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 17 de
        Dezembro de 1991
 A
        Proteção de Pessoas Acometidas de transtorno Mental e a Melhoria da
        assistência à Saúde Mental
        
         A ASSEMBLÉIA GERAL
        
        
        
         Ciente dos Dispositivos
        da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 65/da Convenção
        Internacional de Direitos Civis e Políticos, 84/da Convenção
        Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 84/e de
        outros instrumentos relevantes, como a Declaração de Direitos de
        Pessoas Portadoras de Deficiência, 98/e do Corpo de Princípios para a
        Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou
        Aprisionamento, 99/,
        
        
        
         Recordando sua resolução
        33/53, de 14 de dezembro/1978, na qual se requeria à Comissão dos
        Direitos Humanos que a Sub-Comissão de Prevenção da Discriminação e
        Proteção de Minorias tomasse, como matéria prioritária, um estudo da
        questão da proteção das pessoas internadas por suas más condições
        de saúde mental, com vistas a formular diretrizes.
        
         Recordando também sua
        resolução 45/92 de 14 de dezembro/1990, na qual se saudava o progresso
        feito pelo grupo de trabalho na Comissão de Direitos Humanos ao
        elaborar um projeto de corpo de princípios para a proteção de pessoas
        acometidas de transtorno mental e para a melhoria da assistência à saúde
        mental com base em um projeto apresentado à Comissão pela sub-comissão
        de Prevenção de Minorias.
        
        
        
         Anotando a resolução
        1991/46 de 5 de março/1991, 69 da Comissão de Direitos Humanos, na
        qual se endossava o projeto de corpo de princípios a ela submetido pelo
        grupo de trabalho, à Assembléia Geral, por intermédio do Conselho
        Econômico e Social.
        
        
        
         Anotando também a
        resolução 1991/29 de 31 de maio/1991, do conselho Econômico e Social,
        em que se decidia submeter o projeto do corpo de princípios e o relatório
        do grupo de trabalho a Assembléia Geral.
        
         Assumindo as recomendações
        da Comissão de Direitos Humanos em sua resolução 1991/46 e do
        Conselho Econômico e Social em sua resolução 1991/29 que, em caso de
        aprovação do projeto de corpo de princípios pela Assembléia Geral, o
        texto completo deveria ser divulgado do modo mais amplo possível e que
        a introdução deveria ser publicada ao mesmo tempo como um documento
        complementar, para benefício dos Governos e do público em geral.
        
         Assumindo também a
        nota da Secretaria Geral, 100/ que em seu anexo contém o projeto de
        corpo de princípios e a introdução ao mesmo.
        
        
        
         1. adota os Princípios
        para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a
        Melhoria da Assistência à Saúde Mental, cujo texto está anexo à
        presente resolução;
        
        
        
         2. Requisita à
        Secretaria Geral que inclua o texto do Corpo de Princípios, juntamente
        com a introdução, na próxima edição de “Direitos Humanos/-Uma
        Compilação de Instrumentos Internacionais”.
        
        
        
         3. Requisita a
        Secretaria Geral que dê a maior diivulgação ao Corpo de Princípios e
        garanta que a introdução seja publicada ao mesmo tempo como documento
        complementar, para benefício dos Governos e do Público em Geral.
        
         ANEXO
        
        
        
         PRINCÍPIOS PARA A
        PROTEÇÃO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL E PARA A MELHORIA
        DA ASSISTÊNCIA À SAUDE MENTAL
        
        
        
         APLICAÇÃO
        
        
        
         Estes princípios serão
        aplicados sem discriminação de qualquer espécie, seja na distinção
        de deficiência, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
        ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, status legal
        ou social, idade, propriedade ou nascimento.
        
         DEFINIÇÕES
        
        
        
         Nestes Princípios:
        
        
        
         “Advogado”
        significa um representante legal ou outro representante qualificado;
        
         “Autoridade
        independente” significa uma autoridade competente e independente
        prescrita pela legislação nacional;
        
         “Assistência à Saúde
        Mental” inclui análise e diagnóstico do estado psíquico de uma
        pessoa e tratamento, cuidado e reabilitação de um transtorno mental ou
        suspeita de um problema de saúde mental;
        
        
        
         “Estabelecimento de
        Saúde Mental” significa qualquer estabelecimento, ou qualquer unidade
        de um estabelecimento de saúde que, como função principal, ofereça
        assistência à saúde mental;
        
        
        
         “Profissional de Saúde
        Mental” significa uma pessoa legalmente incumbida do dever de
        representar os interesses de um usuário em qualquer matéria
        especificada, ou de exercer direitos específicos em seu nome, incluindo
        os pais ou o guardião legal de um menor, a menos que seja estabelecido
        de outro modo pela legislação nacional;
        
        
        
         “Corpo de revisão”
        significa o órgão estabelecido de acordo com o Princípio/17 para
        rever a admissão involuntária ou a retenção de um paciente em um
        estabelecimento de saúde mental.
        
        
        
         CLÁUSULA GERAL DE
        LIMITAÇÃO
        
        
        
         O exercício dos
        direitos expressos nestes Princípios poderá ser sujeito apenas as
        prescrições previstas por lei, e necessárias à proteção da saúde
        ou segurança da pessoa interessada ou de outras, ou ainda para proteger
        a segurança pública, a ordem, a saúde, a moral ou os direitos e
        liberdades fundamentais de outros.
        
         PRINCÍPIO 1
        
        
        
         LIBERDADES FUNDAMENTAIS
        E DIREITOS BÁSICOS
        
        
        
         1. Todas as pessoas têm
        direito à melhor assistência disponível à saúde mental, que deverá
        ser parte do sistema de cuidados de saúde e sociais.
        
         2. Todas as pessoas
        portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal,
        deverão ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade inerente à
        pessoa humana.
        
         3. Todas as pessoas
        portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal,
        têm direito à proteção contra exploração econômica, sexual ou de
        qualquer outro tipo, contra abusos físicos ou de outra natureza, e
        tratamento degradante.
        
        
        
         4. Não haverá
        discriminação sob pretexto de um transtorno mental.
        
         “Discriminação”
        significa qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o
        efeito de anular ou dificultar o desfrute igualitário de direitos.
        Medidas especiais com a única finalidade de proteger os direitos ou
        garantir o desenvolvimento de pessoas com problemas de saúde mental não
        serão consideradas discriminatórias. Discriminação não inclui
        qualquer distinção, exclusão ou preferência realizadas de acordo com
        os provimentos destes Princípios e necessários à proteção dos
        direitos humanos de uma pessoa acometida de transtorno mental ou de
        outros indivíduos.
        
        
        
         5. Toda pessoa
        acometida de transtorno mental terá o direito de exercer todos os
        direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais
        reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, 65/ pela
        Convenção Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
        84/e por outros instrumentos relevantes, como a Declaração de Direitos
        das Pessoas Portadoras de Deficiência, 98/ e pelo Corpo de Princípios
        para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção
        ao Aprisionamento, 99/.
        
        
        
         6. Qualquer decisão em
        que, em razão de um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade
        civil, e qualquer decisão em que, em conseqüência de tal
        incapacidade, um representante pessoal tenha que ser designado, somente
        poderão ser tomadas após uma audiência eqüitativa a cargo de um
        tribunal independente e imparcial estabelecido pela legislação
        nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, terá o direito de
        ser representada por um advogado. Se esta pessoa não puder garantir o
        seu representante legal por meios próprios, tal representação deverá
        estar disponível, sem pagamento, enquanto ela não puder dispor de
        meios para pagá-la. O advogado não deverá, no mesmo processo,
        representar um estabelecimento de saúde mental ou seus funcionários, e
        não deverá também representar um membro da família da pessoa cuja
        capacidade estiver em pauta, a menos que o tribunal esteja seguro de que
        não há conflito de interesses. As decisões com respeito à capacidade
        civil e a necessidade de um representante pessoal, se houver, e qualquer
        outra pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal
        superior contra essas decisões.
        
        
        
         Nos casos em que uma
        corte ou outro tribunal competente concluir que uma pessoa acometida de
        transtorno mental está incapacitada para gerir seus próprios assuntos,
        devem-se tomar medidas no sentido de garantir a proteção dos
        interesses da pessoa, adequadas às suas condições e conforme as suas
        necessidades.
        
        
        
        
        
         PRINCÍPIO 2
        
        
        
         PROTEÇÃO DE MENORES
        
         Devem-se tomar cuidados
        especiais, dentro dos propósitos destes Princípios e dentro do
        contexto das leis nacionais, para a proteção dos menores, que venham
        garantir seus direitos, incluindo, se necessário, a designação de
        outro representante pessoal que não seja um familiar.
        
         PRINCÍPIO 3
        
        
        
         VIDA EM COMUNIDADE
        
        
        
        
        
         Toda pessoa acometida
        de transtorno mental deverá ter o direito de viver e trabalhar, tanto
        quanto possível, na comunidade.
        
         PRINCÍPIO 2
        
        
        
         DETERMINAÇÃO DE UM
        TRANSTORNO MENTAL
        
        
        
         1. A determinação de
        que uma pessoa é portadora de um transtorno mental deverá ser feita de
        acordo com os padrões médicos aceitos internacionalmente.
        
         2. A determinação de
        um transtorno mental nunca deverá ser feita com base no status econômico,
        político ou social, ou na pertinência a um grupo cultural, racial ou
        religioso, ou em qualquer outra razão não diretamente relevante para o
        estado de saúde mental da pessoa.
        
         3. Nunca serão fatores
        determinantes para o diagnóstico de um transtorno mental: os conflitos
        familiares ou profissionais, a não-conformidade com valores morais,
        sociais, culturais ou políticos, ou com crenças religiosas prevalentes
        na comunidade da pessoa.
        
         4. Uma história de
        tratamento anterior ou uma hospitalização como usuário não deverão
        por si mesmas justificar qualquer determinação presente ou futura de
        um transtorno mental.
        
         5. Nenhuma pessoa ou
        autoridade classificará uma pessoa como portadora, ou indicará de
        outro modo, que uma pessoa apresenta um transtorno mental, fora dos propósitos
        diretamente relacionados ao problema da saúde mental e das suas consequências.
        
         PRINCÍPIO 5
        
        
        
         EXAME MÉDICO
        
        
        
         Nenhuma pessoa será
        obrigada a submeter-se a exame médico com o objetivo de determinar se
        apresenta ou não um transtorno mental, a não ser em casos que estejam
        de acordo com os procedimentos autorizados pela legislação nacional.
        
         PRINCÍPIO 6
        
        
        
         CONFIDENCIALIDADE
        
        
        
         Deve-se respeitar o
        direito de todas as pessoas às quais se aplicam estes Princípios, à
        confidencialidade das informações que lhes concernem
        
        
        
         PRINCÍPIO 7
        
        
        
         O PAPEL DA COMUNIDADE E
        DA CULTURA
        
        
        
         1. Todo usuário terá
        o direito de ser tratado e cuidado, tanto quanto possível, na
        comunidade onde vive.
        
         2. Nos casos em que o
        tratamento for realizado em um estabelecimento de saúde mental, o usuário
        terá direito, sempre que possível, de ser tratado próximo a sua residência,
        ou à de seus parentes ou amigos e terá o direito de retornar a
        comunidade o mais breve possível.
        
         3. Todo usuário terá
        o direito de receber tratamento adequado à sua tradição cultural.
        
         PRINCÍPIO 8
        
        
        
         PADRÃO DE ASSISTÊNCIA
        
        
        
         1. Todo usuário terá
        o direito de receber cuidados sociais e de saúde apropriados às suas
        necessidades de saúde, e terá direito ao cuidado e tratamento de
        acordo com os mesmos padrões dispensados a outras pessoas com problemas
        de saúde.
        
         2. Todo usuário será
        protegido de danos, inclusive de medicação não justificada, de abusos
        por parte de outros usuários, equipe técnica, funcionários e outros,
        ou de quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto
        físico.
        
         PRINCÍPIO 9
        
        
        
         TRATAMENTO
        
        
        
         1. Todo usuário terá
        direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível, com o
        tratamento menos restritivo ou invasivo, apropriado às suas
        necessidades de saúde e à necessidade de proteger a segurança física
        dos outros.
        
         2. O tratamento e os
        cuidados a cada usuário serão baseados em um plano prescrito
        individualmente, discutido com ele, revisto regularmente, modificado
        quando necessário e administrado por pessoal profissional qualificado.
        
         3. A assistência à saúde
        mental será sempre oferecida de acordo com os padrões éticos aplicáveis
        aos profissionais de saúde mental, inclusive padrões
        internacionalmente aceitos, como os Princípios de Ética Médica
        adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Jamais se cometerão
        abusos com os conhecimentos e práticas de saúde mental.
        
         4.  O tratamento de cada usuário deverá estar direcionado no
        sentido de preservar e aumentar a autonomia pessoal.
        
        
        
         PRINCÍPIO 10
        
        
        
         MEDICAÇÃO
        
        
        
         1. A medicação deverá
        atender da melhor maneira possível às necessidades de saúde do usuário,
        sendo administrada apenas com propósitos terapêuticos ou diagnósticos
        e nunca deverá ser administrada como punição ou para conveniência de
        outros. Sujeitos às determinações do parágrafo/15 do Princípio/11,
        os profissionais de saúde mental deverão administrar somente as medicações
        de eficácia conhecida ou demonstrada.
        
        
        
         2. Toda medicação
        deverá ser prescrita por um profissional de saúde autorizado pela
        legislação e ser registrada no prontuário do usuário.
        
        
        
         PRINCÍPIO 11
        
        
        
         CONSENTIMENTO PARA O
        TRATAMENTO
        
         1. Nenhum tratamento
        será administrado a um usuário sem o seu consentimento informado,
        exceto nas situações previstas no parágrafo/6, 7, 8, 13 e 1`5 abaixo.
        
         2. Consentimento
        informado é o consetimento obtido livremente, sem ameaças ou persuasão
        indevida, após esclarecimento apropriado com as informações adequadas
        e ineligíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao usuário sobre:
        
        
        
         a) avaliação diagnótica
        
         b) o propósito, método,
        duração estimada e benefício esperado do tratamento proposto;
        
         c) Os modos
        alternativos de tratamento, inclusive aqueles menos invasivos; e
        proposto.
        
        
        
         3.  O usuário pode requerer a presença de uma pessoa ou pessoas
        de sua escolha durante o procedimento de obtenção do consentimento.
        
        
        
         4. O usuário tem o
        direito de recusar ou interromper um tratamento, exceto nos casos
        previstos nos parágrafos /6, 7, 8, 13 e /15 abaixo. As consequências
        de recusar ou interromper o tratamento devem ser explicadas a ele.
        
        
        
         5. O usuário nunca
        deverá ser convidado ou induzido a abrir mão do direito ao
        consentimento informado. Se assim quiser fazê-lo, deve-se explicar a
        ele que o tratamento não poderá ser administrado sem o seu
        consentimento informado.
        
        
        
         6. Excetuando-se os
        casos previstos nos parágrafos /7, 8, 12, 13, 14 e /15 abaixo, um plano
        de tratamento poderá ser administrado a um usuário sem seu
        consentimento informado, se as seguintes condições forem satisfeitas:
        
        
        
         a) o usuário for, no
        momento relevante, mantido como paciente involutário;
        
         b) Uma autoridade
        independente, estando de posse de todas as informações, inclusive da
        informação especificada no parágrafo /2 acima, estiver convencida de
        que, no momento relevante, o usuário está incapacitado para dar ou
        recusar o consetimento informado ao plano de tratamento proposto ou, se
        a legislaçao nacinal permitir, e considerando a segurança do próprio
        usuário ou a de outros, o usuário tenha recusado irracionalmente tal
        consentimento; e
        
         c) A autoridade
        independente estiver convencida de que o plano de tratamento proposto
        atende ao maior interesse das necessidades de saúde do usuário.
        
        
        
         7. O parágrafo /6
        acima não se aplicará quando o usuário tiver um representante pessoal
        designado por lei para dar consentimento ao tratamento em seu nome; mas,
        exceto nos casos previstos nos parágrafos /12, 13, 14 e /15 abaixo, o
        tratamento poderá ser administrado a tal paciente sem o seu
        consentimento informado se o representante pessoal, tendo recebido as
        informações descritas no parágrafo /2 acima, assim o consinta, em
        nome do usuário.
        
        
        
         8. exceto nas situações
        previstas nos parágrafos /12, 13, 14 e /15 abaixo, o tratamento também
        poderá ser administrado a qualquer usuário sem o seu consentimento
        informado, se um profissional de saúde mental qualificado e autorizado
        por lei determinar que é urgentemente necessário, a fim de se evitar
        dano imediato ou iminente ao usuário ou a outras pessoas. Tal
        tratamento não será prolongado além do período estritamente necessário
        a esse propósito.
        
        
        
         9. Nos casos em que
        algum tratamento for autorizado sem o consentimento do usuário, serão
        feitos todos os esforços para informá-lo acerca da natureza do
        tratamento e de todas as alternativas possíveis, buscando envolvê-lo,
        tanto quanto seja possível, como participante no desenvolvimento do
        plano do tratamento.
        
        
        
         10. Todos os
        tratamentos serão imediatamente registrados nos prontuários médicos
        dos usuários, com a indicação de terem sido administrados voluntária
        ou involuntariamente.
        
        
        
         11. Não deverá se
        empregar a restrição física ou o isolamento involuntário de um usuário,
        exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados
        pelo estabelecimento de saúde mental, e apenas quando for o único meio
        disponível de prevenir dano imediato ou iminente ao usuário e a
        outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período
        estritamente necessário a esse propósito. Todos os casos de restrição
        física ou isolamento involuntário, suas razões, sua natureza e extensão,
        deverão ser registrados no prontuário médico do usuário. O usuário
        que estiver restringido ou isolado deverá ser mantido em condições
        humanas e estar sob cuidados e supervisão imediata e regular dos
        membros qualificados da equipe. Em qualquer caso de restrição física
        ou isolamento involuntário relevante, o representante pessoal do usário
        deverá ser prontamente notificado.
        
        
        
         12. A esterilização
        nunca deverá ser realizada como tratamento de transtorno mental.
        
        
        
         13. Um procedimento médico
        ou cirúrgico de magnitude somente poderá ser realizado em uma pessoa
        acometida de transtorno mental quando permitido pela legislação
        nacional, quando se considerar que atende melhor as necessidades de saúde
        do usuário e quando receber o seu consentimento informado, salvo os
        casos em que o usuário estiver incapacitado para dar esse consentimento
        e o procedimento será autorizado somente após um exame independente.
        
        
        
         14. A psicocirurgia e
        outros tratamentos invasivos e irreversirveis para transtornos mentais,
        jamais serão realizados em um paciente que esteja involuntariamente em
        um estabelecimento de saúde mental e, na medida em que a legislação
        nacional permita sua realização, somente poderão ser realizados em
        qualquer outro tipo de usuário quando este tiver dado seu consentimento
        informado e um corpo de profissionais externo estiver convencido de que
        houve grnuinemente um consentimento informado, e de que o tratamento é
        o que melhor atende às necessidades de saúde do usuário.
        
        
        
         15. Ensaios críticos e
        tratamentos experimentais nunca serão realizados em qualquer usuário
        sem o seu consentimento informado. Somente com a aprovação de um corpo
        de revisão competente e independente, especificamente constituído para
        este fim, poderá ser aplicado um ensaio clínico ou um tratamento
        experimental a um usuário que esteja incapacitado a dar seu
        consentimento informado.
        
         16. Nos casos específicos
        nos parágrafos /6, 7, 8, 13, 14 e /15 acima, o usuário, ou seu
        representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada, terá direito de
        apelar a uma autoridade independente, judiciária ou outra, no que
        concerne a qualquer tratamento que lhe tenha sido administrado.
        
         PRINCÍPIO 12
        
        
        
         INFORMAÇÃO SOBRE OS
        DIREITOS
        
        
        
         1) O usário em um
        estabelecimento de saúde mental deverá ser informado, tão logo quanto
        possível após a sua admissão, de todos os seus direitos, de acordo
        com estes Princípios e as leis nacionais, na forma e linguagem que
        possa compreender, o que deverá incluir uma explicação sobre esses
        direitos e o modo de exercê-los. 
        
        
        
         2) Caso o usuário
        esteja incapacitado para compreender informações, e pelo tempo que
        assim estiver, seus direitos deverão ser comunicados ao representante
        pessoal, se houver e for apropriado, e a pessoa ou pessoas mais
        habilitadas a representar os interesses do usuário e dispostas a fazê-lo.
        
        
        
         3) O usuário com a
        capacidade necessária terá o direito de nomear a pessoa que deverá
        ser informada em seu nome, bem como a pessoa para representar seus
        interesses junto às autoridades do estabelecimento.
        
         PRINCÍPIO 13
        
        
        
         DIREITOS E CONDIÇÕES
        DE VIDA EM ESTABECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL
        
        
        
         1)  Todo usuário de um estabecimento de saúde mental deverá
        ter em especial, o direito de ser plenamente respeitado em seu:
        
        
        
         reconhecimento, em
        qualquer lugar, como pessoa perante a lei;
        
         b) Privacidade;
        
         c) Liberdade de
        comunicação, que inclui liberdade de comunicar-se com outras pessoas
        do estabelecimento, liberdade de enviar e receber comunicação privada
        não censurada; liberdade de receber, privadamente, visitas de um
        advogado ou representate pessoal e, a todo momento razoável, outros
        visitantes; e liberdade de acesso aos serviços postais telefônicos e,
        aos jornais, rádio e televisão;
        
        
        
         d) Liberdade  de religião ou crença.
        
        
        
         2) o ambiente e as
        condições de vida nos estabelecimentos de saúde mental deverão
        aproximar-se, tanto quanto possível, das condições de vida normais de
        pessoas de idade semelhante, e deverão incluir, particularmente:
        
        
        
         a) Instalações para
        atividades recreacionais e de lazer;
        
         b) Instalações
        educacionais;
        
         c) Instalações para
        aquisição ou recepção de artigos para a vida diária, recreação e
        comunicação;
        
         d) Instalações, e estímulo
        para a sua utilização, para o engajamento do usuário e ocupação
        ativa adequada á sua tradição cultural, e para medidas adequadas de
        reabilitação adequada à sua tradição cultural, e para medidas
        adequadas de reabilitação vocacional que promovam sua reintegração
        na comunidade. Essas medidas devem incluir orientação vocacional,
        habilitação profissional e serviços de encaminhamento a postos de
        trabalho para garantir que os usuários mantenham ou consigam vínculos
        de trabalho na comunidade.
        
        
        
         3) Em nenhuma circunstância
        o usuário será submetido a trabalhos forçados. O usuário terá
        direito de escolher o tipo de trabalho que quer realizar, dentro de
        limites compatíveis com as suas necessidades e as condições
        administrativas da instituição.
        
        
        
         4) O trabalho dos usuários
        em estabelecimentos de saúde mental não será objeto de exploração.
        Tais usuários deverão ter o direito de receber, por qualquer trabalho
        realizado, a mesma remuneração que seria paga pelo mesmo trabalho a um
        não-usuário, de acordo com a legislação ou o costume nacional. E
        deverão também, em todas as circunstâncias, ter o direito de receber
        sua participação eqüitativa em qualquer remuneração que seja paga
        ao estabelecimento de saúde mental por seu trabalho.
        
        
        
         PRINCÍPIO 14
        
        
        
         RECURSOS DISPONÍVEIS
        NOS ESTABECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL
        
        
        
         1) Um estabelecimento
        de saúde mental deverá dispor do mesmo nível de recursos que qualquer
        outro estabelecimento de saúde, e em particular:
        
        
        
         a) Equipe profissional
        apropriada, de médicos e outros profissionais qualificados em número
        suficiente, com espaço adequado para oferecer a cada usuário
        provacidade e um programa terapêutico apropriado e ativo;
        
        
        
         b) Equipamento diagnóstico
        e terapêutico
        
        
        
         c) Assistência
        profissional adequada; e
        
        
        
         d) Tratamento adequado,
        regular  e abrangente, incluíndo
        fornecimento de medicação.
        
        
        
         2. Todo estabelecimento
        de saúde mental deverá ser inspeccionado pelas autoridades
        competentes, com frequência suficiente para garantir as condições, o
        tratamento e o cuidado aos pacientes, de acordo com estes Princípios.
        
        
        
         PRINCÍPIO 15
        
        
        
         PRINCÍPIOS PARA ADMISSÃO
        
        
        
         1) Nos casos em que uma
        pessoa necessitar de tratamento em um estabelecimento de saúde mental,
        todo esforço será feito para se evitar uma admissão involuntária.
        
        
        
         2) O acesso a um
        estabelecimento de saúde mental será oferecido da mesma forma que
        qualquer outro estabelecimento de saúde frente a outro problema de saúde
        qualquer.
        
        
        
         3) Todo usuário que não
        tenha sido admitido involuntariamente terá o direito de deixar o
        estabelecimento a qualquer momento, a menos que se aplique o critério
        para a sua retenção como paciente involuntário, conforme o princípio
        /16, devendo-se informar esse direito ao usuário.
        
         PRINCÍPIO 16
        
        
        
         ADMISSÃO INVOLUNTÁRIA
        
        
        
         1) Uma pessoa pode (a)
        /ser admitida involuntariamente como paciente em um estabelecimento de
        saúde mental; ou (b) tendo sido admitida voluntariamente, ser retida
        como paciente involuntário no estabelecimento de saúde mental se, e
        apenas se, um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por
        lei para este fim determinar, de acordo com o Princípio/4, que a pessoa
        apresenta um transtorno mental e considerar:
        
        
        
         a) Que, devido ao
        transtorno mental, existe uma séria possibilidade de dano imediato ou
        iminente à pessoa ou a outros;
        
         b) Que, no caso de um
        pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo julgamento esteja
        prejudicado, deixar de admiti-la ou ret6e-la provavelmente levará a uma
        séria deterioração de sua condição ou impedirá a oferta de
        tratamento adequado, que somente seria possível, por meio da admissão
        em um estabelecimento de saúde mental, de acordo com o princípio da
        alternativa menos restrita.
        
         No caso referido no
        sub-parágrafo /b, um segundo profissional de saúde mental igualmente
        qualificado, independente do primeiro, deverá ser consultado, onde isto
        for possível. Se tal consulta ocorrer, a admissão ou a retenção
        involuntárias não se darão, a menos que o segundo profissional
        concorde. 
        
        
        
         2. A  admissão ou a retenção
        involuntárias deverão inicialmente ocorrer por um período curto,
        conforme especificado pela legislação nacional, para observação
        tratamento preliminar, ficando pendente à revisão da admissão ou
        retenção, a ser realizada pelo corpo de revisão. A admissão e seus
        motivos deverão ser comunicados prontamente e em detalhes ao corpo de
        revisão; os motivos da admissão também deverão ser comunicados
        prontamente ao paciente, ao seu representante pessoal, se houver e, ao
        menos que haja objeção do paciente, a sua família.
        
        
        
         3. Um estabelecimento
        de saúde mental só poderá receber usuários admitidos
        involuntariamente se tiver sido designado para isso por uma autoridade
        competente prescrita pela legislação nacional.
        
        
        
        
        
         PRINCÍPIO 17
        
        
        
         CORPO DE REVISÃO
        
        
        
         1.O corpo de revisão
        deverá ser um órgão independente e imparcial, judicial ou outro,
        estabelecido pela legislação nacional e funcionar de acordo com
        procedimentos prescritos pela mesma. Deverá, ao formular suas decisões,
        ter a assistência de um ou mais profissionais de saúde mental
        qualificados e independentes e levar em consideração suas recomendações.
        
        
        
         2. O primeiro exame do
        corpo de revisão, conforme requerido no parágrafo /2 do princípio/16,
        a respeito de uma decisão de admitir ou reter uma pessoa como paciente
        involuntário deverá ocorrer tão logo quanto possível após aquela
        decisão, e deverá ser conduzida de acordo com os procedimentos simples
        e rápidos conforme especificado pela legislação nacional.
        
        
        
         3. O corpo de revisão
        deverá rever periodicamente os casos de pacientes involuntários, a
        intervalos razoáveis, conforme especificado pela legislação nacional.
        
        
        
         4. Um paciente involuntário
        poderá requisitar ao corpo de revisão sua alta, ou a conversão de sua
        condição ao estado de usuário voluntário, a intervalos razoáveis
        prescritos pela legislação nacional.
        
        
        
         5. Em cada revisão
        deverá avaliar se os critérios para admissão involuntária, expressos
        no parágrafo/1 do Princípio/16, ainda estão satisfeitos, e, se não
        estiverem, o usuário sairá da condição de paciente involuntário.
        
        
        
         6.  Se, a qualquer momento, o profissional de saúde mental
        responsável pelo caso estiver convencidode que aquelas condições para
        retenção de uma pessoa como paciente involuntário não são mais
        aplicáveis, este deverá determinar a alta dessa pessoa da condição
        de paciente involuntário.
        
        
        
         7. O próprio usuário
        ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada terão o
        direito de apelar a um tribunal superior contra decisão de admiti-lo a
        um estabelecimento de saúde mental.
        
         PRINCÍPIO 18
        
        
        
         SALVAGUARDAS
        PROCESSUAIS
        
         1. O usuário terá o
        direito de escolher um advogado para representá-lo como tal, incluindo
        a representação em qualquer procedimento de queixa e apelação. Se o
        usuário não puder garantir tais serviços, colocar-se-á um advogado a
        sua disposição, gratuitamente, enquanto perdurar sua carência de
        meios de pagamento.
        
        
        
         2.  O usuário também terá direito, se necessário, aos serviços
        de um intérprete. Quando tais serviços forem necessários e o usuário
        não puder garanti-los, estes deverão estar disponíveis, sem
        pagamento, enquanto perdurar sal carência de meios de pagamento.
        
        
        
         3.  o usuário e o seu advogado podem requerer e produzir, em
        qualquer audiência, um relatório de saúde mental independente e
        quaisquer outros relatórios e provas orais, escritas e outras
        evid6encias que sejam relevantes e admissíveis.
        
        
        
         4. Cópia dos registros
        do usuário e quaisquer relatórios e documentos a serem apresentados
        deverão ser fornecidos a ele e ao seu advogado, exceto em casos
        especiais onde for determinado que a revelação de uma informação
        específica ao usuário poderá causar dano grave à sua saúde ou por
        risco a segurança de outros. Conforme prescrição da legislação
        nacional, qualquer documento não fornecido ao usuário deverá, quando
        isto puder ser feito em confiança, ser fornecido ao seu representante
        pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer parte de um documento for
        vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser
        informados do fato e das razões para tanto, e o fato será sujeito a
        revisão judicial.
        
        
        
         5. O usuário, seu
        representante pessoal e o seu advogado terão o direito de comparecer,
        participar e serem ouvidos em qualquer audiência.
        
        
        
         6. Se o usuário ou seu
        representante pessoal ou advogado solicitarem a presença de uma
        determinada pessoa em audiência, essa pessoa será admitida, a menos
        que se considere que sua presença poderá causar dano sério a saúde
        do usuário ou colocar em risco a segurança de outros.
        
        
        
         7. Qualquer decisão a
        respeito do caráter público ou privado de uma audiência ou parte
        dela, e da possibilidade de seus atos e relatórios, deverá levar em
        plena consideração o desejo do usuário, a necessidade de respeito a
        sua privacidade e de outras pessoas, e a necessidade de evitar danos sérios
        à saúde do usuário ou colocar em risco a segurança de outros.
        
         PRINCÍPIO 19
        
        
        
         ACESSO A INFORMAÇÃO
        
        
        
         1. O usuário (este
        termo, neste Princípio, inclui um ex-usuário) deverá ter direito de
        acesso a informação concernente a ele, sua saúde e aos registros
        pessoais mantidos em um estabelecimento de saúde mental. Este direito
        poderá estar sujeito a restrições com o fim de evitar danos sérios
        à saúde do usuário e colocar em risco a segurança de outros.
        Conforme a legislação nacional, quaisquer informações não
        fornecidas ao usuário deverão, quando isto for puder ser feito em
        confiança, ser forecidas ao seu representante pessoal e aos seu
        advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para
        o mesmo, e tais determinações estarão sujeitas a revisão judicial.
        
        
        
         2. Qualquer comentario,
        feito por escrito, pelo usuário, seu representante pessoal ou advogado,
        deverá, se assim for requerido, ser inserido em seu prontuário.
        
         PRINCÍPIO 20
        
        
        
         DOS INFRATORES DA LEI
        
         1. Este Princípio se
        aplica a pessoas cumprindo sentenças de prisão por crimes, ou que
        estejam detidas no curso de investigações ou processos penais contra
        elas, e nas quais tenha sido determinadas a presença de transtorno
        mental, ou a possibilidade de sua existência.
        
        
        
         2.  Essa pessoas devem receber a melhor assistência à saúde
        mental disponível, como determinado no Princípio /1. Estes princípios
        serão aplicados a elas na maior extensão possível, com modificações
        e exceções limitadas apenas por necessidades circunstanciais . nenhuma
        dessas modificações e excessões deverá prejudicar os direitos da
        pessoa no que diz respeito aos instrumentos mencionados no parágrafo /5
        do Príncipio/1.
        
        
        
         3. A legislação
        nacional poderá autorizar um tribunal ou outra autoridade competente as
        determinar, baseando-se em opinião competente  e independente, que tais pessoas
        sejam admitidas em um estabelecimento de saúde mental.
        
        
        
         4. O tratamento de
        pessoas nas quais se tenha determinado a presença de um transtorno
        mental devera, em todas as circunstâncias, ser consistente com o Pincípio/11.
        
        
        
         PRINCÍPIO 21
        
        
        
         QUEIXAS
        
        
        
         Todo usuário ou ex-usuário
        terá o direito de apresentar queixas, conforme os procedimentos
        especificados pela legislação nacional.
        
         PRINCÍPIO 22
        
        
        
         MONITORAMENTO E
        MECANISMO DE INTERVENÇÃO
        
        
        
         Os Estados devem
        assegurar  a vigência de
        mecanismos adequados à promoção e aceitação destes Princípiod, à
        inspeção dos estabelecimentos de saúde mental, à apreciação,
        investigação e resolução de queixas e, para estabelecer
        procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados nos casos de má
        conduta profissional ou violação dos direitos do usário.
        
         PRINCÍPIO 23
        
        
        
         IMPLEMENTAÇÃO
        
        
        
         1. Os Estados devem
        implementar este Princípios por meio de medidas aproapriadas de caráter
        legislativo, judicial, administrativo, educacional e outras, que deverão
        ser revistas periodicamente.
        
        
        
         2. Os Estados devem
        tomar estes Princípios amplamente reconhecidos por meios apropriados e
        dinâmicos.
        
         PRINCÍPIO 24
        
        
        
         ALCANCE PRINCÍPIOS
        RELACIONADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL
        
        
        
         Estes Princípios se
        aplicam a todas as pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde
        mental.
        
        
        
         PRINCÍPIO 25
        
        
        
         PROTEÇÃO DOS DIREITOS
        EXISTENTES
        
        
        
         Não haverá restrição
        ou diminuição de qualquer direito já existente dos usários,
        incluindo direitos reconhecidos em legislação internacional ou
        nacional aplicavel, sob pretexto de que estes Princípios não os
        reconhecem ou que reconhecem parcialmente.
        
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