Relatório
do comitê Nacional I - II Conferência Mundial das Nações
Unidas contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e
intoerância correlata
PARA A PREPARAÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO BRASILEIRA NA III CONFERÊNCIA MUNDIAL DAS
NAÇÕES UNIDAS CONTRA O RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL,
XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA (DURBAN, 31 DE AGOSTO A 07
DE SETEMBRO DE 2001)
Brasília, agosto de 2001
Apresentação
Introdução Racismo
Preconceito Intolerância Discriminação Discriminação
Direta Discriminação Indireta
Sistema Jurídico Brasileiro
Medidas Legais
Antidiscriminação
Ações da Sociedade Civil
Conclusão
1. Comunidade Negra
Diagnóstico Medidas Governamentais Propostas
2. Povos Indígenas
Diagnóstico Medidas Governamentais Propostas
3. Ciganos Diagnóstico Medidas
Governamentais Propostas
4. Homossexuais (gays),
Lésbicas, Travestis, Transexuais e Bissexuais Diagnóstico
Medidas Governamentais Propostas
5. Portadores de Deficiência
Diagnóstico Medidas Governamentais Propostas
6. Migrantes Diagnóstico
Medidas Governamentais Propostas
7. Comunidade Judaica
Diagnóstico Medidas Governamentais Propostas
Apresentação
Já em seu discurso de posse, o
Senhor Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso,
inaugurou uma nova etapa no tratamento dispensado pelo Estado
brasileiro à problemática da discriminação racial: pela
primeira vez na história, a autoridade máxima do país
assumiu a existência e relevância do problema racial e
reconheceu a interlocução política do Movimento Negro
brasileiro, o que implicou na redefinição dos conteúdos dos
relatórios referentes aos tratados internacionais
antidiscriminação dos quais o Brasil é signatário já
desde os anos sessenta.
Nesse sentido, o processo
preparatório da participação brasileira na III Conferência
Mundial Contra o Racismo, a Discriminação Racial, a
Xenofobia e Intolerância Correlata, que se realizará na
cidade sul-africana de Durban, entre 31 de agosto e 07 de
setembro de 2001, deflagrou um acalorado debate público em
âmbito nacional, envolvendo tanto órgãos governamentais
quanto não-governamentais interessados em radiografar e
elaborar propostas de superação dos problemas pautados pela
referida conferência.
Com vistas à preparação da
participação brasileira em Durban, o Presidente da
República estabeleceu um Comitê Nacional, composto
paritariamente por representantes de órgãos do Governo e da
sociedade civil organizada. [1]
Entidades do movimento negro,
indígena, de mulheres, de homossexuais, de defesa da
liberdade religiosa, mobilizaram-se intensamente nesse
diálogo com o Governo. Há que se assinalar, ademais, a
realização de três seminários regionais patrocinados pela
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e o Instituto de
Pesquisa em Relações Internacionais, do Ministério das
Relações Exteriores, e, igualmente, a realização de um
programa de conferências temáticas promovido pela Fundação
Cultural Palmares/Ministério da Cultura. O processo de
preparação culminou com a realização da I Conferência
Nacional contra o Racismo e a Intolerância, que teve lugar no
Rio de Janeiro entre 6 e 8 de julho de 2001, em que estiveram
presentes cerca de 1.700 delegados oriundos das mais diversas
regiões do país.
O presente relatório pretende
de alguma maneira consubstanciar as conclusões dessas
atividades do processo preparatório brasileiro e está
alicerçado, de um lado, sobre diagnósticos cuja
credibilidade é reconhecida pelos mais diferentes segmentos
da sociedade brasileira. De outro, baseia-se em propostas de
políticas respaldadas nas deliberações do Comitê Nacional,
cujo conteúdo reflete em boa medida formulações em que foi
possível obter posição de consenso entre o Governo e as
organizações não-governamentais brasileiras.
Introdução
A formação social brasileira
resultou num peculiar modelo de sociedade multirracial e
pluriétnica. O legado da presença estimada de cinco milhões
de indígenas que habitavam o país no período inicial do
colonialismo, o tráfico de cerca de quatro milhões de
africanos nos três séculos e meio em que perdurou o
escravismo e a grande imigração européia e asiática ao
longo dos séculos XIX e XX fizeram do Brasil um mosaico de
diversidades, portador de uma rica geografia de identidades
étnicas, culturais, religiosas, éticas e estéticas.
Último país do mundo a abolir
o trabalho escravo, em 1888, o Brasil possuiu, até o ano de
1976, registros da edição de leis expressamente
discriminatórias. [2]
Não obstante, o País não
experimentou o fenômeno da segregação espacial fundada
abertamente em critérios étnicos e/ou raciais, pelo que a
miscigenação e a interação inter-racial são dados da
realidade brasileira. Manifestações abertas de ódio racial
nas relações cotidianas são raras. Note-se, porém, que as
fortuitas demonstrações explícitas de ódio racial não
impedem a ocorrência de uma ampla gama de manifestações
discriminatórias, perceptíveis a olho nu e denunciadas por
estatísticas das mais diversas naturezas.
Cabe aqui uma breve digressão
conceitual. Racismo, discriminação racial e intolerância
apresentam configurações particularmente distintas no
contexto da sociedade brasileira. Note-se que não se
registram no Brasil manifestações xenofóbicas
significativas.
Racismo
A exemplo de seus congêneres,
dentre os quais a xenofobia e o chauvinismo, o racismo
consiste em um fenômeno histórico cujo substrato ideológico
preconiza a hierarquização dos grupos humanos com base na
etnicidade. Diferenças culturais ou fenotípicas são
utilizadas como justificações para atribuir desníveis
intelectuais e morais a grupos humanos específicos.
No Brasil, devemos registrar as
teorias do médico Raymundo Nina Rodrigues, denominação
oficial do Instituto Médico Legal do estado da Bahia, figura
ainda hoje laureada pelos institutos de criminologia e fonte
de inspiração de tratados contemporâneos de criminologia,
cuja obra, no final do século XIX, incluiu estudos de
medições de crânio e de largura do nariz para justificar
alegadas tendências inatas dos negros para a criminalidade,
em adaptação tropical dos postulados lombrosianos referentes
à noção de criminoso nato.
É interessante notar que a
eugenia, empregada na Europa para combater a alegada
degeneração e para aperfeiçoar a raça, tornando-a mais
pura, tenha figurado textualmente na Constituição brasileira
de 1934 e no Decreto-Lei no 7.967/1945, por exemplo. Nesse
mesmo quadrante, pode ser situado o primeiro Código Penal da
República, revogado em 1941 pelo Código vigente, que
criminalizava a capoeira, uma das mais populares
manifestações culturais de matiz africano.
Como pode ser observado,
portanto, do racismo, como ideologia, derivam leis, políticas
e práticas sociais. Com isso já podemos inferir que a
expressão “prática do racismo”, por evidente, não exige
que o agente possua destreza ou domínio científico ou
retórico dos teoremas raciais, muito menos filiação de
longa data ou engajamento político-ideológico às teorias
raciais, tampouco que produza uma ação movida por ódio
racial e que esta seja dirigida ao grupo racial no seu todo,
bastando que tal “prática” reflita o conteúdo nuclear da
“ideologia” uma prática baseada em critério racial, que
tenha como finalidade ou efeito a violação de direitos
individuais ou coletivos.
Em conclusão, não pode fugir
à observação o fato de que na sua dimensão estritamente
ideológica, sem que se exteriorize de algum modo, isto é,
sem que se manifeste por meio de “práticas”, o racismo
situa-se na esfera da consciência individual, bem jurídico
inviolável, conforme a norma do art. 5o, inciso VI, da
Constituição da República.
Preconceito
Síntese dicionarizada atribui
ao vocábulo preconceito os seguintes significados: “1.
Conceito ou opinião formados antecipadamente, sem maior
ponderação ou conhecimento dos fatos; idéia preconcebida;
2. julgamento ou opinião formada sem se levar em conta o fato
que as conteste; prejuízo; 3. superstição, crendice,
prejuízo; 4. suspeita, intolerância, ódio irracional ou
aversão a outra raças, credos, religiões, etc”.
Categoria pertencente à
psicologia, o preconceito pode ser definido como um fenômeno
intergrupal, dirigido a pessoas, grupos de pessoas ou
instituições sociais, implicando uma predisposição
negativa. Tomado como um conceito científico, preconceito
dirige-se invariavelmente contra alguém.
Funcionando como uma espécie
torpe de silogismo, o preconceito tende a desconsiderar a
individualidade, atribuindo a priori aos membros de
determinado grupo características estigmatizantes com as
quais o grupo, e não o indivíduo, é caracterizado.
Assim, os componentes básicos
do preconceito pressupõem um sistema no qual o fenótipo (a
etiqueta racial, por exemplo) possui relevância na
distribuição dos lugares sociais, da mesma forma que um tal
sistema social pressupõe agentes que operem as desigualdades
do sistema.
Vale notar que, embora seja
condição suficiente, o preconceito não é condição
necessária da discriminação, uma vez que, nem sempre a
discriminação guarda com o preconceito uma relação
necessária de causa e efeito.
Assinale-se, por fim, que o
direito, via de regra, não pune a mera cogitação, de sorte
que, a despeito de o Preâmbulo da Constituição Federal
consignar o repúdio ao preconceito, e da norma do art. 3º,
IV, proibi-lo formalmente, o que configuram evidentes
impropriedades semânticas, o preconceito, uma vez
circunscrito à consciência individual, é fenômeno
insuscetível de sanção penal ou mesmo cível – ao menos
no Estado Democrático de Direito.
Intolerância
Como antítese da
intolerância, deriva o conceito de tolerância, cujo sentido
lingüístico, por si próprio apresenta um conteúdo
patentemente inadequado quando aplicado à interação humana.
Dicionários brasileiros
atribuem ao termo pelo menos dois significados de interesse
mais imediato: “1. tendência a admitir modos de pensar, de
agir e de sentir que diferem das de um indivíduo ou de grupos
determinados políticos ou religiosos; 2. Margem especificada
como admissível para o erro em uma medida ou discrepância em
relação a um padrão”.
Do mesmo modo, o sentido legal
usualmente atribuído ao vocábulo denota sua carga negativa,
indicando, no mais das vezes, conformismo, infortúnio,
condescendência com o mal, complacência, enfim, resignação
em face à má sorte. Exemplo ilustrativo é a norma
trabalhista que trata das atividades insalubres e se refere a
limites de tolerância para os agentes nocivos à saúde.
Em suma, tolerância encerra o
sentido básico de abstenção de hostilidades para com algo
censurável por princípio, o que pressupõe a existência,
obviamente inadmissível, de um paradigma universal, seja
religioso, étnico, sexual ou racial.
No Brasil, um caso ilustrativo
de intolerância de natureza racial/religiosa diz respeito à
Lei no 3.097/72, do estado da Bahia, que vigeu até o ano de
1976 e que exigia que os templos de religião de matriz
africana fossem cadastrados na Delegacia de Polícia da
circunscrição na qual estivessem instalados.
Note-se que o termo
tolerância, embora com eles não se confunda, guarda
manifesta similaridade com os preceitos constitucionais do
pluralismo político (art. 1o, V) e do pluralismo de idéias
(art. 206, VI). De outra parte, a despeito de sua inegável
inadequação para qualificar a interação humana, não se
pode esquecer que o sistema jurídico brasileiro a ele se
refere especificamente para indicar abstenção de
hostilidades em relação à diversidade. Desse teor é a
norma do art. 3o da Lei 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação: “O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios: IV – respeito à liberdade e apreço
à tolerância”.
Em conclusão, registre-se que
a intolerância, tomada como hostilidade diante da diferença,
não está adstrita ao território da consciência, sujeitando
seu agente, portanto, à sanção estatal.
Discriminação
Diferentemente do preconceito,
a discriminação -a ação que discrimina- consiste em ato ou
conduta (comissiva ou omissiva) que viole direitos com base em
critério arbitrário, independentemente da motivação que
lhe deu causa (o credo no racismo, o porte de preconceito, um
interesse qualquer, ou simples temor de represália, a exemplo
do selecionador de pessoal que não contrata um negro para
determinada vaga por pressupor e/ou temer que a instituição
à qual pertence não seria simpática a uma tal escolha).
Convém sublinhar que o sistema
jurídico brasileiro disciplina a discriminação seja em sua
modalidade direta, seja em sua modalidade indireta:
Discriminação direta:
Art. I, item 1, da Convenção
Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial:
"Nesta Convenção, a
expressão ‘discriminação racial’ significará qualquer
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas
em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que
tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano (em
igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades
fundamentais no domínio político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública”.
Art. 1º, da Convenção 111,
Concernente à Discriminação em Matéria de Emprego e
Profissão [3]:
“1. Para os fins da presente
convenção, o termo "discriminação" compreende:
Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça,
cor, sexo, religião, opinião política, ascendência
nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou
alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em
matéria de emprego ou profissão;"
Artigo I, da Convenção
Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino:
“Para os fins da presente
Convenção, o termo “discriminação” abarca qualquer
distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por
motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
publica ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social,
condição econômica ou nascimento, tenha por objeto ou
efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em
matéria de ensino e, principalmente:
a) privar qualquer pessoa ou
grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou graus de
ensino; b) limitar a nível inferior a educação de qualquer
pessoa ou grupo; c) sob reserva do disposto no artigo 2 da
presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou
estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de
pessoas; ou d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas
condições incompatíveis com a dignidade do homem”.
No entanto, poder-se-ia
claramente entender que o artigo 6º do Código Civil em vigor
é discriminatório em suas disposições :
“São incapazes,
relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os
exercer:
(...)
III- Os silvícolas;”
(grifou-se)
Discriminação Indireta
Por derivação da
discriminação direta, aquela que tem por objeto, ou
objetivo, a discriminação, deriva a discriminação
indireta, isto é, a cujo efeito, independentemente da causa,
resulte em discriminação. Note-se que a discriminação pode
ser praticada tanto por indivíduos, quanto por instituições
– a denominada discriminação institucional.
A perspectiva tradicional
geralmente tende a perceber a discriminação como
individualista, esporádica e episódica. A perspectiva
institucional, por sua vez, acentua o caráter rotineiro e
contínuo da discriminação. Além disso, a perspectiva
tradicional tende a considerar a discriminação um fenômeno
aberto, escancarado, enquanto a perspectiva institucional
percebe a discriminação como sendo aberta ou encoberta,
visível ou escamoteada.
Em conclusão, tomada como
conduta, como ação, a discriminação sujeita seu agente à
sanção civil, penal, administrativa e outras, assinalado que
o sujeito passivo da discriminação tanto pode ser um
indivíduo isoladamente, quanto uma coletividade.
Discriminação agravada: A
perspectiva de gênero
É necessário sublinhar que as
mulheres se encontram em situação de especial
vulnerabilidade no que diz respeito à exposição ao
preconceito e a ações discriminatórias. Nesse sentido, o
segmento feminino nos grupos sociais discriminados sofreria
efeitos agravados em relação aos que sofreria um homem com a
mesma inserção sócio-cultural. Na verdade, reproduz-no seio
do grupo objeto de discriminação um mecanismo de
estigmatização da mulher, culturalmente arraigado, que deve
ser tomado em conta na definição e implementação de
políticas públicas de combate ao racismo e a
discriminação.
O sistema jurídico brasileiro
O fenômeno da discriminação,
tomada em sua acepção lata, apresenta distintas naturezas,
mas, também, diferentes impactos na vida social e nas
possibilidades de realização dos indivíduos. Assim, tendo
em vista o temário proposto pela III Conferência Mundial
Contra o Racismo, há que se ter mente não uma
hierarquização das diversas modalidades de discriminação
e/ou intolerância: todas são igualmente odiosas, moralmente
condenáveis e devem ser punidas com igual rigor.
Fixado este pressuposto, este
relatório agrega os grupos de vítimas de discriminação,
adotando como baliza a sujeição direta ao racismo, à
discriminação racial, ou à intolerância racial/religiosa.
Agrega, igualmente, grupos vitimados por discriminação
agravada, isto é, grupos de indivíduos afetados por
discriminação racial associada à discriminação de
sexo/gênero, porte de deficiência e orientação sexual.
Medidas legislativas
antidiscriminação
Expressando inédito
reconhecimento da relevância social da problemática da
discriminação, e em atenção à pressão das entidades
populares, a Constituição de 1988 não apenas consagrou um
amplo leque de direitos como também impulsionou um processo
nacional marcado pela edição de normas programáticas e
normas de conduta destinadas ao enfrentamento do racismo e/ou
à promoção da igualdade e da tolerância nas esferas
estadual e municipal.
Com efeito, decorrente da
própria competência legislativa atribuída aos estados e
municípios e expressando uma incessante e criativa busca de
instrumentos eficazes no enfrentamento da discriminação, as
normas de direito municipal e estadual assumiram
configurações verdadeiramente inovadoras em termos de
conteúdo e finalidade a que se propõem.
Um dado interessante, no plano
das leis nacionais, refere-se à introdução, no sistema
jurídico brasileiro, do princípio da discriminação
positiva, da dimensão positiva da igualdade, a qual encontra
sustentação em três espécies de regras consignadas na
Constituição brasileira.
A primeira, de teor
rigorosamente igualitarista, de alta densidade semântica,
atribui ao Estado o dever de abolir a marginalização e as
desigualdades, destacando-se, entre outras:
“art. 3o, III – erradicar a
(....) marginalização e reduzir as desigualdades sociais...”
“art. 23, X – combater
(...) os fatores de marginalização;”
“art. 170, VII – redução
das desigualdades (...) sociais;”
Já uma segunda espécie de
regras, fixa textualmente prestações positivas destinadas à
promoção e integração dos segmentos desfavorecidos,
merecendo realce:
“art. 3o, IV – promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação;
“art. 23, X – combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos;”
“art. 227, II - criação de
programas (...) de integração social dos adolescentes
portadores de deficiência;”
Por último, temos as normas
que textualmente prescrevem discriminação justa como forma
de compensar desigualdade de oportunidades, ou, em alguns
casos, de fomentar o desenvolvimento de setores considerados
prioritários, devendo ser ressaltadas:
“art. 7o, XX – proteção
do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei”;
“art. 37, VIII – a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios
de sua admissão;”
“art. 145, § 1º Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...;”
“art. 170, IX – tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País;”
“art. 179. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas
em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,
ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
Direcionando-se o foco para o
plano das normas infraconstitucionais, destacam-se:
Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que
prevê, em seu art. 354, cota de dois terços de brasileiros
para empregados de empresas individuais ou coletivas;
Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que
estabelece, em seu art. 373-A, a adoção de políticas
destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela
desigualação de direitos entre homens e mulheres
Lei 8.112/90, que prescreve, em
art. 5o, § 2º, cotas de até 20% para os portadores de
deficiências no serviço público civil da união;
Lei 8.213/91, que fixou, em seu
art. 93, cotas para os portadores de deficiência no setor
privado [4];
Lei 8.666/93, que preceitua, em
art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitação para
contratação de associações filantrópicas de portadores de
deficiência e;
Lei 9.504/97, que preconiza, em
seu artigo 10, § 2º, cotas para mulheres nas candidaturas
partidárias. A respeito das referidas cotas para mulheres,
assim se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral:
"Vinte por cento, no
mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser
preenchidas por candidaturas de mulheres." Tal texto do
parágrafo 3 do art. 11 da Lei 9.100/95, não é incompatível
com o inciso I do art. 5º da Constituição [5] (TSE –
Recurso Especial no 13759 – Rel. Nilson Vital Naves -
10.12.96).
Resta evidenciado, como se vê,
o fato de que a Constituição de 88 e seus desdobramentos
infraconstitucionais passaram a prescrever uma nova modalidade
de discriminação, a discriminação justa, o que resultou
num alargamento substantivo do conteúdo semântico do
princípio da igualdade, bem como na ampliação objetiva das
obrigações estatais em face do tema.
Vale dizer que o sistema
constitucional brasileiro correlaciona igualdade e
discriminação em duas fórmulas distintas, complementares e
enlaçadas em concordância prática:
1. veda a discriminação
naquelas circunstâncias em que sua ocorrência produziria
desigualação e, de outro lado,
2. recomenda a discriminação
como forma de compensar desigualdade de oportunidades, ou
seja, quando tal procedimento se faz necessário para a
promoção da igualdade.
Este significado binário de
evitar desigualação versus promover a igualação, atribui
ao princípio da igualdade dois conteúdos igualmente
distintos e complementares:
1. um conteúdo negativo, que
impõe uma obrigação negativa, uma abstenção, um papel
passivo, uma obrigação de não-fazer: não-discriminar; e
2. um conteúdo positivo, que
impõe uma obrigação positiva, uma prestação, um papel
ativo, uma obrigação de fazer: promover a igualdade.
Como corolário, esse mesmo
sistema disciplina duas modalidades de discriminação: uma
discriminação negativa, ilícita, por isso vedada,
intitulada por como discriminação injusta; outra, positiva,
lícita, pelo que é prescrita, designada pela Constituição
Sul-africana como discriminação justa.
Reside no próprio texto
constitucional, a propósito, o critério distintivo da
discriminação, aquele critério que demarca as duas
espécies de discriminação disciplinadas pela Constituição
Federal: uma contrária e a outra conforme o princípio da
igualdade: norma do art. 5o, XLI: “a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais”, de modo que não sendo atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais, a discriminação é
plenamente admitida no sistema jurídico brasileiro.
Merece registro o fato de que
os tratados internacionais receberam especial cuidado por
parte do constituinte de 88. Segundo norma do art. 5o, § 2º,
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição,
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte" [6]
Ações da sociedade civil
Desde a promulgação da
Constituição Federal de 1988, a consciência sobre a
responsabilidade da sociedade civil no avanço da defesa e
proteção dos direitos humanos tem-se consolidado e rendido
ações concretas. Assim, entidades criadas especificamente
com vistas à defesa dos direitos de grupos discriminados, bem
como o concurso do setor privado no reconhecimento da
diversidade como patrimônio valioso ao processo produtivo
têm propiciado a recuperação da auto-estima de grupos e
indivíduos discriminados e combatido a invisibilização de
setores sociais e a reprodução de estereótipos negativos.
Dessa forma, o ativismo político, as empresas e as ONG’s
indígenas, de negros, de homossexuais, vêm, conjuntamente,
desenvolvendo esforços no sentido implementar medidas
concretas de superação da problemática da discriminação.
Entre esses esforços, destacam-se os seguintes:
instituição de cursos de
pré-vestibulares especialmente voltados à população
afro-descendente e carentes em diversas cidades do país;
instituição, no âmbito das
Centrais Sindicais, de ações específicas ao tratamento das
desigualdades raciais existentes nas relações de trabalho e
política de emprego e qualificação profissional;
implantação de serviços de
assistência judiciária gratuita às vítimas de
discriminação racial, de discriminação de gênero e por
orientação sexual;
desenvolvimento de atividades
de caráter sócio-educativo voltadas à população jovem
afro-descendente nas mais diversas áreas de interesse e
necessidade da população afro-descendente;
implantação de programas e
projetos de absorção de mão-de-obra jovem afro-descendente
por empresas estrangeiras instaladas no país;
desenvolvimento de serviços de
orientação e atendimento à saúde da mulher indígena,
implantação de escolas indígenas, e serviços de
assistência judiciária;
implantação de serviços de
orientação e assistência judiciária à vítimas de
discriminação por orientação sexual;
no âmbito empresarial, desde
1996 algumas empresas transnacionais, notadamente filiais de
companhias norte-americanas, vêm ensaiando a adoção de
políticas inclusão de negros, homossexuais e portadores de
deficiências nos seus quadros funcionais;
instituição de espaços
específicos (fóruns e redes) para o debate sobre anemia
falciforme;
desenvolvimento de projetos
específicos de informação sobre saúde reprodutiva, DST/AIDS,
gravidez entre adolescentes e política populacional;
lançamento de revistas com
distribuição de caráter regional e nacional especialmente
voltada ao público afro-descendente;
produção de literatura
infantil com conteúdo valorativo das tradições africana e
história da população afro-descendente;
utilização crescente das
novas tecnologias de comunicação para a construção de
redes, articulações e troca de informações de interesse da
população afro-descendente;
promoção do debate nacional
sobre a instituição de Projeto de Lei que estabelece cotas
mínimas de participação de afro-descendente em comerciais,
filmes, programas de TV e peças teatrais (25% comerciais,
filmes, programas de TV e peças teatrais; e percentual não
inferior a 40% em peças publicitárias veiculadas na TV e no
cinema);
desenvolvimento de cursos de
capacitação e formação de defensores de direitos humanos;
elaboração e apresentação
do Relatório Alternativo da Sociedade Civil sobre a
Aplicação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no
Brasil, ao Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais da ONU em Genebra;
criação e manutenção das
casas de culto de origem africana;
instituição de espaços de
fortalecimento e diálogo das religiões de matriz africana
destinados à garantir as tradições e os direitos à sua
existência e manifestação.
crescente visibilidade do papel
desempenhado pelas lideranças religiosas dos cultos de matriz
africana;
crescente valorização das
meninas e adolescentes afro-descendentes nos projetos
desenvolvidos pelas organizações do Movimento Negro;
crescente participação das
organizações de mulheres negras em processos nacionais e
internacionais de negociação voltados ao fortalecimentos dos
direitos sociais, econômicos, políticos e culturais da
população feminina e afro-descendente.
Conclusão
A despeito da controvérsia que
caracteriza a descrição histórica do surgimento dos
direitos, é possível agruparmos as várias classificações
em três grandes blocos:
1) a primeira geração de
direitos, dos direitos individuais, que derivou da Bill of
Rights inglesa, da Declaração de Direitos do Homem e do
Cidadão francesa e dos primeiros Amendments à Constituição
dos Estados Unidos, que, tradicionalmente, cataloga o direito
à vida, à segurança, o direito de liberdade, de igualdade,
de propriedade, de ir e vir, de expressão, de reunião, e de
associação, bem como os direitos políticos;
2) a segunda geração de
direitos, dos direitos econômicos e sociais, derivada da
Constituição Mexicana de 1917, da Declaração dos Direitos
do Povo Trabalhador e Explorado soviética e da Constituição
de Weimar, de 1919, que insere em seu rol os direitos ao
bem-estar, ao trabalho, à seguridade, à saúde, à
educação, ao lazer, à vida cultural; e,
3) a terceira geração de
direitos, surgida no último quartel do séc. XX, que
compreende o direito a um meio ambiente equilibrado, direitos
de solidariedade e de fraternidade.
Enquanto os direitos de
liberdade nascem contra o superpoder do Estado – e,
portanto, com o objetivo de limitar o poder -, os direitos
sociais exigem, para sua realização prática, ou seja, para
a passagem da declaração puramente verbal à sua proteção
efetiva, precisamente o contrário, isto é, a ampliação dos
poderes do Estado.
Pois não é outro o tratamento
atualmente dispensado pelo sistema jurídico brasileiro ao
direito de igualdade. A nota característica da promoção da
igualdade, que se projeta em todo o texto constitucional
vigente, distingue-se, portanto, por um comportamento ativo do
Estado, em termos de traduzir a igualdade formal em igualdade
de oportunidade e tratamento, o que é, insistimos,
qualitativamente diferente da confortável postura de
não-discriminar.
Vale dizer, o conteúdo
positivo do direito de igualdade, comete ao Estado o dever de
esforçar-se para favorecer a criação de condições que
permitam a todos beneficiar-se da igualdade de oportunidade e
eliminar qualquer fonte de discriminação direta ou indireta.
A isto dá-se o nome de ação afirmativa, compreendida como
comportamento ativo do Estado, em contraposição à atitude
negativa, passiva, limitada à mera intenção de
não-discriminar.
Assim, é possível afirmar
que, na atualidade, embora permaneça catalogado na primeira
geração de direitos, o direto de igualdade assume
paulatinamente os contornos de um direito social, na medida em
que passa a demandar prestações positivas por parte do
Estado.
Certo é que, seja
traduzindo-se em regras proibitivas de condutas
discriminatórias injustas, seja prescrevendo discriminação
justa, o princípio da igualdade passa a encerrar não apenas
um novo conteúdo semântico, mas especialmente uma nova
concepção do papel do Estado, exigindo-lhe a adoção de
políticas e programas capazes de traduzir a igualdade formal
em igualdade substantiva.
Por fim, não se pode deixar de
mencionar o fato de que ao consignar o princípio da
promoção da igualdade, o sistema constitucional brasileiro
resgata e positiva o princípio aristotélico de justiça
distributiva, segundo o qual, justiça implica necessariamente
tratar desigualmente os desiguais, ressalvando que tratamento
diferenciado não se presta a garantir privilégios, mas sim
possibilitar a igualização na fruição de direitos.
Assinale-se ainda que a
Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil há
três décadas, já no seu Preâmbulo prescreve a adoção de
medidas práticas, de políticas de eliminação da
discriminação (art. II, item 1), de medidas especiais e
concretas (art. II, item 2), medidas positivas (art. IV),
medidas imediatas e eficazes (art. VI) e medidas
administrativas (art. IX, item 1), além daquelas de natureza
legislativa e judicial.
Nesta perspectiva,
considerando-se a extensão da problemática da
discriminação étnico/racial na sociedade brasileira;
considerando-se que a adoção de políticas universais que
ignorem as desigualdades de bases entre negros e brancos
terminam por congelar as desigualdades raciais, e
considerando, por fim, a plena constitucionalidade da adoção
de medidas de discriminação positiva que visem a promoção
da igualdade, propomos a adoção da agenda relacionada
abaixo, a qual deverá servir como base para a intervenção
do Brasil na III Conferência Mundial Contra o Racismo, mas
também como um compromisso de governo a ser efetivamente
implementado.
1. COMUNIDADE NEGRA
A) Diagnóstico:
A presença negra no Brasil
está, indiscutivelmente, ligada à instituição do regime
colonial escravista. Segundo as mais confiáveis fontes
históricas, entre 1532 e 1850, cerca de 3.600.000 escravos
africanos teriam dado entrada em portos brasileiros. Último
país a abolir, formalmente, o regime de trabalho escravo, em
1888, institui o regime de trabalho assalariado sem, contudo,
adotar quaisquer medidas que permitissem ao ex-escravo
competir, em igualdade de condições com o imigrante, então
eleito como mão-de-obra mais apropriada à fundação da
ordem capitalista e à noção de progresso desejável ao
jovem Estado Republicano.
Vale anotar que o Brasil possui
mais de 8,5 milhões de km2 de área e população de 160
milhões de habitantes, distribuídos por 26 estados e um
distrito federal e mais de 5.000 municípios. A maior parte da
população brasileira se concentra nas áreas urbanas,
particularmente nas grandes cidades. O índice de
urbanização do país é de 75%, chegando a 93% em algumas
regiões, como acontece no estado de São Paulo.
Dados estatísticos e
estimativas recentes indicam que a população negra
representa 45,3%[7] da população brasileira, perfazendo algo
em torno de 70 milhões de pessoas.
Dados estatísticos oficiais[8]
dão conta da existência de desigualdades básicas (taxa de
natalidade, expectativa de vida, escolaridade, qualificação
profissional, condições de moradia, de saúde e acesso à
terra) entre as populações negra e branca. Sugerem, assim, a
insuficiência de políticas sociais universais que
desconsideram os efeitos perversos do racismo e da
discriminação racial. Merece registro o fato de que os
indicadores sócio-econômicos das comunidades remanescentes
de quilombos são ainda inferiores aos do conjunta da
população negra e merecem atenção especial na definição
de políticas públicas de resgate e inclusão social[9].
Com efeito, o racismo e as
práticas discriminatórias disseminadas no cotidiano
brasileiro não representam simplesmente uma herança do
passado. O racismo vem sendo recriado e realimentado ao longo
de toda nossa história. Dessa forma, seria impraticável
desvincular as desigualdades observadas atualmente dos quase
quatro séculos de escravismo que a geração atual herdou.
No mais, a intolerância de
natureza religiosa/racial se abate essencialmente sobre as
religiões afro-brasileiras e configura uma das faces mais
agudas do racismo brasileiro, mantendo-se intacta ao longo de
toda a história, e resistindo, inclusive, ao processo de
democratização.
Dados da realidade nos
autorizam a afirmar a existência de um verdadeiro hiato entre
os direitos constitucionalmente deferidos e o cotidiano de
violações de direitos que vitimam os templos e os ministros
religiosos do candomblé.
A despeito da inexistência de
estatísticas específicas confiáveis, há estimativas que
dão conta de que metade dos indivíduos que declaram
confissão religiosa católica (cerca de 50% da população
brasileira), possui algum tipo de vínculo não declarado com
o candomblé, sendo que um estudo exploratório levado a
efeito por Reginaldo Prandi[10], apontava a existência, nos
anos 80, de cerca de 5.000 templos do candomblé apenas no
estado de São Paulo. Estados importantes da federação, como
o Rio de Janeiro, Bahia, Maranhão, Espírito Santo e Minas
Gerais, possuem evidentes sinais de ampla difusão de
práticas religiosas de matiz africano.
Note-se que pesquisando
julgamentos de curandeirismo e charlatanismo no Brasil,
abrangendo o período de 1900 a 1990, estudiosos demonstram a
freqüente associação feita pelo Judiciário entre tais
delitos e as práticas religiosas de origem africana, vistas
como insalubres, bárbaras e primitivas. Na cidade de São
Paulo, ainda hoje nenhum templo de candomblé tem assegurado
imunidade tributária, os ministros não conseguem obter
inscrição no sistema de seguridade social (na qualidade de
ministros religiosos) e os cartórios se recusam a reconhecer
a validade dos casamentos celebrados no candomblé.
Os programas religiosos
televisivos, notadamente aqueles ligados às igrejas
neo-pentecostais, desqualificam as religiões
afro-brasileiras, incutindo o preconceito e a intolerância
religiosas e induzindo os telespectadores a discriminarem a
religião e seus membros.
B) Medidas Governamentais:
reconhecimento público no X
Relatório brasileiro ao Comitê para a Eliminação Racial
das Nações Unidas da problemática racial como um entrave
para a consolidação democrática e o desenvolvimento
econômico do país;
reconhecimento oficial do
governo brasileiro de Zumbi dos Palmares como Herói Nacional;
criação, no âmbito da
Secretaria Nacional de Direitos Humanos - Ministério da
Justiça, do Grupo de Trabalho Interministerial para
Valorização do População Negra (1995);
estabelecimento de artigos
específicos aos interesses da população afro-descendente no
Programa Nacional de Direitos Humanos;
revisão dos conteúdos dos
livros didáticos visando eliminar a veiculação de
estereótipos e introdução do tema da diversidade nos
parâmetros curriculares nacionais;
publicação do livro Superando
o Racismo nas Escolas, em terceira edição, com prefácio do
Senhor Presidente da República;
aprovação pelo MEC e pelo
Conselho Nacional de Educação dos “Parâmetros
Curriculares Nacionais”, para todos os níveis e modalidades
de ensino, incluindo os chamados temas transversais e a
pluralidade cultural;
compromisso, por parte do
Senhor Ministro da Educação, de garantir representação da
comunidade negra e dos povos indígenas entre os membros do
Conselho Nacional de Educação;
apoio a projetos educacionais
em áreas remanescentes de quilombos, com a inclusão de
atividades de extensão universitária em favor das
comunidades carentes, principalmente no que se refere ás
ações comunitárias visando à melhoria da qualidade de vida
e o desenvolvimento local, integrado e sustentável das
comunidades remanescentes de quilombos (Programa Universidade
Solidária e Fundação Cultural Palmares);
estabelecimento, pelo Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de uma linha oficial de
pesquisa sobra a evolução e os impactos do racismo nos
indicadores sociais brasileiros (acesso à educação, saúde,
habitação e mercado de trabalho) e de proposição de
políticas públicas direcionadas ao combate da
discriminação racial;
Previsão no artigo 68 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal do direito dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, que estejam ocupando suas terras,
ao reconhecimento da propriedade definitiva de suas terras,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos definitivos;
Início da titulação, por
parte do Governo federal, da propriedade definitiva das terras
ocupadas por remanescentes de quilombo;
Constituição Federal do
direito à titulação de propriedade definitiva aos
remanescentes das comunidades dos quilombos, que estejam
ocupando suas terras, devendo o Estado emitir-lhes os títulos
definitivos;
instituição do Programa de
Cooperação Técnica do Ministério do Trabalho e
Organização Internacional do Trabalho para a implementação
da Convenção 111;
criação, no âmbito do
Ministério do Trabalho, do Grupo de Trabalho para a
Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação –
GTDEO (1996);
estabelecimento da população
afro-descendente como um dos públicos preferenciais do Plano
Nacional de Qualificação do Trabalhador (PLANFOR);
Instituição, pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, do programa “Brasil, Gênero e Raça”,
com o estabelecimento de núcleos de combate à
discriminação e promoção da igualdade de oportunidades, no
âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho, em 24 estados da
Federação;
inclusão do quesito raça/cor
nos formulários de informação e registro do RAIS/CAGED
(Relatório Anual de Informações Sociais) e formulário do
público beneficiário do PLANFOR , em ambos os casos, sob a
responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego;
introdução de mecanismos
institucionais de atendimento e formulação de demandas
próprias aos interesses da população afro-descendente
(Conselhos Estaduais e Municipais, Secretarias e
Sub-secretarias de Estado, Delegacias de Polícia para
atendimento de pessoas vitimadas por atos de discriminação
racial);
instituição do Programa de
Anemia Falciforme no Ministério da Saúde (1996) - O PAF/MS
prevê as seguintes ações: diagnóstico neonatal a todas as
crianças nascidas em hospitais (“teste do pezinho”);
busca ativa de pessoas acometidas pela doença; promoção da
entrada no Programa de pessoas diagnosticadas e que venham a
ser diagnosticadas; ampliação do acesso aos serviços de
diagnóstico e tratamento de boa qualidade; estímulo e o
apoio às associações de falcêmicos e às instituições de
pesquisa; capacitação de recursos humanos; implementação
de ações educativas e questões referentes à bioética –
realização de teste sob prévio consentimento; direito à
privacidade genética e não discriminação e instituição
de Comissões de Bioética;
Estabelecimento de plano de
reorganização da atenção médica destinada à hipertensão
arterial dirigido à comunidade negra;
inclusão do quesito raça/cor
nos formulários oficiais, nacionalmente padronizados como
Declaração de Nascidos Vivos e de Declaração de Óbitos;
ampliação da participação
de personagens afro-descendentes na publicidade governamental
e instituição de orientação básica contra atos
discriminatórios nas ações de publicidade contratadas por
órgãos, entidades e sociedades controladas pelo Poder
Executivo Federal;
produção de
mini-documentários com relatos sobre a vida e as ações de
personagens de destaque na história brasileira exibidos em
emissoras públicas de TV;
realização do Seminário
Multirracial Brasil-África do Sul, Ética e Estética,
reunindo profissionais destacados em todos os segmentos de
mídia (jornal, rádio, TV, fotografia e cinema);
ratificação do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, do Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e
da Convenção Americana de Direitos Humanos e contra Tortura
e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes;
convite ao Relator Especial da
ONU sobre Tortura para visitar o país;
desenvolvimento do Programa
Nacional de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
tombamento das casas de culto
afro-brasileiro Casa Banca (Salvador) e Ilê Axé Opô Afonjá
(Salvador);
C) Propostas:
reconhecimento por parte do
Estado brasileiro de sua responsabilidade histórica pelo
escravismo e pela marginalização econômica, social e
política dos descendentes dos africanos;
reconhecimento por parte do
Estado brasileiro de que a escravização de africanos e
indígenas, o tráfico transatlântico de escravos de origem
africana e a marginalização econômica, social e política
de seus descendentes, configuraram graves violações aos
direitos fundamentais da pessoa humana;
a adoção de medidas
reparatórias às vítimas do racismo, da discriminação
racial e de formas conexas de intolerância, por meio de
políticas públicas específicas para a superação da
desigualdade. Tais medidas reparatórias, fundamentadas nas
regras de discriminação positiva prescritas na
Constituição de 88, deverão contemplar medidas legislativas
e administrativas destinadas a garantir a regulamentação dos
direitos de igualdade racial previstos na Constituição de
1988, com especial ênfase nas áreas de educação, trabalho,
titulação das terras e o estabelecimento de uma política
agrícola e de desenvolvimento da comunidades remanescentes
dos quilombos;
implementação das medidas
prescritas na Convenção Internacional Sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo
Decreto n° 65.810, de 08 de dezembro de 1969; na Convenção
111, Concernente à Discriminação em Matéria de Emprego e
Profissão, promulgada pelo Decreto n° 62.150, de 19 de
janeiro de 1968; e na Convenção Relativa à Luta Contra a
Discriminação no Campo do Ensino, promulgada pelo Decreto
n° 63.223, de 06 de setembro de 1968.
implementação efetiva do
Programa Nacional de Direitos Humanos, no que se refere à
questão racial;
Regulamentação urgente do
artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, que dispõe sobre o
direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos ao
reconhecimento da propriedade definitiva de suas terras;
Ampliação dos direitos
constitucionais referentes às comunidades remanescentes de
quilombos;
cadastramento e identificação
em todo o território brasileiro, com a participação da
Coordenação Nacional dos Quilombos, das comunidades negras
rurais quilombolas;
desocupação das comunidades
de quilombos que tiveram as suas terras tituladas de todos
grileiros e intrusos que estejam em seus territórios
criação de mecanismo com
incentivos de instituições governamentais de capacitação
política de mulheres - lideranças locais - para que se
sintam preparadas a ocuparem a cota estabelecida para
candidatura de mulheres a cargo eletivos.
Priorização, no âmbito das
políticas públicas municipais, estaduais e federais a
criação de infra-estrutura para as comunidades remanescentes
de quilombos, dando-lhe condições sem que precisem sair de
sua terra, evitando o êxodo rural;
garantia da implementação de
programas de ensino fundamental e médio e de alfabetização
de adultos nas comunidades negras rurais, garantindo-se apoio
aos cursos preparatórios específicos para o ingresso de
jovens negros nas universidades, bem como garantindo o
salário-base nacional para os professores leigos.
criação no Incra um
departamento para tratar da titulação de terras de quilombos
e que preste apoio a associações de pequenos agricultores
negros(as) - Projetos especiais para o desenvolvimento das
comunidades quilombolas;
Criação de um fundo de
reparação social gerido pelo Governo e pela sociedade civil
destinado a financiar políticas de cunho inclusivo no âmbito
da educação;
respeito e promoção dos
direitos previstos na Declaração Sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas em
Religião ou Convicções, adotada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em 25 de novembro de 1981 (Resolução n.
36/55);
revisão de políticas
governamentais, de modo a assegurar eficácia aos direitos
previstos nos tratados internacionais anti-racismo ratificados
pelo Brasil, e de modo a assegurar a observância das
necessidades demandadas pela discriminação de sexo/gênero.
revisão do art. 61 do Código
Penal brasileiro, de modo a que o racismo, a discriminação
racial, a xenofobia e formas conexas de intolerância passem a
figurar como circunstância agravante de todo e qualquer
delito no qual se apure a incidência de quaisquer daquelas
motivações;
criação de um foro
afro-indígena para a definição conjunta de políticas
específicas de inclusão social;
estabelecimento de contatos com
entidades de classe e agentes de publicidade na tarefa de
sensibilização para a maior presença de personagens
afro-descendentes em peças publicitárias, obedecendo a
critérios de diversidade étnico-racial da sociedade
brasileira;
proposição de emenda ao art.
45 da Lei de Licitações Públicas, de modo a possibilitar
que, uma vez esgotados todos os procedimentos licitatórios,
configurando-se empate, o critério de desempate, hoje
definido por sorteio, seja substituído pelo critério de
maior presença vertical de negros, homossexuais e mulheres no
quadro funcional dos licitantes;
revisão do Estatuto do
Ministério Público da União, visando a atribuir-lhe
competência expressa para a proteção dos direitos e
interesses das vítimas de racismo, de discriminação racial
e de formas conexas de intolerância;
adoção pelo Governo de
política de comunicação específica para a valorização da
imagem do negro;
manutenção da maioridade
penal de 18 anos e garantia da implementação das medidas
sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
adoção de cotas ou outras
medidas afirmativas que promovam o acesso de negros às
universidades públicas.
2. POVOS INDÍGENAS
A.Diagnóstico:
Segundo dados históricos, à
chegada dos portugueses, mais de cinco milhões de indígenas
habitavam o Brasil. Atualmente, os índios são cerca de 350
mil pessoas (0,2% da população brasileira), oriundas de 216
povos distintos e identificados, falando mais de 180 línguas.
Entre os mais populosos estão os povos indígenas Guarani e
Tikuna, com cerca de 30 mil pessoas. Entre os menos populosos
e ameaçados de extinção como grupo encontram-se os Xetá,
com apenas seis pessoas e os Avá-Canoeiro.
Note-se, entretanto, que a
população indígena vem aumentando de forma contínua, a uma
taxa de crescimento de 3,5% ao ano contra uma média de
crescimento da população brasileira (1996-2000) de 1,6%.
Acredita-se que um dos fatores para esse aumento tenha sido a
queda dos índices de mortalidade em razão da melhora na
prestação de serviços de saúde aos povos indígenas.
Ao longo do processo de
colonização, os índios brasileiros sofreram variadas formas
de opressão, a exemplo de sua caracterização como
selvagens, preguiçosos e desprovidos de alma. Hoje, em
determinadas regiões, ainda são tratados pejorativamente
como bugres e caboclos. Do ponto de vista do sistema jurídico
brasileiro, homens e mulheres indígenas, independentemente da
idade, são considerados relativamente incapazes.
A despeito dos avanços
registrados no País no que diz respeito à demarcação de
reservas, por exemplo, os indígenas sofreram grandes perdas,
principalmente na região amazônica vis-à-vis da
instituição de grandes latifúndios, da construção de
rodovias, ferrovias e hidrelétricas e da colonização sem
planejamento adequado, que dificultaram ou impossibilitaram a
continuidade da ocupação de terras ancestrais pelos povos
indígenas.
As organizações e lideranças
indígenas compreendem que as políticas oficiais de
proteção da população indígena, formalmente instauradas a
partir de 1910, não foram fiéis a suas finalidades, A
despeito da criação de mecanismos institucionais com mandato
específico de promoção das comunidades indígenas e sua
integração à sociedade brasileira, a tradução desses
mandatos em uma política indigenista efetiva sempre enfrentou
grandes obstáculos.
Até 1988, os princípios que
regeram as ações de integração da população indígena à
sociedade brasileira estiveram fundadas em premissas que, em
sua essência, discriminavam e negavam valores intrínsecos à
identidade indígena. Ou seja, estiveram fundamentalmente
voltadas à transformação do índio em “não-índio”.
Tal política deu causa a
diversas formas de discriminação e ao surgimento de
expressões como “índio aculturado”, “índio da zona
sul” ou “índio do asfalto”. Em síntese, a comunidade
indígena ainda carece de que lhe assegurem desenvolvimento
social, educacional e econômico em conformidade com sua
identidade e visão de mundo tradicionais.
As conquistas obtidas a partir
da Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz
respeito ao reconhecimento do direito à terra e à identidade
cultural, perdem eficácia em decorrência de não terem sido
substantivamente implementadas. No que diz respeito à
demarcação das terras indígenas, a regularização das 530
áreas identificadas –ainda por completar-se- é fator
determinante para a consolidação dos direitos sociais,
econômicos e culturais dos indígenas. No entanto, a
lentidão dos procedimentos de regularização das terras tem
permitido a proliferação de conflitos e dificultado a
solução das demandas por aquisição de novas terras para a
ampliação territorial indígena. Cria dificuldades,
igualmente, para o assentamento de comunidades, principalmente
na região sul do País, como nos casos dos Terena, Kaingang,
Guarani e Guarani-Kaiowá.
Um projeto de lei em
tramitação no Congresso Nacional conhecido como Estatuto do
Índio e das Comunidades Indígenas contempla a atual
realidade dos povos indígenas, suas demandas e as
necessidades derivadas da sua interação social e avanço
urbano. Assim, as comunidades indígenas favorecem a
aprovação do referido projeto de lei, que representará um
passo importante na superação das normas hoje disciplinadas
no Estatuto do Índio, ainda em vigor, o qual tornou-se
obsoleto em face das novas dimensões de direitos conquistadas
pelos povos indígenas.
Esses argumentos têm
constituído a base de discussão das organizações
indígenas que, com conhecimento de causa, têm participado
qualitativamente de diversos eventos, fóruns nacionais e
internacionais, especialmente voltados ao debate de seus
interesses. Evoluem a consciência e o reconhecimento das
comunidades indígenas sobre seus direitos, como se percebe em
debates recentes sobre discriminação e preconceito.
Além dos aspectos legais, em
âmbito nacional, os povos indígenas têm alcançado o
reconhecimento de seus direitos na esfera dos sistemas
internacionais de proteção dos direitos humanos. Entre tais
conquistas, destacam-se, por exemplo, a Convenção 169 da
Organização Internacional do Trabalho, a Declaração
Universal dos Direitos Indígenas da Organização da Nações
Unidas, e a Declaração sobre Direitos Indígenas da
Organização dos Estados Americanos. Trata-se de instrumentos
internacionais que o Governo brasileiro ainda não ratificou
ou subscreveu.
B. Medidas Governamentais:
Demarcação de 420 terras indígenas, em 87.000.000 de
hectares, representando 11,55% do território brasileiro.
Entre janeiro de 1995 e abril de 2001, foram homologadas 140
terras indígenas.
Celebração de parcerias com
organizações indígenas e de apoio aos índios para os
trabalhos de demarcação física das terras indígenas, como
as Terras Indígenas do Rio Negro, realizada em conjunto pela
Fundação Nacional do Índio, a Federação das
Organizações Indígenas do Rio Negro e o Instituto
Socioambiental.
Prestação de serviços de
saúde aos índios por intermédio dos Distritos sanitários
Especiais Indígenas, vinculados à Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA) em 34 distritos indígenas;
Realização de nove convênios
com organizações indígenas e de dezenove com organizações
de apoio aos índios para o atendimento de saúde nas aldeias,
no valor de R$ 100.000.000,00 em 2000.
Elaboração, em conjunto com
especialistas e professores índios, do Referencial Curricular
Nacional para as Escolas Indígenas (RCNEI);
Criação, no âmbito do
Ministério da Educação, da Coordenação Geral de
Educação Escolar Indígena;
Estabelecimento de 1666 escolas
indígenas, que contam com 3041 professores indígenas
Criação do projeto Krahô a
fim de promover o aprimoramento das atividades agrícolas de
baixo impacto ambiental, com objetivo de garantir a
sobrevivência alimentar nas aldeias;
Realização do projeto Tucum,
de formação e capacitação de professores indígenas em
nível de magistério, para as comunidades do Mato Grosso
(Xavante, Paresi, Apiaká, Irantxe, Nambikwara, Umotina,
Rikbaktsa, Munduruku, Kayabi, Borôro e Bakairi, entre
outras). É coordenado pela Secretaria de Estado da
Educação-MT e, além da FUNAI, tem convênio com a
Universidade Federal do Mato Grosso e prefeituras municipais
do estado.
Realização do projeto 3º
grau indígena, visando à implantação de três Cursos de
Licenciatura Plena na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT),
destinados à formação de 200 professores indígenas, com
previsão de início das aulas em julho de 2001 e término em
2005. A iniciativa está sendo viabilizada por meio do
Convênio 121/2000, de 30 de junho de 2000, celebrado entre
esta instituição de ensino e a Secretaria de Estado de
Educação do Mato Grosso (SEDUC-MT) e do Convênio nº 11, de
15 de dezembro de 2000, celebrado entre a UNEMAT e a
Fundação Nacional do Índio (FUNAI). As atividades
pedagógicas intensivas ocorrerão no Campus da UNEMAT
localizado na cidade de Barra do Bugres - MT.
reconhecimento pelo Governo
Federal do termo “Povos Indígenas”, como denominação de
referência às populações indígenas em foros
internacionais.
C. Propostas: aprovação
urgente pelo Congresso Nacional de um novo Estatuto do Índio
e das Comunidades Indígenas, como forma de superar a
incapacidade civil a que estão submetidos os índios
brasileiros;
finalização da demarcação
das Terras Indígenas – proteção territorial e extrusão
de invasores, com providências urgentes para aquelas áreas
de iminente conflito, como a dos Macuxi, em Roraima e dos
Guarani-Kaiowá, no Mato Grosso do Sul;
reestruturação da Fundação
Nacional do Índio, adaptando-a aos novos modelos de
gerenciamento público e de acordo com a realidade regional e
sócio-cultural dos povos indígenas;
indicação e nomeação de
representantes indígenas, com base em critérios de
qualificação técnica para o Conselho Federal de Educação,
Conselho de Cultura, Conselho Nacional do Meio Ambiente,
Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional de
Alimentação;
aprovação, pelo Governo
Federal e Congresso Nacional, de medidas para a proteção da
sabedoria indígena, dos Conhecimentos Tradicionais e do
Patrimônio Genético, incluindo a proteção à
biodiversidade;
adoção pelo Governo Federal
de medidas programáticas para o desenvolvimento sustentável
dos Povos Indígenas, com acesso aos novos conhecimentos de
proteção e crescimento econômico e social, inclusive o
manejo dos recursos naturais e minerais;
promoção pelo Governo Federal
de censos populacionais indígenas, incluídos os portadores
de deficiência física, para o desenvolvimento de políticas
públicas compatíveis;
criação e implantação, pelo
Ministério da Defesa, de um código de conduta para a
normatização e disciplinamento da presença militar em
terras indígenas, em especial com relação às mulheres
indígenas;
ratificação e implementação
dos tratados internacionais que garantam direitos indígenas,
como a Convenção 169 da OIT, a Declaração Universal dos
Direitos Indígenas da ONU e Declaração da OEA;
promoção da participação
indígena, por meio de suas organizações, nos processos de
discussão e implementação de políticas públicas para os
índios, em todos os níveis de ações governamentais;
criação de um Fórum
Permanente sobre Direitos Originários Afro-Indígenas.
o estabelecimento de políticas
educacionais que possibilitem a permanência de estudantes
indígenas nas universidades;
3. CIGANOS
A. Diagnóstico:
Povos ciganos -rom, sinti e
calon- encontram-se espalhados por todas as regiões do
Brasil. Em razão de seu estilo de vida nômade, torna-se
difícil uma avaliação do número de ciganos no País e não
existem dados confiáveis a respeito[11]. De acordo com
Cláudio Iovanovitchi, presidente da Associação de
Preservação da Cultura Cigana, do Paraná, haveria cerca de
600.000 ciganos no País, mas não existe comprovação
positiva desse dado.
A Constituição de 1988
confere aos ciganos brasileiros direitos iguais aos conferidos
aos demais cidadãos. Na prática, os ciganos enfrentam
preconceitos e atitudes discriminatórias derivados da
reprodução de estereótipos negativos. Ainda de acordo com
Cláudio Iovanovitchi: “Somos vítimas de muitos
preconceitos. Para os citadinos, cigano muitas vezes é
sinônimo de esperto, de vagabundo, ou de ladrão. Esse ranço
histórico é cultivado, inclusive, pela literatura em torno
de estórias e histórias vividas ou imaginadas. Assim como os
judeus, ou os índios, ou os negros, ou os pobres, os ciganos
são discriminados na sociedade”.
Embora Na I Conferência
Nacional de Direitos Humanos, que subsidiou o Programa
Nacional de Direitos Humanos, tenha havido a aprovação de
uma emenda que afirmava a necessidade de reconhecimento,
respeito e proteção aos direitos no povo cigano, o PNDH
acabou não a incluindo, e os ciganos não estão textualmente
contemplados no texto do Programa.
No entanto, os ciganos, na
qualidade de minorias étnicas, fazem jus a direitos especiais
regulados por instrumentos internacionais ratificados pelo
Governo brasileiro[12]. No sistema jurídico brasileiro, a
proteção legal aos ciganos deriva de normas constitucionais
genéricas que dispõem sobre o direito à não
discriminação, à livre locomoção e a direitos
culturais[13]. Existe, no entanto, competência específica
para a defesa dos direitos ciganos por parte do Ministério
Público Federal em sua “Câmara de Coordenação e Revisão
dos Direitos das Comunidades Indígenas e Minorias”
(grifou-se), que incluem as comunidades negras isoladas e as
minorias ciganas.
Segundo Cláudio Iovanovitchi,
os maiores problemas enfrentados pelos ciganos no Brasil,
além da reprodução de estereótipos negativos, dizem
respeito a dificuldades de acesso às instâncias do Estado
brasileiro e o reconhecimento de direitos específicos por
parte das autoridades do País: “Não temos acesso ao
registro civil de nascimento, nem de óbito. Nosso nomadismo
serve de pretexto aos titulares dos cartórios para dificultar
e mesmo impedir sejam lançados os nascimentos dos filhos e
filhas de ciganos. Não temos direito de estacionar nossas
caravanas, e estabelecermos nossos acampamentos provisórios,
sem sermos molestados pelas polícias, e autoridades locais.
Nossas crianças não têm direito de freqüentar escolas, por
conta da nossa maneira de viver. E quando nos sedentarizamos,
vemos nossos filhos serem tratados como cidadãos de segunda
classe, porque nossos valores culturais não são conhecidos
nem são respeitados.”
B. Medidas Governamentais:
Além de ações isoladas em
nível estadual e municipal, como a intervenção da Comissão
de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados para facilitar
aos ciganos do Paraná a obtenção de registros de nascimento
e a intervenção do Ministério Público Federal na Paraíba
para assegurar às crianças ciganas no Município de Sousa
acesso à escola, não há política pública no âmbito da
defesa dos direitos dos ciganos no Brasil.
C. Propostas:
A articulação de propostas
quanto à proteção de direitos específicos dos ciganos
brasileiros passa, necessariamente, pelo reconhecimento por
parte das autoridades governamentais da existência desses
direitos específicos e pela conseqüente inclusão da defesa
dos direitos do povo cigano na elaboração das políticas
públicas de proteção dos direitos humanos das minorias
étnicas brasileiras.
4. HOMOSSEXUAIS MASCULINOS
(GAYS), LÉSBICAS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E BISSEXUAIS
A. Diagnóstico:
No campo do direito à livre
orientação sexual, o segmento composto por homossexuais
masculinos (gays), lésbicas, travestis, transexuais e
bissexuais (GLTTB) está sujeito a toda sorte de
discriminação e manifestações preconceituosas na sociedade
brasileira, representando um dos setores mais vitimados por
agressões verbais e físicas. Trata-se de um grupo numeroso,
presente em todos os estratos da população. À falta de
dados específicos confiáveis quanto à população GLTTB no
País, ativistas brasileiros, com base no Relatório Kinsey,
de 1948[14], calculam que cerca de 10% da população
brasileira seria homossexual.
De acordo com dados coligidos
pelo Grupo Gay da Bahia, a cada dois dias se cometeria um
assassinato motivado por ódio com base em orientação
sexual, o que coloca o Brasil na inconfortável condição de
campeão mundial no assassinato de homossexuais. No ano de
1999, por exemplo, teriam sido assassinados 169
homossexuais[15]. Ainda de acordo com dados fornecidos pelo
Grupo Gay da Bahia, menos de 10% desses crimes chegariam a ter
qualquer tipo de encaminhamento judicial conclusivo.
No ano de 1993, Renildo José
dos Santos, vereador eleito na cidade de Coqueiro Seco,
Alagoas, foi suspenso por falta de decoro parlamentar ao
admitir em um programa de rádio que era bissexual. Após ser
reintegrado por meio de decisão judicial, Renildo foi, em 10
de março, levado de sua casa e brutalmente assassinado por
policiais contratados por políticos locais[16]. A comunidade
GLTTB é também um dos alvos de grupos neo-nazistas. Em 06 de
fevereiro de 2000, por exemplo, Edson Néris da Silva foi
espancado até a morte por um grupo de jovens neonazistas na
Praça da República, em São Paulo[17]. Também são
significativos os casos de ação de grupos de extermínio e
de violência policial contra essas pessoas. Rio de Janeiro,
Salvador, São Paulo e Goiânia são as cidades que figuram
como principais centros de ocorrência de violência contra
homossexuais.
Merece registro a humilhação
sistemática e a difamação de que são vítimas os
homossexuais em programas de rádio e televisão e por parte
de cultos neo-pentecostais, que incitam a violência
doméstica e intrafamiliar à qual se encontra particularmente
vulnerável a população GLTTB[18]. No mais, os GLTTB
enfrentam dificuldade em acionar o Poder Judiciário, visto
que esbarram em resistências por parte dos agentes de
segurança pública e de autoridades policiais em razão de
preconceito e à ausência da figura penal da discriminação
por orientação sexual no sistema jurídico homossexual.
Ao mesmo tempo, o movimento de
defesa dos direitos GLTTB tem-se fortalecido nacionalmente, em
reflexo do fortalecimento e a emergência do reconhecimento de
direitos de defesa à livre orientação sexual mundialmente.
À guisa de exemplo, a Parada Gay de São Paulo, em sua quinta
edição, contou com a presença estimada de duzentos mil
GLTTB e simpatizantes.
B. Medidas Governamentais:
Lei Municipal nº 5.275/97, da
cidade de Salvador, BA, que institui penalidades à prática
de discriminação em razão de opção sexual.
Realização no auditório da
Câmara Federal, em Brasília, um Seminário Nacional de
Cidadania Homossexual, patrocinado pela Comissão de Direitos
Humanos da Câmara dos Deputados e pelo Ministério da
Justiça
Sancionamento da Lei Municipal
9791/2000, de Juiz de Fora, MG, que garante aos homossexuais o
direito de manifestar sua afetividade em locais públicos.
Decisão do Tribunal Regional
Federal que manteve liminar concedida pela juíza federal da
3º Vara Previdenciária de Porto Alegre, Simone Barbisan
Fortes. A ordem impede a discriminação de homossexuais no
caso de pagamento de auxílio-reclusão e pensão por morte de
companheiro do mesmo sexo e determina o direito à pensão no
INSS.
Realização do I Encontro
Estadual de Lésbicas, Bissexuais e Simpatizantes, com o apoio
de diversos órgãos públicos e entidades, entre as quais o
Ministério da Saúde.
Apoio por parte do Ministério
da Justiça de uma rede nacional de proteção aos
homossexuais. Uma das principais ações do projeto seria a
implementação de cursos especializados para policiais civis
e militares com o objetivo de estimular uma conduta mais
respeitosa com a comunidade GLTTB.
Realização da 1º Câmara
Técnica de Direitos Homossexuais pela Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos.
Criação de serviços de
denúncia contra discriminação contra GLTTB pela Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos e entidades de defesa dos
direitos dos GLTTB
C. Propostas:
Criminalização da
discriminação fundada em orientação sexual, por meio de
emenda à Lei 7.716/1989.
Adoção de mecanismos de
coleta e divulgação de informações sobre a situação
sócio-demográfica dos GLTTB e o problema da violência
anti-homossexual.
Proteção dos GLTTB contra
agressões e divulgação de idéias discriminatórias seja
pela imprensa, Igrejas ou quaisquer outros meios de
divulgação e informação por meio da criação de um
Conselho ético que responda por publicações e exibição de
quadros que incentivem a homofobia e o racismo. Esse Conselho
estará ligado ao Ministério das Comunicações, com a
participação de outros ministérios, do movimento social,
artistas, emissoras de rádio e TV.
Adoção de emenda na
Constituição Federal alterando os artigos 3º e 7º para
incluir a proibição da discriminação por orientação
sexual dos GLTTB, bem como a inclusão nas Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Regulamentação
urgente das leis municipais e estaduais já existentes;
Implementar um programa
nacional de prevenção à violência contra GLTTB que inclua
determinação para que, nas estatísticas policiais, haja
referência específica a crimes de ódio perpetrados com base
na orientação sexual das vítimas;
Criação de uma Fundação ou
Secretaria de Governo dirigida aos GLTTB, como as que existem,
para as mulheres, negros e índios;
Apoio da regulamentação da
Parceria Civil Registrada entre pessoas do mesmo sexo, projeto
de lei nº 1151/95 (de autoria da ex-deputada Marta Suplicy);
regulamentação da lei de redesignação de sexo e mudança
de registro civil para a/o (s) transexuais (de autoria do
Deputado José Coimbra); tipificação de crimes motivados
pela homofobia (de autoria do Deputado Nilmário Miranda);
excluir a expressão pederastia do Código Penal Militar (do
Deputado Alceste Madeira. Todos esses projetos encontram-se em
tramitação no Congresso Nacional.
Incentivo a programas de
orientação familiar e escolar, com o objetivo de capacitar
as famílias, profissionais da educação e comunidade
escolar, no sentido de conferir às crianças e jovens GLTTB,
o respeito à livre orientação sexual, prevenindo atitudes
hostis e violentas inclusive o uso abusivo de terapias
corretivas;
Inclusão, em todos os
Documentos Oficiais e Programas de Direitos Humanos, a defesa
da livre orientação sexual e da cidadania dos GLTTB, ao lado
dos grupos discriminados, bem como incluir um conjunto de
medidas de afirmação dos direitos humanos dos GLBTT;
Capacitação de profissionais
de educação para promoverem em todos os níveis escolares e
nos meios de comunicação a consciência ética da
tolerância das diferenças individuais, através da
destruição do estereótipo depreciativo dos gays, lésbicas,
travestis, transexuais e bissexuais;
Promoção de campanhas contra
discriminação (homofobia) e incentivo ao reconhecimento das
diferenças individuais nos meios de comunicação de alcance
nacional;
Tipificação dos crimes de
ódio como delitos autônomos no Código Penal, Processual
Penal e Civil.
Inserção de matéria de livre
orientação sexual e seus desdobramentos nas escolas da
Magistratura e do Ministério Público em todos os Estados
brasileiros;
Destinação, no orçamento
federal, de recursos para ações afirmativas contra práticas
discriminatórias à comunidade GLTTB.
5. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A. Diagnóstico:
A Organização Mundial de
Saúde – OMS estima que cerca de 10% da população
brasileira, ou seja, aproximadamente, 15 milhões de pessoas,
são portadoras de algum tipo de deficiência.
Existem várias tipologias e
observa-se, nesse campo, um processo de ampliação. As
classificações foram se tornando mais abrangentes e cobrem
uma gama cada vez maior de necessidades especiais.
Uma tipologia, específica para
o País, foi criada pelo Conselho Estadual para Assuntos da
Pessoa Deficiente de São Paulo – CEAPD. Com a advertência
de que não se trata de uma classificação técnica, este
reconhece:
- Portadores de Deficiência
Física – perda ou redução da capacidade motora
(limitações motoras; paraplegia; tetraplegia; amputação;
paralisia cerebral, etc);
- Portadores de Deficiência
Visual – perda (parcial ou total) da visão;
- Portadores de Deficiência
Auditiva – perda (total ou parcial) da audição;
- Portadores de Deficiência
Mental – comprometimento mental, em diversos níveis,
verificados através de testes psicológicos;
- Portadores de Deficiência
Múltipla – mais de uma deficiência;
- Hansenianos – incapacidade
em conseqüência da hanseníase;
- Portadores de Deficiência
Orgânica – limitações oriundas de problemas orgânicos (talassêmicos,
diabéticos, renais crônicos, epilépticos, ostomizados e
hipertensos). (SINE/CE, 1995:09);
A classificação mais moderna,
ratificada pela OMS, em 1990, compreende os seguintes tipos:
- deficiência física (tetraplegia,
paraplegia, hemiplegia e outras);
- deficiência mental (leve,
moderada, severa e profunda), aqui incluídos os que
apresentam patologias neuropsiquiátricas;
- deficiência auditiva (total
ou parcial);
- deficiência visual (cegueira
total e visão reduzida);
- deficiência múltipla (duas
ou mais deficiências associadas). (MPAS/SAS e PUC/SP – IEE,
1997:11)
A distribuição desse
contingente populacional, também ela estimativa da OMS,
apresenta os seguintes percentuais:
Cerca de 50% dos portadores de
deficiência no Brasil, aproximadamente 7,5 milhões de
pessoas, portam algum grau de deficiência mental; outros 20%,
aproximadamente 3 milhões, são portadoras de deficiência
física; cerca de 15%, ou seja 2,25 milhões, são portadoras
de deficiência auditiva; aproximadamente 10%, isto é 1,5
milhões, apresentam deficiência múltipla; e, finalmente,
cerca de 5%, em torno de 750 mil pessoas, apresentam
deficiência visual.
O Brasil dispõe, atualmente,
de uma das mais avançadas legislações de proteção e apoio
às pessoas portadoras de necessidades especiais (PPNE). A
plena inclusão dessas pessoas constitui um dos objetivos
consignados na Constituição Brasileira.
A partir dos anos 80, as
mudanças impulsionadas principalmente pelo Ano Internacional
das Pessoas Deficientes (1981), e pela Década das Nações
Unidas para as Pessoas Portadoras de Deficiência (1983-1992),
conferiram nova configuração ao panorama vigente nesse
campo, graças à participação efetiva da PPNE na luta pela
conquista de espaços mais representativos na sociedade
brasileira.
Esta presença política
influiu decisivamente na formulação dos artigos que constam
das Constituições, Federal e Estaduais, e das Leis
Orgânicas municipais. Provocou também a criação de
Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência.
Não obstante os inegáveis
avanços verificados ao longo dos últimos anos, permanece uma
grande distância entre o texto legal e as práticas sociais,
necessárias à consolidação dessas conquistas. Persistem
ainda preconceitos e impedimentos de natureza diversa, em
virtude dos quais o portador de deficiência ainda não
alcançou as prerrogativas da cidadania, mediante o
cumprimento dos seus deveres e o pleno exercício dos seus
direitos, entre eles o trabalho.
B. Medidas Governamentais;
O sistema jurídico brasileiro
é considerado avançado em termos da proteção dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência. No entanto, a
eficácia e a aplicação da legislação específica são
extremamente questionáveis.
C. Propostas: Garantir acesso
às pessoas portadoras de deficiência (PPD´s) ao ensino em
todos os níveis
Garantir que todos os
profissionais de educação do ensino regular sejam
proficientes nas linguagens de LIBRAS e BRAILLE e que possam
contar com material pedagógico específico;
Acessibilidade das PPD´s a
todos os centros de ensino;
Qualificação e treinamento
profissionais integrados às PPD´s em todos os níveis do
Governo;
Observância estrita da Lei nº
8213.- Dec. Fed. 3298 (“Lei de Cotas”);
Realização de campanhas de
conscientização sobre as potencialidades profissionais das
PPD´s;
Realização de campanhas e
ações que previnam o aparecimento de doenças crônicas e
seqüelas que redundem em deficiências;
Criação de Centros de
Referência para o tratamento de PPD'S e doenças crônicas,
nos níveis federal, estadual e municipal, com vistas à
descentralização do serviço de atendimento médico
especializado;
Garantir a habilitação e
reabilitação das PPD'S, bem como sua completa reinserção
no mercado de trabalho formal;
Realização de campanhas para
a aquisição ou doação de equipamentos para PPD'S (órtese
e prótese) de qualidade e dentro de normas técnicas
específicas.
Regulamentação do atendimento
médico nas redes pública e privada, inclusive por meio de
planos de saúde, sem processos de discriminação contra PPD's;
Garantir programa de educação
familiar voltado para a estimulação precoce.
Garantir o direito de ir e vir
de todo cidadão, com ênfase na importância do transporte
coletivo de desenho universal;
Garantir acessibilidade em
todos os meios de transporte públicos.
Garantir trabalho com equipes
multidisciplinares para as famílias (acompanhamento),
propiciando uma base familiar para as PPD's.
Garantir percentuais de
participação efetiva do PPD'S na mídia escrita, televisa e
falada;
Publicação de toda a
literatura e obra relativa a PPD'S seja em braille.
6. MIGRANTES
A.Diagnóstico:
A expressão ‘discriminação’,
segundo a Convenção Internacional para a Eliminação da
Discriminação Racial - ICERD, significa qualquer
distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas
em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que
tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em
igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades
fundamentais no domínio político, econômico, social,
cultural, ou em qualquer outro domínio da vida pública”.
No caso dos migrantes internos,
em especial dos nordestinos que vivem no Sudeste e Sul do
Brasil, o preconceito se refere à origem regional. A
discriminação assume características semelhantes às
manifestações de xenofobia no plano internacional, ao se
revestir de sentidos dicotômicos, e muitas vezes
complementares, como as contradições entre atração e
rejeição do exótico, aceitação da contribuição original
daquele que é diferente e temor pela concorrência econômica
e social do menos favorecido.
Alguns autores[19] consideram o
preconceito antinordestino um resultado do regionalismo
elitista nordestino, fenômeno que nasceu no início do
século XX e evoluiu como reação à decadência do Nordeste
e ao deslanche da industrialização no Sudeste.
Caracterizado, do ponto de vista social, como atitude
política das elites regionais; do ponto de visa estratégico,
pela reivindicação de ajuda federal à região, o
regionalismo nordestino sempre utilizou como argumento central
a pobreza regional, geralmente associada ao fenômeno
climático das secas.
O preconceito antinordestino
existe desde então, seja como uma expressão de racismo,
devido à grande participação de afrodescendentes na
população do Nordeste, seja como preconceito contra o pobre,
como temor de uma invasão da pobreza, como negação do papel
desempenhado pela mão-de-obra migrante no crescimento
econômico do Sudeste. Do ponto de vista ideológico, o
preconceito antinordestino constitui uma forma de mascarar a
pobreza e a miséria presentes em todas as regiões. Os
contrastes sociais intensos são apresentados como fruto das
migrações inter-regionais, não como reflexo das estruturas
socioeconômicas perversas características de todo o país. A
pobreza sulista – que transparece no fluxo migratório de
gaúchos, paranaenses e catarinenses rumo à Amazônia, e
também nas favelas e periferias miseráveis das cidades
grandes e médias da região – é obscurecida por um
discurso que nega o alcance da desigualdade social no Brasil.
O fenômeno da migração
nordestina é conseqüência da precariedade das condições
de vida na região, associada à busca de ascensão social por
meio das oportunidades potencialmente oferecidas no local de
destino. Alguns indicadores sociais revelam as disparidades
das condições socioeconômicas do Nordeste - nove Estados
nos quais viviam mais de 47 milhões de pessoas em 2000 - em
relação às demais áreas do Brasil:
BRASIL E REGIÕES -INDICADORES
SOCIAIS
REGIÃO ESPERANÇA DE VIDA AO
NASCER
(em anos) MORTALIDADE INFANTIL
(por mil nascidos vivos)
1970 1980 1991 1970 1980 1991
Centro-Oeste 51,67 57,25 63,45
94,94 59,30 32,46
Nordeste 48,09 53,95 60,56
179,21 131,31 82,45
Norte 51,15 56,88 61,78 113,33
71,11 50,98
Sudeste 52,43 57,62 64,50 93,96
63,42 32,17
Sul 54,71 60,01 65,67 83,98
54,08 29,04
Brasil 51,43 56,87 63,29 123,19
85,20 49,49
Fonte:PNUD/IBGE/FJP
Outro indicador importante, o
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do PNUD, que inclui as
dimensões de esperança de vida ao nascer, educação e
renda, elaborado especialmente para o Brasil, revelou que, de
1970 a 1991, o Nordeste era a área de menor IDH (0,518 em
1991) dentre todas regiões do Brasil. Tomando-se como
referência as dimensões que compõem o IDH, constata-se que
tanto o Índice de Esperança de Vida/Longevidade (0,593) como
os índices de Educação (0,499) e de Renda (0,463) colocam a
região em último lugar, quando comparada com outras áreas.
REGIÃO IDH IDH – LONGEVIDADE
1970 1980 1991 1970 1980 1991
Centro-Oeste 0,438 0,692 0,754
0,445 0,538 0,641
Nordeste 0,306 0,460 0,518
0,385 0,483 0,593
Norte 0,391 0,572 0,617 0,436
0,531 0,613
Sudeste 0,570 0,718 0,775 0,457
0,544 0,658
Sul 0,488 0,726 0,777 0,495
0,584 0,678
Brasil 0,462 0,685 0,742 0,440
0,531 0,638
REGIÃO IDH-RENDA IDH-
EDUCAÇÃO
1970 1980 1991 1970 1980 1991
Centro-Oeste 0,373 0,947 0,948
0,497 0,590 0,673
Nordeste 0,196 0,490 0,463
0,336 0,409 0,499
Norte 0,276 0,659 0,642 0,461
0,525 0,595
Sudeste 0,668 0,958 0,954 0,584
0,652 0,713
Sul 0,401 0,948 0,945 0,569
0,647 0,707
Brasil 0,444 0,947 0,942 0,501
0,577 0,645
Fonte:PNUD/IBGE/FJP
Apesar da existência de vasta
legislação nacional condenando toda propaganda e
organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas
na superioridade racial, têm surgido no Brasil grupos
neonazistas que discriminam judeus, negros, nordestinos e
homossexuais. Apresentam, dentre outras ações, a
distribuição de panfletos, cartazes e fanzines com suas
mensagens. Estes grupos estão utilizando, como meio de
comunicação, sites na Internet. A rede de computadores
tornou-se a maneira mais segura para os neonazistas
compartilharem preconceitos com um grupo.
O crime de ameaça também é
cometido por esses grupos neonazistas. Há grupos que enviam
constantemente cartas anônimas de ameaças a negros, judeus,
nordestinos, homossexuais e entidades de direitos humanos. O
SOS Racismo, serviço organizado pela Assembléia Legislativa
de São Paulo para receber denúncias de discriminação
racial, apurou a existência, em 1998, de sites racistas na
Internet, como o da União Nacional-Socialista por São Paulo,
que dirige seus ataques à comunidade de nordestinos. Liderada
por um estudante de Letras da Universidade de São Paulo de 27
anos, André Schmid Amaral Gurgel, essa organização
desenvolve uma Campanha de Expulsão dos Nordestinos de São
Paulo. Em novembro de 1999, a Justiça de São Paulo condenou
o estudante a dois anos de prestação de serviços à
comunidade, por ser o responsável pela divulgação, pela
Internet, de mensagens racistas contra os migrantes
nordestinos.
Uma bomba foi enviada para o
escritório da Associação da Parada do GLBT (Gays,
Lésbicas, Bissexuais e Transgênero), mas, com a
desconfiança dos destinatários em relação ao pacote, a
Polícia foi chamada e se evitou que a bomba explodisse. Os
autores se identificaram como membros de grupos contrários a
negros, nordestinos e judeus.
Há registro de denúncias de
que prefeituras do interior paulista recolhem, nas estações
rodoviárias, os migrantes recém-chegados, colocando-os em
ônibus e despejando-os em cidades vizinhas. Em 1990, chegou a
tramitar na Câmara Municipal de São Paulo um projeto de lei
destinado a impedir o uso de serviços e equipamentos
municipais por migrantes com menos de dois anos de trabalho e
residência comprovados na cidade, porém o projeto não foi
aprovado.
B. Medidas Governamentais:
No Brasil, a manifestação de
pensamento é livre, vedando a Constituição o anonimato
(art. 5.º, IV). É livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação,
independente de censura ou licença (arts. 5.º, IX, e 220,
caput, da Constituição Federal ). O texto constitucional
veda toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística (§ 2.º do art. 220). A
Constituição estabelece ser a lei federal o veículo
normativo necessário para: a) regular as diversões e
espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada; b) estabelecer os meios legais que garantam
à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que
contrariem os princípios da preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas; c) promover
a cultura nacional e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação; d) a
regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei, e o
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família
(art. 221 da Constituição Federal).
O art. 20, § 3.º, inciso II,
da Lei n.º 7.716/89, com a nova redação dada pela Lei n.º
9.459/97, prevê ao Judiciário a faculdade de determinar a
cessação das transmissões radiofônicas ou televisivas,
quando o crime de praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou procedência nacional for cometido por intermédio dos
meios de comunicação social ou publicação de qualquer
natureza. Esta lei não prevê, no entanto, sanção expressa
para os crimes cometidos na Internet. De todo modo, com
fundamento no poder geral de cautela descrito nos arts. 798 e
799, ambos do Código de Processo Civil, bem como com
fundamento no art. 3.º do Código de Processo Penal (que
admite a interpretação extensiva, aplicação analógica e a
utilização dos princípios gerais de direito), o poder
Judiciário poderá determinar a interdição dos sites de
conteúdo discriminatório.
Em consonância com a
Constituição Federal, os Estados-membros buscam efetivar, em
suas regiões, uma política educacional
anti-discriminatória. Neste sentido, merecem menção
dispositivos das Constituições dos Estados do Acre (arts.
190, I e II; 199, VI; 201 e 210), Alagoas (arts. 198, IX e
XII, 253), Amapá (art. 280, I e II), Goiás (art.156, VII),
Maranhão (art.262), Mato Grosso do Sul (art.189), Pará (art.
273, I), Paraná (art.178, I), Rio de Janeiro (art. 303),
Rondônia (art.191, III), São Paulo (art. 237, VII) e Lei
Orgânica do Distrito Federal (art. 235), que estabelecem o
direito de acesso e permanência na escola à qualquer pessoa,
vedadas as distinções baseadas na origem, raça e classe
social.
A Igreja Católica, na
sociedade civil, por meio da Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil (CNBB), mantém várias iniciativas voltadas para o
tema das migrações internas. Em 1980, o tema da Campanha da
Fraternidade foi: Fraternidade no mundo das migrações, com o
lema: Para onde vais?. A Campanha da Fraternidade é realizada
todos os anos, durante o período da quaresma, sobre
diferentes temas ligados aos problemas sociais do país.
A CNBB mantém
a Pastoral dos Migrantes, cujo objetivo geral é
“evangelizar o mundo das migrações, através da acolhida
aos migrantes, do combate a todo tipo de migração forçada;
da defesa da reforma agrária e reforma urbana, para construção
de uma sociedade justa e solidária para as diferentes
culturas”. Como objetivos específicos, inclui, entre
outros, a organização dos núcleos da Pastoral dos Migrantes
nas comunidades paroquiais para acolhida dos migrantes; ampliação
de contatos com lideranças sindicais e demais organizações
sociais comprometidos com as lutas dos trabalhadores
migrantes; incentivo
e assessoramento sócio-pastoral aos projetos comunitários
alternativos de resistência à migração, tais como:
sindicatos, cooperativas, associações, hortas comunitárias
etc ; abertura de espaços de discussão e reflexão sobre os
problemas e desafios que a migração forçada está
desencadeando no conjunto da vida das pessoas: desajustamento
familiar, pessoal, violência, drogas, alcoolismo, evasão
escolar, desemprego, perda de identidade religiosa e cultural,
etc.; formação permanente para núcleos comunitários de
migrantes; capacitação de missionárias e missionários
leigos para atuarem nas áreas de origem e de destino dos
migrantes sazonais; constituição de uma equipe de assessoria
para promover estudos sobre a realidade migratória em suas
causas e conseqüências, fluxos e tendências; fornecimentos
de subsídios didáticos (círculos bíblicos, cartilhas,
jornais, revistas, slides, vídeos, etc.) sobre a problemática
migratória e temas afins; organização de um banco de dados
e imagens sobre a situação sócio-político-econômica e
religiosa dos migrantes; incentivo para que as igrejas de
origem e de destinos dos migrantes mantenham um permanente
intercâmbio pastoral em favor dos mesmos; comemoração da
Semana do Migrante e Dia do Migrante; e sensibilização da
opinião pública sobre a problemática que envolve a
realidade migratória. A
respeito, A Campanha da Fraternidade da CNBB teve como tema,
em 1988, A
Fraternidade e o Negro, e como lema, Ouvi
o clamor deste povo!).
C.
Propostas:
-
Identificação
e eliminação de eventuais barreiras institucionais
existentes, em qualquer nível administrativo, à entrada
e livre circulação de migrantes procedentes das
diferentes regiões do país.
-
Adoção
de políticas educacionais que enfatizem a solidariedade
entre as regiões, resgatando o papel do professor como
agente de promoção do respeito à diferença.
-
Desenvolvimento
de programas que assegurem a igualdade de oportunidades e
de tratamento nas políticas culturais da União, Estados
e Municípios, tanto no que se refere ao fomento da produção
cultural quanto à preservação da memória, de modo a
dar visibilidade aos símbolos e manifestações culturais
dos povos de todas as regiões do Brasil, em especial, os
nordestinos.
-
Promoção
do resgate da auto-estima dos brasileiros oriundos
de regiões desfavorecidas economicamente, com o
questionamento dos modelos hegemônicos de beleza,
sotaque, status etc.
7.
COMUNIDADE JUDAICA
A.Diagnóstico:
A
comunidade judaica no Brasil conta com cerca de 130 mil
pessoas, as quais exercem livremente seu culto, e possuem
sinagogas, clubes, escolas confessionais, organizações
femininas, hospitais e entidades de beneficência. A maior
parte dos judeus brasileiros vive em grandes áreas urbanas
como Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre, mas há
pequenas populações na Região Norte e na Região Nordeste.
Existem
mais de 200 organizações dedicadas à promoção de
atividades judaicas e sionistas, bem como educação
religiosa, cultura judaica, benemerência e promoção dos
direitos humanos. A Universidade de São Paulo oferece curso
de Estudos Judaicos. Todas as maiores organizações sionistas
internacionais e movimentos sionistas de jovens têm
representação no Brasil. A comunidade judaica brasileira
publica vários jornais e revistas em português.
A
exemplo do que tem ocorrido em outros países há um
recrudescimento das atividades de grupos de extrema direita no
Brasil. Tem havido ameaças de bombas contra a comunidade
judaica como, por exemplo, ameaças recebidas pelo Clube
Adolfo Bloch, no Rio de Janeiro, ao escritório da B´nai B´rith
em Porto Alegre, aos escritórios da Confederação Israelita
do Brasil - CONIB, localizado no subsolo do Grande Templo
Israelita do Rio de Janeiro e contra o Hospital Judaico Albert
Einstein. Todas as ameaças, entretanto, foram alarmes falsos.
Em outro incidente, foram encontrados marcas de balas nos
muros da Sinagoga Reformista ARI no Rio de Janeiro. Não houve
qualquer prisão ou indiciamento policial com relação a
essas ameaças.
Outro
incidente ocorrido na cidade gaúcha de Nova Harz disse
respeito ao hasteamento de uma bandeira com a suástica
nazista de uma torre de 90 metros de altura em novembro de
1998. A bandeira foi removida após cerca de 50 horas de seu
hasteamento. As autoridades declararam que a cidade não tinha
antecedentes de incidentes racistas ou de indicações de
simpatia por movimentos fascistas. A pena para tais crimes é
de dois a cinco anos de prisão, de acordo com a lei 7716/89,
que trata da disseminação de símbolos racistas.
No Brasil, a
propaganda racista e anti-semita é disseminada
majoritariamente por meio da Internet[20].
O site Internet Nacionalista, por exemplo, defende o
Nazismo com ao melhor solução para a Europa, apesar de não
ser necessariamente aplicável ao Brasil. A página tem vínculos
com 51 sites racistas e anti-semitas da Europa e da América
Latina. O
Deputado Renato Simões, coordenador da Comissão de Direitos
Humanos da Assembléia Legislativa de São Paulo solicitou a
intervenção de autoridades judiciais contra esses sites.
A Comissão
Especial do Governo federal que investigou a existência de
patrimônios nazistas no Brasil, estabelecida em julho de
1997, localizou 4 importantes pinturas em São Paulo que podem
ter sido roubadas de judeus durante o Holocausto. De acordo
com o Rabino Henry Sobel, Presidente do Rabinato da Congregação
Israelita Paulista e membro da Comissão governamental,
as pinturas teriam sido contrabandeadas para o Brasil por
oficiais nazistas fugidos da Europa após o final da guerra.
Depois de um ano de investigações, a Comissão também
revelou que oito alemães e austríacos, supostamente com laços
com o Terceiro Reich teriam recebido vistos de entrada para o
Brasil depois da guerra. O Correio Braziliense
publicou um longo artigo em Janeiro de 1998,
acompanhado de fotografias, sobre os alunos de uma escola
militar em Porto Alegre que escolheram Hitler como o líder
que eles mais admiravam. O artigo incitou forte
resposta da opinião pública, que destacou a ignorância e a
falta de patriotismo de estudantes em relação à contribuição
brasileira à Segunda Guerra Mundial ao lado das forças
aliadas.
B.
Medidas Governamentais:
A
Comunidade judaica, como tal, não é objeto de nenhuma política
pública específica. A proteção dos direitos humanos da
comunidade judaica estaria contemplada em políticas amplas de
proteção dos direitos das minorias.
C.
Propostas:
A principal
proposta para a defesa e efetiva proteção contra a
discriminação da comunidade judaica diz respeito à proibição
da veiculação de propaganda e mensagens racistas e xenofóbicas,
que difamem a comunidade e incitem ao ódio contra seus
valores espirituais e culturais
[1] - O Comitê Nacional,
estabelecido por Decreto Presidencial de 08/09/2000, é
presidido pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos,
Embaixador Gilberto Saboia, e
tem a seguinte composição: I – Representantes do
Governo : a) Assessoria Especial do Gabinete da Presidência,
Vilmar Evangelista Faria; b) Ministério das Relações
Exteriores, Ministro Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares;
c) Ministério da Educação, Carlos Alberto Ribeiro de
Xavier; d) Ministério da Saúde, Cláudio Duarte da Fonseca;
d) Ministério do Trabalho e Emprego, Maria Helena
Gomes dos Santos; e) Ministério do Desenvolvimento Agrário,
Sebastião Azevedo; f) Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, Ricardo Paes de Barros; g) Secretaria de Estado da
Assistência Social, Maria Albanita Roberta de Lima, h)
Conselho do Programa Comunidade Solidária, Teresa Lobo; i)
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada- IPEA, Roberto
Borges Martins; j)
Instituto de Pesquisa em Relações Internacionais – IPRI,
Conselho Carlos Henrique Cardim,
k) Fundação Cultural Palmares, Carlos Moura; l) Fundação
Nacional do Índio, Glênio da Costa Alvarez. II-
Representantes da Sociedade Civil: a)
Reverendo Antonio Olimpio de Sant´Ana, Conselho
Mundial de Igrejas; b)
Azelene Inácio Kaingang, Conselho de Articulação dos Povos
e Organizações Indígenas do Brasil (CAPOIBE), c) Benedita
da Silva, Vice-Governadora do Estado do Rio de Janeiro;
d) Cláudio Nascimento, Diretor de Diretor Humanos da
Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis;
e) Dom Gílio Felício, Bispo Auxiliar de Salvador; f)
Hélio de Souza Santos, Professor universitário e economista;
g) Rabino Henry Sobel, Presidente do Rabinato da Congregação
Israelita Paulista; h) Ivete Alves do Sacramento, reitora da
Universidade do Estado da Bahia; i) Ivanir dos Santos,
Presidente do Centro de Articulação de Populações
Marginalizadas (CEAP); j) Roque de Barros Laraia, Professor
universitário, antropólogo; l) Sebastião Alves Rodríguez
Manchinery, Coordenação das Organizações Indígenas da
Amazônia Brasileira (COIAB).
III - Representante da Comissão de Direitos Humanos da
Câmara dos Deputados, Deputado
Nelson Pellegrino. IV- Representante da Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados,
Deputada Ana Catarina. V-
Representante do Ministério Público Federal, Maria Eliane
Menezes de Faria. Os
membros da sociedade civil
Hédio Silva Junior, Professor universitário e
advogado, e Maria
Stella de Azevedo Santos, ialorixá, solicitaram seu
desligamento do Comitê.
[2]
referência textual a leis discrimnatórias;
3]
Promulgada pelo Decreto no 62.150,
de 19 de janeiro de 1968.
[4]
Compreendida como reserva sistemática de acesso.
[5]
A Lei 9.504/97 derrogou a 9.100/95, primeiro diploma legal a
prever cotas nas candidaturas partidárias.
[6]
A garantia da vigência
dos tratados internacionais também foi textualmente
prestigiada na Constituição, de modo que o controle
jurisdicional da força normativa dos direitos neles elencados
está previsto em duas regras processuais constitucionais, a
saber: a) ao Supremo Tribunal Federal compete processar e
julgar, mediante Recurso Extraordinário, causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão declarar a
inconstitucionalidade dos tratados internacionais, ou das leis
federais (CF, art. 102, III, “b”), e b) ao Superior
Tribunal de Justiça compete processar e julgar, mediante
Recurso Especial, causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão contrariar ou negar vigência aos tratados
internacionais, ou à lei federal (art. 105, III, “a”).
Note-se ainda que o dispositivo do art. 109, inciso
III, da Lei Fundamental, atribui à Justiça Federal a competência
para processar e julgar “as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional”.
[7]
In HENRIQUES, Ricardo, Desigualdade Racial no Brasil: Evolução
das Condições de Vida na Década de 90, TD. 807.
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, julho de 2001.
Note-se que, para efeitos deste relatório, considerou-se a
categoria “população negra” como a soma das categorias
“pretos” e “pardos”, utilizadas pelos Censos Demográficos
e Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio.
[8]
A respeito, ver HENRIQUES, Ricardo, Desigualdade Racial no
Brasil: Evolução das Condições de Vida na Década de 90,
TD. 807. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, julho
de 2001.
[9]
A respeito da situação geral da comunidade quilombola no
Brasil, v PROJETO QUILOMBOS: LAUDOS ANTROPOLÓGICOS,
CONSOLIDAÇÃO DE FONTES DE CONSULTA E CANAIS PERMANENTES DE
COMUNICAÇÃO, in < http://www.unicamp.br/aba/boletins/b30/07.html>
[10]
Referência do estudo
[11]
MOONEN, Frans. As Minorias Ciganas: Direitos e Reivindicações,
E-texto nº 3, Núcleo de Estudos Ciganos, Recife, 2000.
[12]
Configuram exemplos desses instrumentos a “Convenção sobre
a eliminação de todas as formas de discriminação racial”
e o “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos,
das Nações Unidas, in Moonen, op.cit.
[13]
Artigos 3º, 5º, 216º e
217º da Constituição Federal, respectivamente.
[14]
Kinsey, Alfred C. et al. (1948/1998). Sexual
Behavior in the Human Male.
Philadelphia: W.B. Saunders; Bloomington: Indiana U. Press.
[First publication of Kinsey's Heterosexual-Homosexual Rating
Scale. Discusses Kinsey Scale, pp. 636-659.]
[15]
Mott, Luiz, (2000) Assassinato de Homossexuais –
Manual de Coleta de Informações , sistematização e
mobilização política contra crimes homofóbicos,
Editora Grupo Gay da Bahia;
[16]
De acordo com o site http://www.joinme.net/gaybrasil/crimesdeodio.html,
“Renildo foi arrancado de
sua casa e seqüestrado por quatro policiais e inimigos políticos.
Levado para um local ermo, Renildo foi vítima de uma das mais
cruéis seções de tortura. Após ser violentamente
espancado, teve suas orelhas, nariz e língua decepados, as
unhas arrancadas e depois cortados os dedos. Suas pernas foram
quebradas. Ele foi castrado e teve o anus empalado. Levou
tiros nos dois olhos e ouvidos, e para dificultar o
reconhecimento do cadáver, atearam fogo em seu corpo e
degolaram-lhe (sic). O corpo foi encontrado no dia 16 de março.
A cabeça, separada, foi encontrada boiando num rio.”
[17]A
respeito do assassinato de Edson Neris da Silva, consultar:
http://www2.uol.com.br/mixbrasil/pride/edsonneris.htm
18]
Pesquisa realizada pela CNBB com 5.211 pessoas maiores de 18
anos em seis capitais brasileiras, abordando vários temas,
apurou os seguintes índices de aceitação e rejeição da homossexualidade:
Capital
|
favor
|
contra
|
Belo
Horizonte
|
8%
|
60%
|
Porto
Alegre
|
13%
|
60%
|
Recife
|
10%
|
65%
|
Rio
de Janeiro
|
8%
|
53%
|
Salvador
|
13%
|
60%
|
São
Paulo
|
8%
|
64%
|
Ver
Magnoli, Demétrio “O Regionalismo nordestino”, in:
Identidade nacional em debate, vários autores, São
Paulo, Moderna, pág.
119-125.
[20]
A respeito de propaganda anti-semita, note-se a existência de
editora no Rio Grande do Sul, já denunciada pela imprensa,
que tem publicado versões “revisionistas” do Holocausto
judaico.
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