Declaração
sobre os princípios fundamentais relativos
à contribuição dos meios de comunicação de massa
para o fortalecimento da Paz e da compreensão internacional
para a promoção dos Direitos Humanos e a luta contra o racismo,
o apartheid e o incitamento à guerra
Proclamada em 28 de
novembro de 1978 na vigésima reunião da Conferência Geral da
organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e à
Cultura, celebrada em Paris.
PREÂMBULO
A Conferência Geral,
Recordando que em virtude de
sua Constituição, a UNESCO se propõe a " contribuir para a paz e
a segurança estreitando, mediante a educação, a ciência e à
cultura, a colaboração entre as nações a fim de assegurar o respeito
universal à justiça, à lei, os direitos humanos e as liberdades
fundamentais" (art. I, 1), e que para cumprir tal tarefa a
Organização se preocupará com " facilitar a livre circulação
das idéias por meio da palavra e da imagem". (art. I, 2),
Recordando também que, em
virtude de sua Constituição, os Estados Membros da UNESCO, "
persuadidos da necessidade de assegurar a todos o pleno e igual acesso
à educação, a possibilidade de investigar livremente a verdade
objetiva e a livre troca de idéias e de conhecimentos, resolveram
desenvolver e intensificar as relações entre seus povos, a fim de que
estes se compreendam melhor entre si e adquiram um conhecimento mais
preciso e verdadeiro de suas vidas" (Preâmbulo, parágrafo sexto).
Recordando os objetivos e os
princípios das Nações Unidas tal como são definidos em sua Carta,
Recordando a Declaração
Universal de Direitos Humanos aprovada pela assembléia Geral das
Nações Unidas em 1948 e em particular o artigo 19 que estipula que
" todo indivíduo tem o direito à liberdade de opinião e de
expressão; este direito inclui o de não ser incomodado por causa de
suas opiniões, o de pesquisar e receber informações e opiniões, e o
de difundi-las, sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de
expressão", assim como o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos, aprovado pela assembléia Geral das Nações Unidas em 1966,
que proclama os mesmos princípios em seu artigo 19 e em seu artigo 20
condena a incitação à guerra, a apologia ao ódio nacional, racial ou
religioso, assim como toda forma de discriminação, de hostilidade ou
de violência,
Recordando o artigo 4 da
Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de
Discriminação Racial, aprovada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em 1965, e à Convenção internacional sobre a repressão e o
castigo do crime de apartheid, aprovada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em 1973, que estipulam que os estados que tenham aderido
a essas convenções se comprometem a adotar imediatamente medidas
positivas para eliminar toda incitação a essa discriminação a todo
ato de discriminação e tenham decidido impedir que seja estimulado de
qualquer modo que seja o crime de apartheid e outras políticas
segregacionistas semelhantes,
Recordando a Declaração
sobre a promoção entre a juventude dos ideais de paz, respeito mútuo
e compreensão entre os povos, aprovada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em 1965,
Recordando as declarações
e as resoluções aprovadas pelos diversos organismos das Nações
Unidas relativas ao estabelecimento de uma nova ordem econômica
internacional, e o papel que a UNESCO é convocada a desempenhar nesta
esfera,
Recordando a resolução 59
(1) da Assembléia Geral das Nações Unidas, adotada em 1949, que
declara:
"A liberdade de informação é um
direito humano fundamental e alicerce de todas as liberdades às quais
estão consagradas as Nações Unidas [...] A liberdade de
informação requer, como elemento indispensável, a vontade e à
capacidade de usar e de não abusar de seus privilégios.
Requer também, como
disciplina básica, a obrigação moral de pesquisar os fatos sem
prejuízo e difundir as informações sem intenção maliciosa
[...]", Recordando a resolução 110 (II) aprovada em 1947 pela
Assembléia Geral das Nações Unidas, que condena toda propaganda
destinada a provocar ou a estimular ameaças contra a paz, a ruptura da
paz ou todo ato de agressão,
Recordando a resolução 127
(II) da mesma Assembléia Geral, que convida os estados Membros a lutar
dentro dos limites constitucionais contra a difusão de notícias falsas
ou deformadas que possam prejudicar as boas relações entre os Estados,
assim como as demais resoluções da citada Assembléia relativas aos
meios de comunicação de massas e sua contribuição ao desenvolvimento
da confiança e das relações de amizade entre os Estados, Recordando a
resolução 9.12 aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em 1968, que
reafirma o objetivo da Organização de contribuir para a eliminação
do colonialismo e do racismo, assim como a resolução 12.1 aprovada
pela Conferência Geral em 1976, que declara que o colonialismo, o
neocolonialismo e o racismo em todas as suas formas e manifestações
são incompatíveis com os objetivos fundamentais da UNESCO,
Recordando a resolução
4.301, aprovada em 1970 pela Conferência Geral da UNESCO, relativa à
contribuição dos grandes meios de comunicação de massas ao
fortalecimento da compreensão e da cooperação internacionais em
interesse da paz e do bem estar da humanidade, e à luta contra a
propaganda em favor da guerra, do racismo, do apartheid e o ódio entre
os povos, e consciente do papel fundamental que os meios de
comunicação da massas podem desempenhar nessas esferas,
Recordando a Declaração
sobre a raça e os preconceitos raciais aprovada pela Conferência Geral
em sua 20.ª reunião,
Consciente da complexidade
dos problemas que oferece à sociedade moderna a informação e da
diversidade de soluções que lhe há dado, e que apresentou em um
manifesto uma reflexão especialmente conduzida pela UNESCO, e em
particular a legítima preocupação de uns e outros para que sejam
levadas em conta suas aspirações, suas opiniões e sua personalidade
cultural,
Consciente das aspirações
dos países em desenvolvimento no que diz respeito ao estabelecimento de
uma nova ordem mundial de informação e de comunicação,
Proclama neste dia vinte e
oito do mês de novembro de 1978 a presente Declaração sobre os
princípios fundamentais relativos à contribuição dos meios de
comunicação de massas para o fortalecimento da Paz e da cooperação
internacional, para a promoção dos Direitos Humanos contra o racismo,
o apartheid e o incitamento à guerra.
Artigo 1
O fortalecimento da paz e da
compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos, a luta
contra o racismo, o apartheid e a incitação à guerra exigem uma
circulação livre e uma difusão mais ampla e equilibrada da
informação. Para esse fim, os órgãos de informação devem dar uma
contribuição essencial, sendo que esta será eficiente caso a
informação reflita os diferentes aspectos do assunto examinado.
Artigo 2
1. O exercício da liberdade
de opinião, da liberdade de expressão e da liberdade de informação,
reconhecido como parte integrante dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, constitui um fator essencial do fortalecimento da paz e da
compreensão internacional.
2. O acesso ao público à
informação deve ser garantido mediante a diversidade das fontes e dos
meios de informação de que disponha, permitindo assim a cada pessoa
verificar a exatidão dos acontecimentos e elaborar objetivamente sua
opinião sobre os acontecimentos. Para esse fim, os jornalistas devem
corresponder às expectativas dos povos e dos indivíduos, favorecendo
assim a participação do público na elaboração da informação.
3. Com o objetivo de
fortalecer a paz e a compreensão internacional, a promoção dos
direitos humanos e da luta contra o racismo, o apartheid e a incitação
à guerra, os órgãos de informação, em todo o mundo, dada a função
que lhes corresponde, contribuem para a promoção dos direitos humanos,
em particular ao fazer com a voz dos povos oprimidos que lutam contra o
colonialismo, o neocolonialismo, a ocupação estrangeira e todas as
formas de discriminação racial e de opressão seja ouvida, assim como
dos povos que não podem se expressar em seu próprio território.
4. Para que os meios de
comunicação possam promover em suas atividades os princípios da
presente Declaração, é indispensável que os jornalistas e outros
agentes dos órgãos de comunicação, em seu próprio país ou no
estrangeiro, desfrutem do estatuto que lhes garanta as melhores
condições para exercer a sua profissão.
Artigo 3
1. Os meios de comunicação
devem dar uma contribuição importante ao fortalecimento da paz e da
compreensão internacional e na luta contra o racismo, o apartheid e
contra a propaganda bélica.
2. Na luta contra a guerra
da agressão, racismo e o apartheid, assim como contra as violações
dos direitos humanos que , entre outras coisas são resultado dos
preconceitos e da ignorância, os meios de comunicação, através da
difusão da informação relativa aos ideais, às aspirações, cultura
e exigências dos povos, contribuem para eliminar a ignorância e a
incompreensão entre os povos, a sensibilizar os cidadãos de um país
às exigências e às aspirações dos outro, a conseguir o respeito dos
direitos e da dignidade de todas as nações, de todos os povos e de
todos os indivíduos, sem distinção de raça, de sexo, de língua, de
religião ou de nacionalidade, e de marcar com atenção os grandes
males que afligem a humanidade, tais como a miséria, a desnutrição e
as doenças. Ao assim realizar estas tarefas, favorecem a elaboração
por parte dos Estados de políticas mais adequadas às tensões
internacionais e para solucionar de maneira pacífica e de igual maneira
as diferenças internacionais.
Artigo 4
Os meios de comunicação de
massas têm uma participação essencial na educação dos jovens dentro
do espírito da paz, da justiça, da liberdade, do respeito mútuo e da
compreensão, a fim de promover os direitos humanos, a igualdade de
direitos entre todos os seres humanos e as nações, e o progresso
econômico e social. Desempenham um papel de igual importância para o
conhecimento das opiniões e das aspirações da nova geração
Artigo 5
Para que a liberdade de
opinião seja respeitada, assim como a liberdade de expressão e de
informação, e para que esta última respeite todos os pontos de vista,
é importante que sejam publicados os pontos de vista apresentados por
aqueles que considerem que a informação publicada ou difundida sobre
eles tenha prejudicado gravemente a ação que realizam com o objetivo
de fortalecer a paz e a compreensão internacional, a promoção dos
direitos humanos, ou lutar contra o racismo, o apartheid e contra a
incitação à guerra.
Artigo 6
A instauração de um novo
equilíbrio e de uma melhor reciprocidade na circulação da
informação, condição favorável para o sucesso de uma paz justa e
durável e para a independência econômica e política dos países em
desenvolvimento, exige que sejam corrigidas as desigualdades na
circulação da informação com destino aos países em desenvolvimento,
procedente deles, ou em algum desses países. Para tal fim é essencial
que os meios de comunicação de massas desses países disponham as
condições e os meios necessários para fortalecer-se, estendendo-se a
cooperação entre si e com os meios de comunicação de massa dos
países desenvolvidos.
Artigo 7
Ao difundir mais amplamente
toda a informação relativa aos objetivos e aos princípios
universalmente adotados, que constituem a base das relações aprovadas
pelos diferentes órgãos das Nações Unidas, os meios de comunicação
de massa contribuem eficientemente no reforço da paz e da compreensão
internacional, na promoção dos direitos humanos e no estabelecimento
de uma nova ordem econômica internacional mais justa e igual.
Artigo 8
As organizações
profissionais, assim como as pessoas que participam na formação
profissional dos jornalistas e dos demais profissionais dos grandes
meios de comunicação que os ajudem a desempenhar suas tarefas de
maneira responsável, devem concordar com a importância dos princípios
da presente Declaração nos códigos deontológicos que estabeleçam e
pela qual acreditem.
Artigo 9
No espírito da presente
Declaração, é tarefa da comunidade internacional contribuir no
estabelecimento de condições necessárias para uma circulação livre
da informação e para sua mais ampla e equilibrada difusão, assim como
as condições necessárias para a proteção, no exercício de suas
funções, dos jornalistas e dos demais agentes dos meios de
comunicação. A UNESCO está bem qualificada para oferecer uma valiosa
contribuição nessa área.
Artigo 10
1. Com o devido respeito às
disposições institucionais que garantem a liberdade de informação e
dos instrumentos e acordos internacionais aplicáveis, é indispensável
criar e manter no mundo todo as condições que permitam aos órgãos e
às pessoas dedicados profissionalmente na difusão da informação
alcançar os objetivos da presente Declaração.
2. É importante que seja
estimulada uma livre circulação e uma ampla e equilibrada difusão da
informação.
3. É necessário para tal
fim, que os Estados facilitem a obtenção para os meios de
comunicação dos países em desenvolvimento, as condições
necessárias para que se fortaleçam, e que ofereçam a cooperação
entre eles e com os meios de comunicação dos países desenvolvidos.
4. Assim mesmo, baseando-se
na igualdade de direitos, na promoção mútua e no respeito à
diversidade cultural, elementos do patrimônio comum da humanidade, é
essencial que sejam alimentados e desenvolvidos os intercâmbios de
informação tanto bilaterais como multi-laterais entre todos os
Estados, em particular entre os que possuem sistemas econômicos e
sociais diferentes.
Artigo 11
Para que a presente
Declaração seja eficiente, é preciso que, com o devido respeito das
disposições legislativas e administrativas e das demais obrigações
dos estados Membros, seja garantida a existência de condições
favoráveis para a ação dos meios de comunicação, conforme as
disposições da Declaração Universal de direitos Humanos e dos
princípios correspondentes enunciados no Pacto Internacional de
direitos Civis e Políticos aprovado pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em 1966. |