Convenção
sobre a Imprescritibilidade dos
Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade,
de 26 de novembro de 1968
Preâmbulo
Os Estados partes na
presente Convenção,
Lembrando as resoluções
nº3 ( I ) e 170 ( II ) da Assembléia Geral das Nações Unidas,
datadas de 13 de fevereiro de 1946 e 31 de outubro de 1947, sobre a
extradição e o castigo dos criminosos de guerra, e a resolução
n.º 95 ( I ) de 11 de dezembro de 1946, que confirma os princípios
de direito internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal
Militar Internacional de Nuremberg e pelo julgamento deste tribunal,
bem como as resoluções n.º 2184 (XXI ) de 12 de dezembro de 1966 e
2202 ( XXI) de 16 de dezembro de 1966, nas quais a Assembléia Geral
condenou expressamente como crimes contra a humanidade, por um lado, a
violação dos direitos econômicos e políticos das populações
autóctones e por outro, a política de "apartheid",
Lembrando as resoluções
n.º 1074 D ( XXXIX) e 1158 (XLI ) do Conselho Econômico e Social da
Organização das Nações Unidas, datadas de 28 de julho de 1965 e 5
de agosto de 1966, sobre o castigo dos criminosos de guerra e dos
indivíduos culpados de crimes contra a humanidade,
Constatando que em nenhuma
das declarações solenes, atas e convenções que visam a
perseguição e repressão dos crimes de guerra e dos crimes contra a
humanidade se previu a limitação no tempo,
Considerando que os crimes
de guerra e os crimes contra a humanidade se incluem entre os crimes
de direito internacional mais graves,
Convencidos de que a
repressão efetiva dos crimes de guerra e dos crimes contra a
humanidade é um elemento importante da prevenção desses crimes da
proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, que
encorajará a confiança, estimulará a cooperação entre os povos e
irá favorecer a paz e a segurança internacionais,
Constatando que a
aplicação aos crimes de guerra e aos crimes contra a humanidade das
regras de direito interno relativas à prescrição dos crimes comuns
inquieta profundamente a opinião pública mundial porque impede que
os responsáveis por esses crimes sejam perseguidos e castigados,
Reconhecendo que é
necessário e oportuno afirmar em direito internacional, por meio da
presente Convenção o princípio da imprescritibilidade dos crimes de
guerra e dos crimes contra a humanidade e assegurar sua aplicação
universal,
Acordam no que segue:
ARTIGO 1º
São imprescritíveis,
independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes
crimes:
- Os crimes de guerra, como tal
definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de
Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas
resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das
Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro
de 1946, nomeadamente as "infrações graves"
enumeradas na Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949
para a proteção às vítimas da guerra;
- Os crimes contra a humanidade,
sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como
tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de
Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas
resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das
Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro
de 1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os
atos desumanos resultantes da política de
"apartheid"; e ainda o crime de genocídio, como tal
definido na Convenção de 1948 para a prevenção e
repressão do crime de genocídio, ainda que estes atos não
constituam violação do direito interno do país onde foram
cometidos.
ARTIGO 2º
Sendo cometido qualquer
crime mencionado no Artigo 1º. as disposições da presente
Convenção aplicar-se-ão aos representantes da autoridade do Estado
e aos particulares que nele tenham participado como autores ou como
cúmplices, ou que sejam culpados de incitamento direto à sua
perpetração, ou que tenham participado de um acordo tendo em vista
cometê-lo, seja qual for o seu grau de execução, assim como aos
representantes do Estado que tenham tolerado a sua perpetração.
ARTIGO 3º
Os Estados Partes na
presente Convenção obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de
ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias afim de permitir a
extradição, em conformidade com o direito internacional, das pessoas
visadas pelo artigo 2º da presente Convenção.
ARTIGO 4º
Os Estados Membros na
presente Convenção obrigam-se a adotar, em conformidade com os seus
processos constitucionais, as medidas legislativas ou de outra índole
que sejam necessárias para assegurar a imprescritibilidade dos crimes
referidos nos artigos 1º e 2º da presente Convenção, tanto no que
diz respeito ao procedimento penal como à pena; abolir-se-á a
prescrição quando vigorar por força da lei ou por outro modo, nesta
matéria.
ARTIGO 5º
A presente Convenção
estará até 31 de dezembro de 1969 aberta à assinatura dos Estados
Membros da Organização das Nações Unidas, ou membros de uma das
suas instituições especializadas ou membros da Agência
Internacional de Energia Atômica, dos Estados Partes no Estatuto do
Tribunal Internacional de Justiça, assim como dos Estados que a
Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas tenha convidado
a participar na presente Convenção.
ARTIGO 6º
A presente Convenção
está sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário- Geral da Organização das
Nações Unidas.
ARTIGO 7º
A presente Convenção
está aberta à adesão dos Estados referidos no artigo 5º. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário- Geral
da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 8º
1 - A presente Convenção
entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito junto
ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas do décimo
documento de adesão ou ratificação.
2 – Para os Estados que
ratifiquem a presente Convenção ou a ela adiram após o depósito do
décimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção
entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito por
esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 9º
1 – Após o termo de um
período de dez anos a partir da data da entrada em vigor da presente
Convenção, pode ser formulado um pedido de revisão da Convenção a
todo o tempo por qualquer das Partes contratantes, por notificação
escrita dirigida ao Secretário- Geral da Organização das Nações
Unidas.
2 – A Assembléia geral
da Organização das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a
tomar, se for o caso, sobre este pedido.
ARTIGO 10º
1 – A presente
Convenção será depositada junto do Secretário- Geral da
Organização das Nações Unidas.
2 – O Secretário- Geral
da Organização das Nações Unidas enviará cópia autenticada da
presente Convenção a todos os Estados referidos no artigo 5º.
3 – O Secretário- Geral
da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados
referidos no artigo 5º.
- Das assinaturas da presente
Convenção e dos instrumentos de ratificação e de adesão
depositados de acordo com os artigos 5º, 6º, 7º;
- Da data de entrada em vigor da
presente Convenção, de acordo com o artigo 8º;
- Das comunicações recebidas de
acordo com o artigo 9º.
ARTIGO 11º
A presente Convenção,
cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são
igualmente válidos, terá a data de 26 de novembro de 1968.
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