17 de
Dezembro de 1991
A
Proteção de Pessoas Acometidas de transtorno Mental e a Melhoria da
assistência à Saúde Mental
A ASSEMBLÉIA GERAL
Ciente dos Dispositivos
da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 65/da Convenção
Internacional de Direitos Civis e Políticos, 84/da Convenção
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 84/e de
outros instrumentos relevantes, como a Declaração de Direitos de
Pessoas Portadoras de Deficiência, 98/e do Corpo de Princípios para a
Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou
Aprisionamento, 99/,
Recordando sua resolução
33/53, de 14 de dezembro/1978, na qual se requeria à Comissão dos
Direitos Humanos que a Sub-Comissão de Prevenção da Discriminação e
Proteção de Minorias tomasse, como matéria prioritária, um estudo da
questão da proteção das pessoas internadas por suas más condições
de saúde mental, com vistas a formular diretrizes.
Recordando também sua
resolução 45/92 de 14 de dezembro/1990, na qual se saudava o progresso
feito pelo grupo de trabalho na Comissão de Direitos Humanos ao
elaborar um projeto de corpo de princípios para a proteção de pessoas
acometidas de transtorno mental e para a melhoria da assistência à saúde
mental com base em um projeto apresentado à Comissão pela sub-comissão
de Prevenção de Minorias.
Anotando a resolução
1991/46 de 5 de março/1991, 69 da Comissão de Direitos Humanos, na
qual se endossava o projeto de corpo de princípios a ela submetido pelo
grupo de trabalho, à Assembléia Geral, por intermédio do Conselho
Econômico e Social.
Anotando também a
resolução 1991/29 de 31 de maio/1991, do conselho Econômico e Social,
em que se decidia submeter o projeto do corpo de princípios e o relatório
do grupo de trabalho a Assembléia Geral.
Assumindo as recomendações
da Comissão de Direitos Humanos em sua resolução 1991/46 e do
Conselho Econômico e Social em sua resolução 1991/29 que, em caso de
aprovação do projeto de corpo de princípios pela Assembléia Geral, o
texto completo deveria ser divulgado do modo mais amplo possível e que
a introdução deveria ser publicada ao mesmo tempo como um documento
complementar, para benefício dos Governos e do público em geral.
Assumindo também a
nota da Secretaria Geral, 100/ que em seu anexo contém o projeto de
corpo de princípios e a introdução ao mesmo.
1. adota os Princípios
para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a
Melhoria da Assistência à Saúde Mental, cujo texto está anexo à
presente resolução;
2. Requisita à
Secretaria Geral que inclua o texto do Corpo de Princípios, juntamente
com a introdução, na próxima edição de “Direitos Humanos/-Uma
Compilação de Instrumentos Internacionais”.
3. Requisita a
Secretaria Geral que dê a maior diivulgação ao Corpo de Princípios e
garanta que a introdução seja publicada ao mesmo tempo como documento
complementar, para benefício dos Governos e do Público em Geral.
ANEXO
PRINCÍPIOS PARA A
PROTEÇÃO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL E PARA A MELHORIA
DA ASSISTÊNCIA À SAUDE MENTAL
APLICAÇÃO
Estes princípios serão
aplicados sem discriminação de qualquer espécie, seja na distinção
de deficiência, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, status legal
ou social, idade, propriedade ou nascimento.
DEFINIÇÕES
Nestes Princípios:
“Advogado”
significa um representante legal ou outro representante qualificado;
“Autoridade
independente” significa uma autoridade competente e independente
prescrita pela legislação nacional;
“Assistência à Saúde
Mental” inclui análise e diagnóstico do estado psíquico de uma
pessoa e tratamento, cuidado e reabilitação de um transtorno mental ou
suspeita de um problema de saúde mental;
“Estabelecimento de
Saúde Mental” significa qualquer estabelecimento, ou qualquer unidade
de um estabelecimento de saúde que, como função principal, ofereça
assistência à saúde mental;
“Profissional de Saúde
Mental” significa uma pessoa legalmente incumbida do dever de
representar os interesses de um usuário em qualquer matéria
especificada, ou de exercer direitos específicos em seu nome, incluindo
os pais ou o guardião legal de um menor, a menos que seja estabelecido
de outro modo pela legislação nacional;
“Corpo de revisão”
significa o órgão estabelecido de acordo com o Princípio/17 para
rever a admissão involuntária ou a retenção de um paciente em um
estabelecimento de saúde mental.
CLÁUSULA GERAL DE
LIMITAÇÃO
O exercício dos
direitos expressos nestes Princípios poderá ser sujeito apenas as
prescrições previstas por lei, e necessárias à proteção da saúde
ou segurança da pessoa interessada ou de outras, ou ainda para proteger
a segurança pública, a ordem, a saúde, a moral ou os direitos e
liberdades fundamentais de outros.
PRINCÍPIO 1
LIBERDADES FUNDAMENTAIS
E DIREITOS BÁSICOS
1. Todas as pessoas têm
direito à melhor assistência disponível à saúde mental, que deverá
ser parte do sistema de cuidados de saúde e sociais.
2. Todas as pessoas
portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal,
deverão ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade inerente à
pessoa humana.
3. Todas as pessoas
portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal,
têm direito à proteção contra exploração econômica, sexual ou de
qualquer outro tipo, contra abusos físicos ou de outra natureza, e
tratamento degradante.
4. Não haverá
discriminação sob pretexto de um transtorno mental.
“Discriminação”
significa qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o
efeito de anular ou dificultar o desfrute igualitário de direitos.
Medidas especiais com a única finalidade de proteger os direitos ou
garantir o desenvolvimento de pessoas com problemas de saúde mental não
serão consideradas discriminatórias. Discriminação não inclui
qualquer distinção, exclusão ou preferência realizadas de acordo com
os provimentos destes Princípios e necessários à proteção dos
direitos humanos de uma pessoa acometida de transtorno mental ou de
outros indivíduos.
5. Toda pessoa
acometida de transtorno mental terá o direito de exercer todos os
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais
reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, 65/ pela
Convenção Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
84/e por outros instrumentos relevantes, como a Declaração de Direitos
das Pessoas Portadoras de Deficiência, 98/ e pelo Corpo de Princípios
para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção
ao Aprisionamento, 99/.
6. Qualquer decisão em
que, em razão de um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade
civil, e qualquer decisão em que, em conseqüência de tal
incapacidade, um representante pessoal tenha que ser designado, somente
poderão ser tomadas após uma audiência eqüitativa a cargo de um
tribunal independente e imparcial estabelecido pela legislação
nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, terá o direito de
ser representada por um advogado. Se esta pessoa não puder garantir o
seu representante legal por meios próprios, tal representação deverá
estar disponível, sem pagamento, enquanto ela não puder dispor de
meios para pagá-la. O advogado não deverá, no mesmo processo,
representar um estabelecimento de saúde mental ou seus funcionários, e
não deverá também representar um membro da família da pessoa cuja
capacidade estiver em pauta, a menos que o tribunal esteja seguro de que
não há conflito de interesses. As decisões com respeito à capacidade
civil e a necessidade de um representante pessoal, se houver, e qualquer
outra pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal
superior contra essas decisões.
Nos casos em que uma
corte ou outro tribunal competente concluir que uma pessoa acometida de
transtorno mental está incapacitada para gerir seus próprios assuntos,
devem-se tomar medidas no sentido de garantir a proteção dos
interesses da pessoa, adequadas às suas condições e conforme as suas
necessidades.
PRINCÍPIO 2
PROTEÇÃO DE MENORES
Devem-se tomar cuidados
especiais, dentro dos propósitos destes Princípios e dentro do
contexto das leis nacionais, para a proteção dos menores, que venham
garantir seus direitos, incluindo, se necessário, a designação de
outro representante pessoal que não seja um familiar.
PRINCÍPIO 3
VIDA EM COMUNIDADE
Toda pessoa acometida
de transtorno mental deverá ter o direito de viver e trabalhar, tanto
quanto possível, na comunidade.
PRINCÍPIO 2
DETERMINAÇÃO DE UM
TRANSTORNO MENTAL
1. A determinação de
que uma pessoa é portadora de um transtorno mental deverá ser feita de
acordo com os padrões médicos aceitos internacionalmente.
2. A determinação de
um transtorno mental nunca deverá ser feita com base no status econômico,
político ou social, ou na pertinência a um grupo cultural, racial ou
religioso, ou em qualquer outra razão não diretamente relevante para o
estado de saúde mental da pessoa.
3. Nunca serão fatores
determinantes para o diagnóstico de um transtorno mental: os conflitos
familiares ou profissionais, a não-conformidade com valores morais,
sociais, culturais ou políticos, ou com crenças religiosas prevalentes
na comunidade da pessoa.
4. Uma história de
tratamento anterior ou uma hospitalização como usuário não deverão
por si mesmas justificar qualquer determinação presente ou futura de
um transtorno mental.
5. Nenhuma pessoa ou
autoridade classificará uma pessoa como portadora, ou indicará de
outro modo, que uma pessoa apresenta um transtorno mental, fora dos propósitos
diretamente relacionados ao problema da saúde mental e das suas consequências.
PRINCÍPIO 5
EXAME MÉDICO
Nenhuma pessoa será
obrigada a submeter-se a exame médico com o objetivo de determinar se
apresenta ou não um transtorno mental, a não ser em casos que estejam
de acordo com os procedimentos autorizados pela legislação nacional.
PRINCÍPIO 6
CONFIDENCIALIDADE
Deve-se respeitar o
direito de todas as pessoas às quais se aplicam estes Princípios, à
confidencialidade das informações que lhes concernem
PRINCÍPIO 7
O PAPEL DA COMUNIDADE E
DA CULTURA
1. Todo usuário terá
o direito de ser tratado e cuidado, tanto quanto possível, na
comunidade onde vive.
2. Nos casos em que o
tratamento for realizado em um estabelecimento de saúde mental, o usuário
terá direito, sempre que possível, de ser tratado próximo a sua residência,
ou à de seus parentes ou amigos e terá o direito de retornar a
comunidade o mais breve possível.
3. Todo usuário terá
o direito de receber tratamento adequado à sua tradição cultural.
PRINCÍPIO 8
PADRÃO DE ASSISTÊNCIA
1. Todo usuário terá
o direito de receber cuidados sociais e de saúde apropriados às suas
necessidades de saúde, e terá direito ao cuidado e tratamento de
acordo com os mesmos padrões dispensados a outras pessoas com problemas
de saúde.
2. Todo usuário será
protegido de danos, inclusive de medicação não justificada, de abusos
por parte de outros usuários, equipe técnica, funcionários e outros,
ou de quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto
físico.
PRINCÍPIO 9
TRATAMENTO
1. Todo usuário terá
direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível, com o
tratamento menos restritivo ou invasivo, apropriado às suas
necessidades de saúde e à necessidade de proteger a segurança física
dos outros.
2. O tratamento e os
cuidados a cada usuário serão baseados em um plano prescrito
individualmente, discutido com ele, revisto regularmente, modificado
quando necessário e administrado por pessoal profissional qualificado.
3. A assistência à saúde
mental será sempre oferecida de acordo com os padrões éticos aplicáveis
aos profissionais de saúde mental, inclusive padrões
internacionalmente aceitos, como os Princípios de Ética Médica
adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Jamais se cometerão
abusos com os conhecimentos e práticas de saúde mental.
4. O tratamento de cada usuário deverá estar direcionado no
sentido de preservar e aumentar a autonomia pessoal.
PRINCÍPIO 10
MEDICAÇÃO
1. A medicação deverá
atender da melhor maneira possível às necessidades de saúde do usuário,
sendo administrada apenas com propósitos terapêuticos ou diagnósticos
e nunca deverá ser administrada como punição ou para conveniência de
outros. Sujeitos às determinações do parágrafo/15 do Princípio/11,
os profissionais de saúde mental deverão administrar somente as medicações
de eficácia conhecida ou demonstrada.
2. Toda medicação
deverá ser prescrita por um profissional de saúde autorizado pela
legislação e ser registrada no prontuário do usuário.
PRINCÍPIO 11
CONSENTIMENTO PARA O
TRATAMENTO
1. Nenhum tratamento
será administrado a um usuário sem o seu consentimento informado,
exceto nas situações previstas no parágrafo/6, 7, 8, 13 e 1`5 abaixo.
2. Consentimento
informado é o consetimento obtido livremente, sem ameaças ou persuasão
indevida, após esclarecimento apropriado com as informações adequadas
e ineligíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao usuário sobre:
a) avaliação diagnótica
b) o propósito, método,
duração estimada e benefício esperado do tratamento proposto;
c) Os modos
alternativos de tratamento, inclusive aqueles menos invasivos; e
proposto.
3. O usuário pode requerer a presença de uma pessoa ou pessoas
de sua escolha durante o procedimento de obtenção do consentimento.
4. O usuário tem o
direito de recusar ou interromper um tratamento, exceto nos casos
previstos nos parágrafos /6, 7, 8, 13 e /15 abaixo. As consequências
de recusar ou interromper o tratamento devem ser explicadas a ele.
5. O usuário nunca
deverá ser convidado ou induzido a abrir mão do direito ao
consentimento informado. Se assim quiser fazê-lo, deve-se explicar a
ele que o tratamento não poderá ser administrado sem o seu
consentimento informado.
6. Excetuando-se os
casos previstos nos parágrafos /7, 8, 12, 13, 14 e /15 abaixo, um plano
de tratamento poderá ser administrado a um usuário sem seu
consentimento informado, se as seguintes condições forem satisfeitas:
a) o usuário for, no
momento relevante, mantido como paciente involutário;
b) Uma autoridade
independente, estando de posse de todas as informações, inclusive da
informação especificada no parágrafo /2 acima, estiver convencida de
que, no momento relevante, o usuário está incapacitado para dar ou
recusar o consetimento informado ao plano de tratamento proposto ou, se
a legislaçao nacinal permitir, e considerando a segurança do próprio
usuário ou a de outros, o usuário tenha recusado irracionalmente tal
consentimento; e
c) A autoridade
independente estiver convencida de que o plano de tratamento proposto
atende ao maior interesse das necessidades de saúde do usuário.
7. O parágrafo /6
acima não se aplicará quando o usuário tiver um representante pessoal
designado por lei para dar consentimento ao tratamento em seu nome; mas,
exceto nos casos previstos nos parágrafos /12, 13, 14 e /15 abaixo, o
tratamento poderá ser administrado a tal paciente sem o seu
consentimento informado se o representante pessoal, tendo recebido as
informações descritas no parágrafo /2 acima, assim o consinta, em
nome do usuário.
8. exceto nas situações
previstas nos parágrafos /12, 13, 14 e /15 abaixo, o tratamento também
poderá ser administrado a qualquer usuário sem o seu consentimento
informado, se um profissional de saúde mental qualificado e autorizado
por lei determinar que é urgentemente necessário, a fim de se evitar
dano imediato ou iminente ao usuário ou a outras pessoas. Tal
tratamento não será prolongado além do período estritamente necessário
a esse propósito.
9. Nos casos em que
algum tratamento for autorizado sem o consentimento do usuário, serão
feitos todos os esforços para informá-lo acerca da natureza do
tratamento e de todas as alternativas possíveis, buscando envolvê-lo,
tanto quanto seja possível, como participante no desenvolvimento do
plano do tratamento.
10. Todos os
tratamentos serão imediatamente registrados nos prontuários médicos
dos usuários, com a indicação de terem sido administrados voluntária
ou involuntariamente.
11. Não deverá se
empregar a restrição física ou o isolamento involuntário de um usuário,
exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados
pelo estabelecimento de saúde mental, e apenas quando for o único meio
disponível de prevenir dano imediato ou iminente ao usuário e a
outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período
estritamente necessário a esse propósito. Todos os casos de restrição
física ou isolamento involuntário, suas razões, sua natureza e extensão,
deverão ser registrados no prontuário médico do usuário. O usuário
que estiver restringido ou isolado deverá ser mantido em condições
humanas e estar sob cuidados e supervisão imediata e regular dos
membros qualificados da equipe. Em qualquer caso de restrição física
ou isolamento involuntário relevante, o representante pessoal do usário
deverá ser prontamente notificado.
12. A esterilização
nunca deverá ser realizada como tratamento de transtorno mental.
13. Um procedimento médico
ou cirúrgico de magnitude somente poderá ser realizado em uma pessoa
acometida de transtorno mental quando permitido pela legislação
nacional, quando se considerar que atende melhor as necessidades de saúde
do usuário e quando receber o seu consentimento informado, salvo os
casos em que o usuário estiver incapacitado para dar esse consentimento
e o procedimento será autorizado somente após um exame independente.
14. A psicocirurgia e
outros tratamentos invasivos e irreversirveis para transtornos mentais,
jamais serão realizados em um paciente que esteja involuntariamente em
um estabelecimento de saúde mental e, na medida em que a legislação
nacional permita sua realização, somente poderão ser realizados em
qualquer outro tipo de usuário quando este tiver dado seu consentimento
informado e um corpo de profissionais externo estiver convencido de que
houve grnuinemente um consentimento informado, e de que o tratamento é
o que melhor atende às necessidades de saúde do usuário.
15. Ensaios críticos e
tratamentos experimentais nunca serão realizados em qualquer usuário
sem o seu consentimento informado. Somente com a aprovação de um corpo
de revisão competente e independente, especificamente constituído para
este fim, poderá ser aplicado um ensaio clínico ou um tratamento
experimental a um usuário que esteja incapacitado a dar seu
consentimento informado.
16. Nos casos específicos
nos parágrafos /6, 7, 8, 13, 14 e /15 acima, o usuário, ou seu
representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada, terá direito de
apelar a uma autoridade independente, judiciária ou outra, no que
concerne a qualquer tratamento que lhe tenha sido administrado.
PRINCÍPIO 12
INFORMAÇÃO SOBRE OS
DIREITOS
1) O usário em um
estabelecimento de saúde mental deverá ser informado, tão logo quanto
possível após a sua admissão, de todos os seus direitos, de acordo
com estes Princípios e as leis nacionais, na forma e linguagem que
possa compreender, o que deverá incluir uma explicação sobre esses
direitos e o modo de exercê-los.
2) Caso o usuário
esteja incapacitado para compreender informações, e pelo tempo que
assim estiver, seus direitos deverão ser comunicados ao representante
pessoal, se houver e for apropriado, e a pessoa ou pessoas mais
habilitadas a representar os interesses do usuário e dispostas a fazê-lo.
3) O usuário com a
capacidade necessária terá o direito de nomear a pessoa que deverá
ser informada em seu nome, bem como a pessoa para representar seus
interesses junto às autoridades do estabelecimento.
PRINCÍPIO 13
DIREITOS E CONDIÇÕES
DE VIDA EM ESTABECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL
1) Todo usuário de um estabecimento de saúde mental deverá
ter em especial, o direito de ser plenamente respeitado em seu:
reconhecimento, em
qualquer lugar, como pessoa perante a lei;
b) Privacidade;
c) Liberdade de
comunicação, que inclui liberdade de comunicar-se com outras pessoas
do estabelecimento, liberdade de enviar e receber comunicação privada
não censurada; liberdade de receber, privadamente, visitas de um
advogado ou representate pessoal e, a todo momento razoável, outros
visitantes; e liberdade de acesso aos serviços postais telefônicos e,
aos jornais, rádio e televisão;
d) Liberdade de religião ou crença.
2) o ambiente e as
condições de vida nos estabelecimentos de saúde mental deverão
aproximar-se, tanto quanto possível, das condições de vida normais de
pessoas de idade semelhante, e deverão incluir, particularmente:
a) Instalações para
atividades recreacionais e de lazer;
b) Instalações
educacionais;
c) Instalações para
aquisição ou recepção de artigos para a vida diária, recreação e
comunicação;
d) Instalações, e estímulo
para a sua utilização, para o engajamento do usuário e ocupação
ativa adequada á sua tradição cultural, e para medidas adequadas de
reabilitação adequada à sua tradição cultural, e para medidas
adequadas de reabilitação vocacional que promovam sua reintegração
na comunidade. Essas medidas devem incluir orientação vocacional,
habilitação profissional e serviços de encaminhamento a postos de
trabalho para garantir que os usuários mantenham ou consigam vínculos
de trabalho na comunidade.
3) Em nenhuma circunstância
o usuário será submetido a trabalhos forçados. O usuário terá
direito de escolher o tipo de trabalho que quer realizar, dentro de
limites compatíveis com as suas necessidades e as condições
administrativas da instituição.
4) O trabalho dos usuários
em estabelecimentos de saúde mental não será objeto de exploração.
Tais usuários deverão ter o direito de receber, por qualquer trabalho
realizado, a mesma remuneração que seria paga pelo mesmo trabalho a um
não-usuário, de acordo com a legislação ou o costume nacional. E
deverão também, em todas as circunstâncias, ter o direito de receber
sua participação eqüitativa em qualquer remuneração que seja paga
ao estabelecimento de saúde mental por seu trabalho.
PRINCÍPIO 14
RECURSOS DISPONÍVEIS
NOS ESTABECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL
1) Um estabelecimento
de saúde mental deverá dispor do mesmo nível de recursos que qualquer
outro estabelecimento de saúde, e em particular:
a) Equipe profissional
apropriada, de médicos e outros profissionais qualificados em número
suficiente, com espaço adequado para oferecer a cada usuário
provacidade e um programa terapêutico apropriado e ativo;
b) Equipamento diagnóstico
e terapêutico
c) Assistência
profissional adequada; e
d) Tratamento adequado,
regular e abrangente, incluíndo
fornecimento de medicação.
2. Todo estabelecimento
de saúde mental deverá ser inspeccionado pelas autoridades
competentes, com frequência suficiente para garantir as condições, o
tratamento e o cuidado aos pacientes, de acordo com estes Princípios.
PRINCÍPIO 15
PRINCÍPIOS PARA ADMISSÃO
1) Nos casos em que uma
pessoa necessitar de tratamento em um estabelecimento de saúde mental,
todo esforço será feito para se evitar uma admissão involuntária.
2) O acesso a um
estabelecimento de saúde mental será oferecido da mesma forma que
qualquer outro estabelecimento de saúde frente a outro problema de saúde
qualquer.
3) Todo usuário que não
tenha sido admitido involuntariamente terá o direito de deixar o
estabelecimento a qualquer momento, a menos que se aplique o critério
para a sua retenção como paciente involuntário, conforme o princípio
/16, devendo-se informar esse direito ao usuário.
PRINCÍPIO 16
ADMISSÃO INVOLUNTÁRIA
1) Uma pessoa pode (a)
/ser admitida involuntariamente como paciente em um estabelecimento de
saúde mental; ou (b) tendo sido admitida voluntariamente, ser retida
como paciente involuntário no estabelecimento de saúde mental se, e
apenas se, um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por
lei para este fim determinar, de acordo com o Princípio/4, que a pessoa
apresenta um transtorno mental e considerar:
a) Que, devido ao
transtorno mental, existe uma séria possibilidade de dano imediato ou
iminente à pessoa ou a outros;
b) Que, no caso de um
pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo julgamento esteja
prejudicado, deixar de admiti-la ou ret6e-la provavelmente levará a uma
séria deterioração de sua condição ou impedirá a oferta de
tratamento adequado, que somente seria possível, por meio da admissão
em um estabelecimento de saúde mental, de acordo com o princípio da
alternativa menos restrita.
No caso referido no
sub-parágrafo /b, um segundo profissional de saúde mental igualmente
qualificado, independente do primeiro, deverá ser consultado, onde isto
for possível. Se tal consulta ocorrer, a admissão ou a retenção
involuntárias não se darão, a menos que o segundo profissional
concorde.
2. A admissão ou a retenção
involuntárias deverão inicialmente ocorrer por um período curto,
conforme especificado pela legislação nacional, para observação
tratamento preliminar, ficando pendente à revisão da admissão ou
retenção, a ser realizada pelo corpo de revisão. A admissão e seus
motivos deverão ser comunicados prontamente e em detalhes ao corpo de
revisão; os motivos da admissão também deverão ser comunicados
prontamente ao paciente, ao seu representante pessoal, se houver e, ao
menos que haja objeção do paciente, a sua família.
3. Um estabelecimento
de saúde mental só poderá receber usuários admitidos
involuntariamente se tiver sido designado para isso por uma autoridade
competente prescrita pela legislação nacional.
PRINCÍPIO 17
CORPO DE REVISÃO
1.O corpo de revisão
deverá ser um órgão independente e imparcial, judicial ou outro,
estabelecido pela legislação nacional e funcionar de acordo com
procedimentos prescritos pela mesma. Deverá, ao formular suas decisões,
ter a assistência de um ou mais profissionais de saúde mental
qualificados e independentes e levar em consideração suas recomendações.
2. O primeiro exame do
corpo de revisão, conforme requerido no parágrafo /2 do princípio/16,
a respeito de uma decisão de admitir ou reter uma pessoa como paciente
involuntário deverá ocorrer tão logo quanto possível após aquela
decisão, e deverá ser conduzida de acordo com os procedimentos simples
e rápidos conforme especificado pela legislação nacional.
3. O corpo de revisão
deverá rever periodicamente os casos de pacientes involuntários, a
intervalos razoáveis, conforme especificado pela legislação nacional.
4. Um paciente involuntário
poderá requisitar ao corpo de revisão sua alta, ou a conversão de sua
condição ao estado de usuário voluntário, a intervalos razoáveis
prescritos pela legislação nacional.
5. Em cada revisão
deverá avaliar se os critérios para admissão involuntária, expressos
no parágrafo/1 do Princípio/16, ainda estão satisfeitos, e, se não
estiverem, o usuário sairá da condição de paciente involuntário.
6. Se, a qualquer momento, o profissional de saúde mental
responsável pelo caso estiver convencidode que aquelas condições para
retenção de uma pessoa como paciente involuntário não são mais
aplicáveis, este deverá determinar a alta dessa pessoa da condição
de paciente involuntário.
7. O próprio usuário
ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada terão o
direito de apelar a um tribunal superior contra decisão de admiti-lo a
um estabelecimento de saúde mental.
PRINCÍPIO 18
SALVAGUARDAS
PROCESSUAIS
1. O usuário terá o
direito de escolher um advogado para representá-lo como tal, incluindo
a representação em qualquer procedimento de queixa e apelação. Se o
usuário não puder garantir tais serviços, colocar-se-á um advogado a
sua disposição, gratuitamente, enquanto perdurar sua carência de
meios de pagamento.
2. O usuário também terá direito, se necessário, aos serviços
de um intérprete. Quando tais serviços forem necessários e o usuário
não puder garanti-los, estes deverão estar disponíveis, sem
pagamento, enquanto perdurar sal carência de meios de pagamento.
3. o usuário e o seu advogado podem requerer e produzir, em
qualquer audiência, um relatório de saúde mental independente e
quaisquer outros relatórios e provas orais, escritas e outras
evid6encias que sejam relevantes e admissíveis.
4. Cópia dos registros
do usuário e quaisquer relatórios e documentos a serem apresentados
deverão ser fornecidos a ele e ao seu advogado, exceto em casos
especiais onde for determinado que a revelação de uma informação
específica ao usuário poderá causar dano grave à sua saúde ou por
risco a segurança de outros. Conforme prescrição da legislação
nacional, qualquer documento não fornecido ao usuário deverá, quando
isto puder ser feito em confiança, ser fornecido ao seu representante
pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer parte de um documento for
vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser
informados do fato e das razões para tanto, e o fato será sujeito a
revisão judicial.
5. O usuário, seu
representante pessoal e o seu advogado terão o direito de comparecer,
participar e serem ouvidos em qualquer audiência.
6. Se o usuário ou seu
representante pessoal ou advogado solicitarem a presença de uma
determinada pessoa em audiência, essa pessoa será admitida, a menos
que se considere que sua presença poderá causar dano sério a saúde
do usuário ou colocar em risco a segurança de outros.
7. Qualquer decisão a
respeito do caráter público ou privado de uma audiência ou parte
dela, e da possibilidade de seus atos e relatórios, deverá levar em
plena consideração o desejo do usuário, a necessidade de respeito a
sua privacidade e de outras pessoas, e a necessidade de evitar danos sérios
à saúde do usuário ou colocar em risco a segurança de outros.
PRINCÍPIO 19
ACESSO A INFORMAÇÃO
1. O usuário (este
termo, neste Princípio, inclui um ex-usuário) deverá ter direito de
acesso a informação concernente a ele, sua saúde e aos registros
pessoais mantidos em um estabelecimento de saúde mental. Este direito
poderá estar sujeito a restrições com o fim de evitar danos sérios
à saúde do usuário e colocar em risco a segurança de outros.
Conforme a legislação nacional, quaisquer informações não
fornecidas ao usuário deverão, quando isto for puder ser feito em
confiança, ser forecidas ao seu representante pessoal e aos seu
advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para
o mesmo, e tais determinações estarão sujeitas a revisão judicial.
2. Qualquer comentario,
feito por escrito, pelo usuário, seu representante pessoal ou advogado,
deverá, se assim for requerido, ser inserido em seu prontuário.
PRINCÍPIO 20
DOS INFRATORES DA LEI
1. Este Princípio se
aplica a pessoas cumprindo sentenças de prisão por crimes, ou que
estejam detidas no curso de investigações ou processos penais contra
elas, e nas quais tenha sido determinadas a presença de transtorno
mental, ou a possibilidade de sua existência.
2. Essa pessoas devem receber a melhor assistência à saúde
mental disponível, como determinado no Princípio /1. Estes princípios
serão aplicados a elas na maior extensão possível, com modificações
e exceções limitadas apenas por necessidades circunstanciais . nenhuma
dessas modificações e excessões deverá prejudicar os direitos da
pessoa no que diz respeito aos instrumentos mencionados no parágrafo /5
do Príncipio/1.
3. A legislação
nacional poderá autorizar um tribunal ou outra autoridade competente as
determinar, baseando-se em opinião competente e independente, que tais pessoas
sejam admitidas em um estabelecimento de saúde mental.
4. O tratamento de
pessoas nas quais se tenha determinado a presença de um transtorno
mental devera, em todas as circunstâncias, ser consistente com o Pincípio/11.
PRINCÍPIO 21
QUEIXAS
Todo usuário ou ex-usuário
terá o direito de apresentar queixas, conforme os procedimentos
especificados pela legislação nacional.
PRINCÍPIO 22
MONITORAMENTO E
MECANISMO DE INTERVENÇÃO
Os Estados devem
assegurar a vigência de
mecanismos adequados à promoção e aceitação destes Princípiod, à
inspeção dos estabelecimentos de saúde mental, à apreciação,
investigação e resolução de queixas e, para estabelecer
procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados nos casos de má
conduta profissional ou violação dos direitos do usário.
PRINCÍPIO 23
IMPLEMENTAÇÃO
1. Os Estados devem
implementar este Princípios por meio de medidas aproapriadas de caráter
legislativo, judicial, administrativo, educacional e outras, que deverão
ser revistas periodicamente.
2. Os Estados devem
tomar estes Princípios amplamente reconhecidos por meios apropriados e
dinâmicos.
PRINCÍPIO 24
ALCANCE PRINCÍPIOS
RELACIONADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL
Estes Princípios se
aplicam a todas as pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde
mental.
PRINCÍPIO 25
PROTEÇÃO DOS DIREITOS
EXISTENTES
Não haverá restrição
ou diminuição de qualquer direito já existente dos usários,
incluindo direitos reconhecidos em legislação internacional ou
nacional aplicavel, sob pretexto de que estes Princípios não os
reconhecem ou que reconhecem parcialmente.
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