
DECLARAÇÃO
SOBRE O DIREITO AO
DESENVOLVIMENTO 1986
A Assembléia Geral,
Tendo em mente os
propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à
realização da cooperação internacional para resolver os problemas
internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário,
e para promover e encorajar o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,
língua ou religião;
Reconhecendo que o
desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político
abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a
população e de todos os indivíduos com base em sua participação
ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição
justa dos benefícios daí resultantes;
Considerando que sob as
disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as
liberdades consagrados nesta Declaração possam ser plenamente
realizados;
Recordando os
dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
Recordando ainda os
importantes acordos, convenções, resoluções, recomendações e
outros instrumentos das Nações Unidas e de suas agências
especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao
progresso econômico e social e desenvolvimento de todos os povos,
inclusive os instrumentos relativos à descolonização, à prevenção
de discriminação, ao respeito e observância dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança
internacionais e maior promoção das relações amistosas e
cooperação entre os Estados de acordo com a Carta;
Recordando o direito dos
povos à autodeterminação, em virtude do qual eles têm o direito de
determinar livremente seu status político e de buscar seu
desenvolvimento econômico, social e cultural;
Recordando também o
direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de
ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e
completa sobre todas as suas riquezas e recursos naturais;
Atenta à obrigação dos
Estados sob a Carta de promover o respeito e a observância universais
aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de qualquer natureza, tal como de raça, cor, sexo, língua,
religião, política ou outra opinião nacional ou social, propriedade,
nascimento ou outro status;
Considerando que a
eliminação das violações maciças e flagrantes dos direitos humanos
dos povos e indivíduos afetados por situações tais como as
resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as
formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e
ocupação, agressão e ameaças contra a soberania nacional, unidade
nacional e integridade territorial e ameaças de guerra contribuiria
para o estabelecimento de circunstâncias propícias para o
desenvolvimento de grande parte da humanidade;
Preocupada com a
existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à
completa realização dos seres humanos e dos povos, constituídos,
inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as
liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que,
para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e
consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que, por
conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos
humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de
outros direitos humanos e liberdades fundamentais;
Considerando que a paz e
a segurança internacionais são elementos essenciais à realização do
direito ao desenvolvimento;
Reafirmando que existe
uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento e que o
progresso no campo do desarmamento promoveria consideravelmente o
progresso no campo do desenvolvimento, e que os recursos liberados pelas
medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento
econômico e social a ao bem-estar de todos os povos e, em particular,
daqueles dos países em desenvolvimento;
Reconhecendo que a pessoa
humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa
política de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o
principal participante e beneficiário do desenvolvimento;
Reconhecendo que a
criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e
indivíduos é a responsabilidade primária de seus Estados;
Cientes de que os
esforços a nível internacional para promover e proteger os direitos
humanos devem ser acompanhados de esforços para estabelecer uma nova
ordem econômica internacional;
Confirmando que o direito
ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade
de oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das
nações quanto dos indivíduos que compõem as nações;
Proclama a seguinte
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento:
Artigo 1
1. O direito ao
desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual
toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do
desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele
contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
2. O direito humano ao
desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos
povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições
relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o
exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as
suas riquezas e recursos naturais.
Artigo 2
1. A pessoa humana é o
sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e
beneficiário do direito ao desenvolvimento.
2. Todos os seres humanos
têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,
levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos
humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a
comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa
do ser humano, e deveriam por isso promover e proteger uma ordem
política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento.
3. Os Estados têm o
direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o
desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento do bem-estar de
toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua
participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na
distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes.
Artigo 3
1. Os Estados têm a
responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e
internacionais favoráveis à realização do direito ao
desenvolvimento.
2. A realização do
direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do
direito internacional relativos às relações amistosas e cooperação
entre os Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
3. Os Estados têm o
dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e
eliminar os obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar
seus direitos e cumprir suas obrigações de modo tal a promover uma
nova ordem econômica internacional baseada na igualdade soberana,
interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os
Estados, assim como a encorajar a observância e a realização dos
direitos humanos.
Artigo 4
1. Os Estados têm o
dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as
políticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a
plena realização do direito ao desenvolvimento.
2. É necessária a
ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos
países em desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países
em desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é essencial
para prover esses países de meios e facilidades apropriados para
incrementar seu amplo desenvolvimento.
Artigo 5
Os Estados tomarão
medidas resolutas para eliminar as violações maciças e flagrantes dos
direitos humanos dos povos e dos seres humanos afetados por situações
tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas de racismo e
discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e
ocupação, agressão, interferência estrangeira e ameaças contra a
soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaças
de guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos
à autodeterminação.
Artigo 6
1. Todos os Estados devem
cooperar com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito
universal pela observância de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou
religião.
2. Todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes;
atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à
implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais.
3. Os Estados devem tomar
providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento
resultantes da falha na observância dos direitos civis e políticos,
assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Artigo 7
Todos os Estados devem
promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e
segurança internacionais, e, para este fim, deveriam fazer o máximo
para alcançar o desarmamento geral e completo do efetivo controle
internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por
medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento
amplo, em particular o dos países em via de desenvolvimento.
Artigo 8
1. Os Estados devem
tomar, a nível nacional, todas as medidas necessárias para a
realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter
alia, igualdade de oportunidade para todos em seu acesso aos recursos
básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação,
emprego e distribuição eqüitativa da renda. Medidas efetivas devem
ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no
processo de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas
devem ser efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças
sociais.
2. Os Estados devem
encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator
importante no desenvolvimento e na plena realização de todos os
direitos humanos.
Artigo 9
1. Todos os aspectos do
direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são
indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado
no contexto do todo.
2. Nada na presente
Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e
princípios das Nações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado,
grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou
de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos
consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos.
Artigo 10
Os Estados deverão tomar
medidas para assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo
do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e
implementação de políticas, medidas legislativas e outras, a níveis
nacional e internacional.
SUMÁRIO
DECLARAÇÃO SOBRE O
DIREITO AO DESENVOLVIMENTO (1986)*
A Assembléia Geral,
Tendo em mente os
propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à
realização da cooperação internacional para resolver os problemas
internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário,
e para promover e encorajar o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,
língua ou religião;
Reconhecendo que o
desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político
abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a
população e de todos os indivíduos com base em sua participação
ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição
justa dos benefícios daí resultantes;
Considerando que sob as
disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as
liberdades consagrados nesta Declaração possam ser plenamente
realizados;
Recordando os
dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
Recordando ainda os
importantes acordos, convenções, resoluções, recomendações e
outros instrumentos das Nações Unidas e de suas agências
especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao
progresso econômico e social e desenvolvimento de todos os povos,
inclusive os instrumentos relativos à descolonização, à prevenção
de discriminação, ao respeito e observância dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança
internacionais e maior promoção das relações amistosas e
cooperação entre os Estados de acordo com a Carta;
Recordando o direito dos
povos à autodeterminação, em virtude do qual eles têm o direito de
determinar livremente seu status político e de buscar seu
desenvolvimento econômico, social e cultural;
Recordando também o
direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de
ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e
completa sobre todas as suas riquezas e recursos naturais;
Atenta à obrigação dos
Estados sob a Carta de promover o respeito e a observância universais
aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de qualquer natureza, tal como de raça, cor, sexo, língua,
religião, política ou outra opinião nacional ou social, propriedade,
nascimento ou outro status;
Considerando que a
eliminação das violações maciças e flagrantes dos direitos humanos
dos povos e indivíduos afetados por situações tais como as
resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as
formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e
ocupação, agressão e ameaças contra a soberania nacional, unidade
nacional e integridade territorial e ameaças de guerra contribuiria
para o estabelecimento de circunstâncias propícias para o
desenvolvimento de grande parte da humanidade;
Preocupada com a
existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à
completa realização dos seres humanos e dos povos, constituídos,
inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as
liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que,
para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e
consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que, por
conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos
humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de
outros direitos humanos e liberdades fundamentais;
Considerando que a paz e
a segurança internacionais são elementos essenciais à realização do
direito ao desenvolvimento;
Reafirmando que existe
uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento e que o
progresso no campo do desarmamento promoveria consideravelmente o
progresso no campo do desenvolvimento, e que os recursos liberados pelas
medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento
econômico e social a ao bem-estar de todos os povos e, em particular,
daqueles dos países em desenvolvimento;
Reconhecendo que a pessoa
humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa
política de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o
principal participante e beneficiário do desenvolvimento;
Reconhecendo que a
criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e
indivíduos é a responsabilidade primária de seus Estados;
Cientes de que os
esforços a nível internacional para promover e proteger os direitos
humanos devem ser acompanhados de esforços para estabelecer uma nova
ordem econômica internacional;
Confirmando que o direito
ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade
de oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das
nações quanto dos indivíduos que compõem as nações;
Proclama a seguinte
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento:
Artigo 1
1. O direito ao
desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual
toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do
desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele
contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
2. O direito humano ao
desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos
povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições
relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o
exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as
suas riquezas e recursos naturais.
Artigo 2
1. A pessoa humana é o
sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e
beneficiário do direito ao desenvolvimento.
2. Todos os seres humanos
têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,
levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos
humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a
comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa
do ser humano, e deveriam por isso promover e proteger uma ordem
política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento.
3. Os Estados têm o
direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o
desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento do bem-estar de
toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua
participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na
distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes.
Artigo 3
1. Os Estados têm a
responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e
internacionais favoráveis à realização do direito ao
desenvolvimento.
2. A realização do
direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do
direito internacional relativos às relações amistosas e cooperação
entre os Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
3. Os Estados têm o
dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e
eliminar os obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar
seus direitos e cumprir suas obrigações de modo tal a promover uma
nova ordem econômica internacional baseada na igualdade soberana,
interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os
Estados, assim como a encorajar a observância e a realização dos
direitos humanos.
Artigo 4
1. Os Estados têm o
dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as
políticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a
plena realização do direito ao desenvolvimento.
2. É necessária a
ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos
países em desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países
em desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é essencial
para prover esses países de meios e facilidades apropriados para
incrementar seu amplo desenvolvimento.
Artigo 5
Os Estados tomarão
medidas resolutas para eliminar as violações maciças e flagrantes dos
direitos humanos dos povos e dos seres humanos afetados por situações
tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas de racismo e
discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e
ocupação, agressão, interferência estrangeira e ameaças contra a
soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaças
de guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos
à autodeterminação.
Artigo 6
1. Todos os Estados devem
cooperar com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito
universal pela observância de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou
religião.
2. Todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes;
atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à
implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais.
3. Os Estados devem tomar
providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento
resultantes da falha na observância dos direitos civis e políticos,
assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Artigo 7
Todos os Estados devem
promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e
segurança internacionais, e, para este fim, deveriam fazer o máximo
para alcançar o desarmamento geral e completo do efetivo controle
internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por
medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento
amplo, em particular o dos países em via de desenvolvimento.
Artigo 8
1. Os Estados devem
tomar, a nível nacional, todas as medidas necessárias para a
realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter
alia, igualdade de oportunidade para todos em seu acesso aos recursos
básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação,
emprego e distribuição eqüitativa da renda. Medidas efetivas devem
ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no
processo de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas
devem ser efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças
sociais.
2. Os Estados devem
encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator
importante no desenvolvimento e na plena realização de todos os
direitos humanos.
Artigo 9
1. Todos os aspectos do
direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são
indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado
no contexto do todo.
2. Nada na presente
Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e
princípios das Nações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado,
grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou
de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos
consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos.
Artigo 10
Os Estados deverão tomar
medidas para assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo
do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e
implementação de políticas, medidas legislativas e outras, a níveis
nacional e internacional. |