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Representação contra Alfredo Stroessner

MARCOS ROLIM, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, e TARCISO DAL MASO JARDIM, Diretor do Centro de Proteção Internacional de Direitos Humanos, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 7º , inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “d”, do Código Penal Brasileiro, e nas Convenções Internacionais, Preceitos e Princípios Constitucionais pátrios a seguir detalhados,

                                                            REPRESENTAR

contra ALFREDO STROESSNER, ex-presidente da República do Paraguai, residente e domiciliado na QI 09, cj. 04, casa 04, Lago Sul,  Brasília - DF

pelas seguintes razões de fato e de direito:

I - DOS FATOS

1.      Na condição de Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados o Deputado Marcos Rolim realizou, de 27 a 29 do mês de maio de 2000, visita ao Paraguai, com a finalidade de buscar documentos e testemunhos sobre as violações de Direitos Humanos ocorridos naquele país durante o governo do general Alfredo Stroessner.

2.      Além dos depoimentos colhidos de pessoas torturadas - de mulheres e homens que ficaram encarceradas durante anos, nas piores condições, sem jamais responder ao devido processo legal; de mães cujos filhos nasceram em prisões desumanas e de pessoas com idade avançada que convivem com a dor causada pelo desaparecimento de familiares - há farta documentação que se soma a sentenças judiciais, formando provas da participação direta e da responsabilidade penal do Senhor Alfredo Stroessner pelos crimes de “Lesa Humanidade” ocorridos no país vizinho.

3.      Esta história criminosa, marcada pela dor, pelas perseguições, pelas torturas e mortes, inicia-se em 1954, quando Alfredo Stroessner, um jovem militar, controla o Poder paraguaio após um golpe de estado por ele liderado quando era comandante em chefe das Forças Armadas do país. Segundo o documento Testimonio contra el Olvido: Reseña de la infamia y el terror (Paraguay, 1954-1989), publicado em 1998 pelo “Comité de Iglesias para Ayuda de Emergencia”, sob autorização da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, o período ditatorial teve quatro etapas: 1ª - consolidação da ditadura (1954-1962); 2ª - construção do sistema e fortalecimento do poder (1963-1975); 3ª - máximo desenvolvimento de um sistema quase totalitário (1975-1986) e 4ª o ocaso (1986-1989)[1].  Esta publicação teve por base a descoberta de arquivos da ditadura, em dezembro de 1992,  encontrados no Departamento de Investigações da Polícia de Assunção.

4.      Com base nestes dados, soube-se que já em 1958 havia pelo menos 14 lugares de confinamento dos opositores políticos. Lugares que não apenas confinavam pessoas, mas que foram transformados em verdadeiros campos de concentração. Nessa época, a tortura já era rotineira, os presos eram raramente processados e o confinamento era utilizado com assiduidade para castigar opositores[2]. O ano de 1958 foi emblemático para o movimento sindicalista, pois iniciou-se uma campanha, liderada pela Confederação Geral de Trabalhadores, pelo fim do Estado de Sítio, pela convocação de uma Assembléia Constituinte, entre outras reivindicações, que culminaram na greve geral de 27 de agosto. Durante estes fatos, vários dirigentes foram presos, entre os quais os líderes do Partido Comunista Antonio Maidana, Alfredo Alcorta, Julio Rojaz. Embora condenados a três anos, eles ficaram detidos cerca de duas décadas. O Estado de Sítio permitia a não aplicação dos direitos fundamentais, incluindo a prisão por tempo indeterminado, independente de julgamento. E, como o Estado de Sítio paraguaio foi sendo renovado de 1954 até 1987, muitas pessoas ficaram detidas arbitrariamente por mais de 20 anos[3].

5.      Ainda datada de 1958, há uma lista assinada por Juan Candia, Chefe do Departamento de Investigações, apontando o nome de 234 pessoas consideradas adversários políticos do governo, envolvendo nessa intolerância principalmente os comunistas, mas não só (podia incluir até mesmo membros do governista Partido Colorado). Essa repressão genocida tinha o amparo legal do Estado de Sítio e de leis como a de nº 294 que, a pretexto da defesa da democracia, dava enormes poderes de repressão ao Presidente, incluindo a hipótese de imputar penas privativas de liberdade a quem “difundir la doctrina comunista o cualquier outra doctrina que se proponga destruir o cambiar por la violencia la organización democrática republicana de la nación” (art. 2)[4].

6.      Em 1959, como reforço das idéias sindicais, o movimento estudantil  e parte do próprio Partido Colorado reivindicam a democratização, processo que culminaria em várias detenções e na dissolução do Parlamento e da Junta de Governo do Partido Colorado.  Com tal radicalização, muitos grupos de vocação para a luta armada se formaram, como a “União Nacional Paraguaia”, o “Movimento Revolucionário Paraguaio” (M.R.P. 14 de Maio) e a “Frente de Libertação Nacional” (FULNA), caracterizando na década de 1960 um verdadeiro conflito armado de caráter não internacional[5]. Sobre este período há uma lista de 81 mortos integrantes do “14 de maio” e da FULNA[6].

7.      Com a repressão aos movimentos guerrilheiros, inicia uma fase de controle sobre várias atividades sociais (sindicais, eclesiásticas, estudantis, artísticas, entre outras). Concomitantemente, desenvolveu-se  o culto à personalidade. Assim, inundou-se o país com cartazes e  outdoors difundindo o slogan “PAZ, PROGRESO Y BIENESTAR COM STROESSNER”, que as rádios e os jornais repetiam todos os dias[7]. Este regime  sempre foi amparado por um legalismo repressor. Assim, desde 1970, Stroessner contava com outro instrumento legal para justificar a repressão: a Lei nº 209, “de Defesa da Paz Pública e da Liberdade das Pessoas”. Como ressaltam Alfredo Paz et alli: “Bajo el amparo de esta ley liberticida, la ’democracia sin comunismo‘ proseguiría, en estos años, su campaña de verdadero extermínio de los comunistas. Era un ofício lleno de riesgos ser comunista en el Paraguay de entonces”[8].

8.      O ano de 1976 foi indiscutivelmente o marco dessa etapa de reforço repressivo. Milhares de pessoas viveram a experiência das prisões para “averiguações”, sobre possível envolvimento com a Organização Política Militar (OPM)[9]. Muitos sofreram  tortura e  outras foram assassinadas ou desapareceram. Exatamente desta época foi encontrada, no “Arquivo do Terror”, uma curiosa ficha do então Chefe do Departamento de Investigações e principal torturador do Stroessner,  Pastor M. Coronel,  onde questionava:

“¿QUE HACER COM LOS DETENIDOS?

1º Aplicación de la Ley   

2º Desaparición Física

3ª La Alternativa Aplicada”[10]

9.      A ficha não  explica em que  consiste esta enigmática  terceira alternativa, mas certamente significava um crime de lesa humanidade. Afinal, este fichamento, que provavelmente teria servido para alguma palestra, finalizava com os seguintes dizeres:

                                   DERECHOS HUMANOS

 “Con Derechos Humanos o sin Derechos Humanos, seguiremos en el poder construyendo y progresando, orgullosos de nuestro gobierno y de nuestro partido.”[11]

10.   A política de paz e democracia sem comunismo não se restringia às prisões arbitrárias e torturas, nem se limitava a afetar a integridade física das vítimas. Os mecanismos repressores de Stroessner afetaram a vida de milhares de pessoas, mediante o desaparecimento forçado e a execução extrajudicial. Assim, serão referidos, em seguida, alguns casos extraídos de processos judiciais movidos por vítimas contra agentes do Estado:

A- MARIO SCHAERER PRONO

11. Mário Schaerer Prono e sua esposa Guilermina Kanonnikoff foram presos em 5 de abril de 1976. Ela,  que à época estava grávida, ficou presa mais de um ano, tendo seu filho nascido na prisão. Guilermina declarou em juízo que viu seu marido em várias oportunidades, enquanto estava no Departamento de Investigações e, inclusive, escutou seus gritos durante sessões de torturas. A última vez que o viu se encontrava em estado grave. Várias outras pessoas, que se encontravam detidas no Departamento de Investigações, viram seu marido em estado grave. A versão oficial do governo foi a de que Prono havia morrido em um enfrentamento com a policia.

12. Esse processo foi movido contra o Chefe do Departamento de Investigações, Pastor M. Coronel, o Chefe da Polícia, General Francisco Alcibíades Brítez Borges, os agentes de investigações Camilo Almada Morel, Juan Martinez e Lucilo Benitez, o ex-presidente Alfredo Stroessner e seu Ministro do Interior Sabino Augusto Montanaro. A sentença de primeira instância condenou Coronel, Martínez, Almada e Benitez a uma pena de 25 anos de privação de liberdade por homicídio qualificado. E condenou Brítez a 5 anos por encobrimento do crime.[12] 

B - MIGUEL ANGEL SOLER

13. Miguel Angel Soler, filho de um ex-Ministro de Relações Exteriores do Paraguai, advogado e Secretário Geral do Partido Comunista Paraguaio, foi seqüestrado em sua casa, em Assunção, e ilegalmente preso pela polícia paraguaia, juntamente com sua esposa e filha, em 30 de novembro de 1975. Segundo testemunhas ouvidas no processo judicial, ao entrar no Departamento de Investigações, Soler gritou: “Viva o Partido Comunista! Sou Miguel Angel Soler”. Uma das testemunhas, Maurício Schwartzmann, que foi torturado na mesma câmara de torturas, disse ter visto, no local onde fora torturado Miguel Angel Soler, uma cama ortopédica com elásticos de ferro e braceletes apropriada para choques elétricos e um refletor. Também depõe que havia sangue no chão, cobrindo toda a extensão da sala.

14. Prudencio Vidal Bogarín, preso político que também estava no Departamento de Investigações nesses dias, afirma ter escutado, quando estava amanhecendo o dia seguinte da detenção de Miguel Angel Soler, uma conversa em guarani entre dois policiais partícipes da sessão de tortura de Soler. Um deles disse que “el viejo” (referindo-se ao então Presidente da República) havia ordenado, por telefone, que atuassem sem complacência e, a fim de cumprir tal ordem, Pastor Coronel, o general Brítez Borges e o Coronel Guanes Serrano castigaram-no com suas próprias mãos. Apesar de todos os testemunhos de que Miguel Angel Soler entrou vivo no Departamento de Investigações, sua entrada não foi registrada, as autoridades jamais deram informações sobre seu paradeiro e ele nunca mais foi visto.

15. Nesse processo, em que o próprio Alfredo Stroessner figura como acusado por delitos de homicídio, violação de domicílio, abuso de autoridade, seqüestro e torturas, há a “interessante” decisão  que considerou que a contagem da prescrição só inicia a partir do golpe de Estado que encerrou a era de Stroessner, já que não estavam dadas as condições para que se pudessem exercer ações judiciais pertinentes[13]

C - CARLOS JOSE MANCUELLO

16. Carlos Jose Mancuello, estudante de engenharia em La Plata, Argentina, foi preso em 25 de novembro de 1974 na aduana paraguaia de Puerto Falcón (fronteira com a Argentina) com sua esposa Gladys Esther Ríos de Mancuello e uma filha de oito meses. Foi recolhido à  ala onde se encontravam os presos Amilcar Oviedo y Maria Magdalena Galeano. De acordo com as provas recolhidas, Carlos Jose Mancuello foi submetido a todo tipo de torturas no Departamento de Investigações. Seus familiares levavam-lhe roupas, alimentos e medicamentos e retiravam suas vestimentas ensangüentadas. No dia 21 de setembro de 1975, os familiares foram surpreendidos com a impossibilidade de prestarem qualquer ajuda, em razão de os guardas afirmarem que Carlos José Mancuello não se encontrava mais no Departamento.  Na mesma data foi transladado um grupo de prisioneiros políticos para “Investigaciones a Emboscada”, mas, também alí, Carlos José Macuello não foi encontrado. Está desaparecido até hoje.

17. Neste caso, tem-se a declaração informativa do oficial Jorge Pane Zárate, afirmando que o destino do grupo de quatro detentos, entre os quais figurava Mancuello, estava vinculado a ordens diretas de Alfredo Stroessner e de Pastor Coronel.[14] 

D - AGUSTIN GOIBURU

18. Agustin Goiburu era médico da Policlínica da Polícia em 1959. Ali começou a denunciar as torturas a que eram submetidos os estudantes presos em decorrência das manifestações oposicionistas. Foi um dos fundadores do Movimento Popular Colorado – MOPOCO. Em razão dessas denúncias, começou a sofrer perseguições, e por isso refugiou-se na Argentina. Em novembro de 1969, quando estava pescando no rio Paraná (perto de Posadas – Argentina), foi seqüestrado. Após três meses do seqüestro, um oficial da Marinha foi visitar sua esposa e lhe informou que Agustin Goiburu estava preso na Marinha em Assunção. Ante tal circunstância, começou-se a denunciar o fato até que o governo reconheceu sua prisão. Informado que sua vida estava em risco, Agustin Goiburu preparou sua fuga, o que de fato aconteceu, refugiando-se na Embaixada do Chile e, mais tarde, dirigindo-se a Santiago  (Chile). De Santiago voltou a Posadas, Argentina. Em 9 de fevereiro de 1977, às 11horas, ao sair do hospital San Martin, em Buenos Aires, foi interceptado por dois carros, de onde saíram os policiais que novamente o seqüestraram. Desde essa data  Agustin Goiburu se encontra desaparecido.

19. Mais tarde a esposa de Agustin Goiburu descobriu que as autoridades militares da Argentina entregaram seu marido ao Paraguai, mantendo-o preso no sótão do Regimento de Escolta Presidencial. Desde então não há mais notícias sobre seu paradeiro.

20. No decorrer do processo judicial, movido por sua esposa contra os torturadores e os responsáveis pelo seu desaparecimento, solicitou por carta rogatória informações sobre Goiburu a alguns dos acusados, entre os quais  o General Stroessner, que negou conhecimento ou participação nos fatos[15]

E - MARTINO ROLON

21. Martino Rolon pertencia às Ligas Agrárias e era diácono da Igreja de Misiones.  Foi acusado pelo governo stronista de haver estado na Organização Político Militar – OPM. Acusa-se o governo stronista de ter utilizado esta organização para justificar a prisão massiva de cerca de mil pessoas no ano de 1976. Martino Rolon foi preso no dia 4 de abril de 1976, juntamente com a esposa e seus filhos. Foram levados ao Departamento de  Investigações, onde a esposa e os filhos permaneceram presos por um mês.  Quanto ao Senhor Martino Rolon, o governo apresentou a  versão de que teria sido baleado em um enfrentamento e que sua esposa teria reconhecido o corpo. Todavia, Martino Rolon, depois da sua prisão, nunca mais foi visto.[16] 

F - MARCIANO e DERLIZ VILLAGRA

22. Derliz Villagra era Secretário-Geral da Juventude do Partido Comunista Paraguaio. Seu pai, Marciano Villagra, era dirigente do Partido Comunista, tendo sido preso e torturado muitas vezes.  Derliz Villagra foi preso em 1965, ficando preso até 1972, quando saiu do Paraguai, juntamente com seu pai.  Em 1975 retornou clandestinamente e, no mesmo ano, foi novamente preso e torturado. Foi visto pela última vez no Departamento de Investigações, em 30 de novembro de 1975. Desde então não há mais notícias sobre a vítima.[17] 

G - AMILCAR MARIA OVIEDO

23. Foi preso em via pública de Assunção, no dia 23 de novembro de 1974, sendo levado ao Departamento de Investigações. Durante vinte e seis meses os familiares levavam roupas, comidas e remédios para Amilcar Maria Oviedo. Muitas vezes o viram em estado grave por conta das torturas a que era submetido. Em 21 de setembro de 1976, o guarda Agustín Belotto, sem justificar, chamou os familiares  e deu-lhes a notícia de que a partir de então estavam proibidos de visitar a vítima. Desde essa data se desconhece o paradeiro de Amílcar Maria Oviedo.[18] 

H. RODOLFO e BENJAMIN RAMIREZ VILLALBA

24. Rodolfo e Benjamin Ramirez Villalba foram presos em 23 de novembro de 1974; Rodolfo, ao regressar da Argentina, e Benjamin, em um Bairro central de Assuncão. Levados ao Departamento de Investigações, ficaram na mesma cela de Amílcar Maria Oviedo e Carlos Jose Mancuello.  Desapareceram no mesmo dia em que desapareceu Amílcar Maria Oviedo, isto é, no dia 21 de setembro de 1976.  A justificativa foi a de que se lhes aplicaram a “Ley de Fuga”, versão que foi confirmada, em juízo, por Lucilo Benítez, policial que participou das torturas a que as vítimas foram submetidas. Nesse processo, o Juiz do feito pediu a extradição de Stroessner e chegou a decretar sua prisão, com a finalidade de garantir a extradição do ex-presidente.[19] 

I - IRMÃOS LOPEZ MAIDANA

25. Os irmãos Elixto, Francisco, Adolfo e Policarpo López Maidana eram membros das Ligas Agrárias. Ao tomarem conhecimento da morte de um de seus companheiros, Dionisio Rodas, em circunstâncias estranhas, resolveram fugir do país, mas foram capturados e presos ao cruzar o rio Paraná, em 15 de maio de 1976. Então, foram levados à delegação de Governo de San Juan Bautista, Misiones, onde permaneceram presos sem ordem judicial. No dia 21 de maio, do mesmo ano, foram vistos por José Gerardo Talavera, Inocencio Aquino e Evaristo Gutiérrez, que ouviram a voz do subcomissário Camilo Almada dando ordens de transferir os irmãos Lopez Maidana. Desde então, não se tem mais notícias do paradeiro dos irmãos.[20] 

J - ESTANISLAO SOTELO, MARIO RUIZ DIAZ, SECUNDINO SEGOVIA BRITEZ, FELICIANO VERDUN, FEDERICO GUTIERREZ, ADOLFO CESAR BRITOS ULIAMBRE, GUMERCINDO BRITEZ e REINAL GUTIERREZ.

26. Em 8 de março de 1980, um grupo de camponeses da colônia Acaray, situada há poucos quilômetros da Cidade Puerto Presidente Stroessner, tomou uma decisão desesperada. Acossados pela pressão que o Exército paraguaio lhes fazia para abandonarem suas terras (como pequena digressão, diga-se que muitos militares se apropriaram de terras, expulsando camponeses), tomaram à força um ônibus com o propósito de chegar à Assunção para solicitar às autoridades do “Instituto de Bienestar Rural" (IBR) os títulos de propriedade de seus campos e denunciar à opinião pública sua situação de angústia. 

27. Os camponeses, fichados imediatamente como guerrilheiros pela polícia, embora não tenham portado armas, tiveram uma resposta brutal. Forças da II Divisão de Infantaria, armadas e apoiadas por helicópteros e aviões, cercaram os camponeses perto de “Campo 8”, onde foram massacrados. Muitos morreram e Estanislao Sotelo, Mario Ruiz Diaz, Secundino Segovia Britez, Feliciano Verdun, Federico Gutierrez, Adolfo Cesar Britos, Concepcion Gonzalez, Fulfencio Castillo Uliambre, Gumercindo Britez e Reinaldo Gutierrez desapareceram e o paradeiro do grupo é desconhecido até hoje.[21] 

K – CASO PRO-CHINO

28. Em março de 1982, a polícia anunciou que havia desvendado outro núcleo comunista, de tendência chinesa, que seguiriam orientações de Oscar Creydt. Cerca de 40 pessoas foram detidas e conduzidas ao Departamento de Investigações. Na maioria agricultores, essas pessoas foram gravemente torturadas, em especial o líder desse núcleo, Antonio González Arce. Houve 38 pessoas enquadradas na Lei 209, amargando extensa reclusão. Neste processo, que durou até 1985, quando as vítimas foram soltas, houve a morte de uma detenta, Leónidas, após ser torturada e não obter atendimento médico.[22] 

Quantos são os desaparecidos?

29. Apesar da descoberta do Arquivo do Terror, constituído de cinco toneladas de documentos, que já foram pesquisados por centenas de jornalistas e historiadores, não há um consenso sobre a quantidade de paraguaios que foram presos, torturados e posteriormente desapareceram. Calcula-se que o número dos desaparecidos durante o governo Stroessner, isto é, de 1954 a 1989, ultrapasse  300  pessoas, segundo o  historiador Alfredo Boccia Paz. Sobre uma amostragem das detenções arbitrárias no período stronista, ver a já citada obra “Testimonio del Olvido” (páginas 41 a 144), que lista 2.427 detenções, incluindo comprovações de torturas. 

Operação Condor

30. Hoje, não há dúvidas que a política repressiva e anticomunista não se limitava às fronteiras paraguaias. Com os golpes militares que se desencadearam no Cone Sul, durante a década de 60 e 70, intensificaram-se as articulações dos países com o objetivo de combater os oposicionistas, culminando com o plano das ditaduras da região conhecido como Operação Condor²³.

31. Talvez nunca se soubesse a exata origem da Operação Condor, se os militares paraguaios não tivessem deixado entre os documentos que constituem o Arquivo do Terror, descoberto em dependências policiais, em 1992, as provas da articulação repressiva. Lá podem ser encontrados os documentos que noticiam as primeiras reuniões e conferências entre os diferentes órgãos de repressão dos países que integravam a Operação Condor

32. O primeiro informe que faz referência a esta operação surge de um agente especial do FBI, lotado em Buenos Aires, chamado Robert Scherrer que, uma semana depois do assassinato do ex-Chanceler chileno Orlando Letelier, informava que:

“El Operativo Cóndor es el nombre en clave para la recolección, intercambio y almacenamiento de información secreta relativa a los denominados ‘izquierdistas’, comunistas y marxistas que se estableció recientemente entre los servicios de inteligencia en América del Sur (...) El operativo tiene previstas operaciones conjuntas contra objetivos terroristas en los países miembros, Una tercera fase, y más secreta, implica la formación de grupos especiales de los países miembros que deberán viajar hacia países no miembros para llevar a cabo castigos incluido el asesinato de terroristas o simpatizantes de organizaciones terroristas de los países miembros de operativo” (Cable de Robert Scherrer al cuartel general del FBI, octubre de 1976).

33. As operações de elementos repressivos envolviam no caso  concreto dois ou mais países. Presos argentinos, chilenos e uruguaios  seriam rotineiramente interrogados no Departamento de Investigações de Assunção por militares e policiais de seus próprios países. Um dos casos paradigmáticos – por estar completamente documentado – começou em fins de março de 1977 em Assunção, onde foram presos cinco ativistas rioplatenses do movimento de esquerda. Eram os uruguaios Nelson Santana e Gustavo Insaurralde; e os argentinos José Nell, Dora Marta Landi e José Logoluso. 

34.  Este caso motivou uma ampla mobilização da polícia paraguaia que, nos dias seguintes, prendeu várias dezenas de pessoas vinculadas a uma suposta organização destinada a falsificar documentos para amparar extremistas montoneros. Prontamente os aliados da Operação Condor foram alertados. No dia 9 de abril de 1977, um comissário paraguaio escreveu uma nota a seus superiores informando:

“elevar a su conocimiento el resumen de las actividades del equipo de trabajo que se constituyó en esta Dirección los días 5, 6 y 7 de los corrientes, integrado por el Cnel. Benito Guanes y el Tte. 1º Angels Spada y Sgto. Juan Carlos Camicha, de la Jefatura de Area 234; José  Montenegro y alejandro Stada del S.I.D.E., ambos de la República Argentina y el Mayor Carlos Calcagno del Servicio de Inteligencia del Ejército del Uruguay, con relación a los procedimeientos efectuados por esa Jefatura...” (Archivos paraguayos. Nota del Comisario Alberto Cantero al Jefe del Departamento de Investigaciones, Pastor Coronel)

35. Os detidos haviam sido torturados e interrogados por uma equipe multinacional, que compartilhava  a  informação obtida, repassando-a aos respectivos policiais, sobre os antecedentes de cada um deles. Em meados do mês de maio, do mesmo ano, foi tomada uma decisão: os presos seriam transladados para a Argentina. Não há notícias, mas provavelmente lá foram submetidos a novos interrogatórios e torturas. Todos os argentinos e uruguaios figuram hoje como desaparecidos no Paraguai.

36. O caminho inverso também foi feito muitas vezes: cidadãos paraguaios presos na Argentina eram devolvidos aos militares do Paraguai. Os arquivos paraguaios permitiram comprovar numerosos casos de intercâmbio de prisioneiros, como o da médica paraguaia Gladys Meillinger de Sannemannn, que realizou um incrível roteiro clandestino pelas prisões da região. Presa em 1976, na província argentina de Misiones, foi transferida  meses depois ao Departamento de Investigações de Assunção. No ano seguinte, foi enviada de volta à Escola de Mecânica da Armada de Buenos Aires, donde, graças às pressões do governo alemão, logrou a saída e refugiou-se no país europeu.

37. A Comissão Nacional de Direitos Humanos do Paraguai, relacionou 60 nomes de paraguaios desaparecidos na Argentina. Dessa lista, há casos já provados de pessoas que foram apenas seqüestradas e devolvidas às autoridades paraguaias e, posteriormente, foram desaparecidas. 

Participação do Senhor Alfredo Stroessner na Prática dos Crimes de Lesa Humanidade

38. Alfredo Stroessner responde atualmente a 6(seis) processos judiciais perante a Justiça paraguaia, por crimes de tortura, mortes e desaparecimentos forçados. Ademais, no processo sobre violações sofridas pelos irmãos Ramirez Villalba, inicialmente propostos contra os principais torturadores (LUCILO BENITES, ALCEBIADES BRETEZ BORGES, PASTOR CORONEL, ALBERTO CANTERO E AUSTIN BELOTTO), foi ampliada a responsabilidade, a pedido do "Fiscal General" (correspondente ao nosso Procurador-Geral da República), nos seguintes termos: "Ampliar el sumario en la investigación a la mude los hermanos RAMIREZ VILLALEA e incluir como precesado al Ex Presidente de la República ALFREDO STROESSNER....".[23]

39. E no processo sobre violações sofridas por Amilcar Maria Oviedo, corrobora-se o A.I. nº 226, de 12 de dezembro de 1989, do Tribunal de Apelação Penal, 3ª Sala, causa "Excepcion de prescripcion planteada a favor de PASTOR MELCÍADES CORONEL Y ALBERTO CANTERO sobre detención ilegal y otros en capital", quando sentenciou-se: "Además, reiteramos que deberá incluirse en ellos al presunto instigador principal de estos delitos, el ex-presidente Alfredo Stroessner, que posiblemente incentivaba la violencia desde el gobierno, violando los derechos humanos y amparaba a los delincuentes, hacièndolos gozar de todos los privilegios, extendiendo um manto de impunidad insostenible".

40. Neste último caso, a decisão citada é reforçada pela convicção da responsabilidade penal do General Stroessner nos seguintes termos: "Esta opinión se encuentra corroborada em todos sus términos en esta causa, cuando LUIS ALBERTO CAYETANO WAGNER LEZCANO, al momento de comparecer ante este Juzgado, a fs. 52/3 vlta. de autos decia ....'quedando el cuarteto conformado por los hermanos Ramirez, Bejamin y Rodolfo, Amilcar Oviedo y Carlos Mancuello, quienes posteriormente le comentaron que en esse dia recibieran la visita del Presidente Stroessner o más bien fueron presentados....´  "[24]

41. Na mesma sentença o magistrado continua, textus: "EUCLIDES ROBERTO ACEVEDO CANDIA, cuando fue preguntado se quién daba las órdenes para las torturas y quienes las cumplia dijo........'que sin ninguna duda el que daba las órdenes era PASTOR CORONEL, quién a su vez recebia órdenes de Presidente de la República en la sala de torturas. LUCILO BENITEZ recebia órdenes de Pastor Coronel a traves de un Walkie Talkie, con fondo musical de Los Chalchaleros, escuchaba  la voz de Pastor Coronel que decía en guarani  aprietenle, aprietenle, en la pileta.....' Es concluyente, a partir de todos estos indicativos, que en princípio la participación del ex-presidente Alfredo Stroessner esta fuera de toda duda. Inclusive el Gral. Brítez Borges cuando fue indagado por el Juzgado Habia dicho, conforme consta a fs. 92/6 de autos '....que normalmente visitaba al entonces presidente de la República, una vez al mes, en dichas ocasiones recibia las respectivas instrucciones, el Presidente le solía decir  Britez, Ud. Es un flojo, quiero más acción...'[25]. 

Participação Brasileira na Violação de Direitos Humanos no Paraguai. 

42. Também existe uma farta documentação, em anexo, que demonstra a clara e evidente participação brasileira na violação dos direitos humanos no Paraguai. Entre estes documentos, podemos referir: os Pedidos de Busca, de informações sobre militantes políticos que circulavam entre os organismos do Brasil e Paraguai; correspondências, ofícios e convites que as autoridades trocavam, via de regra, através das Embaixadas; as Conferências dos Exércitos Americanos, das quais o Brasil se fez representar, entre outros.

 

43. Em visita recente ao Paraguai, o Deputado Marcos Rolim teve a oportunidade de ouvir pessoas que afirmam terem sidas torturadas e interrogadas  por agentes brasileiros. O Senhor JOSÉ DE ROSARIO MARTINEZ IRALA, por exemplo, disse que foi preso no dia 22 de abril de 1976 e levado ao campo de concentração chamado "Abrahan-cué", onde foi submetido a torturas durante 6  horas por uma equipe de policiais, entre eles um oficial brasileiro que era tratado pelo codinome "Caxias". Ele, segundo o depoente, dava as instruções aos demais policiais sobre a aplicação das torturas.  

44. Este depoente relatou que as torturas eram tão violentas, que chegou a vomitar sangue e, em determinado momento, desmaiou, sendo reanimado pelo sargento brasileiro, que lhe aplicou massagens e ofereceu um comprimido de aspirina. O depoente não soube fornecer maiores detalhes sobre o policial brasileiro, pois tinha dificuldades de compreender o idioma português, dizendo apenas que estava com farda policial e exercia a função de chefe da equipe. 

45. Outro importante relato, dado pelo Presidente do Senado Paraguaio, Senador Juan Carlos Galaverna, ressaltou o seqüestro por agentes brasileiros de quatro cidadãos paraguaios, na cidade de Foz de Iguaçú, Estado do Paraná, e entregues às autoridades paraguaias como opositores do Governo Stroessner. Os seqüestrados são: Anibal Abatte Selei, Rodolfo Monjelos, Alejandro Stump e Cesar Cabral. Este episódio já mereceu ampla publicidade nos meios de comunicação do Brasil.

46. Outro episódio que parece ter caído no esquecimento, agora relatado pelo Ex-Deputado brasileiro LYCIO HAUER, foi uma verdadeira chacina que até hoje permanece sem explicações. Segundo o ex-parlamentar, nos meados de dezembro de 1961, oito guerrilheiros paraguaios, sentindo-se acuados pelas forças militares de Strossner, atravessaram a fronteira, portando armas típicas de guerrilha – metralhadoras, pistolas e dinamite – e solicitaram asilo ao Delegado de Paranhos(MS), Hilário Lopes, a quem depuseram as armas. Entretanto, foram os rebeldes localizados pelas forças paraguaias e, em 25 de dezembro, véspera da chacina, um avião militar paraguaio, segundo testemunhas e palavras do próprio guarda-campo brasileiro, Sr. Procópio Alves Nogueira, pousou no campo de Amambaí(MS), dele descendo quatro paraguaios. Um deles, o major piloto, foi posteriormente identificado como sendo Epifânio Cardozo. Tal avião lá permaneceu por mais de uma hora, tendo os militares paraguaios saído a pé até o centro da localidade e voltado de automóvel. Segundo consta, estiveram com o escrivão de polícia local Inocêncio Rodrigues, vulgo Santinho, servindo então de Delegado, no lugar do Tenente da Força Pública de Mato Grosso, Manuel Ayres, e negociando a entrega dos rebeldes, na base de corrupção, pelo preço de 80.000 (oitenta mil) guaranis por cabeça. Isto era comum à época, na região,  /span>segundo o ex-parlamentar.

47. Conta o Delegado de Amambaí, Inocêncio Rodrigues, o Santinho, que, no dia 26 de dezembro, recebeu um ofício do Delegado de Paranhos, Hilário Lopes, solicitando-lhe que fosse buscar os oitos rebeldes paraguaios, que lá não podiam permanecer. Assim, chegou a Paranhos às 17 horas daquele mesmo dia, amarrou os rebeldes com corda de pesca, colocou-os em um caminhão, dirigido por João Tavares, que estava acompanhado de um filho deste, o menor Waldemar Tavares, e de Breno dos Santos, e transportou-os, já noite, para Amambaí. Por volta de 22 horas, quando estava a 20 km de Paranhos, foi atacado por um grupo de 15 a 20 homens, que lhes tomaram os rebeldes e fuzilaram-nos sumariamente, em pleno território brasileiro. Dessa chacina,  feridos mas dados como mortos, escaparam milagrosamente Remígio Jimenes e Gualberto Arce, mais tarde recolhidos ao Hospital Militar de 11º R.C. de Ponta Porã.[26]

DO DIREITO 

Asilo político como um instituto de direito internacional 

48. A construção do instituto do asilo no plano interamericano e universal possui desenvolvimentos diferenciados, em especial na modalidade do asilo diplomático, mas também na regulamentação convencional e consuetudinária do asilo territorial. A própria terminologia não se encontra sistematizada sequer no plano interamericano, apesar de a construção jurídica separar claramente o asilo diplomático do asilo territorial. Contudo, há associações do primeiro com o asilo político e do segundo com o refúgio político. O fato é que há, de um lado, o asilo concedido em legações ou em aeronaves, navios e acampamentos militares (chamado de asilo diplomático) e, de outro lado, o asilo concedido em território do Estado de acolhida (chamado de asilo territorial). 

49. A Convenção sobre Asilo de Havana (1928) proíbe o que seria chamado de asilo diplomático para crimes comuns ou para desertores de terra e mar  (art. 1), permitindo o asilo para delinqüentes políticos, como um direito ou tolerância humanitária (art. 2). O art. 1 desta Convenção é alterado pela Convenção Sobre Asilo Político de Montevidéu (1933), não admitindo esse tipo de asilo para acusados por delitos comuns que estiverem sendo processados ou já condenados por tribunais ordinários. Contudo, a qualificação da delinqüência política cabe ao Estado que concede o asilo (art. 2º desta Convenção), que possui caráter de instituição humanitária (art. 3). O direito ao asilo seria consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), associado ao sentido de asilo territorial e à existência de perseguição que não seja motivada por delitos comuns, de acordo com a legislação de cada país e com as convenções internacionais (art. XXVII). 

50. Nota-se que estamos diante de um instituto associado à construção humanitária das relações entre os indivíduos e o poderio estatal, idéia por definitivo consagrada, no mesmo ano de 1948, a partir da noção de asilo (territorial) definido no art. 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos (doravante DUDH). Este dispositivo ressalta (parágrafo 2) que se trata de um direito incompatível de ser invocado contra uma ação judicial realmente originada por delitos comuns ou por atos opostos aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Ora, as Nações Unidas possuem, entre outros, o objetivo de promover e estimular o respeito pelos direitos humanos (art.1, §3º, da Carta da ONU) e o fim de respeitar de maneira universal e efetiva os direitos humanos, incluindo a cooperação estatal, em conjunto ou separadamente, para cumprimento destes propósitos (art. 55, c, e 56 da Carta da ONU). Ademais, a DUDH é considerada hoje como uma norma imperativa (jus cogens), atingindo este status por via consuetudinária (além de ser obrigatória por via indireta, como menções em Constituições – e.g., de Portugal; em tratados – e. g., Convenção Americana sobre Direitos Humanos; ou em Conferências, e.g. Conferência Internacional de Direitos Humanos em Teerã[27]). Dessa forma a DUDH, no que contradiz  seus dispositivos, derroga tratados celebrados após sua aprovação e cessa a vigência de acordos elaborados antes de 10 de dezembro de 1948[28]

51. Após a DUDH as normas internacionais sobre o asilo tendem a intensificar o aspecto político do delito, inclusive em casos de processos judiciais internos por delito comum ou em deserções, ao mesmo tempo em que não mais admite o asilo político em crimes de lesa humanidade. Admitir o asilo, cuja natureza é humanitária, para proteger pessoas que cometeram sistemáticas e generalizadas violações de direitos humanos, seria a contradição personificada. 

52. As Convenções sobre asilos diplomático e territorial, elaboradas em Caracas (1954), revisam o direito interamericano precedente, ao condicionar todas as situações a delitos políticos ou delitos comuns com fins políticos, cabendo aos Estados de acolhida em todas as situações averiguar a natureza do crime. Também a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (1969), em seu art. 22, §7º, reduz o asilo (no sentido territorial) a delitos políticos ou comuns conexos com políticos, de acordo com a legislação interna de cada Estado ou  convenções internacionais. Pois a Convenção sobre Asilo Territorial de Caracas, em seu art. II,  considerada esse tipo de asilo como um instituto destinado a abrigar pessoas perseguidas por crenças, opiniões ou filiação política ou por atos que possam ser considerados como delitos políticos. E se o indivíduo incorrer também em crimes considerados comuns, o que deve ser analisado é a predominância dos fins políticos (art. IV). A análise da finalidade política do ato criminoso não é uma questão puramente de verificação da intencionalidade do acusado, mas se trata da configuração jurídica de um instituto que tolera atos cometidos a sabor das divergências internas com o limite de não incluir a barbárie e os crimes internacionais. 

53. Foi exatamente nesse sentido que, interpretando o art. 14 da DUDH, tem-se o art. 1, §2º, da Declaração das Nações Unidas sobre o Asilo Territorial [resolução 2312 (XXII), de 1967]: Não poderá invocar o direito de buscar asilo, ou de desfrutar deste, nenhuma pessoa a respeito da qual existam motivos fundados para considerar que cometeu um delito contra a paz, um delito de guerra ou um delito contra a humanidade, dos definidos nos instrumentos internacionais elaborados para adotar disposições a respeito de tais delitos. Este princípio de que o Estado não pode conceder asilo para criminosos de guerra ou de lesa humanidade foi reforçado pelos Princípios de Cooperação Internacional para Identificação, Detenção, Extradição e Castigo dos Culpados de Crimes de Guerra ou de Crimes de Lesa Humanidade [Resolução 3074 (XXVIII) da Assembléia Geral, de 1973]. Estes princípios são a linha de interpretação do dispositivo, que aparece em certos tratados interamericanos que proíbem a classificação de política a certas condutas, como o art. 15 da Convenção Interamericana para Previnir e Sancionar a Tortura: Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como limitação do direito de asilo, quando este proceda [...]. Exatamente, o asilo não procede em caso de crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes de lesa humanidade[29], mesmo quando cometidos no exercício de funções políticas[30]

54. E, se buscarmos a associação do asilo territorial com o status de refugiados, temos a taxativa disposição presente no art. 1, F, a, da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, sobre a não aplicação dessa Convenção para pessoas sobre as quais existam fundados motivos para considerar que cometeu um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, definidos em instrumentos internacionais. O inc. III do art.3º, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, proíbe nesse sentido o benefício da condição de refugiado aos indivíduos que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas.

55. Todos os tratados citados foram ratificados pelo Brasil e o Paraguai e as deliberações internacionais respaldadas por suas delegações. Portanto devem ser seguidos de forma obrigatória pelos poderes constituídos internos. Isto significa que um genocida, exterminador e torturador como Stroessner não deveria, em tese, ser beneficiado com o asilo. No caso de sua concessão, o asilo não deveria impedir a extradição ou o julgamento interno, quando cabíveis. Pode-se sustentar que, em 1989, diante da solicitação do asilo e face às alegações apresentadas segundo as quais Strossner corria, efetivamente, risco de vida por conta do câmbio político no Paraguai, cabia ao Brasil, como Estado Democrático de Direito, protegê-lo. Esta imposição, de natureza ética, poderia mesmo legitimar-se plenamente. O que não parece aceitável, nem justo, é que o instituto de asilo, no caso concreto, tenha sido ao longo dos anos o instrumento funcional para a consagração da impunidade. Para confirmar os adjetivos com os quais circunscrevemos as responsabilidades criminosas de Strossner, basta conferir a lista de vítimas retirados dos arquivos da ditadura e compilada no documento Testimonio contra el Olvido: Reseña de la infamia y el terror (Paraguay, 1954-1989), publicado pelo “Comité de Iglesias para Ayuda de Emergencia” sob autorização da Corte Suprema de Justiça do Paraguai. Estes documentos provam o terrorismo de Estado e o genocídio concertado entre os países sul-americanos conhecido como Operação Condor. 

O asilo como um princípio do direito constitucional brasileiro e a possibilidade de julgamento de um asilado político 

56. O asilo político é um princípio constitucional que rege nossas relações internacionais (inc. X do art. 4º da CF). A terminologia asilo político engloba no direito brasileiro o asilo diplomático e o asilo territorial, já que internamente aquele não está somente associado ao asilo diplomático. Ao contrário, no art. 28 do Estatuto do Estrangeiro menciona-se o conceito de asilado político no sentido territorial (“estrangeiro admitido no Território Nacional”). O asilo, como vimos, é incompatível com crimes de lesa humanidade, crimes de guerra, crimes contra a paz e terrorismo de Estado. Essa compreensão do asilo é dada pelas obrigações assumidas pelo Brasil que o delineiam, mas também porque só podemos compreender este princípio associado aos demais. E, sob este prisma, não podemos esquecer outro princípio que rege nossas relações internacionais: o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inc. II, da CF). Tampouco podemos esquecer um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade humana (art. 1º, inc. III). 

57. A “concessão do asilo político”, segundo entendimento doutrinário, cabe ao Poder Executivo Federal, em razão de ser um ato de política externa[31]. Entretanto, não se trata de ato inquestionável e absoluto. Segundo o direito internacional, trata-se de um ato de soberania estatal admitir pessoas em seu território que julgar conveniente, não as entregando ou expulsando quando perseguidas por motivos ou delitos políticos (ver arts. I e III da Convenção sobre Asilo Territorial de 1954). Cabe ao Estado como um todo, e não somente ao Poder Executivo, exercer tal soberania. Uma vez concedido o asilo político pelo Executivo, estamos diante o exercício prima facie de um princípio constitucional, que não deve se manter no desvio do aspecto político da natureza criminosa, em relação à extradição e ao julgamento interno, quando da ponderação com os princípios da prevalência dos direitos humanos e da dignidade humana. 

58. Devemos ter em mente um modelo de princípios, onde viceja o consenso de ser governado por princípios comuns, e não apenas por normas elaboradas por acordos políticos. Como Dworkin pontua,  

“Os membros de uma sociedade de princípio admitem que seus direitos e deveres políticos não se esgotam nas decisões particulares tomadas por suas instituições políticas, mas dependem, em termos mais gerais, do sistema de princípios que essas decisões pressupõem e endossam.”[32] 

59. O princípio “concessão de asilo político” é uma espécie facultativa e discricionária de benefício estatal, cujo objetivo central é dar acolhida por razões humanitárias a pessoas perseguidas politicamente ou que cometeram delitos políticos. Cabe ao executivo federal brasileiro a avaliação do caráter político da situação concreta. Contudo, não podemos esquecer que os princípios são “mandatos de otimização”, a serem realizados na maior medida possível, dentro de possibilidades jurídicas e reais existentes, conforme esclarece Robert Alexy[33]. Dessa forma, segundo Alexy, as colisões entre princípios não é uma questão de validade, mas uma dimensão de peso que implica um ceder perante o outro[34]. Em outros termos, esta última situação envolve um “mandato de ponderação”, que está inserido na ótica da fundamentação dos enunciados sobre a intensidade de afetação e sobre a importância do cumprimento dos princípios opostos, fazendo valer plenamente argumentos empíricos que se referem às peculiaridades do objeto de decisão e às conseqüências das possíveis decisões[35]. Assim, como a concessão de asilo político não deve ser otimizada para proteger pessoas que cometeram crimes de lesa humanidade, julgar o asilado por tais crimes ou extraditá-lo afetaria a concessão com baixa intensidade. Especialmente porque a ponderação, dessa concessão do asilo a Stroessner, dá-se em relação aos princípios da prevalência dos direitos humanos e da dignidade humana na possibilidade concreta de julgá-lo no Brasil. Não resta dúvida que a importância destes princípios no caso concreto sobressaem-se, em especial porque o primeiro princípio também cumpre o papel de um instrumento hermenêutico, por encerrar a idéia de “prevalência”. A conseqüência de não admitir o julgamento de Stroessner seria admitir o uso discricionário do asilo político, por parte do executivo, com a finalidade de proteger criminosos de lesa humanidade, mesmo quando internamente temos competência para julgar tais crimes. 

60. Nessa ponderação deve-se ter em mente a intensidade de afetação de um princípio e a importância de satisfazer o outro. Parece claro que é baixíssima a afetação da “concessão do asilo político” na hipótese de julgar o asilado por ter cometido crimes de lesa humanidade, seja a competência para julgar tais crimes de outro país ou do próprio Brasil. Em contrapartida, é inegável a importância histórica de não deixar impune um criminoso de tal envergadura. A propósito, sobre a necessidade de os Estados tomarem todas as medidas internas contra a impunidade de violadores dos direitos humanos, temos uma recente recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (E/CN.4/RES/1999/34, de 23 de abril de 1999). 

61. Esta orientação é seguida pelo Supremo Tribunal Federal na avaliação de não extradição por crimes políticos, no sentido de afirmar que não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição, já que o STF não está vinculado ao juízo formulado pelo poder executivo. Essa formulação foi feita inicialmente por Victor Nunes Leal (no caso do cubano Arsênio Pelayo Hernandez Bravo[36]), mas recentemente foi mantido no caso do filho do ditador Stroessner: Gustavo Adolfo Stroessner Mora[37]. Nesse caso o relator Min. Celso de Mello afirma que a “concessão do asilo territorial, por si só, não serve de escudo para indeferimento da extradição” (fl. 70), já o Min. Sepúlveda Pertence é mais incisivo em seu voto, após pedido de vista, litteris: “o princípio da inextraditabilidade do delinqüente político não pode servir de valhacouto sistemático a ex-governantes corruptos ou sanguinários, apenas porque derrubados do poder” (fl. 114). 

62. E  o §3º do art. 77 do Estatuto do Estrangeiro dispõe que o STF poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estados ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social. Ora, Stroessner é um assassino, terrorista de Estado, seqüestrador de várias pessoas (a fim de “desaparecê-las”), torturador e subversor da ordem social e política do Paraguai. Portanto, o ex-ditador paraguaio não é um criminoso político, em especial porque o direito internacional contemporâneo e a legislação brasileira não admitem o caráter político em casos que envolvam crimes de lesa humanidade. Dessa forma, demonstrar-se-á a competência brasileira para julgar o genocídio e os atos que envolvem os desaparecimentos forçados levados a cabo pelo Alfredo Stroessner, no espírito da própria Convenção sobre Asilo Territorial. Por fim, lembra-se  do art. VI desta Convenção, ao advertir que nenhum Estado está obrigado a estabelecer em sua legislação ou em suas disposições ou atos administrativos aplicáveis a estrangeiros distinção alguma motivada pelo único fato de que se trate de asilados ou de refugiados políticos. 

Genocídio 

63. Segundo o art. 7º, I, d, do Código Penal, ficam sujeito à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Portanto, é um caso de extraterritorialidade incondicionada, que exigiria somente o fato de o agente estar no Brasil, como é o caso. Ademais, o §1º, do art. 7º mencionado, dispõe que nessa hipótese o agente é punido pela lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 

64. Após ter ratificado a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio em 1952, o Brasil tipificou este crime mediante a Lei n.º 2.889, de 1º de outubro de 1956. O art. 1º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, afirma que 

1º. Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a.matar membros do grupo;

b.causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c.submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de         ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d.adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e.efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. 

65. Não resta dúvida que Stroessner e os demais ditadores do Cone Sul membros da Operação Condor identificaram e tentaram destruir parte identificada dos grupos nacionais da Argentina, Paraguai, Brasil, Chile, Uruguai e Bolívia. Os chamados subversivos eram claramente identificados entre os nacionais, pois eram opositores aos regimes, guerrilheiros e, em geral integravam a elite cultural destes países. Apesar de o tipo não incluir puramente o genocídio político, o entendimento de eliminar parte é justamente a tentativa de destruir um segmento da elite educada, líderes e outros subgrupos identificados[38]. E, no caso, se trata de um genocídio de nacionais claramente identificados nos países envolvidos na Operação Condor. Esta identificação trabalhava com um sofisticado banco de dados entre as ditaduras sobre as pessoas consideradas subversivas, conforme decorre da proposta da Primeira Reunião de Trabalho de Inteligência Nacional, assinada pelo Coronel chileno Manuel Contreras Sepúlveda, que tinha como um dos principais  fins: “Establecer en un País de los que aquí se encuentram representados, un Archivo Centralizado de Antecedentes de Personas, Organizaciones y otras Actividades, conectadas directa o indirectamente con la Suberversión”[39]. Esta reunião ocorreu em Santiago em outubro de 1975, mas estes objetivos e troca de informações se constatam em períodos bem mais recentes, como demonstra o projeto de acordo de combate antisubversivo discutido na XVII Conferência de Exércitos Americanos (CEA), realizado em Mar del Plata em novembro de 1987. 

66. Assim, estes grupos foram assassinados, torturados e, inclusive, efetuou-se a transferência forçada de crianças (filhas de desaparecidos), além de ter-se impedido o direito à pluralidade. Ademais, o genocídio de nacionais não implica que os genocidas sejam de outro grupo nacional, o que inclui todas as mortes, torturas e desaparecimentos cometidos no Paraguai, inclusive as vítimas de nacionalidade paraguaia[40]. A concepção de “autogenocídio” foi internacionalmente reconhecida nos massacres de Kampuchea (Camboja), cometidos pelo Khmer Vermelho, entre abril de 1975 e março de 1979, contra seus concidadãos e, até mesmo, contra membros dissidentes do próprio Khmer[41]. E, como está no Auto de Processamento espanhol contra Augusto Pinochet, o fato de não constar o termo genocídio político na Convenção de 1948 não significa, verbis:  

“[...] que quedara al margen del genocidio la destrucción de grupos por motivos políticos. Mucho más precisamente lo que esto significa es que esos motivos políticos tienen que concretarse en un grupo nacional, étnico, racial o religioso para que la conducta de su destrucción total o parcial pueda ser constitutiva de genocídio [...] En conclusión, si no puede eliminarse la motivación política cuando esa acción genocida es por razones étnica o religiosas, con mayor razón no puede prescindirse de la calificación como genocídio cuando la base de la acción delictiva está formada por la motivación política y el objeto de la agresión es exatamente el mismo grupo de personas (grupo nacional, al que pertenece también el agresor, como sector predominante por el uso de la fuerza), a través de los mismos medios comisivos – muertes, secuestro seguido de desaparición, torturas, agresiones sexuales, o desplazamientos forzosos – y con la misma finalidad de eliminar la discrepancia ideológica y de oposición política, que en todo caso se manifiesta en unos y otros supuestos.”[42] 

67. Não se pode esquecer que o art. 3º, da Lei nº 2.889, envolve na responsabilidade penal por genocídio, as pessoas que incitam, direta e indiretamente, alguém a cometer qualquer desses crimes. E, como o genocídio tentado ou consumado é considerado um crime hediondo pelo parágrafo único da Lei 8.072/90, não podemos esquecer o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que considera responsável penal por este tipo de crime os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (esta regra vale, também, para a tortura e para o terrorismo de Estado). Sendo, de acordo com o art. 4 da mesma Lei nº 2.889, a pena agravada de um terço quando se é governante. Tampouco se deve esquecer que o art. 6º afirma que esses crimes não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. 

68. Por fim, alerta-se para o fato da inexistência de prescrição para este caso de genocídio, não só porque houve vítimas de mortes na década de 80 (não perfazendo ainda os 20 anos definidos na lei brasileira, como o caso Pro-chino), mas fundamentalmente porque há envolvimento de crimes permanentes, em especial os relacionados com o desaparecimento forçado de pessoas, como os ainda insolúveis seqüestros e  ocultações de cadáveres. 

Desaparecimento forçado de pessoas e violações ao direito internacional humanitário

69. Além do genocídio, pode-se julgar Stroessner pelos desaparecimentos forçados de pessoas ocorridos no Paraguai durante a ditadura de mais de 35 anos  naquele país. O fundamento para o exercício brasileiro da jurisdição em casos de crimes de lesa humanidade, independente se no crime estão envolvidos nacionais ou interesses internos, é o art. 7º, II, a, do Código Penal. Este dispositivo admite que estão sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Neste aspecto, o requisito da legalidade é dado também pelo direito internacional e pelos princípios que regem as relações internacionais. Estamos vinculados pelo art. 15 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que, em seu §1º, dispõe que “Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delitos de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos”. E, em seu §2º, determina que “Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento em que forem cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações”. Neste último caso trata-se justamente das normas imperativas (jus cogens), que incluem a proibição do genocídio, da tortura e do desaparecimento forçado de pessoas. Essa posição é admitida pelo Brasil, conforme decorre de parecer de Levi Carneiro, então Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, sobre o genocídio: 

“O genocídio é, primordialmente, um crime internacional. Homologada pelo Brasil a convenção adotada, nem será talvez preciso que a lei interna disponha expressamente sobre o crime de que se trata, pois, em virtude do art. 5º, n. II, a, do Código Penal, estão ‘sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro’, ‘os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir’.”[43] 

70. Apesar de já estar proibido como norma imperativa, no caso do desaparecimento forçado de pessoas, que intrinsecamente envolve o seqüestro, a tortura e o tratamento cruel e desumano para os desaparecidos e seus familiares, além da ocultação de cadáver, teríamos vários tratados que nos obrigam a reprimir tais fatos. 

71. Sem ater-se a cronologia de tais tratados, inicialmente lembramos da  “Convenção Para Prevenir e Punir aos Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e Extorsão Conexa, Quando Tiverem eles Transcendência Internacional”, concluída em Washington, em 2 de fevereiro 1971. O Brasil ratificou este tratado em 5 de Fevereiro de 1999 e promulgou-o mediante o Decreto Nº 3.018, de 6 de Abril de 1999. Esta Convenção obriga os Estados a tomarem medidas eficazes para prevenir e sancionar os atos de terrorismo, em especial, com caráter de crime comum de transcendência internacional independente da motivação, o seqüestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de estender proteção especial conforme o direito internacional. A princípio, essa proteção especial diz respeito a representantes, funcionários ou personalidades oficiais de um Estado, ou funcionários, personalidades oficiais ou outro agente de uma Organização Governamental.  

72. Entretanto, independente da viabilidade da utilização da Convenção contra atos terroristas para este caso, primeiro, não se pode esquecer que estamos diante do terrorismo de Estado, que também envolve seqüestro qualificado e a prática de tortura, e, por via de conseqüência, é insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990). A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu Informe Anual de 1985/86 reconheceu, inclusive, que o desaparecimento forçado de pessoas, a tortura e as execuções sumárias fazem parte do terrorismo estatal. Recorda-se que a Comissão declarou (p. 204), ipsis verbis: 

“Es precisamente el empleo de los medios lo que determina si se está o no ante la existencia de un estado de derecho. Así, mientras los regímenes no democráticos, sustentados en el empleo de la fuerza, usualmente combaten el terrorismo insurgente mediante un terrorismo estatal en el cual no se descarta ningún medio si éstos conducen al exterminio de la subversión, los regímenes democráticos, si aspiran a no entrar en contradicción con lo que esencialmente son, no pueden sustituir una forma de violencia por otra. En outras palavras, las ejecuciones sumarias, las desapariciones forzadas, las torturas, las detenciones indefinidas sin debido processo, las expulsiones administrativas a los disidentes, irremediablemente generan una espiral de violencia que acaba destruyendo el estado de derecho y, por ende, la democracia misma.” 

73. Segundo, o Brasil tem a obrigação de combater o terrorismo, cuja espécie mais grave é o terrorismo de Estado, que envolve violações sistemáticas e generalizadas, incluindo seqüestro, torturas, detenções arbitrárias e desaparecimento forçado.  

74. Ademais, relevando outra classe de pessoas protegidas, as definidas pelo direito internacional humanitário (DIH), depara-se no caso do Paraguai e da Operação Condor com uma sistemática violação de normas imperativas ligadas a comportamentos na guerra. Todo país tem obrigação de reprimir as pessoas que cometem estas violações, em especial as violações graves às quatro Convenções de Genebra de 1949 (doravante G.I, G. II, G.III, G.IV). Não esqueçam que o Brasil ratificou tais Convenções em 29 de junho de 1957 e o Paraguai as ratificou em 23 de outubro de 1961. A obrigação é sancionar penalmente pessoas que cometam ou dêem ordens para que se cometa uma das infrações graves previstas nestes instrumentos (art. 50 da G.I, art. 51 da G.II, art. 130 da G.III, art. 147 da G.IV). A regra básica desta obrigação é a seguinte (art. 51 da G.I, art. 52 da G.II, art. 131 da G.III, art. 148 da G.IV):  

Nenhuma Alta Parte Contratante poderá desobrigar-se a si própria nem desobrigar uma outra Parte Contratante das responsabilidades contraídas por si mesma ou por outra Parte Contratante, por motivo das infrações previstas no artigo anterior. 

75. Entre as infrações graves temos os seguintes atos contra as pessoas protegidas pelos respectivos instrumentos: homicídio intencional, a tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde (art. 50 da G.I, art. 51 da G.II, art. 130 da G.III, art. 147 da G.IV); privar uma pessoa protegida de seu direito de ser julgada regular e imparcialmente (art. 130 da G.III, art. 147 da G.IV); detenção ilegal (arts. 147 da G.IV). Como a situação no Paraguai possui a classificação de um conflito de caráter não internacional, aplica-se o art. 3º comum às quatro Convenções, que protege os não combatentes e os fora de combate em relação a estas violações. O reconhecimento fático do conflito interno definido no art. 3º, incluindo a obrigação imprescritível de condenar quem comete tais violações graves, tem o precedente chileno contra Osvaldo Roma Mena[44]. No Paraguai houve a violação destes direitos de muitas pessoas consideradas guerrilheiros ou combatentes (nos termos do DIH) já fora de combate e, portanto, prisioneiros de guerra, pois se tratava de um conflito armado que ultrapassava situações de tensão e perturbações internas, tais como motins, atos de violência isolados e esporádicos e outros atos análogos, que não são considerados conflitos armados (ver art. 1, §2º, do Protocolo II adicional às Convenções de Genebra). E, da mesma forma, houve violação dos direitos de muitos civis que não estavam envolvidos no conflito interno. Conforme determina o já mencionado art. 3º comum às Convenções de Genebra: 

Art. 3º [...]

1)  As pessoas que não tomarem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem sido postas fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção ou qualquer outra razão, devem em todas as circunstâncias ser tratadas com humanidade, sem qualquer outra razão, devem em todas as circunstâncias ser tratadas com humanidade, sem qualquer discriminação desfavorável baseada em raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Nesse sentido, são e continuam a ser proibidos, sempre e em toda parte, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a)os atentados à vida e à integridade física, particularmente o homicídio, sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e os suplícios;

b)as tomadas de reféns;

c)as ofensas à dignidade das pessoas, especialmente, os tratamentos humilhantes e degradantes;

d)as condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e enfermos (e náufragos) serão recolhidos e tratados. 

76. Este mínimo obrigatório para um conflito armado interno inclui, na competência brasileira, o homicídio, a tortura, os tratamentos cruéis, os suplícios, os tratamentos humilhantes e degradantes e as execuções arbitrárias. No caso em concreto houve desaparecimento forçado de pessoas e, assim, não há que se falar em prescrição, pois são crimes permanentes, até mesmo porque para o direito internacional humanitário as violações graves são imprescritíveis. Tampouco os direitos envolvidos são passíveis de derrogação ou suspensão, mesmo em situações de emergência (e. g., Estado de Sítio ou instabilidade política interna), segundo o próprio art. 3º mencionado ou tendo por base o art. 4º, §2º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; o art. 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; o art. 2º, §2º, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ou o art. 5º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. 

77. Por fim, o Brasil ratificou em setembro de 1989 a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e, apesar de ter ratificado este tratado depois da concessão de asilo para  Stroessner,  detém mesmo assim a possibilidade de julgá-lo pelos crimes previstos nesta Convenção. Primeiro, porque o Brasil têm  competência,  pelas Convenções de Genebra. Segundo, porque a tortura está inserida no desaparecimento forçado de pessoas - que é considerado um crime permanente enquanto não há revelação do destino, ou do paradeiro da pessoa desaparecida, e não há o esclarecimento dos fatos - conforme consagra o Art. 17 da Declaração Sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado ou Involuntário, o Art. 3º da Convenção Interamericana de Desaparecimento Forçado de Pessoas (ainda não ratificada pelo Brasil, mas ratificada pelo Paraguai) e a manifestação de várias instituições internacionais (e.g., Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Blake) na interpretação de instrumentos ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Terceiro, porque o art. 5º, §3º, da Convenção Contra a Tortura determina que cada “Estado-parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição”, o que é reforçado pelo art. 2º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que tipificou o crime de tortura, admitindo o julgamento de torturas cometidas fora do território nacional, quando a vítima é brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. 

78. Ao relevar-se a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura [45], considerando o Art. 1º da primeira e o Art. 2º da última Convenção, chega-se à conclusão de que “tortura” é todo ato intencional pelo qual se produza dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, a uma pessoa; tendo por objetivo investigação criminal, meio de intimidação ou coação, castigo, medida preventiva, discriminação, pena ou qualquer fim, inclusive a aplicação de métodos de anulação da personalidade, ou diminuição da capacidade física ou mental, em que não haja dor física ou angústia psíquica.  Entretanto, só há crime de tortura se tais atos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o consentimento ou aquiescência, cooptação ou cumplicidade[46]

79. Não há dúvidas quanto ao envolvimento de tortura no desaparecimento forçado de pessoa, em relação ao próprio desaparecido e em relação aos familiares. Muitos relatos constatam que os desaparecidos eram cruelmente torturados antes de serem assassinados e, o que é característico do crime do desaparecimento forçado, os familiares, companheiros e amigos são torturados psicologicamente até descobrirem o destino e a sorte do ente querido, o que os transformam em vítimas.  Conforme já pontuou Tarciso Dal Maso Jardim, textus

“o crime da desaparição forçada ofende um dos costumes mais antigos da humanidade, o de sepultar os parentes e próximos. Negar o direito do sepultamento é negar um dos pontos centrais da psicologia e do imaginário dos seres humanos, que foi responsável inclusive por edificar pirâmides. Garantir esse direito entre a geração presente e as futuras é inexorável, já que se trata de um elo entre todas as culturas que animaram o devir histórico”[47] 

80.  No tipo penal de desaparecimento forçado de pessoas consagrado no art. 236, do  Código Penal paraguaio, inclusive associa-se este crime ao fim de “atemorizar a la populación”.  A tortura psicológica de familiares, até o momento de descobrirem os restos ou o exato destino do desaparecido, está incluído na Convenção Contra a Tortura, pois trata-se de um ato intencional de infligir sofrimento mental como meio de intimidação ou qualquer outro fim (art. 2º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e art. 1º da Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes). Internamente, seria a intenção de causar danos graves à personalidade da vítima ou de terceiros, submetendo a vítima a graves sofrimentos psíquicos (art. 36 do Código Penal Paraguaio) e, no enquadramento de desaparecimento, submeter a vítima a graves dores psíquicas (art. 236 c/c 111, inciso 3º do art. 36 do Código Penal Paraguaio); ou submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (art. 1º, inc. II da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997). Não esquecendo que a omissão diante tais fatos também é uma conduta criminosa. 

81. Nesse tipo de julgamento, com obrigações de extraterritorialidade fundada em tratados, o §2º do art. 7º do Código Penal exige as seguintes condições: 

a.entrar o agente no território nacional; 

Este requisito é preenchido, pois Alfredo Stroessner reside em Brasília – DF. 

b. ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

Este dispositivo não deve ser aplicado para a hipótese do art. 7º, II, a, em razão de o art. 15, §2º, do Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos dispor que os tratados bastam para a repressão penal, além de ser esta a visão do Estado brasileiro ao vincular-se a estes tratados. De qualquer maneira, todos os crimes estão tipificados no Código Penal do Paraguai: seqüestro – art. 126; desaparição forçada – art. 236; tortura – art. 309; genocídio – art. 319; crimes de guerra - art. 320. 

c.estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

Como vimos, não é um caso de crime político; atende os requisitos de legalidade e os crimes possuem cominações de penas superiores a 1 ano. Os crimes são definidos por tratados, mas, se por leitura equivocada desta condição para o caso previsto no art. 7º, II, a, ou por positivismo, houver a exigência de tipificação interna, não há problema, pois o seqüestro, a ocultação de cadáver, homicídio, genocídio e tortura são tipificados no Brasil. 

d. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

Ao contrário, há processos em trâmite que envolvem a responsabilidade penal de Alfredo Stroessner. 

e.não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável  

Não houve perdão e, segundo o art. 5º da Constituição do Paraguai, o genocídio e a tortura, assim como o desaparecimento forçado de pessoas, o seqüestro e o homicídio por razões políticas são imprescritíveis. Ademais, estamos diante crimes permanentes. 

82. Por fim, encerra-se com as palavras de Zaffaroni e Pierangeli: 

“A Declaração Universal se complementa com outros instrumentos internacionais que contribuem para o aperfeiçoamento de sua função de limite ideológico: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos [...]; a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, de Bogotá, 1948; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José de Costa Rica de 1969 etc. Estes instrumentos devem ser levados em conta em qualquer interpretação que se faça do direito penal positivo interno, que não pode entrar em contradição com eles. Estes documentos têm criado, mediante uma base positiva, uma consciência jurídica universal. Pouco importa que alguns países não tenham ratificado todos eles, posto que, de fato, eles atuam universalmente, e nenhum país pode considerar-se desvinculado de seus princípios que, em definitivo, estão sistematizados na Carta das Nações Unidas e na Organização dos Estados Americanos.”[48] 

DO PEDIDO

            Assim, pugnam os requerentes pela procedência do pedido para submeter o Senhor Alfredo Stroessner a julgamento, perante a Justiça brasileira, pelo crimes cometidos durante o seu governo no Paraguai.

            Requerem sejam determinadas as seguintes diligências com a finalidade de instruir o competente procedimento judicial:

            - A notificação da Suprema Corte Paraguaia, para que forneça a certidão de inteiro teor dos processos a que responde o ex-presidente da República do Paraguai, perante a Justiça daquele país;

            - A notificação da Suprema Corte Paraguaia para que forneça cópia autenticada de toda a documentação dos paraguaios DESAPARECIDOS no Paraguai e na Argentina, bem como dos argentinos e uruguaios DESAPARECIDOS no território paraguaio, que consta do Centro de Documentação e Arquivo de Defesa dos Direitos Humanos, sob a guarda do Palácio da Justiça do Paraguai.

-          A oitiva das seguintes testemunhas:

1-     Dr. Alfredo Boccia Paz, médico, historiador – Endereço: Mcal. Estigarribia, 910, Assunção Paraguai.

2-     Dr. Rodolfo Aseretto, Advogado e Diretor de Direitos Humanos do Comitê de Igrejas do Paraguai – Endereço: Gral. Díaz, 429, Assunção. Dr. Benitez Riela, Diretor do Centro de Documentação e Arquivos de Defesa dos Direitos Humanos – Endereço: Palácio da Justiça – Alonso y Testanova, Assunção Paraguai.

3-     Senhora Gladys Meillinger de Sannemann, paraguaia seqüestrada na Argentina – Endereço: Morelos, 2772, Assunção Paraguai.

4-     Senhora Elba Elisa Benítez de Goivuró, esposa de Agustin Goiburú – Endereço: Gral. Díaz, 429, Assunção Paraguai.

5-     Pastor Coronel, ex-chefe do Departamento de Investigações, hoje, preso na Agrupação Especializada do Polícia do Paraguai.

6-     Alberto Cantero, ex-chefe de polícia, hoje, preso na Agrupação Especializada da Polícia no Paraguai

7-     Camilo Almada Morel, investigador de polícia, preso na Agrupação Especializada da Polícia no Paraguai

8-     Lycio Hauer, ex-deputado federal pelo Estado do Rio de Janeiro - Endereço: Rua do Imperador, nº 675/902, Centro, Petrópolis – RJ.                                                

Nestes termos, solicitam a Vossa Excelência, pelos fatos e enquadramento jurídico dessa representação, determine de pronto que seja feita a denúncia contra o Sr. Alfredo Stroessner 

                                               Brasilia, 13 de junho de 2000.

                MARCOS ROLIM                                    TARCISO DAL MASO JARDIM



[1] Op. cit, p. 25.

[2] PAZ, Alfredo Boccia; GONZÁLEZ, Myrian Angélica & AGUILAR, Rosa Palau. Es mi informe: los archivos secretos de la policía de Stroessner. 4ª ed.  Asunción: Centro de Documentación y Estudios, 1994, p. 35.

[3] Testimonio contra el Olvido, p. 26 e 29.

[4] PAZ, Alfredo et alli, p. 41-2.

[5] Testimonio contra el Olvido, p. 30-1.

[6] PAZ, Alfredo et alli, p. 55-6

[7] Ibidem, p. 63 e seguintes.

[8] Op. cit., 108.

[9] Organização revolucionária que foi desmantelada antes de iniciar suas investidas.

[10] PAZ, Alfredo et alli, p. 121.

[11] Ibidem, p. 121.

[12] Comité de Igresias para Ayudas de Emergencia – CIPAE & Grupo Jurídico Internacional de Derechos Humanos. Asunción: Torturas en el Paraguay: pasado y presente, 1993, p. 64-5.

[13] Torturas en el Paraguay, p. 67-9.

[14] Torturas en el Paraguay, p. 72-3.

[15] Torturas en el Paraguay, p. 74-5.

[16] Torturas en el Paraguay, p. 75-6.

[17] Torturas en el Paraguay, p. 76-7.

[18] Torturas en el Paraguay, p. 78-80.

[19] Torturas en el Paraguay, p. 81-2.

[20] Torturas en el Paraguay, p. 88-9.

[21] PAZ, Alfredo et alli, p. 240-245.

[22] PAZ, Alfredo et alli, p. 358-360.

[23] Dictamén nº 2110, de 8 de janeiro de 1993.

[24] S. D. nº 104, Assunção, 1º de novembro de 1994.

[25] Loc. Cit.

[26] Sobre este episódio,  ver Anais da  Câmara dos Deputados, 138ª Sessão, em 11 de agosto de 1961.

[27] O art. 2 da Proclamação de Teerã (1968) dispõe que a DUDH enuncia uma concepção comum a todos os povos dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família e a declara obrigatória para a comunidade internacional.

[28] Para analisar o impacto da DUDH no cenário internacional, veja DANIELI, Yael; STAMATOPOULOU, Elsa & DIAS, Clarence (editors). The Universal Declaration of Human Rights: fifty years and beyond. Amityville, New York: Baywood Publishing Company, inc.,  1998.

[29] Ver BROWNLIE, Ian. Principles of Public International Law.  Oxford: Clarendon Press, 1990, p. 316.

[30] Ver art. 4, §4º, da Convenção Interamericana sobre Extradição de 1981.

[31] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 152.

[32] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 254-5.

[33] ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 86.

[34] Ibidem, p. 89.

[35] Ibidem, p. 168.

[36] Ext. nº 232 – RTJ 26/01, 1993.

[37] Ext. nº 524-3/120, 1990.

[38] BASSIOUNI, Cherif & MANIKAS, Peter. The Law of the International Criminal Tribunal  for the Former Yugoslavia. United States of America: Transnational Publishers, 1996, p. 530.

[39] Loc. cit, p. 2

[40] Aliás, o art. 319 do Código Penal Paraguaio inclui o genocídio social.

[41] Ver Informe M. B. Whitaker, sobre a Questão da Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (Resolução 1983/83 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 27 de maio de 1983;  revisada em 2 de julho de 1985 – E/CN-4/Sub 2/1985/6). Ademais, houve o reconhecido legal nos Estados Unidos desta situação genocida (Cambodian Genocide Justice Act).

[42] Auto de Procesamiento 10.12.98 contra Augusto Pinochet Ugarte, Procedimiento: Sumario 19/97, Terrorismo y Genocidio, Operación Condor, Juzgado Central de Instrucción, Número Cinco, Audiencia Nacional, Madrid.

[43] In: MRE, Pareceres dos Consultores Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores (1946-1951), MRE/Seção de Publicações, 1967, pp. 83-85. Trata-se do artigo 7º, II, a.

[44] Corte de Apelação de Santiago, proc. nº 13.597-94, de 26 de setembro de 1994.

[45] Não se pode esquecer do Art. 5º da DUDH e do Art. 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, além, obviamente, do Art. 5º da CADH.

[46] O “Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei”, em seu Artigo 5º, estabelece que nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá infligir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura ou outros tratamentos ou pena cruéis, desumanos ou degradantes, seja qual for a circunstância.

[47] JARDIM, Tarciso Dal Maso. O Crime do Desaparecimento Forçado de Pessoas: aproximações e dissonâncias entre o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e prática brasileira. Brasília: Brasília Jurídica, 1999,  p. 201.

[48] ZAFFARONI, Eugenio Raúl & PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 68.

 

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