
Convenção
Relativa aos Povos Indígenas
e Tribais em Países Independentes
OIT, Convenção 169 de 7/6/1989. Em
vigor em 5 de setembro de 1991. Aprovado pelo Congresso Nacional
25/8/1993
A Conferência Geral da Organização
da Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho
Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali
se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima primeira
sessão;
Observando as normas internacionais
enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações
indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a
prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do
direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na
situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do
mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas
internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para
a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses
povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas
de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas
identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde
moram;
Observando que em diversas partes do
mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais
no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e
que suas leis, valores, costumes e perspectivas tem sofrido erosão
freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição
dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia
social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão
internacionais;
Observando que às disposições a
seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da
Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a
Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como
do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas
suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa
colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas
disposições;
Após ter decidido adotar diversas
propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações
Indígenas e Tribais, 1957 (n.º 107) , o assunto que constitui o
quarto item da agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas
deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a
Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota,
neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e
nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre
os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1
A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países
independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os
distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam
regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou
tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes,
considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que
habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na
época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das
atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação
jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais,
econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade
indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental
para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da
presente Convenção.
A utilização do termo
"povos" na presente Convenção não deverá ser
interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere
aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito
internacional.
Artigo 2
1.Os governos deverão assumir a
responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos
interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a
proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua
integridade.
2.Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses
povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e
oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros
da população;
b) que promovam a plena efetividade dos
direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a
sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as
suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos
interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam
existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade
nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de
vida.
Artigo 3
1. Os povos indígenas e tribais
deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades
fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições
desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e
mulheres desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma
forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as
liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos
contidos na presente Convenção.
Artigo 4
1. Deverão ser adotadas as medidas
especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as
instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos
interessados.
2. Tais medidas especiais não deverão
ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos
interessados.
3. O gozo sem discriminação dos
direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma
deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5
Ao se aplicar às disposições da
presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e
protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e
espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na
devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam
apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) devera ser respeitada a integridade
dos valores, praticas e instituiç3es desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a
participação e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas
a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem
novas condições de vida e de trabalho.
Artigo 6
1. Ao aplicar às disposições da
presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados,
mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de
suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas
medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los
diretamente;
b) estabelecer os meios através dos
quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos
na mesma medida que outros setores da população e em todos os
níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou
organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas
políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno
desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos
casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na
aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de
maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a
um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7
1. Os povos interessados deverão ter o
direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao
processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas,
crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras
que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do
possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e
cultural. Além disso, esses povos deverão participar da
formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de
desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los
diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e
de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados,
com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos
planos de desenvolvimento econômico global das regi5es onde eles
moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões
também deverão ser elaboradas de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que,
sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos
interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social,
espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de
desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os
resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios
fundamentais para a execução das atividades mencionadas.
Os governos deverão adotar medidas em
cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o
meio ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8
1. Ao aplicar a legislação nacional
aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração
seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito
de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles
não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo
sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão
ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que
possam surgir na aplicação deste principio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2
deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam
os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as
obrigações correspondentes.
Artigo 9
1. Na medida em que isso for
compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos
aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a
repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais
solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar
em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam
impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados,
deverão ser levadas em conta as suas características econômicas,
sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos
de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá proibir a imposição, a
membros dos povo interessados, de serviços pessoais obrigatórios de
qualquer natureza remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela
lei para todos o cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados deverão ter
proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar
procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus
organismos representativos, par assegurar o respeito efetivo desses
direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros
desses povos possam compreender e se fazer compreender em
procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário,
intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta
parte da Convenção, governos deverão respeitar a importância
especial que para as culturas e valores espirituais dos povos
interessados possui a sua relação com as terras ou terrít6rios, ou
com ambos, segundo os casos, que ele ocupam ou utilizam de alguma
maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilização do termo
"terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de
territórios, o que abrange a totalidade habitat das regiões que os
povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos
interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que
tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão
ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos
interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente
ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso
para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse
particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos
povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as
medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos
interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva
dos seus direitos de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos
procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para
solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos
interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados
aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser
especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses
povos a participarem da utilização, administração e conservação
dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a
propriedade dos minérios ou dos recursos existentes na terras, os
governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a
consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os
interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de
se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou
exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos
interessados deverão participar sempre que for possível dos
benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização
eqüitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas
atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos
parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não
deverão ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o
translado e o reassentamento desses povos sejam considerados
necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos
mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando
não for possível obter o seu consentimento, o translado e o
reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de
procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional,
inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os
povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente
representados.
3. Sempre que for possível, esses
povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais
assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e
reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível,
conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos,
mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos
os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto
jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam
anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir
seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram
receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização
deverá ser concedida com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente
as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que
tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as
modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os
membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser
consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem
suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre
essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas
alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou
do desconhecimento das leis por parte do seus membros para se
arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles
pertencentes.
Artigo 18
A lei devera prever sanções
apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos povos
interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas
alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem
tais infrações.
Artigo 19
Os programas agrários nacionais
deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às
desfrutadas por outros setores da população, para fins de:
a) a alocação de terras para esses
povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes
garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o
seu possível crescimento numérico;
b) a concessão dos meios necessários
para o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES
DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos deverão adotar, no
âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos
interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores
pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de
contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam
protegidas eficazmente pela legislação aplicáveis aos trabalhadores
em geral.
2. Os governos deverão fazer o que
estiver ao seu alcance par evitar qualquer discriminação entre os
trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais
trabalhadores, especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos
empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de
igual valor;
c) assistência médica e social,
segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade
social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a
habitação;
d) direito de associação, direito a
se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins
lícitos, e direito a. celebrar convênios coletivos com empregadores
ou com organizações patronais.
3. As medidas adotadas deverão
garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos
povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e
migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como
os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção
conferida pela legislação e a prática nacionais a outros
trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente
informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista
e dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a
esses povos não estejam submetidos a condições de trabalho
perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência de sua
exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a
esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação
coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a
esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para
homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento
sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção
à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas
regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados
exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das
disposições desta parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos povos interessados
deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo menos
iguais aqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas para
promover a participação voluntária de membros dos povos
interessados em programas de formação profissional de aplicação
geral.
2. Quando os programas de formação
profissional de aplicação geral existentes não atendam as
necessidades especiais dos povo interessados, os governos deverão
assegurar, com a participação desse povos, que sejam colocados à
disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais de
formação deverão estar baseado no entorno econômico, nas
condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos
interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser realizado
em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados
sobre a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for
possível, esses povos deverão assumir progressivamente a
responsabilidade pela organização e o funcionamento de tais
programas especiais de formação, se assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias rurais
e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a
economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a
pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como
fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua
autosuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação
desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar
para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados,
deverá facilitar-se ao mesmos, quando for possível, assistência
técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas
tradicionais e a características culturais desses povos e a
importância do desenvolvimento sustentado e eqüitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24
Os regimes de seguridade social
deverão ser estendidos progressivamente aos povos interessados e
aplicados aos mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para que
sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de
saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes
permitam organizar prestar tais serviços sob a sua própria
responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível
máximo possível de saúde física e mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser
organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses
serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com
os povos interessados e levar em conta as suas condições
econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus
métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos
tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária
deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal
sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário
à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais
níveis de assistência sanitária.
4. A prestação demais medidas desses
serviços de saúde devera ser coordenada com as demais medidas
econômicas e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE
COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão ser adotadas medidas para
garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de
adquirirem educação em todos o níveis, pelo menos em condições de
igualdade com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os serviços de
educação destinados aos povos interessados deverão ser
desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder
às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua
história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e
todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá
assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação
na formulação e execução de programas de educação, com vistas a
transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de
realização desses programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão
reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias
instituições e meios de educação, desde que tais instituições
satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade
competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para
eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se-á
ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua
própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no
grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades
competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se
adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas
adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de
chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do
país.
3. Deverão ser adotadas disposições
para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e
promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educação das crianças
dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos
gerais e aptidões que lhe permitam participar plenamente e em
condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da
comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão adotar medidas
de acordo com as tradições e culturas dos povos interessados, a fim
de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no
referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões
de educação e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados
da presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer,
se for necessário, a traduções escritas e à utilização dos meios
de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de
caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e
especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos
interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que
poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser
realizados esforços para assegurar que os livros de História e
demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa,
exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO
ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos deverão adotar medidas
apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar
os contatos e a cooperação entre povos indígenas e tribais através
das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas econômica, social,
cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII - ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A autoridade governamental
responsável pelas questões que a presente Convenção abrange
deverá se assegurar de que existem instituições ou outros
mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os
povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos
dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas
funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação,
execução e avaliação, em cooperação com os povos interessados,
das medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e
de outra natureza as autoridades competentes e o controle da
aplicação das medidas adotadas em cooperação com os povos
interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que
sejam adotadas para por em efeito a presente Convenção deverão ser
determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições
pr6prias de cada pais.
Artigo 35
A aplicação das disposições da
presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as
vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras
convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados,
ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
Esta Convenção revisa a Convenção
Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificações formais da presente
Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente Convenção somente
vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses ap6s o registro das ratificações de
dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da
sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a
presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um
período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o
registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a
presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia
prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a
expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo,
ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção a expirar cada período de
dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da
Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido
comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da
Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral das
Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, a informações completas referentes a quaisquer
ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado
de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade
de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova
Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e
a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da
nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o
disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente
Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em
vigor;
b) a partir da entrada em vigor da
Convenção revista, presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará
em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros
que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto
da presente Convenção são igualmente autênticas.
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