Declaração
sobre a eliminação de todas as
formas de intolerância e discriminação fundadas
na religião ou nas convicções
Proclamada pela
Assembléia Geral das nações Unidas a 25 de novembro de 1981 -
Resolução 36/55.
A Assembléia Geral,
Considerando que um dos
princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas é o da dignidade
e o da igualdade próprias de todos os seres humanos, e que todos os
estados membros se comprometeram em tomar todas as medidas conjuntas e
separadamente, em cooperação com a Organização das Nações Unidas,
para promover e estimular o respeito universal e efetivo dos direitos
humanos e as liberdades fundamentais de todos, sem distinção de raça,
sexo, idioma ou religião,
Considerando que na
Declaração Universal de Direitos Humanos e nos Pactos internacionais
de direitos humanos são proclamados os princípios de não
discriminação e de igualdade diante da lei e o direito à liberdade de
pensamento, de consciência, de religião ou de convicções,
Considerando que o desprezo
e a violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em
particular o direito a liberdade de pensamento, de consciência, de
religião ou de qualquer convicção, causaram direta ou indiretamente
guerras e grandes sofrimentos à humanidade, especialmente nos casos em
que sirvam de meio de intromissão estrangeira nos assuntos internos de
outros Estados e são o mesmo que instigar o ódio entre os povos e as
nações,
Considerando que a religião
ou as convicções, para quem as profere, constituem um dos elementos
fundamentais em sua concepção de vida e que, portanto, a liberdade de
religião ou de convicções deve ser integralmente respeitada e
garantida,
Considerando que é
essencial promover a compreensão, a tolerância e o respeito nas
questões relacionadas com a liberdade de religião e de convicções e
assegurar que não seja aceito o uso da religião ou das convicções
com fins incompatíveis com os da Carta, com outros instrumentos
pertinentes das Nações Unidas e com os propósitos e princípios da
presente Declaração,
Convencida de que a
liberdade de religião ou de convicções deve contribuir também na
realização dos objetivos da paz mundial, justiça social e amizade
entre os povos e à eliminação das ideologias ou práticas do
colonialismo e da discriminação racial,
Tomando nota com
satisfação de que, com os auspícios das Nações Unidas e dos
organismos especializados, foram aprovadas várias convenções, e de
que algumas delas já entraram em vigor, para a eliminação de diversas
formas de discriminação,
Preocupada com as
manifestações de intolerância e pela existência de discriminação
nas esferas da religião ou das convicções que ainda existem em alguns
lugares do mundo,
Decidida a adotar todas as
medidas necessárias para a rápida eliminação de tal intolerância em
todas as suas formas e manifestações e para prevenir e combater a
discriminação pôr motivos de religião ou de convicções,
Proclama a presente
Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e
discriminação fundadas na religião ou nas convicções:
Artigo 1
1. Toda pessoa tem o direito
de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito
inclui a liberdade de Ter uma religião ou qualquer convicção a sua
escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas
convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em
privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.
2. Ninguém será objeto de
coação capaz de limitar a sua liberdade de Ter uma religião ou
convicções de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar
a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita
unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias
para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os
direitos e liberdades fundamentais dos demais.
Artigo 2
1. Ninguém será objeto de
discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de
nenhum estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares.
2. Aos efeitos da presente
declaração, entende-se por " intolerância e discriminação
baseadas na religião ou nas convicções" toda a distinção,
exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas
convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do
reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais.
Artigo 3
A discriminação entre os
seres humanos por motivos de religião ou de convicções constitui uma
ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios da Carta das
Nações Unidas, e deve ser condenada como uma violação dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração
Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos
internacionais de direitos humanos, e como um obstáculo para as
relações amistosas e pacíficas entre as nações.
Artigo 4
1. Todos os estados
adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação
por motivos de religião ou convicções no reconhecimento, o exercício
e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todas as
esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural.
2. Todos os Estados farão
todos os esforços necessários para promulgar ou derrogar leis, segundo
seja o caso, a fim de proibir toda discriminação deste tipo e por
tomar as medidas adequadas para combater a intolerância por motivos ou
convicções na matéria.
Artigo 5
1. Os pais, ou no caso os
tutores legais de uma criança terão o direito de organizar sua vida
familiar conforme sua religião ou suas convicções e devem levar em
conta a educação moral em que acreditem e queiram educar suas
crianças.
2. Toda criança gozará o
direito de ter acesso a educação em matéria de religião ou
convicções conforme seus desejos ou, no caso, seus tutores legais, e
não lhes será obrigado a instrução em uma religião ou convicções
contra o desejo de seus pais ou tutores legais, servindo de princípio
essencial o interesse superior da criança.
3. A criança estará
protegida de qualquer forma de discriminação por motivos de religião
ou convicções. Ela será educada em um espírito de compreensão,
tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal,
respeito à liberdade de religião ou de convicções dos demais e em
plena consciência de que sua energia e seus talentos devem dedicar-se
ao serviço da humanidade.
4. Quando uma criança não
esteja sob a tutela se seus pais nem de seus tutores legais, serão
levadas em consideração os desejos expressos por eles ou qualquer
outra prova que se tenha obtido de seus desejos em matéria de religião
ou de convicções, servindo de princípio orientador o interesse
superior da criança.
5. A prática da religião
ou convicções em que se educa uma criança não deverá prejudicar sua
saúde física ou mental nem seu desenvolvimento integral levando em
conta o parágrafo 3 do artigo 1 da presente Declaração.
Artigo 6
Conforme o artigo 1 da
presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do
artigo 1, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de
religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes
liberdades:
a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou
as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins;
b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias
adequadas;
c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os
artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma
religião ou convicção;
d) A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas
esferas;
e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para
esses fins;
f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e
de outro tipo de particulares e instituições; g) A de capacitar,
nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam
segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e
cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;
i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e
comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito
nacional ou internacional.
Artigo 7
Os direitos e liberdades
enunciados na presente Declaração serão concedidos na legislação
nacional de modo tal que todos possam desfrutar deles na prática.
Artigo 8
Nado do que está disposto
na presente declaração será entendido de forma que restrinja ou
derrogue algum dos direitos definidos na Declaração Universal de
Direitos Humanos e nos Pactos internacionais de direitos humanos. |