Defesa dos Direitos Humanos: Sistemas Regionais
                
                                  (Ensaio do Dr. Hélio Bicudo 
                                  publicado na REVISTA ESTUDOS AVANÇADOS, 
                                  nº 47, jan-abr.2003, publicação 
                                  quadrimenstral do INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS 
                                  da USP.)
          
                1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. O
                  MARCO ZERO E OS PACTOS SUBSEQÜENTES 
                  Os sistemas de promoção e proteção
                  dos Direitos Humanos se foram instituindo à medida que
                  os Estados dos continentes europeu, americano e africano assumiam
                  a relevância dos direitos humanos, como fundamento para
                  a construção e sobrevivência de um Estado
                  Democrático. 
                  
É 
                  o que se pode ler nas atas dos trabalhos que, na Europa, nas
                  Américas ou na África, levaram à elaboração
                  das chamadas Cartas de Direitos Humanos. Depois, vieram as Convenções
                  especificamente dirigidas à proteção e defesa
                  desses direitos, primeiro, mediante o funcionamento das instituições
                  dos estados partes e, em seguida e subsidiariamente, falhando
                  estas ou se tornando omissas, pelos sistemas regionais de defesa
                  dos direitos humanos. 
                  
                  A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de
                  10 de dezembro de 1948 – declaração de princípios
                  em forma solene, estava destinada, desde a sua origem, a ser
                  completada por outros textos. Assim se lhe seguiram, depois de
                  difícil elaboração, os dois pactos relativos
                  aos direitos do homem, adotados pela Assembléia Geral
                  das Nações Unidas, em 16 de novembro de 1966. Posteriormente,
                  tivemos o Pacto Internacional sobre direitos econômicos,
                  sociais e culturais. O Pacto Internacional sobre direitos civis
                  e políticos entrou em vigor em 23 de março de 1976.
                  O Protocolo Facultativo, que se lhe seguiu, foi adotado no mesmo
                  dia e nessa mesma data entrou, igualmente, em vigor. O Pacto
                  foi ainda completado por um segundo Protocolo Facultativo, de
                  15 de novembro de 1989, visando a abolir a pena de morte, o qual
                  entrou em vigor em 11 de junho de 1991. O conjunto desses textos
                  forma o que costumamos chamar de “carta internacional dos
                  direitos do homem”. Ela pressupõe uma unidade de
                  inspiração e de conteúdo dos textos que,
                  em realidade, não existiu. 
                  
                  Assim, os pactos de 1966 e dos anos seguintes traduzem outras
                  preocupações além daquelas da Declaração
                  Universal de 1948 e contêm uma inflexão da ideologia
                  dos direitos do homem em busca de maiores espaços. Resta
                  recordar que a Assembléia Geral das Nações
                  Unidas contava, naquele ano, com 58 membros. Em 1966, esse número
                  subiu para 122. A ideologia majoritária não se
                  pode, portanto, considerar a mesma. 
                  
                  Enquanto a Declaração Universal se esforça
                  por conciliar concepções liberais e marxistas entre
                  liberdades formais e reais, “esquecendo que se o nazismo
                  ignorou as primeiras, é em nome das segundas que o estalinismo
                  suprimiu a todas”, os pactos consagraram um fenômeno
                  de coletivização dos direitos do homem. A Declaração
                  Universal é inteiramente voltada para a pessoa: os direitos
                  humanos são, antes de tudo, os direitos do indivíduo
                  e a Declaração é endereçada aos indivíduos
                  e não aos Estados (“Todo o indivíduo, ou
                  toda a pessoa, tem direito...”). Os pactos são dirigidos
                  aos Estados e não aos indivíduos (“Os Estados
                  se obrigam à ...”) e a dimensão social do
                  indivíduo é a pedra de toque a ser considerada.
                  O homem não pode encontrar a realização
                  dos seus direitos senão no interior de uma sociedade livre
                  de toda contenção externa ( colonização)
                  ou interna (opressão): o interesse do indivíduo
                  se confunde com aquele da sociedade onde vive. 
                  
                  A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem uma
                  função quase jurisdicional, pois é ela que
                  recebe as denúncias de violações que lhe
                  são apresentadas pelas vítimas ou por quaisquer
                  pessoas ou organizações não-governamentais,
                  contra atos violatórios de direitos fundamentais por parte
                  dos estados ou que não tenham encontrado reconhecimento
                  ou proteção por parte dos mesmos Estados. A Comissão
                  Interamericana de Direitos Humanos processa essas denúncias,
                  procede ao seu exame e, depois de admiti-las, faz recomendações
                  aos Estados e, ao final, decide se apresenta ou não o
                  caso à Corte. Assim, a Corte só passa a decidir
                  sobre os casos que lhe são apresentados pela Comissão
                  ou por um Estado Parte. 
                  A Comissão de Direitos Humanos da OEA é, ao mesmo
                  tempo, um órgão ou etapa “processual” no
                  sistema de petições individuais estabelecido sob
                  a Declaração e a Convenção Americanas
                  e um órgão de “vocação geral” na
                  região americana, em matéria de direitos humanos.
                  Nesse sentido, ela é uma mescla de Comitê de direitos
                  civis e políticos do Pacto Internacional de 1966 e de
                  Comissão de Direitos Humanos da Nações Unidas.
                  Sua riqueza vem justamente do caráter parcialmente público
                  e parcialmente judicial. A salvaguarda de sua imparcialidade
                  e da correção de seu funcionamento é o caráter “supervisor” da
                  Corte Interamericana. 
                  
                  Para os Estados que não aceitaram a cláusula de
                  jurisdição obrigatória da Corte Interamericana,
                  a Comissão é o órgão único
                  de solução de litígios do sistema e deriva
                  sua competência da carta da OEA e do estatuto da Comissão,
                  além da Convenção Americana (para os estados
                  que a ratificaram). Ela concentra, em um único órgão,
                  a investigação dos fatos, a apreciação
                  dos argumentos jurídicos e a imposição de
                  sanções. 
                  
                  Assim, é fundamental para a vitalidade do sistema interamericano
                  de Direitos Humanos, como a Comissão de Direitos Humanos
                  asseverou na Assembléia Geral da OEA, que teve lugar na
                  Guatemala, no mês de junho de 1999, e reiterou, ante a
                  mesma Assembléia, realizada em Windsor (Canadá),
                  em junho de 2000, o cumprimento pelos Estados partes das sentenças
                  da Corte e recomendações da Comissão Interamericana
                  de Direitos Humanos. Os órgãos políticos
                  da Organização devem cumprir com o objetivo central
                  de assegurar o cumprimento das decisões dos órgãos
                  de proteção. O fortalecimento do sistema não
                  depende, pois, unicamente e nem se esgota no funcionamento dos órgãos
                  de supervisão. 
                  
                  Em última instância, sua efetividade está vinculada à ação
                  que os órgãos políticos estejam dispostos
                  a empreender ante quantos ignoram suas obrigações
                  internacionais. Os Estados e os órgãos apontados
                  constituem-se na garantia coletiva do cumprimento das normas
                  de direitos humanos. Passados, ainda, poucos dias da Assembléia
                  de Windsor, em resposta a colocações feitas pela
                  Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante o
                  Comitê de Direitos Políticos e Sociais da OEA, o
                  representante dos Estados Unidos assinalou a conveniência
                  de estabelecer-se um órgão encarregado de acompanhar
                  o cumprimento das decisões e das recomendações
                  da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 
                  
                  C. O SISTEMA AFRICANO 
                  
                  Vejamos, em seguida, o sistema africano de proteção
                  dos direitos humanos. A Carta Africana sobre Direitos Humanos
                  e dos Povos foi adotada pela Assembléia dos representantes
                  da Organização da Unidade Africana (OUA), em 27
                  de junho de 1981, em Nairobi, Quênia, tendo em vista a
                  decisão 115 (inciso XVI) da Assembléia dos representantes,
                  adotada em sessão ordinária, que teve lugar em
                  Monróvia, de 17 a 20 de julho de 1979. A iniciativa visava
                  preparar um um draft preliminar para a elaboração
                  de uma Carta Africana sobre os direitos do homem e dos povos,
                  estabelecendo instrumentos para a luta contra o colonialismo
                  e o racismo. 
                  
                  A Carta constitui um aporte importante ao desenvolvimento do
                  direito regional africano e cobre uma lacuna essencial em matéria
                  de direitos humanos. Ela entrou em vigor, somente, em 21 de outubro
                  de 1996 com o objetivo de priorizar os direitos dos povos. Tais
                  direitos são concebidos como um direito à independência
                  e não como um direito à secessão, ao qual
                  a prática da União Africana é totalmente
                  contrária, em nome do princípio da intangibilidade
                  das fronteiras da integridade territorial. As disposições
                  da Carta relativas ao direito dos povos são também
                  a expressão, a mais clara, da tendência moderna à coletivização
                  dos direitos do homem. Sob esse aspecto, a Carta apresenta a
                  singularidade de fazer coabitar conceitos aparentemente antagônicos:
                  indivíduo e povo, direitos individuais e direitos coletivos,
                  direitos da chamada “terceira geração” (direitos
                  sociais, econômicos e culturais) e direitos clássicos
                  (civis e políticos). A Carta Africana criou, em seu artigo
                  30, uma Comissão africana do homem e dos povos. Trata-se
                  de um órgão técnico independente, composto
                  por 14 membros escolhidos por suas qualidades pessoais, encarregado
                  da promoção e da proteção dos direitos
                  do homem. Para esse efeito, a Comissão pode ser solicitada
                  pelas faltas de um Estado às disposições
                  convencionais, provocada por outro Estado ou por particulares. 
                  
                  No plano regional, a Carta Africana dos Direitos do Homem e
                  dos Povos põe em prática um procedimento sumário
                  e comunicações estatais que permitem a um Estado
                  parte a denúncia de violações da carta cometidas
                  por outro Estado parte. 
                  O regimento interno da Comissão, adotado em 13 de fevereiro
                  de 1988, distingue dois tipos de comunicação individual:
                  a apresentada por um indivíduo que se pretende vítima
                  de uma violação de um dos direitos enunciados pela
                  Carta e aquela apresentada por um indivíduo da “Organização
                  da Unidade Africana”, alegando uma situação
                  de violação grave ou massiva dos direitos do homem
                  e dos povos. Esse sistema de comunicação não
                  tem realmente por objeto remediar violações individuais
                  dos direitos do homem. A carta (art. 55) estabelece, nesse caso,
                  que a denúncia constará de uma lista de comunicações
                  similares, que é transmitida aos membros da Comissão,
                  que indicarão quais deles deverão ser considerados.
                  Ademais, a carta não prevê o tratamento individual
                  de petições admissíveis. 
                  
                  Nos termos de seu artigo 58, a Comissão como o acordo
                  da Assembléia dos Chefes de Estado e da direção
                  da Organização da União Africana, poderá promover
                  estudos aprofundados, em decorrência de comunicações
                  relativas a situações reveladoras da existência
                  de violações graves ou massivas dos direitos do
                  homem e dos povos. De outro lado, a Comissão poderá afirmar
                  essa vocação de órgão protetor dos
                  direitos individuais, à semelhança da evolução
                  constatada na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
                  O mecanismo, entretanto, é fortemente restritivo. Assim,
                  as recomendações da Comissão não
                  podem ser dirigidas diretamente aos Estados concernentes, mas
                  devem ser feitas ao órgão supremo da Organização
                  da União Africana, que decide da oportunidade de publicar
                  as recomendações da Comissão (art. 59, § 3º).
                  O órgão intergovernamental da Organização
                  da União Africana joga, portanto, o papel de intermediário
                  obrigatório e protetor da soberania estatal: a eficácia
                  do sistema parece, assim, bastante duvidosa. 
                  
                  O protocolo adotado em Ovagadongou, em 09 de junho de 1998,
                  já em
                  vigor, trata da criação de uma Corte Africana dos
                  Direitos do Homem e dos Povos, cuja intervenção
                  pode ser solicitada pelos indivíduos e pelas organizações
                  não- governamentais, sob a reserva da aceitação
                  prévia de sua competência pelo Estado parte. A decisão
                  da corte é revestida da autoridade de coisa julgada definitiva
                  (artigo 30, do Protocolo sobre a criação de um
                  Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos); o acompanhamento
                  de sua execução é confiada ao Comitê de
                  Ministros da Organização da União Africana
                  (artigo 29, n. 2, do mesmo Protocolo). 
                  
                  3. TRÊS SISTEMAS E UM OBJETIVO COMUM 
                  Como se vê, os três sistemas têm um objetivo
                  comum – a proteção e defesa dos Direitos
                  Humanos – que é alcançado segundo as peculiaridades
                  de cada um. Não se trata aqui, de concluirmos qual seja
                  o melhor, mas de encontrarmos em todos eles a maior eficiência
                  segundo o mandato que lhes é determinado. 
                  
                  A plena jurisdicionalização do sistema será a
                  solução? 
                  Se o objetivo, buscado pelo Conselho da Europa, está encontrando
                  dificuldades, dada a avalanche de solicitações
                  que acorrem à Corte Européia, no nosso hemisfério,
                  o sistema se ressente da imprescindível universalização
                  e de um mecanismo que imponha, aos Estados partes, o cumprimento
                  das decisões da Corte e das recomendações
                  da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 
                  
                  Por outra parte, o sistema africano, implantado faz pouco tempo,
                  terá sua eficiência comprovada no correr dos próximos
                  anos. 
                  Mas o que me parece fundamental é que, a par da universalização
                  dos sistemas – o que ainda não aconteceu no caso
                  das Américas e do Caribe – aperfeiçoando-se,
                  com a experiência já acumulada as práticas
                  na apuração das violações e responsabilização
                  dos Estados e do cumprimento obrigatório das decisões
                  e recomendações dos órgãos, guardando
                  sempre o princípio de que o primeiro combate pela implementação
                  dos Direitos Humanos deve ocorrer nos Estados partes, mediante
                  sua própria atuação, segundo os princípios
                  que conformam o Estado de Direito Democrático, tenha-se
                  em consideração que os sistemas assinalados são
                  subsidiários e só atuam quando os Estados negam
                  esses direitos fundamentais, que qualificam a cidadania de nossas
                  mulheres, homens e crianças. 
                  
                  4. TPI – SOB A ESPADA DE DÂMOCLES 
                  Para completar o exame sucinto ora feito, dos sistemas regionais
                  de defesa e proteção dos Direitos Humanos, valeria,
                  ainda, menção ao Tribunal Penal Internacional.
                  Ele foi criado pelo Estatuto de Roma, em julho de 1998, e entrou
                  em vigor no dia 1º de julho deste ano. 
                  
                  O Tribunal em questão, com competência para julgar
                  pessoas pelos crimes mais graves de transcendência internacional,
                  tem caráter complementar das jurisdições
                  penais nacionais. 
                  
                  Ele vem depois das experiências dos Tribunais de Nuremberg
                  e de Tóquio, adequadamente denominados tribunais dos vencedores
                  e mais prosaicamente dos Tribunais instituídos para julgar
                  os crimes praticados em Ruanda e nos territórios da antiga
                  Iugoslávia. 
                  
                  Trata-se, sem dúvida, de um relevante marco no progresso
                  do estabelecimento de uma justiça mundial. Nada menos
                  do que 76 países o subscreveram e ratificaram e se empenham,
                  agora, na sua instalação. 
                  O Brasil já ratificou o Estatuto e depositou o instrumento
                  de ratificação na Secretaria das Nações
                  Unidas. 
                  O Tribunal Penal Internacional encerra promessa de um mundo
                  no qual os responsáveis por genocídio, crimes de guerra
                  e crimes contra a humanidade não mais restarão
                  impunes. Seus autores serão submetidos à Corte
                  Internacional, nos casos em que os Estados-Partes não
                  conseguiram ou não se dispuserem a submetê-los à Justiça. 
                  Cumpre assinalar, entretanto, que os Estados Unidos da América,
                  por decisão de 6 de maio passado, anunciaram oficialmente
                  que não pretendem ratificar o estatuto da Corte Penal
                  Internacional e se consideram desobrigados de todos os ônus
                  decorrentes de sua anterior adesão. 
                  
                  A esse respeito, a União Européia observou que
                  esse ato unilateral poderá ter conseqüências
                  lastimáveis sobre a conclusão multilateral dos
                  tratados e, de uma maneira geral, sobre o princípio da
                  preeminência do direito nas relações internacionais. 
                  Com esta consideração, de relevante oportunidade,
                  a comunidade internacional tem a esperança de, num futuro
                  próximo, segundo diálogo a ser aberto com os Estados
                  Unidos, encontrar o caminho para abrigar a cooperação
                  americana na inteira aplicação da justiça,
                  alcançando a abrangência do Estatuto de Roma 
                  
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