Lei nº. 7.803, de 17 de janeiro de 2000.
Determina a
gratuidade nos transportes rodoviários intermunicipais para
as pessoas soropositivas e doentes de Aids.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São
dispensados do pagamento de passagem intermunicipal em
transportes rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte
todos os usuários que, comprovadamente, sejam soropositivos
e doentes de Aids.
Art. 2º. Os
benefícios de isenção referida no artigo anterior,
usufruirão desta Lei, mediante a apresentação do
documento comprobatório de sua condição, no ato de
embarque.
Art. 3º. Fica a
Secretaria Estadual de Infra-Estrutura do Estado do Rio
?????t????? Grande do Norte autorizado a expedir carteira especial para
os beneficiários desta Lei, mediante laudo médico
comprovando a condição de portador do vírus do HIV ou de
doença da Aids.
Art. 4º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, 17 de janeiro de 2000. 112º da
República.
GARIBALDI
ALVES FILHO
Vicente
Inácio Martins Freire
Gilson José Fernandes Marcelino |