecer às
        prescrições técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou
        em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do
        aproveitamento racional do curso d’água ou do interesse público. 
               
        Art. 160. O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a
        título de utilização, fiscalização, assistência técnica e
        estatística a pagar uma quantia proporcional a potência concedida. 
               
        Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fará, desde a data que
        for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações. 
               
        Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam
        isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou
        municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis. 
               
        Art. 162. Nos contratos de concessão figurarão entres outras as
        seguintes cláusulas: 
        
          a) ressalva de direitos de terceiros; 
          b) prazos para início e execução das
          obras, prorrogáveis a juízo do Governo; 
          c) tabelas de preços nos bornes da
          usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga; 
          d) obrigação de permitir ao
          funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
          época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão,
          bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e
          demais documentos preparados pelo concessionário para verificação
          das descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de
          energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de
          venda aos consumidores; 
         
               
        Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas,
        exclusivamente, em moeda corrente no país e serão revistas de três em
        três anos. 
               
        Art. 164. A concessão poderá ser dada: 
        
          a) para o aproveitamento limitado e
          imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d’água; 
          b) para o aproveitamento progressivo da
          energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água ou de
          todo um determinado curso d’água; 
          c) para um conjunto de aproveitamento
          de energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água, com
          referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de
          usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar
          restrito a uma parte do plano em causa. 
         
               
        § 1º Com referência à alínea "c", se outro pretendente
        solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a
        preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja
        evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de
        uma a dois anos para iniciar as obras. 
               
        § 2º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma
        dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio. 
               
        § 3º Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará
        àquele o privilégio integral conferido. 
               
        Art. 165. Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os
        Estados ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver
        sujeito o curso d’água, todas as obras de captação, de
        regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais
        adutores d’água, os condutos forçados e canais de descarga e de
        fuga, bem como, a maquinaria para a produção e transformação da
        energia e linhas de transmissão e distribuição. 
               
        Parágrafo único. Quando o aproveitamento da energia hidráulica se
        destinar a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as
        obras e instalações de que trata o presente artigo reverterão: 
        
          a) para a União, tratando-se de
          serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da
          fonte de energia utilizada; 
          b) para o Estado, tratando-se de
          serviços estaduais em rios que não sejam do domínio federal, caso
          em que reverterão à União; 
          c) para o Município, tratando-se de
          serviços municipais ou particulares em rios que não sejam do
          domínio da União ou dos Estados. 
         
               
        Art. 166. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão,
        com ou sem indenização. 
               
        Parágrafo único. No caso de reversão com indenização, será esta
        calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução
        da amortização já efetuada quando houver. 
               
        Art. 167. Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no
        contrato, poderá a União encampar a concessão, quando interesses
        públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia. 
               
        Parágrafo único. A indenização será fixada sobre a base do capital
        que efetivamente se gastou, menos a depreciação e com dedução da
        amortização já efetuada quando houver. 
               
        Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a
        caducidade por decreto do Governo Federal: 
               
        I – Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a
        condição exigida no art. 195; 
               
        II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior
        a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades
        de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e; 
               
        III – Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os
        serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas,
        salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal. 
               
        Art. 169. As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte
        forma: 
               
        I – No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio
        de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o
        concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito
        concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento
        concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer
        procedimento judicial e sem indenização de espécie alguma. 
               
        II – No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria
        do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a
        situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, se
        isso for julgado conveniente pelo Governo. 
        CAPÍTULO II 
        AUTORIZAÇÕES 
               
        Art. 170. A autorização não confere delegação do poder público ao
        permissionário. 
               
        Art. 171. As autorizações são outorgadas por ato do ministro da
        Agricultura. 
               
        § 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com
        documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a
        matéria, e, especialmente, com referência: 
        
          a) à idoneidade moral, técnica e
          financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física; 
          b) à constituição da pessoa coletiva
          que for o requerente; 
          c) à exata compreensão do programa e
          objetivo atual e futuro do requerente; 
          d) às condições técnicas das obras
          civis e das instalações a realizar; 
          e) do capital atual e futuro a ser
          empregado; 
          f) aos direitos de riberinidade ou ao
          direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas
          as obras; 
          g) aos elementos seguintes: potência,
          nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações
          resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e
          duração da autorização. 
         
               
        Art. 172. A autorização será outorgada por um período máximo de
        trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior: 
        
          a) por ato expresso do ministro da
          Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da
          duração concedida e mediante petição do permissionário; 
          b) de pleno direito, se um ano, no
          mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público
          não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder. 
         
               
        Art. 173. Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança
        de permissionário, não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser
        comunicada ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse
        seu assentimento. 
               
        Parágrafo único. A recusa de assentimento só se verificará quando o
        pretendente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um
        partido conforme com o interesse geral. 
               
        Art. 174. Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir
        o abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de
        barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as
        margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo. 
               
        § 1º Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse
        artigo. Se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do
        domínio público. 
               
        § 2º Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário
        será obrigado a estabelecer o livre escoamento das águas. 
               
        Art. 175. A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em
        virtude da mudança de seu objeto principal, ou do aumento da potência
        utilizada, incida nos dispositivos do art. 140. 
               
        Art. 176. Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo
        pecuniário ou in natura, que não seja quota correspondente a 50%
        (cinqüenta por cento), da que caberia a uma concessão de potência
        equivalente. 
               
        Art. 177. A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do
        regulamento que for expedido: 
        
          a) pelo não cumprimento das
          disposições estipuladas; 
          b) pela inobservância dos prazos
          estatuídos; 
          c) por alteração, não autorizada,
          dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações. 
         
        CAPÍTULO III 
        FISCALIZAÇÃO 
        
                 
          Art. 178. No desempenho das atribuições que
          lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da
          Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a
          transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o
          tríplice objetivo de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
          3.763, de 25.10.1941) 
         
        
          
            a) assegurar serviço
            adequado; 
            b) fixar tarifas
            razoáveis; 
            c) garantir a
            estabilidade financeira das empresas. 
           
                 
          Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a
          fiscalização da contabilidade das empresas. (Redação dada
          pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) 
         
               
        Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea
        "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre: 
        
          a) qualidade e quantidade do serviço; 
          b) extensões; 
          c) melhoramentos e renovação das
          instalações; 
          d) processos mais econômicos de
          operação; 
         
        
                 
          § 1º A divisão de Águas representará ao
          Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de
          troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas,
          sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada pelo
          Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) 
                 
          § 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata
          o parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação
          dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) 
          
            a) resolver
            sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
            3.763, de 25.10.1941) 
            b) determinar
            as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação
            com que a mesma troca de serviços deverá ser feita. (Redação
            dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) 
           
         
               
        Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo
        178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas: 
               
        I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta: 
        
          a) todas as despesas e operações,
          impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa,
          excluídas as taxas de benefício; 
          b) as reservas para depreciação; 
          c) a remuneração do capital da
          empresa. 
         
               
        II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo
        histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a
        depreciação; 
               
        III – conferindo justa remuneração a esse capital; 
               
        IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da
        mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do
        serviço; 
               
        V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo
        semelhante. 
               
        Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a
        alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável
        indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a
        emissão de títulos. 
               
        Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a
        espécie de títulos para: 
        
          a) aquisição de propriedade; 
          b) a construção, complemento,
          extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de
          distribuição ou outras utilidades com essas condizendo; 
          c) o melhoramento na manutenção do
          serviço; 
          d) descarregar ou refundir obrigações
          legais; 
          e) o reembolso do dinheiro da renda
          efetivamente gasto para os fins acima indicados. 
         
        
                 
          Art. 182. Relativamente à fiscalização da
          contabilidade das empresas, a Divisão de Águas: (Redação
          dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) 
         
        
          
            a) verificará,
            utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte,
            se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por
            decreto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de
            25.10.1941) 
            b) poderá
            proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da
            Agricultura, à tomada de contas das empresas. (Redação
            dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) 
           
         
        
          
            Parágrafo
            único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia
            termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem
            aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº
            3.763, de 25.10.1941) 
           
         
               
        Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de
        Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as
        empresas são obrigadas: 
        
          a) à apresentação do relatório
          anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o número de
          ações que cada um possui e da indicação do número e nome de seus
          diretores e administradores; 
          b) à indicação do quadro do seu
          pessoal; 
          c) à indicação das modificações
          que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de
          que trata a alínea "a", e quanto às atribuições de seus
          diretores e administradores. 
         
               
        Parágrafo único. Os funcionários do Serviço de Águas, por este
        devidamente autorizados, terão entrada nas usinas, sub-estações e
        estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de
        contabilidade e todo documento administrativo ou comercial. 
               
        Art. 184. A ação fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se: 
        
          a) a todos os contratos ou acordo,
          entre as empresas, de operação e seus associados, quaisquer que
          estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos à direção,
          gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos,
          construções, empréstimos, vendas de ações ou mercadorias, ou a
          fins semelhantes; 
          b) a todos os contratos ou acordos
          relativos à aquisição das empresas, de operação pelas empresas de
          controle de qualquer gênero, ou por outras empresas. 
         
               
        § 1º Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição, para impedir
        lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato como um
        item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação. 
               
        § 2º Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras
        prestem serviços daquelas, espécies, dentro do país. 
               
        Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente: 
        
          a) todas as pessoas ou corporações
          que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da
          empresa de operação; 
          b) as que conjuntamente com a empresa
          de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma
          empresa do controle; 
          c) as que têm diretores comuns; 
          d) as que contratarem serviços de
          administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc.. 
         
               
        Art. 186. A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada
        na ausência de prova satisfatória do custo serviço do associado. 
               
        Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo
        anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta
        em um processo de tarifas. 
               
        Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovação previamente
        dada, se, em virtude de consideração ulterior, se convencer de que o
        custo do serviço não era razoável. 
               
        Art. 188. Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do
        Departamento Nacional de Produção Mineral o ônus da prova recai sobre
        a empresa de operação, para mostrar o custo do serviço do associado. 
        CAPÍTULO IV 
        PENALIDADES 
               
        Art. 189. Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem
        os deveres que lhes são prescritos pelo presente código e às
        constantes dos respectivos contratos. 
        
                 
          § 1º As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até
          Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o
          dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir. 
          (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 7.4.1975) 
         
               
        § 2º As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de
        qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem. 
               
        Art. 190. Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou
        omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a
        repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e
        diligências, requisitando quando lhe parecer necessário a
        intervenção do Ministério Público. 
               
        § 1º As multas serão cobradas por ação executiva no juízo
        competente. 
               
        § 2º Cabe a repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu
        representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério
        Público. 
        TÍTULO II 
        CAPÍTULO ÚNICO 
        COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
        PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS D’ÁGUA
        E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRÁULICA 
               
        Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe
        são conferidas neste código, para autorizar ou conceder o
        aproveitamento industrial das quedas d’água e outras fontes de
        energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente
        capítulo. 
               
        Art. 192. A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar
        quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo,
        a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do
        potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive
        transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte
        organização: 
        
          a) seção técnica de estudos de
          regime de cursos d’água e avaliação do respectivo potencial
          hidráulico; 
          b) seção de fiscalização,
          concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e
          com o pessoal necessário às exigências do serviço. 
         
               
        § 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a
        profissionais especializados. 
               
        § 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros
        indispensáveis ao seu eficiente funcionamento. 
               
        § 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do
        Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência,
        ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, que, pelo seu
        órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o
        cumprimento dado pelo Estado às exigências deste código. 
               
        Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as
        atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições
        deste código, e com relação a todas as fontes de energia hidráulica,
        excetuadas as seguintes: 
        
          a) as existentes em cursos do domínio
          da União; 
          b) as de potência superior a 10.000
          (dez mil) kilowatts; 
          c) as que por sua situação
          geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo
          Federal; 
          d) aquelas, cujo racional
          aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação
          interessando a mais de um Estado. 
         
               
        § 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser
        comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos
        respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois
        de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas. 
               
        § 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com
        inobservância dos dispositivos deste código, são nulas de pleno
        direito, não sendo registrados os respectivos títulos. 
               
        Art. 194. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que
        lhes são transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não
        mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os
        serviços discriminados no presente título. 
        TÍTULO III 
        CAPÍTULO I 
        DISPOSIÇÕES GERAIS 
               
        Art. 195. As autorizações ou concessões serão conferidas
        exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil. 
               
        § 1º As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas
        administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no
        Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros. 
               
        § 2º Deverão essas empresa manter nos seus serviços, no mínimo,
        dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros. 
               
        § 3º Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta
        operários, com a existência entre os mesmos e seus filhos, de, pelo
        menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino
        primário gratuito. 
               
        Art. 196. Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem,
        nos trechos em que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso d’água,
        será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse
        curso e será adaptado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de
        vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento. 
               
        Art. 197. A exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de
        águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo
        internacional, ouvido o Ministério da Agricultura. 
               
        Art. 198. Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do
        aproveitamento industrial de uma queda d’água não for o respectivo
        proprietário (pessoa física ou jurídica, município ou Estado), a
        este caberá metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176,
        cabendo a outra metade ao Governo Federal. 
               
        Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva
        das quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas
        básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da nação. 
               
        Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas d’água
        de propriedade privada, para serviços públicos federais, estaduais e
        municipais, ao custo histórico das instalações, deverá ser
        adicionado o da queda d’água, para o efeito de reversão com ou sem
        indenização. 
               
        Art. 200. Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e
        energia elétrica, a que incumbirá: 
        
          a) o exame das questões relativas ao
          racional aproveitamento do potencial hidráulico do país; 
          b) o estudo dos assuntos pertinentes à
          indústria da energia elétrica e sua exploração; 
          c) a resolução, em grau de recurso,
          das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou
          concessionários de serviços públicos e os consumidores. 
         
               
        Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o
        funcionamento e a competência desse conselho. 
               
        Art. 201. Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus
        direitos, podem se reunir em consórcio todos os que têm interesse
        comum na derivação e uso da água. 
               
        § 1º A formação, constituição e funcionamento do consórcio
        obedecerão ás normas gerais consagradas pelo Ministério da
        Agricultura sobre a matéria. 
               
        § 2º Podem os consórcios ser formados, co-ativamente, pela
        administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei
        especial. 
        CAPÍTULO II 
        DISPOSIÇÕES
        TRANSITORIAIS 
               
        Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da publicação
        deste código, explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, em
        virtude ou não de contratos , ficarão sujeitos às normas da
        regulamentação nele consagradas. 
               
        § 1º Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste código,
        deverá ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos
        contratos existentes. 
               
        § 2º As empresas que explorarem a indústria da energia
        hidro-elétrica, sem contrato porque haja terminado o prazo e não tenha
        havido reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato,
        por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo,
        obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste
        código. 
               
        § 3º Enquanto não for procedida a revisão dos contratos existentes,
        ou não forem firmados os contratos de que trata este artigo, as
        empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores previstos neste
        código, não poderão fazer ampliações ou modificações em suas
        instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de
        fornecimento de energia. 
               
        Art. 203. As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob
        qualquer título de exploração, de energia elétrica para
        fornecimento, a serviços públicos federais, estaduais ou municipais,
        deverão: 
        
          a) constituir suas administrações na
          forma prevista no § 1º do artigo 195; 
          b) conferir, quando estrangeiras,
          poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de
          subestabelecimento exclusivamente a nacionais. 
         
               
        Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais
        contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no
        Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que dentro de
        noventa dias, após a promulgação da Constituição, não cumprirem as
        obrigações acima prescritas. 
               
        Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de
        Legislação, Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas do
        Departamento Nacional de Produção Mineral, a aumentar seu pessoal
        técnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço e a
        abrir os créditos necessários à execução deste código. 
               
        Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário. 
        Rio de Janeiro, 10 de
        julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República. 
        GETÚLIO VARGAS  |