LEI PROMULGADA Nº 134/95
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que
discriminem portadores do vírus HIV/AIDS e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas, de acordo com o Art. 22, Inciso
XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços, entidades educacionais, creches, hospitais,
clínicas, casas de saúde, associações civis, públicas
ou privadas que, por seus proprietários, prepostos ou
representantes, praticarem atos discriminatórios aos
portadores do vírus HIV/Aids, incorrerão em infração
administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal,
na esfera de sua competência, nos termos desta Lei.
Art. 2º -
Consideram-se, para efeitos desta Lei, como ato
discriminatório aos portadores do vírus HIV/Aids:
I – a exigência do
teste HIV:
para participar de
processo de seleção visando admissão em emprego;
para permanecer no
emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça
de rescisão contratual;
como condição para
inscrição em concurso público.
II – a recusa de:
prestar atendimento em instituição
de saúde pública ou privada;
receber ingresso, matrícula, inscrição ou proposta de
associação em instituições educacionais, creches,
associações civis, públicas ou privadas;
hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer
estabelecimento similar;
atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou
estabelecimento semelhante: em salões de cabeleireiros,
barbearias, casas de massagem, casas de diversão, outros
estabelecimentos com as mesmas finalidades.
Parágrafo Único –
Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário, utilizam
instrumentos cortantes que, involuntariamente, possam
causar ferimentos aos clientes, são obrigados a manter,
nesses locais, aparelhos eficazes de esterilização.
Art. 3º -
Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido
para o cometimento da infração.
Art. 4º - As
infrações à presente Lei serão apuradas em
procedimento administrativo, pelo órgão municipal
competente, assegurada a ampla defesa, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis, aplicando-se, conforme
o caso, as seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II- multa de 10 a 1000
URF’s (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice
?????t???b??¾ que venha a substituí-lo;
III – suspensão
temporária da atividade, não inferior a 30 (trinta)
dias;
IV – cassação de
alvará de localização e funcionamento;
HIV –
inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar
com o Poder Público Municipal.
§ 1º - Conforme a
gravidade do ato-infracional, as sanções previstas neste
artigo poderão ser acumuladas.
§ 2º - a aplicação
da multa poderá ser aumentada conforme os casos de
reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento
infrator.
Art. 5º - Todo e
qualquer cidadão é parte legítima para comunicar às
autoridades públi?????t???b??¾cas municipais as infrações à
presente Lei.
Art. 6º - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 12 de setembro de
1995.
MARCÍLIO CARRILHO
PRESIDENTE
PAULO FREIRE
PRIMEIRO SECRETÁRIO
NELSON NEWTON
SEGUNDO SECRETÁRIO
(Publicada
no Diário Oficial
de 13 de setembro de 1995).
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