As Partes - contratantes
          Considerando que a Assembléia Geral da
          Organização das Nações Unidas, em sua Resolução n. 96 (I). de 11
          de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o
          Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações
          Unidas e que o mundo civilizado condena;
          Reconhecendo que em todos os períodos
          da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;
          Convencidas de que, para libertar a
          humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é
          necessária;
          Convêm o seguinte:
          Artigo I - As partes - contratantes
          confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em
          tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual
          elas se comprometem a prevenir e a punir.
          Artigo II - Na presente Convenção,
          entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a
          intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional,
          étnico, racial ou religioso, tal como :
          
            - assassinato de membros do grupo;
            
 - dano grave à integridade física ou
              mental de membros do grupo;
            
 - submissão intencional do grupo a
              condições de existência que lhe ocasionem a destruição
              física total ou parcial;
            
 - medidas destinadas a impedir os
              nascimentos no seio do grupo;
            
 - transferência forçada de menores
              do grupo para outro.
              
               
          
          Artigo III - Serão punidos os
          seguintes atos : 
          
            - o genocídio;
            
 - o conluio para cometer o genocídio;
            
 - a incitação direta e pública a
              cometer o genocídio;
            
 - a tentativa de genocídio;
            
 - a cumplicidade no genocídio.
 
          
          
          Artigo IV - As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer
          dos outros atos enumerados do artigo III serão, sejam governantes,
          funcionários ou particulares.
          Artigo V - As Partes - contratantes
          assumem o compromisso de tomar, de acordo com as respectivas
          Constituições, as medias legislativas necessárias a assegurar a
          aplicação das disposições da presente Convenção e, sobretudo, a
          estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas
          de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III.
          Artigo VI - As pessoas acusadas de
          genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III
          serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo
          território foi o ato cometido ou pela corte penal internacional
          competente com relação às Partes - contratantes que lhe tiverem
          reconhecido a jurisdição.
          Artigo VII - O genocídio e os outros
          atos enumerados no artigo III não serão considerados crimes
          políticos para efeitos de extradição.
          As Partes - contratantes se
          comprometem, em tal caso, a conceder a extradição de acordo com sua
          legislação e com os tratados em vigor.
          Artigo VIII - Qualquer Parte -
          contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações
          Unidas, a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Nações
          Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a
          repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos outros atos
          enumerados no artigo III.
          Artigo IX - As controvérsias entre as
          Partes - contratantes relativas à interpretação, aplicação ou
          execução da presente Convenção, bem como as referentes à
          responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer
          do outros atos enumerados no artigo III, serão submetidos à Corte
          Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na
          controvérsia. 
          Artigo X - A presente Convenção,
          cujos textos em chinês, espanhol, rancês, inglês e russo serão
          igualmente autênticos, terá a data de 9 de Dezembro de 1948. 
          Artigo XI - A presente Convenção
          ficará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os
          membros das Nações Unidas e de todo Estado não - membro ao qual a
          Assembléia Geral houver enviado um convite para esse fim.
          A presente Convenção será ratificada
          e dos instrumentos de ratificação dar-se-á depósito no
          Secretariado das Nações Unidas.
          A partir de 1º de Janeiro de 1950,
          qualquer membro das Nações Unidas e qualquer Estado não - membro
          que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à
          presente Convenção.
          Os instrumentos de adesão serão
          depositados no Secretariado das Nações Unidas.
          Artigo XII - Qualquer Parte -
          contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao
          Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da
          presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos
          territórios de cujas relações exteriores seja responsável.
          Artigo XIII - Na data em que os vinte
          primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido
          depositados, o Secretário Geral lavrará a ata e transmitirá cópia
          da mesma a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não -
          membros a que se refere o artigo XI.
          A presente Convenção entrará em
          vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento
          de ratificação ou adesão. 
          Qualquer ratificação ou adesão
          efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias
          após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão. 
          Artigo XIV - A presente Convenção
          vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.
          Ficará, posteriormente, em vigor por
          um período de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às
          Partes - contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis
          meses antes do termo do prazo.
          A denúncia será feita por
          notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações
          Unidas.
          Artigo XV - Se, em conseqüência de
          denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a
          menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data
          na qual a última dessas denúncias entrar em vigor.
          Artigo XVI - A qualquer tempo, qualquer
          Parte - contratante poderá formular pedido de revisão da presente
          Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário
          Geral.
          A Assembléia Geral decidirá com
          relação às medidas que se devam tomar, se for o caso, com relação
          a esse pedido.
          Artigo XVII - O Secretário Geral das
          Nações Unidas notificará todos os membros das Nações Unidas e os
          Estados não - membros mencionados no artigo XI :
          
            - das assinaturas, ratificações e
              adesões recebidas de acordo com o artigo XI;
            
 - das notificações recebidas de
              acordo com o artigo XII;
            
 - da data em que a presente
              Convenção entrar em vigor de acordo com o artigo XIII;
            
 - das denúncias recebidas de acordo
              com o artigo XIV;
            
 - da ab-rogação da Convenção de
              acordo com o artigo XV;
            
 - das notificações recebidas de
              acordo com o artigo XVI;
 
          
          
          Artigo XVIII - O original da presente Convenção será depositado nos
          arquivos da Organização das Nações Unidas.
          Enviar-se-á cópia autenticada a todos
          os membros das Nações Unidas e aos Estados não - membros
          mencionados no artigo XI.
          Artigo XIX - A presente Convenção
          será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de
          sua entrada em vigor.