Direito
Internacional Humanitário
Estatuto
do Tribunal Internacional
Adoptado pelo Conselho
de Segurança das Nações Unidas a 8 de Novembro de 1994 (Resolução n.º
955 (1994), de 8 de Novembro de 1994) e alterado pela Resolução do
Conselho de Segurança n.º 1329
, de 30 de Novembro de 2000. A versão que a seguir se publica é a
original, não incluindo as alterações introdizidas por esta última
resolução; indicam-se, contudo, os artigos alterados, aparecendo o novo
texto em inglês.
Entrada em vigor na
ordem internacional: 8 de Novembro de 1994.
Portugal:
- O
texto da resolução n.º 955 (1994) do Conselho de Segurança, de 8
de Novembro de 1994, não havia sido, até 28 de Novembro de 2001,
publicado no Diário da República;
- A
Lei n.º 102/2001
, de 25 de Agosto, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º
197/2001, estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os
tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda
Tendo sido criado
pelo Conselho de Segurança ao abrigo do disposto no Capítulo VII da
Carta das Nações Unidas, o Tribunal Penal Internacional para julgar as
pessoas responsáveis por genocídio e outras violações graves ao
direito internacional humanitário, cometidas no território do Ruanda,
bem como os nacionais do Ruanda responsáveis por genocídio e outras
violações, cometidas no território de Estados vizinhos, entre 1 de
Janeiro 1994 e 31 de Dezembro de 1994 (a seguir designado o "Tribunal
Internacional para o Ruanda"), funcionará em conformidade com as
disposições contidas no presente Estatuto.
Artigo 1.º
Competência do Tribunal Internacional para o Ruanda
O Tribunal Internacional
para o Ruanda tem competência para julgar as pessoas responsáveis por
violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no
território do Ruanda, bem como os cidadãos ruandeses responsáveis por
essas violações cometidas no território de Estados vizinhos, entre 1 de
Janeiro 1994 e 31 de Dezembro de 1994, em conformidade com as disposições
contidas no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Genocídio
1. O Tribunal
Internacional para o Ruanda tem competência para julgar as pessoas que
tenham cometido genocídio, tal como definido no nº 2 do presente artigo
ou qualquer um dos actos enumerados no nº 3 deste artigo.
2. Entende-se por genocídio,
qualquer um dos actos que a seguir se enumeram, praticados com a intenção
de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou
religioso, tais como:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensa grave à integridade física ou moral de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de existência susceptíveis
de virem a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do
grupo;
e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro.
3. São puníveis os
seguintes actos:
a) Genocídio;
b) Conspiração com vista ao genocídio;
c) Incitamento directo e público ao genocídio;
d) Tentativa de genocídio;
e) Cumplicidade em actos de genocídio.
Artigo 3.º
Crimes contra a humanidade
O Tribunal Internacional
para o Ruanda tem competência para proceder contra os responsáveis por
qualquer um dos seguintes crimes, quando cometido como parte de um ataque,
generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, por
motivos nacionais, políticos, étnicos, raciais ou religiosos:
a) Assassínio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação;
e) Prisão;
f) Tortura;
g) Violação;
h) Perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos;
i) Outros actos desumanos.
Artigo 4.º
Violações do artigo 3.º comum às Convenções de Genebra e ao Segundo
Protocolo Adicional
O Tribunal Internacional
para o Ruanda tem competência para julgar as pessoas que tenham violado
ou que tenham ordenado a prática de violações graves ao artigo 3.º
comum às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, para a Protecção
das Vítimas de Guerra, e ao Segundo Protocolo Adicional, de 8 de Junho de
1977. Tais violações incluem, entre outras:
a) Actos de violência contra a vida, saúde
ou bem-estar físico e moral das pessoas, em particular, o assassínio bem
como os tratamentos cruéis, tais como a tortura, mutilação ou qualquer
outra forma de pena corporal;
b) Penas colectivas;
c) Tomada de reféns;
d) Actos de terrorismo;
e) Ultraje à dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes
e degradantes, violação, prostituição e qualquer outra forma indecente
de ofensa;
f) Pilhagem;
g) Sentenças ou execuções sem julgamento prévio por um tribunal
regularmente constituído, denegando assim todas as garantias judiciais
reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados;
h) Ameaças com vista à pratica de qualquer um dos actos atrás
referidos.
Artigo 5.º
Competência ratione personae
De acordo com o presente
Estatuto, o Tribunal Internacional para o Ruanda é competente em relação
às pessoas singulares.
Artigo 6.º
Responsabilidade penal individual
1. Quem tiver planeado,
instigado, ordenado, cometido ou, por qualquer outra forma, tiver ajudado
e encorajado a planear, preparar ou executar um dos crimes referidos nos
artigos 2.º a 4.º do presente Estatuto, é considerado individualmente
responsável por esse crime.
2. O estatuto oficial de
um acusado, quer se trate de um Chefe de Estado ou de Governo ou de um
alto funcionário, não o isenta de responsabilidade penal, nem constitui
motivo de redução da pena.
3. O facto de um dos
actos referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Estatuto ter sido
cometido por um subordinado não isenta o seu superior de responsabilidade
penal, se sabia ou tinha motivos para saber que o subordinado se preparava
para cometer tal acto ou já o tinha cometido e não adoptou as medidas
necessárias e razoáveis para impedir que o referido acto fosse cometido
ou para punir os seus autores.
4. O facto de um acusado
ter agido em cumprimento de uma ordem emitida por um governo ou um
superior hierárquico não o isenta de responsabilidade penal, mas pode
ser considerado motivo para redução da pena, se o Tribunal Intencional
para o Ruanda assim o determinar, no interesse da justiça.
Artigo 7.º
Competência ratione loci e competência ratione temporis
A competência ratione
loci do Tribunal Internacional para o Ruanda abrange o território do
Ruanda, incluindo o seu espaço terrestre e aéreo, bem como o território
dos Estados vizinhos no que diz respeito a violações graves ao direito
internacional humanitário cometidas por nacionais do Ruanda. A competência
ratione temporis do Tribunal Internacional para o Ruanda abrange o período
compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994.
Artigo 8.º
competências concorrentes
1. O Tribunal
Internacional para o Ruanda e as jurisdições nacionais são
concorrentemente competentes para julgar as pessoas responsáveis por
violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no
território do Ruanda, bem como os nacionais do Ruanda por tais violações
em território de Estados vizinhos, entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de
Dezembro de 1994.
2. O Tribunal
Internacional para o Ruanda tem primazia sobre as jurisdições nacionais
de todos os Estados, podendo, em qualquer fase do processo, solicitar
oficialmente às jurisdições nacionais que renunciem à respectiva
competência a seu favor, em conformidade com o presente Estatuto e com o
Regulamento Processual.
Artigo 9.º
Non bis in idem
1. Ninguém pode ser
julgado por uma jurisdição nacional por actos que constituem violações
graves ao direito internacional humanitário, nos termos do presente
Estatuto, pelos quais já tenha sido julgada pelo Tribunal Internacional
para o Ruanda.
2. Qualquer pessoa que
tenha sido julgada por uma jurisdição nacional por actos que constituam
violações graves ao direito internacional humanitário só pode
responder, subsequentemente, perante o Tribunal Internacional para o
Ruanda se:
a) O facto pelo qual foi julgada tiver sido
qualificado crime de delito comum; ou
b) A jurisdição nacional não tiver actuado de forma imparcial ou
independente, o processo nela instaurado visasse subtrair o acusado à sua
responsabilidade penal internacional ou o processo não tiver sido
diligentemente instruído;
3. Na determinação da
pena a ser aplicada a uma pessoa condenada por um crime previsto no
presente Estatuto, o Tribunal Internacional para o Ruanda tem em consideração
o quantum da pena de prisão já cumprida, que lhe tenha sido imposta por
uma jurisdição nacional por esse mesmo facto.
Artigo 10.º
Composição do Tribunal Internacional para o Ruanda
O Tribunal Internacional
para o Ruanda é composto pelos seguintes órgãos:
a) As Câmaras, sendo três de primeira
instância e uma de recurso;
b) O Procurador; e
c) A Secretaria.
Artigo 11.º
(ver
alterações)
Composição das Câmaras
As Câmaras são
compostas por 14 juízes independentes, não podendo ter mais de um juiz
nacional do mesmo Estado, distribuídos da seguinte forma:
a) Três juízes por cada Câmara de
Primeira Instância;
b) Cinco juízes na Câmara de Recursos.
Artigo 12.º
(ver
alterações)
Qualificações e eleição dos juízes
1. Os juízes devem ser
pessoas de elevada reputação moral, imparcialidade e integridade e
reunir os requisitos exigidos para o desempenho das mais altas funções
judiciais nos respectivos países. Na composição global das Câmaras, é
devidamente considerada a experiência dos juízes em matéria de direito
penal e de direito internacional, nomeadamente de direito internacional
humanitário e de direitos do homem.
2. Os membros da Câmara
de Recurso do Tribunal Internacional para julgar as pessoas responsáveis
por violações graves ao direito humanitário internacional cometidas no
território da ex-Jugoslávia desde 1991 (a seguir designado
"Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia") desempenham
igualmente o cargo de membros da Câmara de Recurso do Tribunal
Internacional para o Ruanda.
3. Os juízes das Câmaras
de Primeira Instância do Tribunal Internacional para o Ruanda são
eleitos pela Assembleia Geral de uma lista apresentada pelo Conselho de
Segurança, da seguinte forma:
a) O Secretário-Geral convida os Estados
membros da Organização das Nações Unidas, bem como os Estados não
membros com estatuto de observadores permanentes na sede da Organização,
a propor candidatos à eleição de juiz;
b) Num prazo de trinta dias a contar da data do convite formulado pelo
Secretário-Geral, cada Estado pode propor até dois candidatos que reúnam
os requisitos enunciados no nº 1 do presente artigo e que não sejam
nacionais de um mesmo Estado;
c) O Secretário-Geral submete as candidaturas ao Conselho de Segurança.
Com base nessas candidaturas, o Conselho elabora uma lista com um mínimo
de 18 e um máximo de 27 candidatos, tendo em conta a necessidade de
assegurar a representação adequada no Tribunal Internacional para o
Ruanda dos principais sistemas jurídicos do mundo;
d) O Presidente do Conselho de Segurança submete a lista de candidatos ao
Presidente da Assembleia Geral, de entre os quais a Assembleia Geral elege
os 9 juízes das Câmaras de Primeira Instância. São eleitos os
candidatos que obtenham a maioria absoluta de votos dos Estados membros da
Organização das Nações Unidas e dos Estados não membros com estatuto
de observadores permanentes na sede da Organização. Caso dois candidatos
com a mesma nacionalidade obtenham a maioria exigida, é eleito aquele que
recolheu maior número de votos.
4. No caso de ocorrer
uma vaga numa das Câmaras, o Secretário-Geral, após consulta aos
Presidentes do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral, nomeia uma
pessoa que reúna os requisitos enunciados no nº 1 do presente artigo, a
qual concluirá o período de mandato do seu antecessor.
5. Os juízes das Câmaras
de Primeira Instância são eleitos por um mandato de quatro anos. As
condições para o exercício das suas funções são as mesmas dos juízes
do Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia. São reelegíveis.
Artigo 13.º
(ver
alterações)
Cargos e membros das Câmaras
1. Os juízes do
Tribunal Internacional para o Ruanda elegem um Presidente.
2. Após consulta aos juízes
do Tribunal Internacional para o Ruanda, o Presidente procede à nomeação
dos juízes das Câmaras de Primeira Instância. Os juízes só podem
desempenhar funções na Câmara para que forem designados.
3. Os juízes de cada
uma das Câmaras de Primeira Instância elegem um juiz presidente, que
conduzirá todos os processos que se desenrolem perante essa Câmara.
Artigo 14.º
Regulamento do Tribunal
Os juízes do Tribunal
Internacional para o Ruanda adoptam, para efeito dos processos a decorrer
perante este Tribunal, o Regulamento Processual com vista à condução da
fase prévia ao processo, nomeadamente de julgamento e recursos, admissão
de provas, protecção de vítimas e testemunhas e de outras questões da
competência do Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia, com as
necessárias adaptações.
Artigo 15.º
O Procurador
1. O Procurador é
responsável pela investigação e pelo exercício da acção penal contra
os autores de violações graves ao direito internacional humanitário
cometidas no território do Ruanda, bem como contra os nacionais do Ruanda
responsáveis por tais violações cometidas no território de Estados
vizinhos, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de
Dezembro de 1994.
2. O Procurador actua
com total independência, na qualidade de órgão distinto do Tribunal
Internacional para o Ruanda. Não solicita nem recebe instruções de
qualquer governo ou de qualquer outra proveniência.
3. O Procurador do
Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia exerce também as funções
de Procurador do Tribunal Internacional para o Ruanda, para o que tem
direito a pessoal adicional, tal como a um procurador adjunto, que o
coadjuva nos processos a decorrer no Tribunal Internacional para o Ruanda.
Este pessoal é nomeado pelo Secretário-Geral, sob recomendação do
Procurador.
Artigo 16.º
A Secretaria
1. A Secretaria é
responsável pela administração e pelo funcionamento do Tribunal
Internacional para o Ruanda.
2. A Secretaria é
composta pelo Secretário e pelos funcionários considerados necessários.
3. O Secretário é
nomeado pelo Secretário-Geral, após consulta ao Presidente do Tribunal
Internacional para o Ruanda, por um mandato de quatro anos, renovável. Os
requisitos para o exercício das funções de Secretário, são as de
Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas.
4. O pessoal da
Secretaria é nomeado pelo Secretário-Geral, sob recomendação do Secretário.
Artigo 17.º
Investigação e elaboração da acusação
1. O Procurador dá início
à investigação, ex-officio ou com base em informações de qualquer
outra proveniência, nomeadamente de governos, de órgãos da Organização
das Nações Unidas, de organizações intergovernamentais ou não
governamentais. O Procurador aprecia as informações recebidas ou obtidas
e decide sobre a existência de fundamentos suficientes para exercer a acção
penal.
2. O Procurador tem
competência para interrogar suspeitos, vítimas e testemunhas, reunir
provas e proceder a investigações no local. O Procurador pode, no
desempenho destas tarefas, solicitar a colaboração das autoridades do
Estado interessado, se tal se mostrar necessário.
3. Qualquer suspeito
submetido a interrogatório tem o direito de ser assistido por um defensor
de sua escolha, nomeadamente a que lhe seja designado um defensor
oficioso, sem qualquer encargo, caso não possua meios suficientes para o
remunerar, bem como a beneficiar, se necessário, dos serviços de tradução,
numa língua que fale e compreenda.
4. Caso entenda
existirem indícios suficientes, o Procurador deduz acusação, da qual
conste uma exposição sumária dos factos e do crime ou crimes imputados
ao arguido nos termos do Estatuto. A acusação é atribuída a um juiz da
Câmara de Primeira Instância.
Artigo 18.º
Análise da acusação
1. O juiz da Câmara de
Primeira Instância a quem a acusação for atribuída examina-a. Se
concordar com o Procurador quanto à existência de indícios suficientes,
confirma a acusação. Caso contrário, rejeita-a.
2. Confirmada a acusação,
o juiz emite, a pedido do Procurador, as ordens e os mandados de detenção,
de prisão preventiva, de comparência ou de transferência de pessoas,
bem como quaisquer outras ordens necessárias para a condução do
processo.
Artigo 19.º
Abertura e condução do processo de julgamento
1. A Câmara de Primeira
Instância garante um processo justo e rápido e que este será conduzido
em conformidade com o Regulamento Processual, com total respeito pelos
direitos do arguido e garantia de protecção das vítimas e testemunhas.
2. Toda a pessoa que
tenha visto confirmada a acusação contra si deduzida, será detida, em
cumprimento de uma ordem ou mandado de detenção emitido pelo Tribunal
Internacional para o Ruanda e será imediatamente informada dos factos que
lhe são imputados e conduzida perante o Tribunal Internacional para o
Ruanda.
3. A Câmara de Primeira
Instância procede à leitura da acusação, assegura-se de que os
direitos do acusado sejam respeitados, certifica-se de que o arguido
compreendeu o teor da acusação e pergunta-lhe se se declara culpado ou
inocente, após o que fixa a data do julgamento.
4. A audiência é pública,
salvo se o tribunal decidir que deve decorrer à porta fechada, em
conformidade com o respectivo Regulamento Processual.
Artigo 20.º
Direitos do arguido
1. Todas as pessoas são
consideradas iguais perante o Tribunal Internacional para o Ruanda.
2. Toda a pessoa contra
quem seja deduzida acusação, tem direito a um julgamento equitativo e público,
sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Estatuto.
3. Toda a pessoa é
presumida inocente até prova da sua culpa, de acordo com o disposto no
presente Estatuto.
4. Na determinação de
qualquer acusação, em conformidade com o disposto no presente Estatuto,
o arguido tem direito às seguintes garantias mínimas, em situação de
plena igualdade:
a) A ser informado, sem demora e de forma
detalhada, numa língua que compreenda, da natureza e do motivo dos factos
que lhe são imputados;
b) A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua
defesa e a contactar com o defensor de sua escolha;
c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) A estar presente na audiência de julgamento e a defender-se a si próprio
ou a ser assistido de um defensor de sua escolha; se não o tiver, a ser
informado do direito a que lhe seja designado um defensor e, sempre que o
interesse da justiça o exija, a que lhe seja designado um defensor
oficioso, gratuitamente, se o arguido carecer de meios suficientes para o
remunerar;
e) A interrogar ou a fazer interrogar as testemunhas de acusação e a
obter a comparência das testemunhas de defesa e a que estas sejam
interrogadas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete, se não compreender
nem falar a língua utilizada pelo Tribunal Internacional para o Ruanda;
g) A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se
culpado.
Artigo 21.º
Protecção às vítimas e às testemunhas
O Tribunal Internacional
para o Ruanda deve prever, no seu Regulamento Processual, a adopção de
medidas de protecção às vítimas e testemunhas. Tais medidas de protecção
devem incluir, entre outras, a audiência à porta fechada e a protecção
da identidade das vítimas.
Artigo 22.º
Sentença
1. A sentença é
proferida pela Câmara de Primeira Instância que determina as penas e sanções
a aplicar à pessoa declarada culpada de violações graves ao direito
internacional humanitário.
2. A sentença é
proferida por maioria de votos dos juízes da Câmara de Primeira Instância,
em audiência pública. É reduzida a escrito e fundamentada, podendo
ser-lhe apensas declarações individuais ou votos de vencido.
Artigo 23.º
Penas
1. A Câmara de Primeira
Instância só pode aplicar penas de prisão. Para efeitos de determinação
da pena de prisão, a Câmara de Primeira Instância recorre à prática
geral da graduação das penas de prisão aplicadas pelos tribunais do
Ruanda.
2. Na determinação da
pena, a Câmara de Primeira Instância tem em consideração factores tais
como a gravidade da infracção e a situação pessoal do condenado.
3. Para além da pena de
prisão, a Câmara de Primeira Instância pode ordenar a restituição aos
legítimos proprietários de quaisquer bens e fontes de rendimento
adquiridos por meios ilícitos, incluindo a coacção.
Artigo 24.º
Recurso
1. A Câmara de Recurso
conhece dos recursos interpostos, quer pelas pessoas condenadas pelas Câmaras
de Primeira Instância, quer pelo Procurador, com os seguintes
fundamentos:
a) Erro relativamente a uma questão de
direito que invalide a decisão; ou
b) Erro em matéria que tenha conduzido a uma denegação de justiça.
2. A Câmara de Recurso
pode confirmar, anular ou rever as decisões das Câmaras de Primeira Instância.
Artigo 25.º
Revisão
Sempre que for revelado
um facto novo, desconhecido aquando da pendência do processo em Primeira
Instância ou em recurso, que pudesse ter constituído um factor decisivo
para a decisão, a pessoa condenada ou o Procurador podem dirigir ao
Tribunal Internacional para o Ruanda um pedido de revisão da sentença.
Artigo 26.º
Execução das penas
A pena de prisão é
cumprida no Ruanda ou num dos Estados a designar pelo Tribunal
Internacional para o Ruanda partir de uma lista dos Estados que fizeram
saber ao Conselho de Segurança da sua disponibilidade para receber
pessoas condenadas. A prisão fica sujeita às regras nacionais do Estado
em causa, sob controlo do Tribunal Internacional para o Ruanda.
Artigo 27.º
Perdão e comutação de penas
Se, nos termos da lei do
Estado em que a pessoa condenada se encontrar a cumprir pena de prisão,
ela puder beneficiar de perdão ou de comutação da pena, o Estado
interessado notificará o Tribunal Internacional para o Ruanda em
conformidade. Só há lugar a perdão ou comutação de pena se o
Presidente do Tribunal Internacional para o Ruanda, ouvidos os outros juízes,
assim o entender no interesse superior da justiça e dos princípios
gerais do direito.
Artigo 28.º
Cooperação e assistência judiciária
1. Os Estados devem
cooperar com o Tribunal Internacional para o Ruanda na investigação e no
exercício da acção penal contra as pessoas acusadas de terem cometido
violações graves ao direito internacional humanitário.
2. Os Estados devem
responder prontamente a qualquer pedido de auxílio ou a uma ordem emitida
por uma Câmara de Primeira Instância relativa, nomeadamente, à:
a) Identificação e localização de
pessoas;
b) Audição de testemunhas e à produção de outra prova;
c) Expedição e notificação de documentos;
d) Captura ou detenção de pessoas;
e) Transferência e à entrega do acusado ao Tribunal Internacional para o
Ruanda.
Artigo 29.º
Estatuto, privilégios e imunidades do Tribunal Internacional
1. A Convenção sobre
os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 13 de Fevereiro de
1946, é aplicável ao Tribunal Internacional para o Ruanda, aos juízes,
ao Procurador e respectivo pessoal, bem como ao Secretário e respectivo
pessoal.
2. Os juízes, o
Procurador e o Secretário gozam dos privilégios e imunidades, das isenções
e das facilidades concedidos aos agentes diplomáticos, de acordo com o
direito internacional.
3. O pessoal do
Procurador e do Secretário goza dos privilégios e imunidades concedidos
aos funcionários das Nações Unidas, nos termos do disposto nos artigos
V e VII da Convenção referida no nº 1 do presente artigo.
4. As restantes pessoas,
incluindo os arguidos, cuja presença seja exigida perante o Tribunal
Internacional para o Ruanda, beneficiam do tratamento necessário para
assegurar o bom funcionamento deste Tribunal.
Artigo 30.º
Despesas do Tribunal Internacional para o Ruanda
As despesas do Tribunal
Internacional para o Ruanda estão inscritas no orçamento ordinário da
Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 17.º da Carta das
Nações Unidas.
Artigo 31.º
Línguas de trabalho
As línguas de trabalho
do Tribunal Internacional para o Ruanda são as línguas francesa e
inglesa.
Artigo
32.º
Relatório anual
O
Presidente do Tribunal Internacional para o Ruanda elabora um relatório
anual do Tribunal Internacional para o Ruanda, que submete à apreciação
do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral.
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