PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 267, DE
1999
Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade do
empregado portador do vírus HIV e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL
declara:
Art. 1º A Consolidação
das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 492-A:
“Art. 492-A. O
empregado portador do vírus HIV não poderá ser
despedido senão por motivo de falta grave ou
circunstância de força maior, devidamente comprovadas”.
Art. 2º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar
de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A discriminação contra os
portadores do vírus pode ter diminuído, mas certamente
não acabou. Apesar da evolução nos tratamentos e das
amplas campanhas publicitárias desenvolvidas pelos
órgãos públicos, ainda temos notícias freqüentes de
episódios que revelam a presença do preconceitos e da
ignorância. Atentos a essas ocorrências, estamos
representando projeto de autoria no nobre Senador Júlio
Campos, arquivado em razão do término da legislatura.
Trata-se da concessão de estabilidade no emprego, aos
aidéticos e aos portadores do vírus, até a data de
afastamento previdenciário.
Dados atualizados, obtidos
junto ao Ministério da Saúde, em 1998, o Sistema Único
da Saúde – SUS procedeu a 25.240 internações, tendo
atendido, no total, 57.800 pacientes. Esses números já
nos dão a dimensão da grandeza do fenômeno e da
quantidade de cidadãos sujeitos a possíveis injustiças
decorrentes da situação de aidéticos ou mesmo de meros
portadores do vírus HIV.
A estabilidade proposta
fundamenta-se, especialmente, no dispositivo
constitucional que declara ser um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, nos
termos do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal,
“promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e qualquer outras formas de discriminação” (grifo nosso). E é
contra a discriminação no trabalho que nos voltamos. Ao
demitir injustamente o empregado aidético ou portador do
vírus HIV, o empregador determina a perda do salário,
contribuindo, com esse ato discriminatório, para o
agravamento da situação social, econômica e
psicológica do empregado dispensado.
Se esse fundamento
constitucional não fosse suficiente, poderíamos nos
socorrer dos dispositivos relativos aos direitos sociais
para fundamentar a adoção da medida proposta. A
Constituição Federal determina que a relação de
emprego seja “protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos” (inciso I do
art. 7º). Inexistente a legislação complementar, é
necessário que medidas pontuais sejam aprovadas para
minorar a arbitrariedade que, no caso dos aidéticos e
portadores sempre acompanha as manifestações de
preconceito e discriminação.
Inúmeras decisões
judiciais já vêm reconhecendo os direitos dos aidéticos
e dos portadores do HIV. A discriminação no trabalho,
mediante demissão, vem sendo coibida através de
sentenças que determinam a reintegração do empregado. O
argumento básico utilizado nesses atos refere-se ao fato
de que a demissão obsta o direito à aposentadoria por
invalidez, em via de ser adquirido pelo empregado.
O conteúdo da iniciativa
original, finalmente, foi adaptado aos termos da Lei
Complementar nº 95, de 1998, que recomenda a introdução
das mudanças em textos legais já existentes. A matéria
trabalhista, em face dessa regra, deve ser incorporada à
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Essa
inclusão no corpo da legislação consolidada exigiu
também mudança no texto do artigo, para
compatibilizá-lo como o capítulo da estabilidade. A
expressão “até o
afastamento previdenciário” também tornou-se
desnecessário, já que a estabilidade é por tempo
indeterminado.
Esperamos contar com a
aprovação dos nobres pares ao referido projeto que, em
nosso entendimento, pode contribuir para evitar demissões
injustificadas e evidentemente discriminatórias.
Sala das Sessões, em 27 de
abril de 1999.
Senador LÚCIO ALCÂNTARA
LEGISLAÇÃO
CITADA
DECRETO-LEI
Nº 5.452 – DE 1 DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho
Art. 492. O empregado que
contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não
poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou
circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único.
Considera-se como de serviço todo o tempo em que o
empregado esteja à disposição do empregador.
(À Comissão de Assuntos
Sociais – decisão terminativa)
PROJETO DE
LEI DO SENADO Nº 268, DE 1999
Dispõe sobre a
estruturação e o uso de bancos de dados sobre a pessoa e
disciplina o rito processual do habeas data.
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