Guia Prático do Consumidor
O que é Código de Defesa do
Consumidor?
Os
Direitos Básicos do Consumidor
Deveres
do Consumidor
Termo
de Garantia
As
Opções do Consumidor
Cobranças
de Dívidas
Cadastro
de Consumidores
Cadastro
de Fornecedores
Como
Reclamar?
Como
Mover uma Ação?
Como
Usar o Código de Defesa do Consumidor?
Quem
pode Auxiliar na Utilização do Código de Defesa do Consumidor?
Orçamento
Familiar
Dicas
para o Seu Dinheiro Valer Mais
Fontes
Bibliográficas
O que é Código de Defesa do
Consumidor?
- É uma lei de ordem pública (8.078/90) que estabelece direitos
e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os
primeiros sofram qualquer tipo de prejuízo. Uma lei de ordem pública
não pode ser contrariada nem por acordo entre as partes.
Quem são os Consumidores?
- Pode ser uma pessoa, várias pessoas ou ainda empresas que
compram ou utilizam produtos e serviços, para uso próprio.
E os Fornecedores, quem são?
- São empresas ou pessoas que produzem, montam, criam, constróem,
transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou
serviços.
O aue é Produto?
- É qualquer bem móvel (carro, eletrodoméstico, sofá etc.) ou
imóvel (casa, terreno, apartamento etc.).
O que é Serviço?
- É qualquer trabalho prestado mediante pagamento, inclusive
serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de
seguros.
O que é Serviço Público?
- São aqueles prestados pelo poder público à população:
transportes, água, esgotos, telefone, luz, correios. Estes serviços
podem ser prestados diretamente pelo poder público ou por
empresas públicas e autarquias. O prestador de serviço público
também é fornecedor, portanto, os serviços públicos devem ser
adequados e eficazes.
OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
- O Código de Defesa do Consumidor
enumera os direitos básicos do consumidor. No entanto, outras
situações que venham a causar prejuízos também estão
previstas no Código.
São direitos do consumidor:
1 - Proteção à vida e à saúde;
2 - Educação para o consumo;
3 - Escolha de produtos e serviços;
4 - Informação;
5 - Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
6 - Proteção contratual;
7 - Indenização;
8 - Acesso à justiça;
9 - Facilitação de defesa de seus direitos;
10 - Qualidade dos serviços públicos.
Proteção da vida e da saúde
O Código de Defesa do Consumidor se preocupa com a proteção da
vida, saúde e segurança do consumidor contra produtos e serviços
perigosos ou nocivos que ofereçam riscos. Produtos perigosos por
natureza como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem ser
acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações
necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxidade. Se
depois que o produto for colocado à venda o fornecedor tiver
conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente comunicar às
autoridades competentes e aos consumidores, através de anúncios
publicitários em rádio, TV, jornal. É, portanto, dever do
fornecedor informar o consumidor sobre a quantidade, características,
composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar.
O não cumprimento a esta determinação do Código configura
crime e prevê detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Publicidade
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a execução ou promoção
de publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de 3 meses a um
ano e multa para quem incorrer na prática. O ideal é que toda
publicidade seja clara para que o consumidor possa identificá-la
facilmente. O fornecedor deve dispor de informações técnicas e
científicas para provar a veracidade da propaganda e deve cumprir
o que for anunciado. As informações da propaganda fazem parte do
contrato.
A propaganda enganosa contém informações falsas sobre o produto
ou serviço, quanto à: - Características;
- Quantidade;
- Origem;
- Preço;
- Propriedades;
- Ou quando omite dados essenciais.
A publicidade é abusiva quando:
- Gera discriminação;
- Provoca violência;
- Explora o medo e a superstição do consumidor;
- Aproveita da falta de experiência da criança;
- Desrespeita valores ambientais;
- Induz a comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
Proteção contratual
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações,
possibilitando modificação ou supressão de cláusulas
contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre o
consumidor e o fornecedor.
O que é contrato?
- É um acordo em que as pessoas assumem obrigações entre si.
O que é contrato de adesão?
- Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se
uma das partes apresenta a outra um contrato já elaborado e
impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão.
O contrato deve ter:
- Linguagem simples;
- Letras em tamanho de fácil leitura;
- Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
Regras gerais para qualquer tipo de contrato:
O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos
direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de
contrato. Assim, não são permitidas cláusulas que:
a) Diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao
consumidor;
b) Proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia
já paga quando o produto ou serviço apresentar defeito;
c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do
fornecedor e do consumidor;
d) Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
e) Estabeleçam obrigatoriedade somente para o consumidor
apresentar provas no processo judicial;
f) Proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de
proteção ao consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio
fornecedor ou a quem ele determinar;
g) Possibilitem ao fornecedor modificar qualquer parte do
contrato, sem autorização do consumidor;
h) Estabeleçam perda das prestações já pagas por
descumprimento de obrigações do consumidor.
Como proceder quando seu contrato
apresentar alguma cláusula abusiva?
Ler atentamente o contrato é de fundamental importância. Quando
encontrar alguma cláusula com a qual não concorde, questione e
proponha sua alteração ou supressão antes de assinar. Se a
outra parte não concordar, o consumidor deverá levar seu
contrato ao órgão de defesa do consumidor que convocará o
fornecedor para explicações e eventual acordo. Quando o problema
atingir vários consumidores contra o mesmo fornecedor, esse órgão
defenderá todo o grupo.
Se o consumidor preferir poderá procurar advogado de sua confiança
ou, não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do
Estado.
DEVERES DO CONSUMIDOR
Consciência Crítica: questionar o
preço e a qualidade de produtos e serviços.
Preocupação Social: estar ciente das conseqüências de nosso
consumo sobre os outros cidadãos.
Reclamação: mais que um direito, é um dever de consciência.
Solidariedade: organizar-se em conjunto, para a promoção e proteção
dos interesses dos consumidores.
Pesquisa: pesquisar sempre antes de comprar.
Consciência do Meio Ambiente: preservar, conservar, proteger
nossos recursos naturais.
Boicote: a comerciantes desonestos e inescrupulosos.
Honestidade: falar sempre a verdade ao reclamar junto aos órgãos
de Defesa do Consumidor.
Ao adquirir produtos observe:
1) O prazo de validade. Observe com atenção as datas indicadas
nos alimentos e remédios.
2) A boa aparência das embalagens. Latas amassadas, estufadas ou
enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas causam danos à saúde.
3) A autenticidade. Produtos falsificados podem ser perigosos.
Ao contratar serviços evite:
1) oficinas não autorizadas e profissionais inexperientes. Na dúvida
contrate um profissional recomendado.
2) contratar serviço antes de fazer um orçamento. O orçamento
é direito do consumidor e nele deverá constar:
a) forma de pagamento;
b) o tempo de execução do serviço;
c) o tipo de material a ser usado;
d) detalhes do serviço a ser executado.
O orçamento tem validade de 10 dias a partir da data de
recebimento pelo consumidor.
ATENÇÃO: A APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO
DEVE SER FEITA POR ESCRITO E SOMENTE PELO CONSUMIDOR.
O prestador de serviços deve
sempre utilizar peças novas quando o serviço exigir reposição
de peças. O consumidor deverá ser consultado quanto à
possibilidade da utilização de peças usadas ou recondicionadas.
Apresentação do produto:
Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao consumidor
brasileiro em língua portuguesa e com informações claras sobre:
1 - As características do produto ou serviço;
2 - Suas qualidades;
3 - Quantidade;
4 - Composição, ou seja, ingredientes utilizados;
5 - Preço;
6 - A garantia;
7 - Prazo de validade;
8 - O nome do fabricante e o endereço;
9 - Os eventuais riscos que possam apresentar à saúde e segurança
dos consumidores.
Quando o consumidor compra um
produto nacional ou importado (eletrodoméstico, por exemplo) o
fabricante ou importador deve garantir a troca das peças enquanto
ele estiver à venda. Mesmo depois que o produto deixou de ser
fabricado ou importado, a oferta das peças deverá ser mantida
por determinado prazo.
Reembolso postal, compra por
telefone, etc.
Quando você comprar um produto ou contratar um serviço através
de:
- reembolso postal (anúncios em revistas, TV, jornais, etc);
- pedido por telefone;
- vendedores na porta de sua casa e outros meios que sejam fora do
estabelecimento comercial;
Você tem direito de se arrepender da compra ou contratação no
prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento do produto ou
serviço ou assinatura do contrato. No caso de arrependimento, o
consumidor deverá devolver o produto ou suspender o serviço e
terá direito à devolução do valor pago, com correção monetária.
TERMO DE GARANTIA
O Termo de Garantia deverá ser
preenchido no momento da compra, na frente do consumidor. Junto
com ele deve ser entregue o Manual de Instalação e Instrução
de uso do produto. O Termo de Garantia deverá esclarecer:
a) No que consiste a garantia;
b) Qual o seu prazo;
c) O local em que deve ser exigida.
ATENÇÃO: ainda que o termo de
garantia não exista, o Código de Defesa do Consumidor garante os
seus direitos. No caso de produtos ou serviços defeituosos
procure o PROCON!
Consumidor, fique atento! Você não
deve comprar:
1) Produtos com prazo de validade vencido. Observe com atenção
os prazos indicados nos alimentos e remédios.
2) Produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou
enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas.
3) Produtos com suspeita de terem sido falsificados.
4) Produtos que não atendam à sua real finalidade. Ex.: chuveiro
elétrico ou ferro de passar que não esquentem. Procure testar o
produto na loja, antes de comprar.
São práticas abusivas:
1) Obrigar o consumidor, na compra de um produto, levar outro que
não queira para que tenha direito ao primeiro. É a chamada venda
casada. A regra é válida também na contratação de serviços.
2) Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias.
3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha
solicitado e depois, cobrar por ele.
4) Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da
idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo
a comprar um produto ou contratar um serviço.
5) Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao
compromisso que o consumidor esteja assumindo.
6) A prestação dos serviços sem que seja apresentado ao
consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra
etc.
7) Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo
seu direito.
8) Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis
que regulamentam sua produção.
9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou
fornecimento de serviço.
10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no
conserto de um produto, sem autorização de consumidor.
11) Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos
contratos de financiamentos.
Reparação de danos
Sempre que um produto ou serviço causar acidente, serão
responsabilizados:
1º - O fabricante
2º - O produtor
3º - O construtor
4º - O importador
Na impossibilidade de identificar o fabricante, o produtor, o
construtor ou o importador, que respondem solidariamente pelo
dano, o responsável passa a ser o comerciante. Um produto é
considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele
se espera, levando-se em consideração certas circunstâncias
relevantes, entre as quais:
- sua apresentação;
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- a época em que foi colocado em circulação;
Atenção: um produto não é considerado defeituoso pelo fato de
outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR
1) Quando um determinado produto apresentar defeito de fabricação,
o fornecedor tem 30 dias para corrigí-lo. Passado esse prazo, o
consumidor pode exigir:
- A troca do produto;
- Abatimento no preço;
- O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
2) Havendo defeito na prestação do serviço o consumidor tem
direito de exigir:
- Nova execução do serviço, sem qualquer custo;
- Abatimento no preço;
- Devolução do valor pago, em dinheiro, com correção monetária.
3) Se o problema refere-se à quantidade do produto, o consumidor
pode exigir:
- Troca do produto;
- Abatimento no preço;
- Que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo
ou conforme a solicitação;
- O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
Prazos para reclamar de produto ou
serviço com defeito:
- 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável,
contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço.
Ex: alimentos.
- 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável, contados
também a partir do recebimento do produto ou término do serviço.
Ex: eletrodomésticos.
Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação
imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu
aparecimento.
COBRANÇA DE DÍVIDAS
Todo inadimplente tem que ser cobrado, mas existe forma certa de
fazer a cobrança. O Código de Defesa do Consumidor não permite
que o fornecedor faça escândalos na porta da casa do consumidor
ou tenha qualquer outra atitude que o exponha ao ridículo.
CADASTRO DE CONSUMIDORES
Normalmente, quando o consumidor aluga uma casa ou compra a prazo,
preenche fichas de seus dados pessoais. Essas fichas formam um
cadastro, cujas informações podem ser utilizadas pelos
comerciantes para se protegerem dos maus clientes. A criação e a
utilização deste tipo de cadastro não é proibida pelo Código
que, no entanto, assegura ao consumidor:
- Direito à retificação de dados incorretos;
- Direito a exclusão de informações negativas após um período
de 5 anos;
- Direito de acesso às informações cadastradas a seu respeito;
- Direito de saber antecipadamente sobre a abertura da ficha de
cadastro.
CADASTRO DE FORNECEDORES
O Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos
de defesa do consumidor façam uma listagem dos fornecedores
reclamados. Essa listagem poderá ser consultada, a qualquer
momento, pelos interessados, que poderão saber, inclusive, se o
fornecedor atende ou não a reclamação. Além disso, o Código
de Defesa do Consumidor prevê sua publicação anual.
COMO RECLAMAR?
Em primeiro lugar, é bom saber que para exigir seus direitos, o
consumidor não precisa contratar um advogado: o atendimento no
PROCON é gratuito. O órgão público analisará o seu caso e
convocará as partes para um possível acordo.
COMO MOVER UMA AÇÃO?
A ação na justiça pode ser individual ou coletiva, se várias
pessoas sofreram um mesmo tipo de dano.
- Se o dano for individual:
O consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita,
se for carente, ou contratar advogado.
- Se o dano for coletivo:
Os órgãos e as associações de proteção ao consumidor, além
do Ministério Público poderão, em nome próprio, ajuizar ação
em defesa dos lesados.
COMO USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR?
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende só de
você. Deixe-o sempre à mão. Leve-o em suas compras e, em caso
de dúvida, consulte-o. Não se acanhe, é um instrumento de
defesa de seus direitos.
QUEM PODE AUXILIAR NA UTILIZAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
Havendo dificuldades em fazer valer seus direitos, procure os órgãos
(PROCON's) ou associações de defesa do consumidor.
CONSUMIDOR:
· Código de Defesa do Consumidor é uma lei que está à sua
disposição. Exija que ele seja respeitado. RECLAME, ARGUMENTE E
FAÇA VALER SEUS DIREITOS. Agora que você já o conhece, divulgue
o seu conteúdo.
ORÇAMENTO FAMILIAR
O controle dos gastos é fundamental para a manutenção de um orçamento
familiar equilibrado. Com o objetivo de ajudar as pessoas a
controlar receitas e despesas, o PROCON-PBH elaborou algumas dicas
que podem ser úteis.
O que é orçamento familiar?
É a soma da receita (salário, pensões, etc.) e dos gastos
mensais. É importante saber se a renda é regular (quando se
recebe mensalmente na data certa) e irregular (quando não há
certeza da quantia recebida). Deve-se ter uma idéia da receita do
mês e daquilo que se pretende gastar. As despesas podem ser
separadas por categorias:
· Alimentação: Supermercado, padaria, açougue.
· Habitação: Aluguel, condomínio, água, luz, etc.
· Vestuário: Roupas, sapatos, acessórios.
· Educação: mensalidades, material escolar.
· Saúde: Médico, dentista, remédios.
· Higiene: Higiene pessoal, produtos de limpeza.
· Transporte: Ônibus, combustível, gasolina.
· Serviços: Faxineiro, cabeleireiro, manicure, costureira.
· Lazer: Férias, passeios, festas.
Depois do planejamento, anote os
valores dos gastos. Some tudo e subtraia do valor da receita. Por
precaução, deve-se deixar uma reserva financeira para situações
inesperadas. Esses gastos estão distribuídos no quadro de
indicadores de despesas. Use-o, ele será seu grande aliado na
administração do orçamento familiar.
DESPESAS |
PREVISTAS |
REALIZADAS |
Prestação/aluguel |
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Condomínio |
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Impostos |
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Água |
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|
Gás |
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Luz |
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Telefone |
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Empregada |
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Supermercado |
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Açougue |
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Feira |
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Padaria |
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Escola |
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Mesada dos filhos |
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Farmácia |
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Plano de Saúde |
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Combustível/Transporte |
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Cinema/Teatro |
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Bar/restaurante/lanchonete |
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Salão de beleza |
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Outros compromissos
eventuais |
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Reserva |
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TOTAL |
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Renda familiar |
Despesas realizadas |
Diferença ou saldo |
Se positivo, será reserva de
poupança.Se negativo, o orçamento precisa ser reajustado.
DICAS PARA O SEU DINHEIRO VALER
MAIS
· Avalie se a mercadoria vale o
preço cobrado;
· Compare os preços. Sempre há lugares mais baratos;
· Pechinchar sempre é uma boa idéia;
· Prefira compras à vista. Assim fica mais fácil controlar o orçamento
doméstico. Se você não tem o dinheiro, junte e deixe para
comprar no mês seguinte;
· Caso seja necessário fazer compras à prazo, leve sempre em
conta os juros. Pode parecer pouco 10% ao mês, mas não é se
comparado à inflação mensal que está entre 4% e 5% ao ano;
· Deixe para comprar supérfluos em períodos de baixa de preços.
Roupas, calçados e eletrodomésticos ficam mais baratos entre
agosto e outubro.
· Ao contratar serviços, exija sempre orçamento prévio e também
garantia do serviço realizado.
· Na dúvida quanto ao preço, não compre.
Após um estudo cuidadoso das anotações das despesas dos meses
anteriores, pode-se fazer a previsão dos gastos mensais,
semestrais e até anuais.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
· Guia Prático do Procon de São
Paulo, Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
· Educação do Consumidor - Serviço Social da Indústria,
Departamento Regional do Espírito Santo (Findes/SESI)
· Código de Defesa do Consumidor
· Beabá do Jovem Consumidor - SECOM, Prefeitura de Belém.
· Entendendo o Código de Defesa do Consumidor (Guia do
Consumidor 1)
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