Declaração
sobre a promoção entre a juventude
dos ideais de paz, respeito mútuo e
compreensão entre os povos
Proclamada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 7 de dezembro de 1965
[resolução]
A Assembléia Geral,
Recordando que, segundo
consta na Carta das Nações Unidas, os povos se declararam resolvidos a
afastar das gerações futuras o flagelo da guerra,
Recordando também que as
Nações Unidas reafirmaram na Carta a fé nos direitos humanos do
homem, na dignidade da pessoa humana e na igualdade dos direitos humanos
dos indivíduos e das nações,
Reafirmando os princípios
contidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Declaração
sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais, na
Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas
de discriminação racial, na resolução 110 (II) da Assembléia Geral,
de 3 de novembro de 1947, pela qual é condenada toda a propaganda
destinada a provocar ou promover, ou suscetível de provocar ou promover
qualquer amaça à paz; na Declaração dos Direitos da Criança e na
resolução 1572 (XV) da Assembléia Geral, de 18 de dezembro de 1960,
que se refere particularmente à educação da juventude em um espírito
de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos,
Recordando que a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura tem por finalidade contribuir para a paz e à segurança
mediante a promoção da colaboração entre as nações pela
educação, a ciência e a cultura, e reconhecendo a função e as
contribuições de tal organização à educação da juventude em um
espírito de compreensão, cooperação e paz internacional,
Tendo presente que nas
guerras sofridas pela humanidade foram os jovens os que mais sofreram e
os que maior número representaram como vítimas,
Convencida de que a
juventude deseja que se assegure seu futuro, e de que a paz, a liberdade
e a justiça apareçam entre as principais garantias para alcançar suas
aspirações de felicidade,
Consciente do importante
papel que a juventude desempenha em todas as esferas da atividade
social, e do feito de que está convocada a dirigir os destinos da
humanidade,
Consciente além disso, que
nesta época de grandes realizações científicas, técnicas e
culturais, é necessário que a energia, o entusiasmo e o espírito
criativo dos jovens sejam consagrados ao progresso material e moral de
todos os povos,
Convencida de que a
juventude deve conhecer, respeitar e desenvolver o acervo cultural de
seu país e de toda a humanidade,
Convencida assim mesmo de
que a educação da juventude e o intercâmbio de jovens, assim como as
idéias em um espírito de paz, respeito mútuo e compreensão entre os
povos, podem contribuir para a melhoria das relações internacionais e
a fortalecer a paz e a segurança,
Proclama a presente
Declaração sobre a promoção entre os jovens dos ideais de paz,
respeito mútuo e compreensão entre os povos, e dirige um clamor aos
governos, às organizações não governamentais e aos movimentos de
jovens para que reconheçam os princípios contidos nesta Declaração e
assegurem o respeito dos mesmos com medidas apropriadas:
Princípio 1
A juventude deve ser educada
no espírito de paz, da justiça, da liberdade, o respeito e a
compreensão mútuos, a fim de promover a igualdade de direitos entre
todos os seres humanos e entre todas as nações, o progresso econômico
e social, o desarmamento e a manutenção de paz e a segurança
internacional.
Princípio 2
Todos os meios de
educação, entre os que são de grande importância na orientação
dada pelos pais ou pela família, e todos os meios de ensino e de
informação destinados à juventude, devem promover entre os jovens os
ideais de paz, humanismo, liberdade e solidariedade internacionais, e
devem por eles ser conhecida a missão de paz confiada às Nações
Unidas como forma de preservação e manutenção da paz e promoção da
compreensão e cooperação internacionais.
Princípio 3
Os jovens devem ser educados
em um espírito de dignidade e de igualdade entre todos os homens, sem
distinção alguma por motivos de raça, cor, origem étnica ou crença,
e no respeito dos direitos humanos fundamentais e do direito dos povos
à livre determinação.
Princípio 4
Os intercâmbios, as
viagens, o turismo, as reuniões, o estudo dos idiomas estrangeiros, a
confraternização de cidades e universidades sem discriminação e
outras formas análogas, devem ser estimuladas e facilitadas entre os
jovens de todos os países com o objetivo de aproximá-los das
atividades educativas, culturais e esportivas, conforme o espírito da
presente Declaração.
Princípio 5
As associações de jovens
no plano nacional e internacional devem ser estimuladas à promover os
propósitos das Nações Unidas, em particular a paz e a segurança
internacionais, as relações de amizade entre as nações fundadas no
respeito à igualdade soberana dos Estados e à abolição definitiva do
colonialismo e da discriminação racial e de outras violações dos
direitos humanos.
Em conformidade com a
presente Declaração, as organizações juvenis devem tomar todas as
medidas apropriadas, dentro de suas respectivas esferas de atividades,
para dar sua contribuição, sem discriminação alguma, a tarefa de
educar à geração jovem de acordo com estes ideais.
Tais organizações, de
acordo com o princípio de liberdade de associação, devem promover o
livre intercâmbio de ideais dentro do espírito dos princípios da
presente Declaração e os propósitos das Nações Unidas, tal como se
enunciam na Carta.
Todas as organizações
juvenis devem se ajustar aos princípios enunciados nesta Declaração.
Princípio 6
A educação dos jovens deve
Ter como uma de suas metas principais o desenvolvimento de todas as suas
faculdades, a formação de pessoas dotadas de altas qualidades morais,
profundamente conscientes aos nobres ideais de paz, liberdade, dignidade
e igualdade para todos e plenas de respeito e amor para com o homem e à
sua obra criadora. A este respeito corresponde à família um importante
papel.
A nova geração deve
adquirir consciência das responsabilidades que terá que assumir em um
mundo que deverá dirigir deve estar confiante em um futuro venturoso
para a humanidade. |