DECRETO No
24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.(*)
Decreta
o Código de Águas.
Legenda:
Texto em preto: |
Redação original
(sem modificação) |
Texto em azul: |
Redação
dos dispositivos alterados |
Texto em verde: |
Redação
dos dispositivos revogados |
Texto em vermelho: |
Redação
dos dispositivos incluídos |
(*) Decreto do Governo
Provisório com força de lei
Referência Legislativa
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto
nº 19.398, de 11/11/1930, e:
Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por
uma legislação obsoleta, em desacôrdo com as necessidades e interesse
da coletividade nacional;
Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas,
dotando o país de uma legislação adequada que, de acôrdo com a
tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o
aproveitamento industrial das águas;
Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que
facilitem e garantam seu aproveitamento racional;
Considerando que, com a reforma porque passaram os serviços afetos ao
Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado, por seus
órgãos competentes, a ministrar assistência técnica e material,
indispensável a consecução de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete
ao Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de
Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em geral e sua
propriedade
TíTULO I
Águas, álveo e margens
CAPÍTULO I
ÁGUAS PÚBLICAS
Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias,
enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só,
constituam o "caput fluminis";
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos
influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra
quando se torna navegável logo depois de receber essa outra.
§ 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou
flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas
situadas em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado,
quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3º A perenidade das águas é condição essencial para que elas
se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão
consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte.
Art. 4º Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b) do
art. 2º, não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus
trechos deixe de ser navegável ou flutuável.
Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas
situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de
acôrdo com a legislação especial sobre a matéria.
Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos
que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de
uso comum, ou não forem comuns.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 7º São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de
que essas não se façam.
CAPÍTULO III
ÁGUAS PARTICULARES
Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em
terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem
classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as
águas comuns.
CAPÍTULO IV
ÁLVEO E MARGENS
Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar
para o sólo natural e ordinariamente enxuto.
Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a
propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das
águas comuns ou das águas particulares.
§ 1º Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos
proprietários, o direito de cada um deles se estende a todo o
comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio.
§ 2º Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o
direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até a linha
ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na
extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de
preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso
comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio
particular;
1º, os terrenos de marinha;
2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso
comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo
quanto as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis,
concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não
navegáveis.
§ 1º Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da
legislação especial sobre a matéria.
§ 2º Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos,
principalmente os pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o
mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público.
Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte
do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de
10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da
administração pública, quando em execução de serviço.
Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas
águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte
da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.
Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art.
51, § 14, da lei de 15/11/1831.
Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes
navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15
metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das
enchentes ordinárias.
Art. 15. O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial,
para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três), ou 15
(quinze) metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do
alcance das marés, será indicado pela seção transversal do rio, cujo
nível não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer fato
geológico ou biológico que ateste a ação poderosa do mar.
CAPÍTULO V
ACESSÃO
Art. 16. Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e
imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes,
aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das
enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo
afastamento das águas.
§ 1º Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se
produzirem nas águas públicas ou dominicais, são públicos
dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum
título legítimo não forem do domínio particular.
§ 2º A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se
aplica o que está disposto no art. 11, § 2º.
Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes
comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art.
12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese,
mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo,
recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública,
esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a
da última parte do § 1º do artigo anterior.
Art. 18. Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios
pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles,
em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a
antiga margem.
Art. 19. Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da
corrente arrancar uma parte considerável e reconhecível de um prédio,
arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido
optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela
indenização ao reclamante.
Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um
ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário
prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.
Art. 21. Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de
aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que
regem a invenção.
Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à "avulsão" os
dispositvos que regem a "aluvião".
Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente,
pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao
domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.
§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e
elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos esses
proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que dividir
o álveo em duas partes iguais.
§ 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens
pertencem, apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um
novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a
custa dos quais se formaram.
Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável,
eles poderão entrar para o domínio público, mediante prévia
indenização.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se
coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a
indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem
novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado
volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a
não ser que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27.Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o
prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo
abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da
despesa feita.
Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos
canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a
hipótese do art. 539 do Código Civil.
TíTULO II
ÁGUAS PÚBLICAS EM
RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo,
pertencem:
I – A União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do
Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir,
enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a
algum Estado;
c) quando servem de limites da
República com as nações vizinhas ou se extendam a território
estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100
kilometros contigua aos limites da República com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois
ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos
territórios de dois ou mais Estados.
II – Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou
mais Municípios;
b) quando percorram parte dos
territórios de dois ou mais Municípios.
III – Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente, situados em
seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas
pela legislação dos Estados.
§ 1º Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre
quaisquer correntes, pela servidão que a União se confere, para o
aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para
navegação;
§ 2º Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela
competência que se confere a União para legislar, de acordo com os
Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem a União os terrenos de marinha e os acrescidos
natural ou artificialmente, conforme a legislação especial sobre o
assunto.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das
correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do
domínio federal, municipal ou particular.
Parágrafo único. Esse domínio sofre idênticas limitações as de que
trata o art. 29.
TÍTULO III
DESAPROPRIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados
ou dos Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e
respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade
ou por utilidade pública:
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as
particulares, pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.
Art. 33. A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum
serviço público classificado pela legislação vigente ou por este
Código.
LIVRO II
APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
TÍTULO I
Águas comuns de todos
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente
de águas, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho
público que a torne acessível.
Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não
podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele
fim, contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o
trânsito pelos seus prédios.
§ 1º Essa servidão só se dará, verificando-se que os ditos vizinhos
não podem haver água de outra parte, sem grande incômodo ou
dificuldade.
§ 2º O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não
prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam
haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem.
TÍTULO II
Aproveitamento das águas
públicas
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas,
conformando-se com os regulamentos administrativos.
§ 1º Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos
termos do capítulo IV do título II, do livro II, tendo, em qualquer
hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das
populações.
§ 2º O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme
as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que
pertencerem.
CAPÍTULO I
NAVEGAÇÃO
Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da
navegação, salvo a hipótese do art. 48, e seu parágrafo único.
Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das
embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de
arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.
Art. 39. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes,
canais e lagos do domínio da União.
II – A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de
viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas
de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas
ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou
administrativa.
III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e
lagos do território nacional.
Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação
só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
CAPÍTULO II
PORTOS
Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como
a respectiva competência federal, estadual ou municipal serão
regulados por leis especiais.
CAPÍTULO III
CAÇA E PESCA
Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua
exploração.
Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual
supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.
CAPÍTULO IV
DERIVAÇÃO
Art. 43. As águas públicas não podem ser derivadas para as
aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a
existência de concessão administrativa, no caso de utilidade pública
e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que será
dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes.
§ 1º A autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de
poder público ao seu titular.
§ 2º Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca
excedente de trinta anos, determinando-se também um prazo razoável,
não só para serem iniciadas, como para serem concluídas, sob pena de
caducidade, as obras propostas pelo peticionário.
§ 3º Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos
consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das águas.
Art. 44. A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a
um serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo
os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único. No caso de renovação será preferido o
concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada em
concorrência.
Art. 45. Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de
ressalva dos direitos de terceiros.
Art. 46. concessão não importa, nunca, a alienação parcial das
águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso
destas águas.
Art. 47. O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas
até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse
trintenária.
Parágrafo único. Estes direitos, porém, não podem Ter maior
amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão.
Art. 48. A concessão, como a autorização, deve ser feita sem
prejuízo da navegação, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras
necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que,
atendendo a superior interesse público, o permita.
Parágrafo único. Além dos casos previstos nas letras a e b deste
artigo, se o interesse público superior o exigir, a navegação poderá
ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.
Art. 49. As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a
outro diverso, sem nova concessão.
Art. 50. O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o
engenho a que ela serve passa o mesmo ao novo proprietário.
Art. 51. Neste regulamento administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação,
de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que as águas se
prestam;
b) sobre as condições da navegação
que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo
único do art. 48.
Art. 52. Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização,
toda mudança de concessionário ou de permissionário depende de
consentimento da administração.
CAPÍTULO V
DESOBSTRUÇÃO
Art. 53. Os utentes das águas públicas de uso comum ou os
proprietários marginais são obrigados a se abster de fatos que
prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, e a navegação
ou flutuação exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados
por alguma concessão.
Parágrafo único. Pela infração do disposto neste artigo, os
contraventores, além das multas estabelecidas nos regulamentos
administrativos, são obrigados a remover os obstáculos produzidos. Na
sua falta, a remoção será feita a custa dos mesmos pela
administração pública.
Art. 54. Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados
a remover os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam
nocivos aos fins indicados no artigo precendente.
Parágrafo único. Si, intimados, os proprietários marginais não
cumprirem a obrigação que lhes é imposta pelo presente artigo, de
igual forma serão passíveis das multas estabelecidas pelos
regulamentos administrativos, e a custa dos mesmos, a administração
pública fará a remoção dos obstáculos.
Art. 55. Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo
devido a acidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, será
este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se
não houver dono conhecido, removê-lo a administração, a custa
própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.
Art. 56. Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão
compelidos a indenizar o dano que causarem , pela inobservância do que
fica exposto nos artigos anteriores.
Art. 57. Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as
respectivas sanções, se devem Ter em conta os usos locais, a
efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência as
águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários
marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, de
pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real
vantagem para o interesse público.
CAPÍTULO VI
TUTELA DOS DIREITOS DA
ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES
Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria forca e
autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas
públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou
mesmo pelos Estados ou municípios:
a) quando essa ocupação resultar da
violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse
público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização,
se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.
Parágrafo único. Essa faculdade cabe a União, ainda no caso do art.
40, nº II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação
que sirva, efetivamente, ao comércio.
Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração
pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório.
Art. 60. Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos
particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos
especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se
dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório,
salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º Para que a ação se justifique, é mister a existência de um
interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.
§ 2. Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser
condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras
que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em
causa.
§ 3º Não é admissível a ação possessória contra a
administração.
§ 4º Não é admissível, também, a ação possessória de um
particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma
concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA
Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o art.
40, em todos os seus incisos.
Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para
legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios,
canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos
nos números I e II do artigo 40.
Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se
destine a produção de energia hidro-elétrica serão outorgadas pela
União pelos Estados ou pelos municípios, conforme o seu domínio sobre
as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se
destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos deste
Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços.
Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se
destinem a produção de energia hidro-elétrica serão atribuições
aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192,
193 e 194.
Art. 64. Compete a União, aos Estados ou aos municípios providenciar
sobre a desobstrução nas águas do seu domínio.
Parágrafo único. A competência da União se estende as águas de que
trata o art. 40, nº II.
Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por
disposição de lei se podem extinguir.
Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez
primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base do
preço da indenização só o capital efetivamente empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.
Art. 67. É sempre revogável o uso das águas públicas.
TÍTULO III
Aproveitamento das águas
comuns e das particulares
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:
a) as águas comuns e as particulares,
no interesse da saúde e da segurança pública;
b) as águas comuns, no interesse dos
direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas
públicas.
Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que
correm naturalmente dos prédios superiores.
Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte,
para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a
condição natural e anterior do outro.
Art. 70. O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água
pertencente ao dono do prédio superior, não constitui por si só
servidão em favor deles.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhado
pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com
aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto
que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que
ficam superiormente situado, e que inferiormente não se altere o ponto
de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na
última parte do parágrafo único do art. 69.
§ 1º Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do
álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio.
§ 2º Não se compreende na expressão – águas remanescentes – as
escorredouras.
§ 3º Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das
águas para as primeiras necessidades da vida.
Art. 72. Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor
poderá, nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as
obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único. Não é permitido esse desvio, quando da corrente se
abastecer uma população.
Art. 73. Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas
não são sobejas, far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou
possuidor dele e o do prédio fronteiro, proporcionalmente a extensão
dos prédios e as suas necessidades.
Parágrafo único. Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta
partilha, os interesses da agricultura com os da indústria; e o juiz
terá a faculdade de decidir "ex-bono et aequo"
Art. 74. A situação superior de um prédio não exclue o direito do
prédio fronteiro a porção da água que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou
algumas das frações não limite com a corrente, ainda assim terão as
mesmas direito ao uso das águas.
Art. 76. Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das
águas, quando entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas
públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na
respectiva desapropriação.
Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares,
impedirem a derivação da água na sua passagem pelo prédio
respectivo, poderão estas ser derivadas em um ponto superior da linha
marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os prédios
intermédios.
Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados
pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de
outros prédios, que não tiverem direito ao uso das águas, não as
poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem
ou seus vizinhos.
Art. 79. É imprescritível o direito de uso sobre as águas das
correntes, o qual só poderá ser alienado por título ou instrumento
público, permitida não sendo, entretanto, a alienação em benefício
de prédios não marginais, nem com prejuízo de outros prédios, aos
quais pelos artigos anteriores é atribuída a preferência no uso das
mesmas águas.
Parágrafo único. Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da
promulgação deste código, por título legítimo ou prescrição que
recaia sobre oposição não seguida, ou sobre a construção de obras
no prédio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo
direito.
Art. 80. O proprietário ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou
no álveo da corrente, as obras necessárias ao uso das águas.
Art. 81. No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário
poderá travar estas obras em ambas as margens da mesma.
Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada
proprietário marginal poderá fazer obras apenas no trato do álveo que
lhe pertencer.
Parágrafo único. Poderá ainda este proprietário travá-las na margem
fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo proprietário.
Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo
anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum,
desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do
benefício que lhe advier.
CAPÍTULO III
DESOBSTRUÇÃO E DEFESA
Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se
abster de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a
remover os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem
nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não
fôr proveniente de legítima aplicação das águas.
Parágrafo único. O serviço de remoção do obstáculo será feito à
custa do proprietário a quem ela incumba, quando este não queira
fazê-lo, respondendo ainda o proprietário pelas perdas e danos que
causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos
administrativos.
Art. 85. Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato
do proprietário e não tiver origem no prédio, mas fôr devido a
acidentes ou a ação do próprio curso de água, será removido pelos
proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o
seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo
existir.
Art. 86. Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos
antecedentes, o dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado
a consentir que os proprietários interessados entrem em seu prédio,
respondendo estes pelos prejuízos que lhes causarem.
Art. 87. Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus
prédios, de modo a evitar prejuízo para o regime e curso das águas e
danos para terceiros.
CAPÍTULO IV
CAÇA E PESCA
Art. 88. A exploração da caça e da pesca está sujeita as leis
federais não excluindo as estaduais subsidiária e complementares.
CAPÍTULO V
NASCENTES
Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste
Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e
correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham,
quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.
Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as
necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das
águas pelos prédios inferiores.
ART. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios,
pertence a ambos.
Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de
acôrdo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a
receber as águas das nascentes artificiais.
Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o
valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de
tais águas.
Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso
quando da mesma se abasteça uma população.
Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela
começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a
alimenta.
TÍTULO IV
Águas subterrâneas
CAPÍTULO ÚNICO.
Art. 96. O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de
poços, galerias, etc., das águas que existam debaixo da superfície de
seu prédio contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem
derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais,
públicas de uso comum ou particulares.
Parágrafo único. Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que
trata este artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais
ou públicas de uso comum ou particulares, a administração competente
poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Art. 97. Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do
vizinho, sem guardar as distâncias necessárias ou tomar as precisas
precauções para que ele não sofra prejuízo.
Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou
inutilizar para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a
elas preexistentes.
Art. 99. Todo aquele que violar as disposições dos artigos
antecedentes, é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo
por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo,
formando um curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem
o caráter de coisa pública de uso comum, quando já o eram na sua
origem.
Art. 101. Depende de concessão administrativa a abertura de poços em
terrenos do domínio público.
TITULO V
ÁGUAS FLUVIAIS
Art. 102. Consideram-se águas fluviais, as que procedem imediatamente
das chuvas.
Art. 103. As águas fluviais pertencem ao dono do prédio onde caíirem
diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo
direito em sentido contrário.
Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:
1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que
delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários
dos mesmos;
2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem
consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas
pelo proprietário do mesmo, as águas fluviais, no que lhes for
aplicável, ficam sujeitas as regras ditadas para as águas comuns e
para as águas públicas.
Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu
telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o
beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10
centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem.
Art. 106. É imprescritível o direito de uso das águas fluviais.
Art. 107. São de domínio público de uso comum as águas fluviais que
caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum.
Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas.
Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou
terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem
licença da administração.
TITULO VI
ÁGUAS NOCIVAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que
não consome, com prejuízo de terceiros.
Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados
á custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se
houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas
que lhes forem impostas nos regulamentos administrativo.
Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o
exigirem, e mediante expressa autorização administrativa, as águas
poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão
providenciar para que as se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam
o seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os
Estados, os Municípios, as corporações ou os particulares que pelo
favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade,
não forem desecados pelos seus proprietários, se-lo-ão pela
administração, conforme a maior ou menor relevância do caso.
Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por
concessionários.
Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os
trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o
acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for
determinada pela administração pública.
Art. 116. Se o proprietário não entrar em acôrdo para a realização
dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a
desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual
do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais
trabalhos.
TÍTULO VII
Servidão legal de
aqueduto
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as
águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono
deste prédio:
a) para as primeiras necessidades da
vida;
b) para os serviços da agricultura ou
da indústria;
c) para o escoamento das águas
superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos
terrenos.
Art. 118. Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e
os pátios, jardins, alamedas, ou quintais, contiguos as casas.
Parágrafo único. Esta restrição, porém, não prevalece no caso de
concessão por utilidade pública, quando ficar demonstrada a
impossibilidade material ou econômica de se executarem as obras sem a
utilização dos referidos prédios.
Art. 119. O direito de derivar águas nos termos dos artigos
antecedentes compreende também o de fazer as respectivas presas ou
açudes.
Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo,
no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por
utilidade pública; e pelo juíz, nos outros casos.
§ 1º Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente e
nenhum encargo sobre este prédio, poderá obstar a que a servidão se
constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o
prêço da indenização.
§ 2º Não havendo acordo entre os interessados sobre o prêço da
indenização, será o mesmo fixado pelo juíz, ouvidos os peritos que
eles nomearem.
§ 3º A indenização não compreende o valor do terreno; constitue
unicamente o justo prêço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de
um espaço de cada um dos lados, da largura que fôr necessária, em
toda a extensão do aqueduto.
§ 4º Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público,
somente é devida indenização ao proprietário pela servidão, se
desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da
sua área.
Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a
indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da
infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras
feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles
poderão desde logo exigir que se lhes preste caução.
Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias
públicas, sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no
sentido de não se prejudicar o trânsito.
Art. 123. A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao
menor prejuízo para o prédio serviente.
Art. 124. A servidão que está em causa não fica excluída por que
seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a
condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo
prédio de outrem.
Art. 125. No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão
por utilidade pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto
serão aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo Governo,
cabendo apenas aos interessados pleitear em juízo os direitos a
indenização.
Art. 126. Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do
aqueduto todas as obras necessárias para a sua conservação,
construção e limpeza.
Parágrafo único. Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente os
terrenos indispensáveis para o depósito de materiais, prestando
caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário
serviente o exigir.
Art. 127. É inerente a servidão de aqueduto o direito de trânsito por
suas margens para seu exclusivo serviço.
Art. 128. O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas,
estacadas, paredes de pedras soltas.
Art. 129. Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens
produzem naturalmente.
Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma
de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem
poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto.
Art. 130. A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio
serviente possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto,
desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as
reparações necessárias.
Parágrafo único. Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante
avisará previamente ao serviente.
Art. 131. O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento,
a mudança do aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta
mudança lhe for conveniente e não houver prejuízo para o dono do
aqueduto.
A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente.
Art. 132. Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a
mudança e não havendo prejuízo para o serviente.
Art. 133. A água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como
partes integrantes do prédio a que as águas servem.
Art. 134. Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário
quizer ter parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia
indenização, e pagando, além disso, a quota proporcional a despesa
feita com a condução delas até ao ponto de onde se pretendem derivar.
§ 1º Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos
prédios servientes.
§ 2º Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio
serviente poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto.
Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para
que receba maior caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites
necessários para o estabelecimento do aqueduto.
Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a água por um só
ponto, se divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou
mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem a água,
como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir
por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.
Art. 137. Sempre que as águas correm em benefício de particulares,
impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos, ou
embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado deverá
construir as pontes, canais e outras necessárias para evitar este
incoveniente.
Art. 138. As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos
sanitários e fluviais, estabelecidos para serviço público e privado
das populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que
dispuzerem os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as
posturas municipais.
LIVRO III
FORÇAS HIDRÁULICAS –
REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDRO-ELÉTRICA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
ENERGIA HIDRÁULICA E SEU
APROVEITAMENTO
Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de águas e outras
fontes de energia hidráulica, quer do domínio público, quer do
domínio particular, far-se-há pelo regime de autorizações e
concessões instituído neste Código.
§ 1º Independe de concessão ou autorização o aproveitamento das
quedas d'agua já utilizadas industrialmente na data da publicação
deste Código, desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos
no art. 149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta cairão
no regime deste Código.
§ 2º Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de
potência inferior a 50 kws. Para uso exclusivo do respectivo
proprietário.
§ 3º Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do
parágrafo anterior não dependem de autorização, deve ser todavia
notificado o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção
Mineral do Ministério da Agricultura para efeitos estatísticos.
§ 4º As autorizações e concessões serão conferidas na forma
prevista no art. 195 e seus parágrafos.
§ 5º Ao proprietário da queda d'agua são assegurados os direitos
estipulados no art. 148.
Art. 140. São considerados de utilidade pública e dependem de
concessão.
a) os aproveitamentos de quedas d'agua
e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150
kws. Seja qual for a sua aplicação.
b) os aproveitamentos que se destinam a
serviços de utilidade publica federal, estadual ou municipal ou ao
comércio de energia seja qual for a potência.
Art. 141. Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º, do
art. 139, os aproveitamentos de quedas de água e outras fontes de
energia de potência até o máximo de 150kws. quando os
permissionários forem titulares de direitos de ribeirinidades com
relação à totalidade ou ao menos à maior parte da seção do curso
d'agua a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142. Entendem-se por potência para os efeitos deste Código a que
é dada pelo produto da altura da queda pela descarga máxima de
derivação concedida ou autorizada.
Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão
satisfeita exigências acauteladoras dos interesses gerais:
a) da alimentação e das necessidades
das populações ribeirinhas;
b) da salubridade pública;
c) da navegação;
d) da irrigação;
e) da proteção contra as
inundações;
f) da conservação e livre
circulação do peixe;
g) do escoamento e rejeição das
águas.
Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção
Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do
Governo Federal para:
a) proceder ao estudo e avaliação de
energia hidráulica do território nacional;
b) examinar e instruir técnica e
administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a
utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão,
transformação e distribuição da energia hidro-elétrica;
c) fiscalizar a
produção, a transmissão, a transformação e a
distribuição de energia hidro-elétrica; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
d) exercer todas as atribuições que
lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento.
CAPÍTULO II
PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA
Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica
são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das
terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange
a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água,
nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu
aproveitamento industrial.
Art. 146. As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam
comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos
marginais, ou a quem for por título legítimo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das
quedas d’água que já estejam sendo exploradas industrialmente
deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.
Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica
existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são
incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e
imprescritível.
Art. 148. Ao proprietário da queda d’água é assegurada a
preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento
industrial de sua energia ou co-participação razoável, estipulada
neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.
Parágrafo único. No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171,
só terá lugar o direito de preferência à autorização ou concessão
se houver acordo ente os condôminos; na hipótese contrária, bem como,
no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de
co-participação nos resultados da exploração, entendendo-se por
proprietário para esse efeito o conjunto dos condôminos.
Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o
aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia
hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro
do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código,
e na forma seguinte:
I – Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo
do Fórum, da situação da usina, com assistência do órgão do
Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da
existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da
existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água
utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo
entregar-se à parte os autos independentemente de traslado;
II – Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação
judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os
característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam
as alíneas seguintes:
a) Estado, comarca, município,
distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;
b) um breve histórico da fundação da
usina desde o início da sua exploração;
c) breve descrição das instalações
e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e
distribuição da energia;
d) fins a que se destina a energia
produzida;
e) constituição da empresa, capital
social, administração, contratos para fornecimento de energia e
respectivas tarifas.
§ 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e
instalados para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao
Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as
exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial
da energia hidráulica, independentemente de autorização ou concessão
na forma deste Código.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CONCESSÕES
Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da
República, referendado pelo ministro da Agricultura.
Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como,
para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias
e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes
direitos:
a) utilizar os termos de domínio
público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das
estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos
administrativos;
b) desapropriar nos prédios
particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive
as águas particulares sobe que verse a concessão e os direitos que
forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação
por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento
das indenizações;
c) estabelecer as servidões permanente
ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte
e distribuição da energia elétrica;
d) construir estradas de ferro,
rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de
terceiros, para uso exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e
de distribuição.
Art. 152. As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das
águas no caso de direitos exercidos, quanto a propriedade das mesmas
águas, ou aos proprietários das concessões ou autorizações
preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido contrário, entre
os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os
ribeirinhos ou proprietários preferirem.
§ 1º Quando as indenizações se fizerem em espécie serão sob a
forma de um quinhão d’água ou de uma quantidade de energia
correspondente a água que aproveitavam ou a energia de que dispunham,
correndo por conta do concessionário as despesas com as
transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar
os interesses daqueles.
§ 2º As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das
águas, no caso de direitos não exercidos, serão feitas na forma que
for estipulada em regulamento a ser expedido.
Art. 153. O concessionário obriga-se:
a) a depositar nos cofres públicos, ao
assinar o termo de concessão, em moeda corrente do país, ou em
apólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das
obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por kilowatt de
potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000
Kws. Para potências superiores a 2.000 Kws. a caução será de
quarenta contos de réis em todos os casos;
b) a cumprir todas as exigências da
presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos
administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exigências
da fiscalização;
d) a construir e manter nas
proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas,
as instalações necessárias para observações linimétricas e
medições de descargas do curso d’água utilizado;
e) a reservar uma fração da descarga
d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência
concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados
ou dos Municípios.
Art. 154. As reservas de água e de energia não poderão privar a usina
de mais de 30% da energia de que ela disponha.
Art. 155. As reservas de água e de energia a que se refere o artigo
anterior serão entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do
canal de adução ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos
bornes da usina.
§ 1º A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor,
com abatimento razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento
Nacional de Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas
interessadas.
§ 2º Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade
das reservas; as hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso
prévio.
§ 3º Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a
dispor da energia reservada, por período nunca superior a dois anos,
devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação
da autorização da para tal fim.
§ 4º Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não
for, a autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim
sucessivamente.
§ 5º A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da
energia reservada será feita pelo Governo da União.
Art. 156. A Administração Pública terá em qualquer época, o direito
de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela
tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.
Art. 157. As concessões, para produção, transmissão e distribuição
da energia hidro-elétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo
normal de 30 anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo
seu vulto, não comportarem amortização do capital no prazo estipulado
neste artigo, com o fornecimento de energia por preço razoável, ao
consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e
administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por
prazo superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos.
Art. 158. O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério
da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto,
elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído
com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a
matéria e especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e
financeira e à nacionalidade do requerente:
b) à constituição e sede da pessoa
coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão – 1) do
programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das
obras civis e das instalações a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser
empregado na concessão.
Art. 159. As minutas dos contratos, de que constarão todas as
exigências de ordem técnica, serão preparadas pelo Serviço de Águas
e, por intermédio do diretor geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral, submetidos à aprovação do ministro da
Agricultura.
Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão obedecer às
prescrições técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou
em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do
aproveitamento racional do curso d’água ou do interesse público.
Art. 160. O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a
título de utilização, fiscalização, assistência técnica e
estatística a pagar uma quantia proporcional a potência concedida.
Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fará, desde a data que
for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.
Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam
isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou
municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.
Art. 162. Nos contratos de concessão figurarão entres outras as
seguintes cláusulas:
a) ressalva de direitos de terceiros;
b) prazos para início e execução das
obras, prorrogáveis a juízo do Governo;
c) tabelas de preços nos bornes da
usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;
d) obrigação de permitir ao
funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão,
bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e
demais documentos preparados pelo concessionário para verificação
das descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de
energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de
venda aos consumidores;
Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas,
exclusivamente, em moeda corrente no país e serão revistas de três em
três anos.
Art. 164. A concessão poderá ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e
imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d’água;
b) para o aproveitamento progressivo da
energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água ou de
todo um determinado curso d’água;
c) para um conjunto de aproveitamento
de energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água, com
referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de
usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar
restrito a uma parte do plano em causa.
§ 1º Com referência à alínea "c", se outro pretendente
solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a
preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja
evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de
uma a dois anos para iniciar as obras.
§ 2º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma
dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.
§ 3º Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará
àquele o privilégio integral conferido.
Art. 165. Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os
Estados ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver
sujeito o curso d’água, todas as obras de captação, de
regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais
adutores d’água, os condutos forçados e canais de descarga e de
fuga, bem como, a maquinaria para a produção e transformação da
energia e linhas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Quando o aproveitamento da energia hidráulica se
destinar a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as
obras e instalações de que trata o presente artigo reverterão:
a) para a União, tratando-se de
serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da
fonte de energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de
serviços estaduais em rios que não sejam do domínio federal, caso
em que reverterão à União;
c) para o Município, tratando-se de
serviços municipais ou particulares em rios que não sejam do
domínio da União ou dos Estados.
Art. 166. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão,
com ou sem indenização.
Parágrafo único. No caso de reversão com indenização, será esta
calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução
da amortização já efetuada quando houver.
Art. 167. Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no
contrato, poderá a União encampar a concessão, quando interesses
públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.
Parágrafo único. A indenização será fixada sobre a base do capital
que efetivamente se gastou, menos a depreciação e com dedução da
amortização já efetuada quando houver.
Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a
caducidade por decreto do Governo Federal:
I – Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a
condição exigida no art. 195;
II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior
a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades
de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;
III – Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os
serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas,
salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.
Art. 169. As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte
forma:
I – No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio
de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o
concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito
concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento
concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer
procedimento judicial e sem indenização de espécie alguma.
II – No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria
do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a
situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, se
isso for julgado conveniente pelo Governo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
Art. 170. A autorização não confere delegação do poder público ao
permissionário.
Art. 171. As autorizações são outorgadas por ato do ministro da
Agricultura.
§ 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com
documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a
matéria, e, especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e
financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física;
b) à constituição da pessoa coletiva
que for o requerente;
c) à exata compreensão do programa e
objetivo atual e futuro do requerente;
d) às condições técnicas das obras
civis e das instalações a realizar;
e) do capital atual e futuro a ser
empregado;
f) aos direitos de riberinidade ou ao
direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas
as obras;
g) aos elementos seguintes: potência,
nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações
resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e
duração da autorização.
Art. 172. A autorização será outorgada por um período máximo de
trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
a) por ato expresso do ministro da
Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da
duração concedida e mediante petição do permissionário;
b) de pleno direito, se um ano, no
mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público
não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder.
Art. 173. Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança
de permissionário, não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser
comunicada ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse
seu assentimento.
Parágrafo único. A recusa de assentimento só se verificará quando o
pretendente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um
partido conforme com o interesse geral.
Art. 174. Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir
o abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de
barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as
margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.
§ 1º Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse
artigo. Se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do
domínio público.
§ 2º Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário
será obrigado a estabelecer o livre escoamento das águas.
Art. 175. A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em
virtude da mudança de seu objeto principal, ou do aumento da potência
utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.
Art. 176. Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo
pecuniário ou in natura, que não seja quota correspondente a 50%
(cinqüenta por cento), da que caberia a uma concessão de potência
equivalente.
Art. 177. A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do
regulamento que for expedido:
a) pelo não cumprimento das
disposições estipuladas;
b) pela inobservância dos prazos
estatuídos;
c) por alteração, não autorizada,
dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO
Art. 178. No desempenho das atribuições que
lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da
Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a
transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o
tríplice objetivo de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
3.763, de 25.10.1941)
a) assegurar serviço
adequado;
b) fixar tarifas
razoáveis;
c) garantir a
estabilidade financeira das empresas.
Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a
fiscalização da contabilidade das empresas. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea
"a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:
a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovação das
instalações;
d) processos mais econômicos de
operação;
§ 1º A divisão de Águas representará ao
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de
troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas,
sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
§ 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata
o parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) resolver
sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
3.763, de 25.10.1941)
b) determinar
as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação
com que a mesma troca de serviços deverá ser feita. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo
178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:
I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações,
impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa,
excluídas as taxas de benefício;
b) as reservas para depreciação;
c) a remuneração do capital da
empresa.
II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo
histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a
depreciação;
III – conferindo justa remuneração a esse capital;
IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da
mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do
serviço;
V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo
semelhante.
Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a
alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável
indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a
emissão de títulos.
Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a
espécie de títulos para:
a) aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento,
extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de
distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do
serviço;
d) descarregar ou refundir obrigações
legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda
efetivamente gasto para os fins acima indicados.
Art. 182. Relativamente à fiscalização da
contabilidade das empresas, a Divisão de Águas: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) verificará,
utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte,
se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por
decreto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de
25.10.1941)
b) poderá
proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da
Agricultura, à tomada de contas das empresas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo
único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia
termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem
aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº
3.763, de 25.10.1941)
Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de
Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as
empresas são obrigadas:
a) à apresentação do relatório
anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o número de
ações que cada um possui e da indicação do número e nome de seus
diretores e administradores;
b) à indicação do quadro do seu
pessoal;
c) à indicação das modificações
que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de
que trata a alínea "a", e quanto às atribuições de seus
diretores e administradores.
Parágrafo único. Os funcionários do Serviço de Águas, por este
devidamente autorizados, terão entrada nas usinas, sub-estações e
estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de
contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.
Art. 184. A ação fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se:
a) a todos os contratos ou acordo,
entre as empresas, de operação e seus associados, quaisquer que
estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos à direção,
gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos,
construções, empréstimos, vendas de ações ou mercadorias, ou a
fins semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos
relativos à aquisição das empresas, de operação pelas empresas de
controle de qualquer gênero, ou por outras empresas.
§ 1º Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição, para impedir
lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato como um
item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.
§ 2º Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras
prestem serviços daquelas, espécies, dentro do país.
Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
a) todas as pessoas ou corporações
que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da
empresa de operação;
b) as que conjuntamente com a empresa
de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma
empresa do controle;
c) as que têm diretores comuns;
d) as que contratarem serviços de
administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..
Art. 186. A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada
na ausência de prova satisfatória do custo serviço do associado.
Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo
anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta
em um processo de tarifas.
Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovação previamente
dada, se, em virtude de consideração ulterior, se convencer de que o
custo do serviço não era razoável.
Art. 188. Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do
Departamento Nacional de Produção Mineral o ônus da prova recai sobre
a empresa de operação, para mostrar o custo do serviço do associado.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 189. Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem
os deveres que lhes são prescritos pelo presente código e às
constantes dos respectivos contratos.
§ 1º As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até
Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o
dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.
(Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 7.4.1975)
§ 2º As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de
qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.
Art. 190. Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou
omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a
repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e
diligências, requisitando quando lhe parecer necessário a
intervenção do Ministério Público.
§ 1º As multas serão cobradas por ação executiva no juízo
competente.
§ 2º Cabe a repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu
representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério
Público.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS D’ÁGUA
E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRÁULICA
Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe
são conferidas neste código, para autorizar ou conceder o
aproveitamento industrial das quedas d’água e outras fontes de
energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente
capítulo.
Art. 192. A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar
quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo,
a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do
potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive
transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte
organização:
a) seção técnica de estudos de
regime de cursos d’água e avaliação do respectivo potencial
hidráulico;
b) seção de fiscalização,
concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e
com o pessoal necessário às exigências do serviço.
§ 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a
profissionais especializados.
§ 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros
indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.
§ 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do
Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência,
ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, que, pelo seu
órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o
cumprimento dado pelo Estado às exigências deste código.
Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as
atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições
deste código, e com relação a todas as fontes de energia hidráulica,
excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio
da União;
b) as de potência superior a 10.000
(dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situação
geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo
Federal;
d) aquelas, cujo racional
aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação
interessando a mais de um Estado.
§ 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser
comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos
respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois
de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.
§ 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com
inobservância dos dispositivos deste código, são nulas de pleno
direito, não sendo registrados os respectivos títulos.
Art. 194. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que
lhes são transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não
mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os
serviços discriminados no presente título.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. As autorizações ou concessões serão conferidas
exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil.
§ 1º As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas
administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no
Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.
§ 2º Deverão essas empresa manter nos seus serviços, no mínimo,
dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros.
§ 3º Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta
operários, com a existência entre os mesmos e seus filhos, de, pelo
menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino
primário gratuito.
Art. 196. Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem,
nos trechos em que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso d’água,
será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse
curso e será adaptado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de
vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.
Art. 197. A exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de
águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo
internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 198. Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do
aproveitamento industrial de uma queda d’água não for o respectivo
proprietário (pessoa física ou jurídica, município ou Estado), a
este caberá metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176,
cabendo a outra metade ao Governo Federal.
Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva
das quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas
básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da nação.
Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas d’água
de propriedade privada, para serviços públicos federais, estaduais e
municipais, ao custo histórico das instalações, deverá ser
adicionado o da queda d’água, para o efeito de reversão com ou sem
indenização.
Art. 200. Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e
energia elétrica, a que incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao
racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à
indústria da energia elétrica e sua exploração;
c) a resolução, em grau de recurso,
das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou
concessionários de serviços públicos e os consumidores.
Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o
funcionamento e a competência desse conselho.
Art. 201. Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus
direitos, podem se reunir em consórcio todos os que têm interesse
comum na derivação e uso da água.
§ 1º A formação, constituição e funcionamento do consórcio
obedecerão ás normas gerais consagradas pelo Ministério da
Agricultura sobre a matéria.
§ 2º Podem os consórcios ser formados, co-ativamente, pela
administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei
especial.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAIS
Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da publicação
deste código, explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, em
virtude ou não de contratos , ficarão sujeitos às normas da
regulamentação nele consagradas.
§ 1º Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste código,
deverá ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos
contratos existentes.
§ 2º As empresas que explorarem a indústria da energia
hidro-elétrica, sem contrato porque haja terminado o prazo e não tenha
havido reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato,
por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo,
obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste
código.
§ 3º Enquanto não for procedida a revisão dos contratos existentes,
ou não forem firmados os contratos de que trata este artigo, as
empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores previstos neste
código, não poderão fazer ampliações ou modificações em suas
instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de
fornecimento de energia.
Art. 203. As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob
qualquer título de exploração, de energia elétrica para
fornecimento, a serviços públicos federais, estaduais ou municipais,
deverão:
a) constituir suas administrações na
forma prevista no § 1º do artigo 195;
b) conferir, quando estrangeiras,
poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de
subestabelecimento exclusivamente a nacionais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais
contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no
Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que dentro de
noventa dias, após a promulgação da Constituição, não cumprirem as
obrigações acima prescritas.
Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de
Legislação, Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas do
Departamento Nacional de Produção Mineral, a aumentar seu pessoal
técnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço e a
abrir os créditos necessários à execução deste código.
Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de
julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS |