AIDS
e direitos humanos
Dani Rudnicki
mestre em Direito pela Unisinos, professor de Direito Penal
na Universidade de Cruz Alta (RS) e Faculdades Reunidas
Ritter dos Reis (RS), conselheiro do Movimento de Justiça e
Diretos Humanos/RS
Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida
A SIDA(1) é
conhecida popularmente como AIDS (sigla da denominação em
língua inglesa). É a Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida: síndrome de conjunto de sintomas ou sinais de
doença; imunodeficiência do momento no qual o sistema
imunológico de uma pessoa não pode proteger o corpo, o que
facilita o desenvolvimento de diversas doenças; e adquirida
do fato de que ela não é hereditária, depende de infecção
pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH).
Esse tipo de
conceito, porém, não me parece suficiente, limita-se a
relatar aspectos clínicos. E, quanto a isso, o médico
Jonathan Mann, quando era responsável pelo programa de
controle da SIDA da Organização Mundial de Saúde (OMS),
em 20 de outubro de 1987, perante a Assembléia Geral da
ONU, alertava que a SIDA, na verdade, representava três
epidemias: a primeira da infecção pelo vírus; a segunda
das doenças infecciosas e a terceira das reações sociais,
culturais, econômicas e políticas. Ele acrescentava, desde
aquela época, ser essa última tão fundamental quanto a própria
doença e, potencialmente, mais explosiva do que aquela.
Nesse
sentido, também Herbert Daniel, para quem "atribui-se
à ciência, de forma quase imediata, o papel de descobrir
soluções médicas. Coisas bem restritas. Não estarão
solucionando nenhum Grande Enigma. Estarão dando uma
explicação médica sobre uma doença. Ou seja, uma
interpretação científica de certos danos e fatos na relação
entre agente etiológico e a evolução da patologia"
(p. 100).
Por isso,
opto por um conceito histórico-cultural da SIDA, como o que
se segue.
A SIDA foi
diagnosticada pela primeira vez em 1982. Aparece como uma
nova doença; logo, porém, assume um caráter bem mais
amplo, mostrando-se um poderoso fator de discriminação.
Decorrência de características das pessoas então
identificadas como portadores: homossexuais masculinos
norte-americanos com idade entre os trinta e quarenta anos.
Isso leva os médicos, respaldados pelos meios de comunicação,
a pensar no surgimento de um câncer gay - denominação
decidida sem ter por base nem sequer o conhecimento do
agente transmissor da Síndrome.
Pouco tempo
depois, identificavam-se inúmeros casos de semelhante
problema em território africano. As hipóteses então
levantadas explicavam o surgimento da epidemia como
resultado de rituais tribais envolvendo macacos, animais nos
quais se descobriu vírus semelhante ao VIH.
A teoria
estava montada. Trabalhadores haitianos, com passagem pela
África, teriam disseminado o vírus para os Estados Unidos
através de relacionamento homossexual com norte-americanos.
Assim como a
sífilis em épocas passadas, percebe-se uma perfeita
manipulação dos fatores sexuais e econômicos de
discriminação. Afinal, hoje, embora se tenha claro que a
transmissão sexual da SIDA não é restrita ao
comportamento homossexual e que, se a origem da epidemia foi
realmente a África, a causa mais provável são experiências
de cientistas do Primeiro Mundo em território
subdesenvolvido, a idéia inicial persiste no inconsciente
coletivo, mesmo que o perfil atual da Síndrome seja de caráter
pandêmico, atingindo todas as faixas etárias,
independentemente de classe social e comportamento sexual.
A vontade de
estar imune ao perigo, que seria reservado ao outro, ao
pecador, remonta ao século XVIII, quando Cotton Mather
(pregador e escritor puritano da Nova Inglaterra, 1663-1728)
dizia que a sífilis era um castigo "que o justo juízo
de Deus reservou para nossa era tardia" (apud Sontag,
1989, p. 72).
Hoje Dom Eugênio
Sales escreve a respeito da SIDA:
"E cai,
como raio, na humanidade, o perigo da AIDS... Surge como
imposição que atinge, em cheio, a inversão sexual, a
troca de parceiros, uma interminável lista de assuntos
condenados pela legislação divina... Esse clima revela a
decadência dos costumes com as conseqüências de um
comportamento humano quando contraria o destino para o qual
fomos criados...
Os flagelos
sociais servem de instrumento para despertar a consciência,
explorar a imoralidade reinante, fazer o homem retornar aos
caminhos de Deus" (2).
Essas visões
apocalípticas são absurdas. A SIDA não é algo anormal
que vai acabar com a vida e/ou os costumes do homem na
Terra, é apenas uma doença.
Nos livros A
doença como metáfora e A AIDS e suas metáforas
Susan Sontag analisa a tuberculose, o câncer, a sífilis, a
cólera e a SIDA. No último, ela mostra as falsas diferenças
entre o câncer e a SIDA. Ressalta que, no câncer, o doente
se pergunta: por que eu?, na SIDA não. Naquela doença
revela-se uma fraqueza do doente, nesta uma
irresponsabilidade, uma delinqüência.
Como o câncer
deixou, há algum tempo, de ser um pecado, algo terrível a
ser escondido, o mesmo deve acontecer com a SIDA no futuro.
Ela ainda é
sinônimo de morte, mas o período de vida da pessoa
contaminada aumenta e não existe possibilidade de se negar
que a doença terá, em breve, as características de uma
patologia crônica.
Há pouco
Sontag alertava que "tais fantasmas florescem porque
consideramos a tuberculose e o câncer muito mais do que
como doenças que comumente são (ou eram) fatais. Nós os
identificamos como a própria morte" (1984, p.25) e que
"a doença é o lado sombrio da vida, uma espécie de
cidadania mais onerosa. Todas as pessoas vivas têm dupla
cidadania, uma no reino da saúde e outra no reino da doença"
(1984, p. 7).
Susan Sontag
acrescenta ainda que "nada é mais punitivo do que
atribuir um significado a uma doença quando esse
significado é invariavelmente moralista. Qualquer moléstia
importante cuja causa é obscura e cujo tratamento é
ineficaz tende a ser sobrecarregada de significação"
(1984, p. 76).
Também
Herbert Daniel ressalta o absurdo do temor que transforma a
SIDA em algo mais do que uma doença: "A AIDS é um
mito! Como diriam os chineses dos bons tempos, ‘é um
tigre de papel’.
Ora, direis,
este é um absurdo que vem desmentir todos os dados e fatos.
E eu explico que a SIDA é uma doença grave, transmissível
e mortal. Não é um ‘enigma’, mas - como muitas outras
doenças - aparece como um desafio. Este desafio é colocado
à ciência e à comunidade (e não nesta ordem...). É
verdade que, em termos de saúde pública, há um desafio a
ser vencido, assim como a questão da fome, do trânsito, da
poluição, das doenças cardiovasculares, do câncer, da
iatrogênese, etc" (p. 82).
O Brasil é
um bom exemplo prático destas características
preconceituosas e mistificadoras em relação à SIDA. Os
programas governamentais são, na sua quase totalidade,
ligados a ministérios ou secretarias de saúde, dirigidos
por médicos, que também são considerados pela mídia como
as únicas verdadeiras autoridades no assunto.
O resultado
é inoperância e fracassos desde 1983, quando se divulgou a
morte de Markito, costureiro de renome, primeiro doente
brasileiro conhecido.
Naquele
momento, definiu-se o perfil nacional da pessoa contaminada:
jovem, rico, gay. E, raras vezes, tentou-se alterar
tal pensamento. A exceção diz respeito às ONGs/SIDA que,
preocupadas com a instalação da Síndrome no país,
exigiam que o governo tomasse atitude a respeito. Não
obtiveram resposta até os dias de hoje.
Em 1984, a
SIDA contabilizava 122 casos no Brasil. Os dados oficiais,
de abril de 1992, já alcançavam a cifra de 24.704 pessoas
com um novo perfil epidemiológico. Se a doença, em 83,
atingia a população numa proporção de 30 homens
contaminados para cada mulher, em 91 a relação situava-se
em seis pessoas do sexo masculino para uma do feminino. A
perspectiva é de se chegar a uma realidade onde os
portadores estarão numa proporção de 50% para cada sexo.
Percebe-se
também que a propagação do vírus ocorre em direção às
classes desfavorecidas. Embora inexistam dados oficiais a
respeito, observa-se um aumento do número de contaminados
entre as pessoas de menor nível cultural, habitantes de
vilas e favelas.
Assim, dez
anos depois de diagnosticada, a SIDA encontra-se, cada vez
mais, instalada no cotidiano dos brasileiros. E esse fato
reflete-se nos vários discursos.
O preconceito
e a intolerância estampam-se nos discursos reacionários,
onde se forma o aidético, categoria única, indivisível
e, principalmente, separada da sociedade, das pessoas, dos
seres humanos. Ele é um inimigo condenado à morte física,
considerado sem utilidade para o desenvolvimento social.
Tenta-se coisificá-lo.
Uma divisão
apenas pode ser tolerada: os aidéticos culpados (homossexuais,
prostitutas e drogaditos) e os aidéticos inocentes
(mulheres contaminadas pelos maridos, crianças e hemofílicos).
Alain Molla,
sobre este assunto, indignado, manifestou-se: "Como se
pode falar de ‘SIDA dos inocentes’ (isso mesmo que Le
Monde ousou noticiar no dia 8 de junho de 1989), a
respeito de hemofílicos e pessoas contaminadas após várias
transfusões. Sim, estas pessoas são inocentes e não
procuraram nem a doença nem a morte no instante de sua
contaminação! Mas qual é o contrário de ‘inocente’
senão ‘culpado’, e o homossexual contaminado é culpado
de quê? De ter procurado a doença e a morte pela expressão
sexual, o prazer e o amor? Vamos então! Digamos mais
explicitamente que ele é culpado por que é homossexual!
Como, decididamente, é difícil ser solidário desses
estranhos doentes!".
Mas mesmo
estas vítimas inocentes sofrem com o preconceito e o
descaso geral de uma sociedade na qual o individualismo, a
competição, a produtividade parecem ser a solução para
os problemas; afinal, no imaginário popular, não estão os
aidéticos aptos a alcançar bons resultados.
Para os fins
deste trabalho, acrescente-se que pessoa com SIDA,
portador do vírus ou doente são termos que serão
utilizados como sinônimos. Afinal, as pessoas, quando
pretendem discriminar, desconhecem diferenças e, nesse
aspecto, embora, em sentido contrário, pode-se lhes dar razão:
em todos os estágios da doença, inexistem razões para
discriminar ou fazer separações, ter preconceito ou temor.
SIDA e
Direitos Humanos
Conforme a
Resolução 41.24, da OMS, elaborada em Genebra, no dia 13
de maio de 1988:
"A
quadragésima primeira Assembléia Mundial de Saúde está
fortemente convencida de que o respeito pelos Direitos
Humanos e dignidade dos portadores do VIH e pessoas com
SIDA, bem como membros de grupos populacionais, é vital
para o sucesso dos programas nacionais de prevenção e
controle da SIDA e para estratégias globais dos
Estados-membros, particularmente na ampliação dos
programas nacionais para fora de suas fronteiras, sempre
visando à prevenção e ao controle da infecção pelo VIH
e à proteção dos Direitos Humanos e à dignidade do
portador do VIH e pessoas com SIDA, bem como membros de
grupos populacionais e, para evitar ações discriminatórias
e estigmatizações dessas pessoas no momento de se
empregar, viajar, e garantir a confidencialidade do teste
para detecção do VIH".
Inobstante
muitas pessoas perceberem-se imunes frente ao poder do
Estado e considerarem a tomada de medidas autoritárias por
parte daquele como algo não apenas eficaz para conter a
violência, mas também como benéfico para a sociedade, há
muito e, cada vez mais, posições como essas vêm perdendo
espaço para disposições como as contidas na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,
que pregam o respeito pelo homem.
O surgimento
de fatos novos, porém, causa uma expectativa muito grande
na população e faz, por vezes, ressurgir velhos fantasmas.
Acontece em relação à SIDA. Aconteceu em relação à sífilis
e à cólera em momentos anteriores à descoberta de curas
para essas doenças.
Assim,
atualmente, em muitos casos e para muitas pessoas, o
portador do VIH acaba encarnando o mal. Para corrigir essas
distorções, necessita-se de um trabalho de esclarecimento
geral, de divulgação das informações. Muitos progressos
já podem ser percebidos, mas muito ainda resta a ser
realizado.
Enquanto
esses objetivos não são alcançados, os Direito Humanos
surgem como um espaço de salvaguarda na defesa dos direitos
básicos dos doentes de SIDA e portadores do VIH.
Quais são,
pois, os direitos fundamentais do doente de SIDA e do
portador do VIH? Como defendê-los de forma prática?
Os direitos são
os mesmos de todas pessoas, contidos que estão na Declaração
Universal. Entretanto, mesmo esses valores são
relativizados. Como aponta Paul Sieghart, o "Estado,
desejando justificar uma interferência, limitação ou
restrição de um direito fundamental, tenta demonstrar que
a restrição é prescrita por lei ou é necessária em uma
sociedade democrática para a proteção de um ou outro
interesse listado" (p. 12).
Essa luta,
pois, não é fragmentada e reduzida a esses dois campos de
saber. Para se tornar eficaz, ela deve ser integralizada e
multidisciplinar. Deve envolver todas as formas capazes de
desenvolver a pessoa, no sentido de torná-la, cada vez
mais, cidadão.
Isso devido
à real dimensão da SIDA: um instrumento de preconceito e
de discriminação, forma de alienação e desumanização.
O discurso do
aidético, categoria única de um ser monstruoso, não
serve apenas para estigmatizar os portadores, é, antes de
tudo, uma forma de dividir a sociedade: os sadios, bons, nós;
e os doentes, sujos, maus, eles.
E eles
nada merecem do que é nosso. Ao contrário, de tudo
devem ser despojados, que percam casa, trabalho e amigos; eles
são algo que não deveriam ser, eles fizeram algo
que não deveriam ter feito. Eles devem ser (e o estão
sendo) punidos.
Contra isso
nos insurgimos. Mais do que nunca, necessitamos da retomada
da cidadania. Urge o abandono da ignorância, para que se
compreenda que a SIDA é apenas uma doença causada por um vírus.
É hora de afastar os fantasmas e verificar que o doente
pode ser qualquer um. E que a SIDA é uma doença, não um
castigo.
Logo, deve
ser tratada e curada, não temida. A informação das formas
pelas quais se transmite, em conseqüência, adquire grande
importância. Afinal, através dela acaba-se com tentativas
de isolamento, de segregação.
Para
completar, uma sociedade que pretenda respeitar os Direitos
Humanos do portador deve permitir à pessoa com SIDA a
possibilidade de se assumir enquanto ser humano portador de
um vírus. Chega de tratá-lo como um cadáver, de decretar
sua morte civil. Só assim também ele poderá abandonar os
estigmas que carrega e encarar sua individualidade, fator
essencial para conquistar a cidadania.
Mas urge
especificar melhor quais sejam esses direitos dos doentes de
SIDA e portadores do VIH, sob risco de deixá-los sem
direito algum.
O art. XXIII,
1, da Declaração dos Direitos Humanos, assegura que
"todo o homem tem direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego". E a
Constituição diz, no art. 6º, ser o trabalho um direito
social, garantindo, no art. 7º, I, ao trabalhador urbano ou
rural uma "relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa".
Cabe
ressaltar, segundo Márcio Bressan e Ricardo Giuliani Neto,
que "a AIDS não se transmite, convivendo-se com
portadores do VIH no cotidiano da atividade
profissional" (p. 4). Em decorrência disso a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), através da chamada Declaração
de Consenso, definiu que 1) a detecção do VIH não deve
ser exigida, em hipótese alguma, para pessoas que solicitam
emprego; 2) o trabalhador não está obrigado a informar ao
empregador sobre sua situação relativa ao VIH; 3) a infecção
por si só não significa limitação para o trabalho, e 4)
a contaminação não configura motivo para demissão.
Tendo em
vista tais fatos e disposições cumpre garantir ao doente
de SIDA e ao portador do VIH a continuidade da atividade
laboral, pois ela, antes mesmo de representar a preservação
do meio de subsistência, representa a preservação da
vida. Afinal, trata-se da estabilidade emocional da pessoa,
situação elementar para a estabilidade físico-clínica do
doente e portador. Para isso, conta-se com a difusão das
informações corretas, desmistificadoras.
A questão da
saúde do portador do VIH e do doente de SIDA é de
suma importância. A cura da doença ainda não é
conhecida, mas tratamentos eficazes já existem e devem ser
assegurados a todos que deles necessitem. Esse direito
encontra-se no art. XXV da Declaração de Direitos Humanos
("Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e à sua família saúde [...]") e, no
art. 196 da Constituição: "A saúde é direito de
todos e dever do Estado [...]".
Logo,
garantindo a saúde e existente um tratamento, o paciente
deve ser atendido. Não cabem as alegações de que "o
paciente com SIDA é caro" ou "o portador vai
morrer mesmo". Essas falsas idéias surgem de
preconceitos, da discriminação e do medo; não possuem
sustentação científica e devem ser abandonadas. Não se
admite a formação de critérios para atendimento, pois a
toda pessoa deve ter garantida a assistência médica.
Neste sentido
vem decidindo nossos tribunais:
ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. PACIENTE DE SIDA OU AIDS. SAÚDE, DIREITO
FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
As regras da
legislação ordinária não se sobrepõem a mandamento
constitucional, e a doença grave, como a AIDS, causada pelo
vírus HIV, não pode ficar aguardando o tratamento que
depende de solução jurídica ou burocrática, que, via de
regra, chega quase sempre depois do decesso da vítima.
A saúde é o
bem maior do homem e dever do Estado, que deve ajudá-lo na
senda de sua plena realização. Confirmada, em reexame
necessário, a sentença remetida.
Recurso
improvido.
(Apelação Cível
nº 597087170, 1ª Câmara Cível do TJRGS, Porto Alegre,
Rel. Des. Celeste Vicente Rovani. j. 18.06.97, DJ 08.08.97,
p. 31).
SAÚDE,
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO.
MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO
ADMINISTRADOR PÚBLICO.
1. As regras
da legislação ordinária não se sobrepõem a mandamento
constitucional e a doença grave, como a AIDS, causada pelo
vírus HIV, não pode ficar aguardando o tratamento que
depende de solução jurídica ou burocrática, que via de
regra, chega quase sempre depois do decesso da vítima .
2. A saúde
é o bem maior do homem e dever do Estado, que deve ajudá-lo
na senda de sua plena realização.
Recurso
improvido.
(Agravo de
Instrumento nº 596245019, 1ª Câmara Cível do TJRGS,
Porto Alegre. Rel. Des. Celeste Vicente Rovani. j. 21.05.97,
DJ 04.07.97, p. 07).
Ações como
estas perderam sentido após a edição da Lei Sarney (Lei
federal nº 9.313/96), que garante aos portadores o acesso
ao "coquetel". No que tange a este assunto devemos
ressaltar a rapidez com que foi elaborada e aprovada, fruto
da pressão das ONG´s - ressaltando ainda que com relação
ao AZT, por exemplo, a distribuição nunca ocorreu por força
de lei. Não obstante, algumas ações ainda devem ser
impetradas, pois a lei determina critérios para o direito -
que podem/devem ser discutidos.
A falta de
recursos precisa ser combatida através de políticas sérias.
O paciente com SIDA não pode ser abandonado pelo fato de
estar acometido desta e não daquela doença. Ninguém é
culpado do mal que o aflige. Logo, o doente com SIDA tem o
direito de ser atendido; e os hospitais, os trabalhadores da
área de saúde, o dever de atendê-los.
Se a
discriminação parte até mesmo dos profissionais da área
de saúde, pessoas teoricamente preparadas para atuar junto
a doentes, imagine-se o que não ocorre com quem nunca teve
noções a respeito de doenças, formas de infecção, etc.
Os horrores cometidos por essa ignorância leva a conseqüências
nefastas, como o desrespeito de um dos mais básicos
Direitos Humanos, o de ir e vir.
Esse direito
encontra-se consagrado na Declaração, art. XIII, 1 e 2,
onde se garante a liberdade de locomoção dentro das
fronteiras de cada Estado e o direito de deixar qualquer
Estado e a ele regressar. A Constituição, se bem que com
ressalvas, no art. 5º, XV, diz que "é livre a locomoção
no território nacional em tempo de paz".
O que
interessa analisar nessa questão é a concepção de SIDA
formulada pelas autoridades e sua efetividade, no sentido de
controlar a expansão da epidemia.
O cidadão -
esta parece ser a posição geral dos países - pode
retornar ao seu Estado pátrio, independentemente de sua
sorologia positiva no referente à SIDA. Inobstante, muitos
países negam vistos para pessoas portadoras do VIH, seja
para turismo, estudos, participação em congresso, seja
para imigração.
A esse
respeito a OMS declarou que "desde que a infecção
pelo VIH, já se encontra presente em cada região e,
virtualmente, em toda cidade grande do mundo, certamente, a
total exclusão de todos (estrangeiros ou cidadãos em
circulação) não pode prevenir a introdução e expansão
do VIH" (apud Sieghart, p. 48).
Assim,
qualquer impedimento para a locomoção da pessoa portadora
do VIH e doente de SIDA deve ser denunciado como violação
dos Direitos Humanos, uma clara demonstração de ignorância
por parte dos legisladores ou aplicadores da lei.
Não
obstante, ela acontece, por exemplo, nos Estados Unidos.
Essa atitude
repercutiu mal, sobretudo, em dois momentos: o primeiro
aconteceu quando da detenção de Hans-Paul Verhoef no
aeroporto onde desembarcava. Verhoef participaria de uma
conferência internacional e agentes alfandegários
descobriram AZT (remédio para a SIDA) em sua bagagem. Foi
detido por constituir séria ameaça à saúde pública
norte-americana (Tomasevski, p. 262).
O segundo
ocorre por ocasião da VIII Conferência Internacional sobre
SIDA, prevista para ser realizada em 1992 nos Estados
Unidos. A legislação norte-americana, porém, proibindo a
entrada de portadores, foi questionada e em o governo não
se propondo a revogá-la, apenas a permitir a entrada de
congressistas soropositivos, desde que tal condição fosse
revelada no passaporte do portador resultou na transferência
da Conferência, de Boston para Amsterdã.
No âmbito
internacional, conforme análise da OMS, vige o Regulamento
Internacional de Saúde, que impede a recusa de visto ou
entrada de uma pessoa pela razão única de não apresentar
certificado médico, declarando não ser ela soropositiva (Tomasevski,
p. 258).
No Brasil,
vige a Portaria nº 07/GM, do Ministério da Saúde, de 05
de janeiro de 1989, que não permite a estrangeiro que
constitua risco à saúde pública, a entrada no território
nacional. Qualificando como tal, entre outros, o portador de
doença transmissível.
Para
interpretação dessa Portaria, existe deliberação da
Comissão Nacional de Controle e Prevenção da AIDS
(publicada no Boletim Epidemiológico, nº 07, de 1990, do
Ministério da Saúde). Conforme o documento, tendo em vista
o quadro epidêmico da SIDA no país, a testagem de
estrangeiro não é meio próprio para a contenção da doença,
podendo-se, pois, concluir que eles não representam perigo
à saúde pública nacional.
O direito
à educação está previsto na Constituição Federal,
art. 205, nos seguintes termos: "A educação, direito
de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Quando surge
a SIDA, entretanto, tudo se transforma; ela deixa de ser
direito, e a sociedade foge do aidético. É o que se
percebe no caso Sheila, quando uma escola particular de São
Paulo se recusou a rematricular uma menina portadora.
Felizmente,
após a reação inicial, a questão acabou esclarecida e,
inclusive, emitiu-se a Portaria nº 796, assinada pelos
Ministros da Educação e Saúde, de 29 de maio de 1992.
Nela se proíbe a formação de classes especiais para
portadores ou a necessidade deles declararem sua condição
a professores, diretores ou outros membros da comunidade
escolar e, recomendam-se, isso sim, a manutenção, a
implantação e a ampliação de projetos educativos a
respeito da SIDA.
Como nos
casos anteriormente denunciados e em muitos outros (direito
à privacidade, à liberdade, à segurança, etc), os
portadores do VIH e doentes de SIDA vêm tendo,
sistematicamente, seus direitos básicos negados. A legislação,
por ser ampla, permite tais ocorrências, que poderiam ser
evitadas com a democratização da informação. Isso, porém,
não acontece; afinal, o medo, o terror da contaminação
pelo vírus da SIDA se prestam a múltiplas funções, entre
as quais, o fortalecimento do aparelho repressivo do Estado.
Cabe,
portanto, para o enfrentamento da terceira epidemia, reações
"tão fundamentais para o desafio global da SIDA quanto
a própria doença" (apud Daniel e Parker, p. 13) uma
tomada de posição quanto à atual forma de ação do
Estado, repressiva e não educativa. Precisa-se de um novo
Estado, que abandone o espírito de competição pela
solidariedade, que troque a repressão pela prevenção.
Para isso,
abandone-se o interesse imediato e se passe a ver o futuro,
se prepare uma verdadeira revolução dos costumes para que
o homem veja no seu semelhante um amigo, um parceiro e nunca
um adversário. Incentivem-se a reflexão sobre atos do
dia-a-dia, as relações com o outro, seja o marido, a
esposa, os pais, filhos, seja os vizinhos.
Dessa forma,
transformar-se-ão as leis e, mais do que isso, prevenir-se-á
novas gerações do vírus da ignorância, do medo, - em
relação à SIDA ou à outra doença qualquer.
Para
finalizar essa seção, dois aspectos essenciais no que diz
respeito à relação AIDS e Direitos Humanos: o isolamento
e a testagem compulsória. Importante ressaltar e assumir
que as verdades, nesses questionamentos, partem de opções
político-filosóficas pelo discurso repressivo ou
preventivo.
Isolamento
Em
"Informe de una consulta internacional sobre el SIDA y
los derechos humanos", patrocinado pela ONU, afirma-se
que "(...) es necesario respetar los derechos humanos y
evitar toda discriminación. No hay ninguna razón de salud
pública que justifique el aislamiento, la cuarentena ni
ninguna otra medida discriminatoria basada exclusivamente en
el estado de infección de una persona. Por consiguiente,
toda discriminación contra las personas infectadas por el
VIH amenaza no solo los derechos humanos sino también la
prevención eficaz de la propagación del VIH" (p. 61).
Conforme
essas idéias, encontramos Limongi França (p. 16) e Douraki.
Esse alerta para o fato de que o "problema da SIDA
revelou lados obscuros da sociedade ocidental, entre outros,
um racismo e uma tendência a rejeitar certas categorias de
pessoas, como os homossexuais, as prostitutas, os drogaditos,
os negros, em as marginalizando ao máximo." (p. 234).
Interessante
destacar que, na pesquisa realizada não encontrei um único
jurista que defendesse o isolamento. Mas, conforme
Tomasevski, China, Chile, Cuba, República Dominicana, Finlândia,
Coréia, Kuwait, Malásia, Malta, Mônaco, Panamá, Polônia,
Romênia, África do Sul, Suécia, Reino Unido e Vietnã são
países que, com base na sorologia para o VIH, impõem
restrições (isolamento ou hospitalização).
Testagem
Compulsória
Se é difícil,
moralmente, defender posições de isolamento, não o é
quando se trata de propor a obrigatoriedade da testagem
compulsória. Os exemplos afloram. Conforme Tomasevski (p.
256-257), Cuba testou 75% da população e a Bulgária 45%;
os EUA, Itália, México, Uruguai testaram a população
carcerária; a Indonésia, Belize e Coréia do Norte os
profissionais do sexo; a Itália, Tailândia e URSS os
dependentes de droga; a Guatemala, Síria, Tunísia e URSS
os homossexuais.
Em nível
nacional, cita-se o Projeto de Lei nº 801, de 1991, do
deputado Avenir Rosa, que pretendia obrigar todo trabalhador
a ser testado no momento de sua admissão, sendo esse teste
repetido a cada seis meses. A justificativa, conforme texto
do mui digníssimo deputado federal, encontra-se no fato da
"alta
incidência, no Brasil, de uma doença letal como a AIDS,
ainda mais considerando-se que os portadores assintomáticos
do vírus VIH permanecem, durante anos a fio, como
transmissores em potencial, plenamente justifica sua detecção
precoce em exames de massa".
No Rio Grande
do Sul, partindo de iniciativa do deputado João Odil Haas,
existiu o Projeto de Lei nº 138/90, que pretendia obrigar a
realização de teste para detecção do VIH nos condenados
a cumprimento de pena nos presídios do estado, bem como na
Fundação Estadual de Bem Estar do Menor. Inclusive com
parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça.
Em sentido
contrário, Alain Molla denunciava que "a SIDA coloca
em perigo a liberdade. E o primeiro combate do jurista, sua
primeira ação deve ser de calar aqueles que escolheram de
a censurar, em opondo saúde pública e liberdade
individual. Eles o fazem pela reiteração obstinada, histérica,
da promoção de testagem, que eles querem, evidentemente,
obrigatória e generalizada." (p. 10).
Douraki (p.
238), igualmente contrário à testagem compulsória, alerta
para a dificuldade de sua realização devido aos custos
elevados e ao falso sentimento de segurança que pode ser
criado. Falso devido à possibilidade de resultados errôneos
- caso muito freqüente tendo em vista que os exames
conhecidos buscam a percepção do anticorpo e não do próprio
vírus, o que resulta em período - janela imunológica - em
que a pessoa contaminada fornece resultado conhecido como
falso negativo.
Tomasevski
(p. 263) confirma essa ineficácia, citando exemplos. O
primeiro relata experiência realizada em Illinois, EUA,
onde se tornou obrigatório o teste antivih pré-nupcial. Um
ano depois dessa exigência, o número de certidões
diminuiu 22% e dos 155 mil candidatos testados apenas 26
eram soropositivos, o que resultou em um custo de 208 mil dólares
para cada resultado positivo. Implantada em 1º de janeiro
de 1988, a medida foi revogada em 1989.
O segundo
exemplo é soviético e mostra que enquanto o teste obrigatório
de quatro milhões de grávidas identificou seis mulheres
portadoras; o teste voluntário de 19 mil pessoas (Tomasevski,
p. 264) identificou quatro, ou seja, foi mil vezes mais
eficaz que aquele.
Ressalte-se
que a pouca eficiência da testagem inclui as ditas instituições
fechadas, quer seja em decorrência da janela imunológica,
quer seja porque as instituições não são tão fechadas
quanto se acredita.
Barros, também
para negar a testagem compulsória, alega que "de nada
adiantará a adoção de medidas de identificação de
portadores do VIH entre aqueles que ingressam no sistema
prisional se, efetivamente, não se puder desenvolver um
atendimento subseqüente adequado e que respeite a dignidade
da pessoa" (p. 7).
NOTAS
É a denominação que eu
prefiro e utilizo nesse trabalho, respeitadas as citações
em que o autor tenha optado por AIDS e os nomes de entidades
que utilizem essa.
A revista Veja, em fevereiro
de 1994, anunciava que, entre 1987 e 1993, no Brasil, 35
padres morreram de SIDA.
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