Preâmbulo
Tendo presente que a
Carta da Nações Unidas declara " Nós os povos das Nações
Unidas decididos a preservar as gerações vindouras do flagelo da
guerra,... a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana,... e com tais finalidades a
praticar a tolerância e a conviver em paz como bons vizinhos",
Lembrando que no
Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de
1945, se afirma que "a paz deve basear-se na solidariedade
intelectual e moral da humanidade",
Lembrando também que a
Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que "Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião"(art. 18), "de opinião e de expressão"(art.
19) e que a educação "deve favorecer a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos
étnicos ou religiosos" (art.26),
Tendo em conta os
seguintes instrumentos internacionais pertinentes, notadamente:
- o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
- o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
- a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação Racial;
- a Convenção
sobre a Prevenção e a Sanção do Crime de Genocídio;
- a Convenção
sobre os Direitos da Criança;
- a Convenção de
1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 e
seus instrumentos regionais;
- a Convenção
sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher;
- a Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
desumanos ou degradantes;
- a Declaração
sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de
Discriminação fundadas na religião ou na convicção;
- a Declaração
sobre os Direitos da Pessoas pertencentes a minorias nacionais
ou étnicas, religiosas e lingüisticas;
- a Declaração
sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional;
- a Declaração e o
Programa de Ação de Viena aprovados pela Conferência Mundial
dos Direitos do Homem;
- a Declaração de
Copenhague e o Programa de Ação aprovados pela Cúpula Mundial
para o Desenvolvimento Social;
- a Declaração da
UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais;
- a Convenção e a
Recomendação da UNESCO sobre a Luta contra a Discriminação
no Campo do Ensino;
Tendo presentes os
objetivos do Terceiro Decênio da luta contra o racismo e a
discriminação racial, do Decênio Mundial para a educação no
âmbito dos direitos do homem e o Decênio Internacional das
populações indígenas do mundo,
Tendo em consideração
as recomendações das conferências regionais organizadas no quadro
do Ano das Nações Unidas para a Tolerância conforme a Resolução
27 C/5.14 da Conferência Geral da UNESCO, e também as conclusões e
as recomendações das outras conferências e reuniões organizadas
pelos Estados membros no quadro do programa do Ano das Nações Unidas
para a Tolerância,
Alarmados pela
intensificação atual da intolerância, da violência, do terrorismo,
da xenofobia, do nacionalismo agressivo, do racismo, do
anti-semitismo, da exclusão, da marginalização e da discriminação
contra minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas, dos
refugiados, dos trabalhadores migrantes, dos imigrantes e dos grupos
vulneráveis da sociedade e também pelo aumento dos atos de
violência e de intimidação cometidos contra pessoas que exercem sua
liberdade de opinião e de expressão, todos comportamentos que
ameaçam a consolidação da paz e da democracia no plano nacional e
internacional e constituem obstáculos para o desenvolvimento,
Ressaltando que incumbe
aos Estados membros desenvolver e fomentar o respeito dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção
fundada sobre a raça, o sexo, a língua, a origem nacional, a
religião ou incapacidade e também combater a intolerância,
aprovam e proclamam
solenemente a presente Declaração de Princípios sobre a Tolerância
Decididos a tomar todas
as medidas positivas necessárias para promover a tolerância nas
nossas sociedades, pois a tolerância é não somente um princípio
relevante mas igualmente uma condição necessária para a paz e para
o progresso econômico e social de todos os povos,
Declaramos o seguinte:
Artigo 1º -
Significado da tolerância
1.1 A tolerância é
o respeito, a aceitação e a apreço da riqueza e da diversidade
das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de
nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É
fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a
comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de
crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um
dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e
jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e
contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de
paz.
1.2 A tolerância
não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância
é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos
direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais
do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para
justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve
ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.
1.3 A tolerância é
o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o
pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica
a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas
enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos
humanos.
1.4 Em consonância
ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerância não
significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias
convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da
tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas
convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade.
Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se
caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico,
de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus
comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e
de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor
suas opiniões a outrem.
Artigo 2º - O papel do
Estado
2.1 No âmbito do
Estado a tolerância exige justiça e imparcialidade na
legislação, na aplicação da lei e no exercício dos poderes
judiciário e administrativo. Exige também que todos possam
desfrutar de oportunidades econômicas e sociais sem nenhuma
discriminação. A exclusão e a marginalização podem conduzir à
frustração, à hostilidade e ao fanatismo.
2.2 A fim de
instaurar uma sociedade mais tolerante, os Estados devem ratificar
as convenções internacionais relativas aos direitos humanos e, se
for necessário, elaborar uma nova legislação a fim de garantir
igualdade de tratamento e de oportunidades aos diferentes grupos e
indivíduos da sociedade.
2.3 Para a harmonia
internacional, torna-se essencial que os indivíduos, as comunidades
e as nações aceitem e respeitem o caráter multicultural da
família humana. Sem tolerância não pode haver paz e sem paz não
pode haver nem desenvolvimento nem democracia.
2.4 A intolerância
pode ter a forma da marginalização dos grupos vulneráveis e de
sua exclusão de toda participação na vida social e política e
também a da violência e da discriminação contra os mesmos. Como
afirma a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais,
" Todos os indivíduos e todos os grupos têm o direito de ser
diferentes" (art. 1.2).
Artigo 3º - Dimensões
sociais
3.1 No mundo moderno,
a tolerância é mais necessária do que nunca. Vivemos uma época
marcada pela mundialização da economia e pela aceleração da
mobilidade, da comunicação, da integração e da
interdependência, das migrações e dos deslocamentos de
populações, da urbanização e da transformação das formas de
organização social. Visto que inexiste uma única parte do mundo
que não seja caracterizada pela diversidade, a intensificação da
intolerância e dos confrontos constitui ameaça potencial para cada
região. Não se trata de ameaça limitada a esse ou aquele país,
mas de ameaça universal.
3.2 A tolerância é
necessária entre os indivíduos e também no âmbito da família e
da comunidade. A promoção da tolerância e o aprendizado da
abertura do espírito, da ouvida mútua e da solidariedade devem se
realizar nas escolas e nas universidades, por meio da educação
não formal, nos lares e nos locais de trabalho. Os meios de
comunicação devem desempenhar um papel construtivo, favorecendo o
diálogo e debate livres e abertos, propagando os valores da
tolerância e ressaltando os riscos da indiferença à expansão das
ideologias e dos grupos intolerantes.
3.3 Como afirma a
Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais,
medidas devem ser tomadas para assegurar a igualdade na dignidade e
nos direitos dos indivíduos e dos grupos humanos em toda lugar onde
isso seja necessário. Para tanto, deve ser dada atenção especial
aos grupos vulneráveis social ou economicamente desfavorecidos, a
fim de lhes assegurar a proteção das leis e regulamentos em vigor,
sobretudo em matéria de moradia, de emprego e de saúde, de
respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores e de
facilitar, em especial pela educação, sua promoção e sua
integração social e profissional.
3.4 A fim de
coordenar a resposta da comunidade internacional a esse desafio
universal, convém realizar estudos científicos apropriados e criar
redes, incluindo a análise, pelos métodos das ciências sociais,
das causas profundas desses fenômenos e das medidas eficazes para
enfrentá-las, e também a pesquisa e a observação, a fim de
apoiar as decisões dos Estados Membros em matéria de formulação
política geral e ação normativa.
4. Artigo 4º -
Educação
4.1 A educação é o
meio mais eficaz de prevenir a intolerância. A primeira etapa da
educação para a tolerância consiste em ensinar aos indivíduos
quais são seus direitos e suas liberdades a fim de assegurar seu
respeito e de incentivar a vontade de proteger os direitos e
liberdades dos outros.
4.2 A educação para
a tolerância deve ser considerada como imperativo prioritário; por
isso é necessário promover métodos sistemáticos e racionais de
ensino da tolerância centrados nas fontes culturais, sociais,
econômicas, políticas e religiosas da intolerância, que expressam
as causas profundas da violência e da exclusão. As políticas e
programas de educação devem contribuir para o desenvolvimento da
compreensão, da solidariedade e da tolerância entre os
indivíduos, entre os grupos étnicos, sociais, culturais,
religiosos, lingüísticos e as nações.
4.3 A educação para
a tolerância deve visar a contrariar as influências que levam ao
medo e à exclusão do outro e deve ajudar os jovens a desenvolver
sua capacidade de exercer um juízo autônomo, de realizar uma
reflexão crítica e de raciocinar em termos éticos.
4.4 Comprometemo-nos
a apoiar e a executar programas de pesquisa em ciências sociais e
de educação para a tolerância, para os direitos humanos e para a
não-violência. Por conseguinte, torna-se necessário dar atenção
especial à melhoria da formação dos docentes, dos programas de
ensino, do conteúdo dos manuais e cursos e de outros tipos de
material pedagógico, inclusive as novas tecnologias educacionais, a
fim de formar cidadãos solidários e responsáveis, abertos a
outras culturas, capazes de apreciar o valor da liberdade,
respeitadores da dignidade dos seres humanos e de suas diferenças e
capazes de prevenir os conflitos ou de resolvê-los por meios não
violentos.
Artigo 5º -
Compromisso de agir
Comprometemo-nos a
fomentar a tolerância e a não violência por meio de programas e
de instituições no campo da educação, da ciência, da cultura e
da comunicação.
Artigo 6º - Dia
Internacional da Tolerância
A fim de mobilizar a
opinião pública, de ressaltar os perigos da intolerância e de
reafirmar nosso compromisso e nossa determinação de agir em favor
do fomento da tolerância e da educação para a tolerância, nós
proclamamos solenemente o dia 16 de novembro de cada ano como o Dia
Internacional da Tolerância.
Aplicação
da Declaração de Princípios
sobre a
Tolerância
A Conferência Geral,
Considerando que em
virtude da missão que lhe atribui seu Ato constitutivo nos campos
da educação, ciência - ciências exatas e naturais, como também
sociais -, cultura e comunicação, a UNESCO tem o dever de chamar a
atenção dos Estados e dos povos sobre os problemas ligados a todos
os aspectos da questão essencial da tolerância e da intolerância.
Considerando a
Declaração de Princípios da UNESCO sobre a Tolerância,
proclamada em 16 de novembro de 1995,
1. Insta os Estados
Membros
(a) a ressaltar, a
cada ano, o dia 16 de novembro, Dia Internacional da Tolerância,
mediante a organização de manifestações e de programas especiais
destinados a pregar a mensagem da tolerância entre os cidadãos, em
cooperação com os estabelecimentos educacionais, as organizações
intergovernamentais e não-governamentais e os meios de
comunicação;
(b) a comunicar ao
Diretor Geral todas as informações que desejariam compartilhar,
sobretudo os conhecimentos extraídos da pesquisa ou do debate
público sobre os problemas da tolerância e do pluralismo cultural,
a fim de ajudar a compreender melhor os fenômenos ligados à
intolerância e às ideologias que pregam a intolerância, como o
racismo, o fascismo e o antisemitismo e também as medidas mais
eficazes para enfrentar tais problemas;
2. Convida o Diretor
Geral:
(a) a assegurar ampla
difusão do texto da Declaração de Princípios, e para tal fim, a
publicar e fazer distribuir esse texto não somente nas línguas
oficiais da Conferência Geral, mas também no maior número
possível de outras línguas;
(b) a instituir um
mecanismo apropriado para a coordenação e avaliação das ações
realizadas no âmbito do sistema das Nações Unidas e em
cooperação com outras organizações para fomentar e ensinar a
tolerância;
(c) a comunicar a
Declaração de Princípios ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas, solicitando-lhe que a apresente, como convém,
à Assembléia Geral das Nações Unidas em sua qüinquagésima
primeira sessão, de acordo com a Resolução 49 313 da Assembléia
Geral.