Apresentação
O documento abaixo
transcrito foi apresentado e discutido na reunião da Comissão
Nacional de Aids (CNAIDS), ocorrida no dia 29 de julho de 1998.
Foi ressaltado,
durante a exposição na CNAIDS, que as disposições legais e
normas previdenciárias descritas no documento devem ser
corretamente divulgadas nos materiais informativos para a população-alvo
dos projetos financiados por esta Coordenação. Todavia, esse
conjunto legislativo não pode ser encarado de forma estanque e,
quando houver necessidade, as medidas judiciais cabíveis deverão
ser intentadas para o conhecimento de fatos e direitos não
tipificados.
I
- Introdução
"A Previdência
Social é um sistema que visa compensar, no todo ou em parte, a
capacidade de ganho, quando reduzida ou anulada por fatores como
idade, incapacidade ou desemprego involuntário, tempo de serviço,
encargos familiares e de morte, e atender, na medida do possível,
às necessidades de assistência médica do trabalhador e de seus
dependentes". (Manual do Médico Perito do INSS).
Este conceito envolve
todas as atividades de uma Previdência Social totalmente
abrangente.
Neste trabalho, iremos
abordar o que a Previdência Social brasileira oferece quando a
capacidade de ganho do trabalhador, está alterada, por motivo de
doença ou acidente. A compensação para a perda virá na forma
do chamado benefício, que poderá ser temporário ou definitivo.
Já podemos dizer que
não existe na Previdência Social brasileira benefício que seja
específicos para os doentes de aids.
No âmbito do INSS,
onde são avaliados os segurados da Previdência Social, ou nas
juntas Médicas Oficiais, que avaliam os funcionários públicos a
concessão dos benefícios, por doença ou por acidente, tem por
fulcro a presença ou não de incapacidade laborativa. Portanto, não
basta a presença da doença ou acidente. É preciso que haja
incapacidade laborativa.
II
- Bases Legais
A - Regime Jurídico
Único
(Lei 8.112 de 11/12/90)
B - Decreto 2.172 de
05/03/97: Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social
C - Lei 8.742 de
06/12/93: Lei Orgânica da Assistência Social
(Artigos 203 e 204 da Constituição
Federal de 1988).
D - Decreto 1.744 de
08/12/95 (Regulamentação da Lei 8.742/93).
E - Medida Provisória
1.599-40 de 08/01/88
III
- Perícia Médica
Os benefícios que
visam compensar as perdas por doença ou acidentes são concedidos
após avaliação do segurado por médico perito do INSS, ou dos
serviços médicos dos órgãos públicos, em se tratando de
funcionário público federal.
O médico perito é
aquele que, por definição, deve possuir sólida base clínica,
noções de profissiografia e conhecimento das bases legais, para
concluir o laudo dentro da legislação. "Ele deve ser
justo para não negar o que é legítimo, nem conceder
graciosamente o que não é devido e não é seu".
(Manual do Médico Perito do INSS).
IV
- Incapacidade Laborativa
É a impossibilidade
de desempenho das funções específicas de uma atividade, em
conseqüência de alterações morfo-psico-fisiológicas
provocadas por doença ou acidente.
Quando a incapacidade
laborativa for total, indefinida e oniprofissional, impedindo seu
portador de prover o seu meio de subsistência, teremos a
INVALIDEZ.
Na Previdência Social
será considerado inválido aquele que for incapaz para o seu
trabalho e insusceptível de reabilitação para outra atividade
que lhe garanta subsistência.
O perfeito
entendimento da relação entre doença e incapacidade é
indispensável àqueles que lidam com a Previdência Social. A lei
não cogita de benefícios por doença, e sim por incapacidade.
No caso da aids
podemos dizer: Nem todo soropositivo é doente. Nem todo doente é
incapaz e nem todo incapaz é inválido, fazendo jus à
aposentadoria.
V
- Carência
Para os beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social há necessidade de um número
mínimo de contribuições mensais para fazer jus aos benefícios.
É a chamada CARÊNCIA.
Quando a causa
incapacitante for acidente de trabalho, doença profissional,
acidente de qualquer natureza ou causa e doenças especificadas
pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, não se exigirá
a carência para a concessão dos benefícios auxílios-doença e
aposentadoria por invalidez. (Artigos 27 e 262 do RBPS).
As doenças
especificadas são:
01 - Tuberculose ativa
02 - Hanseníase
03 - Alienação
mental
04 - Neoplasia malígna
05 - Cegueira
bilateral
06 - Paralisia
irreversível e incapacitante
07 - Cardiopatia grave
08 - Doença de
Parkinson
09 - Espondilite
Anquilosante
10 - Nefropatia grave
11 - Estado avançado
da doença de Paget (Osteíte deformante)
12 - Aids
13 - Contaminação
por radiação
OBSERVAÇÃO:
O direito de Auxílio-doença
e Aposentadoria por Invalidez, nos casos de doenças
especificadas, acontecerá desde que o início das mesmas seja após
o ingresso do segurado na Previdência Social e que a Perícia Médica
considere existir incapacidade (temporária ou definitiva).
VI
- Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez
O Auxílio-doença será
devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu
trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para os demais
segurados a partir da data do início da incapacidade.
O auxílio-doença
cessará pela recuperação da capacidade para o trabalho ou
quando for transformado em aposentadoria por invalidez.
(incapacidade total, indefinida, oniprofissional).
VII
- Conduta Médico-pericial na Aids
A - NO INSS
Na Perícia Médica
segue-se uma norma técnica par avaliação do doente de
aids.
Ela é a seguinte,
desde 1991:
Grupo I
- Infecção Aguda: segurado com sinais e sintomas transitórios,
que surgem após a infecção.
Conclusão: Auxílio-doença
de 30 a 60 dias ou mesmo 90 dias.
Grupo II
- Infecção Assintomática: ausência de sinais e sintomas.
Conclusão: Não há
concessão de auxílio-doença.
Grupo III
- Linfadenopatia Persistente Generalizada: envolvendo duas ou mais
regiões extra-inguinais.
Conclusão: Auxílio-doença
de 90 a 120 dias.
Grupo IV
- Neste grupo estão as doenças associadas, com as frequentes
complicações. Doença Constitucional (sinais e
sintomas com duração maior que 1 mês; febre, diarréia e perda
de peso) - Doenças Neurológicas (demência,
mielopatia, neuropatia periférica) - Doenças infecciosas
secundárias, Neoplasias Secundárias e Doenças ou quadros clínicos
não classificados, mas que possam ser atribuídos à
infecção pelo HIV.
Conlusão: Limite
indefinido, que determinará a aposentadoria por invalidez.
A data do início da
doença é fixada quando se verificaram os primeiros sinais e
sintomas da doença. Não se leva em consideração apenas o
anti-HIV positivo.
A data do início da
incapacidade é fixada quando as manifestações clínicas
impediram o desempenho da atividade laborativa.
B - NO REGIME
JURÍDICO ÚNICO (RJU)
A Lei 8.112 de
11/12/90 dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos
civis da União, das Autarquias e fundações públicas federais.
Não há, até o
momento, uma norma técnica específica que orienta a conduta médico-pericial
nos casos de aids.
O servidor que estiver
incapacitado até 30 dias, comprovará essa condição através de
atestado médico junto ao órgão onde está vinculado. Se a
incapacidade for superior a 30 dias, deverá ser submetido ã
Junta Médica Oficial.
A licença médica
poderá ser concedida até 2 anos. Findo este prazo poderá
ocorrer a aposentadoria por invalidez, caso não tenha havido a
recuperação da capacidade laborativa ou a readaptação.
A aposentadoria será
integral, de acordo com o artigo 186, parágrafo único do R.J.U.,
no caso de aids, bem como de todas aquelas patologias já
referidas pelo R.B.P.S..
Embora não haja uma
norma técnica específica para os casos de aids os critérios
de avaliação médico-pericial, observados pelas Juntas Médicas
Oficiais, são semelhantes aos do INSS.
VIII
- Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
O artigo 203 da
Constituição Federal, em seu inciso V, diz que o estado garantirá
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
A lei 8.742 de
07/12/93, chamada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) veio
dispor sobre a organização da Assistência Social, amparando as
pessoas que não são contribuintes para a Previdência Social. Em
seu artigo 20 ela diz:
"O benefício
de prestação continuada é a garantia de 1 (um salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70
(setenta) anos ou mais e que não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família".
No seu parágrafo 2º,
define-se como pessoa portadora de deficiência aquela
incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
No parágrafo 3º,
considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa deficiente
ou idosa, a família cuja renda mensal "per capita",
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Havia então a
necessidade de regulamentar a Lei 8.742/93.
O Decreto 1.744 de
08/12/95, fêz a regulamentação:
Definições
importantes do Decreto 1.744/95:
A - Pessoa portadora
de deficiência: É aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho em razões de anomalias ou lesões irreversíveis
de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam
o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho (artigo
2º, inciso II).
B - O benefício deverá
ser requerido aos Postos de Benefícios do INSS ou pelos órgãos
autorizados ou conveniados (artigo 7º, parágrafo 1º).
C - A deficiência será
comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que
conte com equipe multiprofissional do SUS ou do INSS (artigo 14).
D - O Benefício deverá
ser revisto a cada dois anos, para reavaliação das condições
que lhe deram origem. (artigo 37).
E - Compete ao INSS
expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização do benefício.
(artigo 43).
F - Todos os laudos de
avaliação para pessoa portadora de deficiência deverão ser
supervisionados pela Perícia Médica do INSS. (Ordem de
Serviço 562/97 do INSS/MPAS).
G - No caso de
indeferimento do benefício, o interessado poderá recorrer ao
Conselho De Recursos da Previdência Social.
OBS: A MP 1.599/40 de
08/01/98, reduziu a idade para 67 anos.
Brasília, 01 de julho
de 1998
José
Antonio Mosquéra
ASSESSOR TÉCNICO MÉDICO
CRPS/MPAS
REFERÊNCIA
01 - Cartilha: HIV,
Direitos, Soropositivos; Ministério da Súde - PNDST/AIDS - 1996
02 - Constituição
Federal de 05/10/88
03 - Decreto 1.744 de
08/12/95
04 - HIV nos Tribunais
- Ministério da Saúde - CNDST/AIDS - 1997
05 - Lei 7.670 de
08/09/1988
06 - Lei 8.742 de
07/12/93 (LOAS)
07 - Legislação
sobre DST e Aids no Brasil - Ministério da Saúde - CNDST/AIDS -
1995
08 - Manual do Médico
Perito da Previdência Social - 3ª Edição - MPS - 1993
09 - Norma Técnica
para Avaliação de Incapacidade em Aids - MPS/INSS - 1991
10 - Ordem de Serviço
562/97 do INSS/MPAS
11 - Regime Jurídico
Único - Lei 8.112 de 11/12/90
12 - Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social - Decreto 2.172 de 05/03/97
13 - MP 599/40 de
08/01/98