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Convenção para a prevenção e a
repressão do crime de genocídio 
(1948)


    As Partes - contratantes

    Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução n. 96 (I). de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena;

    Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;

    Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária;

    Convêm o seguinte:

    Artigo I - As partes - contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir.

    Artigo II - Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como :

    • assassinato de membros do grupo;
    • dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
    • submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial;
    • medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
    • transferência forçada de menores do grupo para outro.

    Artigo III - Serão punidos os seguintes atos : 

    • o genocídio;
    • o conluio para cometer o genocídio;
    • a incitação direta e pública a cometer o genocídio;
    • a tentativa de genocídio;
    • a cumplicidade no genocídio.


    Artigo IV - As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados do artigo III serão, sejam governantes, funcionários ou particulares.

    Artigo V - As Partes - contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com as respectivas Constituições, as medias legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III.

    Artigo VI - As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela corte penal internacional competente com relação às Partes - contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição.

    Artigo VII - O genocídio e os outros atos enumerados no artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

    As Partes - contratantes se comprometem, em tal caso, a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.

    Artigo VIII - Qualquer Parte - contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas, a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III.

    Artigo IX - As controvérsias entre as Partes - contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer do outros atos enumerados no artigo III, serão submetidos à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia. 

    Artigo X - A presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, rancês, inglês e russo serão igualmente autênticos, terá a data de 9 de Dezembro de 1948. 

    Artigo XI - A presente Convenção ficará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros das Nações Unidas e de todo Estado não - membro ao qual a Assembléia Geral houver enviado um convite para esse fim.

    A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação dar-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas.

    A partir de 1º de Janeiro de 1950, qualquer membro das Nações Unidas e qualquer Estado não - membro que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção.

    Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas.

    Artigo XII - Qualquer Parte - contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.

    Artigo XIII - Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário Geral lavrará a ata e transmitirá cópia da mesma a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não - membros a que se refere o artigo XI.

    A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. 

    Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão. 

    Artigo XIV - A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.

    Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às Partes - contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.

    A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.

    Artigo XV - Se, em conseqüência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denúncias entrar em vigor.

    Artigo XVI - A qualquer tempo, qualquer Parte - contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário Geral.

    A Assembléia Geral decidirá com relação às medidas que se devam tomar, se for o caso, com relação a esse pedido.

    Artigo XVII - O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os membros das Nações Unidas e os Estados não - membros mencionados no artigo XI :

    • das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com o artigo XI;
    • das notificações recebidas de acordo com o artigo XII;
    • da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o artigo XIII;
    • das denúncias recebidas de acordo com o artigo XIV;
    • da ab-rogação da Convenção de acordo com o artigo XV;
    • das notificações recebidas de acordo com o artigo XVI;


    Artigo XVIII - O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

    Enviar-se-á cópia autenticada a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não - membros mencionados no artigo XI.

    Artigo XIX - A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.

* Aprovada e aberta à assinatura e ratificação ou adesão pela Resolução n. 260 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1948.

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