As Partes - contratantes
Considerando que a Assembléia Geral da
Organização das Nações Unidas, em sua Resolução n. 96 (I). de 11
de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o
Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações
Unidas e que o mundo civilizado condena;
Reconhecendo que em todos os períodos
da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;
Convencidas de que, para libertar a
humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é
necessária;
Convêm o seguinte:
Artigo I - As partes - contratantes
confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em
tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual
elas se comprometem a prevenir e a punir.
Artigo II - Na presente Convenção,
entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a
intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional,
étnico, racial ou religioso, tal como :
- assassinato de membros do grupo;
- dano grave à integridade física ou
mental de membros do grupo;
- submissão intencional do grupo a
condições de existência que lhe ocasionem a destruição
física total ou parcial;
- medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo;
- transferência forçada de menores
do grupo para outro.
Artigo III - Serão punidos os
seguintes atos :
- o genocídio;
- o conluio para cometer o genocídio;
- a incitação direta e pública a
cometer o genocídio;
- a tentativa de genocídio;
- a cumplicidade no genocídio.
Artigo IV - As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer
dos outros atos enumerados do artigo III serão, sejam governantes,
funcionários ou particulares.
Artigo V - As Partes - contratantes
assumem o compromisso de tomar, de acordo com as respectivas
Constituições, as medias legislativas necessárias a assegurar a
aplicação das disposições da presente Convenção e, sobretudo, a
estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas
de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III.
Artigo VI - As pessoas acusadas de
genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III
serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo
território foi o ato cometido ou pela corte penal internacional
competente com relação às Partes - contratantes que lhe tiverem
reconhecido a jurisdição.
Artigo VII - O genocídio e os outros
atos enumerados no artigo III não serão considerados crimes
políticos para efeitos de extradição.
As Partes - contratantes se
comprometem, em tal caso, a conceder a extradição de acordo com sua
legislação e com os tratados em vigor.
Artigo VIII - Qualquer Parte -
contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações
Unidas, a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Nações
Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a
repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos outros atos
enumerados no artigo III.
Artigo IX - As controvérsias entre as
Partes - contratantes relativas à interpretação, aplicação ou
execução da presente Convenção, bem como as referentes à
responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer
do outros atos enumerados no artigo III, serão submetidos à Corte
Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na
controvérsia.
Artigo X - A presente Convenção,
cujos textos em chinês, espanhol, rancês, inglês e russo serão
igualmente autênticos, terá a data de 9 de Dezembro de 1948.
Artigo XI - A presente Convenção
ficará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os
membros das Nações Unidas e de todo Estado não - membro ao qual a
Assembléia Geral houver enviado um convite para esse fim.
A presente Convenção será ratificada
e dos instrumentos de ratificação dar-se-á depósito no
Secretariado das Nações Unidas.
A partir de 1º de Janeiro de 1950,
qualquer membro das Nações Unidas e qualquer Estado não - membro
que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à
presente Convenção.
Os instrumentos de adesão serão
depositados no Secretariado das Nações Unidas.
Artigo XII - Qualquer Parte -
contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao
Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da
presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos
territórios de cujas relações exteriores seja responsável.
Artigo XIII - Na data em que os vinte
primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido
depositados, o Secretário Geral lavrará a ata e transmitirá cópia
da mesma a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não -
membros a que se refere o artigo XI.
A presente Convenção entrará em
vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento
de ratificação ou adesão.
Qualquer ratificação ou adesão
efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias
após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XIV - A presente Convenção
vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.
Ficará, posteriormente, em vigor por
um período de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às
Partes - contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis
meses antes do termo do prazo.
A denúncia será feita por
notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações
Unidas.
Artigo XV - Se, em conseqüência de
denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a
menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data
na qual a última dessas denúncias entrar em vigor.
Artigo XVI - A qualquer tempo, qualquer
Parte - contratante poderá formular pedido de revisão da presente
Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário
Geral.
A Assembléia Geral decidirá com
relação às medidas que se devam tomar, se for o caso, com relação
a esse pedido.
Artigo XVII - O Secretário Geral das
Nações Unidas notificará todos os membros das Nações Unidas e os
Estados não - membros mencionados no artigo XI :
- das assinaturas, ratificações e
adesões recebidas de acordo com o artigo XI;
- das notificações recebidas de
acordo com o artigo XII;
- da data em que a presente
Convenção entrar em vigor de acordo com o artigo XIII;
- das denúncias recebidas de acordo
com o artigo XIV;
- da ab-rogação da Convenção de
acordo com o artigo XV;
- das notificações recebidas de
acordo com o artigo XVI;
Artigo XVIII - O original da presente Convenção será depositado nos
arquivos da Organização das Nações Unidas.
Enviar-se-á cópia autenticada a todos
os membros das Nações Unidas e aos Estados não - membros
mencionados no artigo XI.
Artigo XIX - A presente Convenção
será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de
sua entrada em vigor.