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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 267, DE 1999

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade do empregado portador do vírus HIV e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL declara:

Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescida do seguinte art. 492-A:

Art. 492-A. O empregado portador do vírus HIV não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas”.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A discriminação contra os portadores do vírus pode ter diminuído, mas certamente não acabou. Apesar da evolução nos tratamentos e das amplas campanhas publicitárias desenvolvidas pelos órgãos públicos, ainda temos notícias freqüentes de episódios que revelam a presença do preconceitos e da ignorância. Atentos a essas ocorrências, estamos representando projeto de autoria no nobre Senador Júlio Campos, arquivado em razão do término da legislatura. Trata-se da concessão de estabilidade no emprego, aos aidéticos e aos portadores do vírus, até a data de afastamento previdenciário.

Dados atualizados, obtidos junto ao Ministério da Saúde, em 1998, o Sistema Único da Saúde – SUS procedeu a 25.240 internações, tendo atendido, no total, 57.800 pacientes. Esses números já nos dão a dimensão da grandeza do fenômeno e da quantidade de cidadãos sujeitos a possíveis injustiças decorrentes da situação de aidéticos ou mesmo de meros portadores do vírus HIV.

A estabilidade proposta fundamenta-se, especialmente, no dispositivo constitucional que declara ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação” (grifo nosso). E é contra a discriminação no trabalho que nos voltamos. Ao demitir injustamente o empregado aidético ou portador do vírus HIV, o empregador determina a perda do salário, contribuindo, com esse ato discriminatório, para o agravamento da situação social, econômica e psicológica do empregado dispensado.

Se esse fundamento constitucional não fosse suficiente, poderíamos nos socorrer dos dispositivos relativos aos direitos sociais para fundamentar a adoção da medida proposta. A Constituição Federal determina que a relação de emprego seja “protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” (inciso I do art. 7º). Inexistente a legislação complementar, é necessário que medidas pontuais sejam aprovadas para minorar a arbitrariedade que, no caso dos aidéticos e portadores sempre acompanha as manifestações de preconceito e discriminação.

Inúmeras decisões judiciais já vêm reconhecendo os direitos dos aidéticos e dos portadores do HIV. A discriminação no trabalho, mediante demissão, vem sendo coibida através de sentenças que determinam a reintegração do empregado. O argumento básico utilizado nesses atos refere-se ao fato de que a demissão obsta o direito à aposentadoria por invalidez, em via de ser adquirido pelo empregado.

O conteúdo da iniciativa original, finalmente, foi adaptado aos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que recomenda a introdução das mudanças em textos legais já existentes. A matéria trabalhista, em face dessa regra, deve ser incorporada à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Essa inclusão no corpo da legislação consolidada exigiu também mudança no texto do artigo, para compatibilizá-lo como o capítulo da estabilidade. A expressão “até o afastamento previdenciário” também tornou-se desnecessário, já que a estabilidade é por tempo indeterminado.

Esperamos contar com a aprovação dos nobres pares ao referido projeto que, em nosso entendimento, pode contribuir para evitar demissões injustificadas e evidentemente discriminatórias.

Sala das Sessões, em 27 de abril de 1999.

Senador LÚCIO ALCÂNTARA

 

LEGISLAÇÃO CITADA

DECRETO-LEI Nº 5.452 – DE 1 DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 492. O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

(À Comissão de Assuntos Sociais – decisão terminativa)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 1999

Dispõe sobre a estruturação e o uso de bancos de dados sobre a pessoa e disciplina o rito processual do habeas data.

 

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