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        DECLARAÇÃO
        SOBRE O DIREITO AO 
        DESENVOLVIMENTO 1986 
        A Assembléia Geral, 
        Tendo em mente os
        propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à
        realização da cooperação internacional para resolver os problemas
        internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário,
        e para promover e encorajar o respeito aos direitos humanos e às
        liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,
        língua ou religião; 
        Reconhecendo que o
        desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político
        abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a
        população e de todos os indivíduos com base em sua participação
        ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição
        justa dos benefícios daí resultantes; 
        Considerando que sob as
        disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm
        direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as
        liberdades consagrados nesta Declaração possam ser plenamente
        realizados; 
        Recordando os
        dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais
        e Culturais e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; 
        Recordando ainda os
        importantes acordos, convenções, resoluções, recomendações e
        outros instrumentos das Nações Unidas e de suas agências
        especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao
        progresso econômico e social e desenvolvimento de todos os povos,
        inclusive os instrumentos relativos à descolonização, à prevenção
        de discriminação, ao respeito e observância dos direitos humanos e
        das liberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança
        internacionais e maior promoção das relações amistosas e
        cooperação entre os Estados de acordo com a Carta; 
        Recordando o direito dos
        povos à autodeterminação, em virtude do qual eles têm o direito de
        determinar livremente seu status político e de buscar seu
        desenvolvimento econômico, social e cultural; 
        Recordando também o
        direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de
        ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e
        completa sobre todas as suas riquezas e recursos naturais; 
        Atenta à obrigação dos
        Estados sob a Carta de promover o respeito e a observância universais
        aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem
        distinção de qualquer natureza, tal como de raça, cor, sexo, língua,
        religião, política ou outra opinião nacional ou social, propriedade,
        nascimento ou outro status; 
        Considerando que a
        eliminação das violações maciças e flagrantes dos direitos humanos
        dos povos e indivíduos afetados por situações tais como as
        resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as
        formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e
        ocupação, agressão e ameaças contra a soberania nacional, unidade
        nacional e integridade territorial e ameaças de guerra contribuiria
        para o estabelecimento de circunstâncias propícias para o
        desenvolvimento de grande parte da humanidade; 
        Preocupada com a
        existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à
        completa realização dos seres humanos e dos povos, constituídos,
        inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos,
        sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as
        liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que,
        para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e
        consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos
        direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que, por
        conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos
        humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de
        outros direitos humanos e liberdades fundamentais; 
        Considerando que a paz e
        a segurança internacionais são elementos essenciais à realização do
        direito ao desenvolvimento; 
        Reafirmando que existe
        uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento e que o
        progresso no campo do desarmamento promoveria consideravelmente o
        progresso no campo do desenvolvimento, e que os recursos liberados pelas
        medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento
        econômico e social a ao bem-estar de todos os povos e, em particular,
        daqueles dos países em desenvolvimento; 
        Reconhecendo que a pessoa
        humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa
        política de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o
        principal participante e beneficiário do desenvolvimento; 
        Reconhecendo que a
        criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e
        indivíduos é a responsabilidade primária de seus Estados; 
        Cientes de que os
        esforços a nível internacional para promover e proteger os direitos
        humanos devem ser acompanhados de esforços para estabelecer uma nova
        ordem econômica internacional; 
        Confirmando que o direito
        ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade
        de oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das
        nações quanto dos indivíduos que compõem as nações; 
        Proclama a seguinte
        Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento: 
          
        Artigo 1 
        1. O direito ao
        desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual
        toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do
        desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele
        contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e
        liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. 
        2. O direito humano ao
        desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos
        povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições
        relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o
        exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as
        suas riquezas e recursos naturais. 
          
        Artigo 2 
        1. A pessoa humana é o
        sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e
        beneficiário do direito ao desenvolvimento. 
        2. Todos os seres humanos
        têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,
        levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos
        humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a
        comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa
        do ser humano, e deveriam por isso promover e proteger uma ordem
        política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento. 
        3. Os Estados têm o
        direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o
        desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento do bem-estar de
        toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua
        participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na
        distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes. 
          
        Artigo 3 
        1. Os Estados têm a
        responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e
        internacionais favoráveis à realização do direito ao
        desenvolvimento. 
        2. A realização do
        direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do
        direito internacional relativos às relações amistosas e cooperação
        entre os Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas. 
        3. Os Estados têm o
        dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e
        eliminar os obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar
        seus direitos e cumprir suas obrigações de modo tal a promover uma
        nova ordem econômica internacional baseada na igualdade soberana,
        interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os
        Estados, assim como a encorajar a observância e a realização dos
        direitos humanos. 
          
        Artigo 4 
        1. Os Estados têm o
        dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as
        políticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a
        plena realização do direito ao desenvolvimento. 
        2. É necessária a
        ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos
        países em desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países
        em desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é essencial
        para prover esses países de meios e facilidades apropriados para
        incrementar seu amplo desenvolvimento. 
          
        Artigo 5 
        Os Estados tomarão
        medidas resolutas para eliminar as violações maciças e flagrantes dos
        direitos humanos dos povos e dos seres humanos afetados por situações
        tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas de racismo e
        discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e
        ocupação, agressão, interferência estrangeira e ameaças contra a
        soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaças
        de guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos
        à autodeterminação. 
          
        Artigo 6 
        1. Todos os Estados devem
        cooperar com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito
        universal pela observância de todos os direitos humanos e liberdades
        fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou
        religião. 
        2. Todos os direitos
        humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes;
        atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à
        implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos,
        econômicos, sociais e culturais. 
        3. Os Estados devem tomar
        providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento
        resultantes da falha na observância dos direitos civis e políticos,
        assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais. 
          
        Artigo 7 
        Todos os Estados devem
        promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e
        segurança internacionais, e, para este fim, deveriam fazer o máximo
        para alcançar o desarmamento geral e completo do efetivo controle
        internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por
        medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento
        amplo, em particular o dos países em via de desenvolvimento. 
          
        Artigo 8 
        1. Os Estados devem
        tomar, a nível nacional, todas as medidas necessárias para a
        realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter
        alia, igualdade de oportunidade para todos em seu acesso aos recursos
        básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação,
        emprego e distribuição eqüitativa da renda. Medidas efetivas devem
        ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no
        processo de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas
        devem ser efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças
        sociais. 
        2. Os Estados devem
        encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator
        importante no desenvolvimento e na plena realização de todos os
        direitos humanos. 
          
        Artigo 9 
        1. Todos os aspectos do
        direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são
        indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado
        no contexto do todo. 
        2. Nada na presente
        Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e
        princípios das Nações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado,
        grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou
        de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos
        consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos
        Internacionais sobre Direitos Humanos. 
          
        Artigo 10 
        Os Estados deverão tomar
        medidas para assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo
        do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e
        implementação de políticas, medidas legislativas e outras, a níveis
        nacional e internacional. 
        SUMÁRIO 
        
          DECLARAÇÃO SOBRE O
          DIREITO AO DESENVOLVIMENTO (1986)* 
         
        A Assembléia Geral, 
        Tendo em mente os
        propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à
        realização da cooperação internacional para resolver os problemas
        internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário,
        e para promover e encorajar o respeito aos direitos humanos e às
        liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,
        língua ou religião; 
        Reconhecendo que o
        desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político
        abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a
        população e de todos os indivíduos com base em sua participação
        ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição
        justa dos benefícios daí resultantes; 
        Considerando que sob as
        disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm
        direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as
        liberdades consagrados nesta Declaração possam ser plenamente
        realizados; 
        Recordando os
        dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais
        e Culturais e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; 
        Recordando ainda os
        importantes acordos, convenções, resoluções, recomendações e
        outros instrumentos das Nações Unidas e de suas agências
        especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao
        progresso econômico e social e desenvolvimento de todos os povos,
        inclusive os instrumentos relativos à descolonização, à prevenção
        de discriminação, ao respeito e observância dos direitos humanos e
        das liberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança
        internacionais e maior promoção das relações amistosas e
        cooperação entre os Estados de acordo com a Carta; 
        Recordando o direito dos
        povos à autodeterminação, em virtude do qual eles têm o direito de
        determinar livremente seu status político e de buscar seu
        desenvolvimento econômico, social e cultural; 
        Recordando também o
        direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de
        ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e
        completa sobre todas as suas riquezas e recursos naturais; 
        Atenta à obrigação dos
        Estados sob a Carta de promover o respeito e a observância universais
        aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem
        distinção de qualquer natureza, tal como de raça, cor, sexo, língua,
        religião, política ou outra opinião nacional ou social, propriedade,
        nascimento ou outro status; 
        Considerando que a
        eliminação das violações maciças e flagrantes dos direitos humanos
        dos povos e indivíduos afetados por situações tais como as
        resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as
        formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e
        ocupação, agressão e ameaças contra a soberania nacional, unidade
        nacional e integridade territorial e ameaças de guerra contribuiria
        para o estabelecimento de circunstâncias propícias para o
        desenvolvimento de grande parte da humanidade; 
        Preocupada com a
        existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à
        completa realização dos seres humanos e dos povos, constituídos,
        inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos,
        sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as
        liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que,
        para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e
        consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos
        direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que, por
        conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos
        humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de
        outros direitos humanos e liberdades fundamentais; 
        Considerando que a paz e
        a segurança internacionais são elementos essenciais à realização do
        direito ao desenvolvimento; 
        Reafirmando que existe
        uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento e que o
        progresso no campo do desarmamento promoveria consideravelmente o
        progresso no campo do desenvolvimento, e que os recursos liberados pelas
        medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento
        econômico e social a ao bem-estar de todos os povos e, em particular,
        daqueles dos países em desenvolvimento; 
        Reconhecendo que a pessoa
        humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa
        política de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o
        principal participante e beneficiário do desenvolvimento; 
        Reconhecendo que a
        criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e
        indivíduos é a responsabilidade primária de seus Estados; 
        Cientes de que os
        esforços a nível internacional para promover e proteger os direitos
        humanos devem ser acompanhados de esforços para estabelecer uma nova
        ordem econômica internacional; 
        Confirmando que o direito
        ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade
        de oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das
        nações quanto dos indivíduos que compõem as nações; 
        Proclama a seguinte
        Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento: 
          
        Artigo 1 
        1. O direito ao
        desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual
        toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do
        desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele
        contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e
        liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. 
        2. O direito humano ao
        desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos
        povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições
        relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o
        exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as
        suas riquezas e recursos naturais. 
          
        Artigo 2 
        1. A pessoa humana é o
        sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e
        beneficiário do direito ao desenvolvimento. 
        2. Todos os seres humanos
        têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,
        levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos
        humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a
        comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa
        do ser humano, e deveriam por isso promover e proteger uma ordem
        política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento. 
        3. Os Estados têm o
        direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o
        desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento do bem-estar de
        toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua
        participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na
        distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes. 
          
        Artigo 3 
        1. Os Estados têm a
        responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e
        internacionais favoráveis à realização do direito ao
        desenvolvimento. 
        2. A realização do
        direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do
        direito internacional relativos às relações amistosas e cooperação
        entre os Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas. 
        3. Os Estados têm o
        dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e
        eliminar os obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar
        seus direitos e cumprir suas obrigações de modo tal a promover uma
        nova ordem econômica internacional baseada na igualdade soberana,
        interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os
        Estados, assim como a encorajar a observância e a realização dos
        direitos humanos. 
          
        Artigo 4 
        1. Os Estados têm o
        dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as
        políticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a
        plena realização do direito ao desenvolvimento. 
        2. É necessária a
        ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos
        países em desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países
        em desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é essencial
        para prover esses países de meios e facilidades apropriados para
        incrementar seu amplo desenvolvimento. 
          
        Artigo 5 
        Os Estados tomarão
        medidas resolutas para eliminar as violações maciças e flagrantes dos
        direitos humanos dos povos e dos seres humanos afetados por situações
        tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas de racismo e
        discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e
        ocupação, agressão, interferência estrangeira e ameaças contra a
        soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaças
        de guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos
        à autodeterminação. 
          
        Artigo 6 
        1. Todos os Estados devem
        cooperar com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito
        universal pela observância de todos os direitos humanos e liberdades
        fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou
        religião. 
        2. Todos os direitos
        humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes;
        atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à
        implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos,
        econômicos, sociais e culturais. 
        3. Os Estados devem tomar
        providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento
        resultantes da falha na observância dos direitos civis e políticos,
        assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais. 
        Artigo 7 
        Todos os Estados devem
        promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e
        segurança internacionais, e, para este fim, deveriam fazer o máximo
        para alcançar o desarmamento geral e completo do efetivo controle
        internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por
        medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento
        amplo, em particular o dos países em via de desenvolvimento. 
        Artigo 8 
        1. Os Estados devem
        tomar, a nível nacional, todas as medidas necessárias para a
        realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter
        alia, igualdade de oportunidade para todos em seu acesso aos recursos
        básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação,
        emprego e distribuição eqüitativa da renda. Medidas efetivas devem
        ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no
        processo de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas
        devem ser efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças
        sociais. 
        2. Os Estados devem
        encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator
        importante no desenvolvimento e na plena realização de todos os
        direitos humanos. 
        Artigo 9 
        1. Todos os aspectos do
        direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são
        indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado
        no contexto do todo. 
        2. Nada na presente
        Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e
        princípios das Nações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado,
        grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou
        de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos
        consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos
        Internacionais sobre Direitos Humanos. 
        Artigo 10 
        Os Estados deverão tomar
        medidas para assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo
        do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e
        implementação de políticas, medidas legislativas e outras, a níveis
        nacional e internacional.  |