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          Convenção
          sobre a Imprescritibilidade dos 
          Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade, 
          de 26 de novembro de 1968 
          Preâmbulo 
          Os Estados partes na
          presente Convenção, 
          Lembrando as resoluções
          nº3 ( I ) e 170 ( II ) da Assembléia Geral das Nações Unidas,
          datadas de 13 de fevereiro de 1946 e 31 de outubro de 1947, sobre a
          extradição e o castigo dos criminosos de guerra, e a resolução
          n.º 95 ( I ) de 11 de dezembro de 1946, que confirma os princípios
          de direito internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal
          Militar Internacional de Nuremberg e pelo julgamento deste tribunal,
          bem como as resoluções n.º 2184 (XXI ) de 12 de dezembro de 1966 e
          2202 ( XXI) de 16 de dezembro de 1966, nas quais a Assembléia Geral
          condenou expressamente como crimes contra a humanidade, por um lado, a
          violação dos direitos econômicos e políticos das populações
          autóctones e por outro, a política de "apartheid", 
          Lembrando as resoluções
          n.º 1074 D ( XXXIX) e 1158 (XLI ) do Conselho Econômico e Social da
          Organização das Nações Unidas, datadas de 28 de julho de 1965 e 5
          de agosto de 1966, sobre o castigo dos criminosos de guerra e dos
          indivíduos culpados de crimes contra a humanidade, 
          Constatando que em nenhuma
          das declarações solenes, atas e convenções que visam a
          perseguição e repressão dos crimes de guerra e dos crimes contra a
          humanidade se previu a limitação no tempo, 
          Considerando que os crimes
          de guerra e os crimes contra a humanidade se incluem entre os crimes
          de direito internacional mais graves, 
          Convencidos de que a
          repressão efetiva dos crimes de guerra e dos crimes contra a
          humanidade é um elemento importante da prevenção desses crimes da
          proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, que
          encorajará a confiança, estimulará a cooperação entre os povos e
          irá favorecer a paz e a segurança internacionais, 
          Constatando que a
          aplicação aos crimes de guerra e aos crimes contra a humanidade das
          regras de direito interno relativas à prescrição dos crimes comuns
          inquieta profundamente a opinião pública mundial porque impede que
          os responsáveis por esses crimes sejam perseguidos e castigados, 
          Reconhecendo que é
          necessário e oportuno afirmar em direito internacional, por meio da
          presente Convenção o princípio da imprescritibilidade dos crimes de
          guerra e dos crimes contra a humanidade e assegurar sua aplicação
          universal, 
          Acordam no que segue: 
          ARTIGO 1º 
          São imprescritíveis,
          independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes
          crimes: 
        
        
          
            
              
               
              
                - Os crimes de guerra, como tal
                  definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de
                  Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas
                  resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das
                  Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro
                  de 1946, nomeadamente as "infrações graves"
                  enumeradas na Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949
                  para a proteção às vítimas da guerra;
                
 - Os crimes contra a humanidade,
                  sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como
                  tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de
                  Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas
                  resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das
                  Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro
                  de 1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os
                  atos desumanos resultantes da política de
                  "apartheid"; e ainda o crime de genocídio, como tal
                  definido na Convenção de 1948 para a prevenção e
                  repressão do crime de genocídio, ainda que estes atos não
                  constituam violação do direito interno do país onde foram
                  cometidos.
 
               
             
           
           
            
           
         
        
          ARTIGO 2º 
          Sendo cometido qualquer
          crime mencionado no Artigo 1º. as disposições da presente
          Convenção aplicar-se-ão aos representantes da autoridade do Estado
          e aos particulares que nele tenham participado como autores ou como
          cúmplices, ou que sejam culpados de incitamento direto à sua
          perpetração, ou que tenham participado de um acordo tendo em vista
          cometê-lo, seja qual for o seu grau de execução, assim como aos
          representantes do Estado que tenham tolerado a sua perpetração. 
          ARTIGO 3º 
          Os Estados Partes na
          presente Convenção obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de
          ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias afim de permitir a
          extradição, em conformidade com o direito internacional, das pessoas
          visadas pelo artigo 2º da presente Convenção. 
          ARTIGO 4º 
          Os Estados Membros na
          presente Convenção obrigam-se a adotar, em conformidade com os seus
          processos constitucionais, as medidas legislativas ou de outra índole
          que sejam necessárias para assegurar a imprescritibilidade dos crimes
          referidos nos artigos 1º e 2º da presente Convenção, tanto no que
          diz respeito ao procedimento penal como à pena; abolir-se-á a
          prescrição quando vigorar por força da lei ou por outro modo, nesta
          matéria. 
          ARTIGO 5º 
          A presente Convenção
          estará até 31 de dezembro de 1969 aberta à assinatura dos Estados
          Membros da Organização das Nações Unidas, ou membros de uma das
          suas instituições especializadas ou membros da Agência
          Internacional de Energia Atômica, dos Estados Partes no Estatuto do
          Tribunal Internacional de Justiça, assim como dos Estados que a
          Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas tenha convidado
          a participar na presente Convenção. 
          ARTIGO 6º 
          A presente Convenção
          está sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação
          serão depositados junto ao Secretário- Geral da Organização das
          Nações Unidas. 
          ARTIGO 7º 
          A presente Convenção
          está aberta à adesão dos Estados referidos no artigo 5º. Os
          instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário- Geral
          da Organização das Nações Unidas. 
          ARTIGO 8º 
          1 - A presente Convenção
          entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito junto
          ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas do décimo
          documento de adesão ou ratificação. 
          2 – Para os Estados que
          ratifiquem a presente Convenção ou a ela adiram após o depósito do
          décimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção
          entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito por
          esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão. 
          ARTIGO 9º 
          1 – Após o termo de um
          período de dez anos a partir da data da entrada em vigor da presente
          Convenção, pode ser formulado um pedido de revisão da Convenção a
          todo o tempo por qualquer das Partes contratantes, por notificação
          escrita dirigida ao Secretário- Geral da Organização das Nações
          Unidas. 
          2 – A Assembléia geral
          da Organização das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a
          tomar, se for o caso, sobre este pedido. 
          ARTIGO 10º 
          1 – A presente
          Convenção será depositada junto do Secretário- Geral da
          Organização das Nações Unidas. 
          2 – O Secretário- Geral
          da Organização das Nações Unidas enviará cópia autenticada da
          presente Convenção a todos os Estados referidos no artigo 5º. 
          3 – O Secretário- Geral
          da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados
          referidos no artigo 5º. 
         
        
          
            
              
               
              
                - Das assinaturas da presente
                  Convenção e dos instrumentos de ratificação e de adesão
                  depositados de acordo com os artigos 5º, 6º, 7º;
                
 - Da data de entrada em vigor da
                  presente Convenção, de acordo com o artigo 8º;
                
 - Das comunicações recebidas de
                  acordo com o artigo 9º.
 
               
             
           
           
            
           
         
        
          ARTIGO 11º 
          A presente Convenção,
          cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são
          igualmente válidos, terá a data de 26 de novembro de 1968. 
         
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