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Cade Direito e Legislação Anti-racista

Sérgio Martins

O que é Direito ?

Direito e lei 

Direito e conflitos inter-individuais

Direito e Constituição Federal

Implicações da Prática do racismo para o direito

O Sujeito da Discriminação

Da Prática da Discriminação e do Preconceito como Crime

Da Prática da Discriminação e do preconceito com Ato Ilícito

Considerações finais

Bibliografia

 

O que é Direito ? 

A primeira tarefa que este trabalho nos impõe é a busca de um conjunto de definições mínimas sobre uma pergunta básica: o que é direito? A questão, aparentemente simples, está presente na cabeça dos profissionais de direito gerando infindáveis debates teóricos com posições bastante antagônicas.

Lévy-Bruhl lembra que, neste debate, a etimologia pouco nos auxiliará. A palavra “direito”, em inglês, right; em alemão, recht; em italiano, diritto, liga-se a uma metáfora na qual uma figura geométrica assumiu, primeiro um sentido moral, e depois jurídico. O direito é linha reta, que se opõe à curva, ou à oblíqua, e aparenta-se às noções de retidão, de franqueza, de lealdade nas relações humanas. Mas essa acepção é muito frágil para definir as complexas redes de significados que o direito nos oferece na organização da sociedade moderna. Hoje, há um consenso, na órbita dos debates sobre direito, de que estamos diante de um fenômeno complexo, portador de diversas faces, que poderá  ser  objeto de investigação dos diversos ramos de conhecimento da ciência jurídica: História do Direito, Filosofia do Direito, Sociologia do Direito, Dogmática Jurídica, ou áreas afins, tais como, antropologia social e ciência política, todos com plena capacidade de revelar aspectos relevantes sobre o Direito.

Para além das investigações teóricas, qualquer pessoa é capaz  de identificar aspectos que dizem respeito à organização de suas vidas no dia a dia, tais como: regras que proíbem ou impõem certos tipos de comportamentos, sob cominação de pena; regras exigindo que as pessoas compensem  aqueles que, de alguma maneira, por elas  foram ofendidos; regras que especificam o que deve ser feito para outorgar testamentos, celebrar contratos ou outros instrumentos que confiram direitos e criem obrigações; tribunais que determinam quais são as normas e quando foram violadas, estabelecendo castigo ou compen­sação a serem pagos; um poder legislativo para fazer novas regras e abolir as antigas.

Isso significa que o Direito exerce uma influência bastante considerável no comportamento da sociedade moderna, definindo as condutas humanas como ações  lícitas e ilícitas. Encontramos lei  que proíbe o homicídio ou que exige o pagamento do imposto de renda ou, ainda, que estabelece o que fazer para conseguir licença para o casamento.

As regras do Direito consistem na atribuição de efeitos jurídicos aos fatos da vida, dando-lhes um peculiar modo de ser. O direito elege determinadas categorias de fatos, humanos ou naturais, e qualifica-os juridicamente, fazendo-os ingressar numa estrutura normativa. A incidência  de uma norma legal sobre determinado acontecimento o converte em um  fato jurídico. Intensificam-se, por conseguinte, como realidades próprias e diversas, o mundo dos fatos e o mundo jurídico. Nem todos os fatos da vida são relevantes para o direito. Apenas alguns deles, pelo fenômeno da juridicização, passam do mundo dos fatos para o mundo jurídico. Tomemos como exemplo o fato de um jovem completar 21 anos de idade.  Para o mundo jurídico, este é momento em que o jovem  adquire plena capacidade cível podendo agir (postular em juízo) em nome próprio, realizar todos os atos e negócios jurídicos sem autorização dos pais ou responsáveis.

Umas das maneiras de distinguir o direito é dividi-lo pelos qualitativos de subjetivo e objetivo. O direito subjetivo seria aquele que pertence a uma pessoa ou coletividade. É a faculdade que lhe é dada de exercer esta ou aquela atividade. Podemos exemplificá-lo como direito à liberdade,  ao trabalho. Seu sentido objetivo entende-se como um conjunto de normas que se aplica aos indivíduos e que deve ser observado sob pena de incorrer numa sanção.

É inegável  que o direito, através da lei, exerce um papel de controle social ao estabelecer normas de condutas que devem ser observadas pelos indivíduos sob pena de sanções  — como privação da vida, da liberdade, de bens econômicos  e outros­ —, um mal que é aplicado ao transgressor,  mesmo contra sua vontade, se necessário empregando até força física. No entanto, o próprio Hans Kelsen, que define o direito como um conjunto de ordens coativas, afirma também que não pertence à essência do Direito obter à força a conduta conforme prescrita pela ordem jurídica.  Esta conduta não é obtida à força através da efetivação do ato coativo, pois esse ato deve precisamente ser efetivado quando ocorre, não a conduta prescrita, mas a conduta proibida, a conduta que  é contrária ao Direito.

Essa afirmação pretende significar que o Direito, pelo estabelecimento de sanções, motiva os indivíduos a realizarem a conduta prescrita, na medida em que o desejo de evitar a sanção intervém em seu comportamento. Deve-se responder que esta motivação constitui apenas uma função possível e não uma função necessária do Direito. A conduta conforme o Direito, que é a conduta prescrita, pode ser provocada por outros motivos e, muito freqüentemente, é provocada, também, por idéias religiosas ou morais. Ou seja, o cumprimento das condutas de direito, expresso na lei, não se dá apenas pela coação psí­quica que este exerce junto aos indivíduos.  Existem também aspectos educacionais que o Direito desenvolve na sociedade, fundindo-se praticamente com outras normas morais e éticas.  

Direito e lei 

A pergunta que nos fazemos é: a lei encerra todo o conteúdo de Direito de uma determinada sociedade ou pode existir um determinado Direito que não esteja contido em lei? Esse é um debate bastante caloroso no mundo do Direito, no qual podemos identificar importantes correntes de pensamento.

A corrente representada pelo juspositivismo define o direito como um conjunto de comandos ditados pelo soberano, considerando normas jurídicas todas as normas criadas conforme determinado modo estabelecido pelo próprio ordenamento jurídico prévio, não importando o fato de estas normas serem ou não efetivamente aplicadas na sociedade. Para o juspositivismo, na definição do direito deve ser excluída toda qualificação fundada num juízo de valor e que comporte a distinção do próprio Direito em bom e mau, justo e injusto.

Com efeito, o Direito prescinde de seu conteúdo, ou seja, da matéria regulada, porque o conteúdo do Direito é infinitamente variado. Assim, as normas jurídicas são elaboradas a partir de fatos hipoteticamente considerados. Com o surgimento da doutrina realista do direito, no interior do pensamento juspositivista, passou a se afirmar que uma norma que não seja aplicada, isto é, que não seja eficaz, não é, conseqüentemente, Direito, considerando-o como o conjunto de regras que são efetivamente seguidas numa determinada sociedade. No entanto, para Bobbio a preocupação da doutrina realista do direito, quando trata de eficácia da norma jurídica, não se refere ao comportamento dos cidadãos, não pretende  afirmar que são direitos seguidos pelos cidadãos. Para o autor, quando a escola realista fala de eficácia, está se referindo ao comportamento dos juízes, daqueles que devem fazer respeitar as regras de conduta impostas aos cidadãos. Assim, as verdadeiras normas jurídicas seriam aquelas aplicadas pelos juízes, no exercício de suas funções, na resolução das controvérsias. Com efeito, as normas que procedem do legislador, mas que não chegam ao juiz, não são Direito.

Em contraposição ao juspositivismo, o pensamento jusnaturalista estabelece o seu conteúdo como  critério de validade de uma norma jurídica. Assim, para que uma norma de direito seja válida, deve ser justa, concluindo que  nem todo direito existente é, portanto, válido, porque nem sempre é justo. Para o pensamento juspositivista uma norma  jurídica é justa pelo único fato de ser válida, isto é, foi criada por um órgão e autoridade com legitimidade para fazê-lo. O debate sobre validade da norma jurídica, para os segundos, diz respeito à maior proximidade da norma com os valores fundamentais em que o Direito deve se inspirar.

Uma  das críticas ao pensamento juspositivista diz respeito ao monopólio que o Estado possui para criar Direito e, ao mesmo tempo, aplicá-lo. Para Eugen Ehrlich a idéia de que todo Direito deriva do Estado, apenas quer dizer que, uma norma, independente de como surgiu, só se transforma em norma jurídica quando é reconhecida como tal pelo Estado. Mas, segundo o autor, é possível encontrar na sociedade um direito vivo que domine as relações sociais. Apesar de não estar fixado em leis promulgadas pelo Estado, exerce um papel de organização da vida em sociedade.

Um dos motivos apontados pelo autor para o fracasso da leis  promulgadas pelo Estado é o fato de a iniciativa para garantir sua aplicação depender da ação das partes e esta, muitas vezes, falha por completo. Algumas leis permanecem desconhecidas para a maioria da população e é comum, em outras situações, as partes beneficiadas carecerem de meios para levar à frente suas reivindicações. 

Direito e conflitos inter-individuais 

A  existência do Direito como um conjunto de instrumentos que a sociedade dispõe para exercer o chamado controle social — impondo modelos culturais, ideais coletivos e valores, que persegue na tentativa de superar os conflitos e tensões sociais —, nem sempre é suficiente para evitar o surgimento das disputas entre indivíduos e as trans­gressões às normas jurídicas. Esses conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa dispensa  tratamento discriminatório a uma outra, ou pretendendo um determinado bem, decide tomá-lo, retirando-o do domínio de outra pessoa. A partir da resistência de outrem,  há o surgimento  de um conflito. A princípio, o direito impõe que, para pôr fim a essa situação, seja chamado o Estado-juiz, que virá dizer, através de uma sentença judicial, qual a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto. Por isso, é correto afirmar que a decisão judicial, em determinado caso, se constitui no Direito concretizado. Daí a importância que o Poder Judiciário possui na resolução de casos  a ele apresentados pelas partes em conflito.

Mas, nem sempre os conflitos entre indivíduos são deduzidos em juízo, podendo existir a autocomposição, presente das seguintes formas: na desistência, com a renúncia voluntária de um dos sujeitos em sua pretensão; na submissão, com sacrifício de um dos sujeitos de seus interesses ou direitos, e na transação, que se dá através de concessões recíprocas. Há ainda a autotutela, onde o sujeito com sua própria força e na medida dela, trata de conseguir a satisfação de sua pretensão.

Podemos afirmar que os indivíduos garantem seus direitos à medida que  não se conformam com as intervenções injustas, resistindo às pretensões de outros indivíduos e do próprio Estado. Quando verificamos  a ausência da resistência às intervenções injustas, quer sejam nas relações interindividuais ou na ação estatal, ou constatamos, ainda, a inércia dos cidadãos diante da omissão do Estado em protegê-los ou  realizá-los, temos aí um direito morto, que não é exercido pelos seus titulares.

Como ficamos diante do desconhecimento de algum direito ou  diante da banalização de intervenções injustas? Sabemos, empiri­camente, que muitos indivíduos não conhecem seus direitos, ou  não acreditam em justiça ou no Poder Judiciário como forma de garanti-los de maneira eficaz[1] ou, às vezes, não reconhecem como ilegais e injustas as intervenções sofridas.

Hoje, no Brasil, é muito difícil afirmar que os afro-brasileiros possuem consciência suficiente de seus direitos para resistirem a um obstáculo de cunho discriminatório. Por outro lado, os poucos casos levados ao Poder Judiciário têm recebido  um tratamento  de matéria sem relevância para o mundo do Direito. Em nossa opinião, isso reflete  o papel conservador que  o Poder Judiciário tem desempenhado no país desconhecendo reiteradamente seu papel como garantidor dos direitos violados de indivíduos historicamente  desfavorecidos. 

No Brasil, o exercício da cidadania só adquire universalidade no momento do sufrágio universal. Em seguida, evapora-se como um éter, reingressando o suposto cidadão a um sistema hierárquico que aproxima ou afasta os indivíduos da garantia ao exercício dos  direitos segundo critérios tais como: cor da pele, etnia, classe, ocupação, local de moradia etc... Muitas vezes o indivíduo discriminado recolhe-se a uma posição de inércia  que se justifica na seguinte máxima: “as coisas são assim mesmo não adianta fazer nada”. O quadro de aparente conformismo revela, em parte,  uma sociedade onde a cidadania  é de baixa intensidade participativa e o acesso à Justiça ainda não foi universalizado.

Em pesquisa[2] realizada nas cidades de Nova Iguaçu e Volta Redonda (Estado do Rio de Janeiro), onde procuramos investigar a atitude dos afro-brasileiros quando sofrem discriminação, 57,9 %  dos entrevistados afirmaram que nada fizeram e 20,2% apenas reagiram verbalmente. Naquela ocasião constatamos que havia um total desconhecimento da Lei 1.390/51 (Afonso Arinos) que definia a prática de preconceito como contravenção penal.

A pergunta que introduzimos nessa reflexão é a seguinte: o que restou de conflituoso  nas relações raciais  no Brasil? Fazemos referência à concepção de conflito capaz de forjar um  nova forma de tratamento por parte da sociedade e do Estado. A maioria da população negra vive em guetos, sofrendo todas as formas de privações e constantes abusos em seus direitos formais por parte do aparato do Estado, representado pelas corporações responsáveis pela segurança dos cidadãos. Apesar disso, não consegue fazer uma ligação entre a sua condição social e um modelo de exclusão baseado na idéia de raça. O modelo de desenvolvimento adotado no país permitiu que os afro-brasileiros permanecessem praticamente sem mobilidade sócio-econômica. Paradoxalmente, a sociedade incorporou toda a sua produção cultural e religiosa. Daí afirmarmos que (in spirit) os afro-brasileiros foram incorporado na sociedade brasileira, gerando assim um sentimento de integração.

Então, se não existem conflitos abertos, por que estamos aqui buscando uma equação no campo do Direito e da cidadania para um problema que não causa cisões na sociedade brasileira? Aí está, no nosso ponto de vista, o marco das reflexões sobre todo o trabalho desenvolvido pelas entidades do Movimento Negro em defesa da cidadania da população negra, muitas vezes acusadas de dividir a população ao denunciarem práticas discriminatórias.

Até onde conhecemos, o modelo de ordem jurídica ocidental, de cunho liberal, se afirmou através da proteção dos indivíduos naquilo que possuem como características universais: a dignidade humana, a vida, a liberdade. Assim, uma legislação anti-racista tem como escopo proteger um indivíduo afro-brasileiro de qualquer lesão aos seus direitos em razão da discriminação — da separação pelas partes. A discriminação é responsável pela diferenciação de tratamento, constituindo-se um ato antijurídico em si.

A lesão se dá no desrespeito ao direito ao tratamento igualitário, à dignidade da pessoa humana, à subjetividade representada na con­dição de indivíduo afro-brasileiro.

Após relacionarmos algumas peculiaridades do Direito, que segundo os juspositivistas têm na lei sua maior manifestação, podemos afirmar que em diversos diplomas legais existem dispositivos que protegem os indivíduos afro-brasileiros da prática da discriminação e do preconceito racial.

Vale registrar que o dispositivo legal tem como objetivo garantir aos indivíduos-cidadãos a inviolabilidade no exercício de seus direitos, enquanto portador de dignidade humana. Assim, encontraremos dis­po­sitivos garanti­dores de direitos e proibições legais contra a discri­minação e preconceito racial, de cor ou etnia, na Constituição Federal, na legislação civil e criminal, na legislação trabalhista, no Código de defesa do consumidor, no Estatuto da Criança e dos Adolescentes e nos tratados internacionais. 

Direito e Constituição Federal 

Uma outra forma de classificação do Direito é a divisão entre regras de comportamentos e regras de estrutura e organização. No entanto, para que essas normas sejam colocadas para o conjunto da sociedade é necessário que aqueles que as outorgam estejam investidos de legitimidade. Legitimidade entendida como capacidade de repre­sentação política de um conjuntos de pessoas. É inegável que as sociedades modernas comportam indivíduos, classes e grupos corpo­rativos que representam os mais variados interesses e ideais.

Com isso, dificilmente, sem um mínimo de consenso, consegui­ríamos livrar a sociedade de lutas fragmentárias dos mais diversos interesses. As constituições modernas surgem, no aspecto antropológico, como pactos fundamentais que comportam a confluência de diversos interesses antagônicos a fim de preservar o espaço social onde, supostamente, é posssível gozar da igualdade de oportunidades.

No aspecto jurídico-positivo, as constituições exercem a função de fundamento lógico de validade de todo o ordenamento jurídico (conjunto de legislação). Eqüivalem a normas supremas que  regularão a criação de outras normas.

A história constitucional brasileira apresenta uma alternância entre constituições democráticas, que se originaram de um órgão constituinte composto de representantes do povo eleitos com o fim de as elaborar, como são exemplos as de 1891, 1934, 1946 e 1988; e as outorgadas, elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo, impostas pelos governantes, como foram as cartas de 1824, 1937, 1967 e 1969. Tal fenômeno de instabilidade constitucional revela a constante turbu­lência sócio-política e econômica em que o país vive, e seus reflexos na forma de organização político-jurídica do Estado brasileiro.

Para o nosso trabalho, interessa aprofundar mais detidamente as normas constitucionais garantidoras de direitos fundamentais. Segundo o prof. José Afonso da Silva, existem diversas expressões utilizadas para designar os direitos fundamentais e seus significados: direitos naturais, por se entender que se tratava de direitos inerentes à natureza do homem, também chamados de direitos inatos, que cabem ao homem só pelo fato de ser homem; direitos humanos, expressão preferida nos documentos internacionais; direitos indi­viduais, referente aos direitos do indivíduo isolado, correspondendo ao que se tem denominado direitos civis ou liberdades civis.

É utilizado na Constituição para exprimir o conjunto dos direitos fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade; direitos públicos subjetivos, constituem um conceito técnico-jurídico do Estado liberal, que exprime a situação jurídica subjetiva do indivíduo em relação ao Estado, onde por meio do Direito Constitucional concede-se um conjunto de direitos objetivos[3].

Segundo José Afonso, podemos classi­ficar os direitos funda­mentais em cinco grupos: direitos individuais, art.5º; direitos coletivos, art.5º; direitos sociais, art.6º e 193 e ss.; direitos à nacionalidade, art. 12 e os direitos políticos, arts. 14 a 17. A Cons­tituição Federal não incluiu entre os direitos sociais os direitos fundados nas relações eco­nômicas. Podemos encontrá-los estabe­lecidos no Pacto Interna­cional de Direitos Econô­micos, Sociais e Cul­turais e no Art. 22 da Declaração Uni­versal dos Direitos do Homem. Mas não basta que o direito esteja declarado e reconhecido na Consti­tuição, porque sempre existirão momentos de violação nas relações interindividuais e ocasiões onde se verificará a omissão das autoridades em desempenharem seus papéis de garantia e realização de algumas obrigações que lhes são impostas pela Magna Carta. Muitas vezes, para que o direito seja garantido, será necessária ação de resistência à violação por parte de seu titular, conduzida pelo entendimento de que aquela invasão é injusta e não tem amparo no sistema de direitos que regula nossas vida em sociedade, porque interfere no gozo e exercício dos “meus” direitos de cidadão.  

ALGUNS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDORES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

 Art. 5º

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garan­tindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Comentários: A Constituição Federal consagrou como direito fundamental o dever do Estado de tratar a todos com igualdade sem qualquer forma de distinção; ainda estabeleceu como bens fundamentais sujeitos à proteção: a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. O princípio da isonomia acima consagrado não se aplica apenas ao Estado, deverá ser tomado pelo conjunto dos cidadãos como um valor constitucional que deveremos garantir nas relações cotidianas. 

I 

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

Comentário: O Estado Democrático de Direito tem como principal objetivo livrar o indivíduo da tirania dos poderosos e da arbitrariedade dos ditadores. Neste inciso fica bem claro que a lei é o instrumento de mediação das relações dos cidadãos com o Estado. Assim o cidadão possui inteira liberdade para fazer tudo que não seja proibido pela lei. 

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Comentário: A constituição proíbe a tortura que poderá ser física ou mental e o tratamento desumano e degradante. Este dispositivo aplica‑se aos órgãos estatais e a todos os cidadãos. 

IV -

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Comentário: A Constituição Federal inovou atribuindo aos cidadãos o direito de ingressarem na justiça quando houver algum dano moral, ou seja algum ato que traga dor psíquica ou prejuízo à reputação dos indivíduos.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação;

Comentário: o dispositivo declara invioláveis a honra e imagem das pessoas. A honra é conjunto de qualidade que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. A imagem consiste nos aspectos físicos inseparáveis do indivíduo. 

Vedações constitucionais da prática de qualquer forma de discriminação e da prática do racismo. 

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Comentário: A Constituição Federal faz uma rigorosa proibição de qualquer forma de discriminação contra os direitos fundamentais e as liberdades fundamentais (direito de ir e vir, liberdade de pensamento, de culto etc.). No inciso XLII foi rigorosa no sentido de proibir a prática da discriminação racial considerando um crime em que não se admite o pagamento de fiança para o acusado aguardar o julgamento em liberdade e poderá o responsável ser punido a qualquer momento. 

Implicações da Prática do racismo para o direito 

Nas interelações que vivemos diariamente é muito comum encontrarmos pessoas que afirmam possuir determinado direito ou que, vivendo determinadas situações conflituosas, clamam por uma certa medida de justiça. Na maioria da vezes, sustentam suas pretensões jurídicas em um conhecimento geral da legislação vigente ou em  um sentimento de justiça que, em muitos casos, equipara-se à idéia da existência de um princípio natural de justiça que teria como objetivo corrigir a situação que emergiu, diante dos padrões de comportamento, como algo injusto, desleal.

No entanto, para nós, não resta a menor dúvida de que, no mo­mento em que emerge a situação conflitiva, que se tornará o objeto da demanda judicial, há uma vinculação imediata entre o suposto direito lesado com  um valor — de Justiça — que deverá  ser  garantido através da ação do Poder Judiciário, que resolverá, definitivamente, o conflito. Com isso, queremos afirmar que, para o senso comum, há uma vin­culação entre as idéias de Direito e Justiça, dando origem a algo que contém um valor que revela o que há  de mais reto possível produzido pela comunidade humana. Neste sentido, a garantia da eficácia de uma legislação que regula determinados comportamentos, possui maiores possibilidades de êxito quando a comunidade para qual foi elaborada consegue internalizar o comando normativo que emana dessa legislação como valores a serem observados pela sociedade.

Delito, no direito penal, e ato ilícito, no direito civil, são definições que deverão ganhar vida nas práticas cotidianas, sob pena de as normas que as definem perderem completo sentido. Por outro lado, não podemos perder de vista que a regulação jurídica, no que diz respeito a compor­tamentos, se dá no campo da garantia e delimitação da atuação dos indivíduos, à medida que garante a extensão de direitos para todos, deli­mitando automaticamente a esfera de interferência de todos em relação aos seus  concidadãos. Os direitos garantidos a cada pessoa na sociedade impõem um elevado  grau de renúncia a certos comportamentos que prejudicariam os demais. Assim, ao cidadão é permitido tudo que não é proibido, ou ainda,  tudo que não ocasionar  prejuízo ao direito alheio, sob pena de ser chamado a repor o prejuízo causado na esfera civil ou  arcar com as sanções decorrentes da norma proibitiva que foi descomprida.

Constantemente, as entidades da sociedade civil que atuam na defesa jurídica dos discriminados, são interrogadas sobre a veracidade do problema racial no Brasil, e, conseqüentemente, sobre a relevância do trabalho desenvolvido. São questionamentos que trazem as próprias respostas: “ No Brasil não tem racismo, isso só existe lá fora, nos Estados Unidos e na África”;  “Aqui as pessoas chamam os outros de macaca ou asfalto brincando”; “Essas  pessoas que falam de racismo é que são racistas, recalcadas”; “Não sou discriminada porque conheço o meu lugar”. Temos constatado que os argumentos acima citados surgem de todos os estratos sociais.

Por que a prática da discriminação no Brasil foi naturalizada? É possível mudarmos esse quadro? Temos força para impedir que  a própria legislação caia na ineficácia, reforçando a cultura da impunidade? É exatamente nesse ponto que afirmamos que o problema da prática da discriminação e do preconceito devem ser tratados pela sociedade e o Estado como uma questão de Direitos Humanos. O conjunto da sociedade brasileira, principalmente o poder judiciário, precisa se posicionar de forma nítida contra a prática da discriminação racial demonstrando um compromisso com a garantia dos direitos constitucionais e reco­nhecendo a condição de humano e cidadão deste povo que tanto  con­tribuiu com o país. Temos diversos diplomas legais que protegem o cidadão contra qualquer forma de discriminação, mas não temos o sentimento de valor (protegido) de justiça.  Na prática, é como se o problema da discriminação e do preconceito não se constituíssem  um problema para o direito e para justiça, nem para a sociedade, nem para o poder judiciário.

Anthony  W. Marx , em seu trabalho comparativo entre as relações raciais no Brasil, na África do Sul e nos Estados Unidos, sustenta que a ausência de exclusão formal em nosso país, restringiu a possibilidade de desenvolvimento de uma solidariedade baseada na identidade racial. Assim, o mito da democracia racial teria sufocado uma reação com base na identidade racial. Conseqüentemente, as mobilizações contra as desigualdades e ausência de oportunidades.  Por sua vez, o apartheid, na África do Sul, e Jim Crow, nos Estados Unidos, teriam incentivado o desenvolvimento da contramobilização por parte dos negros.

Concordamos, em parte, com Anthony W. Marx, embora a iden­tidade africana  tenha sido inoperante, no sentido de constituir-se em elemento de internalização para produção de uma solidariedade, ao menos, na maioria da população. Essa mesma identidade racial  cons­tituiu-se um elemento de resistência na área religiosa e produziu uma matriz cultural extensamente incorporada à cultura nacional.

Se por um lado a ausência de racismo legal impediu o desenvolvimento de uma solidariedade com base na identidade, por outro lado no Brasil, os Afro-brasileiros não contaram com a existência de espaço público capaz de garantir a legitimidade de um debate sobre igualdade de tratamento. Os chamados princípios do Estado Moderno. O espaço público que por natureza trata‑se de uma dimensão da sociedade onde se prioriza os princípios basilares do Estado Moderno, ou seja, a busca do bem comum e o tratamento igualitário dos cidadãos em oposição aos interesses privados e particulares, a rigor, no Brasil, é frágil e instável. Com efeito, não favoreceu o desenvolvimento de uma cultura de respeito e garantias ao exercício de direitos. 

O Sujeito da Discriminação 

Na maioria dos casos suscitados à esfera judicial os acusados que respondem pelas práticas discriminatórias de cunho racial defendem-se afirmando que possuem amigos negros ou que também descen­dem de negro, na tentativa de demonstrarem que suas práticas não possu­em intenção discriminatória ou preconceituosa; outros afirmam que as expressões pejorativas utilizadas são recorrentes nas práticas cotidi­anas como atos de brincadeiras. Aqui nos deparamos com a idéia de que somente as práticas discriminatórias manifestadas pelo chamado “ódio” racial seriam capazes de produzir uma espécie de dano racial. Este pensamento opera com a premissa de que a sociedade brasileira é miscigenada e as relações raciais são harmônicas. Assim as práticas discriminatórias seriam menos perniciosas.

Acreditamos que a respeito deste pensamento bastante solidifi­cado em nossa sociedade devemos refletir a seguinte questão: Se não há ódio racial no Brasil, a partir de qual motivação o racista brasileiro discrimina um indivíduo negro. Poderemos chegar à conclusão de que para dis­criminar não seja necessário o ódio racial. Se observamos a prática da discriminação racial no país verificaremos que o racista no Brasil opera com a idéia de que os indivíduos negros devem ser rejeitados tanto no plano material como no plano imaginário. Os indivíduos negros são encarados como incompatíveis com alguns lugares e funções tais como: secretárias, atendentes de shopping centers, garçons em restaurantes ditos nobres, cargos de chefia etc.. Há em nossa sociedade uma constru­ção mental negativa e racista a respeito dos negros que está viva e se manifesta nas práticas discriminatórias. Ora, qual a diferença para o indivíduo que foi discriminado se o ato teve como fundo o ódio racial ou a rejeição racial? O sujeito discriminado suportará os mesmos ônus em qualquer forma de discriminação concretizada. Serão sempre humanidade negada, oportunidades perdidas, direitos lesados etc...

A discriminação e preconceito são práticas que exigem do prati­cante uma conduta a priori que se consubstancia em uma identificação negativa da vítima, tais como (negro incapaz, mulher incompetente, su­jeito gordo, sujeito feio), para que posteriormente perpetue‑se o tratamento diferenciado em face da vítima. No momento da exterio­rização da discriminação o agressor conhece quem está sendo atin­gido pelo seu ato e tem o exato conhecimento dos parâmetros utilizados para fazer a identificação negativa de sua vítima.

O sistema que permite a comparação é  binário e exclui a vítima  do merecimento de uma postura igualitária por parte do agressor. É o negro x branco, mulher x homem, judeu x  não-judeu. Em se tratando de discriminação e preconceito racial, os parâmetros utilizados para a justificativa da exclusão na forma de tratamento são informados por pensamentos baseados na idéia de superioridade racial, bastante presente na sociedade.

O sujeito da discriminação e do preconceito não é qualquer sujeito, e sim  aquele cuja identidade não se coaduna com uma determinada identidade idealizada e tida como superiora. O sujeito da discriminação e do preconceito racial de cor, no Brasil, é o negro, que na definição do Antropólogo Jacques D’ask pode ser “qualquer pessoa  de origem ou ascendência africana, suscetível de ser discriminada por não corres­ponder, parcial ou totalmente, aos padrões estéticos ocidentais e cuja projeção de uma imagem inferior ou depreciada representa a negação do reconhecimento igualitário, fonte de uma exclusão e de uma opressão fundamentadas na dupla negação dos valores da identidade grupal e das heranças cultural e histórica”.

No Brasil, a identidade racial é elemento que interfere em  um maior ou menor  reconhecimento dos direitos à cidadania. Isso significa que temos um recorte de cunho racial, historicamente construído, que opera na sociedade fazendo a seleção dos indivíduos conforme sua identidade étnica para fins do reconhecimento ao direito de exercício da cidadania e ao tratamento igualitário. Possuir características oci­dentais confere maior proximidade a cidadania.

Da Prática da Discriminação e do Preconceito como Crime 

A conduta que contrariar a norma, incidindo no tipo penal definido em lei, será denomina como ato antijurídico, ou seja, um comportamento contrário ao que prescreve o Direito. Deve o infrator responder pela respon­sabilidade penal, se a conduta praticada estiver expressamente proibida em dispositivo penal como um delito ou um crime. Citemos como exemplo, o fato de um pessoa que dispara uma arma de fogo contra  alguém, vindo este a falecer. Na esfera penal o infrator estará sujeito a um processo criminal porque sua conduta incidiu no tipo penal (matar alguém), contrariando a norma que estabelecia como dever legal “não matar”. Será julgado pelo fato imputado, definido como crime no Art. 121 do Código Penal, sujeito às penas cominadas, se for condenado, de reclusão de seis a vinte anos.

Para o direito penal brasileiro, a prática da discriminação e do preconceito por raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional consiste em um delito previsto na lei 7.716/89, alterada pela lei 9.459/97. As referidas legislações foram promulgadas em consonância com o Art. 5º, inciso XLI, que estabeleceu, em foro Constitucional, a prática do racismo como crime inafiançável e im­prescritível, sujeito à pena de reclusão.

A lei 9.459, de 13.05.1997, corrigiu a Lei  7.716, de 15.01.1989, modificando os arts. 1º e 20º, e revogando o art. 1º da Lei 8.081 e a Lei 8.882, de 03.06.1994. Além de punir, com penas de até cinco anos de reclusão, e multas, os cri­mes resultantes de discriminação ou precon­ceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência na­cional, introduziu no Art.140 do Código Penal o parágrafo terceiro, tipificando a injúria com utilização de elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem, com penas de reclusão de um a três anos, mais multas.

 a) Condutas definidas como crime de prática de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, ou procedência nacional.

Lei nº 7.716, de 05 de Janeiro de 1989, alterada pela Lei 9. 459, de Maio de 1997.

Art. 1º         

Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997.

Comentários: O Artigo primeiro estabelece que as condutas abaixo descritas são consideradas crimes de discriminação ou de preconceito. Portanto estão proibidas sob pena do infrator estar sujeito a um processo criminal que será movido pelo Ministério Público. O bem jurídico protegido pela lei é o direito ao tratamento igualitário. Neste sentido a lei reforça o dispositivo do Art. 5º ''caput'' e regulamenta o inciso XLII.

Art. 2º  (vetado)

Art. 3º

Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Comentários: Impedir é criar obstáculo, proibir, obstruir, estorvar, embaraçar, de qualquer maneira, o acesso de alguém, que esteja habilitado, a qualquer cargo, nas entidades descritas. Obstar é opor-se, causar embaraço. Ambos os verbos são sinônimos. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitário entre os postulantes devidamente capacitados a cargos no serviço público.

Art. 4º

Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Comentários: Basta a negativa ou impedimento para que se materialize o crime. São figuras semelhantes (esta e a hipótese infra) tratadas de forma diversa. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitário ao acesso a vagas de trabalho oferecidas pelas empresa da iniciativa privada.

Art. 5º

Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

Comentários: Permitir o ingresso mas não o atender, servir, ou receber, calcado em preconceito ou discriminação, também caracteriza o crime. Cometerá o crime o preposto, o dono ou o empregado do estabelecimento. O dispositivo visa  proteger o tratamento igualitário nos estabelecimentos comerciais.

Art. 6º

Recusar, negar, ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabe­lecimento de ensino público de qualquer grau.

Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Comentários: Recusar e negar têm o mesmo sentido: opor-se, rejeitar. É bastante a recusa de inscrever ou impedir o ingresso de aluno em estabelecimento de ensino, não importa se público ou privado, nem o grau em questão. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitário no acesso aos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo Único - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º   

Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Comentários: Hotel, estalagem, pensão ou qualquer estabelecimento similar: quando impedido o acesso ou negada a hospedagem. Não importa onde estejam localizados esses estabelecimentos. O simples obstáculo ou  a oposição à hospedagem é indicativo do crime. Permitir  o ingresso mas recusar hospedagem configurará o crime, porque de nada adiantará o ingresso nesses locais se houver recusa em hospedar a pessoa. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitário no acesso aos serviços acima mencionados. 

Art. 8º

Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confei­tarias, ou locais semelhantes, abertos ao público.

Pena: reclusão de 1 (um)  a 3 (três) anos.

Art. 9º

Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

Comentários: vide anterior

Art. 10º

Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

vide anterior

Art. 11º

Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

Comentários: Consuma-se o crime ao se impedir qualquer pessoa de ter acesso a esses locais, determinando-lhe uma entrada específica e causando-lhe constran­gimento e vergonha. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitário no acesso às entradas sociais em edifícios públicos e privados.

Art. 12º

Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcos, ônibus, trens, metrô, ou qualquer outro meio de transporte concedido:

Pena: reclusão de 1(um) a 3 (três) anos.

Comentários: Incide também o tipo penal em restrições ao acesso ou uso de heli­cóptero, táxi aéreo, charrete, táxi, motocicleta-táxi. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitário no acesso aos meios de transportes.

Art. 13º

Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Comentários: As forças Armadas constituem-se  da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. As polícias militares e os corpos de bombeiros, como forças auxiliares e reserva do Exército, não escapam a essa norma, assim como, também é crime obstar ou impedir o acesso ao serviço dessas coorporações. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitário dos postulantes, devidamente capacitados, no acesso ao serviço das Forças Armadas. 

Art. 14º

Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar ou social:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Comentários: Meio é o recurso empregado para atingir um objetivo. Forma é a maneira, o jeito, o modo. O dispositivo visa proteger o convívio familiar e social e a liberdade para contrair núpcias entre os indivíduos.

Art. 15º (vetado)

Art. 16º

Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior 3 (três) meses.

Art. 17º (vetado)

Art. 18º

Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

Art. 19º (vetado)

Art. 20

Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Acrescentado pela  Lei 9.459, de 13 de maio de 1997.

Pena: reclusão de um a três anos e multa

Comentários: Praticar o crime é realizá-lo com esforço próprio. O próprio agente o comete. Induzir é persuadir, aconselhar, argumentar. Pressupõe a iniciativa à prática, que pode ocorrer por qualquer meio. Incitar é instigar, provocar a prática do crime, por qualquer meio ou de qualquer forma, sem necessidade de que isso aconteça  através de meios de comunicação social ou publicação. O dispositivo penal visa proteger o tratamento igualitário que todos os cidadãos possuem como direito subjetivo independente de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar que seja ouvido o Ministério Público, ou que, a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;     

II - a cassação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui  efeito de condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

b) conduta definida como crime contra honra utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, acrescentado pela Lei  9.459, de 13 de maio de 1997.

Código Penal 

Art. 140

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:

Pena: detenção, de 1 (um) a 6(seis) meses, ou multa.

§ 3º Se a injúria consiste da utilização de elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão,  de 1( um )a 3 ( três) anos e multa.

Comentário: De acordo com a intenção da lei nova, chamar alguém de "negro", "preto", "pretão", "negão", "turco", "africano", "judeu", "baiano", "japa", etc. desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com a cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, além de multa.

     Da Prática da Discriminação e do preconceito com Ato Ilícito

Na esfera civil, a responsabilidade se define pelo dever de reparar os interesses privados, não importando tenha o ato praticado infringido disposição penal. A responsabilidade civil, de forma simples, pode ser defi­nida como sendo a obrigação de reparar o dano causado a outrem. O dever de reparação tem fundamento na culpa ou no risco decorrente do ato ilícito do agente. O fundamento está na razão da obrigação de recompor o patrimônio diminuído com a lesão ao direito subjetivo.

O réu pode ser civilmente obrigado à indenização do dano, e o fator gerador do prejuízo poderá não ser considerado uma conduta definida como crime. Isso quer dizer que pode um réu ser absolvido no juízo cri­minal, pela prática de um fato inicialmente considerado delituoso, e ser obrigado a indenizar à vítima, ao seu representante legal ou aos seus herdeiros, ou, ainda, reparar o dano provocado, perante o juízo cível.

Vejamos algumas hipóteses em que em caso de absolvição a vítima ainda poderá ingressar com Ação Cível de indenização:

I ‑ Absolvição criminal pela ausência de prova sobre a existência do fato. Dá‑se quando não é reconhecida categoricamente a inexistência do fato material, nem que o fato existiu, por força da dubitoriedade da prova, dando ensejo à aplicação do princípio “in dubio pro reu”. Na área cível poderá ser provada a existência do fato, pois, para tanto não haverá impedimento ao exercício da ação de reparação do dano originário da conduta do agente.

II ‑ Absolvição criminal por não constituir o fato infração penal. Trata‑se de caso atípico narrado na denúncia. Uma vez absolvido o réu poderá ingressar com ação cível e demostrar que ainda que não tenha sido um ilícito penal, pode constituir ilícito civil.

III ‑Absolvição criminal por não existir prova de ter o réu concorrido para a prática da infração penal. Se nos autos do processo não tiver prova suficiente da participação do acusado na prática criminosa, o mesmo poderá ser absolvido. No entanto, se o ofendido obtiver prova poderá ingressar com a ação cível.

IV ‑ Absolvição criminal por não existir prova suficiente para condenação. Ocorre quando nos autos do processo não tenha prova suficiente para convencer o julgador da veracidade do conjunto dos elementos para comprovação de um crime. Contudo, nada obstará o direito do exercício da ação de reparação.

O ato ilícito pode ser entendido como todo ato que venha a produzir lesão a um bem jurídico. Logo, o ato ilícito pressupõe uma lesão de direitos  personalíssimos ou reais, ou a violação de preceitos legais de interesses privados. A ação ou a omissão envolvendo infração de um dever legal, contratual ou social, pode constituir ato ilícito.

Dano quer dizer, de forma genérica, ofensa, mal. Na esfera jurídica a concepção é mais ampla, pois corresponde ao prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. O sentido normal de dano está sempre ligado à idéia de prejuízo ou perda, caracterizando a diminuição do patrimônio atin­gido. O dano pode ser considerado como: 

a) Patrimonial, quando ocorre prejuízo ao patrimônio. Corres­ponde ao dano material, porque refere-se à perda ou ao prejuízo praticado diretamente a um bem patrimonial diminuindo o valor, anulando ou não a utilidade dele. 

b)  Moral, quando são alcançados os bens de ordem moral, tais como: direito à honra, à família, à liberdade, ao trabalho. Existem duas modalidades de danos morais a saber: o dano moral com reflexo violador que cause perdas  no patrimônio material e o dano moral que cause lesões ao patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, compreendendo tudo aquilo que não seja sus­cetível de valor econômico: a dor moral, a ofensa à dignidade, etc... Na prática, torna-se difícil estabelecer a quantia em dinheiro que corresponda à extensão do dano moral experimentado pela vítima. Recomenda-se que o valor a ser estabelecido leve em consideração a extensão do dano moral experimentado pela vítima. Neste sentido, temos entendido que o dano causado por discriminação e precon­ceito, com base na raça, cor ou etnia extrapolam a competência dos juizados Especiais Cíveis que fixam em 40 salários mínimos o valor da ação a ser apreciada.  

a) fundamento legal para reparação de danos morais e materiais 

Código Civil

Art. 159

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1537 a 1553.   

Comentários: A prática da discriminação constitui-se, em matéria civil, um ato ilícito praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano à vítima criando o dever de repará-lo. No momento em que se verifica a ocorrência dos fatos discriminatórios surge o direito da vítima propor uma ação de ressarcimento dos danos que podem ser patrimoniais ou morais. Teremos a hipótese de danos morais, em strict senso, danos morais com reflexo patrimonial e danos patrimoniais.

Considerações finais

Neste momento especial da história da sociedade brasileira em que o Estado reúne esforços para desenvolver uma prática conseqüente de direitos humanos nos órgãos estatais, acreditamos que a sociedade civil precisa o mais urgente possível tomar para si esta bandeira de proteção dos direitos humanos para que possamos aprofundar ainda mais nosso gozo e fruição de nossas liberdades e direitos sem quaisquer obstáculos. Assim, estaremos realizando a cada dia o ideal da democracia e o direito que temos de ser o mais humano possível com todas as nossas diferenças e peculiaridades, enriquecendo ainda mais a história do nosso Brasil. 

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O AUTOR Sérgio da Silva Martins é bacharel em Direito e Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC/RJ. Coordena o Programa Combate ao Racismo do CEAP ‑ Centro de Articulação de Populações

Marginalizadas e leciona na Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro.
Iniciou sua luta pelos direitos humanos nas Comunidades Eclesiais de Base,
na cidade de Duque de Caxias. Seu conhecimento sobre o direito sempre esteve
a serviço das lutas dos setores desfavorecidos: atuou em movimento de favelados
na defesa de desabrigados por enchentes, na defesa de ocupações, em sindicatos
Acredita no Direito como instrumento de mudança social e tem dedicado sua sua
experiência neste caminho.
"Meu aprendizado sobre cidadania e respeito ao outro não se deu no banco
de uma escola, ou na Universidade. Aprendi essas lições ao lado de companheiros
que dedicam suas vidas à construção de uma sociedade mais justa e fraterna".

 

Direito e Legislação Anti‑Racista é uma publicação do Centro de Articulação de Populações Marginalizadas ‑ CEAP

Rua da Lapa, 200 ‑ gr.809 ‑ Centro Rj ‑ CEP: 20021‑180 ‑ tels: (021) 509‑67711509‑4413fax: (021) 509‑2700 e‑mail: ceap@ax.apc.org ‑ home Page: www.alternex.com.br\~ceap

Coordenação Geral: Éle Semog

Rio de janeiro, 1999. 

A série Cadernos CEAP, parte integrante do projeto Guia de Direitos do Brasileiro Afro‑Descendente, reflete a preocupação do CEAP ‑ Centro de Articulação de Populações Marginalizadas com o processo deformação de consciência crítica para o exercício da plena cidadania. Esse princípio institucional, que traduz uma das estratégias de intervenção da organização no contexto do racismo praticado no Brasil, vem possibilitando novas posturas sobre a questão e ampliando as alternativas para o avanço de propostas efetivas de combate às diversas formas de preconceito e de discriminação.

O maior desafio que o CEAP tem encontrado ao longo desses 10 anos de existência da instituição é de sensibilizar homens e mulheres, negros e brancos, bem como as crianças e os adolescentes, para a gravidade e os prejuízos que o racismo causa à nação brasileira.

Para vencer esse desafio temos contado com parcerias importantes, sensíveis a essa luta, nos três níveis de governo, na sociedade civil organizada e na solidariedade internacional, pois há um convencimento, ainda que não explícito e não generalizado de que o melhor caminho para a democracia é o respeito pelas diferenças e pelas singularidades humanas.

 

[1] A pesquisa Lei, justiça e Cidadania, realizada em conjunto pelo CPDOC/FGV e do ISER procurou investigar como são percebidos, exercidos e garantidos os direitos entre população maior de 16 anos da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Alguns dados obtidos levam à conclusão de que a população percebe que a Justiça confere tratamento desigual entre pobres e ricos e negros e brancos. Cerca de 93,8% e 66,2% dos entrevistados acreditam que os pobres e os negros, respectivamente, são tratados com maior rigor ao praticarem um crime. Cf. em Comunicações do ISER: Lei & Liberdade, 1997. 

[2] Pesquisa sobre discriminação racial em Nova Iguaçu e Volta Redonda ‑ IBASE/Comissão de Religiosos(as) Seminaristas e Agentes da Pastoral Negros do Rio de janeiro, 1987, dados publicados em Negros no Brasil: Dados da Realidade ‑ co‑edição COM Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (IBASE) e Vozes. 

[3]  Direito Subjetivo é entendido como o poder de ação, assente no direito objetivo, e destinado à satisfação de certo interesse. A norma jurídica de conduta caracteriza‑se por sua bilateralidade, dirigindo‑se a duas partes e atribuindo a uma delas a faculdade de exigir da outra determinado comportamento. Forma‑se, desse modo, um vínculo, uma relação jurídica que estabelece um elo entre dois componentes: de um lado, o direito subjetivo, a possibilidade de exigir; de outro, o dever jurídico, a obrigação de cumprir. Quando a exigibilidade de uma conduta se verifica em favor do particular em face do Estado, diz‑se existir um direito subjetivo público. 

Atenção: todos os direitos desta edição estão reservados para CEAP - Centro de articulação de populações marginalizadas. A utilização parcial ou total desta obra sem prévia autorização implica em pena, na lei brasileira dos direitos autorais.

PNUD  - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Direitos Humanos Projeto Cidadania e Direitos Humanos 

 

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