ESTATUTO
DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
VERSÃO
PRELIMINAR
- NÃO-OFICIAL
PREÂMBULO
Conscientes
de que todos os povos estão unidos por laços comuns, de que suas
culturas configuram um patrimônio comum e observando com preocupação
que esse delicado mosaico pode se romper a qualquer momento,
Tendo
presente que, neste século, milhões de crianças, mulheres e homens têm
sido vítimas de atrocidades que desafiam a imaginação e chocam
profundamente a consciência da humanidade,
Reconhecendo
que esses graves crimes constituem uma ameaça para a paz, a segurança e
o bem-estar da humanidade,
Afirmando
que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu
conjunto não devem ficar sem castigo e que, para assegurar que sejam
efetivamente submetidos à ação da justiça, cumpre adotar medidas no
plano nacional e fortalecer a cooperação internacional,
Decididos
a por um fim à impunidade dos autores desses crimes e contribuir assim
para a prevenção de novos crimes,
Recordando
que é dever de todo Estado exercer sua jurisdição penal contra os
responsáveis por crimes internacionais,
Reafirmando
os Propósitos e Princípios da Carta das Nações Unidas e, em
particular, que os Estados se absterão de recorrer à ameaça ou ao uso
da força contra a integridade territorial ou a independência política
de qualquer Estado ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos
das Nações Unidas,
Enfatizando,
nesse contexto, que nada do disposto no presente Estatuto deverá ser
entendido como autorização a um Estado Parte para intervir, em uma situação
de conflito armado, nos assuntos internos de outro Estado,
Decididos,
com vistas à consecução desses fins e no interesse das gerações
presentes e futuras, a estabelecer um Tribunal Penal Internacional de caráter
permanente, independente e vinculado ao sistema das Nações Unidas que
tenha jurisdição sobre os crimes mais graves que preocupam a comunidade
internacional em seu conjunto,
Enfatizando
que o Tribunal Penal Internacional estabelecido por meio do presente
Estatuto deverá ser complementar às jurisdições penais nacionais,
Decididos
a garantir que a justiça internacional seja respeitada e posta em prática
de forma duradoura,
Convieram
no seguinte:
PARTE
I – DO ESTABELECIMENTO DO TRIBUNAL
Artigo
1
O
Tribunal
Fica
instituído pelo presente um Tribunal Penal Internacional (“o
Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, estará
facultada a exercer sua jurisdição sobre indivíduos com relação aos
crimes mais graves de transcendência internacional, em conformidade com o
presente Estatuto, e terá caráter complementar às jurisdições penais
nacionais. A jurisdição e o funcionamento do Tribunal serão regidos
pelas disposições do presente Estatuto.
Artigo
2
Relação
do Tribunal com as Nações Unidas
O
Tribunal estará vinculado às Nações Unidas por meio de um acordo que a
Assembléia dos Estados Partes no presente Estatuto deverá aprovar e o
Presidente do Tribunal deverá em seguida concluir em nome deste.
Artigo
3
Sede
do Tribunal
A
sede do Tribunal será a cidade da Haia, nos Países Baixos (“o Estado
anfitrião”)
O
Tribunal negociará com o Estado anfitrião um acordo relativo à sede que
a Assembléia dos Estados Partes deverá aprovar e o Presidente do
Tribunal deverá em seguida concluir em nome deste.
O
Tribunal poderá realizar sessões em outro lugar quando o considerar
conveniente, em conformidade com o disposto no presente Estatuto.
Artigo
4
Condição
jurídica e prerrogativas do Tribunal
O
Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Terá também a
capacidade jurídica necessária ao desempenho de suas funções e à
realização de seus propósitos.
O
Tribunal poderá exercer suas funções e prerrogativas em conformidade
com o disposto no presente Estatuto no território de qualquer Estado
Parte e, mediante acordo especial, no território de qualquer outro
Estado.
PARTE
II - DA JURISDIÇÃO, DA
ADMISSIBILIDADE E DO DIREITO APLICÁVEL
Artigo
5
Crimes
sob a jurisdição do Tribunal
A
jurisdição do Tribunal se limitará aos crimes mais graves que preocupam
a comunidade internacional em seu conjunto. O Tribunal terá jurisdição,
em conformidade com o presente Estatuto, sobre os seguintes crimes:
O
crime de genocídio;
Os
crimes contra a humanidade;
Os
crimes de guerra;
O
crime de agressão.
O
Tribunal exercerá jurisdição sobre o crime de agressão uma vez que
seja aprovado um dispositivo, em conformidade com os artigos 121 e 123, em
que se defina o crime e se enunciem as condições nas quais o Tribunal
exercerá a sua jurisdição sobre tais crimes. Tal dispositivo será
compatível com os dispositivos pertinentes da Carta das Nações Unidas.
Artigo
6
Genocídio
Para
os fins do presente Estatuto, entende-se por “genocídio” qualquer um
dos atos mencionados a seguir, praticados com a intenção de destruir
total ou parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso como
tal:
Matar
membros do grupo;
Causar
lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
Submeter
intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de
ocasionar-lhe a destruição física, total ou parcial;
Adotar
medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
Efetuar
a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Artigo
7
Crimes
contra a Humanidade
Para
os fins do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a
humanidade” qualquer um dos seguintes atos quando praticados como parte
de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e
com conhecimento de tal ataque:
Homicídio;
Extermínio;
Escravidão;
Deportação
ou transferência forçada de populações;
Encarceramento
ou outra privação grave da liberdade física, em violação às normas
fundamentais do direito internacional;
Tortura;
Estupro,
escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização
forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparável;
Perseguição
de um grupo ou coletividade com identidade própria, fundada em motivos
políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero,
como definido no parágrafo 3º, ou outros motivos universalmente
reconhecidos como inaceitáveis conforme o direito internacional, em conexão
com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com qualquer crime
da jurisdição deste Tribunal;
Desaparecimento
forçado de pessoas;
O
crime de “apartheid”;
Outros
atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grande
sofrimento ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde
mental ou física;
Para
os fins do parágrafo 1º:
Por
“ataque contra uma população civil” entende-se uma linha de conduta
que implique a perpetração múltipla dos atos mencionados no parágrafo
1º contra uma população civil, em consonância com a política de um
Estado ou de uma organização para cometer tais atos ou para promover tal
política;
O
“extermínio” compreende a imposição intencional de condições de
vida, tais como a privação do acesso a alimentos e remédios, inter
alia, dirigidas a causar a destruição de parte de uma população;
Por
“escravidão” entende-se o exercício de algum ou de todos os
atributos do direito de propriedade sobre um indivíduo, incluído o exercício
desses atributos no tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
Por
“deportação ou transferência forçada de populações” entende-se o
deslocamento forçado dos indivíduos afetados, por expulsão ou outros
atos coercitivos, da zona em que estejam legitimamente presentes, sem base
prevista no direito internacional;
Por
“tortura” entende-se infligir intencionalmente dores ou sofrimentos
graves, físicos ou mentais, a um indivíduo que o acusado tenha sob sua
custódia ou controle; não se considerará como tortura dores ou
sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções lícitas ou
que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram;
Por
“gravidez forçada” entende-se o confinamento ilícito de uma mulher
que tenha se tornado grávida pela força, com a intenção de alterar a
composição étnica de uma população ou de cometer outras violações
graves do direito internacional. De modo algum se entenderá que esta
definição afeta as normas de direito interno relativas à gravidez;
Por
“perseguição” entende-se a privação intencional e grave de
direitos fundamentais, em violação ao direito internacional, em razão
da identidade do grupo ou coletividade;
Por
“crime de apartheid” entendem-se os atos desumanos de caráter similar
aos mencionados no parágrafo 1º cometidos no contexto de um regime
institucionalizado de opressão e dominação sistemáticas de um grupo
racial sobre outro ou outros grupos raciais e com a intenção de manter
tal regime;
Por
“desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a prisão, a detenção
ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política,
ou com a sua autorização, apoio ou aquiescência, seguido da recusa a
admitir tal privação de liberdade ou a dar informação sobre a sorte ou
o paradeiro dessas pessoas, com a intenção de deixá-las fora do amparo
da lei por um período prolongado.
Para
os fins do presente Estatuto entende-se que o termo “gênero” se
refere aos dois sexos, masculino e feminino, no contexto da sociedade. O
termo “gênero” não terá acepção diferente da que precede.
Artigo
8
Crimes
de guerra
O
Tribunal terá jurisdição sobre os crimes de guerra, em particular
quando cometidos como parte de um plano ou política ou como parte da prática
em grande escala de tais crimes.
Para
os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crimes de guerra”:
a)
Violações graves das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, a
saber, quaisquer dos seguintes atos praticados contra indivíduos ou bens
protegidos pelas disposições da Convenção de Genebra pertinente:
Homicídio
doloso;
Submeter
à tortura ou a outros tratamentos desumanos, incluídas as experiências
biológicas;
Infligir
de forma deliberada grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a
integridade física ou a saúde;
Destruir
bens e apropriar-se deles de forma não justificada por necessidades
militares, em grande escala, ilícita e arbitrariamente;
Obrigar
um prisioneiro de guerra ou outro indivíduo protegido a prestar serviços
nas forças de uma Potência inimiga;
Privar
de forma deliberada um prisioneiro de guerra ou outro indivíduo do seu
direito a um processo justo e imparcial;
Submeter
à deportação, transferência ou confinamento ilegais;
Tomar
reféns;
Outras
violações graves das leis e usos aplicados aos conflitos armados
internacionais no marco do direito internacional, a saber, qualquer dos
seguintes atos:
Dirigir
intencionalmente ataques contra a população civil em quanto tal ou
contra civis que não participem diretamente das hostilidades;
Dirigir
intencionalmente ataques contra bens civis, isto é, bens que não são
objetivos militares;
Dirigir
intencionalmente ataques contra pessoal, instalações, material, unidades
ou veículos participantes de
uma missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, em
conformidade com a Carta das Nações Unidas, sempre que tenham o direito
à proteção outorgada a civis ou bens civis de acordo com o direito
internacional dos conflitos armados;
Lançar
um ataque intencional, sabendo que incidentalmente causará perdas de
vidas, lesões em civis ou danos a bens de caráter civil ou danos
extensos, duradouros e graves ao meio ambiente que sejam claramente
excessivos em relação à vantagem militar geral, concreta e direta
prevista;
Atacar
ou bombardear, por qualquer meio, cidades, aldeias, povoados ou prédios
que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
Causar
a morte ou lesões a um inimigo que tenha deposto as armas ou que, por não
ter meios para defender-se, tenha se rendido à discreção;
Utilizar
de modo indevido a bandeira branca, a bandeira ou as insígnias militares
ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, bem como os emblemas
previstos nas Convenções de Genebra, e causar assim a morte ou lesões
graves;
A
transferência, direta ou indireta, pela Potência ocupante de parte de
sua população civil ao território que ocupa ou a deportação ou
transferência da totalidade ou de parte da população do território
ocupado, dentro ou fora desse território;
Os
ataques dirigidos intencionalmente contra prédios dedicados ao culto
religioso, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos,
hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que não
sejam objetivos militares;
Submeter
indivíduos que estejam em poder de uma parte adversária a mutilações físicas
ou a experiências médicas ou científicas de qualquer tipo que não
sejam justificadas em razão de um tratamento médico, dental ou
hospitalar, nem sejam levadas a cabo em seu interesse e que causem a morte
ou ponham gravemente em perigo a saúde de tal indivíduo ou indivíduos;
Matar
ou ferir de modo traiçoeiro indivíduos pertencentes à nação ou ao exército
inimigo;
Declarar
que não se dará quartel;
Destruir
ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o
tornem imperativo;
Declarar
abolidos, suspensos ou inadmissíveis em um tribunal os direitos e ações
dos nacionais da parte inimiga;
Obrigar
os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas
dirigidas contra o seu próprio país, mesmo que tivessem estado a seu
serviço antes do inicio da guerra;
Saquear
uma cidade ou uma localidade, inclusive quando tomada de assalto;
Utilizar
veneno ou armas envenenadas;
Utilizar
gazes asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou
dispositivo análogo;
Utilizar
balas que se abram ou amassem facilmente no corpo humano, como balas de
camisa dura que não cubra totalmente a parte interior ou que tenha incisões;
Empregar
armas, projéteis, materiais e métodos de guerra que, por sua própria
natureza, causem danos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou
produzam efeitos indiscriminados em violação ao direito internacional
dos conflitos armados, desde que essas armas ou esses projéteis,
materiais ou métodos de guerra sejam objeto de uma proibição completa e
estejam incluídos em um anexo do presente Estatuto, em virtude de uma
emenda aprovada em conformidade com as disposições que, sobre o
particular, figuram nos artigos 121 e 123;
Cometer
ultrajes contra a dignidade de indivíduos, em particular tratamentos
humilhantes e degradantes;
Cometer
estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada,
tal como definida no artigo 7º, parágrafo 2, alínea f), esterilização
forçada ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma
violação grave das Convenções de Genebra;
Utilizar
a presença de civis e outras pessoas protegidas para que fiquem imunes às
operações militares determinados pontos, zonas ou
forças militares;
Dirigir
intencionalmente ataques contra prédios, materiais, unidades e veículos
médicos e contra pessoal que esteja utilizando emblemas previstos nas
Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
Provocar
intencionalmente a inanição da população civil como método de fazer a
guerra, privando-a dos bens indispensáveis para a sua sobrevivência,
inclusive por meio da obstrução intencional da chegada de suprimentos de
socorro, de acordo com as Convenções de
Genebra;
Recrutar
ou alistar crianças menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou
utilizá-las para participar ativamente das hostilidades;
Em
caso de conflito armado que não seja de caráter internacional, as violações
graves do artigo 3º comum aos quatro Convênios de Genebra de 12 de
agosto de 1949, a saber, qualquer dos seguintes atos cometidos contra
indivíduos que não participem diretamente das hostilidades, incluídos
os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e os que
estejam fora de combate por doença, lesões, detenção ou por qualquer
outra causa:
Atos
de violência contra a vida e a integridade corporal, em particular o
homicídio em todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis
e a tortura;
Os
ultrajes contra a dignidade pessoal, em particular os tratamentos
humilhantes e degradantes;
A
tomada de reféns;
As
sentenças condenatórias pronunciadas e as execuções efetuadas sem
julgamento prévio por tribunal constituído regularmente, que ofereça
todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.
O
parágrafo 2 c) se aplica aos conflitos armados que não são de caráter
internacional e, portanto, não se aplica a situações de distúrbios ou
tensões internas, tais como motins, atos isolados e esporádicos de violência
ou outros atos de caráter similar.
Outras
violações graves das leis e usos aplicados nos conflitos armados que não
sejam de caráter internacional, no marco estabelecido do direito
internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
Dirigir
intencionalmente ataques contra a população civil enquanto tal ou contra
civis que não participem diretamente das hostilidades;
Dirigir
intencionalmente ataques contra prédios, material, unidades e veículos
sanitários, e contra pessoal habilitado para utilizar emblemas previsto
nas Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
Dirigir
intencionalmente ataques contra pessoal, instalações, material, unidades
ou veículos participantes em uma missão de manutenção da paz ou da
assistência humanitária em conformidade com a Carta das Nações Unidas,
sempre que tenham o direito à proteção outorgada a civis ou bens civis,
de acordo com o direito internacional dos conflitos armados;
Dirigir
intencionalmente ataques contra prédios dedicados ao culto religioso, às
artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos,
hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que não
sejam objetivos militares;
Saquear
uma cidade ou praça, inclusive quando tomada por assalto;
Cometer
atos de estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada,
definida na alínea f) do parágrafo 2 do artigo 7, esterilização forçada
e qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação
grave dos Convênios de Genebra;
Recrutar
ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas ou utilizá-los para
participar ativamente das hostilidades;
Ordenar
a transferência da população civil por razões relacionadas com o
conflito, a menos de que assim o exija a segurança dos civis de que se
trate ou por razões militares imperativas;
Matar
ou ferir a traição um combatente inimigo;
Declarar
que não se dará quartel;
Submeter
indivíduos que estejam em poder de outra parte no conflito a mutilações
físicas ou a experiências médicas ou científicas de qualquer tipo que
não sejam justificadas em razão de um tratamento médico, dental ou
hospitalar do indivíduo de que se trate, nem sejam levadas a cabo em seu
interesse, e que causem a morte ou ponham gravemente em perigo a sua saúde;
Destruir
ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o
tornem imperativo;
O
parágrafo 2 e) se aplica aos conflitos armados que não são de índole
internacional e, portanto, não se aplica a situações de distúrbios ou
tensões internas, tais como motins, atos isolados e esporádicos de violência
ou outros atos de caráter similar. Aplica-se aos conflitos armados que
tenham lugar no território de um Estado quando existe um conflito armado
prolongado entre as autoridades governamentais e grupos organizados ou
entre tais grupos.
Nada
do disposto nos parágrafos 2 c) e d) afetará a responsabilidade que
incumbe a todo governo de manter e restabelecer a lei e a ordem pública
no Estado e de defender a unidade e integridade do Estado por qualquer
meio legítimo.
Artigo
9
Elementos
de definição dos crimes
Os
Elementos de definição dos crimes, que auxiliarão o Tribunal a
interpretar e aplicar os artigos 6º, 7º e 8º do presente Estatuto, serão
adotados por maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos
Estados Partes.
2.
Poderão propor emendas aos Elementos de definição dos crimes:
Qualquer
Estado Parte;
Os
juízes, por maioria absoluta;
O
Promotor
As
emendas serão adotadas por maioria de dois terços dos membros da Assembléia
dos Estados Partes.
3.
Os Elementos de definição dos crimes e suas emendas serão compatíveis
com o disposto no presente Estatuto.
Artigo
10
Nada
do disposto na presente parte se interpretará no sentido de limitar ou
prejudicar de alguma forma as normas existentes ou em desenvolvimento do
direito internacional para fins distintos do presente Estatuto.
Artigo
11
Jurisdição
ratione temporis
O
Tribunal terá jurisdição
unicamente sobre crimes cometidos após a entrada em vigor do presente
Estatuto.
Se
um Estado se tornar Parte no presente Estatuto após a sua entrada em
vigor, o Tribunal poderá exercer sua jurisdição unicamente sobre crimes
cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto para tal Estado, a
menos que este tenha feito uma declaração, em conformidade com o parágrafo
3º do artigo 12.
Artigo 12 Condições prévias para o
exercício da jurisdição O Estado que se tornar Parte no presente
Estatuto aceita, por esse ato, a jurisdição do Tribunal sobre os crimes
a que se refere o artigo 5º. No caso do artigo 13, alíneas a) ou c), o
Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um ou vários dos seguintes
Estados forem Parte no presente Estatuto ou houverem aceitado a
jurisdição do Tribunal, em conformidade com o parágrafo 3º: O Estado
em cujo território tenha ocorrido a conduta em questão, ou se o crime
tiver sido cometido a bordo de um navio ou de aeronave, o Estado de
matrícula do navio ou da aeronave; O Estado do qual seja nacional o
acusado do crime. Se a aceitação de um Estado que não seja Parte no
presente Estatuto for necessária, em conformidade com o parágrafo 2º,
tal Estado poderá, mediante declaração depositada junto ao Secretário,
consentir que o Tribunal exerça sua jurisdição sobre o crime em
apreço. O referido Estado cooperará com o Tribunal sem demora nem
exceções, em conformidade com a Parte IX.
Artigo 13 Exercício da jurisdição O
Tribunal poderá exercer sua jurisdição sobre qualquer dos crimes a que
se refere o artigo 5º, de acordo com os dispositivos do presente
Estatuto, se: Um Estado Parte comunicar ao Promotor, em conformidade com o
artigo 14, uma situação em que aparentemente tenha sido cometido um ou
vários desses crimes; O Conselho de Segurança, agindo ao abrigo do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, comunicar ao Promotor uma
situção em que aparentemente tenha sido cometido um ou vários desses
crimes; ou O Promotor instaurar um inquérito sobre um ou vários desses
crimes, em conformidade com o disposto no artigo 15.
Artigo 14 Comunicação de uma situação
por um Estado Parte Todo Estado Parte poderá comunicar ao Promotor uma
situação em que aparentemente tenha sido cometido um ou vários crimes
sob a jurisdição do Tribunal e solicitar ao Promotor que a investigue a
fim de determinar se há base para acusar um ou vários indivíduos
determinados pela prática de tais crimes. Na medida do possível, na
comunicação se especificarão as circunstâncias pertinentes e se
anexará a documentação probatória de que disponha o Estado
denunciante.
Artigo 15 O Promotor O Promotor poderá
instaurar de ofício uma investigação com base em informações acerca
de um crime sob a jurisdição do Tribunal. O Promotor verificará a
seriedade da informação recebida. Para tal fim, poderá solicitar mais
informações a Estados, órgãos das Nações Unidas, organizações
intergovernamentais ou não-governamentais ou a outras fontes fidedignas
que considere apropriadas e poderá receber testemunhos escritos ou orais
na sede do Tribunal. O promotor, se concluir que há base suficiente para
iniciar uma investigação, apresentará à Câmara de Questões
Preliminares um pedido de autorização para tanto, junto com a
documentação probatória. As vítimas poderão encaminhar
representações à Câmara de Questões Preliminares, em conformidade com
as Regras de Procedimento e Prova. Se, após ter examinado o pedido e a
documentação probatória, a Câmara de Questões Preliminares considerar
que há base suficiente para iniciar uma investigação e que o caso
parece recair sob a jurisdição do Tribunal, autorizará a instauração
de inquérito, sem prejuízo das resoluções subseqüentes que possa
adotar posteriormente o Tribunal a respeito de sua jurisdição e da
admissibilidade da causa. Uma resposta negativa da Câmara de Questões
Preliminares à solicitação de investigação não impedirá o Promotor
de apresentar ulteriormente outra solicitação com base em novos fatos ou
provas relacionados com a mesma situação. Se, após o exame preliminar a
que se referem os parágrafos 1º e 2º, o Promotor chegar à conclusão
de que pela informação apresentada não há base razoável para uma
investigação, informará este fato a quem a tiver apresentado. Isto não
impedirá que o Promotor examine à luz de fatos ou provas novos, outra
informação que receba em relação à mesma situação.
Artigo 16 Suspensão da investigação ou
do processo Nenhuma investigação ou processo poderá ser iniciado ou
continuado, sob este Estatuto, por um período de doze meses após a
adoção pelo Conselho de Segurança de resolução, em conformidade com o
disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, que solicite ao
Tribunal medida nesse sentido; tal solicitação poderá ser renovada pelo
Conselho de Segurança nas mesmas condições.
Artigo 17 Questões de admissibilidade O
Tribunal, levando em consideração o parágrafo 10 do preâmbulo e o
artigo 1º, decidirá pela inadmissibilidade de um caso quando: O caso
estiver sendo objeto de investigação ou processo em Estado que tem
jurisdição sobre o mesmo, a menos que tal Estado genuinamente não seja
capaz ou não esteja disposto a levar a cabo a investigação ou o
processo; O caso tiver sido objeto de investigação por um Estado que
tenha jurisdição sobre o mesmo e tal Estado tenha decido não promover
ação penal contra o indivíduo em questão, a menos que essa decisão
tenha resultado da falta de disposição do referido Estado de levar a
cabo o processo ou da impossibilidade de fazê-lo; O indivíduo implicado
já tiver sido processado pela conduta a que se referir a denúncia e o
Tribunal não puder promover o processo, de acordo com o disposto no
parágrafo 3º do artigo 20; O caso não for suficientemente grave para
justificar a adoção de outras medidas por parte do Tribunal. A fim de
determinar se há ou não disposição de agir em um determinado caso, o
Tribunal examinará, levando em consideração os princípios do devido
processo legal reconhecidos pelo direito internacional, se está presente
uma ou várias das seguintes circunstâncias, conforme o caso: O processo
foi ou está sendo conduzido com o propósito de subtrair o indivíduo em
questão de sua responsabilidade penal por crimes do âmbito da
jurisdição do Tribunal, ou a decisão nacional foi adotada com o mesmo
propósito, conforme o disposto no artigo 5º; Houve um atraso
injustificado no processo, o qual, dadas as circunstâncias, é
incompatível com a intenção de efetivamente submeter o indivíduo em
questão à ação da justiça; O processo não foi ou não está sendo
conduzido de forma independente ou imparcial e foi ou está sendo
conduzido de forma, dadas as circunstâncias, incompatível com a
intenção de efetivamente submeter o indivíduo em questão à ação da
justiça. A fim de determinar a incapacidade para investigar ou processar
um caso determinado, o Tribunal examinará se o Estado não pode, devido
ao colapso total ou substancial de seu sistema judiciário nacional ou ao
fato de que de o mesmo não estar disponível, fazer comparecer o acusado,
reunir os elementos de prova e os testemunhos necessários ou não está,
por outras razões, em condições de levar a cabo o processo.
Artigo 18 Decisões preliminares relativas
à admissibilidade Quando uma situação for comunicada ao Tribunal, em
conformidade com o artigo 13 a), e o Promotor houver determinado que há
base razoável para iniciar uma investigação, de acordo com os artigos
13 c) e 15, o Promotor notificará todos os Estados Partes e aqueles
Estados que, com base na informação disponível, teriam normalmente
jurisdição sobre os crimes em questão. O Promotor poderá notificar
esses Estados em caráter confidencial e, quando o considerar necessário
a fim de proteger indivíduos, impedir a destruição de provas ou impedir
a fuga de indivíduos, poderá limitar o alcance das informações
fornecidas aos Estados. No prazo de 30 dias após o recebimento de tal
notificação, qualquer Estado poderá informar o Tribunal de que está
realizando ou já realizou uma investigação relativa aos seus nacionais
ou a indivíduos sob a sua jurisdição a respeito dos atos criminosos que
possam constituir crimes enumerados no artigo 5º e que guarde relação
com as informações fornecidas na notificação aos Estados. A
requerimento de tal Estado, o Promotor se absterá de sua competência em
favor do Estado em relação à investigação sobre os indivíduos antes
mencionados, a menos que a Câmara de Questões Preliminares decida, a
pedido do Promotor, autorizar a investigação. O Promotor poderá voltar
a examinar a questão da abstenção de sua competência ao final de seis
meses a partir da data da comunicação ou quando tenha se produzido uma
mudança significativa de circunstâncias, em vista do que o Estado não
está disposto a levar a cabo uma investigação ou não pode realmente
fazê-lo. O Estado interessado ou o Promotor poderão apelar junto à
Câmara de Apelações da decisão da Câmara de Questões Preliminares,
conforme o artigo 82, parágrafo 2º. A apelação poderá ser examinada
segundo um procedimento sumário. Quando o Promotor houver se abstido de
sua competência quanto à investigação, de acordo com o disposto no
parágrafo 2º, poderá solicitar ao Estado em questão ser informado
periodicamente sobre o andamento das investigações e sobre eventuais
processos subseqüentes. Os Estados Partes responderão a esses pedidos
sem dilações indevidas. O promotor poderá, enquanto a Câmara de
Questões Preliminares não houver proferido sua decisão, ou a qualquer
momento, se houver se abstido de sua competência de acordo com este
artigo, solicitar à Câmara de Questões Preliminares, em caráter
excepcional, que o autorize a levar adiante as investigações
necessárias quando houver uma oportunidade única de obter provas
importantes ou exista o risco significativo de que essas provas não
estejam disponíveis ulteriormente. O Estado que tenha impugnado um ditame
da Câmara de Questões Preliminares em virtude do presente artigo poderá
impugnar a admissibilidade da uma questão em virtude do artigo 19,
valendo-se de novos fatos importantes ou de uma mudança significativa das
circunstâncias.
Artigo 19 Impugnação da jurisdição do
Tribunal ou da admissibilidade da causa O Tribunal verificará se tem
jurisdição sobre as causas que lhe forem submetidas. O Tribunal poderá
determinar de ofício a admissibilidade de uma causa, em conformidade com
o artigo 17. Poderão impugnar a admissibilidade da causa, com base nos
motivos indicados no artigo 17, ou impugnar a jurisdição do Tribunal: O
acusado ou o indivíduo contra a qual tiver sido expedido um mandado de
prisão ou uma citação, de acordo com o artigo 58; O Estado que tiver
jurisdição sobre o crime, porque o está investigando ou processando, ou
porque já o tenha feito antes; ou, O Estado cuja aceitação da
jurisdição do Tribunal seja requerida, em conformidade com o artigo 12.
O Promotor poderá solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre uma
questão de jurisdição ou de admissibilidade. Nos procedimentos
relativos à jurisdição ou à admissibilidade, poderão igualmente
submeter observações ao Tribunal quem tiver comunicado a situação, de
acordo com o artigo 13, e as vítimas. A admissibilidade de uma causa ou a
jurisdição do Tribunal somente poderão ser impugnadas uma vez pelos
indivíduos ou Estados a que se faz referência no parágrafo 2º. A
impugnação deverá ocorrer antes do julgamento ou em seu início. Em
circunstâncias excepcionais, o Tribunal poderá autorizar que a
impugnação seja requerida mais de uma vez ou em fase ulterior do
processo. As impugnações da admissibilidade de uma causa efetuadas no
início do processo, ou posteriormente, com a autorização do Tribunal,
somente poderão fundamentar-se no artigo 17, parágrafo 1º, alínea c).
O Estado a que se faz referência nas alíneas b) e c) do parágrafo 2º
efetuará a impugnação o mais depressa possível. Antes da confirmação
das acusações, a impugnação da admissibilidade de uma causa ou da
jurisdição do Tribunal será remetida à Câmara de Questões
Preliminares. Após a confirmação das acusações, será remetida à
Câmara de Primeira Instância. Das decisões relativas à jurisdição ou
admissibilidade caberá recurso junto à Câmara de Apelações, em
conformidade com o artigo 82. Se a impugnação for requerida pelo Estado
indicado no parágrafo 2º b) ou c), o Promotor suspenderá a
investigação até que o Tribunal tenha adotado uma decisão, de acordo
com o artigo 17. Até que o Tribunal se pronuncie, o Promotor poderá
solicitar autorização do Tribunal para: Proceder às medidas de
investigação previstas no artigo 18, parágrafo 6º; Tomar declaração
ou depoimento de uma testemunha, ou completar a coleta e exame de provas
que tiver iniciado antes da impugnação; e Impedir, em cooperação com
os Estados interessados, a fuga de indivíduos contra os quais o Promotor
tiver solicitado um mandado de prisão, de acordo com o artigo 58. O
pedido de impugnação não afetará a validade de nenhum ato realizado
pelo Promotor, nem de nenhuma ordem ou mandado expedido pelo Tribunal
antes da apresentação de tal pedido. Se o Tribunal decidir pela
inadmissibilidade de uma causa, em conformidade com o artigo 17, o
Promotor poderá solicitar a reconsideração dessa decisão quando
estiver seguro de que surgiram fatos novos que invalidam os motivos pelos
quais a causa foi considerada inadmissível, em conformidade com o
referido artigo. Se o Promotor, levando em consideração as questões a
que se refere o artigo 17, suspender uma investigação, poderá solicitar
que o Estado interessado lhe informe sobre o desenrolar dos procedimentos.
Por solicitação desse Estado, a referida informação poderá ser
encaminhada em caráter confidencial. O Promotor, se decidir
posteriormente iniciar uma investigação, notificará sua decisão ao
Estado cujos procedimentos tenham dado origem à suspensão.
Artigo 20 Ne bis in idem Salvo disposição
em contrário do presente Estatuto, ninguém será julgado pelo Tribunal
por condutas constitutivas de crimes pelos quais já tenha sido condenado
ou absolvido pelo próprio Tribunal. Ninguém será julgado por outro
tribunal por um crime previsto no artigo 5º, pelo qual já tenha sido
condenado ou absolvido pelo Tribunal. Ninguém que já tenha sido julgado
por outro tribunal por uma conduta igualmente prevista nos artigos 6º 7º
ou 8º, será julgado pelo Tribunal pela mesma conduta, a menos que os
procedimentos no outro tribunal: Tenham obedecido ao propósito de
subtrair o acusado de sua responsabilidade penal por crimes sob a
jurisdição do Tribunal; ou Não tenham sido conduzidos de forma
independente ou imparcial, em conformidade com as normas do devido
processo reconhecidas pelo direito internacional, mas de tal forma que,
nas circunstâncias, era incompatível com a intenção de efetivamente
submeter o indivíduo em questão à ação da justiça.
Artigo 21 Direito aplicável O Tribunal
aplicará: Em primeiro lugar, este Estatuto, os Elementos de Definição
dos Crimes e as Regras de Procedimento e Prova; Em segundo lugar, quando
couber, os tratados aplicáveis e os princípios e normas do direito
internacional, inclusive os princípios estabelecidos do direito
internacional dos conflitos armados; Se necessário, os princípios gerais
de direito extraídos pelo Tribunal do direito interno dos sistemas
jurídicos do mundo, inclusive, quando couber, o direito interno dos
Estados que normalmente teriam jurisdição sobre o crime, desde que tais
princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto nem com o
direito internacional e com as normas e princípios internacionalmente
reconhecidos. O Tribunal poderá aplicar princípios e normas de direito
tal como os tiver interpretado em decisões anteriores. A aplicação e a
interpretação do direito previstos no presente artigo deverão ser
compatíveis com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem
distinção alguma baseada em motivos como o gênero, definido no artigo
7º, parágrafo 3º, a idade, a raça, a cor, a religião ou o credo, a
opinião política ou de outra natureza, a origem nacional, étnica ou
social, a posição econômica, o nascimento ou qualquer outra condição.
PARTE III - DOS PINCÍPIOS GERAIS DO
DIREITO PENAL
Artigo 22 Nullum crimen sine lege Ninguém
será penalmente responsável, em virtude do presente Estatuto, a menos
que sua conduta constitua, no momento em que ocorrer, um crime sob a
jurisdição do Tribunal. A definição de um crime será interpretada de
modo restrito, e não de forma extensiva por analogia. Em caso de
ambigüidade, a definição será interpretada em favor da pessoa
investigada, processada ou condenada. Nada do disposto no presente artigo
afetará a tipificação de uma conduta como crime sob o direito
internacional, independentemente deste Estatuto.
Artigo 23 Nulla poena sine lege Um
indivíduo condenado pelo Tribunal somente poderá será punido em
conformidade com o disposto no presente Estatuto.
Artigo 24 Irretroatividade ratione personae
Ninguém será penalmente responsável, em conformidade com o presente
Estatuto, por uma conduta anterior a sua entrada em vigor. Se o direito
aplicável a uma causa for modificado antes da sentença definitiva,
aplicar-se-á o direito mais favorável ao indivíduo objeto de
investigação, processo ou condenação.
Artigo 25 Responsabilidade penal individual
O Tribunal terá jurisdição sobre pessoas naturais, de acordo com o
presente Estatuto. Um indivíduo que cometer um crime sob a jurisdição
do Tribunal será individualmente responsável e passível de pena em
conformidade com o presente Estatuto. Em conformidade com o presente
Estatuto, um indivíduo será penalmente responsável e passível de pena
por um crime sob a jurisdição do Tribunal, se tal indivíduo: Cometer
esse crime individualmente, em conjunto com outrem ou por meio de outrem,
seja este ou não penalmente responsável; Ordenar, propor ou induzir a
prática de tal crime, que de fato ocorra ou seja tentado; Com o
propósito de facilitar a prática de tal crime, ajude, encubra ou
colabore de algum modo na prática ou na tentativa de praticar o crime,
inclusive fornecendo os meios para sua perpetração; Contribuir de
qualquer outro modo à perpetração ou tentativa de perpetração do
crime por um grupo de pessoas que tenham uma finalidade comum. Tal
contribuição deverá ser intencional e: Ser prestada com a intenção de
levar a cabo a atividade delitiva ou propósito criminal do grupo, quando
tal atividade ou propósito implicar a perpetração de um crime do
âmbito da jurisdição do Tribunal; ou Ser prestada com o conhecimento da
intenção do grupo de perpetrar o crime; Com relação ao crime de
genocídio, instigar direta e publicamente outrem a praticá-lo; Tentar
perpetrar tal crime mediante atos que constituam um passo inicial
importante para a sua execução, mesmo que o crime não seja consumado
devido a circunstâncias alheias a sua intenção. No entanto, o
indivíduo que abandonar o esforço de perpetrar o crime ou de outra forma
impedir a consumação do mesmo não deverá ser passível de pena em
conformidade com este Estatuto pela tentativa de cometer tal crime, se o
indivíduo renunciar íntegra e voluntariamente ao propósito delitivo.
Nada do disposto neste Estatuto a respeito da responsabilidade penal das
pessoas naturais afetará a responsabilidade do Estado, conforme o direito
internacional.
Artigo 26 Exclusão de jurisdição sobre
menores de 18 anos O Tribunal não terá jurisdição sobre menores de 18
anos de idade no momento da prática do crime.
Artigo 27 Irrelevância de função oficial
O presente Estatuto será aplicável a todos por igual sem distinção
alguma fundamentada em função oficial. Em particular, a função oficial
de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de um governo ou parlamento,
representante eleito ou funcionário de governo, não eximirá o
indivíduo da responsabilidade penal, sob este Estatuto, nem deverá, per
se, constituir motivo para redução da pena. As imunidades ou normas
especiais de procedimento vinculadas à função oficial de um indivíduo,
de acordo com o direito interno ou com o direito internacional, não
obstarão o Tribunal de exercer a sua jurisdição sobre a mesma.
Artigo 28 Responsabilidade de comandantes e
outros superiores Além de outros fatores determinantes de
responsabilidade penal, em conformidade com este Estatuto, por crimes do
âmbito da jurisdição do Tribunal: O comandante militar ou o indivíduo
que atue efetivamente como comandante militar será responsável
penalmente pelos crimes sob a jurisdição do Tribunal que tiverem sido
cometidos por forças sob o seu comando e controle efetivo, ou sua
autoridade e controle efetivo, dependendo do caso, por não ter exercido
apropriadamente o controle sobre as forças quando: Aquele comandante
militar ou indivíduo sabia ou, em razão das circunstâncias do momento,
deveria saber que as forças estavam cometendo ou pretendiam cometer tais
crimes; e Aquele comandante militar ou indivíduo não tenha adotado todas
as medidas necessárias e razoáveis no âmbito de sua competência para
prevenir ou reprimir sua perpetração ou para levar o caso ao
conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e
persecução. No que se refere às relações entre superior e subordinado
não descritas no parágrafo 1º, o superior será responsável penalmente
pelos crimes sob a jurisdição do Tribunal que tiverem sido cometidos por
subordinados sob sua autoridade e controle efetivo, em razão de não ter
exercido um controle apropriado sobre esses subordinados, quando: Tinha
conhecimento ou de forma deliberada não levou em consideração
informações que indicavam claramente que os subordinados estavam
cometendo tais crimes ou se propunham cometer tais crimes; Os crimes
guardam relação com atividades que estavam no âmbito efetivo da
responsabilidade ou controle do superior; e O superior não adotou todas
as medidas necessárias e razoáveis no âmbito de sua competência para
prevenir ou reprimir sua perpetração ou para levar o caso ao
conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e
persecução.
Artigo 29 Imprescritibilidade Os crimes sob
a jurisdição do Tribunal não prescrevem.
Artigo 30 Elementos de intencionalidade
Salvo disposição em contrário, um indivíduo será penalmente
responsável e passível de pena por um crime sob a jurisdição do
Tribunal unicamente se agir com intenção e conhecimento dos elementos
materiais do crime. Para os fins do presente artigo, entende-se que agiu
intencionalmente quem: Com relação a uma conduta, tenciona incorrer em
tal conduta; Com relação a uma conseqüência, tenciona produzir tal
conseqüência ou tem consciência de que a mesma se produzirá no curso
normal dos acontecimentos. Para os fins deste artigo, por
"conhecimento" entende-se a consciência de que existe uma
circunstância ou uma conseqüência que irá se produzir no curso normal
dos acontecimentos. As palavras "conhecer" e
"conhecendo" devem ser entendidas no mesmo sentido.
Artigo 31 Circunstâncias que excluem a
responsabilidade penal
Sem prejuízo das demais circunstâncias
que excluem a responsabilidade penal estabelecidas neste Estatuto, um
indivíduo não será penalmente responsável se, no momento em que
incorrer na conduta: Sofre de uma doença ou deficiência mental que a
priva de sua capacidade de entender a ilicitude ou a natureza de sua
conduta; ou de sua capacidade de controlar tal conduta a fim de não
transgredir a lei; Encontra-se em um estado de intoxicação que a priva
de sua capacidade de entender a ilicitude ou a natureza de sua conduta; ou
de sua capacidade de controlar tal conduta a fim de não transgredir a
lei, a menos que tenha se intoxicado voluntariamente em circunstâncias em
que sabia que, como resultado da intoxicação, provavelmente incorreria
numa conduta tipificada como crime sob a jurisdição do Tribunal ou
desconsiderou tal risco; Age razoavelmente em legítima defesa ou em
defesa de terceiro ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem
que seja essencial para sua sobrevivência ou a de terceiro ou de um bem
que seja essencial para a realização de sua missão militar, contra o
uso iminente e ilícito da força, em forma proporcional ao grau de perigo
para ele, um terceiro ou para os bens protegidos. O fato de participar de
uma força que realiza uma operação defensiva não constituirá
circunstância excludente da responsabilidade penal, em conformidade com
esta alínea; Pratica uma conduta que presumivelmente constitui um crime
sob a jurisdição do Tribunal como conseqüência de coação derivada de
uma ameaça iminente de morte ou de continua ou iminente ameaça de lesão
corporal grave contra si mesma ou contra outrem, e age necessária e
razoavelmente para evitar essa ameaça, desde que não tenha tido a
intenção de causar um dano superior àquele que se propunha evitar. Essa
ameaça poderá: Ter sido feita por outros indivíduos, ou Constituir-se
de outras circunstâncias alheias ao seu controle. O Tribunal determinará
a aplicabilidade das circunstâncias que excluem a responsabilidade penal
admitidas neste Estatuto ao caso que estiver considerando. No julgamento,
o Tribunal poderá levar em consideração uma circunstância que exclui a
responsabilidade penal diferente das indicadas no parágrafo 1º desde que
tal circunstância derive do direito aplicável, em conformidade com o
artigo 21. Os procedimentos relativos ao exame dessa circunstância se
estabelecerão nas Regras de Procedimento e Prova.
Artigo 32 Erro de fato ou erro de direito
Um erro de fato somente excluirá a responsabilidade penal se ensejar o
desaparecimento do elemento subjetivo de intencionalidade requerido pelo
crime. Um erro de direito acerca de se um determinado tipo de conduta
constitui um crime sob a jurisdição do Tribunal não será considerado
uma causa de exclusão de responsabilidade criminal. No entanto, um erro
de direito poderá ser considerado causa de exclusão de responsabilidade
criminal se ensejar o desaparecimento do elemento subjetivo requerido por
tal crime ou conforme disposto no artigo 33.
Artigo 33 Ordens superiores e prescrições
legais O fato de um crime sob a jurisdição do Tribunal ter sido cometido
por um indivíduo em cumprimento a uma ordem emitida por um Governo ou um
superior, militar ou civil, não a eximirá de responsabilidade penal a
menos que tal indivíduo: Estivesse obrigado por lei a obedecer ordens
emitidas pelo governo ou pelo superior em questão; Não soubesse que a
ordem era ilícita; e A ordem não fosse manifestamente ilícita. Para os
fins do presente artigo, ordens de cometer genocídio ou crimes contra a
humanidade são manifestamente ilícitas.
PARTE IV - DA COMPOSIÇÃO E DA
ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL
Artigo 34 Órgãos do Tribunal O Tribunal
será composto pelos seguintes órgãos: A Presidência; Uma Seção de
Apelações, uma Seção de Primeira Instância e uma Seção de Questões
Preliminares; A Promotoria; A Secretaria.
Artigo 35 Exercício das funções de Juiz
Todos os Juízes serão eleitos membros do Tribunal em regime de
dedicação exclusiva e estarão disponíveis para exercer suas funções
em tal regime desde o início de seus mandatos. Os Juízes que compuserem
a Presidência exercerão suas funções em regime de dedicação
exclusiva tão logo sejam escolhidos. A Presidência poderá, em função
do volume de trabalho do Tribunal, e em consulta com os membros deste,
decidir, ocasionalmente, por quanto tempo será necessário que os demais
Juízes exerçam suas funções em regime de dedicação exclusiva.
Qualquer arranjo neste sentido se dará sem prejuízo do disposto no
artigo 40. As disposições financeiras relativas aos Juízes que não
necessitarão exercer suas funções em regime de dedicação exclusiva
serão adotadas em conformidade com o artigo 49.
Artigo 36 Qualificações, candidatura e
eleição dos Juízes
Observado o disposto no parágrafo 2º, o
Tribunal será composto por 18 Juízes. a) A Presidência, agindo em nome
do Tribunal, poderá propor o aumento do número de Juízes fixado no
parágrafo 1º, devendo indicar as razões pelas quais considera
necessário e apropriado esse aumento. O Secretário distribuirá
prontamente a proposta a todos os Estados Partes; A proposta será
examinada em uma sessão da Assembléia dos Estados Partes que deverá ser
convocada em conformidade com o artigo 112. A proposta, que deverá ser
aprovada na sessão por uma maioria de dois terços dos Estados Partes,
entrará em vigor na data em que a Assembléia fixar; i) Uma vez que tenha
sido aprovada uma proposta para aumentar o número de Juízes em
conformidade com a alínea b), a eleição dos novos Juízes será
realizada no período de sessões subseqüente da Assembléia dos Estados
Partes, em conformidade com os parágrafos 3º a 8º do presente artigo e
com o artigo 37, parágrafo 2º; Uma vez que tenha sido aprovada e tenha
entrado em vigor uma proposta de aumento do número de Juízes conforme as
alíneas b) e c) i), a Presidência poderá a todo momento, se o volume de
trabalho do Tribunal o justificar, propor que seja reduzido o número de
Juízes, desde que esse número não seja inferior ao indicado no
parágrafo 1. A proposta será examinada em conformidade com o
procedimento estabelecido nas alíneas a) e b). Caso seja aprovada, o
número de Juízes se reduzirá progressivamente à medida que expirem os
mandatos e até chegar ao número devido. a) Os Juízes serão escolhidos
entre indivíduos que gozem de alta consideração moral, imparcialidade e
integridade, e que possuam as condições exigidas para o exercício das
mais altas funções judiciárias em seus respectivos países; Os
candidatos a Juiz deverão ter: Reconhecida competência em direito penal
e processual penal e a necessária experiência em causas penais, seja na
qualidade de juiz, promotor, advogado ou outra função similar; ou
Reconhecida competência em ramos pertinentes do direito internacional,
tais como direito internacional humanitário e direito internacional dos
direitos humanos, assim como grande experiência em funções jurídicas
profissionais que tenham relação com o trabalho judiciário do Tribunal.
Todos os candidatos a um assento no Tribunal deverão ter um excelente
conhecimento de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal e
deverão ser fluentes nesse idioma. a) As candidaturas a um assento de
juiz no Tribunal poderão ser apresentadas por qualquer Estado Parte neste
Estatuto e será feita seja: De acordo com o procedimento previsto para a
indicação de candidatos às mais altas funções judiciárias do país
em questão; seja De acordo com o procedimento previsto no Estatuto da
Corte Internacional de Justiça para a apresentação de candidaturas a
essa Corte. As candidaturas deverão ser acompanhadas de uma exposição
detalhada dando conta de que o candidato cumpre os requisitos enunciados
no parágrafo 3º. Cada Estado Parte poderá apresentar a candidatura de
um indivíduo para qualquer eleição. Tal indivíduo não será,
necessariamente, um nacional desse Estado, mas deverá ser nacional de um
Estado Parte. A Assembléia dos Estados Partes poderá decidir, caso
considere apropriado, que se estabeleça um Comitê Assessor para o exame
das candidaturas. Nesse caso, a Assembléia dos Estados Partes
determinará a composição e o mandato do Comitê. Para os fins da
eleição se farão duas listas de candidatos: A lista A, com os nomes dos
candidatos que reúnem os requisitos enunciados na alínea b) i) do
parágrafo 3º; e A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnem os
requisitos enunciados na alínea b) ii) do parágrafo 3º. Os candidatos
que reúnam os requisitos para ambas as listas poderão escolher em qual
delas desejam figurar. Na primeira eleição, pelo menos nove Juízes
serão eleitos dentre os candidatos da lista A e pelo menos cinco serão
eleitos dentre os da lista B. As eleições subseqüentes se organizarão
de modo a que se mantenha no Tribunal uma proporção equivalente de
Juízes de ambas as listas. a) Os Juízes serão escolhidos por votação
secreta em uma sessão da Assembléia dos Estados Partes convocada para
tal fim, de acordo com o artigo 112. Observado o disposto no parágrafo
7º, serão eleitos os 18 candidatos que obtiverem o maior número de
votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e
votantes; Se na primeira votação não for eleito um número suficiente
de Juízes, serão realizadas novas votações, em conformidade com os
procedimentos estabelecidos na alínea a), até que as vagas restantes
sejam preenchidas. Não poderá haver dois Juízes que sejam nacionais do
mesmo Estado. Todo indivíduo que, para ser eleito Juiz, puder ser tido
como nacional de mais de um Estado, será considerado nacional do Estado
onde exerce habitualmente seus direitos civis e políticos. a) Os Estados
Partes deverão, na escolha de Juízes, levar em consideração a
necessidade de que na composição do Tribunal haja: Representação dos
principais sistemas jurídicos do mundo; Representação geográfica
eqüitativa; e Representação equilibrada de Juízes mulheres e homens;
Os Estados Partes levarão também em consideração a necessidade de que
haja no Tribunal Juízes com especialização jurídica em temas
específicos que incluam, mas não se limitem, à violência contra
mulheres e crianças. a) Observado o disposto na alínea b), os Juízes
serão eleitos para um mandato de nove anos e, observado o disposto na
alínea c) e no artigo 37, parágrafo 2º, não poderão ser reeleitos; Na
primeira eleição, um terço dos Juízes eleitos serão escolhidos por
sorteio para cumprir um mandato de três anos, um terço dos Juízes
serão escolhidos por sorteio para cumprir um mandato de seis anos e os
restantes cumprirão um mandato de nove anos; Um Juiz escolhido para
cumprir um mandato de três anos, conforme a alínea b) , poderá ser
reeleito para um mandato completo. Não obstante o disposto no parágrafo
9º, um Juiz designado para uma Câmara de Primeira Instância ou uma
Câmara de Apelações, conforme o artigo 39, seguirá em funções a fim
de levar a termo o julgamento ou a apelação que tenha começado a
conhecer nessa Câmara.
Artigo 37 Preenchimento de vagas Os
assentos que se tornarem vagos serão preenchidos por meio de eleição,
de acordo com o artigo 36. O Juiz eleito para preencher uma vaga exercerá
o cargo pelo restante do mandato de seu predecessor e, se este for de
três anos ou menos, poderá ser reeleito para um mandato completo,
conforme o artigo 36.
Artigo 38 Presidência O Presidente, o
Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente serão escolhidos por
maioria absoluta dos Juízes. Cada um exercerá o respectivo cargo por um
período de três anos ou até o final de seu mandato de Juiz, se este
ocorrer antes. Poderão ser reeleitos uma vez. O Primeiro Vice-Presidente
substituirá o Presidente quando este se encontre impossibilitado ou
impedido de exercer suas funções. O Segundo Vice-Presidente substituirá
o Presidente quando este e o Primeiro Vice-Presidente se encontrem
impossibilitados ou impedidos de exercer as suas funções. O Presidente,
o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente constituirão a
Presidência, que estará encarregada: Da correta administração do
Tribunal, à exceção da Promotoria; e Das demais funções que lhes
forem conferidas, de acordo com o presente Estatuto. No desempenho das
funções enunciadas no parágrafo 3 a), a Presidência atuará em
coordenação com o Promotor e procurará a sua aprovação em todos os
assuntos de interesse mútuo.
Artigo 39 As Câmaras Tão logo seja
possível após a eleição dos Juízes, o Tribunal se organizará nas
seções indicadas no artigo 34 b). A Seção de Apelações será
composta pelo Presidente e outros quatro Juízes, a Seção de Primeira
Instância por não menos de seis Juízes e a Seção de Questões
Preliminares por não menos de seis Juízes. Os Juízes serão designados
para as seções com base na natureza das funções que correspondem a
cada seção e suas respectivas qualificações e experiência, de tal
modo que em cada seção haja uma combinação apropriada de especialistas
em direito penal e processual penal e em direito internacional. A Seção
de Primeira Instância e a Seção de Questões Preliminares serão
integradas predominantemente por Juízes que tenham experiência em
processo penal. a) As funções judiciais do Tribunal serão realizadas em
cada uma das seções pelas Câmaras; i) A Câmara de Apelações será
composta por todos os Juízes da Seção de Apelações; As funções da
Câmara de Primeira Instância serão exercidas por três Juízes da
Seção de Primeira Instância; As funções da Câmara de Questões
Preliminares serão exercidas por três Juízes da Seção de Questões
Preliminares ou por um único Juiz da referida Seção, em conformidade
com este Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova; Nada do
disposto no presente parágrafo obstará que se constituam simultaneamente
mais de uma Câmara de Primeira Instância ou Câmara de Questões
Preliminares, quando a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o
requerer. a) Os Juízes designados para as Seções de Primeira Instância
e de Questões Preliminares exercerão o cargo nessas Seções por um
período de três anos e posteriormente até concluir qualquer causa que
tenham começado a considerar na seção em questão; Os Juízes
designados para a Seção de Apelações exercerão o cargo nessa Seção
durante todo o seu mandato. Os Juízes designados para a Seção de
Apelações desempenharão o cargo unicamente nessa Seção. Nada do
disposto no presente artigo obstará, no entanto, que se designem
temporariamente Juízes da Seção de Primeira Instância para a Seção
de Questões Preliminares, ou vice versa, se a Presidência considerar que
a gestão eficiente do trabalho do Tribunal o requeira, mas em nenhum caso
poderá um Juiz que tenha participado da etapa preliminar formar parte da
Câmara de Primeira Instância que esteja tratando desse caso.
Artigo 40 Independência dos Juízes Os
Juízes serão independentes no exercício de suas funções. Os Juízes
não exercerão atividade alguma que possa interferir com o exercício de
suas funções judiciais ou colocar em dúvida sua independência. Os
Juízes que exercerem seus cargos em regime de dedicação exclusiva na
sede do Tribunal não poderão se dedicar a outra ocupação de natureza
profissional. As questões relativas à aplicação dos parágrafos 2º e
3º serão dirimidas por maioria absoluta dos Juízes. O Juiz a que se
refira uma destas questões não participará da adoção da decisão.
Artigo 41 Suspeição e impedimento de
Juízes A Presidência poderá, a pedido de um Juiz, dispensá-lo do
exercício de algumas das funções que lhe confere o presente Estatuto,
em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. a) Um Juiz não
participará de processo em que, por qualquer motivo, seja razoável
colocar em dúvida a sua imparcialidade. Um Juiz será recusado, em
conformidade com o disposto no presente parágrafo, inter alia, se
desempenhou anteriormente qualquer função no processo no próprio
Tribunal ou em processo penal conexo no plano nacional que guarde
relação com o indivíduo objeto da investigação ou julgamento. Um Juiz
será também recusado pelos demais motivos que poderão ser estabelecidos
nas Regras de Procedimento e Prova; O promotor ou o indivíduo objeto de
investigação ou julgamento poderá requerer o impedimento de um Juiz de
acordo com o disposto no presente parágrafo; As controvérsias relativas
ao impedimento de um Juiz serão dirimidas por maioria absoluta dos
Juízes. O Juiz cujo impedimento tenha sido requerido terá direito a
apresentar observações sobre a matéria, mas não tomará parte na
decisão.
Artigo 42 A Promotoria A Promotoria
funcionará de forma independente, como órgão autônomo do Tribunal.
Estará encarregada de receber as denúncias e informações fundamentadas
sobre crimes do âmbito da jurisdição do Tribunal, de seu exame, da
condução de investigações e da proposição da ação penal junto ao
Tribunal. Os membros da Promotoria não solicitarão nem cumprirão
instruções de fontes alheias ao Tribunal. A Promotoria será chefiada
pelo Promotor. O Promotor terá plena autoridade para dirigir e
administrar a Promotoria, inclusive o pessoal, as instalações e outros
recursos. O Promotor será auxiliado por um ou mais Promotores Adjuntos,
que poderão desempenhar quaisquer das funções que lhe cabem, em
conformidade com o presente Estatuto. O Promotor e os Promotores Adjuntos
terão que ser de diferentes nacionalidades e exercerão seus cargos em
regime de dedicação exclusiva. O Promotor e os Promotores Adjuntos
serão indivíduos que gozem da mais alta consideração moral, que
possuam um alto nível de competência e tenham extensa experiência
prática de persecução ou julgamento de causas penais. Deverão ter um
excelente conhecimento e domínio de pelo menos um dos idiomas de trabalho
do Tribunal. O Promotor será eleito em votação secreta por maioria
absoluta dos membros da Assembléia dos Estados Partes. Os Promotores
Adjuntos serão eleitos da mesma forma, com base em uma lista de
candidatos apresentada pelo Promotor. O Promotor proporá três candidatos
para cada vaga de promotor adjunto a ser preenchida. A menos que no
momento da eleição seja fixado um período mais curto, o Promotor e os
Promotores Adjuntos exercerão suas funções por um período de nove anos
e não poderão ser reeleitos. Nem o Promotor nem os Promotores Adjuntos
realizarão qualquer atividade que possa interferir no exercício de suas
funções ou colocar em dúvida sua independência. Não poderão se
dedicar a outra ocupação de natureza profissional. O Presidente poderá,
a requerimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto, dispensá-los de
intervir em um determinado processo. Nem o Promotor nem os Promotores
Adjuntos participarão de qualquer matéria em que, por qualquer motivo,
seja razoável colocar em dúvida sua imparcialidade. Serão impedidos, em
conformidade com o disposto neste parágrafo, inter alia, se tiverem
desempenhado anteriormente qualquer função no processo no próprio
Tribunal ou em processo penal conexo no plano nacional que guarde
relação com o indivíduo objeto da investigação ou julgamento. As
controvérsias relativas ao impedimento do Promotor ou de um Promotor
Adjunto serão dirimidas pela Câmara de Apelações: O indivíduo objeto
de investigação ou processo poderá a todo momento requerer o
impedimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto pelos motivos
estabelecidos no presente artigo; O Promotor ou o Promotor Adjunto,
conforme o caso, terão direito a apresentar observações sobre a
matéria. O Promotor nomeará assessores jurídicos especializados em
determinados temas como, por exemplo, violência sexual, violência por
razões de gênero e violência contra crianças.
Artigo 43 A Secretaria A Secretaria, sem
prejuízo das funções e atribuições do Promotor definidas no artigo
42, estará encarregada dos aspectos não judiciais da administração do
Tribunal e de prestar-lhe serviços. A Secretaria será chefiada pelo
Secretário, que será o principal funcionário administrativo do
Tribunal. O Secretário exercerá suas funções sob a autoridade do
Presidente do Tribunal. O Secretário e o Secretário Adjunto deverão ser
indivíduos que gozem de alta consideração moral, que possuam um alto
nível de competência e que tenham um excelente conhecimento e domínio
de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal Os Juízes elegerão
o Secretário em votação secreta e por maioria absoluta, levando em
consideração as recomendações da Assembléia dos Estados Partes. Se
necessário elegerão, por recomendação do Secretário e conforme ao
mesmo procedimento, um Secretário Adjunto. O Secretário exercerá suas
funções por um período de cinco anos, em regime de dedicação
exclusiva, e poderá ser reeleito apenas uma vez. O Secretário Adjunto
exercerá suas funções por um período de cinco anos, ou por um período
mais curto, se assim decidirem os Juízes por maioria absoluta, no
entendimento de que prestará seus serviços conforme requerido. O
Secretário estabelecerá uma Unidade de Vítimas e Testemunhas dentro da
Secretaria. Essa Unidade, em consulta com a Promotoria, adotará medidas
de proteção e dispositivos de segurança e prestará assessoria e outro
tipo de assistência apropriada a testemunhas e vítimas que compareçam
ao Tribunal, e a outros indivíduos que estejam ameaçadas em razão do
testemunho prestado. A Unidade contará com pessoal especializado para
atender as vítimas de traumas, incluídos os relacionados com delitos de
violência sexual.
Artigo 44 O Pessoal O Promotor e o
Secretário nomearão os funcionários qualificados que sejam necessários
em suas respectivas repartições. No caso do Promotor, isso incluirá a
nomeação de investigadores. Na nomeação dos funcionários, o Promotor
e o Secretário velarão pelo mais alto grau de eficiência, competência
e integridade e levarão em consideração, mutatis mutandi, os critérios
estabelecidos no artigo 36, parágrafo 8º. O Secretário, com a anuência
da presidência e do Promotor, proporá um Regulamento de Pessoal que
estabelecerá as condições em que o pessoal do Tribunal será designado,
remunerado ou demitido. O Regulamento de Pessoal será aprovado pela
Assembléia dos Estados Partes. O Tribunal poderá, em circunstâncias
excepcionais, recorrer à perícia de pessoal cedido gratuitamente pelos
Estados Partes, organizações intergovernamentais ou organizações
não-governamentais, para que colaborem na tarefa de quaisquer dos
órgãos do Tribunal. O Promotor poderá aceitar ofertas dessa natureza em
nome da Promotoria. O pessoal cedido gratuitamente será empregado em
conformidade com diretrizes que a Assembléia dos Estados Partes deverá
estabelecer.
Artigo 45 Juramento solene Antes de assumir
as obrigações do cargo em conformidade com este Estatuto, os Juízes, o
Promotor, os Promotores Adjuntos, o Secretário e o Secretário Adjunto
declararão solenemente e em sessão pública que exercerão suas
atribuições com total imparcialidade e consciência.
Artigo 46 Afastamento das funções Um
Juiz, o Promotor, um promotor adjunto, o Secretário ou o Secretário
Adjunto será afastado das funções se uma decisão em tal sentido for
adotada em conformidade com o disposto no parágrafo 2º quando for
determinado que:
Incorreu em falta grave ou em
descumprimento grave das funções que lhe confere o presente Estatuto e
de acordo com as Regras de Procedimento e Prova, ou Está impossibilitado
de desempenhar as funções descritas no presente Estatuto. A decisão de
afastar do cargo um Juiz, o Promotor ou um Promotor Adjunto, em
conformidade com o parágrafo 1º, será adotada pela Assembléia dos
Estados Partes, em votação secreta: No caso de um Juiz, por maioria de
dois terços dos Estados Partes e prévia recomendação adotada por
maioria de dois terços dos demais Juízes; No caso do Promotor, por
maioria absoluta dos Estados Partes; No caso de um Promotor Adjunto, por
maioria absoluta dos Estados Partes e prévia recomendação do Promotor.
A decisão de afastar do cargo o Secretário ou o Secretário Adjunto
será adotada por maioria absoluta dos Juízes. O Juiz, Promotor, Promotor
Adjunto, Secretário ou Secretário Adjunto cuja conduta ou idoneidade
para o exercício das funções do cargo, em conformidade com o presente
Estatuto, tiver sido questionada em virtude do presente artigo, poderá
apresentar e obter provas e apresentar defesa por escrito, em conformidade
com as Regras de Procedimento e Prova. Não poderá, no entanto,
participar de outra forma do exame da matéria.
Artigo 47 Medidas disciplinares O Juiz,
Promotor, Promotor Adjunto, Secretário ou Secretário Adjunto que tenha
incorrido em falta menos grave que a estabelecida no artigo 46, parágrafo
1º, estará sujeito a medidas disciplinares, em conformidade com as
Regras de Procedimento e Prova.
Artigo 48 Privilégios e imunidades O
Tribunal gozará no território de cada Estado Parte dos privilégios e
imunidades que sejam necessários para o cumprimento de suas funções. Os
Juízes, o Promotor , os Promotores Adjuntos e o Secretário gozarão,
quando no desempenho de suas funções ou em relação a elas, dos mesmos
privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes de missões
diplomáticas e, uma vez expirado o seu mandato, seguirão gozando de
absoluta imunidade judicial pelas declarações que façam oralmente ou
por escrito e pelos atos que realizem no desempenho de suas funções
oficiais. O Secretário Adjunto, o pessoal da Promotoria e o pessoal da
Secretaria gozarão dos privilégios e imunidades e das facilidades
necessárias para o cumprimento de suas funções, em conformidade com o
acordo de privilégios e imunidades do Tribunal. Os advogados, peritos,
testemunhas ou outros indivíduos cuja presença seja requerida na sede do
Tribunal serão objeto do tratamento necessário para o funcionamento
adequado do Tribunal, em conformidade com o acordo sobre privilégios e
imunidades do Tribunal. Os privilégios e imunidades poderão ser
renunciados: No caso de um Juiz ou do Promotor, por decisão da maioria
absoluta dos Juízes; No caso do Secretário, por decisão da
Presidência; No caso de um Promotor Adjunto e do pessoal da Promotoria,
por decisão do Promotor; No caso do Secretário Adjunto e do pessoal da
Secretaria, por decisão do Secretário.
Artigo 49 Salários, estipêndios e
diárias Os Juízes, o Promotor, os Promotores Adjuntos, o Secretário e o
Secretário Adjunto receberão os salários, estipêndios e diárias que a
Assembléia dos Estados Partes decida. Esses salários e estipêndios não
serão reduzidos no curso de seu mandato.
Artigo 50 Idiomas oficiais e de trabalho Os
idiomas oficiais do Tribunal serão o árabe, o chinês, o espanhol, o
francês, o inglês e o russo. As sentenças do Tribunal, bem como as
outras decisões que resolvam questões fundamentais tratadas pelo
Tribunal, serão publicadas nos idiomas oficiais. A Presidência, em
conformidade com os critérios estabelecidos nas Regras de Procedimento e
Prova, determinará quais as decisões que resolvem questões fundamentais
para os fins do presente parágrafo. Os idiomas de trabalho do Tribunal
serão o francês e o inglês. Nas Regras de Procedimento e Prova se
determinará em que casos poderão ser utilizados como idiomas de trabalho
outros idiomas oficiais. O Tribunal autorizará qualquer parte em um
procedimento ou qualquer Estado autorizado a intervir em um procedimento,
mediante prévia solicitação destes, a utilizar um idioma diferente do
francês ou inglês, desde que considere que essa autorização seja
adequadamente justificada.
Artigo 51 Regras de Procedimento e Prova As
regras de Procedimento e Prova entrarão em vigor após a sua adoção por
maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
Poderão propor emendas às Regras de Procedimento e Prova: Qualquer
Estado Parte; Os Juízes, por maioria absoluta; ou O Promotor. Tais
emendas entrarão em vigor após a sua adoção pela Assembléia dos
Estados Partes por maioria de dois terços. Uma vez adotadas as Regras de
Procedimento e Prova, em casos urgentes em que as regras não disponham
sobre uma situação concreta suscitada no Tribunal, os Juízes poderão,
por maioria de dois terços, definir regras provisórias que se aplicarão
até que a Assembléia dos Estados Partes as aprove, emende ou rejeite, no
seguinte período ordinário ou extraordinário de sessões. As regras de
Procedimento e Prova, as emendas a elas e as regras provisórias deverão
ser compatíveis com o presente Estatuto. As emendas às Regras de
Procedimento e Prova, bem como as regras provisórias adotadas em
conformidade com o parágrafo 3º, não serão aplicadas de forma
retroativa, em detrimento do indivíduo que seja objeto de investigação
que esteja sendo processado ou que tenha sido condenado. No caso de
conflito entre as disposições do Estatuto e as Regras de Procedimento e
Prova, prevalecerá o Estatuto.
Artigo 52 Regimento Interno do Tribunal Os
Juízes, em conformidade com o presente Estatuto e com as Regras de
Procedimento e Prova, aprovarão por maioria absoluta o Regimento Interno
do Tribunal, necessário ao seu funcionamento rotineiro. O Promotor e o
Secretário serão consultados na preparação do Regimento Interno e de
suas emendas ao mesmo. O Regimento Interno e suas emendas entrarão em
vigor no momento de sua adoção, a menos que os Juízes decidam outra
coisa. Imediatamente após a sua adoção, serão distribuídos aos
Estados Partes para que apresentem comentários aos mesmos. Permanecerão
em vigor se no prazo de seis meses não forem apresentadas objeções por
parte dos Estados Partes maioria em sua maioria.
PARTE V - DA INVESTIGAÇÃO E DO
AJUIZAMENTO
Artigo 53 Início de uma investigação O
Promotor, após avaliar as informações disponíveis, iniciará uma
investigação, a menos que determine que não há base razoável para
proceder a tal investigação, em conformidade com o presente Estatuto. Ao
decidir sobre o início de uma investigação, o Promotor examinará se: A
informação de que dispõe constitui fundamento razoável para acreditar
que tenha sido ou esteja sendo cometido um crime sob a jurisdição do
Tribunal; A causa é ou seria admissível, em conformidade com o artigo
17; Levando-se em consideração a gravidade do crime e o interesse das
vítimas, existem razões sólidas para acreditar que uma investigação
não seria do interesse da justiça. O Promotor, se determinar que não
há base razoável para proceder à investigação, e essa determinação
se fundamentar unicamente na alínea c), deverá comunicá-lo à Câmara
de Questões Preliminares. Se, durante a investigação, o Promotor
concluir que não há base suficiente para propor a ação penal, visto
que: Não há base suficiente, de fato ou de direito, para solicitar um
mandado de prisão ou uma intimação, em conformidade com o artigo 58; A
causa é inadmissível, de acordo com o artigo 17; ou A ação penal não
seria do interesse da justiça, consideradas todas as circunstâncias,
inclusive a gravidade do crime, o interesse das vítimas, a idade ou
estado de saúde do indigitado e sua participação no suposto crime. O
Promotor notificará a Câmara de Questões Preliminares e o Estado que
houver comunicado a situação, de acordo com o artigo 14; ou ao Conselho
de Segurança, caso se trate de uma situação prevista no artigo 13,
alínea b). a) A requerimento do Estado que tenha apresentado a
situação, de acordo com o artigo 14, ou do Conselho de Segurança, de
acordo com o artigo 13, alínea b), a Câmara de Questões Preliminares
poderá examinar a decisão do Promotor de não proceder à
investigação, em conformidade com o parágrafo 1º ou o parágrafo 2º,
e solicitar ao Promotor que reconsidere essa decisão. Além disso,
poderá a Câmara de Questões Preliminares, de oficio, revisar uma
decisão do Promotor de não proceder à investigação se a referida
decisão se fundamentar unicamente no parágrafo 1º, c), ou no parágrafo
2º, c). Nesse caso, a decisão do Promotor somente produzirá efeitos se
for confirmada pela Câmara de Questões Preliminares. O Promotor poderá
reconsiderar, a todo momento, sua decisão de iniciar uma investigação
ou ação penal com base em novos fatos ou novas informações.
Artigo 54 Funções e atribuições do
Promotor com relação às investigações O Promotor: A fim de
estabelecer a veracidade dos fatos, ampliará a investigação de modo a
cobrir todos os fatos e provas relevantes para determinar se há
responsabilidade penal, em conformidade com o presente Estatuto, e, ao
fazê-lo, investigará tanto as circunstâncias agravantes como as
atenuantes; Adotará medidas adequadas para assegurar a eficácia da
investigação e a persecução dos crimes sob a jurisdição do Tribunal.
Ao fazê-lo, respeitará os interesses e circunstâncias pessoais das
vítimas e das testemunhas, entre as quais a idade, o gênero, definido no
artigo 7º, parágrafo 3º, e estado de saúde. Além disso, levará em
consideração a natureza dos crimes, em particular os de violência
sexual, violência por razões de gênero e violência contra crianças; e
Respeitará plenamente os direitos previstos no presente Estatuto. O
Promotor poderá realizar investigações no território de um Estado: Em
conformidade com as disposições da Parte IX; ou Por autorização da
Câmara de Questões Preliminares, de acordo com o artigo 57, parágrafo
3º, d). O Promotor poderá: Coletar e examinar provas; Fazer comparecer e
interrogar os indivíduos sob investigação, as vítimas e as
testemunhas; Solicitar a cooperação de um Estado ou organização ou
arranjo intergovernamental, de acordo com sua respectiva competência e/ou
mandato. Estabelecer arranjos ou acordos, compatíveis com este Estatuto,
que forem necessários para facilitar a cooperação de um Estado,
organização intergovernamental ou indivíduo; Concordar em não
divulgar, em nenhuma etapa do processo, os documentos ou informações
obtidos em caráter confidencial e unicamente com o propósito de produzir
novas provas, salvo se contar com o consentimento de quem tiver fornecido
a informação; e Adotar ou solicitar que sejam adotadas as medidas
necessárias para assegurar o caráter confidencial da informação, a
proteção de indivíduos ou a preservação de provas.
Artigo 55 Direitos dos indivíduos durante
a investigação Nas investigações realizadas em conformidade com o
presente Estatuto: Ninguém será compelido a testemunhar contra si mesmo
nem a se declarar culpado; Ninguém será submetido a forma alguma de
coação, intimidação ou ameaça, à tortura nem a outros tratamentos ou
castigos cruéis, desumanos ou degradantes; e Quem for interrogado em um
idioma que não seja o que entende e fala perfeitamente contará, sem
custo algum, com os serviços de intérprete competente e com as
traduções necessárias para que sejam cumpridos os requisitos de
eqüidade; Ninguém será submetido a prisão ou detenção arbitrárias
nem será privado de liberdade, exceto pelos motivos previstos neste
Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos. Quando
houver motivos para acreditar que um indivíduo cometeu um crime sob a
jurisdição do Tribunal e esse indivíduo for interrogado pelo Promotor
ou pelas autoridades nacionais, de acordo com solicitação feita em
conformidade com o disposto na Parte IX, tal indivíduo terá também os
seguintes direitos, os quais lhe serão comunicados antes do
interrogatório: De ser informada, antes de ser interrogada, de que há
motivos para acreditar que tenha cometido um crime sob a jurisdição do
Tribunal; Manter silêncio, sem que isso seja levado em consideração na
determinação de sua culpabilidade ou inocência; De ser assistida por um
advogado de sua escolha ou, se não dispuser de recursos, que lhe seja
designado um defensor dativo, sempre que seja necessário, no interesse da
justiça e, em qualquer caso, sem custo se não tivesse meios suficientes;
De ser interrogada na presença de advogado de defesa, a menos que tenha
renunciado voluntariamente a esse direito.
Artigo 56 Função da Câmara de Questões
Preliminares em relação a uma oportunidade única de proceder a uma
investigação a) O Promotor, quando considerar que se apresenta uma
oportunidade única para tomar um depoimento ou declaração de uma
testemunha ou para examinar, coletar ou verificar provas que poderão não
estar disponíveis posteriormente para os fins de um julgamento, o
comunicará à Câmara de Questões Preliminares; b) A Câmara de
Questões Preliminares, por solicitação do Promotor, poderá adotar as
medidas necessárias para assegurar a eficiência e a integridade dos
procedimentos e, em particular, para proteger os direitos da defesa; Salvo
se a Câmara de Questões Preliminares dispuser de outro modo, o Promotor
fornecerá as informações pertinentes ao indivíduo detido ou que tiver
comparecido em virtude de uma intimação relacionada com a investigação
a que se refere a alínea a) a fim de ser ouvido sobre a matéria. As
medidas a que se faz referência no parágrafo 1º, alínea b) poderão
consistir no seguinte: Formular recomendações ou expedir determinações
relativas aos procedimentos a serem seguidos; Determinar que seja sejam
registrados os procedimentos; Nomear um perito para prestar assistência;
Autorizar o advogado do detento ou de quem tenha se apresentado ao
Tribunal em decorrência de uma citação, a participar ou, em caso de que
ainda não tenha ocorrido essa detenção ou a apresentação ou não se
tenha designado advogado, nomear outro para que participe e represente os
interesses da defesa; Encomendar a um de seus membros ou, caso
necessário, a outro Juiz da Seção de Questões Preliminares ou da
Seção de Primeira Instância para que formule recomendações ou dite
ordens a respeito da coleta e preservação das provas ou do
interrogatório de indivíduos; Adotar todas as medidas que sejam
necessárias para coletar ou preservar provas; a) Quando o Promotor não
houver requerido as medidas previstas no presente artigo e a Câmara de
Questões Preliminares, a seu juízo, considerá-las necessárias para
preservar provas que julgue essenciais para a defesa no julgamento, esta
consultará o Promotor sobre a pertinência de não tê-las requerido. A
Câmara de Questões Preliminares poderá adotar de ofício essas medidas
se, após a consulta, chegar à conclusão de que a decisão do Promotor
de não requerê-las não se justifica. b) O Promotor poderá apelar da
decisão da Câmara de Questões Preliminares de agir de oficio, de acordo
com o presente parágrafo. A apelação se dará em processo sumário. A
admissibilidade das provas preservadas ou coletadas para os efeitos do
julgamento em conformidade com este artigo, ou do registro das mesmas,
será regida pelo disposto no artigo 69. A Câmara de Primeira Instância
decidirá de que modo irá ponderar essas provas.
Artigo 57 Funções e atribuições da
Câmara de Questões Preliminares Salvo se o presente Estatuto dispuser de
outro modo, a Câmara de Questões Preliminares exercerá suas funções
em conformidade com o presente artigo. a) As determinações ou decisões
que a Câmara de Questões Preliminares proferir de acordo com os artigos
15, 18 ou 19, artigo 54, parágrafo 2º, artigo 61, parágrafo 7º ou o
artigo 72 deverão ser aprovadas por maioria dos Juízes que a compõem;
b) Nos demais casos, um único Juiz da Câmara de Questões Preliminares
poderá exercer as funções estabelecidas no presente Estatuto, a menos
que as Regras de Procedimento e Prova disponham de outro modo ou a Câmara
de Questões Preliminares, por maioria, decida diferentemente. Além de
outras funções previstas no presente Estatuto, a Câmara de Questões
Preliminares poderá: A requerimento do Promotor, expedir os mandados e
adotar outras medidas necessárias à realização de uma investigação;
A requerimento de quem tenha sido preso ou tenha se apresentado em virtude
de uma citação, em conformidade com o artigo 58, adotar medidas,
inclusive as indicadas no artigo 56, ou solicitar, em conformidade com a
Parte IX, a cooperação necessária para ajudá-lo a preparar a sua
defesa; Quando necessário, assegurar a proteção e o respeito da
intimidade das vítimas e testemunhas, a preservação das provas, a
proteção dos indivíduos detidos ou que tenham se apresentado em virtude
de uma citação, bem como a proteção de informações que afetem a
segurança nacional; Autorizar o Promotor a adotar determinadas medidas de
investigação no território de um Estado Parte sem ter obtido a
cooperação deste em conformidade com a Parte IX, quando possível
levando-se em consideração a posição do Estado em questão, se a
Câmara de Questões Preliminares determinar que tal Estado manifestamente
não está em condições de executar um pedido de cooperação devido à
inexistência de autoridade ou órgão de seu sistema judiciário
competente para executar um pedido de cooperação, em conformidade com a
Parte IX. Quando um mandado de prisão ou uma citação houver sido
expedido, em conformidade com o artigo 58, e levando em consideração o
valor das provas e dos direitos das partes interessadas, em conformidade
com o disposto neste Estatuto e nas Regras de Procedimento e Prova,
solicitar a cooperação de um Estado de acordo com o artigo 93,
parágrafo 1 j) para adotar as medidas cautelares com vistas à apreensão
de bens que, em particular, beneficie em última instância as vítimas.
Artigo 58 Expedição pela Câmara de
Questões Preliminares de mandato de detenção ou citação A todo
momento após iniciada a investigação, a Câmara de Questões
Preliminares expedirá, a requerimento do Promotor, um mandado de prisão
contra um indivíduo, se, após exame do requerimento e das provas ou
outras informações apresentadas pelo Promotor, se estiver convencida de
que: Existe base razoável para acreditar que o indivíduo tenha cometido
um crime sob a jurisdição do Tribunal; e A prisão parece necessária
para: Assegurar que o indivíduo compareça em juízo; Assegurar que o
indivíduo não obstrua nem ponha em risco a investigação nem os
procedimentos do Tribunal; ou Se for o caso, impedir que o indivíduo siga
cometendo tal crime ou crime conexo que seja do âmbito da jurisdição do
Tribunal e que tenha sua origem nas mesmas circunstâncias. O requerimento
do Promotor conterá: O nome do indivíduo e qualquer outro dado que
contribua para a sua identificação; Um referência expressa aos crimes
sob a jurisdição do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos;
Uma descrição concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses
crimes; Um resumo das provas e qualquer outra informação que constitua
motivo razoável para se acreditar que o indivíduo cometeu esses crimes;
e A razão pela qual o Promotor julga necessária a prisão. O mandado de
prisão conterá: O nome do indivíduo e qualquer outro dado que contribua
para a sua identificação; Um referência expressa aos crimes sob a
jurisdição do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos; Uma
descrição concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses crimes.
O mandado de prisão permanecerá em vigor enquanto o Tribunal não
dispuser em contrário. O Tribunal, com base no mandado de prisão,
poderá requerer a prisão provisória ou a prisão e entrega do
indivíduo, em conformidade com a Parte IX. O Promotor poderá solicitar
à Câmara de Questões Preliminares que emende o mandado de prisão para
modificar a referência aos crimes nele indicado ou para acrescentar
outros. A Câmara de Questões Preliminares emendará o mandado se estiver
convencida de que há base razoável para se acreditar que o indivíduo
cometeu os crimes modificados ou acrescentados. O Promotor poderá
requerer à Câmara de Questões Preliminares que, em lugar de expedir um
mandado de prisão, expeça uma citação. A Câmara de Questões
Preliminares, se considerar que há base razoável para a acreditar que o
indivíduo cometeu o crime que se lhe imputa e que é suficiente uma
citação para assegurar que o mesmo efetivamente comparecerá, expedirá,
com ou sem condições restritivas de liberdade (diferentes da prisão),
se previstas no direito interno, uma citação. A citação conterá: O
nome do indivíduo e qualquer outro dado que contribua para a sua
identificação; A data em que deverá comparecer; Um referência expressa
aos crimes sob a jurisdição do Tribunal que presumivelmente tenham sido
cometidos; Uma descrição concisa dos fatos que presumivelmente
constituam esses crimes. A citação será pessoal.
Artigo 59 Procedimento relativo à prisão
no Estado de custódia O Estado Parte que tiver recebido um pedido de
prisão provisória ou de prisão e entrega tomará imediatamente as
medidas necessárias para a captura, em conformidade com o seu direito
interno e com o disposto na Parte IX. O preso será levado sem demora à
presença de autoridade judicial competente do Estado de custódia, que
determinará se, em conformidade com o direito desse Estado: O mandado é
aplicável; A prisão foi realizada em conformidade com o devido processo;
e Foram respeitados os direitos do preso. O preso terá direito a requerer
à autoridade competente do Estado de custódia a liberdade provisória
antes da entrega. Ao decidir sobre a matéria, a autoridade competente do
Estado de custódia examinará se, dada a gravidade dos presumidos crimes,
há circunstâncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade
provisória e se há salvaguardas necessárias para que o Estado de
custódia possa cumprir sua obrigação de entregar o indivíduo ao
Tribunal. Não caberá a essa autoridade examinar se o mandado de prisão
foi expedido em conformidade com as letras a) e b) do artigo 58,
parágrafo 1º. O pedido de liberdade provisória será notificado à
Câmara de Questões Preliminares, que fará recomendações à autoridade
competente do Estado de custódia. A autoridade competente do Estado de
custódia levará plenamente em consideração essas recomendações,
incluídas quaisquer recomendações relativas a medidas de prevenção de
fuga do indivíduo, antes de tomar a sua decisão. Se a liberdade
provisória for concedida, a Câmara de Questões Preliminares poderá
requerer informações periódicas a respeito. Uma vez que o Estado de
custódia tenha recebido a ordem de entrega, o indivíduo será colocado
à disposição do Tribunal tão logo possível.
Artigo 60 Primeiras diligências no
Tribunal Uma vez que o indivíduo tenha sido entregue ao Tribunal ou tenha
se apresentado voluntariamente ou em cumprimento a uma citação, a
Câmara de Questões Preliminares se certificará de que o indivíduo foi
informado dos crimes que lhe são imputados e dos direitos que lhe
reconhece este Estatuto, inclusive o de requerer liberdade provisória. O
indivíduo que for objeto de um mandado de prisão poderá requerer
liberdade provisória. Se a Câmara de Questões Preliminares estiver
convencida de que estão dadas as condições enunciadas no artigo 58,
parágrafo 1º, o indivíduo permanecerá preso. Caso contrário, a
Câmara de Questões Preliminares o colocará em liberdade, com ou sem
condições. A Câmara de Questões Preliminares revisará periodicamente
sua decisão ao livramento ou à prisão e poderá fazê-lo a todo momento
a pedido do Promotor ou do indivíduo. Com base na revisão, a Câmara de
Questões Preliminares poderá modificar sua decisão no que se refere à
prisão, ao relaxamento da prisão ou às condições deste, se estiver
convencida de que é necessário, em razão de uma mudança nas
circunstâncias. A Câmara de Questões Preliminares se certificará de
que o indivíduo não permanecerá preso por um período excessivo antes
do julgamento por demora inescusável do Promotor. Se tal demora ocorrer,
o Tribunal considerará a possibilidade de colocar em liberdade o preso,
com ou sem condições. Caso necessário, a Câmara de Questões
Preliminares poderá expedir um mandado de prisão para fazer comparecer
um indivíduo que tenha sido colocado em liberdade.
Artigo 61 Confirmação das acusações
antes do julgamento Observado o disposto no parágrafo 2º e dentro de um
prazo razoável após a entrega do indivíduo ao Tribunal ou sua
apresentação voluntária, a Câmara de Questões Preliminares realizará
uma audiência para confirmar as acusações com base nas quais o Promotor
tem a intenção de propor a ação penal. A audiência se realizará na
presença do Promotor e do indivíduo, bem como de seu defensor. A Câmara
de Questões Preliminares, a requerimento do Promotor ou de oficio,
poderá realizar a audiência, na ausência do acusado, para confirmar as
acusações com base nas quais o Promotor tem a intenção de propor a
ação penal, quando o indivíduo: Tiver renunciado a seu direito de estar
presente; ou Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo, desde que
tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar seu
comparecimento em juízo e informá-lo das acusações e que se realizará
uma audiência para confirmá-las. Neste caso, o indivíduo estará
representado por um defensor quando a Câmara de Questões Preliminares
determinar que isto é do interesse da justiça. Dentro de um prazo
razoável antes da audiência: Será entregue ao indivíduo um exemplar do
documento em que se formulam as acusações pelas quais o Promotor
pretende processá-lo; e O indivíduo será informado das provas que o
Promotor pretende apresentar na audiência. A Câmara de Questões
Preliminares poderá determinar medidas relacionadas com a divulgação de
informações para os fins da audiência. Antes da audiência, o Promotor
poderá prosseguir a investigação e modificar ou retirar quaisquer
acusações. O indivíduo será notificado, com razoável antecedência
com relação à audiência, de qualquer modificação das acusações ou
de sua retirada. No caso de se retirar acusações, o Promotor notificará
a Câmara de Questões Preliminares das razões da retirada. Durante a
audiência, o Promotor fundamentará cada acusação com provas
suficientes de que há base fundada para acreditar que o indivíduo
cometeu o crime que se lhe imputa. O Promotor poderá apresentar provas
documentais ou um resumo das provas e não será necessário que convoque
as testemunhas que deverão testemunhar durante o julgamento. Durante a
audiência, o indivíduo poderá: Argüir a improcedência das
acusações, Impugnar as provas apresentadas pelo Promotor; e Apresentar
provas. A Câmara de Questões Preliminares determinará, com base na
audiência, se existem provas suficientes de que há motivos fundados para
acreditar que o indivíduo cometeu cada crime de que é acusado. De acordo
com essa determinação, a Câmara de Questões Preliminares: Confirmará
as acusações em relação às quais houver determinado que existem
provas suficientes; e encaminhará o acusado a uma das Câmaras de
Primeira Instância para julgamento pelas acusações confirmadas; Não
confirmará as acusações em relação às quais houver determinado que
as provas são insuficientes; Suspenderá a audiência e solicitará ao
Promotor que considere a possibilidade de: Apresentar novas provas ou de
levar a cabo novas investigações em relação a uma determinada
acusação; ou Modificar a acusação em razão de que as provas
apresentadas parecem indicar que tenha sido praticado outro crime distinto
sob a jurisdição do Tribunal. A não confirmação de uma acusação por
parte da Câmara de Questões Preliminares não obstará que o Promotor a
solicite novamente caso disponha de provas adicionais. Uma vez confirmadas
as acusações e antes de começar o julgamento, o Promotor, com
autorização da Câmara de Questões Preliminares e mediante prévia
notificação do acusado, poderá modificar as acusações. Se o Promotor
quiser apresentar novas acusações ou substitui-las por outras mais
graves, deverá ser realizada uma audiência, em conformidade com este
artigo, para confirmar essas acusações. Uma vez iniciado o julgamento, o
Promotor, com autorização da Câmara de Questões Preliminares, poderá
retirar as acusações. Todo mandado expedido previamente deixará de ter
efeito no que diz respeito às acusações que não forem confirmadas pela
Câmara de Questões Preliminares ou forem retiradas pelo Promotor. Uma
vez confirmadas as acusações em conformidade com o presente artigo, a
Presidência constituirá uma Câmara de Primeira Instância que,
observado o disposto no parágrafo 8º do presente artigo e no artigo 64,
parágrafo 4º, se encarregará da fase subseqüente do julgamento e
poderá exercer as funções da Câmara de Questões Preliminares que
sejam pertinentes e apropriadas nesse julgamento.
PARTE VI - DO JULGAMENTO
Artigo 62 Lugar do julgamento A menos que
se decida de outro modo, o julgamento se celebrará na sede do Tribunal.
Artigo 63 Presença do acusado no
julgamento O acusado estará presente durante o julgamento. Se o acusado,
estando presente no Tribunal, perturbar continuamente o julgamento, a
Câmara de Primeira Instância poderá determinar que o mesmo se retire da
Sala e que observe o julgamento e instrua seu defensor de fora da Sala,
utilizando, se necessário, tecnologias de comunicação. Essas medidas
serão adotadas unicamente em circunstâncias excepcionais, após ficar
demonstrada a ausência de alternativas razoáveis e adequadas, e somente
pelo tempo em que for estritamente necessário. Artigo 64 Funções e
atribuições da Câmara de Primeira Instância As funções e
atribuições da Câmara de Primeira Instância enunciadas neste artigo
deverão ser exercidas em conformidade com este Estatuto e com as Regras
de Procedimento e Prova. A Câmara de Primeira Instância velará para que
o julgamento seja justo e expedito, se realize com pleno respeito aos
direitos do acusado e leve devidamente em consideração a proteção das
vítimas e testemunhas. A Câmara de Primeira Instância à qual seja
distribuída uma causa em conformidade com o presente Estatuto: Realizará
consultas às partes e adotará os procedimentos necessários para que o
julgamento seja conduzido de modo justo e expedito; Determinará o idioma
ou os idiomas que serão utilizados no julgamento, e Observadas quaisquer
outras disposições pertinentes do presente Estatuto, disporá sobre a
divulgação dos documentos ou das informações que não tenham sido
divulgadas anteriormente, com suficiente antecedência com relação
inicio do julgamento, de modo a permitir a sua preparação adequada. A
Câmara de Primeira Instância poderá, caso seja necessário para seu
funcionamento eficaz e imparcial, remeter questões preliminares à
Câmara de Questões Preliminares ou, se necessário, a outro Juiz da
Seção de Questões Preliminares que esteja disponível. Ao notificar as
partes, a Câmara de Primeira Instância poderá, conforme as
circunstâncias, indicar se devem ser juntadas ou separadas as
acusações, quando houver mais de um acusado. Ao desempenhar suas
funções antes do julgamento, ou no curso deste, a Câmara de Primeira
Instância poderá, se necessário: Exercer quaisquer funções da Câmara
de Questões Preliminares indicadas no artigo 61, parágrafo 11; Requerer
o comparecimento e inquirição de testemunhas e a produção de
documentos e outras provas, solicitando, se necessário, a assistência
dos Estados, conforme disposto no presente Estatuto; Adotar medidas para a
proteção de informações confidenciais; Determinar a apresentação de
provas adicionais às coletadas antes do julgamento ou às apresentadas
durante o julgamento pelas partes; Adotar medidas para a proteção do
acusado, das testemunhas e das vítimas; e Dirimir quaisquer outras
questões pertinentes. O julgamento será público. A Câmara de Primeira
Instância, no entanto, poderá decidir que determinadas diligências
sejam efetuadas a portas fechadas, em conformidade com o artigo 68, devido
a circunstâncias especiais ou para proteger a informação de caráter
confidencial ou sensível que deva ser apresentada como prova. a) Ao
iniciar o julgamento, a Câmara de Primeira Instância fará leitura, na
presença do acusado, das acusações confirmadas anteriormente pela
Câmara de Questões Preliminares. A Câmara de Primeira Instância se
certificará de que o acusado compreende a natureza das acusações e
concederá ao acusado a oportunidade de se declarar culpado, em
conformidade com o artigo 65, ou inocente; Durante o julgamento, o Juiz
Presidente poderá expedir diretivas para o encaminhamento do julgamento,
inclusive para que este seja conduzido de forma justa e imparcial.
Observadas as diretivas expedidas pelo Juiz Presidente, as partes poderão
apresentar provas, em conformidade com as disposições do presente
Estatuto. A Câmara de Primeira Instância poderá, por solicitação de
uma das partes ou de oficio, entre outras coisas: Decidir sobre a
admissibilidade ou pertinência das provas; Tomar todas as medidas
necessárias para manter a ordem nas audiências. A Câmara de Primeira
Instância deverá assegurar que um registro completo do julgamento, que
reflita acuradamente os procedimentos, seja feito, mantido e preservado
pelo Secretário.
Artigo 65 Procedimento em caso de
confissão de culpa Se o acusado se declarar culpado nas condições
indicadas no artigo 64, parágrafo 8 a), a Câmara de Primeira Instância
determinará: Se o acusado compreende a natureza e as conseqüências da
confissão de culpa; Se a confissão foi formulada voluntariamente após
suficiente consulta com o advogado de defesa; e Se a confissão de culpa
é corroborada pelos fatos contidos: Nas acusações apresentadas pelo
Promotor e admitidas pelo acusado; Nas peças complementares das
acusações apresentadas pelo Promotor e admitidas pelo acusado; e Em
outras provas, tais como declarações de testemunhas, apresentadas pelo
Promotor ou pelo acusado. A Câmara de Primeira Instância, se constatar
que estão cumpridos os requisitos previstos no parágrafo 1º,
considerará que a confissão de culpa, junto com as provas adicionais
apresentadas, constitui um reconhecimento de todos os fatos essenciais que
configuram o crime do qual se declarou culpado o acusado e poderá
condená-lo por esse crime. A Câmara de Primeira Instância, se constatar
que não estão cumpridos os requisitos previstos no parágrafo 1º,
considerará a confissão de culpa como nula, caso em que ordenará que
prossiga o julgamento, em conformidade com o procedimento ordinário
estipulado no presente Estatuto e poderá remeter a causa a outra Câmara
de Primeira Instância A Câmara de Primeira Instância, caso considere
necessário uma apresentação mais completa dos fatos, tendo em vista o
interesse da justiça e, em particular, o interesse das vítimas, poderá:
Requerer ao Promotor que apresente provas adicionais, inclusive
declarações de testemunhas; ou Ordenar que prossiga o julgamento, em
conformidade com o procedimento ordinário estipulado no presente
Estatuto, caso em que considerará a declaração de culpabilidade como
nula e poderá remeter a causa a outra Câmara de Primeira Instância. As
consultas realizadas entre o Promotor e a defesa a respeito de
modificações das acusações, da declaração de culpabilidade ou da
pena que deverá ser imposta não serão obrigatórias para o Tribunal.
Artigo 66 Presunção de Inocência Todo
indivíduo será considerado inocente enquanto não for provada a sua
culpa no Tribunal, conforme o direito aplicável. Caberá ao Promotor o
ônus de provar a culpabilidade do acusado. Para proferir sentença
condenatória, o Tribunal deverá estar convencido da culpabilidade do
acusado além de toda dúvida razoável.
Artigo 67 Direitos do acusado No exame de
qualquer acusação, o acusado terá o direito a uma audiência pública,
levando em consideração as disposições deste Estatuto, a uma
audiência conduzida com imparcialidade, bem como às seguintes garantias
mínimas, em plena eqüidade: De ser informado sem demora e de forma
detalhada da natureza, da causa e do conteúdo das acusações que se lhe
imputam, num idioma que entenda e fale perfeitamente; De dispor de tempo e
dos meios adequados para a preparação de sua defesa e a comunicar-se
livremente com o defensor de sua confiança, por ele escolhido; De ser
julgado sem dilações indevidas; Observado o disposto no artigo 63,
parágrafo 2º, o acusado terá direito a estar presente ao julgamento e
de defender a si próprio ou a ser assistido por um defensor de sua
escolha; de ser informado, se não tiver defensor, de seu direito a
assistência jurídica de advogado designado pelo Tribunal, sempre que o
interesse da justiça o exigir, gratuitamente se carecer de meios
suficientes para pagá-lo; De interrogar ou fazer interrogar as
testemunhas de acusação e de obter o comparecimento das testemunhas de
defesa e que estas sejam interrogadas nas mesmas condições que as
testemunhas de acusação. O acusado terá direito também de opor
exceções e de apresentar qualquer outra prova admissível, em
conformidade com o presente Estatuto; De ser assistido, gratuitamente, por
um intérprete competente e de obter as traduções necessárias para
satisfazer os requisitos de equidade, se nos procedimentos do Tribunal ou
nos documentos apresentados ao Tribunal estiverem em um idioma que o
acusado não entende e não fala plenamente; De não ser obrigado a
prestar declarações que o prejudiquem nem de se declarar culpado e de
guardar silêncio, sem que isso possa ser levado em consideração na
determinação de sua culpabilidade ou inocência; De apresentar
declaração oral ou escrita em sua defesa sem prestar juramento; e De que
não se inverterá o ônus da prova nem lhe será imposto o ônus de
apresentar contraprovas. Além de qualquer outra divulgação de
informações estipulada no presente Estatuto, o Promotor revelar à
defesa, tão logo seja possível, as provas em seu poder ou que estejam
sob seu controle e que, a seu juízo, indiquem ou tendam a indicar a
inocência do acusado, ou a atenuar a sua culpabilidade, ou que possam
afetar a credibilidade das provas da acusação. Em caso de dúvida quanto
à aplicação deste parágrafo, a decisão caberá ao Tribunal.
Artigo 68 Proteção das vítimas e das
testemunhas e sua participação nos procedimentos O Tribunal adotará as
medidas adequadas para garantir a segurança, o bem-estar físico e
psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas e das testemunhas.
Com este fim, o Tribunal levará em consideração todos os fatores
pertinentes, inclusive a idade, o gênero, tal como definido no artigo
2º, parágrafo 3º, o estado de saúde, bem como a índole do crime, em
particular quando este implique violência sexual ou por razões de
gênero, ou violência contra crianças. Em especial, o Promotor adotará
estas medidas no curso da investigação e do julgamento de tais crimes.
Estas medidas não serão prejudiciais nem incompatíveis com os direitos
do acusado e com um julgamento justo e imparcial. Como exceção ao
princípio do caráter público das audiências estabelecido no artigo 67,
as Câmaras do Tribunal poderão, com o intuito de proteger as vítimas e
as testemunhas ou o acusado, determinar que uma parte do julgamento se
realize a portas fechadas ou permitir a apresentação de provas por meios
eletrônicos ou outros meios especiais. Em particular, se aplicarão estas
medidas no caso de uma vítima de agressão sexual ou de um menor de idade
que seja vítima ou testemunha, salvo decisão em contrário adotada pelo
Tribunal que leve em consideração todas as circunstâncias,
especialmente a opinião da vítima ou testemunha. Quando os interesses
pessoais das vítimas forem afetados, o Tribunal permitirá que suas suas
opiniões e observações sejam apresentadas e examinadas nos diferentes
estágios dos procedimentos que o Tribunal julgar apropriado e de uma
maneira tal que não seja prejudicial ou incompatível com os direiots do
acusado e com um julgamento justo e imparcial. Os representantes legais
das vítimas poderão apresentar tais opiniões e observações quando o
Tribunal o considerar conveniente e em conformidade com as Regras de
Procedimento e Prova. A Unidade de Vítimas e Testemunhas poderá
assessorar o Promotor e o Tribunal sobre as medidas adequadas de
proteção, os dispositivos de segurança, e sobre a assessoria ou
assistência a que se faz referência no artigo 43, parágrafo 6º. Quando
a divulgação de provas ou informações, em conformidade com o presente
Estatuto, implicar uma séria ameaça à segurança de uma testemunha ou
de seu família, o Promotor poderá, para os fins de qualquer diligência
anterior ao julgamento, não apresentar tais provas ou informações e
apresentar, em seu lugar, um resumo das mesmas. Tais medidas deverão ser
conduzidas de tal modo que não sejam prejudiciais ou incompatível com os
direitos do acusado e com um julgamento justo e imparcial.
Todo Estado poderá solicitar que sejam
adotadas as medidas necessárias para a proteção de seus funcionários
ou agentes, bem como para a proteção de informações de caráter
confidencial ou sensível. Artigo 69 Das provas Antes de depor, cada
testemunha se comprometerá, em conformidade com as Regras de Procedimento
e Prova, a dizer a verdade em seu testemunho. A prova testemunhal deverá
ser apresentada pessoalmente em juízo, exceto quando se aplicarem as
medidas estabelecidas no artigo 68 ou nas Regras de Procedimento e Prova.
Do mesmo modo, o Tribunal poderá permitir o depoimento oral (viva voce)
de uma testemunha ou o depoimento de uma testemunha gravado por meio de
tecnologias de vídeo ou de áudio, bem como que se apresentem os
documentos ou transcrições escritas, observado o disposto no presente
Estatuto e em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. Estas
medidas não poderão resultar em prejuízo nem ser incompatíveis com os
direitos do acusado As partes poderão apresentar provas pertinentes, em
conformidade com o artigo 64. O Tribunal estará facultado a solicitar
todas as provas que considere necessárias para determinar a veracidade
dos fatos. O Tribunal poderá decidir sobre a pertinência ou
admissibilidade de qualquer prova, levando em consideração, entre outras
coisas, seu valor probatório e eventual prejuízo que tal prova possa
acarretar para um julgamento justo ou para a justa avaliação do
depoimento de uma testemunha, em conformidade com as Regras de
Procedimento e Prova. O Tribunal respeitará os privilégios de
confidencialidade estabelecidos nas Regras de Procedimentos e Prova. O
Tribunal não exigirá prova dos fatos de domínio público, mas poderá
incorporá-los aos autos. Não serão admissíveis as provas obtidas como
resultado de uma violação do presente Estatuto ou das normas de direitos
humanos internacionalmente reconhecidas quando: Essa violação suscitar
sérias dúvidas sobre a confiabilidade das provas; ou Sua admissão
atentar contra a integridade do julgamento ou resultar em grave prejuízo
para o mesmo. O Tribunal, ao decidir sobre a pertinência ou
admissibilidade das provas apresentadas por um Estado, não poderá se
pronunciar sobre a aplicação do direito interno desse Estado. Artigo 70
Delitos contra a administração de justiça O Tribunal terá jurisdição
para tratar dos seguintes delitos contra a administração de justiça,
quando cometidos intencionalmente: Prestar falso testemunho quando estiver
obrigado a dizer a verdade, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo
69; Apresentar provas com o conhecimento de que são falsas ou foram
falsificadas; Corromper uma testemunha, obstruir seu comparecimento ou
testemunho ou interferir neles, adotar represálias contra uma testemunha
por suas declarações, destruir ou alterar provas ou interferir nas
diligências de coleta de provas; Colocar empecilhos, intimidar ou
corromper um funcionário do Tribunal para obrigá-lo ou induzi-lo a que
não cumpra suas funções ou que o faça de forma indevida; Adotar
represálias contra um funcionário do Tribunal em razão de funções que
ele ou outro funcionário tenha desempenhado; e Solicitar ou aceitar
suborno na qualidade de funcionário do Tribunal e em conexão com suas
funções oficiais. As Regras de Procedimento e Prova estabelecerão os
princípios e procedimentos que regulamentarão o exercício pelo Tribunal
de sua jurisdição sobre os delitos mencionados no presente artigo. As
condições da cooperação internacional com o Tribunal relativas aos
procedimentos previstos no presente artigo, serão regidos pelo direito
interno do Estado requerido. Em caso de sentença condenatória, o
Tribunal poderá aplicar pena de reclusão não superior a cinco anos ou
multa, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, ou ambas as
penas. a) Todo Estado Parte estenderá sua legislação penal que pune os
delitos contra a integridade de seus próprios procedimentos de
investigação ou julgamento, aos delitos contra a administração da
justiça a que se faz referência no presente artigo, cometidos em seu
território ou por um de seus nacionais; A requerimento do Tribunal, o
Estado Parte, sempre que o considerar apropriado, submeterá o assunto a
suas autoridades competentes para fins de julgamento. Essas autoridades se
ocuparão de tais causas com diligência e destinarão meios suficientes
para que sejam conduzidas de forma eficaz. Artigo 71 Sanções por conduta
inadequada em juízo Em caso de condutas inadequadas em juízo, tais como
perturbação da ordem ou recusa deliberada a cumprir as determinações
do Tribunal, este poderá impor sanções administrativas, que não
impliquem privação da liberdade, como expulsão temporária ou
permanente da sala, multa ou outras medidas similares previstas nas Regras
de Procedimento e Prova. Os procedimentos relativos à imposição de
medidas mencionadas no parágrafo 1º serão regidos pelas Regras de
Procedimento e Prova. Artigo 72 Proteção da informação que afete a
segurança nacional O presente artigo será aplicável a todos os casos em
que a divulgação de informações ou documentos de um Estado possa, a
juízo deste, afetar seus interesses relativos à segurança nacional.
Estes casos são os compreendidos no âmbito do artigo 56, parágrafos 2º
e 3º, do artigo 61, parágrafo 3º, do artigo 64, parágrafo 3º, do
artigo 67, parágrafo 2º, do artigo 68, parágrafo 6º, do artigo 87,
parágrafo 6º e do artigo 93, bem como os que se apresentem em qualquer
fase dos procedimentos em que tal divulgação esteja em questão. O
presente artigo se aplicará também quando um indivíduo a quem se tenha
solicitado informações ou provas se negue a apresentá-las ou solicitem
um pronunciamento do Estado de que sua divulgação afetaria os interesses
da segurança nacional desse Estado, e o mesmo Estado confirmar que, a seu
juízo, essa divulgação afetaria os seus interesses de segurança
nacional. Nada do disposto no presente artigo afetará os privilégios de
confidencialidade a que se refere o artigo 54, parágrafo 3º alíneas e)
e f) nem a aplicação do artigo 73. Se um Estado tomar conhecimento de
que informações ou documentos seus estão sendo revelados ou podem ser
revelados em qualquer fase do julgamento e estima que essa divulgação
afetaria seus interesses de segurança nacional, terá o direito de
intervir no sentido de obter uma solução para a questão, em
conformidade com este artigo. O Estado que julgar que a divulgação de
informações afetaria seus interesses de segurança nacional adotará,
agindo em conjunto com o Promotor, a defesa, a Câmara de Questões
Preliminares ou a Câmara de Primeira Instância conforme o caso, todas as
medidas razoáveis para resolver a questão por meio da cooperação.
Essas medidas poderão ser, entre outras, as seguintes: A modificação ou
esclarecimento do requerimento; Uma decisão do Tribunal relativa à
pertinência da informação ou das provas solicitadas, ou uma decisão
sobre se as provas, ainda que pertinentes, poderiam ser obtidas ou foram
obtidas de uma fonte diferente do Estado; A obtenção das informações
ou das provas junto a uma fonte diferente ou de forma diferente; ou Um
acordo sobre as condições em que poderia ser prestada a assistência,
que preveja, entre outras coisas, a apresentação de resumos ou
exposições, restrições à divulgação, a utilização de
procedimentos a portas fechadas ou ex parte, ou outras medidas de
proteção permitidas, em conformidade com o Estatuto ou as Regras. Uma
vez que tenham sido adotadas todas as medidas razoáveis para resolver a
questão por meio da cooperação, o Estado, se considerar que as
informações ou os documentos não podem ser proporcionados ou divulgados
por meio algum nem sob nenhuma condição sem prejuízo de seus interesses
de segurança nacional, notificará o Promotor ou o Tribunal das razões
concretas de sua decisão, salvo se a indicação concreta dessas razões
prejudicar necessariamente os interesses de segurança nacional do Estado.
Posteriormente, se o Tribunal decidir que a prova é pertinente e
necessária para determinar a culpabilidade ou a inocência do acusado,
poderá adotar as seguintes medidas: Quando for solicitada a divulgação
das informações ou do documento em conformidade com o pedido de
cooperação, de acordo com a Parte IX do presente Estatuto ou nas
circunstâncias a que se refere o parágrafo 2º do presente artigo, e o
Estado invocar, para denegá-la, o motivo indicado no parágrafo 4º do
artigo 93: O Tribunal poderá, antes de chegar a uma das conclusões a que
se refere o inciso ii) da alínea a) do parágrafo 7º, requerer novas
consultas com o intuito de ouvir as razões do Estado. O Tribunal, a
requerimento do Estado, realizará tais consultas a portas fechadas e ex
parte; Se o Tribunal chegar a conclusão de que, ao invocar o motivo de
denegação indicado no parágrafo 4º do artigo 93, dadas as
circunstâncias do caso, o Estado requerido não está agindo em
conformidade com as obrigações que lhe impõe o presente Estatuto,
poderá remeter a questão, em conformidade com o parágrafo 7º do artigo
87, especificando as razões de sua conclusão; e O Tribunal poderá,
durante o julgamento, tirar as conclusões que julgar apropriado acerca da
existência ou não de um fato, tendo em vista as circunstâncias
específicas do caso; ou Em todas as demais circunstâncias: Ordenar a
divulgação; ou Se não ordenar a divulgação, tirar as conclusões que
julgar apropriado acerca da existência ou não de um fato, tendo em vista
as circunstâncias específicas do caso. Artigo 73 Informações ou
documentos de terceiros O Tribunal, se requerer a um Estado Parte que lhe
forneça informações ou documentos que estejam sob sua guarda, posse ou
controle, e que lhe tenham sido revelados em caráter confidencial por um
Estado, uma organização intergovernamental ou uma organização
internacional, deverá solicitar a anuência de seu autor para divulgar a
informação ou o documento. Se o autor for um Estado Parte, poderá
consentir na divulgação de tais informações ou documentos ou
comprometer-se a resolver a questão com o Tribunal, observado o disposto
no artigo 72. Se o autor não for um Estado Parte e não consentir na
divulgação das informações ou dos documentos, o Estado requerido
comunicará ao Tribunal que não pode fornecer as informações ou os
documentos acima referidos em razão de uma obrigação contraída com seu
autor de preservar seu caráter confidencial. Artigo 74 Requisitos para a
sentença Todos os Juízes da Câmara de Primeira Instância estarão
presentes em todas as fases do julgamento e em todas as deliberações. A
Presidência poderá designar, caso a caso, um ou vários Juízes
suplentes, de acordo com a disponibilidade dos mesmos, para participar
igualmente de todas as fases do julgamento e substituir qualquer membro da
Câmara de Primeira Instância que se veja impossibilitado de continuar
participando do julgamento. A Câmara de Primeira Instância fundamentará
a sentença em sua avaliação das provas e da totalidade dos
procedimentos. A sentença não deverá extrapolar os fatos e as
circunstâncias descritos nas acusações ou, se for o caso, nas emendas a
destas. O Tribunal poderá fundamentar sua sentença unicamente nas provas
apresentadas e examinadas durante o julgamento. Os Juízes procurarão
adotar a sentença por unanimidade, mas, se isto não possível, esta
será adotada por maioria. As deliberações da Câmara de Primeira
Instância serão secretas. A sentença constará por escrito e incluirá
uma exposição fundamentada e completa da avaliação da Câmara de
Primeira Instância sobre as provas e as conclusões. A Câmara de
Primeira Instância pronunciará uma única sentença. Quando não houver
unanimidade, a sentença da Câmara de Primeira Instância conterá as
opiniões da maioria e da minoria. A leitura da sentença ou do resumo
desta se fará em sessão pública. Artigo 75 Reparação às vítimas O
Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis às formas de reparação,
tais como a restituição, a indenização e a reabilitação, a serem
outorgadas às vítimas ou a quem de direito. Sobre esta base o Tribunal
poderá, mediante requerimento, ou de ofício, em circunstâncias
excepcionais, determinar na sentença o alcance e a magnitude dos danos,
perdas ou prejuízos causados às vítimas ou a quem de direito, indicando
os princípios em que se fundamenta. O Tribunal poderá ditar diretamente
uma decisão contra o condenado, na qual indicará a reparação adequada
a ser outorgada às vítimas ou a quem de direito, sob a forma de
restituição, indenização ou reabilitação. Quando couber, o Tribunal
poderá ordenar que a indenização outorgada a título de reparação
seja paga por meio do Fundo Fiduciário, previsto no artigo 79. O
Tribunal, antes de tomar uma decisão de acordo com este artigo, levará
em consideração as observações formuladas pelo condenado, pelas
vítimas, por outros indivíduos interessados ou por Estados interessados,
ou as observações formuladas em nome de tais indivíduos ou Estados. Ao
exercer as atribuições que lhe confere o presente artigo, o Tribunal
poderá determinar, quando um indivíduo tiver sido considerado culpado de
um crime sob sua jurisdição e no intuito de tornar efetiva uma decisão
tomada em conformidade com o presente artigo, se é necessário solicitar
medidas de acordo com o parágrafo 1º do artigo 90. Os Estados Partes
tornarão efetiva uma decisão adotada de acordo com o presente artigo
como se as disposições do artigo 109 se aplicassem ao presente artigo.
Nada do disposto no presente artigo poderá ser interpretado em prejuízo
dos direitos que o direito interno ou o direito internacional conferem às
vítimas. Artigo 76 Sentença condenatória Em caso de sentença
condenatória, a Câmara de Primeira Instância fixará a pena a ser
aplicada, levando em consideração os elementos de prova e as conclusões
pertinentes apresentadas durante o julgamento. Salvo nos casos em que seja
aplicável o artigo 65 e antes da conclusão do julgamento, a Câmara de
Primeira Instância poderá convocar de ofício uma audiência suplementar
e terá que fazê-lo se assim o requerer o Promotor ou o acusado, para
tomar conhecimento de todas os elementos de prova ou novas conclusões
suplementares relativas à pena, em conformidade com as Regras de
Procedimento e prova. Nos casos em que seja aplicável o parágrafo 2º, a
Câmara de Primeira Instância considerará as representações previstas
no artigo 75 na audiência suplementar a que se faz referência naquele
parágrafo ou, se necessário, numa audiência adicional. A sentença
será pronunciada em audiência pública e, se possível, na presença do
réu. PARTE VII - DAS PENAS Artigo 77 Penas aplicáveis O Tribunal
poderá, observado o disposto no artigo 110, aplicar uma das seguintes
penas ao réu considerado culpado por um dos crimes previstos no artigo
5º do presente Estatuto: Pena de reclusão por um período que não
exceda 30 anos; ou Pena de prisão perpétua, quando justificada pela
extrema gravidade do crime e pelas circunstâncias pessoais do condenado.
Além da pena de reclusão, o Tribunal poderá impor: Uma multa, de acordo
com os critérios enunciados nas Regras de Procedimento e Prova; O
seqüestro do produto, dos bens ou dos haveres procedentes direta ou
indiretamente de tal crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa
fé; Artigo 78 Fixação da pena Ao fixar a pena, o Tribunal levará em
consideração, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova,
fatores tais como a gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do
condenado. O Tribunal, ao impor uma pena de reclusão, deduzirá o tempo
que o condenado tenha estado preso, por sua determinação. O Tribunal
poderá abonar qualquer outro período de detenção já cumprido em
relação com a conduta constitutiva do delito. Quando um indivíduo for
condenado pela prática de mais de um crime, o Tribunal pronunciará uma
sentença para cada um deles e uma sentença comum, na qual será
especificado o período total de reclusão. Tal período não será
inferior à mais alta de cada uma das penas impostas e não excederá 30
anos de reclusão ou a pena de prisão perpétua prevista no parágrafo
1º b) do artigo 77. Artigo 79 Fundo Fiduciário Por decisão da
Assembléia dos Estados Partes será instituído um Fundo Fiduciário em
benefício das vítimas de crimes sob a jurisdição do Tribunal e de suas
famílias. O Tribunal poderá determinar que as somas e os bens recebidos
a título de multa ou seqüestro sejam transferidas ao Fundo Fiduciário.
O Fundo Fiduciário será administrado segundo os critérios a serem
fixados pela Assembléia dos Estados Partes. Artigo 80 O Estatuto, a
aplicação das penas pelos Estados e o direito interno Nada do disposto
na presente parte afetará a aplicação, pelos Estados, das penas em seu
direito interno, nem a legislação dos Estados em que não existam as
penas previstas na presente parte. PARTE VIII - DA APELAÇÃO E DA
REVISÃO Artigo 81 Apelação de sentença condenatória ou absolutória
ou da pena Será possível apelar, em conformidade com as Regras de
Procedimento e Prova, de uma sentença pronunciada de acordo com o artigo
74 , conforme disposto a seguir: O Promotor poderá apelar por algum dos
motivos seguintes: Vício de procedimento; Erro de fato; ou Erro de
direito; O condenado, ou o Promotor, em seu nome, poderá apelar por algum
dos motivos seguintes: Vicio de procedimento; Erro de fato; ou Erro de
direito; Qualquer outro motivo que afete a eqüidade ou a regularidade do
processo ou da sentença. a) O Promotor ou o condenado poderão apelar de
uma sentença, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, em
razão de uma desproporção entre o crime cometido e a pena aplicada; Se
o Tribunal, ao conhecer da apelação de uma sentença, considerar que há
base para revogar a condenação em todo ou em parte, poderá convidar o
Promotor e o condenado a apresentarem seus argumentos, em conformidade com
as alíneas a) ou b) do parágrafo 1º do artigo 81, e poderá proferir
nova decisão quanto à condenação, de acordo com o artigo 83; O mesmo
procedimento será aplicável, em se tratando de apelação de sentença
condenatória, quando o Tribunal considerar que há base para reduzir a
pena ao conhecer de uma apelação contra a sentença considere que
unicamente há base para reduzir a pena em virtude do parágrafo 2º a).
a) Salvo se a Câmara de Primeira Instância determinar de forma
diferente, o acusado permanecerá preso enquanto a apelação estiver
sendo decidida. Quando a duração da prisão for superior à da pena de
reclusão imposta, o condenado será posto em liberdade. Não obstante, se
o Promotor também apelar o livramento poderá estar sujeito às
condições enunciadas na alínea seguinte; Em caso de sentença
absolutória, o acusado será posto em liberdade de imediato, observadas
as seguintes normas: Em circunstâncias excepcionais e considerando-se,
entre outras coisas, o risco concreto de fuga, a gravidade do delito e a
probabilidade de êxito na apelação, a Câmara de Primeira Instância, a
requerimento do Promotor, poderá determinar que o réu permaneça preso
enquanto durar a apelação; As decisões da Câmara de Primeira
Instância em virtude do inciso precedente poderão ser objeto de
apelação, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova.
Observado o disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 3º, a execução
da decisão ou sentença será suspensa durante o prazo fixado para a
apelação e enquanto durarem os procedimentos de apelação. Artigo 82
Apelação de outras decisões Qualquer das partes poderá apelar, em
conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, das seguintes
decisões: Uma decisão relativa à jurisdição ou à admissibilidade;
Uma decisão que autorize ou denegue o livramento do indivíduo; Uma
decisão da Câmara de Questões Preliminares de agir de ofício, em
conformidade com o parágrafo 3º do artigo 56; Um decisão relativa a uma
questão que possa afetar de forma significativa a condução eqüânime e
expedita do processo ou o resultado do julgamento, e para o que, na
opinião da Câmara de Questões Preliminares ou da Câmara de Primeira
Instância, uma resolução imediata da Câmara de Apelações poderia
acelerar o processo. O Estado interessado ou o Promotor, com a
autorização da Câmara de Questões Preliminares, poderá apelar de uma
decisão adotada por essa Câmara, em conformidade com o parágrafo 3º d)
do artigo 57. A apelação será conduzida em procedimento sumário. A
Apelação não produzirá, por si mesma, efeito suspensivo, salvo se a
Câmara de Apelações assim determinar, mediante prévia solicitação e
em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. O representante
legal das vítimas, o condenado ou o proprietário de boa fé dos bens
afetados por uma medida adotada em virtude do artigo 73 poderão apelar,
em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, da decisão que
determine qualquer forma de reparação. Artigo 83 Procedimentos de
apelação Para os fins dos procedimentos previsto no artigo 81 e no
presente artigo, a Câmara de Apelações terá todas as atribuições da
Câmara de Primeira Instância A Câmara de Apelações, se decidir que os
procedimentos objeto de apelção foram injustos e que isso afetou a
regularidade da sentença ou da pena, ou que a sentença ou a pena
apeladas foram materialmente afetados por erros de fato ou de direito ou
de vícios de procedimento, poderá: Revogar ou emendar a sentença ou a
pena; ou Determinar a realização de novo julgamento em outra Câmara de
Primeira Instância Para esses fins, a Câmara de Apelações poderá
devolver uma questão de fato à Câmara de Primeira Instância que
originalmente conheceu a causa a fim de que esta a dirima e lhe informe
adequadamente, ou poderá ela mesma solicitar provas para dirimí-la.
Quando o apelo da sentença ou da pena tiverem sido interpostos unicamente
pelo condenado, ou pelo Promotor em nome deste, as mesmas não poderão
ser modificadas em prejuízo do condenado. A Câmara de Apelações, se ao
conhecer de uma apelação contra a pena, considerar que há uma
desproporção entre o crime e a pena, poderá modificá-la, em
conformidade com o disposto na Parte VII. A sentença da Câmara de
Apelações será aprovada por maioria dos Juízes que a compõem e
pronunciada em audiência pública. A sentença enunciará as razões em
que se fundamenta. Quando não houver unanimidade, a sentença deverá
conter as opiniões da maioria e da minoria, caso em que qualquer Juiz
poderá pronunciar uma opinião separada ou dissidente sobre uma questão
de direito. A Câmara de Apelações poderá pronunciar a sentença na
ausência do réu absolvido ou condenado. Artigo 84 Revisão de sentença
condenatória ou de pena O condenado ou, no caso de morte do mesmo, o
cônjuge, os descendentes, os ascendentes, procurador legalmente
habilitado, com poderes outorgados pelo próprio réu, ou o Promotor, em
seu nome, poderão requerer à Câmara de Apelações que revise uma
sentença condenatória definitiva ou uma pena pelas seguintes causas:
Descoberta de novas provas que: Não estavam disponíveis à época do
julgamento por motivos que não possam atribuídos, total ou parcialmente,
à parte que houver requerido a revisão; e Sejam tão importantes que, se
tivessem sido apresentadas durante o julgamento, provavelmente teriam
ensejado outro veredito; Constatação de que um elemento de prova
decisivo, apreciado no julgamento e com base no qual deu-se a
condenação, era falso ou teria sido objeto de adulteração ou
falsificação; A prática, no caso em questão, por parte de um ou mais
Juízes que tiverem participado da decisão relativa à sentença
condenatória ou da confirmação das acusações, de desvio de conduta
grave ou descumprimento de suas funções, de gravidade suficiente para
justificar o afastamento de tal ou tais juízes do cargo, de acordo com o
artigo 46.. A Câmara de Apelações indeferirá o pedido de revisão se o
considerar infundado. Se determinar que o pedido deve ser atendido,
poderá, conforme o caso: Reconvocar a Câmara de Primeira Instância
original; Constituir uma nova Câmara de Primeira Instância, ou Reter sua
jurisdição sobre a matéria, a fim de, após ouvir as partes na forma
prevista nas Regras de Procedimento e Prova, determinar se a sentença
deve ser revisada. Artigo 85 Indenização de indivíduos presos ou
condenados O indivíduo que tiver sido vítima de prisão ou detenção
ilegal terá direito a indenização. Quando uma condenação definitiva
for posteriormente anulada em razão de fatos novos que demonstrem, de
forma conclusiva, que ocorreu um erro judiciário, o indivíduo que tiver
cumprido pena em razão dessa condenação será indenizadao conforme a
lei, salvo se a falta de conhecimento oportuno desses fatos lhe for total
ou parcialmente imputável. Em circunstâncias excepcionais, se concluir
pela existência de fatos conclusivos que demonstrem ter havido erro
judiciário grave e manifesto, o Tribunal poderá, de forma
discricionária, outorgar uma indenização, em conformidade com os
critérios estabelecidos nas Regras de Procedimento e Prova, a um
indivíduo que tiver sido posto em liberdade em virtude de uma sentença
absolutória ou de um término da causa por esse motivo. PARTE IX - DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL Artigo 86
Obrigação geral de cooperar Os Estados Partes, em conformidade com o
disposto no presente Estatuto, cooperarão plenamente com o Tribunal na
investigação e persecução de crimes sob sua jurisdição. Artigo 87
Pedidos de cooperação: disposições gerais a) O Tribunal estará
facultado a formular pedidos de cooperação aos Estados Partes. Os
pedidos serão transmitidos por via diplomática ou por qualquer outro
canal adequado que tiver sido indicado por cada Estado Parte no momento da
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O Estado Parte poderá
alterar posteriormente essa indicação, em conformidade com as Regras de
Procedimento e Prova Quando couber, e sem prejuízo do disposto na alínea
a), os pedidos poderão ser transmitidos por intermédio da Organização
Internacional de Polícia Criminal ou de qualquer organização regional
competente. Os pedidos de cooperação e os documentos que os instruírem
deverão ser redigidos em um idioma oficial do Estado requerido, ou
acompanhados de uma tradução para esse idioma, ou ainda em um dos
idiomas de trabalho do Tribunal, segundo a escolha feita por aquele Estado
no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O Estado
Parte poderá alterar posteriormente essa escolha, em conformidade com as
Regras de Procedimento e Prova O Estado requerido preservará o caráter
confidencial de todo pedido de cooperação e dos documentos probatórios,
salvo na medida em que sua divulgação seja necessária para sua
execução. Com relação a qualquer pedido de assistência apresentado em
conformidade com a presente Parte, o Tribunal poderá adotar todas as
medidas, inclusive medidas referentes à proteção de informações, que
sejam necessárias para garantir a segurança e o bem-estar físico e
psicológico das vítimas, das possíveis testemunhas e de seus
familiares. O Tribunal poderá solicitar que toda informação
disponibilizada de acordo com a presente Parte seja transmitida e
manipulada de forma que sejam protegidos a segurança e o bem-estar
físico ou psicológico das vítimas, das possíveis testemunhas e seus
familiares. O Tribunal poderá convidar qualquer Estado que não seja
parte no presente Estatuto a prestar a assistência prevista na presente
Parte, com base em um arranjo especial, um acordo com esse Estado ou de
qualquer outra forma apropriada. Quando um Estado que não seja parte no
presente Estatuto e que tenha concluído um arranjo especial ou um acordo
com o Tribunal se negar a cooperar na execução dos pedidos que forem
objeto de tal acordo ou convênio, o Tribunal poderá informar esse fato
à Assembléia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurança, se este
tiver comunicado a matéria. Artigo 88 Procedimentos aplicáveis no
direito interno O Estados Partes deverão assegurar que existam, no
direito interno, procedimentos aplicáveis a todas as formas de
cooperação especificadas na presente Parte. Artigo 89 Entrega de
indivíduos ao Tribunal O Tribunal poderá transmitir, acompanhado do
material probatório, em conformidade com o artigo 91, um pedido de
captura e entrega de um indivíduo. O Tribunal transmitirá tal pedido a
qualquer Estado em cujo território tal indivíduo possa se encontrar. Os
Estados Partes cumprirão os pedidos de captura e entrega, em conformidade
com o disposto na presente Parte e com os procedimentos previstos em seu
direito interno. Se o indivíduo cuja entrega for solicitada impugnar o
pedido junto a um tribunal nacional com base no princípio ne bis in idem,
previsto no artigo 20, o Estado requerido manterá de imediato consultas
com o Tribunal para determinar se houve uma decisão sobre a
admissibilidade da causa. Se a causa for admissível, o Estado requerido
executará o pedido. Se estiver pendente a decisão sobre a
admissibilidade, o Estado requerido poderá postergar a execução do
pedido de entrega até que o Tribunal adote uma decisão. a) O Estado
Parte autorizará, em conformidade com o seu direito processual, o
trânsito por seu território de um indivíduo entregue por outro Estado
ao Tribunal, salvo quando o trânsito por esse Estado impedir ou retardar
a entrega; b) O pedido de autorização de trânsito formulado pelo
Tribunal será transmitido em conformidade com o artigo 87 e conterá: i)
Uma descrição do indivíduo que será transportado; ii) Uma breve
descrição do caso e sua caraterização jurídica; e iii) Um mandado de
prisão e entrega; c) O indivíduo transportado permanecerá detida
durante o trânsito: d) Não se requererá autorização alguma quando o
indivíduo for transportado por via aérea e não houver previsão de
aterrissagem no território do Estado de trânsito; e) Em caso de
aterrissagem imprevista no território do Estado de trânsito, este
poderá solicitar ao Tribunal que apresente um pedido de autorização de
trânsito, em conformidade com o disposto na alínea b). O Estado de
trânsito manterá o indivíduo detido até que seja recebido o pedido de
autorização de trânsito e o mesmo ocorra; no entanto, a detenção não
poderá se prolongar por mais de 96 horas, contadas a partir do momento da
aterrissagem imprevista, salvo se o pedido não for recebido dentro desse
prazo. Se o indivíduo procurado estiver sendo processado ou cumprindo
pena no Estado requerido por um crime diferente daquele pelo qual é
solicitada a sua entrega ao Tribunal, o Estado requerido, após ter
decidido conceder a entrega, manterá consultas com o Tribunal. Artigo 90
Pedidos concorrentes O Estado Parte que receber um pedido de entrega de um
indivíduo ao Tribunal, em conformidade com o artigo 89, e receber
igualmente, de qualquer Estado, um pedido de extradição do mesmo
indivíduo e motivado pela mesma conduta, notificará o Tribunal e o
Estado requerente desse fato. Se o Estado requerente for um Estado Parte,
o Estado requerido dará prioridade ao Tribunal, quando: O Tribunal houver
decidido, em conformidade com o disposto nos artigos 18 e 19, que a causa
que motivou o pedido de entrega é admissível, desde que em sua decisão
tenha levado em consideração a investigação ou processo levado a cabo
pelo Estado requerente relativos ao pedido de extradição formulado por
este último. O Tribunal adotar a decisão prevista na alínea a) de
acordo com a notificação efetuada pelo Estado requerido, em conformidade
com o parágrafo 1º. Se o Tribunal não tiver adotado a decisão a que se
faz referência no parágrafo 2º a) não tiver sido adotada, o Estado
requerido poderá, até que seja transmitida a decisão do Tribunal
prevista no parágrafo 2 b), dar curso ao pedido de extradição
apresentado pelo Estado requerente, mas não o executará até que o
Tribunal tenha decidido se a causa é admissível. A decisão do Tribunal
será adotada segundo um procedimento sumário. Se o Estado requerente
não for parte no presente Estatuto, o Estado requerido, se não estar
obrigado por alguma norma internacional a conceder a extradição ao
Estado requerente, dará prioridade ao pedido de entrega formulado pelo
Tribunal se este houver decidido que a causa é admissível. Se o Tribunal
não houver determinado a admissibilidade de uma causa em conformidade com
o parágrafo 4º, o Estado requerido terá a faculdade discricionária de
dar curso ao pedido de extradição apresentado pelo Estado requerente.
Nos casos em que seja aplicável o parágrafo 4º, e salvo se o Estado
requerido estiver obrigado por alguma norma internacional a extraditar o
indivíduo ao Estado requerente que não seja parte no presente Estatuto,
o Estado requerido decidirá se procede à entrega ao Tribunal ou concede
a extradição ao Estado requerente. Para tomar essa decisão, o Estado
requerido terá que levar em consideração todos os fatores pertinentes,
entre outros: As datas respectivas dos pedidos; Os interesses do Estado
requerente e, quando couber, se o crime foi cometido em seu território e
qual é a nacionalidade das vítimas e do indivíduo cuja entrega ou
extradição tenha sido solicitada; e A possibilidade de que o Tribunal e
o Estado requerente cheguem posteriormente a um acordo a respeito da
entrega. Se um Estado Parte receber do Tribunal um pedido de entrega de um
indivíduo e receber, igualmente, um pedido de outro Estado relativo à
extradição do mesmo indivíduo por uma conduta diferente da que
constitui o crime em razão do qual o Tribunal solicitar a entrega: O
Estado requerido, se não estiver obrigado por nenhuma norma internacional
a conceder a extradição ao Estado requerente, dará preferência ao
pedido do Tribunal; O Estado requerido, se estiver obrigado por uma norma
internacional a conceder a extradição ao Estado requerente, decidirá se
a entrega ao Tribunal ou a extradita ao Estado requerente. Ao decidir, o
Estado requerido levará em consideração todos os fatores pertinentes,
inclusive os enumerados no parágrafo 6º, mas também levará
especialmente em consideração a natureza e a gravidade da conduta em
questão. 8 Se, em conformidade com uma notificação efetuada de acordo
com o presente artigo, o Tribunal determinar a inadmissibilidade de uma
causa e posteriormente for negada a extradição ao Estado requerente, o
Estado requerido notificará o Tribunal de sua decisão. Artigo 91
Conteúdo do pedido de prisão e entrega O pedido de prisão e entrega
deverá ser formulado por escrito. Em caso de urgência, poderá ser
transmitido por qualquer meio que permita a transmissão de texto escrito,
desde que o pedido seja confirmado na forma indicada no parágrafo 1º a)
do artigo 87. O pedido de prisão e entrega de um indivíduo que tenha
sido objeto de mandado de prisão expedido pela Câmara de Questões
Preliminares, em conformidade com o artigo 58, deverá conter ou estar
acompanhado de documentos que contenham os seguintes elementos: a)
Informações suficientes para a identificação do indivíduo procurado e
dados sobre seu possível paradeiro; b)Uma cópia do mandado de prisão; e
c)Os documentos, declarações ou informações necessários para cumprir
os requisitos de procedimento do Estado requerido relativos à entrega; no
entanto, esses requisitos não poderão ser mais onerosos que os
aplicáveis a pedidos de extradição previstos em tratados ou arranjos
concluídos pelo Estado requerido e outros Estados e, se possível, serão
menos onerosos, tendo em conta o caráter específico do Tribunal. O
pedido de prisão e entrega do condenado deverá conter os seguintes
elementos ou estar acompanhada de documentos que contenham os seguintes
elementos: a)Cópia do mandado de prisão; b)Cópia da sentença
condenatória; c)Dados que demonstrem que o indivíduo procurado é o
mesmo que consta da sentença condenatória; e d)Se o indivíduo procurado
já tiver sido condenado, cópia da sentença e, em caso de pena de
reclusão, uma indicação da parte da pena que já tenha cumprido e da
que falta cumprir. A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá
consultas com o Tribunal, de caráter genérico ou a respeito de matéria
específica, sobre os requisitos de seu direito interno que poderiam se
aplicar à alínea c) do parágrafo 2º do presente artigo. Nessas
consultas, o Estado Parte comunicará ao Tribunal os requisitos
específicos de seu direito interno. Artigo 92 Prisão provisória Em caso
de urgência, o Tribunal poderá pedir a prisão provisória do indivíduo
procurado, até que sejam apresentados o pedido de entrega e os documentos
probatórios, em conformidade com o artigo 91. O pedido de prisão
provisória deverá ser feito por qualquer meio que permita a transmissão
de texto escrito e conterá: Informações suficientes para identificar o
indivíduo procurado e dados sobre seu possível paradeiro; Uma
exposição concisa sobre os crimes que motivaram o pedido de prisão e os
fatos constitutivos desses crimes, inclusive, se possível, a indicação
da data e lugar em que foram cometidos; Uma declaração de que existe um
mandado de prisão ou uma sentença condenatória definitiva do indivíduo
procurado; e Uma declaração de que se apresentará um pedido de entrega
do indivíduo procurado. O indivíduo sob custódia provisória poderá
ser colocado em liberdade se o Estado requerido no tiver recebido o pedido
de entrega e os documentos probatórios, em conformidade com o artigo 91,
dentro do prazo fixado nas Regras de Procedimento e Prova. No entanto, o
preso poderá consentir na entrega antes de cumprido tal prazo, sempre que
o permita o direito interno do Estado requerido. Neste caso, o Estado
requerido procederá à entrega do preso ao Tribunal tão logo seja
possível. O fato de o indivíduo procurado ter sido posto em liberdade,
em conformidade com o parágrafo 3º, não impedirá que venha a ser
novamente preso, se o pedido de entrega e os documentos probatórios forem
recebidos em data posterior. Artigo 93 Outras formas de cooperação Os
Estados Partes, em conformidade com o disposto na presente Parte e com os
procedimentos de seu direito interno, deverão atender aos pedidos de
assistência formulados pelo Tribunal, referentes a investigação ou o
processo penal, no sentido de: Identificar e procurar indivíduos ou
objetos; Juntar provas, inclusive testemunhos sob juramento, e produzir
provas, entre as quais opiniões e relatórios periciais requeridos pelo
Tribunal; Interrogar um indivíduo objeto de investigação ou processo;
Notificar, inclusive os documentos judiciais; Facilitar o comparecimento
voluntário em juízo de testemunhas ou peritos; Proceder à
transferência provisória de indivíduos, em conformidade com o disposto
no parágrafo 7º; Realizar inspeções de lugares e "locais",
inclusive a exumação de cadáveres e fossas comuns; Executar buscas e
apreensões; Transmitir registros e documentos, inclusive registros e
documentos oficiais; Proteger as vítimas e testemunhas e preservar as
provas; Identificar, rastrear e congelar o produto do crime, os bens,
haveres e instrumentos do crime, com vistas a seqüestro ulterior, sem
prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé; e Prestar qualquer outro
tipo de assistência não proibida pela legislação do Estado requerido e
destinada a facilitar a investigação e persecução de crimes sob a
jurisdição do Tribunal. O Tribunal assegurará testemunhas ou peritos
que compareçam em juízo de que não serão processados, detidos nem
terão sua liberdade pessoal restringida pelo Tribunal em decorrência de
ato ou omissão anterior à sua saída do Estado requerido. Quando a
execução de uma medida particular de assistência especificada em um
pedido apresentado de acordo com o parágrafo 1º for proibida no Estado
requerido por um princípio fundamental de direito já existente e de
aplicação geral, o Estado requerido iniciará sem demora consultas com o
Tribunal para tentar resolver a questão. Nas consultas, considerar-se-á
a possibilidade de prestar a assistência de outra maneira ou mediante
certas condições. Se, após a realização das consultas, não tiver
sido possível resolver a questão, o Tribunal modificará o pedido,
conforme necessário. O Estado Parte somente poderá se negar a executar
um pedido de assistência, no todo ou em parte, em conformidade com o
artigo 72, se o pedido se referir à produção de documentos ou à
divulgação de provas que afetem sua segurança nacional. Antes de
denegar um pedido de assistência em conformidade com o parágrafo 1º l),
o Estado requerido considerará se pode prestar a assistência solicitada
sob determinadas condições, ou se é possível fazê-lo em data
posterior ou de outra forma. O Tribunal ou o Promotor, se aceitarem a
assistência a prestação de assistência sujeita a condições, terão
que ater-se a elas. Se um pedido de assistência for negado, o Estado
Parte requerido deverá comunicar prontamente os motivos ao Tribunal ou ao
Promotor. a) O Tribunal poderá solicitar a transferência de um
indivíduo sob custódia para fins de identificação ou para que deponha
ou preste outro tipo de assistência. A transferência poderá ser
realizada sempre que: i) O detento consentir livremente na transferência;
e ii)O Estado requerido concordar com a transferência, nas condições
acordadas entre tal Estado e o Tribunal; b) O indivíduo transferido
permanecerá preso. Uma vez cumpridas as finalidades da transferência, o
Tribunal o devolverá sem demora ao Estado requerido. a) O Tribunal
velará pela confidencialidade dos documentos e das informações, salvo
na medida em que estes sejam necessários para a investigação e as
diligências descritas no pedido; b) O Estado requerido poderá, quando
necessário, transmitir ao Promotor documentos ou informações em
caráter confidencial. O Promotor poderá utilizá-los somente para reunir
novas provas; c) O Estado requerido poderá, de ofício ou a pedido do
Promotor, autorizar a divulgação ulterior destes documentos ou
informações, os quais poderão ser utilizados como meios de prova, de
acordo com o disposto nas partes V e VI e em conformidade com as Regras de
Procedimento e Prova. a) i) O Estado Parte que receber pedidos
concorrentes do Tribunal e de outro Estado, em conformidade com uma
obrigação internacional, que não se refiram à entrega ou extradição,
procurará, em consulta com o Tribunal e o outro Estado, atender a ambos
os pedidos, se necessário postergando ou estabelecendo condições para o
cumprimento de um deles; ii) Se isso não for possível, a questão dos
pedidos concorrentes se resolverá em conformidade com os princípios
enunciados no artigo 90; b) Quando, no entanto, o pedido do Tribunal se
referir a informações, bens ou indivíduos submetidos ao controle de um
terceiro Estado ou de uma organização internacional em virtude de um
acordo internacional, o Estado requerido o comunicará ao Tribunal e este
dirigirá o seu pedido ao terceiro Estado ou à organização
internacional. a) A requerimento de um Estado que esteja conduzindo uma
investigação ou processo por uma conduta que constitua um crime sob a
jurisdição do Tribunal ou que constitua um crime grave segundo o direito
interno do Estado requerente, o Tribunal poderá cooperar com esse Estado
e prestar-lhe assistência. b) i) A assistência prestada em conformidade
com a alínea a) compreenderá, entre outras coisas: A transmissão de
declarações, documentos ou outros elementos de prova obtidos no curso da
uma investigação ou de um processo conduzido pelo Tribunal; e O
interrogatório de um indivíduo preso por ordem do Tribunal; ii) No caso
da assistência prevista na alínea b) i) 1.: Se os documentos ou outros
elementos de prova tiverem sido obtidos com a assistência de um Estado,
sua transmissão estará subordinada ao consentimento de tal Estado; Se as
declarações, os documentos ou outros elementos de prova tiverem sido
fornecidos por uma testemunha ou perito, sua transmissão estará
subordinada ao disposto no artigo 68; c) O Tribunal poderá, nas
condições previstas no presente parágrafo, concordar com um pedido de
assistência apresentado por um Estado que não seja parte no presente
Estatuto. Artigo 94 Adiamento da execução de um pedido de assistência
relativo a uma investigação ou a um processo em curso Se a execução
imediata de um pedido de assistência puder interferir em uma
investigação ou processo em curso, relativo a uma causa diferente
daquela a que se refere pedido, o Estado requerido poderá adiar a
execução do pedido, pelo tempo que acordar com o Tribunal. Não
obstante, o adiamento não excederá o tempo necessário para a conclusão
da referida investigação ou processo no Estado requerido. Antes de tomar
a decisão de adiar a execução do pedido, o Estado requerido deverá
considerar se poderia prestar imediatamente a assistência, mediante
certas condições. Se, em conformidade com o parágrafo 1º, o Estado
decidir adiar a execução de um pedido de assistência, o Promotor
poderá em todo caso solicitar que se adotem as medidas necessárias para
preservar as provas, em conformidade com o parágrafo 1º j) do artigo 93.
Artigo 95 Adiamento da execução de um pedido de assistência relativo a
uma causa cuja admissibilidade tendo sido impugnada Sem prejuízo do
disposto no parágrafo 2º do artigo 53, quando o Tribunal estiver
examinando a impugnação da admissibilidade de uma causa em conformidade
com os artigos 18 ou 19, o Estado requerido poderá adiar a execução de
um pedido formulado em conformidade com esta Parte até que o Tribunal se
pronuncie sobre a impugnação, a menos que este tenha decidido
expressamente que o Promotor pode proceder à coleta de provas, de acordo
com o previsto nos artigos 18 ou 19. Artigo 96 Conteúdo de pedidos
relativos a outras formas de assistência em conformidade com o artigo 93
Os pedidos relativos a outras formas de assistência, mencionadas no
artigo 93, deverão ser formulados por escrito. Em casos urgentes, poderá
ser utilizado qualquer meio que permita a transmissão de texto escrito,
com a condição de que o pedido seja confirmado na forma indicada no
parágrafo 1º a) do artigo 87. O pedido deverá conter os seguintes
elementos ou estar acompanhado, conforme o caso, de: Uma exposição
concisa de seu propósito e da assistência solicitada, inclusive sua base
jurídica e os motivos do pedido; Uma informação o mais detalhada
possível sobre o paradeiro ou a identificação da qualquer indivíduo ou
lugar que necessitem ser encontrados ou identificados a fim de que a
assistência solicitada possa ser prestada; Uma exposição concisa dos
fatos essenciais que fundamentam o pedido; As razões e indicações
detalhadas de qualquer procedimento que deva ser realizado ou requisito
que deva ser cumprido; Toda informação que possa ser necessária, de
acordo o direito interno do Estado requerido, para que o pedido seja
executado; e Qualquer outra informação relevante para que a assistência
solicitada possa ser prestada. A requerimento do Tribunal, todo Estado
Parte manterá consultas com o Tribunal, genéricas ou a respeito de uma
matéria específica, a respeito dos requisitos previstos em seu direito
interno que poderiam se aplicar em conformidade com o parágrafo 2º,
alínea e). Por ocasião das consultas, os Estados Partes comunicarão ao
Tribunal os requisitos específicos de seu direito interno. As
disposições do presente artigo serão também aplicáveis, quando
couber, aos pedidos de assistência dirigidos ao Tribunal. Artigo 97
Consultas O Estado Parte que receber um pedido de cooperação ou
assistência, em conformidade com a presente Parte, iniciará prontamente
consultas com o Tribunal se considerar que o pedido apresenta problemas
que possam ser obstáculo ou impedir sua execução. Esses problemas
poderiam ser, entre outros: Informação insuficiente para executar o
pedido; No caso de um pedido de entrega, o fato de que apesar das
tentativas realizadas, o indivíduo procurado não pôde ser localizado;
ou o fato de que a investigação tenha determinado claramente que o
indivíduo que se encontra sob custódia do Estado requerido não é o
indicado no pedido; ou O fato de que a execução do pedido, na forma como
foi submetido, obrigaria o Estado requerido a violar uma obrigação
contraída anteriormente com outro Estado por meio de um tratado. Artigo
98 Cooperação em caso de renúncia à imunidade e consentimento na
entrega O Tribunal não poderá dar curso a um pedido de entrega ou
assistência em virtude do qual o Estado requerido teria de agir de forma
incompatível com as obrigações que lhe impõe o direito internacional
em matéria de imunidade do Estado ou de imunidade diplomática de um
indivíduo ou dos bens de um terceiro Estado, salvo se o Tribunal obtiver
previamente a cooperação desse terceiro Estado para a renúncia da
imunidade. O Tribunal não poderá dar curso a um pedido de entrega em
virtude da qual o Estado requerido tenha de agir de forma incompatível
com as obrigações que lhe impõem acordos internacionais, pelos quais
seja requerido o consentimento do Estado remetente para a entrega de
indivíduo sob a sua jurisdição, salvo se o Tribunal obtiver previamente
a cooperação do Estado remetente no sentido de consentir na entrega.
Artigo 99 Execução dos pedidos previstos
nos artigos 93 e 96 Os pedidos de assistência serão executados em
conformidade com os procedimentos previstos no direito interno do Estado
requerido e, salvo se proibido por esse direito , na forma especificada no
pedido, inclusive no que se refere aos procedimentos estipulados neste
último e à autorização para que indivíduos especificados no pedido
estejam presentes e auxiliem na execução do mesmo. Em caso de pedidos
urgentes, os documentos ou provas produzidos deverão, a requerimento do
Tribunal, ser transmitidos com urgência. As respostas do Estado requerido
serão transmitidas no idioma e na forma originais. Sem prejuízo dos
demais artigos da presente Parte, quando for necessário para a execução
bem sucedida de um pedido que possa ser executado sem necessidade de
medidas coercitivas, em particular a entrevista ou a coleta de provas
obtidas de forma voluntária e ainda que sem a presença das autoridades
do Estado Parte requerido, caso seja essencial para a execução do
pedido, bem como a investigação sem de um logradouro ou de outro recinto
público que não implique alterações neste, o Promotor poderá executar
diretamente o pedido no território de um Estado, conforme indicado a
seguir: Quando o Estado Parte requerido for um Estado em cujo território
o crime foi presumivelmente cometido, e Tribunal houver decidido que a
causa e admissível, em conformidade com os artigos 18 ou 19, o Promotor
poderá executar diretamente o pedido após manter todas as consultas
possíveis com o Estado Parte requerido; Nos demais casos, o Promotor
poderá executar o pedido após manter consultas com o Estado Parte
requerido, observadas as condições ou preocupações razoáveis
apresentadas pelo Estado Parte. Quando o Estado Parte requerido
identificar problemas para a execução de um pedido, em conformidade com
a presente alínea, manterá consultas sem demora com o Tribunal para
resolver a questão. As disposições que autorizam um indivíduo a ser
ouvido ou interrogado pelo Tribunal, em conformidade com o artigo 72, a
invocar as restrições previstas para impedir a divulgação de
informações confidenciais relacionadas com a defesa ou a segurança
nacional serão igualmente aplicáveis à execução de pedidos de
assistência previstos no presente artigo.
Artigo 100 Despesas As despesas ordinárias
decorrentes da execução de pedidos de cooperação e assistência no
território do Estado requerido serão da responsabilidade deste,
ressalvadas as seguintes despesas, que serão da responsabilidade do
Tribunal: Despesas relacionadas com a viagem e segurança de testemunhas e
peritos ou com transferência, em conformidade com o artigo 93, de
indivíduos sob custódia; Despesas de tradução, interpretação e
transcrição; Despesas com viagens e diárias dos Juízes, do Promotor,
dos Promotores Adjuntos, do Secretário, do Secretário Adjunto e dos
funcionários de qualquer órgão do Tribunal; Despesas relacionadas com
relatórios ou opiniões periciais solicitados pelo Tribunal; Despesas
relacionadas com o transporte de indivíduos entregues ao Tribunal por
Estados que tenham a custódia dos mesmos; Mediante consultas prévias,
quaisquer despesas extraordinárias que possam resultar da execução de
um pedido. As disposições do parágrafo 1º se aplicarão, conforme o
caso, aos pedidos apresentados por Estados Partes ao Tribunal. Nesse caso,
as despesas ordinárias decorrentes de sua execução serão de
responsabilidade do Tribunal.
Artigo 101 Princípio de especialidade Um
indivíduo entregue ao Tribunal em virtude do presente Estatuto não será
processado, punido ou detido por uma conduta anterior a sua entrega,
distinta da conduta que constitua a base dos crimes pelos quais houver
sido entregue. O Tribunal poderá solicitar ao Estado que fez a entrega
que o dispense do cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo
1º e, se necessário, fornecerá informações adicionais, em
conformidade com o artigo 91. Os Estados Partes estarão facultados a
conferir essa dispensa ao Tribunal e deveriam procurar fazê-lo.
Artigo 102 Termos utilizados Para os fins
do presente Estatuto: Por "entrega" se entenderá a entrega de
um indivíduo por um Estado ao Tribunal, em conformidade com o disposto no
presente Estatuto; Por "extradição" se entenderá a entrega de
um indivíduo por um Estado a outro, em conformidade com o disposto em um
tratado, convenção ou no direito interno.
PARTE X - DA EXECUÇÃO DA PENA
Artigo 103 Função dos Estados na
execução de penas privativas de liberdade a) A pena privativa de
liberdade será cumprida em um Estado designado pelo Tribunal, com base em
uma lista de Estados que tenham manifestado ao Tribunal estarem dispostos
a receber os condenados; No momento em que declarar sua disposição a
receber condenados, o Estado poderá estabelecer condições, desde que
sejam aceitas pelo Tribunal e estejam em conformidade com a presente
Parte; O Estado designado em um caso específico indicará sem demora ao
Tribunal se aceita a designação. a) O Estado de execução da pena
notificará o Tribunal de quaisquer circunstâncias, inclusive o
cumprimento das condições acordadas em conformidade com o parágrafo
1º, que poderiam afetar materialmente as condições ou a duração da
privação de liberdade. Tais circunstâncias, conhecidas ou previsíveis,
deverão ser levadas ao conhecimento do Tribunal com uma antecedência
mínima de 45 dias. Durante esse período, o Estado de execução não
adotará medida alguma que possa resultar em prejuízo do disposto no
artigo 110; b) Se não puder aceitar as circunstâncias previstas na
alínea a), o Tribunal notificará o Estado de execução e procederá de
acordo com o parágrafo 1º do artigo 104. Ao exercer sua faculdade
discricionária de efetuar a designação prevista no parágrafo 1º, o
Tribunal levará em consideração: O princípio de que os Estados Partes
devem compartilhar a responsabilidade pela execução das penas privativas
de liberdade, segundo os princípios de distribuição eqüitativa
previstos nas Regras de Procedimento e Prova; A aplicação de regras
convencionais do direito internacional geralmente aceitas sobre o
tratamento de reclusos A opinião do condenado; A nacionalidade do
condenado; e Outros fatores relativos às circunstâncias do crime ou ao
condenado, ou à execução eficaz da pena, conforme o caso, na
designação do Estado de execução. Se não for designado nenhum Estado,
conforme previsto no parágrafo 1º, a pena privativa de liberdade será
cumprida no estabelecimento penitenciário fornecido pelo Estado
anfitrião, em conformidade com as condições estipuladas no acordo de
sede a que se faz referência no parágrafo 2º do artigo 3º. Nesse caso,
as despesas decorrentes da execução da pena privativa de liberdade
serão de responsabilidade do Tribunal.
Artigo 104 Mudança na designação do
Estado de execução O Tribunal poderá, a todo momento, determinar a
transferência de um condenado para uma prisão de um outro Estado. O
condenado poderá, a todo momento, solicitar ao Tribunal sua
transferência do Estado de execução.
Artigo 105 Execução da pena Observadas as
condições eventualmente estipuladas por um Estado, em conformidade com o
parágrafo 1º b) do artigo 103, a pena privativa de liberdade terá
caráter obrigatório para os Estados Partes, os quais não poderão, em
hipótese alguma, modificá-la. A decisão relativa a qualquer
interposição de apelação ou revisão incumbirá exclusivamente ao
Tribunal. O Estado de execução não impedirá o condenado de apresentar
solicitação nesse sentido.
Artigo 106 Supervisão da execução da
pena e das condições de reclusão A execução de uma pena privativa de
liberdade estará sujeita à supervisão do Tribunal e serão compatíveis
com as normas relativas ao tratamento de reclusos previstas em tratados
internacionais de ampla aceitação. As condições de reclusão serão
regidas pela legislação do Estado de execução e serão compatíveis
com as normas relativas ao tratamento de reclusos previstas em tratados
internacionais de ampla aceitação: em todo caso, tais condições não
serão nem mais nem menos favoráveis do que as aplicáveis aos reclusos
condenados por crimes similares no Estado de execução. A comunicação
entre o condenado e o Tribunal será irrestrita e confidencial.
Artigo 107 Transferência após o
cumprimento da pena Após o cumprimento da pena, o indivíduo que não for
nacional do Estado de execução poderá, em conformidade com a
legislação de tal Estado, ser transferido para um Estado que esteja
obrigado a aceitá-lo ou para outro Estado que esteja disposto a fazê-lo,
levando em consideração o desejo do indivíduo de ser transferido para
este Estado, a menos que o Estado de execução o autorize a permanecer em
seu território. As despesas derivadas da transferência, efetuada de
acordo com o disposto no parágrafo 1º, se não forem cobertas por algum
Estado, serão de responsabilidade do Tribunal. Observado o disposto no
artigo 108, o Estado de execução poderá, em conformidade com o seu
direito interno, extraditar ou entregar de qualquer outra forma o
indivíduo a um Estado que tenha solicitado sua extradição ou entrega
para fins de julgamento ou de execução de pena.
Artigo 108 Limitações ao processo ou à
punição por outros crimes 1. O condenado que se encontrar sob a
custódia do Estado de execução não será submetido a processo,
punição ou extradição para um terceiro Estado por uma conduta anterior
a sua entrega ao Estado de execução, a menos que, a requerimento deste,
o Tribunal tenha aprovado o processo, punição ou extradição. 2. O
Tribunal decidirá sobre a matéria após ter ouvido o condenado. 3. O
parágrafo 1º do presente artigo não será aplicável se o condenado
permanecer por mais de 30 dias no território do Estado de execução, de
forma voluntária, após haver cumprido a totalidade da pena imposta pelo
Tribunal; ou se retornar ao território desse Estado após haver dele
saído.
Artigo 109 Execução de multas e ordens de
seqüestro 1. Os Estados Partes farão executar as multas e as ordens de
seqüestro decretadas pelo Tribunal em virtude da Parte VII, sem prejuízo
dos direitos de terceiros de boa fé e em conformidade com o procedimento
estabelecido em seu direito interno. 2. O Estado Parte que não puder
executar uma ordem de seqüestro adotará medidas para recuperar o valor
do produto, dos bens ou dos haveres cujo seqüestro tiver sido decretado
pelo Tribunal, sem prejuízo dos direitos dos terceiros de boa fé. 3. Os
bens, o produto da venda de bens imóveis ou, quando couber, a venda de
outros bens que o Estado Parte obtenha ao executar uma decisão do
Tribunal serão transferidos ao Tribunal.
Artigo 110 Revisão relativa a uma
redução de pena 1. O Estado encarregado da execução não poderá
colocar em liberdade o recluso antes de que este tenha cumprido a pena
imposta pelo Tribunal. 2. Somente o Tribunal poderá decidir sobre uma
redução de pena e se pronunciará a respeito após ouvir o recluso. 3.
Quando o recluso tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de
prisão, em caso de prisão perpétua, o Tribunal revisará a pena a fim
de determinar se esta deveria ser reduzida. Tal revisão não ocorrerá
antes de cumpridos tais prazos. 4. Ao proceder à revisão prevista no
parágrafo 3º, o Tribunal poderá reduzir a pena se considerar que estão
dadas uma ou mais das seguintes condições: a) O recluso manifestou,
desde o princípio e de forma continuada, vontade de cooperar com o
Tribunal em suas investigações e processo; b) O recluso facilitou, de
forma voluntária, a execução das decisões e ordens do Tribunal em
outros casos, em particular auxiliando na localização de bens sobre os
quais incidam multas, seqüestro ou reparação que possam ser utilizados
em benefício das vítimas; ou c) Outros fatores previstos nas Regras de
Procedimento e Prova que permitam determinar uma mudança nas
circunstâncias suficientemente clara e importante para justificar a
redução da pena. 5. Se durante a revisão inicial prevista no parágrafo
3º o Tribunal determinar que não é apropriado reduzir a pena, voltará
a examinar a questão posteriormente, com a periodicidade prevista nas
Regras de Procedimento e Prova e em conformidade com os critérios nelas
enunciados.
Artigo 111 Evasão Se um condenado se
evadir do local de detenção e fugir do Estado encarregado da execução
da pena, este Estado poderá, após consultar o Tribunal, solicitar ao
Estado em se encontre que o condenado que o entregue, em conformidade com
os acordos bilaterais e multilaterais vigentes, ou poderá requerer ao
Tribunal que solicite a entrega, conforme o disposto na Parte IX. O
Tribunal, se solicitar a entrega, poderá determinar que o condenado seja
enviado ao Estado em que cumpria pena ou a outro Estado que designe.
PARTE XI - DA ASSEMBLÉIA DOS ESTADOS
PARTES
Artigo 112 Assembléia dos Estados Partes
Fica instituída uma Assembléia dos Estados Partes no presente Estatuto.
Cada Estado Parte terá um representante na Assembléia, que poderá ser
acompanhado de suplentes e assessores. Outros Estados signatários do
Estatuto ou da Ata Final poderão participar da Assembléia, a título de
observadores. A Assembléia: Examinará e adotará, quando couber, as
recomendações da Comissão Preparatória; Orientará a Presidência, o
Promotor e a Secretaria nas questões relativas à administração do
Tribunal; Examinará os relatórios e as atividades da Mesa estabelecida
no parágrafo 3º e adotará as medidas que procedam a esse respeito;
Examinará e aprovará o orçamento do Tribunal; Decidirá, em
conformidade com o artigo 36, sobre modificações no número de Juízes;
Examinará questões relativas à falta de cooperação, em conformidade
com os parágrafos 5º e 7º do artigo 87; Desempenhar quaisquer outras
funções compatíveis com as disposições do presente Estatuto e das
Regras de Procedimento e Prova. a) A Assembléia terá uma Mesa, que será
composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes e 18 membros eleitos pela
Assembléia para um mandato de 3 anos; A composição da Mesa terá uma
caráter representativo e levará em conta, em particular, o princípio da
distribuição geográfica eqüitativa e a necessidade de assegurar a
representação adequada dos principais sistemas jurídicos do mundo; A
Mesa se reunirá com a periodicidade que seja necessária, mas não menos
de uma vez por ano, e prestará assistência à Assembléia no exercício
de suas funções. A Assembléia poderá estabelecer os órgãos
subsidiários que considerar necessários, notadamente um mecanismo de
supervisão independente que se encarregará da inspeção, avaliação e
investigação do Tribunal, a fim de assegurar este seja administrado da
maneira mais eficiente e econômica possível. O Presidente do Tribunal, o
Promotor e o Secretário ou seus representantes poderão participar,
conforme convenha, das sessões da Assembléia e da Mesa. A Assembléia se
reunirá na sede do Tribunal ou na Sede da Nações Unidas uma vez ao ano
e, quando as circunstâncias o exigirem, realizará períodos
extraordinários de sessões. Salvo disposição em contrário no presente
Estatuto, os períodos extraordinários de sessões serão convocados pela
Mesa, de oficio ou a requerimento de um terço dos Estados Partes. Cada
Estado Parte terá um voto. A Assembléia e a Mesa farão todo o possível
para adotar as suas decisões por consenso. Se não puder ser alcançado o
consenso e salvo se o presente Estatuto dispuser de outro modo: As
decisões sobre questões de fundo serão aprovadas por maioria de dois
terços dos presentes e votantes, constituindo a maioria absoluta dos
Estados Partes o quorum para a votação; As decisões sobre questões de
procedimento serão tomadas por maioria simples dos Estados Partes
presentes e votantes. O Estado Parte que estiver em atraso no pagamento de
suas contribuições financeiras ao Tribunal não terá voto na
Assembléia nem na Mesa, se o total de suas contribuições atrasadas
igualar ou exceder a soma correspondente aos dois anos anteriores
completos. A Assembléia poderá, no entanto, permitir que tal Estado
vote, na Assembléia e na Mesa, se constatar que a falta de pagamento se
deve a circunstâncias independentes de sua vontade. A Assembléia
aprovará seu próprio regimento interno. Os idiomas oficiais e de
trabalho da Assembléia serão os mesmos da Assembléia Geral das Nações
Unidas.
PARTE XII - DO FINANCIAMENTO
Artigo 113 Regulamento Financeiro Salvo
disposição em contrário expressa, todas as questões financeiras
relativas ao Tribunal e às reuniões da Assembléia dos Estados Partes,
inclusive sua Mesa e seus órgãos subsidiários, serão regidas pelo
presente Estatuto e pelo Regulamento Financeiro e Regras de Gestão
Financeira que a Assembléia dos Estados Partes adotará.
Artigo 114 Pagamento das despesas As
despesas do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes, inclusive as de
sua Mesa e órgãos subsidiários, serão pagas com fundos do Tribunal.
Artigo 115 Fundos do Tribunal e da
Assembléia dos Estados Partes As despesas do Tribunal e da Assembléia
dos Estados Partes, inclusive as de sua Mesa e órgãos subsidiários,
previstos no orçamento aprovado pela Assembléia dos Estados Partes,
serão financiadas pelas seguintes fontes: Contribuições dos Estados
Partes; Fundos procedentes das Nações Unidas, sujeitos à aprovação da
Assembléia Geral, em particular no que se refere às despesas relativas a
questões comunicadas pelo Conselho de Segurança.
Artigo 116 Contribuições voluntárias Sem
prejuízo do disposto no artigo 115, o Tribunal poderá receber e
utilizar, a títulos de recursos financeiros suplementares,
contribuições voluntárias de governos, organizações internacionais,
particulares, empresas e outras entidades, de acordo com os critérios
adotados pela Assembléia dos Estados Partes.
Artigo 117 Rateio de contribuições As
contribuições dos Estados Partes serão calculadas de acordo com uma
escala de contribuições acordada, com base na escala adotada pelas
Nações Unidas para o seu orçamento regular e ajustada de acordo com os
princípios em que se fundamenta tal escala.
Artigo 118 Auditoria anual Os registros,
livros e contas do Tribunal, incluídos seus estados financeiros anuais de
contas, serão verificados anualmente por um auditor independente.
PARTE XIII - CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 119 Solução de controvérsias As
controvérsias relativas às funções judiciárias do Tribunal serão
dirimidas pelo próprio Tribunal. Qualquer outra controvérsia que surja
entre dois ou mais Estados Partes sobre a interpretação ou aplicação
do presente Estatuto e que não se resolva mediante negociações em um
prazo de três meses, contados a partir do início da mesma, será
submetida à Assembléia dos Estados Partes. A Assembléia poderá buscar
ela própria resolver a controvérsia ou recomendar outros meios de
solução, inclusive sua submissão à Corte Internacional de Justiça, em
conformidade com o Estatuto desta.
Artigo 120 Reservas Não se admitirão
reservas ao presente Estatuto
Artigo 121 Emendas Transcorridos sete anos
desde a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado Parte
poderá propor emendas ao mesmo. O texto da emenda proposta será
submetido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que o comunicará
prontamente aos Estados Partes. Não menos de três meses após a data da
comunicação acima referida, a Assembléia dos Estados Partes decidirá,
por maioria dos presentes e votantes, se irá examinar a proposta, o que
poderá fazer diretamente ou mediante convocação de uma Conferência de
Revisão, se a questão o justificar. A aprovação de uma emenda por
ocasião de uma reunião da Assembléia dos Estados Partes ou durante uma
Conferência de Revisão requererá, quando não for possível a
obtenção de consenso, uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
Ressalvado o disposto no parágrafo 5º, uma emenda entrará em vigor para
todos os Estados Partes um ano depois de que sete oitavos destes tenham
depositado, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, seus
instrumentos de ratificação ou aceitação. As emendas ao artigo 5º do
presente Estatuto entrarão em vigor unicamente para os Estados Partes que
as tenham aceito um ano após o depósito de seus instrumentos de
ratificação ou aceitação. O Tribunal não exercerá sua jurisdição
sobre um crime que seja objeto de tal emenda quando o mesmo tiver sido
cometido por nacionais de um Estado Parte que não tenha aceito a emenda
ou em seu território. Se uma emenda tiver sido aceita por sete oitavos
dos Estados Partes, em conformidade com o parágrafo 4º, qualquer Estado
Parte que não a tiver aceito poderá denunciar o Estatuto com efeito
imediato, não obstante o disposto no parágrafo 1º do artigo 127, mas
observado o parágrafo 2º de tal artigo, mediante notificação feita o
mais tardar uma ano após a entrada em vigor da emenda. O
Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará aos Estados Partes as
emendas aprovadas em uma reunião da Assembléia dos Estados Partes ou em
uma Conferência de Revisão.
Artigo 122 Emendas a disposições de
caráter institucional Não obstante o disposto no parágrafo 1º do
artigo 121, qualquer Estado Parte poderá propor a todo momento emendas
às disposições do presente Estatuto de caráter exclusivamente
institucional, a saber, o artigo 35, os parágrafos 8º e 9º do artigo
36, o artigo 37, o artigo 38, o parágrafo 1º do artigo 39 (duas
primeiras frases), os parágrafos 4º a 9º do artigo 42, os parágrafos
2º e 4º do artigo 43, os artigos 44, 46, 47 e 49. O texto da emenda
proposta será submetido ao Secretário Geral das Nações Unidas ou a
outra pessoa designada pela Assembléia dos Estados Partes, que o
comunicará sem demora aos Estados Partes e aos outros participantes da
Assembléia. As emendas apresentadas em conformidade com o presente artigo
que não puderem ser aprovadas por consenso serão aprovadas pela
Assembléia dos Estados Partes ou durante uma Conferência de Revisão por
maioria de dois terços dos Estados Partes. Tais emendas entrarão em
vigor para os Estados Partes seis meses após sua aprovação pela
Assembléia ou pela Conferência de Revisão.
Artigo 123 Revisão do Estatuto Sete anos
após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral das
Nações Unidas convocará uma Conferência de Revisão dos Estados Partes
para examinar emendas ao Estatuto. Tal revisão poderá compreender,
embora não exclusivamente, a lista de crimes indicados no artigo 5º. A
Conferência estará aberta aos participantes da Assembléia dos Estados
Partes e sua participação se dará nas mesmas condições aplicáveis a
esta última. Posteriormente, a todo momento, por solicitação de um
Estado Parte e para os fins indicados no parágrafo 1º, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, mediante prévia
aprovação da maioria dos Estados Partes, uma Conferência de Revisão
dos Estados Partes. O disposto nos parágrafos 3º a 7º do artigo 121,
aplicar-se-á à aprovação e entrada em vigor de toda emenda ao Estatuto
examinada em uma Conferência de Revisão.
Artigo 124 Disposição transitória Não
obstante o disposto no parágrafo 1º do artigo 12 um Estado, ao se tornar
parte no presente Estatuto, poderá declarar que, durante um período de
sete anos contados a partir da data em que o Estatuto entrar em vigor para
esse Estado, não aceitará a jurisdição do Tribunal sobre a categoria
de crimes referida no artigo 8º quando o crime presumivelmente tiver sido
cometido por seus nacionais ou em seu território. A declaração prevista
no presente artigo poderá ser retirada a todo momento. O disposto no
presente artigo será reconsiderado na Conferência de Revisão a ser
convocada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 123.
Artigo 125 Assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão O presente Estatuto será aberto à
assinatura de todos os Estados no dia 17 de julho de 1998, na sede da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em
Roma. Posteriormente, até o dia 17 de outubro de 1998, permanecerá
aberto à assinatura no Ministério de Relações Exteriores da Itália,
em Roma. Após essa data, até o dia 31 de dezembro do ano 2000, o
Estatuto estará aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova
York. O presente Estatuto estará sujeito à ratificação, aceitação ou
aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. O presente Estatuto estará aberto à adesão de
qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 126 Entrada em vigor O presente
Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao sexagésimo
dia após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas. Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar o
Estatuto, ou a ele aderir após o depósito do sexagésimo instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Estatuto entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao sexagésimo dia após a data em
que cada um desses Estados tiver depositado seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 127 Denúncia Qualquer Estado Parte
poderá denunciar o presente Estatuto mediante notificação por escrito
dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá
efeitos um ano após a data de recebimento da notificação, a menos que
nela se indique uma data posterior. A denúncia não eximirá o Estado das
obrigações que lhe incumbiram em conformidade com o presente Estatuto
enquanto era parte dele, em particular as obrigações financeiras que
tiver contraído. A denúncia tampouco afetará a cooperação
estabelecida com o Tribunal por ocasião de investigações e
procedimentos penais com relações às quais o Estado denunciante tinha o
dever de cooperar antes da data em que a denúncia produziu efeitos. A
denúncia também não afetará, de modo algum, o prosseguimento do exame
de matérias que já se encontravam sob consideração do Tribunal antes
da data em que a denúncia produziu efeitos.
Artigo 128 Textos Autênticos O original do
presente Estatuto, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas
do mesmo a todos os Estados.
EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o
presente Estatuto.
FEITO EM ROMA, no dia dezessete de julho de
mil novecentos noventa e oito.
Aprovado em 17 de julho de 1998 pela
Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre
o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional.
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