LEI N. 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996
Dispõe
sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos
portadores do HIV e doentes de AIDS.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os portadores
do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde,
toda a medicação necessária a seu tratamento.
§ 1° - O Poder Executivo,
através do Ministério da Saúde, padronizará os
medicamentos a serem utilizados em cada estágio
evolutivo da infecção e da doença, com vistas a
orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do
Sistema Único de Saúde.
§ 2° - A padronização de
terapias deverá ser revista e republicada anualmente,
ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao
conhecimento científico atualizado e à disponibilidade
de novos medicamentos no mercado.
Artigo 2° - As despesas
decorrentes da implementação desta Lei serão
financiadas com recursos do orçamento da Seguridade
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme regulamento.
Artigo 3° - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se
as disposições em contrário.
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