LEI PROMULGADA Nº 130/95
Estabelece a Isenção de IPTU para os imóveis
dos portadores do vírus HIV que ganhem até dois
salários mínimos.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas, de acordo com o art. 22, Inciso
XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, PROMULGA, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento
do IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade e em
que residir o contribuinte que venha a ser portador do
vírus da AIDS.
Art. 2º - O
beneficiado deverá comprovar ser portador do vírus HIV
através de exame médico apropriado.
Parágrafo Único –
O exame médico deverá ser feito pôr uma junta composta
pôr médicos do Município.
Art. 3º - Caberá ao
beneficiado a comprovação da moradia e propriedade do
imóvel, através da documentação necessária.
Art. 4º - O
beneficiado deverá ter uma renda de no máximo 3 (três)
salários mínimos nacional.
Art. 5º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 11 de setembro de
1995.
MARCÍLIO CARRILHO
PRESIDENTE
PAULO FREIRE
PRIMEIRO SECRETÁRIO
NELSON NEWTON
SEGUNDO SECRETÁRIO
(Publicado
no Diário Oficial
de 13 de setembro de 1995)
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